PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. "Os
embargos de declaração não se prestam para obtenção de nova prestação
jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as
questões suscitadas pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos
jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a
matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja constitucional, seja
infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Deseja o embargante modificar o julgado,
sendo a via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexiste omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. 2. "Os
embargos de declaração não se prestam para obtenção de nova prestação
jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as
questões suscitadas pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos
jurídicos embasadores do dispo...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno interposto pelos ora embargantes contra decisão que negou
seguimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que a instrução do
recurso seria deficiente, vez que não consta nos autos cópia da procuração do
agravante, peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico. 2. A omissão,
em matéria de embargos de declaração corresponde à falta de manifestação
do j ulgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu
pronunciamento. 3. Não há que se falar na omissão que viabiliza a oposição
dos aclaratórios quando há manifestação expressa acerca dos temas necessários
à solução da lide, ainda que a E. Turma não tenha acolhido os argumentos
suscitados pelos recorrentes, bastando ao órgão julgador que decline as razões
jurídicas que e mbasaram a decisão. 4. Da simples leitura do voto embargado,
verifica-se que as questões suscitadas pela embargante f oram devidamente
enfrentadas. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo interno interposto pelos ora embargantes contra decisão que negou
seguimento ao seu agravo de instrumento, sob o fundamento de que a instrução do
recurso seria deficiente, vez que não consta nos autos cópia da procuração do
agravante, peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico. 2. A omissão,
em matéria de embargos de declaração corresponde à falta de manifestação
do j ulgad...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº7/70. EXCESSO NÃO
COMPROVADO. CONTA ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. 1-Dispõe o artigo 6º LC 7/70 que, em relação às empresas mercantis
e mistas, a alíquota incidirá sobre o valor do faturamento de seis meses
anteriores ao mês em que é exigível o recolhimento da exação. 2-Restou
estabelecida, portanto, a semestralidade do recolhimento do PIS, de modo
que a base de cálculo do tributo é o faturamento do sexto mês anterior à
ocorrência do fato gerador, inexistindo a incidência de correção monetária
neste período. 3-Logo, não houve modificação da sentença transitada em
julgado, que condenou a União Federal à restituir aos autores os valores
recolhidos a título de contribuição ao PIS nos termos dos Decretos-leis nº
2.445/88 e 2.449/88, sendo válido o recolhimento realizado de acordo com a
Lei Complementar nº 7/70 e com o aumento de alíquota estabelecido pela Lei
Complementar nº 17/73. 4-Tendo em vista que a controvérsia trazida nos autos
pode ser solucionada mediante a realização de cálculos e que a possibilidade
de modificação dos critérios definidos no título executivo restou preclusa com
o trânsito em julgado da sentença no processo principal, adoto os cálculos
elaborados às fls. 153/155, ratificados pela NUCON à fls. 211. 5-Apelação
não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC Nº7/70. EXCESSO NÃO
COMPROVADO. CONTA ELABORADA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. 1-Dispõe o artigo 6º LC 7/70 que, em relação às empresas mercantis
e mistas, a alíquota incidirá sobre o valor do faturamento de seis meses
anteriores ao mês em que é exigível o recolhimento da exação. 2-Restou
estabelecida, portanto, a semestralidade do recolhimento do PIS, de modo
que a base de cálculo do tributo é o faturamento do sexto mês anterior à
ocorrência do fato gerador, inexistindo a incidência de correção monetária
neste período. 3-Logo, não...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE
O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o executivo fiscal foi proposto tempestivamente em 08-01-2003. Tendo o
despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. Aplicação da Súmula 106 do
STJ. 4. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde
que constatado que o retardo na citação decorreu dos mecanismos inerentes
ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 1 131.367/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012;
AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 12/07/2016. 5. Não se verifica, também, a ocorrência da prescrição
intercorrente. No caso concreto, toma-se como suspensa a execução em 08-10-2012
(fl. 135v), quando a Fazenda teve ciência do despacho que determinou a
suspensão. Assim, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 08-10- 2033,
começando a fluir, então, o prazo de cinco anos para decretação da prescrição,
conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.". 6. Proferida a
sentença em 21-06-2016, antes do decurso do prazo prescricional, não há que
se falar em prescrição intercorrente. 7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE
O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alt...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE
O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita
ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o executivo fiscal foi proposto tempestivamente em 08-01-2003. Tendo o
despacho citatório sido proferido antes da LC nº 118/05 e em não havendo
inércia da Exequente, o prazo prescricional foi interrompido com a citação
da executada, ainda que ocorrida após o lapso temporal de 05 (cinco) anos,
contados da constituição definitiva do crédito. Aplicação da Súmula 106 do
STJ. 4. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da
prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, desde
que constatado que o retardo na citação decorreu dos mecanismos inerentes
ao Judiciário. Precedentes: AgRg no AREsp 1 131.367/GO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012;
AC 200251100052739, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 12/07/2016. 5. Não se verifica, também, a ocorrência da prescrição
intercorrente. No caso concreto, toma-se como suspensa a execução em 08-10-2012
(fl. 135v), quando a Fazenda teve ciência do despacho que determinou a
suspensão. Assim, o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição,
foi levado a termo na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, em 08-10- 2033,
começando a fluir, então, o prazo de cinco anos para decretação da prescrição,
conforme prevê a Súmula 314 do STJ, segundo a qual "Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual
se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.". 6. Proferida a
sentença em 21-06-2016, antes do decurso do prazo prescricional, não há que
se falar em prescrição intercorrente. 7. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA Nº
106/STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HOUVE
O CURSO DO PRAZO DE MAIS DE SEIS ANOS APÓS A SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº
118/2005, que alt...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CULPOSA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. O feito foi suspenso
pelo Juízo a quo em 19.11.2009, sem que fosse, todavia, intimada a exequente
a respeito. II. Os autos permaneceram em Cartório, paralisados, até a prolação
da sentença, em 22.06.2016, sem que a ora apelante tivesse ciência da aludida
suspensão e, em consequência, tivesse oportunidade de tentar impulsionar o
executivo de alguma forma. III. Inexistente a inércia culposa da exequente,
não há que se falar em prescrição intercorrente. IV. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA CULPOSA DA
EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. O feito foi suspenso
pelo Juízo a quo em 19.11.2009, sem que fosse, todavia, intimada a exequente
a respeito. II. Os autos permaneceram em Cartório, paralisados, até a prolação
da sentença, em 22.06.2016, sem que a ora apelante tivesse ciência da aludida
suspensão e, em consequência, tivesse oportunidade de tentar impulsionar o
executivo de alguma forma. III. Inexistente a inércia culposa da exequente,
não há que se falar em prescrição intercorrente. IV. Apelação provida.
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica
seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica
preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. No
caso em tela, a sociedade apelada "tem por objeto a participação no Capital
Social de outras empresas, ainda que de diferentes objetos sociais,
empreendimentos imobiliários, compra, venda e administração de imóveis
próprios e de terceiros", conforma cláusula 3ª do contrato social, o que
a caracteriza como uma holding. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou
jurisprudência no sentido de que o fato de a sociedade ser uma holding não
torna obrigatório o seu registro no órgão fiscalizador, mas a natureza dos
serviços que presta a terceiros (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 7/12/2010, DJe 3/2/2011). 4. Como a
atividade exercida pela sociedade apelada, holding, não envolve a exploração de
tarefas próprias e essenciais de administração, não é exigível o seu registro
perante o Conselho Regional de Administração. Precedentes: TRF/2ª Região,
AC nº 2007.50.01.007209-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
Quinta Turma Especializada, julgado em 24/2/2015, e-DJF2R 3/3/2015; TRF/2ª
Região, APELRE nº 2010.51.06000247-8, Relator Desembargador Federal GUILHERME
COUTO, Sexta Turma Especializada, e-DJF2R 5/11/2013; TRF/2ª Região, AC nº
2012.51.01.003848-6, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma
Especializada, e-DJF2R 23/07/2013; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.05.000233-7,
Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Oitava Turma Especializada,
e-DJF2R 10/10/2012. 5. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/RJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ATIVIDADE BÁSICA
PREPONDERANTE. HOLDING. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. 1. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica
seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica
preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. 2. No
caso em tela, a sociedade apelada "tem por objeto a participação no Capital
Social de outras empresas, ainda que de diferentes objetos sociais,
empreendimentos imobiliár...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA FORA DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA A D M I N I S T R A Ç Ã O . P R I N C Í P
I O D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E TRF/1ª REGIÃO. REMESSA
E RECURSOS DA UNIÃO E FUB DESPROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade do direito de participação do autor
nas demais etapas do concurso público para provimento de cargos de Policial
Rodoviário Federal, inclusive no Curso de Formação Profissional, sendo, ao
final, nomeado e empossado no mesmo c argo, indepentendemente do trânsito em
julgado. - Preliminar afastada pela Fundação Universidade de Brasilía- FUB,
uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário
entre candidatos aprovados em concurso público, na medida em que possuem a
penas expectativa de direito à nomeação. - A jurisprudência dos Tribunais
tem mantido o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário, no tocante
ao controle dos critérios previstos no edital de concurso público, não se
limita ao mero exame da sua legalidade formal e da competência dos seus
agentes, devendo alcançar, também, a razoabilidade de suas disposições e a
sua proporcionalidade aos objetivos visados no certame (AgRg no REsp 1214561
/ MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 0 5/06/2012,
v. u., DJE de 19/06/2012). - In casu, constata-se, pelo conjunto probatório
acostado aos 1 autos que, o autor foi eliminado do certame em questão com
base no item 4.3 do edital de convocação para a fase de avaliação de saúde,
sob a justificativa de que não teria apresentado, de forma tempestiva,
o exame Ecocardiograma B idimensional com Doppler. - Ressalte-se que, de
acordo com o recibo de entrega dos exames solicitados pela Administração
(fl. 123), os referidos exames foram entregues pelo candidato em data
anterior à solicitada pela organização do concurso (fl. 241), o que leva a
crer, ao que tudo indica, que o autor, ora apelante, não teria motivos para
não ter apresentado o exame considerado pendente na data exigida. Ademais,
ressalte-se que o próprio autor acosta aos autos uma solicitação de autorização
para a realização do aludido exame junto ao seu plano de saúde, bem como o
resultado do mesmo (fls. 118/120), em datas anteriores ao da entrega à banca
examinadora, o que corrobora a defesa d o autor acerca do cumprimento do prazo
estipulado no edital. - Verifica-se, ainda, através do atestado médico de
fl. 121, que o autor realizou os exames cardiológicos de teste de esforço,
bem como o Ecocardiograma com Doppler e avaliação clínica e física no dia
26/09/2013, reforçando, mais uma vez, a tese de que não haveria motivo
para deixar de apresentá-lo juntamente com os demais exames entregues à
banca e xaminadora, em 06/10/2013. - Evidencia-se pelo edital do aludido
certame, bem como pelo recibo de exames de fl. 123, que toda documentação
apresentada pelo candidato relativa à etapa de avaliação de saúde, isto é,
exames laboratoriais e complementares, seria checada exclusivamente pela
junta médica, em momento posterior à sua entrega, do que se denota que
a Administração Pública criou para si a obrigação de atestar a falta de
regularidade formal da documentação apresentada pelo c andidato. - Dessa forma,
tendo em vista a ausência de comprovação por parte das rés de que, dentre os
exames tempestivamente entregues pelo autor (42 folhas de exames laboratoriais
e complementares + 3 Radiografias) não se encontrava o exame Ecocardiograma
Bidimensional com Doppler, conclui-se que 2 decidiu acertadamente o Juízo a
quo, no sentido de que o autor cumpriu, tempestivamente, a regra do edital,
apresentando o aludido exame, na fase de avaliação de saúde, do concurso
público para provimento de cargos de Policial R odoviário Federal. - Ademais,
mister salientar que a finalidade precípua do certame é a de selecionar os
candidatos mais preparados, sendo certo que, na etapa de avaliação de saúde,
busca-se, apenas, aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica
para desempenhar as tarefas típicas do cargo p úblico. - Destarte, foge à
razoabilidade permitir que o candidato que demonstrou possuir capacidade
intelectual, física e psíquica para ocupar a função pública, seja eliminado
do concurso em função de um desajuste burocrático da Administração, que, em
nome de uma maior segurança e transparência do certame, poderia ter indicado
no recibo de entrega quais foram os exames, efetivamente, apresentados por
cada candidato, ao invés de se limitar a declarar o número de folhas de
exames l aboratoriais e complementares recebidos. - Observa-se, portanto,
que foi a própria Administração que trouxe a informalidade e insegurança ao
concurso público, ao não providenciar um recibo de entrega de exames, contendo
um check list do que foi entregue pelo candidato, ainda mais considerando
a gama de exames laboratoriais e complementares e xigidos no edital. -
Ainda que superada tal questão, importa registrar que no mesmo item 4.13 do
edital utilizado para fundamentar a eliminação do canditado autor, (4.13 "A
critério da junta médica, poderá ser solicitado ao candidato, a expensas dele,
a realização de outros exames complementares, que deverão ser apresentados
em prazo a ser especificado em Edital de resultado provisório na avaliação de
saúde) há também previsão de solicitação de exames complementares. Sendo assim,
a ausência de completude do exame exigido foi suprida pela apresentação do
mesmo quando da interposição tempestiva do recurso administrativo pelo autor,
confirmando sua aptidão para exercer as atividades inerentes do cargo. 3 -
Nesse mesmo sentido decidiu o Magistrado de piso, "a propósito, a apresentação
de exame complementar, por ocasião do recurso administrativo não deve ser
analisada como um indicativo de que o autor não realizou o exame a tempo de
entregá-lo na data inicialmente prevista, conforme afirma a União à fl. 173,
isso porque a justificativa da eliminação provisória estava fundamentada
no item 4.13 do edital de convocação para a etapa de avaliação de saúde,
que se referia à possibilidade de a junta médica solicitar ao candidato
a realização de outros exames complementares (fl. 105). Não se trata,
portanto, de tratamento diferenciado ao autor, mas de consideração de que ele
efetivamente cumpriu a regra do edital relativamente à entrega tempestiva de
todos os exames exigidos. Por tais motivos, ficam prejudicadas as alegações de
violação ao princípio da isonomia e de necessidade de i mpugnação às regras
do edital.". (fl.372). - Logo, observa-se que, tendo o autor apresentado o
exame considerado pendente pela organização do concurso no prazo recursal,
em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso,
não acarretando nenhum prejuízo à A dministração Pública. - Também não se está
diante de violação ao princípio da isonomia entre os demais concorrentes, uma
vez que não se trata de candidato que apresentou quadro clínico insatisfatório
para o exercício do cargo em questão. Ao revés, trata-se de candidato que
demonstrou plenas condições de saúde, não se mostrando, portanto, razoável
nem p roporcional sua exclusão do certame. - Portanto, faz jus o candidato,
ora apelante, ao direito de prosseguir no certame, desde que não haja outros
óbices além do alegado atraso na entrega do exame Ecocardiograma Bidimensional
com Doppler e desde que classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital para o prosseguimento d as demais fases. - Obtendo o candidato apelante
aprovação em todas as etapas do certame e se classificando dentro do número
de vagas estabelecido no edital, deverá ser assegurado ao mesmo o direito
à nomeação e posse no cargo de Policial Rodoviário 4 F ederal, respeitada
a ordem de classificação. - De igual forma, merece acolhimento a pretensão
autoral no que tange ao condicionamento da nomeação e posse do autor no cargo
pretendido ao trânsito em julgado da presente demanda, na medida em que deve
prevalecer o entendimento, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça,
de que, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público dentro
do número de vagas não configura qualquer das vedações previstas no art. 2º-B,
da Lei 9.494/97 (Precedentes:AgRg no ARESp 151813/GO, Rel. Napoleão Nunes maia
Filho, DJe 11.04.2016; EDcl nos EDcl no RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jormge Mussi,
DJe 14.2.2014; MS 19.227/DF, Rel. Arnaldo Esteves L ima, DJe 30.04.2013). -
Precedentes citados. - Remessa e recursos da União Federal e da Fundação
Universidade de Brasília - FUB desprovidos e recurso do autor provido para,
deferindo a tutela recursal requerida, garantir-lhe o direito à nomeação e
posse no cargo de Policial Rodoviário Federal, independentemente do trânsito
em julgado da sentença, desde que aprovado em todas as etapas do certame e
classificado dentro do número de vagas estabelecido n o edital, respeitada
a ordem de classificação.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO AUTOR NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE. ENTREGA FORA DO
PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA A D M I N I S T R A Ç Ã O . P R I N C Í P
I O D A R A Z O A B I L I D A D E E PROPORCIONALIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE ANTES
DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ E TRF/1ª REGIÃO. REMESSA
E RECURSOS DA UNIÃO E FUB DESPROVIDOS E RECURSO DO A UTOR PROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade do direito de participação do autor
nas demais etapas do concurso público para provimento de cargos de Poli...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0517643-42.2000.4.02.5101 (2000.51.01.517643-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : S S SERVICOS MEDICOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(05176434220004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA
DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - R ECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Parcelamento rescindido 25-10-2009 (fl. 27v), sem que a
União tenha comparecido aos autos nos cinco anos subsequentes. Verifica-se,
portanto, que houve manifesta inércia por parte da União, durante mais de
cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o q ue dá ensejo ao
reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº
1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC
nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA G
RANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Recurso não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0517643-42.2000.4.02.5101 (2000.51.01.517643-3) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : S S SERVICOS MEDICOS
LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro:(05176434220004025101) EME NTA TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
RESCISÃO PARCELAMENTO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARALISAÇÃO DO PROCESSO
POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA
DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - R ECURSO DESPROV...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto, em
caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto do Rio
de Janeiro, devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 2. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Consoante entendimento adotado pelo E. STF
por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº
7.783/89, que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados
deve ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as ativida...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal
é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as
ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser
processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos
em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no
referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça
Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça
Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se
tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II
- Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é
possível a apreciação de ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Secretaria
Estadual de Educação do Rio de Janeiro) e do CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA
ME pela Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta. Destarte,
justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum
e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73,
com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Consoante o Decreto
3.690/00 (atual Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), o
ingresso no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) é feito após a conclusão
de curso de formação e/ou estágio de adaptação. A Lei 12.464/11, regulando o
ensino na Aeronáutica, divulga que esse ensino será desenvolvido por meio de
fases, dentre elas a fase de formação, aí incluídos os estágios de adaptação,
cuja habilitação para matrícula tem por requisitos necessários a aprovação em
processo seletivo e possuir o candidato a formação ou habilitação necessária
ao preenchimento do cargo. No particular, o Diretor-Geral do Departamento de
Ensino da Aeronáutica expediu a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de 19/03/12,
aprovando as Instruções Específicas para o Exame de Seleção (Modalidade
"A") aos Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica -
Turmas 1 e 2 do ano de 1 2013 (IE/ES EAGS-A 1-2/2013). II - Tendo em conta
que o Autor havia concluído o Curso Técnico em Informática recentemente,
em agosto/2012, é fato que, até a data prevista para a "matrícula" no EAGS-A
1/2013, 24/01/13, seria permitido que ele apresentasse a Declaração (Certidão)
de Conclusão do Curso Técnico em Informática, a qual, por sua vez, deveria ser
substituída pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias,
isto é, até 24/05/13. Outra consideração: em sendo certo que, em 13/11/12,
foi emitida Certidão da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Estado
do Rio de Janeiro, satisfazendo as exigências legais para o seu registro
como Certificado e firmando que o Autor concluiu, no ano de 2006, no Centro
Educacional Nossa Senhora da Guia, o curso de Ensino Médio na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, deflui claro que restou afastado o óbice
para que o CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA ME providenciasse a expedição do
Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Informática definitivo, de
sorte a permitir que o Autor fizesse a entrega do Certificado ao Departamento
de Ensino da Aeronáutica até 24/05/13. III - Logo, impõe reconhecer o direito
do Cabo da Aeronáutica a apresentar a Declaração (Certidão) de Conclusão do
Curso Técnico em Informática, até 24/01/13, data prevista para a " matrícula"
da 1ª Turma do ano de 2013 no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da
Aeronáutica (EAGS-A 1/2013); devendo a Declaração (Certidão) ser substituída
pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias, isto é,
até 24/05/13; tudo em consonância com a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de
19/03/12, alterada pela Portaria DEPENS nº 226- T/DE-2, de 16/07/12, ambas
do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica. IV - Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal
é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as
ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser
processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos
em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no
referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça
Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos
infringentes. 2. A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é
da decisão em seus próprios termos e não desta com dispositivo legal, como aqui
apontado pela parte embargante, o que, por si só, já conduz ao desprovimento
dos embargos. 3. Nenhuma omissão ou contradição decorre do fato de haver
o acórdão embargado adotado entendimento contrário ou diferente daquele
considerado correto pela parte embargante. No caso dos autos, embora apontadas
omissões e contradições no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da
parte Autora de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 4. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo
absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos
infringentes. 2. A contradição que autoriza a interposição dos declaratórios é
da decisão em seus próprios termos e não desta com dispositivo legal, c...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
ÀPENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante, inicialmente, ressaltou a necessidade dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às Cortes Superiores. Alega, em resumo, que o acórdão
embargado incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre os artigos
112, incisos II e IV, e art. 108, ambos do CTN. Aduz, também, que o julgado
restou extra petita, na medida em que o § 11 do art. 4º da Lei n. 4.156/62
não se aplica às debêntures, quanto ao prazo prescricional. Sustenta, também,
a possibilidade de penhora sem observância da ordem de preferência do art. 11
da LEF. 2. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se, por construção jurisprudencial, sua utilização também para
correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns precedentes
do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma, de decisão
manifestamente equivocada. 3. À luz desse entendimento, não vislumbro no
acórdão recorrido, nenhum dos 1 vícios a cuja correção servem os embargos
declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão em foco de forma
clara e fundamentada, em observância ao art. 489, do NCPC, concluindo, na
linha da jurisprudência do E. STJ, no sentido de que, "a Fazenda Pública não
é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida
no artigo 11 da Lei 6.830/80. Na hipótese, é legítima a recusa da nomeação à
penhora de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, por conta de sua
liquidez e certeza duvidosas". 4. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 5. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 6. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do
recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO
ÀPENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA
FAZENDA PÚBLICA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 535). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. A embargante, inicialmente, ressaltou a necessidade dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às Cortes Superiores. Alega, em resumo, qu...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº
8.429/1992. ELEMENTO CONSTITUTIVO SUBJETIVO. ABSTRAÇÃO DE DICOTOMIA
ENTRE "DOLO GENÉRICO" (OU "LATO SENSU") E "DOLO ESPECÍFICO" (OU "STRICTO
SENSU"). COMPROVAÇÃO DE CONSCIÊNCIA E VONTADE DA PRÁTICA DE CONDUTA LEGALMENTE
DESCRITA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. - Abstraindo-se da dicotomia entre "dolo
genérico" (ou "lato sensu") e "dolo específico" (ou " stricto sensu"),
tidos respectivamente como mais ou menos rigorosos em termos de ônus da
prova, infere-se que nenhuma das hipóteses estabelecidas nos incisos dos
arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 descreve qualquer especial fim de agir,
sendo constituídas, no que diz respeito a elemento subjetivo, exclusivamente
da conjunção de consciência e vontade, ou, simplesmente, de dolo. - Era
ônus do autor da ação a comprovação, in casu, de que as condutas dos réus,
além de formalmente irregulares, foram praticadas com a manifesta vontade
de violar os deveres de honestidade e legalidade. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº
8.429/1992. ELEMENTO CONSTITUTIVO SUBJETIVO. ABSTRAÇÃO DE DICOTOMIA
ENTRE "DOLO GENÉRICO" (OU "LATO SENSU") E "DOLO ESPECÍFICO" (OU "STRICTO
SENSU"). COMPROVAÇÃO DE CONSCIÊNCIA E VONTADE DA PRÁTICA DE CONDUTA LEGALMENTE
DESCRITA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO. - Abstraindo-se da dicotomia entre "dolo
genérico" (ou "lato sensu") e "dolo específico" (ou " stricto sensu"),
tidos respectivamente como mais ou menos rigorosos em termos de ônus da
prova, infere-se que nenhuma das hipóteses estabelecidas nos incisos dos
arts. 10 e 11 da Lei n...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação
popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos
aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente
e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e
direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei
nº 4.717/65). 2. Não ocorre lesão ao patrimônio público quando há contratação
da Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF) para realizar concurso
público, por ser entidade da Administração Pública criada para finalidade
específica que coincide com o objeto do contrato, que ofereceu a proposta
mais vantajosa e que não gerou custos para o município, uma vez que todas
as despesas foram suportadas com a verba obtida com as taxas de inscrição
(não com recursos públicos). 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação
popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos
aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente
e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e
direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei
nº 4.717/65). 2. Não ocorre lesão ao patrimônio público quando há contrataç...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador
artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas
quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo
administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo
legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença
que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do
seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando
a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência
do procedimento administrativo nº 0006892-13.2010.4.02.5001, sem ainda
qualquer exame conclusivo (fato incontroverso), é suficiente para obstar
o recebimento do seguro defeso pelo impetrante - pescador artesanal. 3. O
devido processo legal administrativo é, indiscutivelmente, reconhecido
como limitador da autotutela da Administração Pública. Mormente quando, a
atuação decisória da Administração Previdenciária afetará a esfera jurídica
patrimonial do administrado, neste caso, com a suspensão ou cancelamento da
proteção social materializada em prestação pecuniária. 4. O Procurador da
República manifestou dúvidas quanto à situação dos envolvidos, incluso o
impetrante, tendo solicitado atuação do TEM, a fim de, mediante processo
administrativo, averiguar a regularidade da percepção do benefício e a
necessidade de cancelamento dos mesmos. 5. Sabe-se que os atos administrativos
de concessão de benefícios, quando irregulares, podem e devem ser revistos
pelo INSS. O exercício da autotutela administrativa previdenciária, contudo,
não pode legitimar arbitrariedades, dentre elas, o cancelamento abrupto do
benefício, antes do exaurimento da via administrativa. 6. O Estado democrático
de Direito não somente garante a ordem legal a seus cidadãos como a ele se
submete. Desta feita, não importa quão evidente seja o erro ou irregularidade
constatada, o devido processo legal deve ser observado no âmbito administrativo
previdenciário, mormente diante da natureza fundamental da prestação e da
vulnerabilidade social do seu destinatário. 1 7. A jurisprudência nacional
previdenciária também tem se posicionado de forma a repelir ilegitimidades
praticadas contra os administrados. A natureza alimentar e, portanto, essencial
do benefício, ainda não perdeu totalmente a sua posição de destaque, como
fundamental à garantia do mínimo existencial. Da mesma forma, o cancelamento ou
suspensão de um benefício, dito irregular, pressupõe um processo administrativo
legítimo, com observância do devido processo legal, no qual está inserto o
esgotamento de todas as possibilidades de recurso. 8. Assim, na hipótese,
somente após o término do procedimento administrativo cuja instauração foi
determinada pelo Procurador da República ou a conclusão final do inquérito
policial, concluindo-se pela irregularidade/ilicitude porventura praticada
pelo impetrante, poderia ter gerado o cancelamento do benefício. 9. Remessa
necessária conhecida e improvida.
Ementa
remessa necessária. administrativo. seguro-defeso. pescador
artesanal. investigação de irregularidade por inquérito policial. dúvidas
quanto ao envolvimento dos investigados. pendência de processo
administrativo. bloqueio do benefício indevido. exigência do devido processo
legal. improvimento. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença
que concedeu a segurança no sentido de afastar o bloqueio definitivo do
seguro-desemprego do impetrante. 2. A presente hipótese não está sopesando
a irregularidade de percepção do seguro-desemprego, mas sim se a pendência
do procedimento administr...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 20, § 4º, do CPC/73 dispõe
que quando for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não
sendo, assim, obrigatória a observância aos percentuais entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) elencados no §3º do
referido dispositivo. 2. A controvérsia no julgamento se deu apenas com relação
ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual se mostra
adequado e razoável no montante fixado no voto vencedor, qual seja 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, ante o trabalho despendido pelo patrono
e a singeleza da causa. 3. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º,
CPC/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 20, § 4º, do CPC/73 dispõe
que quando for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante
apreciação equitativa do juiz, observados: a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não
sendo, assim, obrigatória a observância aos percentuais entre o mínimo de
10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) elenca...
Data do Julgamento:17/01/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 543-B, § 3º E 543-C,
§7º, II DO CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO
TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). REFORMA, DE OFÍCIO,
DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO....
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste a inconstitucionalidade aventada no art. 201, §4º, uma vez que a
Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer quanto ao processo a ser
seguido pela elaboração legislativa, quer pelo fato de existir desatendimento
aos preceitos estabelecidos na Constituição quanto ao conteúdo adotado. -
Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL. . RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN) Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer de
acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho