PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 85,
§4°, II, do NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme o disposto no
art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão
ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação
dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se
os critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 2-
Embargos de declaração parcialmente providos, para que os honorários de
sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. art. 85,
§4°, II, do NCPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme o disposto no
art. 85, §4°, II, do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão
ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação
dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se
os critérios estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 2-
Embargos de declaração parcialmente providos, para que os honorários de
sucumbência sejam revistos por ocasião da fase de liquidação do julgado...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMIN ISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Configura ato infracional,
nos termos do § 4º do artigo 7º da Resolução ANP nº 36/05, a ausência de
identificação do número do Boletim de Conformidade nas notas fiscais referentes
à comercialização de álcool hidratado e óleo diesel/biodiesel. 2. Não compete
ao Poder Judiciário rever decisões do ente regulador, com base em suposta
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando
amparadas em conhecimentos eminentemente técnicos. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMIN ISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Configura ato infracional,
nos termos do § 4º do artigo 7º da Resolução ANP nº 36/05, a ausência de
identificação do número do Boletim de Conformidade nas notas fiscais referentes
à comercialização de álcool hidratado e óleo diesel/biodiesel. 2. Não compete
ao Poder Judiciário rever decisões do ente regulador, com base em suposta
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando
amparadas em conhecimentos eminentemente técnicos. 3. Apelação desprovid...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 do CPC. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECLASSIFICAÇÃO
DE CARGO. PARCELA DEVIDA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. I. A prescrição,
por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer
fase do processo e até mesmo de ofício, independente de ter sido analisada
no Acórdão Embargado. II. É possível em sede de embargos de declaração
reexaminar a matéria de ordem pública já decidida, relativa à prescrição,
e modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido para passar
a considerar não consumada tanto a prescrição que antecede a propositura da
execução fiscal quanto prescrição intercorrente sem que venha contrariar o
disposto no art. 535 do CPC. Precedente: EDcl no AgRg no REsp 1358343/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2, DJe 13/05/2013. III. Embargos de
Declaração a que se dá provimento, com efeitos infringentes, para determinar
o prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535 do CPC. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECLASSIFICAÇÃO
DE CARGO. PARCELA DEVIDA. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. I. A prescrição,
por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser analisada em qualquer
fase do processo e até mesmo de ofício, independente de ter sido analisada
no Acórdão Embargado. II. É possível em sede de embargos de declaração
reexaminar a matéria de ordem pública já decidida, relativa à prescrição,
e modificar o resultado d...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0040994-81.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040994-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : LYGIA PERLI DE NUNES
RODRIGUES ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00409948120124025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida
na ação coletiva proposta pela ANACONT - Associação Nacional de Assistência
ao Consumidor e ao Trabalhador, (Processo nº 97.0006625-8) que objetivava a
condenação da ré à revisão dos valores de pensão militar percebidas pelas
substituídas, na forma do §5º do art. 40 da CF/88, tendo sido julgado
procedente o pedido. 2. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta,
condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, relacionada a não liquidação do julgado coletivo que
se pretende individualmente executar. 3. Merece ser extinta a execução quando
inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos
autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o §
1º, do Artigo 98, ambos do CDC. 4. Em sede de processo coletivo, em que a
sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é
possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um
valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação,
com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente
público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo
razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade
de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte
exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das
normas que disciplinam o processo coletivo. 5. Apelação da parte embargada
desprovida, para manter a extinção da execução.
Ementa
Nº CNJ : 0040994-81.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040994-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : LYGIA PERLI DE NUNES
RODRIGUES ADVOGADO : JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00409948120124025101) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL E DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE
QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. 1. Execução individual de sentença proferida...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ECT V. EMPRESA DE TRANSPORTE. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO
MATERIAL. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão da ECT em
obter reparação civil por danos materiais decorrentes de roubo de carga durante
transporte efetuado por empresa contratada prescreve em 3 anos, consoante
estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não sendo a instauração
de processo administrativo causa apta a suspender a prescrição. Assim, tendo
em vista que o dano ocorreu em 04/09/2009 e a ação somente foi ajuizada
em 01/10/2013, ou seja, após a fluência do referido prazo de 3 anos, o
reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECT V. EMPRESA DE TRANSPORTE. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO
MATERIAL. ROUBO DE CARGA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão da ECT em
obter reparação civil por danos materiais decorrentes de roubo de carga durante
transporte efetuado por empresa contratada prescreve em 3 anos, consoante
estabelecido no art. 206, §3º, V, do Código Civil, não sendo a instauração
de processo administrativo causa apta a suspender a prescrição. Assim, tendo
em vista que o dano ocorreu em 04/09/2009 e a ação somente foi ajuizada
em 01/10/2013, ou seja, após a fluência do referido prazo de 3 anos, o
recon...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL . CONSELHO F ISCAL IZAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS. VÁRIAS GUIAS. DATA PRETÉRITA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO
PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em que pese a alegação de que o
trâmite administrativo para liberação de recursos para pagamento de custas é
demorado, podendo levar até 2 meses, razão pela qual já deixaria pago grande
quantidade de GRU’s, fato é que as referidas guias foram pagas há mais
de ano. 2. Além das GRU’s utilizadas nos autos já terem sido pagas
há bastante tempo, não há a indicação do número de referência do processo
para o qual foram realizados os pagamentos. 3. O número de referência do
processo é informação fundamental para que a mesma GRU não seja utilizada
em mais de um processo, prejudicando, assim, o controle da arrecadação do
Judiciário. 4. Apelação desprovida. (atp) 1
Ementa
PROCESSUAL C IV IL . CONSELHO F ISCAL IZAÇÃO PROFISSIONAL. PAGAMENTO
DAS CUSTAS INICIAIS. VÁRIAS GUIAS. DATA PRETÉRITA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO
PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Em que pese a alegação de que o
trâmite administrativo para liberação de recursos para pagamento de custas é
demorado, podendo levar até 2 meses, razão pela qual já deixaria pago grande
quantidade de GRU’s, fato é que as referidas guias foram pagas há mais
de ano. 2. Além das GRU’s utilizadas nos autos já terem sido pagas
há bastante tempo, não há a indicação do número de referência do processo
para o qual foram...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em junho de 2002 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão d eclinatória proferida em
setembro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as e xecuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações a nteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado e ntendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em junho de 2002 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão d eclinatória proferida em
setembro de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em junho de 2004 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta
da Justiça Estadual 5 . Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Suscitante.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO DO
INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 P ELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em junho de 2004 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inc...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485, §1º, CPC/15). MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada
no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, o que não configura a
ausência de interesse de agir, mas o abandono de causa, previsto no inciso
III do art. 267, do CPC/73. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200751010098311, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 3.9.2014. 3. A
prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinção do
processo em razão do abandono de causa. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp
1137125, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
3.7.2013. 3. Inexistindo a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento
ao feito, sob pena de extinção, deve ser anulada a sentença, com o retorno
dos autos à origem, para prosseguimento regular. 4. Apelação provida.
Ementa
BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC/73 (ART. 485, §1º, CPC/15). MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A sentença está amparada
no silêncio da parte em dar prosseguimento à demanda, o que não configura a
ausência de interesse de agir, mas o abandono de causa, previsto no inciso
III do art. 267, do CPC/73. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC
200751010098311, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 3.9.2014. 3. A
prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para a extinç...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEI N. 9.514/1997. ART. 805 DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE COISA IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO
DE ARREMATAÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. É possível a quitação de débito decorrente de
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97), após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. O Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar o procedimento de alienação fiduciária em
garantia de bem imóvel, reconheceu a existência de duas fases distintas:
1º) consolidação da propriedade em favor do credor e 2º) alienação do bem a
terceiros, mediante leilão. III. Havendo previsão legal de aplicação do art. 34
do DL nº 70/99 à Lei nº 9.514/97 e não dispondo esta sobre a data limite para
purgação da mora do mutuário, conclui-se pela incidência daquele dispositivo
aos contratos celebrados com base na Lei nº 9.514/97, admitindo-se a purgação
da mora até a assinatura do auto de arrematação. Precedentes do STJ. IV. A
Lei nº 9.514/97 objetiva a consecução do direito social e constitucional
à moradia, dessa forma, a interpretação que melhor reflete o espírito da
norma é aquela que, sem impor prejuízo à satisfação do crédito do agente
financeiro, maximiza as chances de o imóvel permanecer com o mutuário, em
respeito, inclusive, ao princípio da menor onerosidade contido no art. 805
do NCPC. V. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. LEI N. 9.514/1997. ART. 805 DO NCPC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
DE COISA IMÓVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM
NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DATA LIMITE. ASSINATURA DO AUTO
DE ARREMATAÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. É possível a quitação de débito decorrente de
contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/97), após a
consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. O Superior
Tribunal de Jus...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na
parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais
conselhos profissionais. 4. A certidão de dívida ativa que embasa a inicial é
nula, diante da ausência de lei a lastrear a cobrança do tributo previsto no
art. 149 da Constituição Federal e, tratando-se de matéria de ordem pública,
a decretação da nulidade de ofício encontra-se em perfeita consonância com o
disposto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA DE
ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência. 3. O Estatuto da Ordem dos
Advogad...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se configura o
abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução de mérito, pressupõe
a sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas (CPC, art. 267,§1º),
o que não ocorreu nos presentes autos, impondo-se, assim, a anulação do
decisum hostilizado. -Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III, DO
ART. 267, DO CPC. A BANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. -Na
hipótese, muito embora o Magistrado de piso tenha julgado extinto o feito,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, constata-se que
restou configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação do Juízo,
circunstância que justifica a extinção do feito, mas com base no art. 267,
inciso III, do CPC (abandono da causa). -Nos casos em que se conf...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO
SEGUIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. CABIMENTO. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada
negou seguimento ao Agravo de instrumento, por perda de objeto, com fulcro
no art. 557 do CPC. 2. O agravo interno interposto pelos Impetrantes não
possui o condão de abalar os termos da decisão monocrática recorrida, eis
que nada menciona sobre o fundamento jurídico adotado pela referida decisão
extintiva, qual seja a perda de objeto, atacando o mérito em seu lugar. 3.Os
Agravantes, dessa forma, deixaram de apresentar validamente suas razões,
não cumprindo o disposto no Artigo 514, II, do CPC, o que leva à conclusão de
que prevalecem inatacadas as razões de decidir do julgado recorrido, já que,
por falta de pertinência temática, este último não foi objeto de impugnação
válida. 4. Agravo Interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO
SEGUIMENTO. PERDA DE OBJETO. ARTIGO 557, CAPUT , DO CPC. CABIMENTO. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada
negou seguimento ao Agravo de instrumento, por perda de objeto, com fulcro
no art. 557 do CPC. 2. O agravo interno interposto pelos Impetrantes não
possui o condão de abalar os termos da decisão monocrática recorrida, eis
que nada menciona sobre o fundamento jurídico adotado pela referida decisão
extintiva, qual seja a perda de objeto, atacando o mérito em seu lugar. 3.Os
Agr...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apresentação de documentos
provindos de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração
de acordo nos termos da LC nº 110/2001, sobretudo quando comprovado o óbito
do titular da conta vinculada do FGTS em data anterior. II. Verificado que
a discussão quanto à comprovação da existência de acordo por outros meios
que não a assinatura do Termo de Adesão se encontra superada no âmbito do
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser "... imprescindível
para a validade da extinção do processo em que se discute complementação
de correção monetária nas contas vinculadas de FGTS a juntada do termo
de adesão devidamente assinado pelo titular da conta vinculada." (REsp
nº 1.107.460/PE. Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 21.08.09.),
deve ser anulada a sentaça extintiva, determinando-se o prosseguimento da
execução. III. Apelação Cível a se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. FGTS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. LC Nº 110/2001. NÃO
COMPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apresentação de documentos
provindos de meio eletrônico não é suficiente à comprovação de celebração
de acordo nos termos da LC nº 110/2001, sobretudo quando comprovado o óbito
do titular da conta vinculada do FGTS em data anterior. II. Verificado que
a discussão quanto à comprovação da existência de acordo por outros meios
que não a assinatura do Termo de Adesão se encontra superada no âmbito do
Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sen...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara Federal para julgamento
desses feitos deve ser tida como relativa, tendo em vista (i) a interpretação
sistemática da regra em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112
e (ii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal relativamente
à primeira parte do art. 109, § 3º, da CRFB/88 ( l eading case: Plenário,
RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão). 3 . Assim, o Juízo Federal
não poderia ter declinado de ofício da sua competência. 4 . Conhecido o
conflito para declarar competente o Juízo Suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75 D
A LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15,
I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais quando não haja
Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no art. 109, § 3 º,
da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de
Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da Vara F...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO
DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA LICENCIATURA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO AUTORAL D ESPROVIDO. 1. A causa de pedir desta lide
gira em torno do fato de que, após ter concluído o curso superior de Educação
Física em três anos na Associação Barramansense de Ensino (SOBEU), a Autora
foi habilitada pelo CREF1 apenas para atuar em Licenciatura Básica e não na
plena, motivo pelo qual ingressou com esta demanda, requerendo, outrossim,
danos materiais e m orais. 2. Mantida a incompetência da Justiça Federal para
dirimir o cabimento de danos materiais e morais por parte da SOBEU, eis que
ausente a conexão deste pleito com o requerido em face do CREF1, qual seja,
a validade do registro profissional expedido por este, restringindo a área
de atuação da parte autora. 3. A matéria dos autos é regulada pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/98) e pelas Resoluções do Conselho
Nacional de Educação (CFE 3/87, CNE/CP 1/2002, CNE/CP 2/2002 e CNE/CES 7/2007),
sendo que estas definiram as características de cada modalidade de curso com
vistas à formação do Profissional de Educação Física - Licenciatura Plena,
Bacharelado, Licenciatura de Graduação Plena e Graduação em Educação Física
em n ível Superior de Graduação Plena. 4. In casu, no Certificado de Conclusão
juntado aos autos, verifica-se que a Autora, também Apelante, colou grau em 16
de fevereiro de 2011. Outrossim, no seu Histórico Escolar do respectivo Curso
de Educação Física, constata-se que a carga horária foi de 2.880 (duas mil
oitocentas e oitenta) horas, divididas por 6 (seis) semestres, totalizando
3 (três) anos, o que não atende as normas legais para que se possa exercer
fora do campo da Educação B ásica. 5. Para atuar em clubes, academias, em
desportos e similares, o Profissional de Educação Física deve concluir este
Curso de Graduação em nível superior de Graduação Plena, com duração de 4
(quatro) anos (CFE 3/87 ou CNE/CES 4/2009) e carga horária de 2.880 (duas
mil e oitocentas e oitenta) horas (CFE 3/87) ou 3.200 (três mil e duzentas)
horas (CNE/CES 1 4/2009) ou, no caso concreto, complementar a carga horária,
cursando as matérias necessárias para ter direito ao registro pretendido,
o que inocorreu na hipótese vertente, m otivo pelo qual deve ser mantida a
improcedência da pretensão autoral quanto ao CREF1. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DE REGISTRO
DA CARTEIRA PROFISSIONAL PARA LICENCIATURA PLENA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS
MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO AUTORAL D ESPROVIDO. 1. A causa de pedir desta lide
gira em torno do fato de que, após ter concluído o curso superior de Educação
Física em três anos na Associação Barramansense de Ensino (SOBEU), a Autora
foi habilitada pelo CREF1 apenas para atuar em Licenciatura Básica e não na
plena, motivo pelo qual ingressou com esta demanda, requerendo, outrossim,
danos materiais e m orais. 2. Mantida a incompetência da Justiça F...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 17/11/2009. O executado falecera em 09/07/2005 (f. 10), conforme certidão
do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 24/01/2008(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa
foi em 19/10/2009. 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal
de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal,
não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o
sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o
espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na
data do ajuizamento da ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete
nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir
a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação
do sujeito passivo da execução." 4. Valor da Execução Fiscal: R$ 16.136,08
(em 17/11/2009). 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 17/11/2009. O executado falecera em 09/07/2005 (f. 10), conforme certidão
do óbito nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário somente foi
notificado em 24/01/2008(fs. 03/04). Além disso, a inscrição em dívida ativa
foi...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ
. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que o art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. Ademais, a falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 4. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 5. A
incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de
regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios que,
concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos. (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016) 7. Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/RJ
. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide....
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho