ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que
o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de
que resta afastada a certeza da obrigação contida na Certidão de Dívida Ativa
que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais as anuidades
e xigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As anuidades
cobradas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI - têm p
revisão legal e valor fixado no art. 16, §1º da Lei 6.530/78, atualizada pela
Lei 10.795/03. 3. In casu, cobram-se anuidades cujos fatos geradores ocorreram
após a entrada em vigor da referida Lei, portanto a CDA é válida. Obediência
ao Princípio da Legalidade Tributária E strita. 4. A CDA presente na peça
inaugural preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei
6.830/80 e não há nos autos qualquer elemento que deslegitime sua certeza
e liquidez ( art. 3º do mesmo diploma legal). 5 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CRECI. LEI 6.530/78,
ATUALIZADA PELA LEI 10.795/03. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CRFB/88). CDA VÁLIDA. R ECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que
o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de
que resta afastada a certeza da obrigação contida na Certidão de Dívida Ativa
que embasa a presente execução, vez que são inconstitucionais as anuidades
e xigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador. 2. As anuidades
cobradas pelo...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
o termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional. 2. O
entendimento adotado foi o de que o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é o dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do
vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a
partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o Fisco a pretensão executória. 3. Ressaltou-se, ainda, que, especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação acerca da data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do crédito tributário,
estampada na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 4. Consignou-se, por fim, que
caso a entrega da declaração tenha sido posterior ao do vencimento do tributo,
é ônus da Exequente realizar dita comprovação, nos termos do art. 333, I, do
CPC. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 6. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não
incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre
o termo inicial considerado para a contagem do prazo prescricional. 2. O
entendimento adotado foi o de que o termo inicial da fluência do prazo
prescricional é o dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do
vencimento do tributo, ou seja, aquele que ocorrer por último, pois é a
partir de então que o débito passa a gozar de exigibilidade, nascendo para
o Fisco a pretensão executó...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, providência que decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo,
se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) mostrarem-se
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3. No caso em
exame, decorreram mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão
do processo, ocorrida em 23/04/2007, até a prolação da sentença, 24/02/2014,
sem que fossem localizados bens aptos a garantir a execução. Assim, correto o
reconhecimento da prescrição intercorrente pelo MM Juízo a quo. 4 . Apelação
da União Federal à qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. DESPACHO
DETERMINANDO A PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, providência que decorre do simples transcurso do prazo de um ano
de suspensão da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula
do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer
a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências
da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, após a
suspensão do feito, em 12/11/2002, com ciência da Exequente em 25/03/2003,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor, de modo que, em 26/03/2014, o Juízo a
quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 5 - Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO
DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC, decidiu sobre
a matéria no sentido de que, para o ajuizamento de ação, quando se tratar
de associação, esta tem que trazer aos autos a ata da assembléia em que
houve a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação ou,
na falta desta, a autorização expressa de cada um dos associados (aqueles
que pretenderem ser representados pela associação). 2- Como a apelante não
autorizou a associação para promover o ajuizamento da ação de conhecimento,
não tem ela legitimidade para requerer a execução do julgado. 3- Apelação
improvida.
Ementa
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR DO
DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede
de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC, decidiu sobre
a matéria no sentido de que, para o ajuizamento de ação, quando se tratar
de associação, esta tem que trazer aos autos a ata da assembléia em que
houve a autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação ou,
na falta desta, a autorização expressa de cada um dos associados (aqueles
que...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão da
execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 -
Apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda
no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final
dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem
infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso
em que decorreram mais de 6 (seis) anos da data da ciência da Exequente da
suspensão do processo, ocorrida em 14/03/2000, até a prolação da sentença em
06/05/2013, sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução,
de modo que está consumada a prescrição intercorrente. 5 - Remessa necessária
e apelação da União às quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO
SEGUIDA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. 1 - Nos termos do art. 40 da LEF, não
encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1
(um) ano, após o que os autos deverão ser arquivados. Se, do arquivamento,
transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá ser decretada a prescrição
intercorrente. 2 - O juízo não precisa proferir despacho determinando
expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF, visto
que ele d...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. ANP. REVENDA DE GLP. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A ANP, após fiscalização, "concedeu
a autorização à Autora para a revenda de GLP, reconhecendo, sobretudo, que
as condições de segurança estavam de acordo com a norma que regulamenta a
hipótese", o que levou a Autora "a acreditar inexistir, de fato, quaisquer
irregularidades na empresa em relação a este aspecto". Nesse contexto, não
se mostra razoável que a ANP, poucos meses após tenha autorizado a Autora
a funcionar, lhe aplique "penalidade por irregularidades que, sem dúvida,
seriam causas impeditivas à autorização de funcionamento da empresa até
que a mesma se adequasse à legislação pertinente". 2. Remessa Necessária e
Apelação desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PODER DE
POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. ANP. REVENDA DE GLP. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. AUTO
DE INFRAÇÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. A ANP, após fiscalização, "concedeu
a autorização à Autora para a revenda de GLP, reconhecendo, sobretudo, que
as condições de segurança estavam de acordo com a norma que regulamenta a
hipótese", o que levou a Autora "a acreditar inexistir, de fato, quaisquer
irregularidades na empresa em relação a este aspecto". Nesse contexto, não
se mostra razoável que a ANP, poucos meses após tenha autorizado a Autora
a funcionar, lhe ap...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO CONTÊINER. HIPÓTESES DE
ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR E DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO EFETUADO. 1. A
empresa impetrou a presente ação contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro, objetivando a desunitização das cargas acondicionadas em
contêineres e a devolução destes. 2. Inexiste previsão legal no sentido de
obrigar o proprietário do contêiner a solicitar sua liberação diretamente à
operadora portuária, visto que os equipamentos de propriedade da impetrante
acabaram retidos por conta da apreensão das mercadorias nele contidas,
abandonadas pelo importador. 3. Consigne-se, ainda, que o Superior Tribunal
de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins de impetração
de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta
e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir
a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor do ato impugnado"
(AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As
unidades de carga (contêineres) não se confundem com as mercadorias que
acondicionam, não podendo ser retidas pela fiscalização alfandegária em
razão de questões referentes ao processo de importação das mercadorias nelas
acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp 526767/PR, Primeira Turma, Relatora
Ministra DENISE ARRUDA, DJ 19/09/2005; REsp 1056063/SC, Segunda Turma,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/09/2010; REsp 1114944/SC,
Segunda Turma, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/09/2009. 5. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DO CONTÊINER. HIPÓTESES DE
ABANDONO DA CARGA PELO IMPORTADOR E DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO EFETUADO. 1. A
empresa impetrou a presente ação contra ato do Inspetor da Alfândega do Porto
do Rio de Janeiro, objetivando a desunitização das cargas acondicionadas em
contêineres e a devolução destes. 2. Inexiste previsão legal no sentido de
obrigar o proprietário do contêiner a solicitar sua liberação diretamente à
operadora portuária, visto que os equipamentos de propriedade da impetrante
acabaram retidos por conta da apreensão das mercadorias nele contidas...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- No que
se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se deu por
notificação pessoal ocorrida em 01/07/2003. 2- Como a presente execução
fiscal só veio a ser ajuizada em 18/11/2011, resta configurada a prescrição,
pois entre a data da constituição do crédito tributário - 01/07/2003 - e a
referida data do ajuizamento - 18/11/2011 - decorreu prazo superior a cinco
anos. 3- Por outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo
parcelamento em 01/07/2003 e foi excluído em 02/09/2006. 4- É sabido que
o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende
a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional,
que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. 5- Como
se observa dos autos, entre a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006)
e a data do ajuizamento da execução fiscal (18/11/2011) também já havia
decorrido o prazo prescricional de cinco anos. 6- O fato de o executado haver
quitado parcialmente a dívida em relação a uma das CDA's não tem o condão de
interromper o prazo prescricional. Decidindo sobre a questão, o Ministro Mauro
Campbell Marques, ao proferir o seu voto no Recurso Especial 201001955584,
assim se pronunciou: "o devedor apenas entendeu como devido o montante que
pagou, sendo certo que, quanto à parcela inadimplida, não é inequívoca a sua
concordância com o débito. Entrementes, o pagamento de parte do débito apenas
acarreta a extinção em relação à parcela paga tão somente, não afetando o
restante da dívida." 7- Desse modo, resta configurada a prescrição eis que,
a interrupção do prazo prescricional só ocorreu com o parcelamento, mas,
como já afirmado, entra a data da exclusão do parcelamento (02/09/2006)
e a data do ajuizamento desta ação (18/11/2011) decorreu prazo superior a
cinco anos. 8- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1- No que
se refere à prescrição, o termo inicial da fluência do prazo prescricional
é a data da constituição do crédito tributário, que, no caso, se deu por
notificação pessoal ocorrida em 01/07/2003. 2- Como a presente execução
fiscal só veio a ser ajuizada em 18/11/2011, resta configurada a prescrição,
pois entre a data da constituição do crédito tributário - 01/07/2003 - e a
referida data do ajuizamento - 18/11/2011 - decorreu prazo superior a cinco
anos. 3- Por outro lado, há notícia nos autos de que o executado optou pelo...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. LEI
Nº 9.847/99. PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO ANP Nº 8, DE 1
7.2.2012. REINCIDÊNCIA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os
embargos à execução ajuizados pela parte ora apelante, mantendo o auto de
interdição das atividades lavrado em razão de i rregularidades na revenda de
combustíveis. 2. Pretende o apelante demonstrar a inocorrência da reincidência
que justificaria a medida de suspensão temporária das atividades do posto
de gasolina. Defende a nulidade do ato a dministrativo, uma vez que o
ato correto seria a fiscalização e não a interdição. 3. A punição foi
decretada com base no parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.847/99 e em r
azão da reincidência da infração (Resolução ANP nº 8/2012). 4. Verifica-se
que entre a data de trânsito em julgado do processo administrativo nº
48610.007427/2000-95 (18/08/2004) e a infração cometida em 30/06/2005, que
deu origem ao processo 48610005448/2005-81, não ocorreu o lapso de 2 anos,
configurando a 1ª reincidência. Em seguida, entre o trânsito em julgado do
procedimento administrativo 48610005448/2005-81, ocorrido em 26/04/2009, e
o cometimento de nova infração em 11/09/2009, que deu origem ao processo nº
48610011289/2009, também não transcorreu o p razo de 2 anos, motivando a 2ª
reincidência. 5. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa administrativa
do apelante ou defeito que comprometa a regularidade do auto de infração. 6
. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. LEI
Nº 9.847/99. PENA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. RESOLUÇÃO ANP Nº 8, DE 1
7.2.2012. REINCIDÊNCIA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os
embargos à execução ajuizados pela parte ora apelante, mantendo o auto de
interdição das atividades lavrado em razão de i rregularidades na revenda de
combustíveis. 2. Pretende o apelante demonstrar a inocorrência da reincidência
que justificaria a medida de suspensão temporária das atividades do posto
de gasolina. Defende a nulidade do ato a dministrativo, uma vez que o
ato correto seria a fi...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0070192-19.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070192-3) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LANCHES CLAREAR LTDA ME
E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00701921919964025104) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. H ONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Juízo a quo reconheceu
de ofício a prescrição intercorrente e condenou a Exequente em honorários
sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). A Exequente apela
da condenação em honorários. 2. Não há que se falar em honorários, já que
a extinção da execução se deu de ofício pelo Juízo a quo, e não em razão da
defesa da Executada. 9 . Apelação da União a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0070192-19.1996.4.02.5104 (1996.51.04.070192-3) RELATOR : Juiz Federal
Convocado MAURO LUÍS ROCHA LOPES APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : LANCHES CLAREAR LTDA ME
E OUTROS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Volta Redonda
(00701921919964025104) EME NTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE CONSUMADA. H ONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. 1. Trata-se de execução fiscal em que o Juízo a quo reconheceu
de ofício a prescrição intercorrente e condenou a Exequente em honorários
sucum...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de
agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença,
proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando
os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de
débitos que justificassem a inclusão. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
consiste em analisar se a CEF responde pelos danos morais que a autora,
ora apelante, alega ter sofrido assim como verificar se cabe majoração dos
valores devidos a título de indenização. 3. Trata-se de relação consumerista,
haja vista o contrato bancário celebrado entre as partes, cuja regra é a
responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, diferentemente do
que ocorre nas relações civilistas, cabendo ao consumidor - mutuário, de
acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos,
escolher quais dos fornecedores pretende acionar, ou, ainda, ambas, o que
se infere da leitura conjugada do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25,
parágrafo 1º do CDC. 4. Ao limitar a responsabilidade dos fornecedores
estar-se-ia violando o princípio da reparação integral, que permeia toda a
sistemática do CDC. De acordo com tal princípio, positivado no artigo 6º,
VI do CDC, sempre que houver danos ao consumidor, ele deverá ser ressarcido
integralmente pelos causadores do evento danoso. Na hipótese, o dano restou
configurado a partir do instante em que houve a inclusão indevida do nome da
apelante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da CEF, que incorreu
em erro ao deixar de agir com a cautela necessária, não adotando medidas
preventivas como, por exemplo, procurar junto à fonte pagadora informações a
respeito da realização dos pagamentos antes de negativar o nome da apelante
nos referidos cadastros de proteção ao crédito, havendo, portanto, falha na
prestação do serviço, como disposto no artigo 14 da Lei n° 8.078/90 o que
gera o dever de reparação ante o aborrecimento causado em razão do abalo
do crédito e da credibilidade, em evidente ofensa à sua dignidade. 5. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. A jurisprudência desta C. Turma,
em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por
danos morais numa faixa que oscila entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão
pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 1 6. Dá-se provimento
à apelação condenando os réus ao pagamento de indenização a título de danos
morais consistente em R$ 5.000, 00 valor este que deverá ser igualmente
rateado entre ambas, ou seja, cada parte deverá disponibilizar R$ 2.500,00
que estará sujeito à correção monetária. 7. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de
agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença,
proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando
os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de
débitos que j...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3- As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficientemente
analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos, não havendo
omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nem erro material a ser
corrigido. 4 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1- Os embargos de declaração devem observar aos requisitos
traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão),
não sendo esse recurso meio hábil ao reexame da causa. 2- Os embargos não
constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que
foi acolhida no acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem
à omissão ou outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente. 3- As
questões pertinentes ao exame da controvérsia foram devida e suficiente...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A nova redação
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a
possibilidade de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício
pelo juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser
arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá
ser decretada a prescrição intercorrente. 3.Caso em que a suspensão ocorreu
em 18/03/2004, seguindo-se a perda dos autos, que vieram a ser restaurados
apenas em 07/08/2013. Em 29/05/2015, o Juízo a quo proferiu sentença em que
reconheceu a prescrição intercorrente. 4. Embora a suspensão do processo,
em 18/03/2004, tenha se dado de forma válida e regular, a perda dos autos
impossibilitara a Exequente de promover o regular prosseguimento do feito,
o que gera a inaplicabilidade da sistemática do art. 40, §4º da LEF ao caso
em questão. 5. Ademais, há manifesta violação ao direito constitucional de
ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição de 1988, que, no
caso da Exequente, inclui a defesa de seu patrimônio em Juízo. 6. Apelação
da União a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. 1. A nova redação
do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a
possibilidade de decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício
pelo juízo. 2. Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão ser
arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) anos, deverá
ser decretada a prescrição interco...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - Caso em que, após a
suspensão do feito, em 27/11/2003, a pedido da Exequente (em 13/03/2003),
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor, de modo que, em 20/05/2015, o Juízo a
quo corretamente proferiu sentença pronunciando a prescrição. 5 - Apelação
da União Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1 - Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ....
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o p razo de 5 (cinco) anos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um
ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314
da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens p enhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será
dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse
momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após a
ciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo, em 18/06/2008,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que,
em 29/01/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu s entença pronunciando
a prescrição 8. Apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação desta, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo juízo. 2.Nos
termos do art. 40 da LEF, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arqui...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO
VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO
DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, em que pese a ausência
de lei específica permitindo isenção na concessão de visto, comprovada a
vulnerabilidade social e econômica do autor - sem trabalho e vivendo num
abrigo da Fundação Leão XIII - deve ser-lhe fornecido gratuitamente o visto
permanente, que possibilita o exercício de direitos fundamentais. A exigência
de pagamento de taxas para possibilitar a permanência do autor no Brasil
afronta ao princípio da dignidade humana, pois inviabilizar o seu mínimo
existencial, e o impede de receber amparo do Estado nos moldes do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO
VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO
DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero i...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA REITERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. 1 - Trata-se de
terceiro recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante,
em que se reiteram idênticos argumentos já analisados com o mesmo propósito
de rediscutir a matéria julgada para se obter modificação de entendimento
no sentido de se concluir acerca da nulidade da CDA que embasa a execução
fiscal nº 99.0758983-7. 2 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente apreciada,
donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita
dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada, como já demonstrado
anteriormente. 3 - Por evidenciado ser o caso de renitência e interposição
de recurso protelatório, dada a ausência de argumento novo além dos que já
foram apresentados e devidamente analisados no voto condutor do acórdão,
com a interposição do terceiro recurso de Embargos de Declaração oposto
pela parte Embargante em que discute a mesma questão de mérito, torna-se
cabível a incidência da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. 4 -
Cominado à embargante o pagamento de multa ao Embargado-Fazenda Nacional no
percentual de 1% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026,
§ 2º. do CPC, em face da oposição de embargos manifestamente protelatórios. 5
- Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA REITERAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÁTER
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1026, § 2º, CPC. 1 - Trata-se de
terceiro recurso de Embargos de Declaração opostos pela parte Embargante,
em que se reiteram idênticos argumentos já analisados com o mesmo propósito
de rediscutir a matéria julgada para se obter modificação de entendimento
no sentido de se concluir acerca da nulidade da CDA que embasa a execução
fiscal nº 99.0758983-7. 2 - Não existe vício a ser sanado, por se depreender
que a m...