EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
1 - A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em
constituir novo patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade
processual postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica
estabelecida, que deve perdurar durante toda a tramitação do processo. 3 -
Ainda que por fato superveniente, não foi sanado o defeito na incapacidade
processual da parte autora, o que compromete o conhecimento do recurso por ela
interposto. 4 - Recurso não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC/2015.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO
1 - A parte é representada em juízo por advogado legalmente habilitado,
nos termos do que previa o art. 36 do CPC/73, cujo comando se mantém no
art. 103 do CPC/2015, que se constitui em pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. 2 - A inércia da parte autora, ora apelante, em
constituir novo patrono motiva o reconhecimento da sua ausência de capacidade
processual postulatória, a comprometer a manutenção da relação jurídica
estabelec...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º
da EC 47/2005. 3. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois
a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do CPC/73),
que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo 3º da mesma
Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 4. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do
pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula
nº 473 do STF e expressamente referida no a rt. 53 da Lei 9.784/99. 5. No
caso, ainda que haja boa-fé da Autora, é admissível da restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação 1 r azoável, embora errônea, da lei pela Administração,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos v encimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 7. Todavia, considerando que a parte ré ao detectar o erro no
pagamento do provento da Apelada, em janeiro de 2012, procedeu a elaboração de
planilha de cobrança em julho de 2012, reconhecida a decadência do direito da
Administração Pública de revisar/anular seus próprios atos, sendo legal apenas
a cobrança a partir de julho/2007, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e em
observância ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança das Relações J
urídicas. 8 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE RECEITAS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Merece ser mantida a decisão a quo que indeferiu a tutela
antecipada pleiteada nos autos da ação anulatória, pois, de fato, apesar
de demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida,
a autora, ora agravante, não colacionou documentos e evidências capazes
de comprovar cerceamento de defesa ou qualquer nulidade no processo
administrativo e, prontamente, afastar a exigência dos débitos fiscais
discutidos. 2. Primeiramente, é de se ressaltar que constam dos autos de
infração os dispositivos legais que fundamentam a cobrança dos valores a
título de IRPJ, PIS, CSLL e COFINS. 3. Embora, como sustenta a agravante,
não conste do item "enquadramento legal" o art. 40 da Lei n.º 9.430/96,
mencionado pelo CARF no processo administrativo, ou o art. 42 do mesmo
Diploma Legal, citado pelo magistrado de 1º grau na decisão agravada,
os quais tratam da presunção relativa de omissão de receitas, há expressa
menção, nos autos de infração impugnados, na descrição dos fatos, que a
infração apurada foi "Omissão de Receita caracterizada conforme Termo de
Verificação e Constatação Fiscal que faz parte integrante e inseparável
do presente Auto de Infração". Por conseguinte, o Termo de Verificação
e Constatação Fiscal traz, de forma detalhada, os motivos pelos quais
originaram as autuações. 4. Verifica-se, ainda, que, como foram identificadas
e relacionadas pelo Fisco operações financeiras em que o contribuinte aparece
como beneficiário/ordenante/remetente de recursos para o exterior, as quais
não foram escrituradas contabilmente, entendeu-se caracterizada a omissão
de receitas e então lavrados os autos de infração ora questionados e dos
quais teve ciência a empresa devedora. 5. Nesse ponto, consoante destacado
pelo MM. Juiz a quo, o contribuinte foi regularmente notificado de todos
os atos administrativos, tendo se pronunciado nos autos, além de requerer,
por algumas vezes, dilação do prazo para apresentar documentos, bem como
impugnou os Autos de Infração, e, como bem afirmou o CARF, no julgamento do
recurso a ele encaminhado, "percebe-se que a empresa entendeu perfeitamente
as infrações que estavam sendo imputadas, demonstrando conhecer os fatos
descritos no auto de infração, rebatendo a matéria 1 ali existente". 6. Por
fim, a argumentação da agravante de que as autuações fiscais impugnadas na
ação ordinária restringem-se em associar parte do seu nome empresarial ou de
seu nome fantasia aos registros de movimentações financeiras identificadas no
exterior, também não merece prosperar. Isso, porque há de se considerar que
a 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro,
ao julgar o lançamento procedente, destacou que, através de transmissões de
fax autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York, verificou-se
que nas movimentações de recursos apuradas constam, não só o nome fantasia
do interessado, mas também o seu endereço, conforme consulta ao CNPJ da
empresa, e o nome do seu procurador, consoante a procuração acostada aos
autos administrativos. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO
DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS FISCAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E
CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE RECEITAS. DECISÃO
MANTIDA. 1. Merece ser mantida a decisão a quo que indeferiu a tutela
antecipada pleiteada nos autos da ação anulatória, pois, de fato, apesar
de demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional perseguida,
a autora, ora agravante, não colacionou documentos e evidências capazes
de comprovar...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMÍCILIO SEM COMUNICAR
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO E. STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIMINUTA NO CAPITAL DA EMPRESA NÃO
SIGNIFICA DIZER QUE O SÓCIO NÃO POSSUI PODER DE GERÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DA SOCIEDADE EM CURSO NA 5ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE MATÉRIAS DIFERENTES. NÃO
HÁ PREJUDICIALIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face
de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que rejeitou o requerimento contido na Exceção de Pré-Executividade
oposta pela Executada, sob o fundamento de que a questão suscitada demandaria
dilação probatória. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I
e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum
objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o
qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa
forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se,
não prestam, em regra, à rediscussão do julgado. 3- O Código de Processo
Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional
que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4- As questões
suscitas no Agravo de Instrumento foram enfrentadas no v. acórdão embargado,
bem com no voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do
1 tema que vai de encontro às alegações recursais. 5- As supostas omissões
apontadas pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos
adotados e o propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida,
providência inviável na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 36.049/PR, Sexta Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012;
STJ, EDcl no AgRg no REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJe 13/02/2012. 6- Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMÍCILIO SEM COMUNICAR
AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. SÚMULA 435 DO E. STJ. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO
SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DIMINUTA NO CAPITAL DA EMPRESA NÃO
SIGNIFICA DIZER QUE O SÓCIO NÃO POSSUI PODER DE GERÊNCIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO
PARCIAL DA SOCIEDADE EM CURSO NA 5ª VARA EMPRESARIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AÇÕES QUE VERSAM SOBRE MATÉRIAS DIFERENTES. NÃO
HÁ PREJUDICIALIDADE. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opost...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56
da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa
Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013
e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações o STF não declarou a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. II -
Embargos de declaração parcialmente providos. III - Declaradas prejudicadas
as razões dos embargos de declaração interpostos às fls. 230-232.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-09. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Quanto aos juros
da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação
da redação atual do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56
da Súmula desta Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa
Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o
entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre
os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença
ou acidente, adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado;
e incide sobre o adicional de horas extras. In casu, o parâmetro utilizado
para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza
não remuneratória, indenizatória ou compensatória da verba questionada; e
para a incidência foi a natureza salarial da rubrica impugnada, nos termos
da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. Quanto à cláusula de reserva
de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os
Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou
dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma
restritiva. 4. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da
constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo,
independentemente do 1 controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A
aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende
da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos
órgãos fracionários. 5. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas
examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a
contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 6. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 7. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 8. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS
SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15,
são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que
é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao a...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária", sendo inaplicáveis ao caso os
enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. 2. Como decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP nº 1122126, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, "a
declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também,
o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde
que não atingidos pela prescrição". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, rel. Min. Ellen
Gracie, firmou entendimento de que para as ações ajuizadas após a vacatio
da Lei Complementar nº 118/2005 o prazo é de 5 (cinco) anos. 4. No caso em
exame, a ação foi proposta após a vacatio da Lei Complementar nº 118/2005,
devendo ser aplicada a prescrição quinquenal. 5. A Primeira Seção do STJ,
no REsp nº 1.230.957/RS, submetido ao regime do recurso repetitivo, decidiu
que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título
de salário-maternidade e de salário-paternidade. 6. "O pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da
CLT, e integra o salário-de-contribuição. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp
138.628/AC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 29/04/2014; AgRg
no REsp 1.355.135/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe
27/2/2013; AgRg no Ag 1.426.580/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 12/4/12; AgRg no Ag 1.424.039/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma,
DJe 21/10/2011" (STJ, AgRg no REsp 1.437.562/PR, Rel. Min. Mauro Campbell,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014). 7. A Primeira Seção
do STJ, no julgamento do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime do recurso
repetitivo, decidiu que incide a contribuição previdenciária sobre as verbas
pagas a título de horas-extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno
e de periculosidade. 1 8. Apesar de o aludido Recurso Especial não ter tratado
da verba paga a título de adicional de insalubridade, deve ser aplicada a
mesma sistemática do julgado do Superior Tribunal de Justiça, na medida em
que o adicional de insalubridade nada mais é do que a contraprestação por
um trabalho realizado pelo empregado em condições especiais, ostentando,
portanto, natureza remuneratória, e sujeitando-se, também, à incidência
da contribuição previdenciária. 9. O décimo terceiro salário (gratificação
natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória,
estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. O
fato de o 13º salário ter sido pago em decorrência da rescisão contratual,
e não ao final do ano trabalhado, não afasta a incidência da contribuição
previdenciária. 10. Apelação da impetrante desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
VIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAIS
DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO. 1. O pedido de declaração do
direito à compensação de créditos tributários pode ser formulado através
de mandado de segurança, a teor do que reza o enunciado da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "O mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compens...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE CDA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2
- A desconstituição da CDA enseja sede de defesa onde se possa discutir
provas e contraditá- las, o que não é cabível na estreita via da exceção de
pré-executividade. 3 - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE CDA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO 1 - A forma ordinária de defesa
em execução fiscal é a do art. 16, da Lei 6.830/80, através de embargos. E,
embora a doutrina e a jurisprudência já tenham pacificado o entendimento
do manejo da exceção de pré-executividade, tal incidente só será cabível
para arguir matérias de ordem pública ou nulidades comprovadas de plano,
que prescindam de dilação probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2
- A desconstituição da...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi proposta
a lide, não há violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de
2015. 2. Reputa-se válida a intimação de ato oficial, emanado da autoridade
fiscal, se o contribuinte, anui com sistemática estabelecida, por meio do
preenchimento do Termo de Adesão do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE,
conforme previsto no artigo 23, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. 3. O termo
inicial para impugnação das decisões proferidas é da data em que publicadas
ou mesmo disponibilizadas, como no caso dos autos, não ficando o termo
inicial ao talante do contribuinte, quando se promove a abertura da caixa
postal criada com o fim de comunicação dos atos oficiais. 4. Embargos de
Declaração de POSTO DE SERVIÇOS BIG AÇO não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. 1. Apreciadas as questões suscitadas nos limites em que foi proposta
a lide, não há violação ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil de
2015. 2. Reputa-se válida a intimação de ato oficial, emanado da autoridade
fiscal, se o contribuinte, anui com sistemática estabelecida, por meio do
preenchimento do Termo de Adesão do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE,
conforme previsto no artigo 23, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. 3. O termo
inicial para imp...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE
MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1. Há vício de omissão
no acórdão, que deixou de se manifestar a respeito da alegação de que o
juízo não poderia realizar atos de expropriação de bens, que deveriam ser
submetidos ao juízo da recuperação judicial. 2. A questão, contudo, foi
objeto de decisão pelo juiz de 1º grau, da qual não foi interposto recurso,
entendendo que o tema referente à possibilidade ou não de expropriação
dos bens da embargante, por motivo de pendência de recuperação judicial,
deveria ser analisado no bojo da execução fiscal. 2. Embargos de declaração
conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CDA. NULIDADE AFASTADA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA DE
MORA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1. Há vício de omissão
no acórdão, que deixou de se manifestar a respeito da alegação de que o
juízo não poderia realizar atos de expropriação de bens, que deveriam ser
submetidos ao juízo da recuperação judicial. 2. A questão, contudo, foi
objeto de decisão pelo juiz de 1º grau, da qual não foi interposto recurso,
entendendo que o tema referente à possibilidade ou não de expropriação
dos bens da embargante, por m...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO, LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA, JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS ÀS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS,
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AJUDA DE CUSTO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO,
ADICIONAIS E HORAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE E PRÊMIOS,
E AUXÍLIO-SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. TAXA
SELIC. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1. Em
sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão da controvérsia,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no
julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 1 Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão, eis
o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e
sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas
em juízo, reconhecendo, sob a ótica do entendimento jurisprudencial acerca
dos temas, adotado em face da disciplina judiciária, que as verbas pagas
pela Impetrante a título de: aviso prévio indenizado; férias indenizadas
e respectivo terço constitucional; abono de férias (pecuniário); licença
prêmio não gozada; juros moratórios acrescidos às indenizações trabalhistas;
vale transporte pago em pecúnia; quinze primeiros dias de afastamento do
trabalhador em virtude de doença ou acidente; adicional de assiduidade;
e assistência médica e odontológica (auxílio-saúde), possuem caráter
indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, e que aquelas
verbas concernentes à parcela de 13º salário relativo ao aviso prévio
indenizado; à ajuda de custo; aos adicionais de horas extras, noturno,
de insalubridade, de periculosidade, de transferência, de produtividade e
prêmios, têm natureza salarial/remuneratória, devendo incidir a contribuição
previdenciária. 7. Restou assentado no decisum que, relativamente às verbas
pagas pelo empregador, decorrentes dos adicionais de horas-extras, noturno,
de insalubridade e de periculosidade, assim considerados como acréscimos
remuneratórios devidos em razão das condições mais desgastantes nas quais
o serviço é prestado, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.358.281/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos,
pacificou entendimento no sentido de que tais rubricas integram o conceito
de remuneração, sujeitando-se, portanto, à contribuição previdenciária. 2
8. Também restou assentado no voto que, no concernente às verbas pagas pelo
empregador sobre as férias não gozadas no período devido (férias indenizadas)
e respectivo 1/3; sobre o aviso prévio indenizado; e sobre os quinze dias
que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente, o eg. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, firmou entendimento no sentido de que tais rubricas têm natureza
indenizatória e não se sujeitam à contribuição previdenciária. 9. No que tange
aos valores pagos relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado,
o voto concluiu pela improcedência do pedido, dada a natureza eminentemente
remuneratória (salarial) da referida verba, sem o cunho de indenização,
sujeitando-se, dessa forma, à incidência da contribuição previdenciária,
citando os seguintes precedentes do STJ e desta Turma Especializada: STJ -
RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016; STJ - REsp 1531412/PE, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015
e TRF2, APELREEX 0138302-89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada,
Rel. Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015. 10. No que
diz respeito às verbas pagas a título de adicional de transferência, o voto
afirmou ser cabível a incidência de contribuição previdenciária, em razão
da sua natureza salarial, porquanto representa um acréscimo ao salário do
empregado, destinado a compensar o trabalho exercido fora da localidade
onde este habitualmente exercia sua atividade, nos termos do disposto no
artigo 469, § 3º, da CLT. Nesse sentido: STJ - AgRg noREsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015. 11. Restou asseverado no voto, outrossim, que, quanto à
incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em
pecúnia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478410, reconheceu
que tal verba paga pelo empregador tem natureza indenizatória e não se sujeita
à contribuição previdenciária, sendo certo que o eg. Superior Tribunal de
Justiça, revendo o seu posicionamento sobre a matéria, a fim de se alinhar à
orientação da Suprema Corte, vem reconhecendo a não incidência da contribuição
previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, ainda que
pagas em pecúnia. Nesse sentido: MC 21.769/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014; gRg no REsp898.932/PR,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 14/09/2011. 12. Relativamente à cobrança de contribuição previdenciária
patronal incidente sobre a ajuda de custo, o julgado foi expresso em
afirmar que a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que tal verba
somente deixará de integrar o salário- 3 contribuição quando possuir natureza
meramente indenizatória e eventual, mas, por outro lado, quando for paga com
habitualidade terá caráter salarial e, portanto, estará sujeita à incidência da
contribuição previdenciária. (AgRg no REsp 970.510/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009 e STJ - REsp
988.855/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/08/2010, DJe 01/09/2010). 13. Assim é que, ao concluir que a análise do
cabimento ou não da contribuição previdenciária sobre a ajuda de custo paga
ao empregado dependeria da verificação fática do caso, o voto salientou que,
na espécie, analisando-se os documentos que instruíram a inicial, não se vê
qualquer prova que esclareça em que condições e com que habitualidade tal
verba era paga aos empregados, não se podendo afirmar, com certeza, qual
a sua natureza, se remuneratória ou indenizatória. 14. O voto também foi
assente ao reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre
o abono de férias, eis que o abono pecuniário previsto nos arts. 143 e 144
da CLT não se sujeita à contribuição previdenciária por expressa previsão
legal, desde que pago nos estritos termos do art. 143 da CLT, ressaltando,
ainda que o art. 28 da Lei nº 8.212/91 é expresso ao estabelecer que esta
rubrica não integra o salário-de-contribuição. 15. O voto concluiu o tema
relativo ao abono de férias, aduzindo que, por expressa determinação legal,
a referida verba não se sujeita à contribuição, desde que não exceda a 20
dias do salário do trabalhador. Precedentes: REsp 201.936/MG, Rel. Ministro
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 01/07/1999, p. 138;
EEARES 200702808713, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJe , 24 /02 /2011; Dec
i são Monocrát ica , Re la tora DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF
3ª REGIÃO), DJe, 17/12/2015. 16. No tocante ao adicional de produtividade,
restou assentado no voto que a jurisprudência do STJ também está pacificada
no sentido de que sobre tal verba incide contribuição previdenciária, dado o
seu caráter salarial, citando o seguinte precedente daquela Corte Superior
sobre o tema: STJ - AgRg no AREsp 655.644/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 19/5/2015. 17. Também restou
afirmado no decisum que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono- assiduidade e a
licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia, conforme se vê nos seguintes
arestos: STJ - AgRg no AREsp 464.314/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; STJ - REsp 743.971/PR,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRATURMA, 4 julgado em 3/9/2009, DJe
21/9/2009; e STJ - REsp 712.185/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009. 18. No que pertine às verbas
pagas pela Impetrante a título de premiações aos seus colaboradores, o voto
registrou que, conforme prevê o artigo 28, § 9º, "e", 7, da Lei 8.212/91,
não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas a título de
ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, devendo
se perquirir, na espécie, se as verbas pagas pela Impetrante, àquele título,
foram pagas sem qualquer vinculação com o trabalho prestado e de forma
eventual, sendo que, na espécie, restou constatado que a Impetrante não
especificou, na causa de pedir, e nem comprovou nos autos, em que situações
e sob que condições efetua ou efetuou o pagamento das referidas verbas,
não se podendo, assim, aferir acerca da eventualidade ou da habitualidade,
bem como da vinculação ou não com o trabalho prestado, a fim de se afastar
a incidência da contribuição previdenciária, impondo-se a improcedência do
pedido, neste particular. 19. A questão referente à incidência da contribuição
previdenciária sobre a verba de representação também foi abordada pelo
voto condutor do acórdão, restando ali assentado que já se encontra
em nossos tribunais pátrios, reconhecendo-se a sua natureza salarial,
pois visa a remunerar o trabalhador pelo exercício de cargo em comissão,
possuindo a mesma natureza da gratificação de função. Nesta linha: STJ -
AgRg no REsp 1142958/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 15/03/2011, DJe 21/03/2011 e TRF2 - AC 040722- 87.2012.4.02.5101
- 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator DES.FED. LUIZ ANTONIO SOARES -Data de
decisão: 18/02/2014 - Data de disponibilização: 25/02/2014. 20. No que
tange aos valores pagos aos trabalhadores a título de assistência médica
e odontológica, o voto salientou que a própria Lei nº 8.212/91 cuidou de
afastar expressamente a incidência de contribuições previdenciárias sobre
tais verbas. 21. Por fim, o julgado debateu e decidiu sobre o tema relativo à
incidência de contribuição previdenciária sobre os juros moratórios acrescidos
às indenizações trabalhistas, restando afirmado que já se encontra sedimentado
no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que
a referida rubrica possui caráter eminentemente indenizatório, afastando-se,
assim, a incidência da apontada contribuição, trazendo à colação os seguintes
precedentes: STJ - AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.805/PR - SEGUNDA
TURMA - REL. Min. HUMBERTO MARTINS - DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2015 - DJe
09/02/2015; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 473.740/CE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014 e STJ -
AgRg no REsp 1.264.240/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5 PRIMEIRA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 18/10/2013. 22. Descabe à Embargante, como
faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que já foram debatidos e
decididos, procurando infringi-los, posto que não se coaduna com a natureza do
presente recurso integrativo. 23. O inconformismo das partes com a decisão
colegiada desafia novo recurso, eis que perante este Tribunal a questão
trazida ao debate restou exaurida. 24. Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO, LICENÇA
PRÊMIO NÃO GOZADA, JUROS MORATÓRIOS ACRESCIDOS ÀS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS,
VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AJUDA DE CUSTO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO,
ADICIONAIS E HORAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA, QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHADOR EM VIRTUDE
DE DOENÇA OU ACIDENTE, ADICIONAIS DE PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE E PRÊ...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Também não há a contradição
alegada, tendo em vista que inexistem afirmativas conflitantes no corpo
do decisum. 3. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e de
contradição, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A
TERCEIROS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
as omissões apontadas, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da
causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Também não há a contradição
alegada, tendo em vista que inexistem afirmativas conflitantes no corpo
do decisum. 3. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão e de
contradição, desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância,
sendo esta a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta
que a questão tenha si...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0001709-38.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001709-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ANDRE JEITANI
DA ROCHA ADVOGADO : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 03ª
Vara Federal de Volta Redonda (00017093820134025104) EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos presentes embargos,
de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual a via eleita se mostra
inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar recurso próprio. 2. A
despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência Predominante do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento", nem por isso se
exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos dispositivos legais
eventualmente violados para fins de admissibilidade dos recursos especial
e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser buscado refere-se
à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado, não se exigindo
sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0001709-38.2013.4.02.5104 (2013.51.04.001709-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ANDRE JEITANI
DA ROCHA ADVOGADO : GERALDO MARCELINO DE FREITAS JUNIOR APELADO : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 03ª
Vara Federal de Volta Redonda (00017093820134025104) PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado, apresenta-se
indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos presentes embargos,
de obter a reforma do decisum,...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE
CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO
HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24
HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão
que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, reduzindo
a jornada de trabalho do autor para vinte e quatro horas semanais. 2. A
lesão ao direito do autor ocorreu no período de 1989 a 2013, data esta
constante nos documentos acostados aos autos principais. No caso em tela,
não há que se falar no prazo prescricional genérico de cinco anos previsto
no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1930, tampouco da invalidade da decisão
que concedeu antecipação de tutela por ausência de fundamento. 3. Não é
necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela
parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a
decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente,
devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie. 4. Os embargos de
declaração não se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 5. Conforme
orientação jurídica do STF, para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que "diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema", bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE
CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO
HABITUAL A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24
HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI N.° 1.234/50. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo decisão
que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, reduzindo
a jornada de tra...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a tese
da consumação da prescrição do fundo de direito, uma vez que, na presente
hipótese, somente haverá a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
como bem consignou o Magistrado a quo. 3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que
trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a
estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria
a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o
padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função
Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas
apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se
estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de
previsão legal. 5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares
do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei,
e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, da
GCEF e da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol
do art. 20 da Lei 10.486/02, que 1 elenca as parcelas que iriam compor os
proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal,
eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas
do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não
havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,
porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre
regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05,
11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo
Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 7. Nos termos da
Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS
VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. 1. Objetiva a Autora,
pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido
direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar
(GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente,
pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco
de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009. 2. Deve ser afastada a...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o f aça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Diante
da ausência de outras causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do
prazo prescricional, está caracterizada, no caso, a prescrição intercorrente em
razão da inércia da Fazenda Nacional por prazo superior a cinco anos contados
da rescisão do último parcelamento, ocorrida 02/09/2006, até a prolação da
sentença em 09/02/2015. 4 Não há ofensa ao procedimento do art. 40 da LEF,
na medida em que a prescrição intercorrente aplicada ao caso é a relativa à
inércia da Exequente em informar a rescisão do parcelamento, e não a prevista
no § 4º do referido art. 40. 5 Apelação da União Federal/Fazenda Nacional
à qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. PARCELAMENTO. RESCISÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1 O pedido de parcelamento aceito pelo Fisco suspende a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e interrompe a
prescrição. Uma vez rescindido o acordo, o prazo prescricional volta a ser
contado desde o início. 2 No entanto, é ônus da Exequente informar ao juízo
sobre o inadimplemento do acordo. Caso não o f aça e permaneça inerte por mais
de cinco anos, a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 3 - Diante
da ausência d...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE. AUTONOMIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO E XECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal
Fluminense - UFF, por entender serem inexistentes os valores executados
em face da apelada, tendo em vista que esta não integrou o polo passivo da
ação coletiva nº 97.0018400-5, não figurando, portanto, no título e xecutivo
judicial. 2. A Universidade Federal Fluminense é autarquia federal, dotada
de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial (art. 207 da CF/1988), sendo detentora, portanto, de personalidade
jurídica de direito público, cuja defesa em juízo se o pera por meio da
Procuradoria Geral Federal. 3 . É vedado à União Federal atuar em juízo
em nome de autarquia federal. 4. Inexiste título executivo judicial que
autorize a propositura de execução individual contra a Universidade Federal
Fluminense. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. UNIVERSIDADE
FEDERAL FLUMINENSE. AUTONOMIA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TÍTULO E XECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal
Fluminense - UFF, por entender serem inexistentes os valores executados
em face da apelada, tendo em vista que esta não integrou o polo passivo da
ação coletiva nº 97.0018400-5, não figurando, portanto, no título e xecutivo
judicial. 2. A Universidade F...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RENÚNCIA DA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA
SPU. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal promovida
pela União Federal referente às CDAs n° 70608014708-21 e nº 70613001407-20,
relativas à taxa de ocupação dos anos de 2004 a 2011. 2. No que tange aos
prazos prescricionais e decadenciais, aplica-se, mutatis mutandis, a exegese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Para
os débitos posteriores a 30/03/2004, aplica-se o prazo decadencial de 10
(dez) anos e prescricional de 5 (cinco) anos (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro
Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 17/12/2010). 3. Como se aplicam dois prazos, a
decadência é a figura jurídica preponderante. Assim, da data em se conta a
inadimplência inicia o prazo decadencial de dez anos e, quando este chegar
a marca de 5 anos, inicia-se o prazo prescricional. 4. Restou comprovada
a notificação da Secretaria de Patrimônio da União - SPU sobre a renúncia
da posse do terreno no ano de 2006, não sendo devido o tributo a partir de
2007. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença em relação
à parcela com vencimento em 31/05/2006, constante na CDA nº 70608014708-2.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. TAXA DE OCUPAÇÃO. RENÚNCIA DA POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA
SPU. PRESCRIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos opostos à execução fiscal promovida
pela União Federal referente às CDAs n° 70608014708-21 e nº 70613001407-20,
relativas à taxa de ocupação dos anos de 2004 a 2011. 2. No que tange aos
prazos prescricionais e decadenciais, aplica-se, mutatis mutandis, a exegese
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Para
os débitos posteriores a 30/03/2004, aplica-se o prazo decadencial de 10
(dez) a...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho