PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O
ESPÓLIO. ENUNCIADO N º 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de
prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do d evedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a
hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618,
I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do s ujeito passivo da CDA
(Enunciado n. 329/STJ). 3. Quando o óbito ocorrer entre a inscrição em
dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a propositura da ação em
face do falecido importa na extinção do processo sem resolução do mérito,
em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do CPC (REsp
1222561/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 25/05/2011). 4. Por fim, quando o óbito se ocorrer após
o ajuizamento da execução fiscal, a demanda originalmente ajuizada contra
o devedor falecido pode ser redirecionada ao espólio, tendo em vista ser
este o responsável tributário, nos termos do art. 131, III, do CTN (REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 26/04/2011, DJe 25/05/2011 - sob a sistemática do recurso r epetitivo)
5. No caso, a Executada faleceu em 08.01.2015 (fls. 12 e 13), antes,
portanto, da inscrição do crédito em dívida ativa, realizada em 29.05.2015
(fl. 02). Todavia, a falecida consta como devedora na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. Desse modo, a execução deve ser extinta com fundamento
no art. 618, I, do C PC/73, em razão da nulidade do título exequendo. 6
. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O
ESPÓLIO. ENUNCIADO N º 392/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese de
prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, quando ocorrer o
falecimento do d evedor deve-se perquirir quando ocorreu o seu óbito. 2. Quando
o óbito ocorre antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a
hipótese é de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618,
I, do CPC/73), não sendo possível a alteração do s ujeito passivo da CDA
(Enunciado n. 329/STJ). 3. Qu...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, NOS TERMOS DOS
ARTS. 142 E 143 DA LEI 8.213/91. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVADA
ATIVIDADE DE PESCA - PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO, NOS TERMOS DOS
ARTS. 142 E 143 DA LEI 8.213/91. - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
DESPROVIMENTO DO RECURSO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do
patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de
domínio e de seus acessos" (fl. 42). 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo,
em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da
rodovia sob 1 concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a
título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e
trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento
de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação
da contestação. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia
do patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as
faixas de domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que
envolve, dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado
o imóvel cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a
desistir da ação, com anuência da parte ré (art. 267, §4º, CPC/73) havendo,
em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do
art. 267, VI e VIII do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio da
rodovia sob 1 concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 500,00 fixado a
título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e
trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento
de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação
da contestação. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. - Se tratando de doença
degenerativa genética, a preexistência da doença à filiação não deve ser
fator impeditivo para a concessão do benefício ao segurado, tendo em vista
que à época havia capacidade para o trabalho, segundo o parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91. - O perito judicial é claro ao concluir (fl. 59)
que o periciado faz jus à aposentadoria por invalidez devido a sua incapacidade
laborativa. - Nego provimento ao recurso do INSS e a remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA
DA DOENÇA. REMESSA E RECURSO DO INSS NÃO PROVIDOS. - Se tratando de doença
degenerativa genética, a preexistência da doença à filiação não deve ser
fator impeditivo para a concessão do benefício ao segurado, tendo em vista
que à época havia capacidade para o trabalho, segundo o parágrafo único do
artigo 59 da Lei 8.213/91. - O perito judicial é claro ao concluir (fl. 59)
que o periciado faz jus à aposentadoria por invalidez devido a sua incapacidade
laborativa. - Nego provimento ao recurso do INSS e a remessa necessári...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários (RE 376846). III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE
1988. ARTIGO 41 DA LEI 8.213-91. I - O reajustamento dos benefícios de
prestação continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (artigo 201, § 4º,
da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade dos índices aplicados no reajustamento dos benefícios
previdenciários...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE PATENTE - INDEFERIMENTO NO
INPI - PEDIDO DE NULIDADE DO ATO - PERÍCIA TÉCNICA- CONFIRMAÇÃO DE FALTA DE
REQUISITOS - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO I - A realização da
prova pericial mostra que a questão foi bem analisada em todos os aspectos,
especialmente o técnico, imprescindível para resolução de matérias que
discutem concessão de patente, chegando o Perito a conclusão de que a patente
em referência não preenche os requisitos básicos exigidos pela lei. II - A
resposta do INPI às considerações do Laudo reafirmam, de forma contundente,
o posicionamento inicial da Autarquia, de que falta à patente atividade
inventiva. III - Nesse contexto, de provas técnicas bem fundamentadas
e irrefutáveis, uma vez que as impugnações do réu não espancam de forma
convincente os resultados apresentados, impõe- se confirmar a sentença e o
ato praticado pelo INPI. IV - Apelação improvida.
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APELAÇÃO - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - REGISTRO DE PATENTE - INDEFERIMENTO NO
INPI - PEDIDO DE NULIDADE DO ATO - PERÍCIA TÉCNICA- CONFIRMAÇÃO DE FALTA DE
REQUISITOS - SENTENÇA IMPROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO I - A realização da
prova pericial mostra que a questão foi bem analisada em todos os aspectos,
especialmente o técnico, imprescindível para resolução de matérias que
discutem concessão de patente, chegando o Perito a conclusão de que a patente
em referência não preenche os requisitos básicos exigidos pela lei. II - A
resposta do INPI às considerações do Laudo reafirmam, de forma contundente...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração da rodovia, nos
termos de seu cláusula 2.1. 2. Após a constatação de que invasão e construção
irregular de edificação dentro de área da faixa de domínio da rodovia,
a presente ação de reintegração na posse foi ajuizada pela Concessionária
em razão da obrigação prevista no contrato de concessão (Edital 007/2007),
cláusula 16.6, alínea "e", que dispõe a ela incumbir, dentre outros, "e)
adotar todas as providências necessárias, inclusive judiciais, à garantia do
patrimônio das Rodovias que compõem o Lote Rodoviário, inclusive as faixas de
domínio e de seus acessos". 3. Alteração no traçado da rodovia que envolve,
dentre outros trechos rodoviários, também aquele em que localizado o imóvel
cuja reintegração de posse se pretendia, levou a parte autora a desistir da
ação, havendo, em consequência, a extinção do processo sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC/73. 4. Em razão do princípio da causalidade,
as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que
deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito, revelando-se,
portanto, escorreita a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais,
conforme disposto no artigo 26 do CPC/73. 5. Por outro lado, a modificação no
traçado da rodovia, motivo pelo qual sobreveio a ausência do interesse autoral
na lide, ocorreu devido à construção de Contornos e Variantes, alterações
essas previstas no contrato como de possível ocorrência, nos termos da
cláusula 17.32. 6. Havendo previsão contratual quanto à alteração referente
à realização dos contornos e variantes ocorridos na hipótese, não há que se
falar em fato do príncipe a ensejar a distribuição de ônus sucumbenciais,
tendo em vista que referido instituto caracteriza-se como álea administrativa
de cunho imprevisível, extracontratual e extraordinário, a provocar alteração
significativa na equação econômico-financeira do contrato. 7. Ademais,
inclui-se dentre as obrigações contratuais da concessionária a adoção de
providências judiciais necessárias para garantir a integridade do patrimônio
da rodovia sob concessão, pelo que se conclui que deve arcar com os eventuais
ônus daí decorrentes. Verifica- 1 se que tal obrigação foi reconhecida pela
própria ACCIONA quando, ao requerer a extinção da lide por perda superveniente
do interesse, pugna pelo arbitramento de honorários sucumbenciais moderados
em seu desfavor. 8. Não há que se reduzir o valor de R$ 1.000,00 fixado a
título de honorários, que se mostra compatível com a complexidade da causa e
trabalho realizado pela Defensoria Pública, notadamente porque o requerimento
de desistência pela parte autora somente ocorreu após a efetiva apresentação
da contestação. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS
A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO
26 DO CPC/73. DESPROVIMENTO. 1. O contrato de concessão firmado entre a ora
Apelante e a ANTT para exploração da rodovia BR-393/RJ (Programa de Exploração
da Rodovia - PER; Trecho Div. MG/RJ - ENTR. BR 116) tem como objeto a concessão
para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços públicos e obras,
abrangendo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, monitoração,
conservação, operação, ampliação, melhorias e exploraç...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. RESERVA
DE PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 08.06.2004 perante a Justiça Comum
Estadual e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1987 e 1993,
tendo sido convertidos em ações por decisão da 143ª AGE, de 30.06.2005. Por
essa razão, não há que se falar em prescrição em relação às diferenças de
correção monetária incidente sobre o principal, bem como em relação aos juros
remuneratórios incidentes sobre essas diferenças. 3. A simples ausência de
aplicação de determinada norma jurídica não é suficiente para configurar
a inobservância do preceito estampado na Súmula Vinculante no. 10, editada
pelo STF. 4. Agravo interno da Eletrobrás a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO-LEI 1512/76. RESP 1.033.955/RJ. RESERVA
DE PLENÁRIO. 1. Ao julgar o REsp 1.033.955/RJ, sujeito ao regime dos recursos
especiais repetitivos, a 1ª Seção do STJ examinou as principais questões
controvertidas pertinentes a esse período, uniformizando o entendimento acerca
dos prazos prescricionais e da incidência de juros e correção monetária. 2. No
caso em exame, a ação foi proposta em 08.06.2004 perante a Justiça Comum
Estadual e os empréstimos compulsórios foram recolhidos entre 1...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
execução de título extrajudicial, indeferiu "a requisição das declarações de
rendimentos da Ré". - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a solicitação de informações junto à Receita Federal deve
ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios
disponíveis para localização de bens do devedor. - Na hipótese, a parte
agravante não parece ter demonstrado o esgotamento das diligências cabíveis
para localização de bens da parte devedora nem a existência de dificuldades
na obtenção dos dados solicitados por meio extrajudicial, circunstância esta
que recomenda a manutenção da decisão prolatada pelo Magistrado de primeiro
grau. - Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. INFOJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
execução de título extrajudicial, indeferiu "a requisição das declarações de
rendimentos da Ré". - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que a solicitação de informações junto à Receita Federal deve
ser permitida apenas em caráter excepcional, quando esgotados os meios
disponíveis para loca...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A,
150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. 2. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 3. Não há omissão quanto ao disposto nos
arts. 146, III, e 150, I, da CRFB/88, que prevêem, respectivamente, a reserva
de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária
e de lei ordinária para instituir tributos, não afeta a conclusão adotada
no acórdão embargado, pois além de a definição dos elementos essenciais
das contribuições previstas na CRFB/88 não se sujeitarem à reserva de lei
complementar, o que se entendeu foi que parte das verbas mencionadas na
inicial se subsumem ao conceito de remuneração para fins de aplicação do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. 4. Da mesma forma, o acórdão não incorreu em
omissão quanto aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, que se referem ao
direito ao salário-maternidade, tendo em vista que, ao decidir pela incidência
da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, o acórdão apenas seguiu
o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia. 5. O disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88 em nada
altera a solução dada ao caso no acórdão embargado, pois tais dispositivos,
ao estabelecerem a duração da jornada normal de trabalho e a remuneração
do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, a 50% ao normal,
reafirmam a natureza salarial da verba 6. Embargos de declaração da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A,
150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se desti...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO PARCIAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A
jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido
de que pode ser apreciada em sede de embargos à execução a inexigibilidade
do título exequendo decorrente de compensação tributária, desde que já
realizada administrativamente pelo sujeito passivo, uma vez que a extinção
do crédito tributário somente ocorrerá após a respectiva homologação, que
é ato privativo da Administração Tributária. Foi essa a interpretação dada
ao artigo 16, §3º, da LEF por aquela Corte ao examinar recurso especial
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73. 2 - No caso, a Embargante não
logrou comprovar a data do pedido de compensação relativo aos valores de R$
15.447,92 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois
centavos) e R$ 4.181,99 (quatro mil, cento e oitenta e um reais e noventa
e nove centavos), o que impede a verificação da ocorrência da homologação
tácita. 3 - Em relação aos débitos fiscais nos valores de R$ 37.480,00
(trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais), relativo à cobrança de
COFINS, objeto da CDA 70 6 04005265-8, e de R$ 12.181,00 (doze mil cento e
oitenta e um reais), relativo à cobrança de PIS, consubstanciada na CDA 70
7 04 001150-17 (PIS), o Juízo a quo considerou que não restou demonstrada a
quitação dos aludidos débitos mediante a compensação de supostos créditos,
uma vez que não teria sido demonstrada a existência dos respectivos pedidos de
compensação. O Embargante, por sua vez, defende que não se trata de pedidos
de compensação, e, sim, da efetiva comprovação da quitação do débito fiscal
em comento mediante pagamento. 4 - Quanto aos demais valores, apreciados
por força da remessa necessária, está devidamente comprovado o fato de que
a Embargante formulou pedidos de compensação e de que não houve qualquer
manifestação da autoridade fazendária quanto ao seu indeferimento ou não
formalização, razão pela qual, após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos,
houve homologação tácita dos pedidos, nos termos dos artigos 150, §4º, do
CTN e 74, §5º, da Lei nº 9.430/96. 5 - Apelação da Embargante a que se dá
parcial provimento para reformar em parte a sentença recorrida e afastar
a exigibilidade da parte do crédito tributário corporificado na CDA 70 6
04005265-8, no valor de R$ 37.998,68 (trinta e sete mil, novecentos e noventa
e oito reais e sessenta e oito centavos), determinando o prosseguimento da
execução pelo saldo remanescente; e apelação da União e remessa necessária
a que se nega provimento.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO PARCIAL
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A
jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido
de que pode ser apreciada em sede de embargos à execução a inexigibilidade
do título exequendo decorrente de compensação tributária, desde que já
realizada administrativamente pelo sujeito passivo, uma vez que a extinção
do crédito tributário somente ocorrerá após a respectiva homologação, que
é ato privativo da Administração Tributária. Foi essa a interpretação dada
ao artigo 16,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos autos, verifica-se
que foram juntados laudos elaborados por médicos vinculados ao Hospital
Federal dos Servidores do Estado que atestam que a parte autora, portadora
de lúpus eritematoso sistêmico, necessita do medicamento BELIMUMABE para o
adequado tratamento de sua enfermidade. Destacou-se que já foram utilizados
medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam,
PREDNISONA, AZATIOPRINA, METOTREXATO e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, tendo a parte autora apresentado acometimento
cutâneo, com necessidade de internação hospitalar para controle do quadro,
razão pela qual foi indicado o tratamento com o medicamento BELIMUMABE. 4 -
Ademais, ainda consta dos autos parecer técnico elaborado pelo Núcleo de
Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no
sentido de que, ante as infrutíferas tentativas anteriores com medicamentos
padronizados, o medicamento BELIMUMABE pode representar uma nova abordagem
terapêutica. 5 - Deste modo, tendo sido comprovada a imprescindibilidade
da utilização do medicamento, deve ser conferida efetividade à garantia
do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e
imediata. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratame...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL.OMISSÃO COM RELAÇÃO
AOS VALORES PERCEBIDOS PELAS FONTES PAGADORAS DA CONTRIBUINTE. RECURSO DE
APELAÇÃO EM QUE A EMBARGANTE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À TESE DE QUE AS DESPESAS
MÉDICAS E DE LIVRO CAIXA NÃO FORAM GLOSADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Na sentença, o Juízo a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para
julgar improcedente o pedido da Embargante: (i) o lançamento suplementar
ocorreu porque foram omitidos valores percebidos das fontes pagadoras da
contribuinte (54% do total auferido em 1997); (ii) os valores declarados
a título de despesas médicas foram considerados como despesas dedutíveis;
e (iii) os valores cobrados (diferença apurada no lançamento suplementar +
multa) estavam corretos. 2. As razões de apelação referem-se à tese de que os
valores deduzidos por despesas médicas e Livro Caixa não foram considerados,
e por isso a autuação sofrida deve ser desconstituída, estando, assim,
dissociadas da sentença, razão pela qual falta ao recurso o requisito de
regularidade formal de que trata o art. 514, II, do CPC/73, vigente na data
de sua interposição do recurso. 3. Apelação da Embargante não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. PROVA PERICIAL.OMISSÃO COM RELAÇÃO
AOS VALORES PERCEBIDOS PELAS FONTES PAGADORAS DA CONTRIBUINTE. RECURSO DE
APELAÇÃO EM QUE A EMBARGANTE SE REFERE EXCLUSIVAMENTE À TESE DE QUE AS DESPESAS
MÉDICAS E DE LIVRO CAIXA NÃO FORAM GLOSADAS. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTES
DO STJ. 1. Na sentença, o Juízo a quo valeu-se dos seguintes fundamentos para
julgar improcedente o pedido da Embargante: (i) o lançamento suplementar
ocorreu porque foram omitidos valores percebidos das fontes pagado...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO COM VOTO PROFERIDO
POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. 1. Questão de ordem submetida para anular o
julgamento realizada na sessão do dia 13/12/2016, tendo em vista a participação
de membro do Colegiado impedido. 2. Proferido novo voto julgando a apelação,
com a adoção, per relationem, dos mesmos fundamentos apresentados no voto
proferido pela então Relator na sessão do dia 13/12/2016. 3. Questão de ordem
acolhida para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 13/12/2016 e,
em nova apreciação do recurso, negar provimento à apelação da União Federal.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. JULGAMENTO COM VOTO PROFERIDO
POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. 1. Questão de ordem submetida para anular o
julgamento realizada na sessão do dia 13/12/2016, tendo em vista a participação
de membro do Colegiado impedido. 2. Proferido novo voto julgando a apelação,
com a adoção, per relationem, dos mesmos fundamentos apresentados no voto
proferido pela então Relator na sessão do dia 13/12/2016. 3. Questão de ordem
acolhida para anular o julgamento ocorrido na sessão do dia 13/12/2016 e,
em nova apreciação do recurso, negar provimento à apelação da União...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÕES 551/2011
E 564/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011 APLICÁVEL A PARTIR
DE 1/1/2013. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE DE
EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A sentença declarou a legalidade
das Resoluções nos 551/2011 e 564/2012 inclusive porque a mera atualização
da base de cálculo não importa majoração de tributo, constitucional a Lei
nº 12.514/2011, e rejeitou a pretensão, inocorrendo, portanto, negativa de
prestação jurisdicional. 2. As limitações de iniciativa estão previstas
taxativamente no art. 61 da Constituição, e as anuidades dos conselhos
profissionais, contribuições de natureza tributária, não estão inseridas na
previsão numerus clausus. Precedentes. 3. Só há vedação de emenda parlamentar
sobre matéria estranha à tratada na medida provisória quando a disciplina
normativa adicionada for reservada à iniciativa legislativa do Poder Executivo
ou Judiciário, hipótese diversa dos autos. Precedentes. 4. As Resoluções
nos 551 e 564 do Conselho Federal de Farmácia, ambas posteriores à vigência
da Lei nº 12.514/2011, atendem ao princípio da legalidade. As anuidades
foram estabelecidas e reajustadas dentro dos limites nela permitidos, sem
qualquer afronta à reserva legal. 5. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 6. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 7. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e
da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, da CF). 8. O fato gerador das
anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, e não se pode
permitir a cobrança de anuidades anteriores a 2013, com base no art. 6º da
Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária da
anterioridade nonagesimal. Precedentes. 9. Apelação parcialmente provida. 1
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. ANUIDADES. RESOLUÇÕES 551/2011
E 564/2012 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO
DO PROCESSO LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 12.514/2011 APLICÁVEL A PARTIR
DE 1/1/2013. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE DE
EXERCÍCIO E ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. A sentença declarou a legalidade
das Resoluções nos 551/2011 e 564/2012 inclusive porque a mera atualização
da base de cálculo não importa majoração de tributo, constitucional a Lei
nº 12.514/2011, e rejeitou a pretensão, inocorrendo, portanto, ne...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NCPC. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NCPC. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA PROVIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA
UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI
Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. MANUTENÇÃO DA VERBA
ESTABELECIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. 1. No período
compreendido entre 2004 (ajuizamento da ação) até o dia do presente julgamento,
o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial representativo
de controvérsia no REsp 1.050.199/RJ, que, por disciplina judiciária,
deve ser aplicado ao caso concreto. 2. Portanto, é o caso de se reiniciar o
julgamento da apelação da Autora e da União. 3. Inicialmente, levando-se em
conta que a Eletrobrás atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o
entendimento de que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório
sobre energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 4. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo
para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao
empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado
da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em
dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na medida em que
atinge direito potestativo dos titulares. 5. Assim, no caso concreto, como o
vencimento do título datou de 1997, iniciou-se nessa data o termo inicial do
prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em 2003. Não
obstante, a presente ação foi ajuizada em 2004, quando já ocorrera a decadência
do direito da Autora. 6. De fato, o Voto Condutor não fundamentou a majoração
dos honorários advocatícios em prol das Rés, em afronta ao art. 93, IX, da
CRFB/88. Não se vislumbra uma atuação ao longo do feito por parte da União
nem da Eletrobrás que justifique a majoração dos honorários advocatícios
estabelecidos na sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Por
exemplo, quando instada a se manifestar em contrarrazões nos autos, a AGU e
a Procuradoria da Fazenda nada responderam, só se eximiram de se manifestar,
e a Eletrobrás quedou-se silente. 7. Embargos de declaração da Autora a que
se dá parcial provimento, para negar provimento a ambas as apelações.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA E DA
UNIÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI
Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.050.199/RJ. MANUTENÇÃO DA VERBA
ESTABELECIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. 1. No período
compreendido entre 2004 (ajuizamento da ação) até o dia do presente julgamento,
o STJ julgou o tema sob a sistemática do recurso especial rep...
TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás
atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de
que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69
(art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62): "será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para
o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas,
devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas
ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará,
contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu
resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência, de um prazo decadencial, na
medida em que atinge direito potestativo dos titulares. 3. Assim, no caso
concreto, como o vencimento mais recente do título datou de 22/5/1994,
iniciou-se nessa data o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos
para o resgate, o qual terminou 22/5/1999. Não obstante, a presente ação
foi ajuizada em 2/5/2011, quando já ocorrera a decadência do direito dos
Apelantes. 4. No caso, percebe-se que os patronos das Apeladas atuaram com
alto grau de zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa com utilização
de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observa-se que se
trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais da
2ª Região, sem exigir dos advogados a atuação em outros locais. Por fim,
constata-se que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que
não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. Portanto,
considerando também a jurisprudência da Turma, reduzem-se os honorários para
R$ 5.000 (cinco mil reais). 5. Apelação a que dá parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º,
§11 DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. Inicialmente, levando-se em conta que a Eletrobrás
atua na qualidade de delegatária da União, firmou-se o entendimento de
que o resgate dos títulos relativos ao empréstimo compulsório sobre
energia elétrica submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do
Decr...