AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA 430/STJ. UM DOS SÓCIOS
FALECIDO ANTES DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo , de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
contra decisão (cópia fls. 15-17) proferida nos autos da Execução Fiscal nº
0525899- 32.2004.4.02.5101 (2004.51.01.525899-6), na qual o d. Juízo a quo
indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da
executada 2. A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser
reformada, uma vez que a Sra. Tania Homsani era a sócia gerente da executada,
haja vista que o Sr. Clemente Jayme Homsani, faleceu em 08/03/2006. Aduz,
outrossim, que o redirecionamento deve ser fundamentado na dissolução
irregular da executada, tendo em vista que "havendo mudança de endereço sem
a comunicação do fato ao FISCO, presume-se a dissolução irregular da pessoa
jurídica, razão por que está autorizada a inclusão dos sócios-gerentes na
demanda." 3. A responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado ocorrerá quando a obrigação tributária
for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes
ou infração à lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter
havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma
infração aos deveres legais. 4. Ressalte-se que, como é cediço, "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros,
incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e,
especialmente, referentes à 1 dissolução da sociedade. (...) A desobediência a
tais ritos caracteriza infração à lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 5. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o sócio
gerente". 6. Na hipótese, a empresa SOCIEDADE EDUCACIONAL RESULTANTE LTDA.,
citada em 11/12/2004 (fl. 69), não foi localizada em seu endereço fiscal
quando da diligência de penhora e avaliação, conforme certificado por Oficial
de Justiça, em 30/12/2014 (fl. 202), o que gera presunção relativa de sua
dissolução irregular e, por consequência, a responsabilidade dos gestores,
nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado o direito de contradita em
embargos à execução. Diante disso, a exequente requereu, em 15/01/2015
(fl. 205), o redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da executada,
CLEMENTE JAYME HOMSANI e TANIA HOMSANI. No entanto, ao tempo da presunção
de dissolução irregular (30/12/2014 - fl. 202), a sociedade era administrada
somente por TANIA HOMSANI, posto que, conforme comprovado à fl. 125, o sócio
CLEMENTE JAYME HOMSANI faleceu em 08/03/2006, motivo pelo qual não se pode
cogitar sua inclusão no polo passivo da demanda, motivada na dissolução
irregular da sociedade, nos termos acima esposados. 7. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SUMULA 430/STJ. UM DOS SÓCIOS
FALECIDO ANTES DA PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo , de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
contra decisão (cópia fls. 15-17) proferida nos autos da Execução Fiscal nº
0525899- 32.2004.4.02.5101 (2004.51.01.525899-6), na qual o d. Juízo a quo
indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em desfavor dos sócios da
executada 2. A agravante alega, e...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Mantém-se a sentença que impôs aos três
entes federativos, solidariamente, a continuidade do tratamento ortopédico
a portador de fratura do sacro com desnível da sínfise púbica, "bem como a
implementação dos tratamentos urológicos e cirúrgico necessários, além de
assistência através de exames e medicamentos", forte em que laudo pericial
comprovou a gravidade do caso, com r essalva do entendimento da relatora,
para atender ao princípio da duração razoável do processo. 2. O autor, 61
anos, vítima de atropelamento, foi transferido do Hospital Desembargador
Leal Júnior, em Itaboraí/RJ, para o INTO, em 17/7/2012, e o Grupo do Trauma
afastou a necessidade de cirurgia definitiva, optando "por apenas retirar o
fixador externo da bacia e continuar o tratamento através de acompanhamento
ambulatorial... e realização de fisioterapia". Em 26/7/20112 iniciou
tratamento urológico no nosocômio municipal, e retornará ao INTO para o
tratamento fisioterápico. 3. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que
"deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento
de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde " e ser
"inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei prevê o direito r eclamado." 4. Pelo princípio da sucumbência, o Estado e
o Município de Itaboraí suportam os honorários advocatícios, reduzidos de R$
1.900,00 para R$ 200,00 a cada um, atendendo a norma do § 4º do art. 20 do
CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 5. Apelação da União
e remessa necessária desprovidas. Apelações do Estado do Rio de Janeiro e
do Município de Itaboraí parcialmente providas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO CUSTEADO PELO SUS. POSSIBILIDADE. H ONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Mantém-se a sentença que impôs aos três
entes federativos, solidariamente, a continuidade do tratamento ortopédico
a portador de fratura do sacro com desnível da sínfise púbica, "bem como a
implementação dos tratamentos urológicos e cirúrgico necessários, além de
assistência através de exames e medicamentos", forte em que laudo pericial
comprovou a gravidade do caso, com r essalva do entendimento da relatora,
para atender ao prin...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGO
511, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SITUAÇÃO DIVERSA DE INSUFICIÊNCIA DE
PREPRO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou
deserto o recurso de apelação cível, visto que não foi efetivado o respectivo
preparo. 2. No caso do Agravante não houve qualquer preparo para fins de
interposição do recurso de apelação e, por isso, não deveria ele ter sido
intimado para complementação de valor que não disponibilizou em juízo a
título de preparo. De sorte que não procede a argumentação lançada nas razões
recursais, pois sua situação não era assemelhada a de outros réus. 3. No
caso sub examen, a solução do recurso se baseia na regra do artigo 511,
§2º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da prática do
ato impugnado, uma vez que não se está diante de insuficiência de preparo,
mas de ausência de preparo. 4. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE
PREPARO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça
sempre se preocupou em ressaltar a diferença entre a ausência de preparo e
a sua efetuação de forma insuficiente para fins de decretação da deserção
nos moldes do § 2º do artigo 511 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp
1070283/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/10/2008, DJe 29/10/2008). 2. Na hipótese, houve falta de cumprimento de
requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do
recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Portanto,
deserto o recurso de apelação. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 647.242/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
16/04/2015, DJe 28/04/2015) 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARTIGO
511, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SITUAÇÃO DIVERSA DE INSUFICIÊNCIA DE
PREPRO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que julgou
deserto o recurso de apelação cível, visto que não foi efetivado o respectivo
preparo. 2. No caso do Agravante não houve qualquer preparo para fins de
interposição do recurso de apelação e, por isso, não deveria ele ter sido
intimado para complementação de valor que não disponibilizou em juízo a
título de preparo. De...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇAO
DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o
que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos motivos acima mencionados
que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do recurso. Pela simples leitura
do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas,
não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade
a ser elidida. O que o INSS pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida
a controvérsia de acordo com as suas teses, tornando nítido o interesse do
mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos,
o que não é possível. III - No que se refere as alegações da autora,
de fato ouve omissão no acórdão quanto ao pedido de tutela antecipada,
e considerando que a embargante preenche os requisitos autorizadores da
medida, concedo a tutela requerida, nos termos do art. 300 do Novo CPC. IV -
Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acórdão que
modificou a sentença foi proferido ainda na vigência do CPC/1973, ficam
fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ, invertendo-se os ônus sucumbenciais. V -
Não provimento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e provimento
parcial aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. COMPROVAÇAO
DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos de declaração se prestam
ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 1022 do Novo CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de
fato, a...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça. 2. Não encontra respaldo a asserção de que o acórdão descurou-se
de analisar aspectos imprescindíveis à solução da demanda, em especial a
análise dos documentos acostados aos autos no que tange à hipossuficiência
econômica do embargante. 3. O acórdão recorrido, em seu julgamento,
fundamentou-se no sentido de que, em razão da presunção juris tantum de
veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode
ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da capacidade econômica do
postulante. 4. Os documentos, nos quais se baseou o juízo a quo ao indeferir
o pedido de gratuidade, demonstram que o recorrente, escrivão da polícia
federal 1ª classe, percebe renda mensal superior a três salários mínimos,
ou seja, circunstância suficiente para afastar a presunção relativa de
pobreza gerada pela declaração juntada nos autos principais, razão pela
qual o acórdão recorrido indeferiu o benefício da gratuidade de justiça,
5. Sendo a irresignação da parte relacionada ao fundamento do decisum, deve
exteriorizá-la por meio da espécie recursal própria, não sendo os embargos
de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto no
julgado. 6. Embargos declaratórios desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo
de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça. 2. Não encontra respaldo a asserção de que o acórdão descurou-se
de analisar aspectos imprescindíveis à solução da demanda, em especial a
análise dos documentos acostados aos autos no que tange à hipossuficiência
econômica do embargante. 3. O acórdão recorrido, em seu julgamento,
fundamentou-se no sentido de que, em razão da pres...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - CRC-ES. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA
REGISTRADO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da
razoabilidade e do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XIII
da CF/88 retro mencionado, é possível permitir que os Conselhos procedam
à inscrição provisória dos profissionais a eles vinculados, mediante
a apresentação do devido certificado de conclusão, o qual, conforme já
decido por esta Egrégia Corte (Quinta Turma, Des. Federal Vera Lúcia Lima,
Apelação em Mandado de Segurança 54042/ES - Processo. 2001.50010077819 -
DJ 3-6-2005, "porta fé pública e traduz os mesmos efeitos que o diploma,
durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento",
até que, de posse do diploma devidamente registrado, estes procedam à
regularização de suas situações junto aos respectivos órgãos, de modo a obter
suas inscrições definitivas ou até que seja constatada a impossibilidade de
expedição/registro do diploma e, consequentemente, da renovação da inscrição
provisória. 2. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO
SANTO - CRC-ES. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA
REGISTRADO. INSCRIÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Diante do princípio da
razoabilidade e do mandamento constitucional previsto no art. 5º, inciso XIII
da CF/88 retro mencionado, é possível permitir que os Conselhos procedam
à inscrição provisória dos profissionais a eles vinculados, mediante
a apresentação do devido certificado de conclusão, o qual, conforme já
decido por esta Egrégia Corte (Quinta Turma, Des. Federal Vera Lúcia Lima,
Apelação em Mandado d...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Autor sustenta que não
foram emitidos certificados ou documentações que comprovassem a baixa no
serviço militar e alega que teria requerido à Administração o certificado de
dispensa. " No entanto, não há nos autos a cópia da solicitação protocolizada,
mas apenas documento informando que registra o recebimento, pela Diretoria
de Documentação História da Presidência da República, de carta postada em
13/09/2006 e que uma solicitação (cujo teor não é referido e não consta dos
autos) foi encaminhada à Assessoria Especial Militar para Assuntos de Exército
(fl. 11)". Logo, não tendo o Autor comprovado a recusa da Administração
em exibir os documentos que pretende ter exibidos, não carreando aos autos
qualquer indício de prova de que tenha havido, ao menos, o requerimento de
vista, deve ser reconhecida a falta do interesse de agir, a teor do art. 267,
VI, do C.P.C. 2. Remessa necessária e Apelação providas. Extinção do processo
sem resolução do mérito na forma do art. 267, VI.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O Autor sustenta que não
foram emitidos certificados ou documentações que comprovassem a baixa no
serviço militar e alega que teria requerido à Administração o certificado de
dispensa. " No entanto, não há nos autos a cópia da solicitação protocolizada,
mas apenas documento informando que registra o recebimento, pela Diretoria
de Documentação História da Presidência da República, de carta postada em
13/09/2006 e que uma solicitação (cujo teor não é referido e não const...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área não edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
para a propositura da ação judicial, na medida em que o direito constitucional
de ação é um direito público subjetivo e inafastável, nos termos do art. 5º,
XXXV, da CF. -Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se
que a parte ré foi notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de
domínio, bem como há expressa autorização da ANTT para o ajuizamento de ações
possessórias destinadas a proteger a posse da faixa de domínio ou mesmo com
o fim de regularizar a situação da faixa non aedificandi da rodovia federal,
conforme previsto no Ofício Circular 0 03/2012/GEINV/SUINF. -O referido
Ofício, emitido pela ANTT e destinado às concessionárias das Rodovias
Federais da 2ª Etapa, trata sobre a responsabilidade pela faixa de domínio
e área non aedificandi, fazendo referência ao Parecer nº 37-1.2/2012/PF-
ANTT/PGF/AGU. No item 5 do Ofício, a Gerente de Engenharia e Investimentos
de Rodovias Substituta solicita que "as 1 Concessionárias tomem todas as
atitudes cabíveis para a manutenção das boas condições tanto das faixas de
domínio quanto da área "non aedificandi", devendo se utilizar de todos os
recursos disponíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade das
mesmas, conforme disposições c ontidas nos Contratos de Concessão". -No caso,
considerando que houve autorização expressa da ANTT para o ajuizamento da
ação e não sendo possível a exigência de esgotamento da via administrativa
para o exercício do direito de ação, resta demonstrado o interesse de agir
da p arte autora. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área não edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área n ão edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição
para a propositura da ação judicial, na medida em que o direito constitucional
de ação é um direito público subjetivo e inafastável, nos termos do a rt. 5º,
XXXV, da CF. -Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se
que a parte ré foi notificada a respeito da ocupação irregular da faixa de
domínio, bem como há expressa autorização da ANTT para o ajuizamento de ações
possessórias destinadas a proteger a posse da faixa de domínio ou mesmo com
o fim de regularizar a situação da faixa non aedificandi da rodovia federal,
conforme previsto no Ofício Circular 0 03/2012/GEINV/SUINF. -O referido
Ofício, emitido pela ANTT e destinado às concessionárias das Rodovias
Federais da 2ª Etapa, trata sobre a responsabilidade pela faixa de domínio
e área non aedificandi, fazendo referência ao Parecer nº 37-1.2/2012/PF-
ANTT/PGF/AGU. No item 5 do Ofício, a Gerente de Engenharia e Investimentos
de Rodovias Substituta solicita que "as 1 Concessionárias tomem todas as
atitudes cabíveis para a manutenção das boas condições tanto das faixas de
domínio quanto da área "non aedificandi", devendo se utilizar de todos os
recursos disponíveis, inclusive judiciais, para garantir a integridade das
mesmas, conforme disposições c ontidas nos Contratos de Concessão". -No caso,
considerando que houve autorização expressa da ANTT para o ajuizamento da
ação e não sendo possível a exigência de esgotamento da via administrativa
para o exercício do direito de ação, resta demonstrado o interesse de agir
da p arte autora. - Recurso de apelação provido para anular a sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA
ACCIONA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. D ESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. -Na hipótese, a apelante, concessionária atuante no trecho
de rodovia federal regulado pela ANTT, propôs a ação de reintegração de posse
que, posteriormente, foi convertida em ação demolitória de construção que
estaria localizada em área n ão edificável na faixa de domínio da rodovia
BR-393. -Não há que se falar em falta de interesse de agir, porquanto é
descabida a exigência do esgotamento das vias administrativas, como condição...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. AÇÃO AJUIZADA EM DATA
POSTERIOR AO ADVENTO DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ SOB SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que
o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento
no art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece que não serão ajuizadas
execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança inferior a
quatro anuidades. 2. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor
da Lei nº 12.514/11, publicada em 31/10/2011, o que leva a concluir que,
em respeito à regra do tempus regit actum, a qual foi decidida em sede de
recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) pelo STJ (REsp nº 1.404.796/SP), a
referida disposição legal deve ser aplicada ao caso concreto. 3. In casu,
o Conselho pretende executar valor abaixo do patamar mínimo previsto no
mencionado dispositivo, motivo que afasta o direito pleiteado pelo apelante,
devendo ser mantida a sentença recorrida. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. AÇÃO AJUIZADA EM DATA
POSTERIOR AO ADVENTO DA NOVA LEI. PRECEDENTES DO STJ SOB SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal em que
o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento
no art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece que não serão ajuizadas
execuções fiscais dos conselhos profissionais para cobrança inferior a
quatro anuidades. 2. A presente ação foi proposta após a entrada em vigor
da Lei nº 12.514/11, publicada em...
Data do Julgamento:11/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INTRODUÇÃO DE QUESTÕES NOVAS NÃO SUSCITADAS NA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O acórdão atacado apreciou corretamente
todas as questões que lhe foram devolvidas, sendo certo que, em suas razões
de apelação, a Fazenda sequer tocou nas questões ora suscitadas. Aplicável
ao caso o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2 - Inexistindo
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela
via estreita dos declaratórios e, do mesmo modo, situações excepcionais para
modificação do julgado, como a correção de erros materiais de premissas (EDcl
no AgRg no Ag 1.137.529/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/12/2010) ou a
adequação a entendimento jurisprudencial consolidado sob o sistema dos recursos
repetitivos (EDRESP 1260081, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/03/2015),
os embargos devem ser improvidos. 3 - Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INTRODUÇÃO DE QUESTÕES NOVAS NÃO SUSCITADAS NA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - O acórdão atacado apreciou corretamente
todas as questões que lhe foram devolvidas, sendo certo que, em suas razões
de apelação, a Fazenda sequer tocou nas questões ora suscitadas. Aplicável
ao caso o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 2 - Inexistindo
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais a serem corrigidos pela
via estreita dos declarató...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
e declarou nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto na
fase de perícia pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o
preenchimento do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão
do certame quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador
da patologia que justificara sua eliminação ("hálux valgo"). 3. Precedentes
do TRF2 sobre a possibilidade de anulação de atos praticados durante a
inspeção de saúde, em razão das provas apresentadas em juízo: 6ª Turma
Especializada, REOAC 00183395220114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; 5ª Turma Especializada, AG
00098401720154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 1º.12.2015. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de remessa
necessária e de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
e declarou nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto na
fase de perícia pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o
preenchimento do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão
do certame quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador
d...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais, como previsto na
parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Precedente da 1ª Seção
Especializada. 2. Embargos infringentes providos. Reformado o acórdão embargado
de forma a negar provimento à apelação da autora, mantendo integralmente
a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. 1. O custeio do sistema previdenciário é
norteado pelos princípios da universalidade, da solidariedade, do equilíbrio
financeiro e atuarial (arts. 194, 195 e 201 da Constituição da República),
razão pela qual o recolhimento de contribuições posteriores à inativação, por
ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não gera, necessariamente,
qualquer direito à prestação pecuniária por parte da Previdência Social
ao segu...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Remessa necessária
e apelação improvidas.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos da ação de improbidade administrativa,
objetiva-se, em síntese, a condenação do réu, ora agravante, nas sanções
do art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, porque teria, em tese, acumulado
indevidamente cargos públicos, em dissonância com o que prevê o artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual fora incurso
no art. 9º, caput, e 11, inciso I, da LIA. 2. O Ministério Público Federal,
em sua causa de pedir, descreve os presumidos atos de improbidade imputados
ao ora agravante, consistentes no acúmulo indevido de cargos públicos,
em dissonância com o que prevê o artigo 37, inciso XVI, alínea "c",
da Constituição Federal, atentando contra os princípios da administração
pública, pois teria praticado atos visando a fim proibido em lei (art. 11,
I, da Lei 8.429/92), com evidente violação dos deveres de honestidade,
legalidade e lealdade às instituições a que se vincula. 3. A decisão agravada
está devidamente fundamentada, tendo a magistrada vislumbrado elementos nos
autos que fixam a plausibilidade da demanda, notadamente em razão da aparente
acumulação de quatro cargos públicos e das declarações firmadas pelo ora
agravado omitindo tais fatos, além das declarações da direção do INTO e do
Hospital Graffée e Guinle, que parecem demonstrar, conforme destacado na
decisão recorrida, jornada de trabalho simultânea na quarta-feira nos dois
hospitais o que, portanto, constitui indício da prática de ato de improbidade
administrativa. 4. É importante ressaltar que a petição inicial de ação
de improbidade somente deve ser rejeitada quando o julgador se convencer
de plano da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação
ou da inadequação da via eleita, a teor do que prescreve o art. 17, § 8º,
da Lei nº 8.429/92. Embora o dispositivo não faça referência, também será
rejeitada a petição inicial nos casos do art. 485 do CPC/2015 (correspondente
ao art. 267 do CPC/73) ou de falta de justa causa. 1 5. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que "O objetivo da decisão judicial prevista
no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 é tão-só evitar o trâmite de ações
clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo,
resolver - no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio
pro societate aplicável na rejeição da ação de improbidade administrativa -
tudo o que, sob a autoridade, poder de requisição de informações protegidas
(como as bancárias e tributárias) e imparcialidade do juiz, haveria de ser
apurado na instrução" (REsp 1108010, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, j. 21.05.2009, DJ de 21.08.2009). 6. Considerando que a r. decisão
impugnada não afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
e que não se cuida de ação temerária ou infundada, mas de procedimento
necessário à aferição das supostas irregularidades quanto à acumulação de
cargos públicos, notadamente diante das declarações firmadas pelo agravado
acerca de tais fatos, nada há a alterar no decisum agravado. 7. Deferido o
pedido de benefício da gratuidade de justiça, com fulcro no art. 99, §2º e
§3º, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos presentes autos da ação de improbidade administrativa,
objetiva-se, em síntese, a condenação do réu, ora agravante, nas sanções
do art. 12, I e III, da Lei nº 8.429/92, porque teria, em tese, acumulado
indevidamente cargos públicos, em dissonância com o que prevê o artigo 37,
inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, razão pela qual fora incurso
no art. 9º, caput, e 11, inciso I, da...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competência do Suscitante, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da
Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o
MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos
e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. Mas nas execuções
fiscais propostas perante o juízo de direito antes 14/11/2014, deverão ser
por ele sentenciadas segundo o que dispõe esta referida lei. II- Aplica-se
o art. 75 da Lei n° 13.043/2014. III- Conflito conhecido para declarar a
competên...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferido
na vigência da LC nº 118/2005, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, a exequente, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu, em diversas ocasiões em que foi
instada, as medidas aptas à satisfação de seu crédito. 5. Para afastar o
início da contagem do prazo prescricional, por inércia da exequente, basta
que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela satisfação de seu crédito,
não havendo a necessidade de que as diligências requeridas tenham resultado
positivo. Precedente do STJ. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas
e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA
LEF. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA
NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização
da prescrição é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo
e a desídia do titular do direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta
o transcurso do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia
da Fazenda Nacional. 3. O despacho que ordenou a citação foi proferi...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente quanto à questão da
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, da retroação
dos efeitos da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e do já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria. 2. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 3. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. Não assiste razão
à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma pronunciou-se expressamente quanto à questão da
aplicabilidade do art. 219, § 1º do CPC em matéria tributária, da retroação
dos efeitos da interrupção da prescricional fiscal à data da propositura da
ação e do já pacificado entendimento do STJ sobre a matéria. 2. O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de d...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho