PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéria objeto dos recursos.
2. Não se discutindo o critério de cálculo ou de revisão do ato concessório do benefício, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des) constitutiva, de modo que
incide, na espécie, apenas o prazo prescricional e não decadencial.
3. A despeito da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, a parte autora optou por ajuizar ação individual postulando a revisão do seu benefício previdenciário e, com isso, ela não mais se submeteu aos efeitos da ação
coletiva,
inclusive no que tange à interrupção do prazo prescricional, que somente contempla aqueles que não exerceram o direito individualmente e que poderiam ser beneficiados em futura execução da sentença favorável prolatada na ação coletiva. Assim, a
prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento desta ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, como decidido na sentença.
4. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.
5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra Carmen
Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)
6. A prova dos autos demonstra que o benefício da parte autora, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto
previsto no art. 29, §2º, e no art. 33 da Lei nº 8.213/91. De consequência, ela faz jus à aplicação ao benefício dos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.
7. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando da
edição da EC 20/98 e da EC 41/2003.
8. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), "uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia".
9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Inaplicabilidade da majoração prevista no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, tendo em vista a interposição de apelação tanto pela parte autora quanto pelo réu, cujos recursos foram desprovidos.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.(AC 0006400-88.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/02/2019 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Sentença proferida na vigência do NCPC e, assim, a hipótese não enseja o reexame obrigatório, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. De consequência, não se conhece da remessa oficial e a controvérsia remanescente nos autos fica
limitada à matéri...
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Curuá, criadas a partir da PDS - não foi implementado, porque desfeito pela Administração, de forma que não gerou efeitos que possam ser traduzidos em dano ao erário, não havendo
falar-se,
por isso, na decretação da indisponibilidade de bens, que pressupõe a existência de um valor a ser indenizado ou ressarcido.
2. O afastamento do cargo de servidor público que responda a ação de improbidade exige a demonstração de que o exercício do cargo atente contra a instrução processual, sendo de se destacar que a eventual perda do cargo deve se operar por sentença
transitada em julgado, na forma do art. 20 da Lei 8.429/1992.
3. Agravo de instrumento não provido.(AG 0051223-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DANO. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO NO CARGO ATENTA CONTRA A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O apontado fato ímprobo - realização de acordo irregular que redefiniu os limites do Projeto de Desenvolvimento Sustentável - PDS Terra Nossa, em face do qual houve a concessão de parte da área da PDS a terceiros e outros posseiros, em prejuízo à
comunidade de famílias assentadas nas glebas federais Gorotire e Cur...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 942, § 3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO
PASSIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - Conforme previsão contida no artigo 942,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil, "A técnica de julgamento prevista
neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
(...); II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que
julgar parcialmente o mérito." 3 - No caso em tela, em relação à prescrição
intercorrente, o entendimento adotado pela 5ª Turma Especializada foi unânime
em afastá-la, tendo sido decidido, por maioria, somente a questão referente
à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e ao redirecionamento
da execução em face do sócio. 4 - Assim sendo, tendo em vista que a questão
decidida por maioria não está relacionada ao mérito do recurso propriamente
dito, mas sim ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante, diante
da inexistência de elementos autorizadores da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, não há que se falar, portanto, em enquadramento da
hipótese dos autos à disposição contida no artigo 942, § 3º, do novo Código de
Processo Civil. 5 - Tendo o acórdão embargado entendido não estar configurada
a prescrição intercorrente, conforme defendido pela FINEP, porém afastado a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da
execução, conforme defendido pelo agravante, configura- se o provimento parcial
do agravo de instrumento, uma vez que restou garantido o prosseguimento da
execução em face da empresa, devendo ser corrigido o erro material existente
no acórdão embargado, que constou como provimento integral do agravo de
instrumento. 6 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a inexistência de
"elementos probatórios nos autos aptos a demonstrar a ocorrência de fraude,
abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios
que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
e o redirecionamento da execução a seus sócios", logo, a consequência lógica
seria o acolhimento do pedido expressamente formulado pelo agravante no
sentido de ser 1 excluído do polo passivo do feito executivo originário. 7 -
No que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista
que a decisão agravada foi prolatada em 01 de outubro de 2015, não há que se
falar em aplicação das disposições contidas no novo Código de Processo Civil,
eis que o Enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça,
estabelece que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais. 8 - Ademais, tratando-se de sucumbência recíproca,
a disposição contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973,
estabelece que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes,
o que é corroborado pelo Enunciado nº 306, da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça. 9 - Embargos de declaração interpostos pela FINEP parcialmente
providos, para integrar o julgado com a fundamentação supra, e corrigir erro
material existente no acórdão embargado, a fim de constar que o provimento do
agravo de instrumento foi apenas parcial. Embargos de declaração interpostos
pelo agravante parcialmente providos, para determinar a sua exclusão do polo
passivo do feito executivo originário.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 942, § 3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO
PASSIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1 - O artigo
1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 2 - Conforme previsão contida no artigo 942,
§ 3º, do novo Código d...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê
sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos serviços
públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade e urgência
experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida, obrigatoriamente,
de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar
(dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz dos preceitos dos arts. 24,
IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista dos documentos e elementos
probatórios constantes dos presentes autos, na perspectiva referente à
própria regularidade jurídica das contratações questionadas na ação civil
subjacente, exsurgem relevantes indícios de irregularidades no plano dos
pressupostos e formalidades necessários à dispensa de licitação, ainda não
suficientemente ilididos ou elididos pelo imputado, ora agravado. - Em jogo,
ainda, no processo da ação civil pública por improbidade administrativa,
questões relacionadas a prejuízos decorrentes de irregularidades identificadas
na execução dos contratos, com indicação de variados indícios quanto (a)
a serviços não-executados e pagos integralmente, (b) a serviços executados
parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva, e (c) a
serviços executados com qualidade inferior à contratada e pagos integralmente,
sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda que observada a independência das
instâncias, o teor conclusivo do Processo da Tomada de Conta Especial TCE
012.879/2013-4 - instaurado por determinação do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário,
proferido no Monitoramento do Processo TC 000.438/2012-0 (este decorrente do
Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só por si, elementos de evidência
mínima aptos a indicar diversas e relevantes irregularidades praticadas na
execução dos serviços relativos às obras e reformas emergenciais realizadas
nas unidades de ensino E.E. MONSENHOR IVO SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283
MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município de Sumidouro, neste Estado
do Rio de Janeiro, com utilização de recursos financeiros do FNDE. 1 -
Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da petição inicial
de ação civil pública por ato de improbidade administrativa - devolvida,
sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede recursal -, não
resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de improbidade
administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado para a ação,
(b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta inadequação da
via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992. -
Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da responsabilidade
em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada no curso
da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo de
todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal, a
construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupo...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. PONTO
DE ÔNIBUS IRREGULAR. RISCO DE ACIDENTES. INTERESSE DA ANTT E DA CONCESSIONÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA
TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da Prefeitura Municipal de Teresópolis e da
Viação Dedo de Deus Ltda com vistas à imediata interrupção do funcionamento
do serviço de ônibus prestados no Km 73,5 da BR-116, além da condenação dos
Réus ao pagamento de dano moral coletivo, e do Município de Teresópolis a
elaborar Projeto destinado a redesenhar o referido Ponto de Ônibus, bem como
a executar as respectivas obras, após a aprovação da ANTT e da Concessionária
Rio - Teresópolis. 2- Conquanto a presença do Ministério Público Federal na
relação processual não justifique, por si só, a competência da Justiça Federal,
o fato de tratar-se de Ponto de Ônibus localizado em Rodovia Federal e cuja
regularização depende da anuência da ANTT e da Concessionária de Serviço
Público, autoriza que a demanda permaneça no Juízo Federal. 3- O Ministério
Público Federal é parte legítima para a propositura de ação civil pública
destinada a salvaguardar direito coletivo, como é o caso do defendido nos
autos, nos quais busca-se tutelar o interesse de um número indeterminado de
pessoas que utiliza o Ponto de Ônibus localizado no Km 73,5 BR-116 ou trafegam
naquela Rodovia, todos submetidos ao perigo decorrente de sua operação
irregular pela Viação Dedo de Deus. 4- O princípio da indivisibilidade da
tutela coletiva não impõe ao dominus litis a obrigatoriedade de, mesmo sem
evidências acerca da periculosidade das demais paradas de ônibus, ajuizar
a ação civil pública em relação a todos os Pontos de Ônibus localizados na
BR-116. A sua exegese não se liga à indisponibilidade do interesse discutido,
mas a sua unitariedade que, no caso dos autos, decorre do fato de a proteção
almejada afetar toda a coletividade que utiliza o referido ponto e que circula
pela mencionada Rodovia, não havendo como afastar de tal proteção qualquer
um de seus membros sem que esta limitação acabe por ofendê-la. 5- Ainda que
haja outros pontos de ônibus irregulares sendo utilizados na referida Rodovia,
a verdade é que o Inquérito Civil, instaurado por solicitação da Viação Dedo
de Deus, limitou-se a coligir elementos em relação ao existente do Km 73,5,
e a respeito do qual é possível aferir, pelas fotos de fls.07/09 do apenso,
tratar-se de área situada próxima a uma curva com embarque efetuado no
acostamento da Rodovia. Assim, sem que o Ministério Público Federal dispusesse
de elementos aptos a demonstrar a situação de perigo gerada pelos demais
pontos, não era possível exigir-lhe que deflagrasse ação civil pública de
forma temerária. 6- Remessa necessária e apelo do MPF Providos. Apelo da
parte ré julgado prejudicado.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA FEDERAL. PONTO
DE ÔNIBUS IRREGULAR. RISCO DE ACIDENTES. INTERESSE DA ANTT E DA CONCESSIONÁRIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA
TUTELA COLETIVA. AUSÊNCIA. 1- Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em face da Prefeitura Municipal de Teresópolis e da
Viação Dedo de Deus Ltda com vistas à imediata interrupção do funcionamento
do serviço de ônibus prestados no Km 73,5 da BR-116, além da condena...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega
que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto "manteve a condenação da
autora a pagar à ré R$ 10.000,00 em honorários sucumbenciais". Desse modo,
teria deixado de aplicar integralmente o artigo 20 do CPC/73, por não se
manifestar sobre os aspectos previstos no §3º. Alega que o magistrado deve
fixar a verba honorária atento ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Destaca que
o montante determinado a título de verba honorária perfaz 0,41% do valor
atribuído à causa, sendo ínfima a condenação. II - O voto-condutor do acórdão
embargado manteve a sentença recorrida e não visualizou justa causa para a
majoração da condenação em honorários advocatícios. A decisão recorrida não
destoa do entendimento jurisprudencial pacificado, que entende que vencida a
Fazenda Pública, incide o § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, não se
aplicando os limites máximo e mínimo previstos no § 3.º do art. 20 do Código
de Processo Civil/73. Os honorários advocatícios podem ser fixados segundo o
critério de equidade, aferido pelas circunstâncias previstas nas alíneas a, b e
c do § 3.º, o que ocorreu na hipótese dos autos. O valor fixado (R$ 10.000,00),
considerou as circunstâncias do caso concreto, o valor da causa , a natureza
da matéria e a ausência de complexidade. Assim a majoração pretendida merece
ser rejeitada, vez que a ANS não apresentou argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da decisão embargada. III - A teor do artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto
a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição,
erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que a embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg 1 no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DE
EQUIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - A embargante alega
que o acórdão teria incorrido em omissão, porquanto "manteve a condenação da
autora a pagar à ré R$ 10.000,00 em honorários sucumbenciais". Desse modo,
teria deixado de aplicar integralmente o artigo 20 do CPC/73, por não se
manifestar sobre os aspectos previstos no §3º. Alega que o magistrado deve
fixar a verba honorária atento ao grau de zelo do profissional, o lugar
da prestação do serviço e a nature...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO, DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA FASE
PROBATÓRIA. -Cinge-se a controvérsia ao exame dos recursos interpostos pelo
Ministério Público Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e da remessa
necessária de sentença qee julgou procedentes os pedidos formulados, nos
autos da ação civil pública, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro,
tendo restado consignado na parte dispositiva o seguinte:"(...) a. Recuperar
ambientalmente a orla das praias do Pontal e da Macumba, apresentando "Projeto
de recomposição de danos" e EIA/RIMA, conforme sugestão do IBAMA em parecer de
fls. 44/47; b. Que proceda à revegetação da Área de Preservação Permanente
danificada; c. Reurbanizar a área, devolvendo-a em perfeitas condições,
inclusive com a realização das obras necessárias de acordo com estudos
oceanográficos e ambientais pertinentes, além das demais sugestões técnicas
sugeridas pelo IBAMA conforme parecer de fls. 44/47. Fixo o prazo de 60
(sessenta) dias para início das ações aqui determinadas contados da intimação,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso,
valor que reverterá ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº
7.347/1985)". -Inicialmente, quanto ao recurso do Ministério Público Federal
pleiteando a reforma da sentença, tão somente, para determinar, em sede de
antecipação de tutela, que o Município do Rio de Janeiro inicie o cumprimento
das obrigações impostas na sentença no prazo de sessenta dias imediatamente
após a intimação da decisão para cumprimento, não merece prosperar. O
deferimento da tutela antecipada deve observar os requisitos estabelecidos
no artigo 273 do CPC/73, vigente à época da formulação do pedido, notadamente
a verossimilhança das alegações do demandante, a reversibilidade dos efeitos
da decisão e, alternativamente, o periculum in mora ou o manifesto propósito
protelatório do réu. -Embora reconhecido o dano ambiental, não se mostram
presentes os demais requisitos autorizadores à concessão da medida, uma vez
que o Ministério Público Federal não comprovou o periculum in mora no caso
concreto, ônus que lhe competia para o deferimento da antecipação de tutela,
não podendo o requerente usufruir do direito pleiteado antes do trânsito em
julgado. -Por outro lado, a alegação de nulidade ante a caracterização de
pedido genérico formulado pelo MPF, não merece guarida. Conforme manifestação
do parecer ministerial:"(...) O pedido de recuperação ambiental é genérico,
mas aceitável nos termos do CPC/73, porque a recuperação abrange todas as
atividades eventualmente necessárias à recomposição e compensação do 1 dano
ambiental, exigência contida na CRFB/88. Sobre a aceitação do pedido genérico,
assim dispõe o CPC/73: Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado.É
lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925,
de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na
petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)II
- quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva
ser praticado pelo réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Assim, o pedido que ao leigo parece ilegalmente genérico, pela boa técnica
processual e ambiental é o único que deve ser formulado no caso em tela,
conforme o Código de Processo Civil vigente, porque na inicial, ainda que
instruída por inquérito civil público, descabe detalhar definitivamente todos
os danos causados e comprovados no ICP e na instrução da Ação Civil Pública"
(fls. 2196/2197). -Com relação à alegação de nulidade da sentença por inversão
do ônus da prova, com razão parcial o Município do Rio de Janeiro, em seu
apelo, porque a inversão do ônus da prova se deu no momento da sentença quando
deveria ter ocorrido antes até porque se avulta o elemento surpresa no qual
a parte não tem direito de defesa, não tem oportunidade de apresentar suas
provas no caso da intervenção. -As questões que envolvem garantias processuais
em que possa haver uma colisão ou um conflito entre princípios e interesses
que sejam as garantias processuais que seriam a possibilidade de ampla defesa
do Município, ou de qualquer entidade, ou de qualquer um dos jurisdicionados,
e a não possibilidade em virtude de um alinhamento filosófico, ideológico do
próprio Poder Judiciário como um todo em relação à celeridade processual,
deve-se levar em conta a observação das garantias processuais. Essas aqui,
no tempo e no espaço, trazem os alicerces de um Poder Judiciário, ou de uma
legislação que traga a segurança jurídica a todos. -É cediço que inexiste
divergência quanto à possibilidade da utilização desse mecanismo processual
(inversão do ônus da prova) nas ações coletivas e também nas ações civis
públicas - isso já está reconhecido, já está pacificado pelos Tribunais
Superiores e pelos demais Tribunais neste País, sendo o ponto nodal o momento
em que se deu tal determinação que, no caso, ocorreu na sentença. Ressalte-se
que no caso de prova possível, a inversão deve ser demonstrada pelo juízo
anteriormente, sob pena de violação do contraditório, da ampla defesa e
do devido processo legal porque não permite à parte produzir a prova que
entendia não lhe ser cabível. -Diante de tal momento, caracterizada restou a
dificuldade à defesa, razão por que devem ser devolvidos os autos à Vara de
origem para que haja possibilidade de realização de prova, prosseguindo-se na
fase probatória. -Recurso do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL desprovido e remessa
e recurso do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO parcialmente ptovidos. A C O R D
A O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unainimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e,
nos termos do artigo 942 do NCPC, prosseguimento o julgamento, decidiu, por
maioria, dar parcial provimento ao apelo do Município do Rio de Janeiro e à
remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. Vera Lucia Lima. Vencido
o Des. Relator que negou-lhes provimento. Lavrará o Acórdão 2 a Des.Fed. VERA
LÚCIA LIMA. Votaram os Des.Fed. SERGIO SCHWAITZER e J.F. Conv. THEOPHILO
MIGUEL. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016 (data do julgamento) Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora para acórdão 3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO, DANO
AMBIENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO
GENÉRICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROSSEGUIMENTO DA FASE
PROBATÓRIA. -Cinge-se a controvérsia ao exame dos recursos interpostos pelo
Ministério Público Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e da remessa
necessária de sentença qee julgou procedentes os pedidos formulados, nos
autos da ação civil pública, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro,
tendo restado consignado na parte dispositiva o seguinte:"(...) a. Recuperar
ambientalmente a or...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupostos e formalidades de observância cogente a fim de que se dê
sob estrita regularidade jurídica a contratação das obras e serviços
necessários para o premente atendimento do interesse, dos bens e dos
serviços públicos afetados, justamente, pela situação de anormalidade
e urgência experimentada. Assim, toda contratação deve ser precedida,
obrigatoriamente, de um procedimento formal de licitação ou de exceção
ao dever de licitar (dispensa ou inexigibilidade de licitação). - À luz
dos preceitos dos arts. 24, IV, e 26, da Lei nº 8.666/1993, e à vista
dos documentos e elementos probatórios constantes dos presentes autos,
na perspectiva referente à própria regularidade jurídica das contratações
questionadas na ação civil subjacente, exsurgem relevantes indícios de
irregularidades no plano dos pressupostos e formalidades necessários à
dispensa de licitação, ainda não suficientemente ilididos ou elididos pelo
imputado, ora agravado. - Em jogo, ainda, no processo da ação civil pública
por improbidade administrativa, questões relacionadas a prejuízos decorrentes
de irregularidades identificadas na execução dos contratos, com indicação de
variados indícios quanto (a) a serviços não-executados e pagos integralmente,
(b) a serviços executados parcialmente e pagos integralmente, sem qualquer
glosa ou ressalva, e (c) a serviços executados com qualidade inferior à
contratada e pagos integralmente, sem qualquer glosa ou ressalva. - Ainda
que observada a independência das instâncias, o teor conclusivo do Processo
da Tomada de Conta Especial TCE 012.879/2013-4 - instaurado por determinação
do Acórdão 1104/2013-TCU-Plenário, proferido no Monitoramento do Processo TC
000.438/2012-0 (este decorrente do Processo TC 000.919/2011-0) -, carreia, só
por si, elementos de evidência mínima aptos a indicar diversas e relevantes
irregularidades praticadas na execução dos serviços relativos às obras e
reformas emergenciais realizadas nas unidades de ensino E.E. 1 MONSENHOR IVO
SANTE DONIN e CIEP BRIZOLÃO 283 MARIA AMÉLIA PACHECO, situadas no município
de Sumidouro, neste Estado do Rio de Janeiro, com utilização de recursos
financeiros do FNDE. - Em juízo de delibação próprio à sede de recebimento da
petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
- devolvida, sob a mesma extensão cognitiva limitada, nesta angusta sede
recursal -, não resta evidente no caso (a) a manifesta inexistência de ato de
improbidade administrativa ou a manifesta ilegitimidade passiva do imputado
para a ação, (b) a manifesta improcedência da ação, nem (c) a manifesta
inadequação da via eleita, a atrair a aplicação do art. 17, § 8º, da Lei
nº 8.429/1992. - Os fatos e as circunstâncias excludentes e dirimentes da
responsabilidade em tal contexto amplo encontrarão arena probatória adequada
no curso da tramitação da ação civil pública perante o Juízo Natural, sendo
de todo precipitado e indevido, no atual quadrante procedimental recursal,
a construção e a exteriorização de qualquer juízo de afirmação, delimitação,
restrição ou exoneração da responsabilidade do imputado, ora agravante. -
Precedente citado: STJ, 1ª Turma, RESP nº 1.192.758/MG. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CALAMIDADE PÚBLICA -
CATÁSTROFE CLIMÁTICA OCORRIDA EM 2011 NA REGIÃO SERRANA DO RIO DE JANEIRO -
REFORMAS EMERGENCIAIS DE UNIDADES DE ENSINO COM RECURSOS DO FNDE - DISPENSA
DE LICITAÇÃO - PRESSUPOSTOS E FORMALIDADES - APARENTE IRREGULARIDADE NA
CELEBRAÇÃO E NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS, COM INDÍCIOS DE SUPERFATURAMENTO. -
Ainda que reconhecendo o contexto de excepcionalidade e urgência próprio
aos casos de calamidade pública, o ordenamento jurídico prescreve atos,
pressupo...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DECRETADA
A REVELIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
(Processo n.º 2001.51.01.007456-0) em face de 14 (catorze) réus, que
supostamente foram demitidos por razões de natureza política durante o
regime militar vigente de 1964 a 1978, cujo objetivo era verificar a lisura
na concessão de seus benefícios de aposentadoria excepcional decorrente da
Anistia Política. 2. Em 2014, foi determinado ao Ministério Público Federal
que promovesse o desmembramento do polo passivo em tantos processos quantos
fossem os réus, nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, de forma a
"assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida solução do
litígio (art. 125, I e II, do CPC)". 3. A ação foi desmembrada, recebendo
em face do réu, ora agravante, o n.º 2014.51.01.007598-4. 4. Instado a se
manifestar, o Ministério Público Federal observou que o réu já havia sido
citado, destacando, por outro lado, que, "a teor do disposto no artigo 46,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, o prazo para resposta começa a
contar da intimação do desmembramento, e, como o réu não possui advogado nos
autos, faz-se necessário a sua intimação pessoal". Dessa forma, requereu a
"intimação pessoal do réu acerca do desmembramento do processo, pugnando,
após a juntada da contestação ou certificado o transcurso do prazo legal,
por nova vista dos autos". 5. Foi determinada a intimação pessoal do réu,
efetivada em 07/07/2015, com juntada aos autos do respectivo mandado em
10/07/2015. Em 10/07/2015, o advogado do autor peticionou, solicitando
que lhe fosse conferido um prazo de 10 (dez) dias para analisar os autos e
realizar os requerimentos cabíveis. O prazo foi concedido pelo Juízo a quo,
com decisão publicada em 07/08/2015. Ocorre que, em 18/08/2015, o réu apenas
requereu a produção de provas, o que ensejou o pedido de revelia por parte
do Ministério Público 1 Federal, a qual foi reconhecida e decretada pelo
MM. Juízo a quo na decisão ora agravada. 6. Inexiste qualquer nulidade no
mandado de intimação, na medida em que a indicação do prazo de defesa no
mandado é exclusiva para o ato de citação, sendo certo que o réu/agravante já
havia sido citado na Ação Civil Pública, em 25/05/2004, sendo apenas prevista,
nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, a realização da intimação
do réu/agravante acerca do desmembramento do processo, interrompendo-se,
a partir daí, o prazo para apresentação de contestação. 7. A parte final
do parágrafo único do art. 46 do CPC, vigente ao tempo em que proferida a
decisão agravada, é clara ao estabelecer que o efeito imediato do pedido
de desmembramento do litisconsórcio passivo é a interrupção do prazo para
apresentação de resposta do réu, que recomeçará a contar novamente por
inteiro a partir da intimação da decisão sobre esse incidente. 8. Além de
ter sido intimado em 07/07/2015 para fins do disposto no parágrafo único do
art. 46 do CPC, ao ora agravante ainda foi concedido, em 30/07/2015, prazo
de 10 (dez) dias para que apresentasse requerimentos que reputasse cabíveis,
com nova oportunidade para a juntada de sua resposta, sendo certo que até o
momento em que foi proferida a decisão agravada que determinou a sua revelia,
em 13/10/2015, o mesmo não apresentou contestação às acusações que lhe foram
imputadas na Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0 e das quais já tinha
conhecimento desde a citação. 9. Ainda que se pudesse cogitar de nulidade,
o réu deveria alegá-la na primeira oportunidade em que viesse aos autos,
sob pena de preclusão. In casu, vale observar que, após a intimação pessoal
em 07/07/2015, que informou ao réu-agravante sobre o desmembramento do polo
passivo realizado nos autos da Ação Civil Pública n.º 2001.51.01.007456-0,
houve oportunidade de o mesmo se manifestar acerca de eventual nulidade,
em três momentos: 1) ao requerer a fixação de prazo de 10 (dez) dias para
análise dos autos, 2) ao requerer a produção de provas e 3) ao informar que
não fora citado para apresentar nova contestação. Entretanto, nada alegou
a respeito da suposta nulidade em nenhuma das oportunidades que teve,
operando-se, dessa forma, a preclusão (art. 245 do CPC). 10. Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFETIVADA A CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO FOI APRESENTADA CONTESTAÇÃO. DECRETADA
A REVELIA. 1. O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública
(Processo n.º 2001.51.01.007456-0) em face de 14 (catorze) réus, que
supostamente foram demitidos por razões de natureza política durante o
regime militar vigente de 1964 a 1978, cujo objetivo era verificar a lisura
na concessão de seus benefícios de aposentadoria excepcional decorrente da
Anistia Política. 2. Em 2014,...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE
DOCE. BNDES. INVESTVALE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Na presente ação reparatória
de danos morais e materiais, a prescrição trienal foi pronunciada, tendo em
vista o transcurso do prazo entre o processo de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce, em 1997, e o ajuizamento da ação, em 2010, com base no
art. 206, § 3º, V do Código Civil. 2. Aos prazos prescricionais em vigor na
entrada do atual Código Civil aplica-se a lei antiga, mas em observância à
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, se na sua vigência não houver
transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei anterior, o prazo
prescricional a ser aplicado é o previsto no Código Civil de 2002, iniciando-se
a contagem do prazo com a data de sua vigência (11/01/2003). 3. A pretensão
de ressarcimento e de reparação civil pelos supostos atos fraudulentos
do Investvale, do BNDES e da MELLON BNY passaram a se sujeitar ao prazo
prescricional trienal, estabelecido no artigo 206, § 3º, incisos IV e
V, do Código Civil de 2002. 4. A denúncia feita pelo Ministério Público
Federal em 2006, que consubstanciou no Processo nº 0523036-35.2006.4.02.5101
(JFRJ - 7º Vara Federal), não influencia a contagem do prazo prescricional,
por dizer respeito à causa de pedir diversa. 5. A prescrição da pretensão
indenizatória conta-se do evento danoso (art. 189, do CC) e não da ciência
dos fatos, muito menos dos danos suportados, sendo irrelevante a ocorrência
ou não de simulação, por não se tratar de pretensão anulatória de negócio
jurídico. Impossibilidade de inovação do pedido em sede recursal. 6. Apelação
conhecida e não provida. a c ó r d ã o Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2016 (data do julgamento) 1 SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 2
Ementa
REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRIVATIZAÇÃO. COMPANHIA VALE
DOCE. BNDES. INVESTVALE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Na presente ação reparatória
de danos morais e materiais, a prescrição trienal foi pronunciada, tendo em
vista o transcurso do prazo entre o processo de desestatização da Companhia
Vale do Rio Doce, em 1997, e o ajuizamento da ação, em 2010, com base no
art. 206, § 3º, V do Código Civil. 2. Aos prazos prescricionais em vigor na
entrada do atual Código Civil aplica-se a lei antiga, mas em observância à
regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, se na sua vigência não houver...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE D A U N I Ã
O . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D O E S T A D O . CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 37, § 6º). TRANSPLANTE RENAL REALIZADO NO HOSPITAL FEDERAL DE
BONSUCESSO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva, na medida em que a cirurgia de transplante renal do
cônjuge da Autora foi realizada no Hospital Federal de Bonsucesso, bem como
a União figura como coordenadora e encarregada do órgão central do Sistema
Nacional de Transplantes - STN, autorizando e fiscalizando a atuação dos
órgãos estaduais incumbidos da função de Centrais de Notificação, Captação e
Distribuição de Órgãos - CNCDOs, conforme dispõe o art. 4º do Decreto Federal
2.268/97. Além do mais, a Lei 9.434/97, ao dispor sobre a remoção de órgãos,
tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento,
estabelece em seu art. 2º que "A realização de transplante ou enxertos
de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por
estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas
de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional
do Sistema Único de Saúde", assim como que "A realização de transplantes ou
enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada
após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico
de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo
Ministério da Saúde". -A alegação de que caberia apenas a Central Estadual
"a realização dos exames necessários a afastar qualquer prognóstico de doença
incurável ou letal para o receptor", não merece prosperar, uma vez que não há
qualquer norma que restrinja o exame da aptidão do órgão a ser transplantado
pelos órgãos estaduais, e como bem ressaltou o Ministério Público, em seu
parecer de fls. 197/203, "desde que possível, 1 é indicado que a instiuição
que realize o procedimento cirúrgico proceda à nova avaliação para garantir
a higidez e o êxito do transplante". Dessa forma, verifica-se que a União é
parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. -A Constituição
Federal de 1988 consagrou a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado
(art. 37, § 6º), a qual se funda no risco administrativo, ou seja, para a
aferição da responsabilidade civil do Estado e o conseqüente reconhecimento
do direito à reparação pelos prejuízos causados, é suficiente que se prove
o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis
ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação, e o aludido
dano. -Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo,
em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e
efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso
de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força
maior. -No caso dos autos, verifica-se que o cônjuge da autora foi submetido,
em 10/06/2013, a uma cirurgia no Hospital Federal de Bonsucesso para receber um
rim de uma doadora, após aferição de sua viabilidade pela equipe do Programa
Estadual de Transplante do Rio de Janeiro. No entanto, alguns dias após o
transplante renal, o estado clínico do marido da autora agravou-se, vindo a
óbito em 19/06/2013 (cf. certidão de óbito de fl.18). -Segundo informações
prestadas pelo Chefe do Serviço de Nefrologia do Hospital de Bonsucesso,
"Dois dias após o implante renal recebemos o resultado da cultura do líquido
que perfunde o rim após ser retirado do doador (falecido), nos enviado pela
Central de Transplante do Estado, o qual revelava crescimento de Klebsiella
pneumoniae, germe multirresistente", bem como que "nas hemoculturas dos
três pacientes transplantados que receberam os órgãos do mesmo doador,
cresceram o mesmo germe, todos evoluíram ao óbito, o que é um forte indício
de contaminação do líquido de perfusão como causa do quadro séptico (infecção
sistêmica) nesses paciente" (fls. 54/55). -Não merece prosperar a alegação
de que o Hospital cientificou o paciente sobre possíveis e/ou prováveis
riscos do tratamento indicado, tendo em vista que, como bem explicitou a
Magistrada de piso, "Entender que o recebimento de um órgão contaminado faz
parte do risco a ser assumido pelo transplantado é extrapolar o limite do que
é aceitável nesse tipo de procedimento médico. Quando o paciente se submete
a um transplante de órgão o objetivo é, ao menos, prolongar a sua 2 vida,
e não abreviá-la. É óbvio que esse tipo de intervenção médica envolve maior
complexidade na sua execução e, por esse motivo, os padrões de controle para
sua realização devem ser mais rigorosos, a fim de não se ampliar os riscos
a que o paciente é exposto. As normas que disciplinam a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante não possuem um fim em si
mesmo, o seu propósito é viabilizar a vida humana, esta é a sua ratio essendi"
(fls. 157/158). -A configuração do dano moral, em várias situações, decorre
apenas da prática do ato com repercussão na vítima, tratando- se de hipótese
que independe de comprovação de abalo a bem jurídico extrapatrimonial. Com
efeito, conforme atesta a doutrina de direito civil, os danos morais, ao
contrário dos materiais, decorrem da lesão a algum dos aspectos atinentes à
dignidade humana. A repercussão de tais lesões na personalidade da vítima
nem sempre é de fácil liquidação. Contudo, tal é a gravidade da lesão
à dignidade, segundo à ordem constitucional, que se admite presumível o
dano moral pelo simples fato da lesão, independentemente da sua efetiva
comprovação. -Na hipótese, restou configurada a responsabilidade da União,
uma vez que o dever jurídico de promover tratamento médico eficaz foi
descumprido, ficando caracterizado que o óbito prematuro do marido da
autora, decorreu da deficiência no controle de qualidade na coleta e
implantação de órgãos para transplante. -No que tange ao arbitramento do
quantum reparatório, cumpre ressaltar que a reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a
recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim à definição de
valor adequado, em razão de alguma das violações às dimensões da dignidade
da pessoa humana, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos
da lesão, mas reparar os danos. Nesse passo, ponderando tais parâmetros,
visando compensar suficientemente a vítima e punir o réu, mas sem gerar
enriquecimento sem causa, entendo que se afigura razoável e proporcional
o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, a título de dano moral,
no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). -Quanto aos honorários
advocatícios, há entendimento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, inclusive submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo
o qual, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à 3 condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1155125/MG,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010). Desta forma, considerando a natureza e a complexidade da causa
(responsabilidade civil decorrente de erro médico), afigura-se razoável
a manutenção da verba sucumbencial fixada em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da condenação. -Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE D A U N I Ã
O . R E S P O N S A B I L I D A D E C I V I L D O E S T A D O . CONSTITUIÇÃO
FEDERAL (ART. 37, § 6º). TRANSPLANTE RENAL REALIZADO NO HOSPITAL FEDERAL DE
BONSUCESSO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO PACIENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. - Afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva, na medida em que a cirurgia de transplante renal do
cônjuge da Autora foi realizada no Hospital Federal de Bonsucesso, bem como
a União figura como coordenadora e encarregada do órgão central do Si...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO
DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB/RJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, ora agravante, nos autos da execução
fiscal que tem por objeto a cobrança das anuidades de 1990, 1991, 1992, 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o prazo prescricional aplicável à cobrança das anuidades
devidas à OAB era de 20 (vinte) enquanto vigorava o Código Civil de 1916,
e passou a ser de 5 (cinco) anos com a entrada em vigor do Código Civil de
2002, a teor do artigo 206, §5º, I, deste último (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
nº 1.267.721/PR, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em
11/12/2012, DJe 04/02/2013). 3. À luz do artigo 2.028 do Código Civil de 2002,
aplica-se o prazo prescricional vintenário às anuidades relativas a 1990
a 1992, tendo em vista já ter decorrido mais da metade deste prazo quando
da entrada em vigor do novo Código Civil. Em relação às anuidades de 2005 a
2009, aplica-se o prazo quinquenal nos termos do artigo 206, §5º, inciso I,
do Código Civil de 2002, tendo em vista que o novo Código já havia entrado
em vigor em 11/01/2003. 4. Considerando a data dos respectivos vencimentos
das obrigações constantes da petição inicial e a data do ajuizamento da ação
(21/12/2010), não há que se falar em prescrição. 5. Enquanto não houver o
cancelamento da inscrição do agravante nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador
do dever legal de pagar as anuidades em questão continua a ocorrer, de modo
que, não comprovado o efetivo pedido de cancelamento, cabível a cobrança
das anuidades devidas. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. EXCEÇÃO
DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO
DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB/RJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade oposta pelo executado, ora agravante, nos autos da execução
fiscal que tem por objeto a cobrança das anuidades de 1990, 1991, 1992, 2005,
2006, 2007, 2008 e 2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou
no sentido de que o prazo prescricio...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior
Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela
OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida
líquida, o que atrai a incidência do Código Civil. -Enquanto vigorava
o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo prescricional vintenário,
previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do Código Civil de 2002
(11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional
de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo observar a regra de
transição do art. 2.028. -No caso, em relação às anuidades de 1990, 1991
e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo vintenário, previsto no
art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou transcorrido mais da
metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos). Dessa forma, considerando
que os vencimentos das referidas anuidades foram em 02/01/1991, 02/01/1992
e 02/01/1993, respectivamente, e sendo a execução ajuizada em 21/12/2010
(fl. 109), não há que se falar em prescrição, impondo-se, assim, a reforma da
sentença. -Recurso da OAB/RJ provido para, reformando parcialmente a sentença,
afastar a prescrição, no que tange às anuidades de 1990, 1991 e 1992, devendo,
por conseguinte, prosseguir a execução em relação às mesmas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. -O Superior
Tribunal de Justiça há muito assentou que "as contribuições cobradas pela
OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da
Administração Pública, mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim,
as anuidades exigidas pela OAB são títulos executivos extrajudiciais,
consubstanciados em espécie...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho