DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A sentença de mérito proferida nos embargos à execução acolheu
a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo de execução,
reconhecendo a prescrição intercorrente, invocando o art. 265, § 2º do
CPC/73 que prevê a extinção do processo para o caso de inércia da parte
autora em constituir novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias assinado
pelo Juiz.
3 - Violação a literal disposição de lei configurada, pois da leitura dos
autos extrai-se com clareza não ter se verificado a inércia do requerente,
pressuposto para a sanção processual imposta pelo julgado rescindendo,
pois a parte autora era representada nos autos da execução do título
judicial por um único advogado, e a notícia de seu falecimento chegou ao
conhecimento do juízo por iniciativa da própria parte autora, quatro meses
após o óbito do causídico.
4 - Impõe-se reconhecer a suspensão do processo no período de 20/05/2000,
data do óbito do único advogado constituído pela parte autora, e 22/09/2000,
data em que esta comunicou o fato ao Juízo, com o que não restou superado
o quinquênio prescricional da execução do julgado rescindendo, pois no
período de 07/11/1998 a 15/05/2000 e 23/09/2000 a 03/03/2004 transcorreram
4 anos, 11 meses e 25 dias.
5 - Ação rescisória procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Franca/SP, nos autos dos embargos à execução nº 2004.61.13.001703-1, de
forma a afastar a prescrição intercorrente decretada nos autos do processo
de execução nº 1999.61.13.000487-1, por ofensa à literal disposição
do artigo 265, § 2º do Código de Processo Civil/73, com fundamento no
art. 485, V do mesmo Código de Processo Civil/73, determinando que os
embargos à execução retomem seu regular processamento.
6 - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisór...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I, 142 E 143 DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de
Processo Civil anterior (art. 966, V do Novo CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
4 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
5. Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora em número de meses idêntico à carência do benefício,
no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
6 - Ação rescisória improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 39, I, 142 E 143 DA LEI
DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil,
dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março
de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se
cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários
mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida.
- A Decisão antecipatória de tutela, proferida concomitantemente com a
r. Sentença combatida, está devidamente analisada e fundamentada, não
padecendo de nulidade.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973,
o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando
interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação
dos efeitos da tutela.
- A hipótese dos autos não comporta a aplicação do artigo 558 do Código de
Processo Civil de 1973, pois não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia
previdenciária. Há elementos probantes suficientes que atestam a presença
dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença, tanto é
que o seu apelo impugna, no mérito, apenas o termo inicial do benefício. E
se porventura, reformada a data inicial do benefício, os valores recebidos
pela parte autora serão passíveis de compensação na execução do julgado.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, restam comprovados nos autos.
- No tocante à incapacidade laboral, foram produzidos dois laudos periciais,
o primeiro conclui que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. O
segundo laudo pericial, elaborado por perito especialista na patologia do
autor, afirma que apresenta incapacidade ao desenvolvimento de atividade
laborativa habitual decorrente de transtorno do pânico com agorafobia e
transtorno depressivo recorrente. O jurisperito responde que a incapacidade
para o trabalho é absoluta e temporária, sugerindo reavaliação após
2 anos de tratamento psicoterápico associado a tratamento psiquiátrico
contínuo. Em relação à data inicial da doença, diz que não foi
possível definir, mas observa um período de incapacidade iniciado após
evento estressor inicial ocorrido em 2000, que teria sido recuperada em 2003,
quando o autor retomou atividades e, novamente perdida em 2010 após novo
estressor ocorrido em ambiente de trabalho, quando teria apresentado grave
exacerbação do transtorno do pânico com agorafobia e passado a apresentar
agravamento de sintomas depressivos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico,
ao afirmar que as patologias da parte autora levam-na à total e temporária
incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- Deve prevalecer o termo inicial do benefício fixado na r. Sentença
recorrida (17/06/2011), data da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 30 emitido por
médico psiquiatra, comprova que ao tempo da cessação do benefício, a parte
autora estava incapacitada para o trabalho. No documento médico em questão
há indicação de que deveria se afastar da atividade laboral por 60 dias.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa,
deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária, observada a prescrição
quinquenal, são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a
regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como o entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
-A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº
9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negado provimento
à sua apelação.
- Remessa Oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros
de mora e a correção monetária, reformar os honorários advocatícios,
que devem ser fixados em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da r. Sentença, bem como isentar as autarquia das custas.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento...
PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atenta leitura do acórdão combatido, ao lado das razões trazidas
pelo embargante evidencia, inquestionavelmente, que aquilo que se pretende
rotular como obscuridade ou contradição ou omissão nada tem a ver com essas
espécies de vício no julgado, valendo-se a parte dos presentes, portanto,
para expressar sua irresignação com as conclusões tiradas e preparando-se
para a interposição de outros recursos mediante um rejulgamento. Deseja,
pois, em verdade, que os julgadores reanalisem as questões postas,
proferindo nova decisão que lhe seja favorável. Insisto, a pretensa
conclusão contrária ou em afronta àquela que, no ver da embargante,
deveria ter sido alcançada, conforme os fundamentos expendidos, não
caracteriza hipótese de obscuridade ou contradição ou omissão, segundo
o exigido pelo legislador neste recurso impróprio. É o acórdão, claro,
tendo-se nele apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais
estavam os julgadores obrigados a pronunciar-se, segundo seu convencimento.
III - Com efeito, restou consignado no v. acórdão embargado que compensação
será efetuada nos termos propostos na r. sentença, observada a prescrição
quinquenal dos valores recolhidos indevidamente, uma vez que a presente ação
foi ajuizada em 12/05/2010, com tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal, com exceção das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, bem como,
observando-se a regra do artigo 170-A do CTN e a lei em vigor no momento do
ajuizamento da ação, com correção monetária pela SELIC. Verifica-se,
ademais, que a autora emendou a inicial, fazendo juntar os documentos de
fls. 39/85 a corroborar o pedido de compensação dos valores indevidamente
recolhidos.
IV - Por fim, por força da remessa oficial, tida por interposta, nos termos
do art. 475, I do Código de Processo Civil, necessária a redução da
verba honorária, fixada pelo ilustre juiz de primeiro grau em 20% (vinte
por cento) do valor atribuído à causa (R$ 255.866,70, em setembro de 2010
- fl. 37). Informa a autora/embargante que o valor da causa atualizado em
julho de 2016 perfaz o montante de R$ 465.583,79 (fl. 259).
V - A condenação em honorários advocatícios constitui um dos consectários
legais da sucumbência, sendo que a sua fixação há de ser feita com base no
disposto no Código de Processo Civil, em especial o artigo 20 desse diploma,
dado que esse dispositivo estabelece critérios lastreados no juízo de
equidade, a serem observados pelo magistrado para a sua decisão.
VI - Apesar de economicamente expressiva, a causa revelou-se de complexidade
apenas mediana, demonstrando os procuradores de ambas as partes elogiável
dedicação na defesa de suas respectivas teses. Ainda assim, a verba
honorária arbitrada na sentença em 20% do valor da causa afigura-se
excessiva. Nesse contexto, os honorários advocatícios devem ser fixados
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que atende aos parâmetros fixados
no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
VII - O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é expresso no
sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples
interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para
prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é:
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade".
VIII- Embargos de declaração da autora e da União rejeitados.
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PROCESSO CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ICMS
DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial
que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da
decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito,
denominado infringente. Não se verifica omissão/contradição alguma na
espécie.
II - A atent...
APELAÇÃO. CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES
DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876
E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO. PENHORA. CONTA VINCULADA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
2. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano,
incide a norma do artigo 884, do Código Civil, devendo quem recebeu restituir
os valores que auferiu imerecidamente, mesmo que pautado na boa-fé (STJ -
AgRg no REsp: 1266948 RN 2011/0168669-1, Relator: Ministro CASTRO MEIRA,
T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2012).
3. Há elementos nos autos que demonstram o equívoco no valor creditado em
conta fundiária do apelado, oriundo da transferência indevida entre o Banco
Itaú S/A e o Banco do Comércio e Indústria de São Paulo (Banco COMIND),
o qual deixou de debitar a integralidade do saldo constante em conta vinculada
do FGTS, gerando, assim, resíduo migrado à CEF, após a centralização das
contas fundiárias, o que deu ensejo ao saque de quantia que não pertencia
ao fundista.
4. Os valores sacados a maior devem ser ressarcidos à Caixa Econômica
Federal. Nesses termos, comporta reforma a sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento
de valores indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço do esposo da Autora.
5. No que tange ao bloqueio dos valores referentes às diferenças a que a
parte autora tenha direito em decorrência de expurgos inflacionários, como
forma de satisfação do crédito, não comporta provimento o recurso da Ré.
6. Em casos nos quais são bloqueados valores que constituem verbas de natureza
alimentar, por meio de ato unilateral da Instituição Financeira, visando à
satisfação do seu crédito, a jurisprudência tem estabelecido entendimento
no sentido da ocorrência de dano, uma vez que, nos termos do art. 649, IV,
do Código de Processo Civil de 1973, proventos de caráter alimentar são
impenhoráveis, devendo o banco pleitear judicialmente o ressarcimento de
valores devidos, valendo-se, uma vez comprovado seu direito, dos meus meios
legais disponíveis à satisfação do seu crédito. Precedentes.
7. Quanto às contas vinculadas ao FGTS, a sua impenhorabilidade encontra-se
prevista nos termos do art. 2º, § 2, da Lei 8.036/90. O STJ apresenta
entendimento no sentido de que valores decorrentes de FGTS, depositados em
conta bancária, constituem verbas impenhoráveis, também resguardas pela
previsão do art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973.
8. Tendo em vista os elementos carreados aos autos, verifica-se estar
suficientemente demonstrado o equívoco no valor creditado em conta
fundiária do esposo da Apelada e, portanto, a comprovada a existência
da dívida, não se fazendo necessária a prestação de contas para tal
finalidade. Precedente.
9. À Autora o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) do valor da causa.
10. Recurso de apelação parcialmente provido, para julgar improcedente o
pedido de desconstituição da dívida oriunda do levantamento de valores
indevidamente depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço do esposo da Autora, bem como o pleito de prestação de contas,
restando mantida, no mais, a sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. LEVANTAMENTO DE VALOR INDEVIDO. FGTS. SAQUE DE VALORES
DEPOSITADOS INDEVIDAMETE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876
E 884 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO. PENHORA. CONTA VINCULADA. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito,
pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem
obrigação de promover a restituição.
2. Comprovado o pagamento de quantia indevida ou superior à devida por engano,
incide a norma do artigo 884, do Código Civil, devendo...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica,
de indenizar o prejudicado.
II - Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos
requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita
e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade
civil objetiva, nos termos da Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de
Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
III - Não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma conduta ilícita
passível de ser indenizada pela apelada, nos termos do artigo 186 do
Código Civil que dispõe sobre a responsabilidade civil, sendo clara a
culpa exclusiva da vítima, que compartilhou a senha de seu cartão com
outras pessoas, tendo estas, inclusive, movimentado e consultado sua conta
por meio do referido cartão.
IV - Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS
E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I - O Código Civil, em seus artigos 186 e 927, parágrafo único, definiu
ato ilícito e a consequente obrigação, por parte de quem o pratica,
de indenizar o prejudicado.
II - Para que haja o dever de indenizar, necessário o preenchimento dos
requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: dano, conduta ilícita
e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade
civil objetiva, nos termos da Súmula n.º 297...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil pública intentada
para defesa de direitos individuais homogêneos, versando a insurgência
quanto à fixação do valor a título de indenização por danos morais,
cujo importe não teria atendido ao critério da moderação, tampouco aos
contornos fáticos da lide, pugnando por sua redução.
2. A ação civil pública originária foi ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul -
CRM/MS e de médico então inscrito perante os quadros da autarquia, em
razão da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram
danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, tendo sido os
corréus condenados solidariamente à indenização pelas sequelas advindas
dos procedimentos cirúrgicos indevidamente realizados pelo ex-médico.
3. Para fins de indenização por danos morais, tem-se traduzido
a recomposição na fixação de um valor em pecúnia, forma de se
tentar minorar a contrariedade vivenciada, cujo montante há de ser
compatível à extensão do dano causado, ao abalo psíquico suportado,
sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa, bem como ostentar feitio de
reprimenda ao responsável pela ocorrência fática, para que em tal conduta
não venha a reincidir, devendo ser de igual modo ponderada a situação
econômica de ambas as partes, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade. Precedentes do STJ.
4. Os danos morais foram devidamente comprovados pela prova documental,
fazendo jus a vítima à pretendida indenização.
5. A correção monetária em relação ao valor fixado a título de dano
moral deve incidir a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal
de Justiça), e a correção monetária, em relação ao valor fixado a
título de dano material, deve incidir a partir da data do evento danoso,
ambas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA,
a elas não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta
de poupança, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da L. 11.960/09, no julgamento conjunto das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425
pelo Supremo Tribunal Federal e conforme REsp 1270439, apreciado pelo STJ
sob o regime do artigo 543-C do CPC.
6. Os juros de mora, sobre os valores devidos a título de indenização por
danos morais e materiais, devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula
54 do Superior Tribunal de Justiça) no percentual de 0,5%, com fundamento
nos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a data da vigência do novo
Código Civil (11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%,
ex vi dos artigos 406 do CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009
(data da vigência da L. 11.960/09), os juros devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da L. 9.494/97, com redação da
L. 11.960/09 (STJ, REsp 1270439, representativo de controvérsia).
7. Manutenção da decisão agravada no tocante ao valor fixado a título
indenizatório, revelando-se o importe fixado em R$20.000,00, pelos
danos morais dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade,
atendendo, ainda, aos contornos fáticos da demanda, reformando-se o decisum
tão somente quanto aos consectários legais.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS
MORAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ATENDIMENTO AOS
PADRÕES DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AOS CONTORNOS FÁTICOS DA
DEMANDA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PELA INSTÂNCIA A QUO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina
de Mato Grosso do Sul - CRM/MS contra decisão proferida em liquidação
de sentença por artigos, concernente a ação civil públic...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 559170
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA PUNITIVA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. OMISSÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM DOS RECURSOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVOS LEGAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração de Imposto de
Renda Pessoa Física lavrado em razão de omissão de aumento patrimonial
a descoberto, no ano-calendário 1985, exercício 1986, bem como obrigar a
União Federal a aceitar o pagamento parcial do débito tributário no que
tange à omissão de rendimentos decorrente de honorários advocatícios,
vez que reconhecida a ausência de omissão no âmbito administrativo. Foi
dado à causa o valor de R$ 62.039,97 (sessenta e dois mil, trinta e nove
reais e noventa e sete centavos). Antes da sentença, a parte autora informou
o falecimento do contribuinte e requereu a exclusão da multa punitiva,
vez que não se transmite aos sucessores do de cujus. O Juízo a quo julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de pagamento parcial
do débito tributário e de exclusão da multa punitiva, bem como julgou
improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. Por fim, condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento. Inconformada,
a parte autora recorreu, pugnando, inicialmente, fosse conhecido o pedido
de exclusão da multa punitiva, tendo em vista o disposto no artigo 462, do
Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a multa punitiva não se
transmite aos sucessores do de cujus e que não houve aumento patrimonial a
descoberto, vez que os rendimentos informados na declaração de ajuste fiscal
se referem a rendimentos da reaplicação de letras de câmbio ao portador
por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário, que geraram
sucessivos ganhos de capital, aliada à incidência de correção monetária
com elevado índice de inflação no período. Subsidiariamente, requereu a
redução dos honorários advocatícios, vez que o valor atualizado da causa é
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sobreveio decisão monocrática,
ora agravada, dando parcial provimento à apelação da parte autora apenas
para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da
causa, a serem pagos pela parte autora. Insurge-se, então, a parte autora,
por meio de agravo legal, repisando os argumentos das razões de apelação,
e a União Federal, pugnando pela majoração da verba honorária.
3. Pedido de exclusão da multa punitiva conhecido nos termos do artigo 462,
do Código de Processo Civil, em razão da morte superveniente do autor,
ocorrida após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença. A
jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a
responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica
estende-se às multas (moratórias ou punitivas) devidas pelo sucedido.
4. Intimado a comprovar a origem dos rendimentos declarados, o contribuinte
não comprovou que os valores se referiam à reaplicação de letras de câmbio
ao portador por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário,
motivo pelo qual foram considerados rendimentos do trabalho que não constaram
na declaração de rendimentos do período, caracterizando, assim, omissão
de receita. Assim, tendo em vista que o contribuinte, devidamente intimado,
não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos,
foi lavrado o auto de infração. No presente feito, a parte autora também
não logrou êxito em comprovar a origem dos rendimentos declarados. E,
como se sabe, constitui obrigação do contribuinte manter em seu poder, à
disposição da fiscalização, os documentos comprobatórios dos rendimentos
informados na declaração de imposto de renda, enquanto não ocorrer a
decadência ou a prescrição do débito tributário.
5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes. E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma
do § 4º, do artigo 20, do CPC, não está adstrito aos limites contidos
no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas
alíneas 'a', 'b' e 'c'. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda,
com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
é exorbitante o valor fixado na sentença, motivo pelo qual os honorários
advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa,
a serem pagos pela parte autora.
6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas Cortes Superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
7. Agravos legais aos quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA PUNITIVA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. OMISSÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM DOS RECURSOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVOS LEGAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes não só para indefer...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos
objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de
correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre
as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de
forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989
a dezembro de 1992.
5. A agravante requer a reconsideração da r. decisão, ao fundamento de que
as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do que
dispõe os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32, que o reduzem à metade,
razão pela qual a dívida está prescrita.
6. O recurso merece provimento. O instituto da prescrição tem início
com a efetiva lesão do direito tutelado (princípio do actio nata). Nesse
momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos
exatos termos do art. 189 do Código Civil, in verbis: "Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
7. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento
que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção
monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as
diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial
do prazo prescricional.
8. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil,
o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do
prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o
reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso
este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex.
9. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional,
aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo".
10. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo".
11. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser
fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem
a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção
monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993,
do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a
interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
12. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor,
incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se
compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do
prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997.
13. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida
a ocorrência da prescrição.
14. Por fim, entendo que não pode ser acolhido o argumento dos ora agravados
de que o reconhecimento do pedido no Processo TRT/MA nº 029/99-B deveria
levar à extinção do processo com resolução de mérito e à condenação no
pagamento das verbas pleiteadas na inicial e dos correspondentes honorários
de sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada depois de já
transcorrido o prazo prescricional, não sendo eventual reconhecimento
administrativo do pedido apto a reabrir tal prazo.
15. Fixo os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), de forma
equitativa, conforme disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
16. Agravo legal provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição e
extinguir o processo com resolução do mérito.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/00. LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. A regra para a transmissão das obrigações, seja para a cessão de
crédito, seja para a assunção de dívida, nos termos adotados pelo Código
Civil, é o consentimento da parte contrária, seja credor ou devedor. São
os termos dos artigos 299 e 303 do CC.
5. A prática dos chamados "contratos de gaveta" no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação é aquela pela qual o mutuário original transmite
a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada
com o agente financeiro mutuante, sem a ciência e o consentimento do mesmo.
6. São considerados regulares os contratos "de gaveta" firmados pelo mutuário
e pelo adquirente até 25 de outubro de 1996, independentemente da anuência
do credor mutuante, suprida por expressa e cogente previsão legal, mantida
a regra do Código Civil para os contratos posteriores à referida data. Pela
hipótese de incidência do artigo 20, o adquirente substitui o mutuário na
relação obrigacional e pode desfrutar das posições jurídicas previstas no
contrato original, como, por exemplo, a cobertura de saldo devedor residual
pelo FCVS, havendo disposição expressa para tanto no artigo 22 da Lei
10.150/00. REsp 1150429, artigo 543-C CPC/73.
7. No caso dos autos o contrato de gaveta foi assinado em 28 de maio de
1992, anteriormente a 25 de outubro de 1996, restando inequívoca, portanto,
a legitimidade ativa do agravado.
8. Agravo Legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. SFH. CONTRATO DE GAVETA. LEI 10.150/00. LEGITIMIDADE
ATIVA. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
dispo...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1664646
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (o qual
encontra correspondência no art. 1022 do atual Código de Processo Civil),
não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (que encontra correspondência no
art. 1022 do atual diploma processual).
- Observa-se que, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado, em
sendo possível aferir os limites da divergência, a ausência da juntada do
voto vencido não poderia obstaculizar o conhecimento de eventuais recursos,
de modo que não se vislumbra a omissão aventada. De qualquer sorte, in casu,
já foi acostado aos autos o teor do voto vencido, de modo que a análise
desta alegação restou prejudicada.
- O v. acórdão embargado foi cristalino no sentido de que não merecia ser
conhecida a alegação de decadência, uma vez que o artigo 530 do Código de
Processo Civil de 1973 limita a cognição admitida nos embargos infringentes
à matéria objeto da divergência e considerando que a matéria da decadência
não havia sido objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão
impugnado. Embora a decadência constitua matéria de ordem pública, a qual
pode ser analisada ex officio, em face do efeito translativo dos recursos, é
certo que o órgão julgador não está jungido a explicitar a fundamentação
na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual. De qualquer
sorte, é certo que, em recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da
Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação.
- Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada
por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante
legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas
hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se
afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas
foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa
daquela pretendida pelo INSS.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado
é claro no sentido de não haver no ordenamento jurídico qualquer óbice
à desaposentação.
- Recurso prejudicado em relação à alegação de omissão por ausência
de juntada do voto vencido. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (o qual
encontra correspondência no art. 1022 do atual Código de Processo Civil),
não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (o qual
encontra correspondência no art. 1022 do atual Código de Processo Civil),
não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua
função.
- Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (que encontra correspondência no
art. 1022 do atual diploma processual).
- O v. acórdão embargado foi cristalino no sentido de que não merecia ser
conhecida a alegação de decadência, uma vez que o artigo 530 do Código de
Processo Civil de 1973 limita a cognição admitida nos embargos infringentes
à matéria objeto da divergência e considerando que a matéria da decadência
não havia sido objeto de dissenso na ocasião em que foi prolatado o acórdão
impugnado. Embora a decadência constitua matéria de ordem pública, a qual
pode ser analisada ex officio, em face do efeito translativo dos recursos, é
certo que o órgão julgador não está jungido a explicitar a fundamentação
na hipótese em que entender inexistir tal objeção processual. De qualquer
sorte, é certo que, em recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu
que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da
Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação.
- Não caracteriza ofensa à reserva de plenário a interpretação dispensada
por órgão fracionário de Tribunal a dispositivos de lei que, mediante
legítimo processo hermenêutico, têm sua aplicação limitada a determinadas
hipóteses. Em nenhum momento se declarou a inconstitucionalidade, ou mesmo se
afastou a incidência do disposto no art. 103, da Lei nº. 8.213/1991. Apenas
foi dada ao instituto da decadência interpretação restritiva, diversa
daquela pretendida pelo INSS.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado
é claro no sentido de não haver no ordenamento jurídico qualquer óbice
à desaposentação.
- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados
nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (o qual
encontra correspondência no art. 1022 do atual Código de Processo Civil),
não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam
a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra,
efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão
de questões já apreciadas pelo julgador, que exa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07).
2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca
das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação
do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada
no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05).
3. Não há contradição ou omissão na decisão embargada, que considerou
aplicável o prazo prescricional do no novo Código Civil, uma vez que na
data em que celebrado o contrato de financiamento (07.07.95) estava em vigor o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no art. 177 do Código Civil
de 1916 e, em 11.01.03, data da entrada em vigor do novo Código Civil,
havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada
(CC, art. 2.028).
4. Afirmou-se na decisão embargada ser inaplicável o prazo prescricional
decenal (CC, art. 205). Ressaltou-se que o prazo prescricional rege-se pela
natureza do contrato e não se altera em decorrência de sub-rogação legal
e de dificuldades operacionais do BNDES para apurar pagamentos e garantia
prestada (vale dizer, rejeitou-se a alegação de que a "declaração do
credor" ensejaria a "iliquidez da dívida" e descaracterizaria a "natureza
do título"). Portanto, a partir de 11.01.03 deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal (CC, art. art. 206, § 5º, I).
5. Em relação à "homologação da notificação" ocorrida em 30.09.05,
trata-se de "ato judicial que não tem conteúdo que afete o direito material",
razão pela qual não deve ser considerada como causa interruptiva do prazo
prescricional (CC, art. 202). Acrescentou-se na decisão embargada que
"a interrupção do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 04.02.04,
com a propositura de notificação judicial" (fls. 278v./279).
6. A propositura da notificação judicial interrompe o prazo prescricional,
que recomeça a partir deste ato em face de expressa previsão legal (CPC de
1973, art. 219, § 1º, CC, art. 202, parágrafo único, primeira parte,). À
míngua de previsão legal, não prospera a alegação do embargante de
que a "homologação da notificação" deveria ser considerada como "data do
recomeço" do prazo prescricional. O art. 202, parágrafo único, parte final,
do Código Civil, não permite concluir que a "homologação da notificação"
afetaria o direito material e seria o termo inicial do prazo prescricional
interrompido com a notificação judicial.
7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO
DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código
de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da
controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios
(STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp
n. 500.448,...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1735798
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS
EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. JUROS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado
nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o
embargante, a pretexto de existência de contradição na decisão recorrida,
pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem
o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos
poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. Por "juros legais" esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que
devem incidir a partir da data da citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as posteriores
até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que
os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria.
5. Embargos de declaração opostos pela parte autora recebidos como agravo
legal e, no mérito, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS
EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. JUROS LEGAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado
nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, quando o
embargante, a pretexto de existência de contradição na decisão recorrida,
pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
2. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil te...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O art. 518, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que o
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo
Tribunal Federal. Na hipótese, vê-se que as razões de apelação
contém fundamento distinto do quanto previsto no citado art. 518, que
cuida da hipótese em que a apelação envolve unicamente a rediscussão de
entendimento sumulado.
2. A parte ré requereu a concessão do benefício da justiça gratuita,
trazendo aos autos declaração de hipossuficiência e cópias das
Declarações de Ajuste Anual dos exercícios 2007 e 2008 (fls. 70 e
72/88). A autora não se desincumbiu de fazer prova da inexistência ou do
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da
justiça gratuita, a teor do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, a implicar na
negativa dessa benesse à parte ré, motivo pelo qual concedo o benefício
requerido a fl. 70.
3. Qualquer discussão acerca do termo inicial do prazo prescricional para a
cobrança de créditos parcelados tornou-se inócua diante da pacificação do
entendimento do E. STJ no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado
da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição,
no caso, o dia do vencimento da última parcela.
4. O vencimento antecipado da dívida previsto contratualmente é uma
faculdade do credor e não uma obrigatoriedade, de modo que, não estando
vencido o prazo fixado contratualmente, não corre o prazo prescricional.
5. Nos casos em que, no momento em que o novo Código Civil passou a vigorar
(11 de janeiro de 2003), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo
prescricional anteriormente disposto (10 anos), a nova legislação passou
a regular inteiramente a matéria no que concerne ao prazo prescricional,
devendo ser aplicado o artigo 206 do Código Civil de 2.002.
6. Este é o prazo aplicável para a cobrança de dívidas oriundas de
contrato de abertura de crédito educativo, não havendo como negar que tal
contrato, juntamente com os seus termos aditivos, atendem aos requisitos
mínimos de certeza e liquidez do título e se constituem como prova escrita
satisfatória para embasar o aforamento da monitória, valendo ressaltar
que eventuais divergências de valores não são suficientes para inibirem a
cobrança, bastando que tais valores sejam revistos mediante simples cálculos
aritméticos.
7. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes
ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. Este é o princípio da Força
Obrigatória dos Contratos - também denominado Pacta Sunt Servanda - segundo
o qual, ainda que não positivado no ordenamento jurídico brasileiro, o
referido vínculo acaba sendo tutelado pelo Estado de forma que, estipulado
validamente seu conteúdo e definidos os direitos e obrigações de cada parte,
as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes.
8. Uma das mais importantes consequências deste princípio é a imutabilidade
ou intangibilidade das cláusulas contratuais que somente seriam passiveis
de revisão no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
9. Na hipótese, a parte ré, no pleno gozo de sua capacidade civil,
firmou contrato de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com
inquestionável manifestação de livre consentimento e concordância com
todas as condições constantes em tal instrumento.
10. Quanto à função social do contrato, cumpriu ele sua finalidade, que
foi o financiamento da formação escolar da recorrente, não se podendo
falar em desvio de sua finalidade social, no caso concreto.
11. A Tabela Price não denuncia, por si só, a prática de anatocismo, dado
que ele pressupõe a incidência de juros sobre essa mesma grandeza - juros -
acumulada em período pretérito, dentro de uma mesma "conta corrente".
12. O fato de esse sistema antecipar a incidência de juros até o final do
contrato não quer dizer que está havendo aí anatocismo, ou incidência de
juros sobre juros, até porque o contratante recebeu o numerário de uma só
vez e vai pagá-lo ao longo de um período (superior a um ano), em parcelas.
13. O que se observa no caso dos contratos educacionais é que a Caixa
Econômica Federal, ao aplicar esse sistema de amortização, faz incidir
uma taxa de juros capitalizada, a chamada taxa efetiva, e não aquela nominal
que consta do contrato, aplicando, aí sim, juros sobre juros.
14. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 517, publicada
em 31.12.10, que alterou a redação do art. 5º da Lei nº 10.260/01,
posteriormente convertida na Lei nº 12.431/11, de 24.06.11 (art. 24)
autorizou-se a cobrança de juros capitalizados mensalmente, de modo que
para os contratos firmados até 30.12.10 é vedada a cobrança de juros
sobre juros, ao passo que prevista legalmente a capitalização mensal para
os contratos firmados após essa data. Na hipótese, pois, nula a cláusula
que permite a capitalização mensal dos juros.
15. Não obstante seja inquestionável a impossibilidade da capitalização
mensal dos juros, deve ser provido o recurso da CEF, em parte, para se
reconhecer a possibilidade da capitalização anual, conforme a fundamentação
exposta e os precedentes referidos.
16. Importante registrar que a vedação somente diz com a capitalização
mensal, dado que a anual é autorizada pelo Decreto nº 22.626/33
("art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não
compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta
corrente de ano a ano").
17. Ademais, inaplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca
das disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplicarem
às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas
por instituições publicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro
Nacional (Súmulas nº 121 e nº 596), na medida em que os contratos de
financiamento estudantil submetem-se à norma específica.
18. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto nos
artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação para a
parte ré pagar os honorários após a compensação, já que beneficiária
da assistência judiciária gratuita, requerida a fl. 70 e que ora defiro.
19. Rejeitadas as preliminares arguidas em contrarrazões. Recurso da parte
ré não provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO DA
AÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO
PRAZO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O art. 518, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, dispõe que o
juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supre...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente rejeito a alegação de necessidade de
produção de prova pericial com fundamento no II, do p. único, do art. 420 do
Código de Processo Civil, pois em vista das provas documentais já produzidas
nos autos, a prova pericial se torna desnecessária ao julgamento do mérito.
5. Ademais, o indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa como alega o apelante, pois o magistrado pode indeferir
as diligências inúteis ao deslinde da demanda ou meramente protelatórias,
nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
6. No mérito, objetiva o embargante, que imóvel de matrícula 16.653, de
sua propriedade, seja liberado da constrição feita em sede de execução
fiscal no processo de nº 2002.61.03.004045-9.
7. Ocorre que o imóvel penhorado na execução fiscal compreende bem
diverso do imóvel do embargante, conforme o próprio apelante destaca
em suas razões de apelação. Observa-se, das matrículas juntadas aos
autos, de forma clara, que o imóvel objeto da penhora é "'um terreno com
benfeitoria..., com frente para Rua 9 de julho esquina da rua Cel. João
Cursino, onde existe uma casa residencial nº 300 nesta cidade, dentro das
seguintes medidas e confrontações: 40,00m de frente para a Avenida 9 de
julho; 40,00m dos fundos, divisando com o remanescente dos lotes nº 02 e 04
do loteamento Vila Jacy, onde atualmente está edificado o prédio nº 270
da rua Cel. João Cursino, de propriedade de Martins Herman...'" descrito na
matrícula de nº 4.184 e o imóvel do embargante é "' uma casa residencial,
sob nº 270 da Rua Coronel João Cursino, no remanescente de um terreno de
2.000m2...'" descrito matrícula de nº 16.653. Ora o embargante postula a
liberação da penhora de um bem que sequer foi penhorado.
8. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.046 do Código de
Processo Civil são cabíveis os embargos de terceiros quando alguém que,
não sendo parte do processo sofre turbação ou esbulho na posse de seus
bens, o que não ocorre no caso em tela.
9. No caso dos autos o embargante tem a posse do bem preservada, afigura-se
incabível, portanto, a oposição dos embargos.
10. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1497011
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cabe ressaltar o Superior Tribunal de Justiça, firmou
entendimento no sentido de que, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006,
o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora on-line prescinde do
esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor
passíveis de penhora, aplicando-se os artigos 655 e 655-A, do Código de
Processo Civil, mesmo aos executivos fiscais (REsp 1.184.765-PA).
5. Com efeito, a partir das alterações introduzidas pela Lei nº 11.382/06 ao
artigo 655, do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais
por força do artigo 1º, da Lei nº 6.830/1980, o juiz, ao decidir sobre
a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de
exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
6. No caso dos autos, entendo cabível a utilização do Bacen Jud, porquanto
a constrição realizada obedece a ordem do artigo 11, da Lei 6.830/80,
e dos artigos 655 e 655-A, ambos do CPC.
7. Por fim, verifico que a recorrente fundamenta o pedido de desbloqueio da
conta corrente com base na alegação de que os valores ali existentes são
destinados exclusivamente para pagamentos de funcionários.
8. Cumpre ressaltar que a situação dos autos não se enquadra no disposto
no artigo 649, IV, Código de Processo Civil, porquanto o valor bloqueado
pertence à empresa executada e não aos seus funcionários.
9. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563995
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O cerne da questão posta no recurso consiste na reforma da decisão de
fls. 67 e reproduzida às fls. 83 do agravo, que determinou a expedição
urgente de contramandado de prisão, para cumprimento imediato pelo oficial
plantonista, revogando, assim, a ordem de prisão civil anteriormente
decretada.
5. A agravante pretende o restabelecimento da prisão civil de Amílcar
Machado, decretada pela decisão de fls. 59 e reproduzida às fls. 75.
6. Anoto que a revogação da prisão se deu pela informação contida nos
autos quanto à falência da empresa executada e que o endereço do domicílio
da empresa se encontra lacrado por decorrência do processo falimentar,
conforme certidão do oficial de justiça avaliador reproduzida às fls. 72,
e pela notícia da arrecadação do bem penhorado no referido processo,
consoante petição reproduzida às fls. 82.
7. No entanto, a prisão civil do depositário infiel não pode se concretizar
quando por motivo de falência, os bens penhorados ficam à disposição do
Síndico, o qual passa, assim, a ter a posse e administração dos mesmos.
8. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 318128
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA
DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo
185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade
eletrônica seria possível apenas depois da citação do devedor e da
frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o antigo Código de
Processo Civil, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/73) e, assim, para "possibilitar a penhora
de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento
do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência
de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua
indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/73), sem prejuízo do encargo do executado de "comprovar que as
quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV
do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de
impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º, CPC/73), o que restou mantido pelo
Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, nos termos do artigo 854,
que expressamente prevê que "Para possibilitar a penhora de dinheiro em
depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor
indicado na execução".
3. O Novo Código de Processo Civil, ao manter a preferência de penhora sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de
valores financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre
dinheiro, foi adotado para adequar a proteção do devedor (artigo 805, do
CPC/15) à regra da execução no interesse do credor (artigo 797, CPC/15),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
4. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do novo Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
5. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
6. Diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
7. Considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de que o pedido
de penhora na execução fiscal de créditos tributários, na vigência
do novo CPC, sujeita-se, não mais aos requisitos do artigo 185-A do CTN
e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 835 e 854 do Código
de Processo Civil, resta inequívoca a validade do bloqueio eletrônico,
até o limite da execução, de valores de titularidade da parte executada,
existentes em depósitos ou aplicações em instituições financeiras,
através do sistema BACENJUD.
8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA
DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. RECURSO PROVIDO.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, a propósito do bloqueio
eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em se tratando de
créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do artigo
185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que a indisponibilidade
eletrônica seria possível apenas depois da citação do devedor e da
frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alter...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580336
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 5 de maio de 2016.
2. Por força do Decreto nº 77.666/76, promoveu-se ao confisco de bens,
dentre eles aquele objeto do presente agravo de instrumento, o denominado
"Sítio Boa Vista". Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o
direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar,
nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada.
3. O Juízo de primeiro grau concluiu pela impossibilidade de restituição
do bem, uma vez que não abarcado pelo título executivo obtido pelo autor
no feito, já que o imóvel foi destinado ao INPS, que não participou da
relação processual, daí porque a sentença não lhe seria oponível.
4. A decisão agravada não se sustenta por duas razões: em primeiro lugar,
a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa dúvida
acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar, não sendo o
INPS (atual INSS) estranho à relação jurídica material originária, dado
que beneficiário direto do confisco, não se há de falar na aplicação do
artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973 (cujo teor é na essência
repetido no artigo 506 do agora vigente Código de Processo Civil de 2.015:
"A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
prejudicando terceiros").
5. Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias
superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos
de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas
soluções se mostravam possíveis: a) ou bem a União Federal indenizava
os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) ou bem
restituía os bens a seus proprietários. Não foi permitida à União
uma terceira opção. Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela
União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da
necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada
em julgado (restituição dos bens confiscados).
6. Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de
1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente
Código de Processo Civil de 2.015) pelo fato de o INPS e a União serem,
na época dos fatos, entidade única, materializações de um mesmo e só
ente: o Estado.
7. Ainda que tal motivação possa ser afastada, não cabe retirar o direito
do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos da
sentença. É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do
CPC/2.015) lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença
alcança somente as partes envolvidas em dado processo judicial. No entanto,
mister lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção
do artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973. Como se vê dessa redação legal,
embora não participe do processo originário (a eventual substituição
da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta -
§ 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário
do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas
em processo no qual não se fez integrar. Nessa linha, também importante
relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta:
"em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação
de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir
quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão,
pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida
no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp
775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).
8. À sombra de tal de entendimento - aplicável à espécie dado o paralelismo
entre as situações postas - mister atentar, no caso concreto, para que a
destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por
aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação
do bem ao patrimônio do então Instituto Nacional de Previdência Social
(artigo 4º do Decreto nº 77.666/76).
9. Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado
a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos
de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional,
equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou
expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do
mandado de segurança e do habeas corpus.
10. Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção
de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios
serão seus efeitos, por corolário lógico. Esse, aliás, foi o sentido da
sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo,
nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob
invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato
de exceção.
11. Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco,
devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de
questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade
de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi
beneficiária de um ato de exceção.
12. Aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento
do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias,
diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como
pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no
processo". Assim, a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito
à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o
cancelamento do registro de confisco.
13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conf...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506946