AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº
76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". -
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública
que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social
para fins de reforma agrária um determinado imóvel, deve ser distribuída por
dependência à respectiva ação de desapropriação para fins de reforma agrária,
devendo seguir a sorte da ação expropriatória no caso de deslocamento da
competência" (CONFLITO 00081548020164010000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:21/07/2016 PAGINA:.). - Todavia,
no caso específico dos autos, não há evidências concretas de que esteja sendo
discutida a validade do procedimento expropriatório, ou, ainda, a posse ou
propriedade do imóvel, circunstância esta que não parece atrair a incidência
da regra prevista no artigo 18, §1º, da LC nº 76/93. - Corroborando esse
entendimento, o representante do Parquet Federal corretamente asseverou
que "a presente ação tem como objeto pleito de que o INCRA cumpra com
diversas obrigações de fazer, precipuamente aquelas previstas na Instrução
Normativa nº 15/2004, que determina que a autarquia garanta a 1 Assessoria,
Técnica, Social e Ambiental desde o início da Implantação do Assentamento;
na Instrução Normativa nº 2/2005, que determina a retomada de parcelas
ocupadas irregularmente, e na Resolução Conama nº 387/2006, que determina
a regularização ambiental dos assentamentos em implantação ou implantados
até dezembro de 2003". - In casu, o próprio juízo agravado ressaltou que o
Município de Casimiro de Abreu integra a Subseção Judiciária de Macaé, sendo
que a demanda originária versa sobre o Projeto de Assentamento Visconde
(PA Visconde), localizado no aludido Município. - Destarte, é de todo
recomendável a reforma do decisum recorrido, tendo em vista que "o art. 2º
da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, estabelece que ações
da norma elencada 'serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa'" (AgRg nos
EDcl no CC 113.788/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/11/2012, DJe 23/11/2012). - Recurso provido para determinar
o prosseguimento da ação civil pública originária perante o juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. REGRA DO ARTIGO 18, §1º, DA LC Nº
76/93, QUE NÃO SE APLICA AO CASO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública,
declinou da competência "para a 2ª. Vara Federal de Campos dos Goytacazes". -
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que "a ação civil pública
que visa à nulidade do procedimento administrativo do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - Incra, que declarou de interesse social
para fins de reforma...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O título
judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0006028-07.2003.4.02.5102
determinou à UFF, ora agravante, que cumprisse o requerido nas Notificações
nº 35948 (providenciar a manutenção de todo o sistema preventivo) e 35949
(providenciar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, com a emissão
do laudo de exigências pela diretoria g eral de serviços técnicos). 2. A
agravante se insurge contra decisão, prolatada nos autos da Ação Civil Pública
em epígrafe que fixou o prazo último e final de noventa dias para que a UFF
cumpra a sentença proferida naqueles autos, sob pena de aplicação de multa
diária de R$1.000,00 (mil reais), e m caso de atraso. 3. A agravante alega
que está impossibilitada de dar cumprimento ao julgado, porquanto a empresa
vencedora do certame licitatório, WMC Engenharia, Projetos e Construções
LTDA, não pode iniciar as atividades para as quais foi contratada por estar
aguardando o desfecho do processo de credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de J aneiro - CBMERJ. 4. A UFF contribuiu para a
demora do cumprimento do julgado, eis que: (i) deveria ter tido o cuidado
de impor no edital licitatório que as empresas interessadas em participar
do certame tivessem o necessário credenciamento exigido pelo CBMERJ; (ii)
ante a gravidade das circunstâncias, a agravante deveria ter rescindido o
contrato firmado com a empresa vencedora do pregão e ter aberto com máxima
brevidade possível outro procedimento l icitatório, de modo a zelar pelo pronto
cumprimento da ordem judicial. 5. Na dicção do artigo 11 da Lei 7.347/85, na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação
da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do
requerimento do a utor. 6. Malgrado seja legítima à imposição de multa por
descumprimento de obrigação (astreinte ), estabelecida na lei de regência
da ação civil pública, a sanção não pode configurar ônus e xcessivo, sendo
razoável minorar o montante da multa diária para R$300,00. 7. Recurso provido
em parte para diminuir o valor da multa diária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. O título
judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0006028-07.2003.4.02.5102
determinou à UFF, ora agravante, que cumprisse o requerido nas Notificações
nº 35948 (providenciar a manutenção de todo o sistema preventivo) e 35949
(providenciar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, com a emissão
do laudo de exigências pela diretoria g eral de serviços técnicos). 2. A
agravante se insurge contra decisão, prolatada nos autos da Ação Civil Pública
em epígrafe que fixou o prazo último e final de noventa dias para qu...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA
PISTA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.945,
DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito ao
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não deve ser conhecido o
agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 3. No caso
vertente, narram os autores que o acidente de trânsito teria decorrido de
enorme buraco na pista, que teria feito a primeira autora reduzir abruptamente
a velocidade do veículo de propriedade do segundo autor, tendo sido atingida,
pela transversal, por outro veículo. 4. "A responsabilidade do DNIT envolve
não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada
a negligência no dever que tem de conservação da rodovia". (STJ, AgRg no
AREsp 502.054/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 29/05/2015) 5. Restaram comprovados a conduta omissiva
culposa - ante a negligência do DNIT em conservar a rodovia -, o nexo de
causalidade - vez que o acidente ocorreu também em razão da má conservação
da pista - e o dano - consubstanciado nas avarias provocadas no veículo e no
abalo emocional e físico sofrido pela parte autora ao ser vítima de acidente
automobilístico-, a ensejarem a obrigação de indenizar do DNIT. 6. Noutro giro,
a própria parte autora aduz, em sua exordial, ter havido redução abrupta de
velocidade do seu veículo (fl.04), em rodovia sabidamente de grande fluxo
(fl.07), o que, indubitavelmente contribuiu para o acidente. 1 7. É de rigor
a manutenção da sentença que reconheceu ter havido "culpa concorrente entre
as partes para a ocorrência do acidente, pois este somente ocorreu devido
tanto às más condições da rodovia, demonstrando falha da ré na manutenção
da mesma, quanto à imprudência da 1ª autora, por ter reduzido o veículo de
forma abrupta no meio da rodovia BR 101, conhecida por seu intenso fluxo",
devendo o montante indenizatório ser fixado nos termos do estabelecido pelo
art. art.945, do Código Civil. 8. Escorreito o juízo a quo ao condenar o
DNIT a pagar ao proprietário do veículo o valor de R$ 2.414,35 (dois mil,
quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos), correspondente à
metade dos gastos com peças e com a mão de obra para o conserto do veículo,
já considerando a culpa concorrente. 9. Sopesando o evento danoso - acidente
ocasionado por deficiências na pista e por imprudência da condutora, gerando
lesões físicas leves- e a sua repercussão na esfera da ofendida, é razoável,
proporcional e equitativa a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já
considerada a culpa concorrente, fixada pelo juízo a quo, eis que tal valor
efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da
indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem
causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em
casos assemelhados. 10. Em razão do reconhecimento de culpa concorrente da
vítima, verifica-se que o ônus sucumbencial deve ser distribuído igualmente
entre as partes. (STJ, REsp 1484286/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015; STJ, AgRg no AREsp
356.103/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
27/08/2013, DJe 10/09/2013). 11. Sentença reformada somente para fixar os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
distribuídos proporcionalmente de acordo com a respectiva sucumbência,
nos termos do estabelecido pelos artigos 85, §§ 2º e 3º, I e 86 do Código
de Processo Civil, da seguinte forma: a) 5% (cinco por cento) em desfavor
da parte autora e b) 5% (cinco por cento) em desfavor do DNIT. 12. Agravo
retido não conhecido. Recurso de apelação parcialmente provido. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA
PISTA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA. CULPA CONCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART.945,
DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO
"QUANTUM". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em respeito ao
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, não deve ser conhecido o
agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. 2. Para
configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existênci...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MPF. TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CURSOS DE ENSINO SUPERIOR. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A devolução cinge-se,
inicialmente, à legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
de ação civil pública objetivando a paralisação da cobrança pela entidade de
ensino nomeada na inicial, de valores referentes à expedição de documentos
dos alunos, como diplomas, certidões, históricos, declarações, excetuando-se
a emissão de segunda via destes e inscrição no vestibular. 2. É cabível se
extrair da mens constitutionis uma interpretação extensiva da expressão
"e de outros interesses difusos e coletivos" prevista no art. 129, III,
a fim de que outras espécies de interesses ou direitos metaindividuais,
além dos explicitamente proclamados, possam ser reconhecidos pelo legislador
infraconstitucional e tutelados, como, por exemplo, os interesses individuais
homogêneos. 3. Sob outro prisma, o art. 127 da Constituição expressamente
consagra que uma das funções institucionais do Ministério Público repousa,
justamente, na defesa dos interesses sociais e individuais, o que permitiu,
na jurisprudência pátria e na doutrina majoritária, a consolidação da teoria
eclética, que admite a legitimidade ativa do parquet na proteção dos direitos
individuais homogêneos. 4. No presente caso, a sentença reconheceu que a
questão da cobrança de valores a título de expedição de documentos relativos
à vida acadêmica pela apelada, por se tratar de tema ligado à educação,
amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos,
possui repercussão social a exigir a iniciativa ministerial, extinguindo
o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da inexistência de
interesse federal. 5. A deficiência da fiscalização da União é suficiente
a justificar o interesse federal hábil a ensejar a legitimidade ativa ad
causam do Ministério Público Federal, atraindo, por força do art. 109,
I e §3º da Constituição, a competência da Justiça Federal. 6. Diante dos
princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo e uma vez
que o processo em primeira instância já havia cumprido todas as etapas
para o julgamento do mérito, com contraditório pleno, sendo a controvérsia
exclusivamente jurídica, cumpre a aplicação do disposto no art. 515, §3º,
do Código de Processo Civil. 7. O mérito da presente ação civil pública
trata da legitimidade da cobrança de taxa para a expedição de documentos
pela UNOPAR - polos de ensino à distância de Nilópolis e São João de Meriti,
delegatária do serviço público de ensino. 8. O ensino, ainda que prestado
por entidades privadas, constitui, sob a égide subjetivo-formal- material,
serviço público, encontrando-se, deste modo, sujeito à regulamentação
estatal. 9. A autonomia universitária, de acordo com entendimento uníssono
do Supremo Tribunal 1 Federal, não significa a soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. 10. De acordo com
o disposto no art. 1º da Lei nº 9.870/99, que ainda que sem a ocorrência
da repristinação das resoluções anteriores sobre a matéria, a única
forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições de ensino
privadas são as anuidades ou semestralidades, inexistindo autorização para
a cobrança por expedição de quaisquer documentos relativos à vida acadêmica
dos alunos. 11. A cobrança para a emissão de quaisquer documentos da vida
acadêmica em primeira via, como histórico escolar, conteúdo programático,
atestados em geral e diploma de conclusão de curso, é flagrantemente abusiva,
pois tais documentos apenas trazem informações acerca da vida acadêmica do
aluno em relação à instituição em que estudo, estando o seu fornecimento
abarcado no preço das mensalidades. 12. Com relação ao dano causado, não se
trata de dano genérico, eis que o mesmo é decorrência evidente da cobrança
abusiva e ilegal perpetrada em desfavor dos alunos, devendo, portanto, ser
definido em liquidação de sentença. 15. Cabimento da devolução em dobro dos
valores pagos indevidamente pelos alunos, por aplicação do parágrafo único
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 16. Nas ações civis públicas,
a questão da verba honorária é disciplinada pelas normas próprias previstas na
Lei nº 7.347/85, e não pelo Código de Processo Civil, sendo, ainda, pacífica
a jurisprudência no sentido de que como a condenação do Ministério Público ao
pagamento de honorários somente é cabível quando restar comprovada a má-fe,
em observância ao princípio da simetria e em interpretação sistemática do
ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários quando vencedor
da demanda. 17. Apelação provida para reformar a sentença e declarar a
ilegalidade da cobrança de taxas relacionadas à expedição de diplomas,
certidões, declarações e históricos (à exceção de 2ª vias e inscrição
em vestibular) pela ré e condenar a União Norte do Paraná de Ensino Ltda,
mantenedora da UNOPAR-polos de ensino à distância de Nilópolis e São João de
Meriti, a abster-se de cobrar tais taxas dos alunos das referidas unidades
e de quaisquer outras unidades ou polos de ensino localizados nos municípios
de São João de Meriti, Nilópolis, Japeri, Queimados, Mesquita e Belford Roxo,
bem como a devolver em dobro os valores que já tiver recebido indevidamente,
nos últimos cinco anos, apurados em liquidação individual de sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MPF. TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CURSOS DE ENSINO SUPERIOR. CAUSA
MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. A devolução cinge-se,
inicialmente, à legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
de ação civil pública objetivando a paralisação da cobrança pela entidade de
ensino nomeada na inicial, de valores referentes à expedição de documentos
dos alunos, como diplomas, certidões, históricos, declarações, excetuando-se
a emissão de segunda via destes e inscrição no vestibular. 2. É...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
QUINQUENAL PARA PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 219, §
5º do CPC/73, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar
líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0,
que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas
vinculadas do FGTS existentes no Estado do Espírito Santo. 2. A r. sentença
reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva relativa à
ação civil pública nº 95.0001119-1, nos termos do art.21 da Lei nº 4.717/65,
ao fundamento de que "a actio nata para a execução da condenação imposta no
título judicial da Ação Civil Pública nº 95.0001119-1 foi a data do trânsito
em julgado, em 26.03.2001, de modo que a pretensão executiva prescreveu em
26.03.2006. Como a presente liquidação somente foi ajuizada em 2015, reconheço,
de ofício, a prescrição (art. 219, §5º do CPC)" 3. Acerca do tema posto sob
debate, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Relator p/
acórdão Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/73), consolidou o entendimento segundo o qual "o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94
da Lei nº 8.078/90." 4. E, ainda, "o processo de conhecimento e o processo
de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos
prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de
execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento". (AgRg no
AREsp 853.352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/03/2016, DJe 22/03/2016; AgRg no REsp 1572133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe 2/3/2016). 5. Verifica-se
que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil púbica ocorreu
em 26/03/2001, tendo a Caixa Econômica Federal ajuizado ação rescisória,
tombada sob nº 2001.02.01.031234-1, a qual foi julgada procedente, em juízo
rescisório, excluindo da condenação a aplicação dos índices de junho/87,
março/90, maio/90 e fevereiro/91, transitando em julgado em 11/02/2010. A
ação de liquidação da sentença foi proposta em 24/09/2015. 6. Com efeito,
de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença
coletiva é de cinco anos. Desse modo, 1 considerando o lapso de tempo
transcorrido entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva (26/03/2001)
e a propositura da execução (24/09/2015), verifica-se que está prescrita a
pretensão executória. 7. Ressalte-se que, ainda que assim não fosse, melhor
sorte não socorreria a apelante, pois, considerando-se que, uma vez ajuizada
ação rescisória e admitindo-se que houve interrupção do transcurso do prazo
prescricional, voltando a fluir após o trânsito em julgado (11/02/2010),
mesmo assim, a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição,
uma vez que decorridos mais de cinco anos. 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO
QUINQUENAL PARA PROPOSITURA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 219, §
5º do CPC/73, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar
líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0,
que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas
vinculadas do FGTS existentes...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DA
VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação
interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a União (sucessora da RFFSA)
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 510.000,00, em
razão do acidente na linha férrea que vitimou o filho dos demandantes. 2. Os
demandantes reclamam danos que se originaram no acidente ocorrido em 20.11.91,
na vigência do Código Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição
vintenário para as ações de natureza pessoal (art. 177). Quando da vigência
do novo código civil, em 11.01.2003, como já havia transcorrido mais da
metade do lapso temporal, o prazo da lei anterior (20 anos) continuou a ser
observado. Tendo sido a demanda ajuizada em 7.4.2006, não procede a alegação
de prescrição. 3. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo
o disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente
pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano". 4. Destaque-se que a responsabilização
do ente estatal independe de culpa (Art. 37, § 6º, CRFB/88), constatado o
ato e o dano, somente as excludentes do nexo de causalidade têm o condão
de afastar o dever de indenizar. 5. De acordo com as provas carreadas aos
autos, o filho dos demandantes, 25 anos de idade, foi atropelado por um
trem da extinta RFFSA quando atravessava a linha férrea, e veio a óbito. À
União, cabia provar a adoção das providências necessárias para garantir a
segurança ferroviária e evitar o acidente (CPC/73, art. 333, II), o que não
o fez. 6. Afastada, portanto, qualquer possibilidade de culpa exclusiva
ou concorrente da vítima, eis que cabia a RFFSA zelar pela segurança
e conservação de suas instalações. 7. Quanto à indenização pelos danos
materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, despesas relativas
ao funeral, luto e sepultura perpétua a questão objeto da controvérsia foi
corretamente solucionada pelo Juízo a quo, eis que não houve comprovação dos
danos. 8. No que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de
danos morais, a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação
do quantum da compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem
consagrando o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise
e adequação de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJE 21.9.2011). No caso concreto, adotando o método bifásico,
verificam-se precedentes que arbitram a indenização por dano moral em R$
40.000,00 para situação semelhante à ora examinada: STJ, 4ª Turma, 1 AgRg
no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
DJE, 14.8.2014. Dessa forma, segundo os precedentes elencados, reduzo o valor
da indenização por danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para cada
demandante (pai e mãe da vítima), pautada nos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se tornar
fonte de enriquecimento. 9. A contar de 30.6.2009, aplica-se, com relação
aos juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 10. Custas ex lege. Honorários advocatícios
deverão ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca. 11. Remessa
necessária e apelação da União parcialmente providas para reduzir a indenização
fixada a título de danos morais para R$ 80.000,00, sendo R$ 40.000,00 para
cada demandante, devendo ser atualizada com juros, na forma da Súmula 54 do
STJ, e correção monetária a contar da data do arbitramento, e apelação dos
demandantes não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DA
VIA FÉRREA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANOS
MORAIS. REDUÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação
interpostos contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou
procedente em parte o pedido para condenar a União (sucessora da RFFSA)
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 510.000,00, em
razão do acidente na linha férrea que vitimou o filho dos demandantes. 2. Os
demandantes rec...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para
julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307,
contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil,
encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo,
bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente,
que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte
a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso
é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo
543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante
a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo
que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes são devidos conforme
percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de poupança, cessada
a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o encerramento ou
o saque da totalidade dos recursos depositados, fato este que deverá ser
demonstrado pela ré na fase de liquidação de sentença. IX - No tocante aos
juros de mora, estes são devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação,
na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916, até 11 de janeiro de
2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, a partir de então,
à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual Código Civil. X -
Recurso adesivo da CEF desprovido e apelação da parte autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. JUROS
REMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para
julgamento do...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO
DE IMÓVEIS. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA BR-040. TRECHO JUIZ DE
FORA- PETRÓPOLIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE
DE D ILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Civil
Pública originária, objetivando impor à CONCER a realização de procedimento
administrativo mínimo prévio à desocupação dos imóveis localizados na
faixa de domínio da Rodovia BR-040, trecho J uiz de Fora-Petrópolis. II -
Da análise dos autos, verifica-se que não restou configurada a ausência de
fundamentação do ato decisório, mas apenas a existência de decisão contrária
aos interesses do Agravante, situações que não devem ser confundidas entre
si. Ausência de nulidade a ser declarada. Precedente. III - Este Egrégio TRF
sempre se posicionou no sentido de admitir o reexame dos requisitos da tutela
antecipada, em sede de Agravo de Instrumento, apenas em hipóteses excepcionais,
como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder,
ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. Precedente. IV -
A tese apresentada pelo MPF no sentido de que bastariam, para a concessão
da tutela antecipada em exame, a demonstração da "relevância do fundamento
da demanda" e o "justificado receio de ineficácia do provimento final",
com fulcro no art. 84, §3º, da Lei nº 8.078/90, não deve prosperar. Isto
porque o caráter antecipatório da medida vindicada exige o cumprimento de
todos os requisitos previstos no art. 273 do CPC/73, vigente à época da i
nterposição do presente Agravo de Instrumento. Precedente. V - Quanto aos
aludidos requisitos, importa consignar que os mesmos não foram integralmente
preenchidos, como bem decidido pelo Magistrado de piso, tendo em vista a
ausência de d emonstração da verossimilhança da alegação ministerial. VI -
Acentue-se que a Ação Civil Pública originária foi ajuizada com lastro
no Inquérito Civil Público nº 1.30.007.000247/2014-85, instaurado para
"apurar possíveis irregularidades na celebração de acordos pela Companhia
de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER para a desocupação e
demolição de imóveis localizados na faixa de domínio Rodovia BR-040", bem
como a "possível hipossuficiência dos moradores" e, ainda, a notícia de
"acordos celebrados pelos ocupantes das áreas sem assistência jurídica" e
de "estabelecimento de p razos exíguos para desocupação dos imóveis". VII -
Entretanto, os documentos que acompanham a petição inicial da ACP, notadamente
os autos do Inquérito Civil em epígrafe, não são suficientes para evidenciar
a tese ministerial de 1 abuso de poder e coação supostamente presentes na
atuação da CONCER; nem a aventada hipossuficiência dos moradores das áreas
em questão; tampouco eventual prejuízo sofrido em d ecorrência dos acordos
celebrados com a CONCER para a desocupação dos imóveis. VIII - Diante disso,
conclui-se que há necessidade de dilação probatória, com o aprofundamento
da instrução processual − assegurando-se a ampla defesa −,
para formação do convencimento do juízo e análise do pedido do Autor, ora
Agravante, razão pela qual deve ser mantida a r. d ecisão agravada. I X -
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO
DE IMÓVEIS. FAIXA DE DOMÍNIO. RODOVIA BR-040. TRECHO JUIZ DE
FORA- PETRÓPOLIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE
DE D ILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo MPF, contra Decisão Interlocutória que indeferiu o pedido
de antecipação dos efeitos da tutela formulado nos autos da Ação Civil
Pública originária, objetivando impor à CONCER a realização de procedimento
administrativo mínimo prévio à d...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. 1
2. A alegada necessidade de correção no acórdão que deu parcial provimento
aos recursos, e que ensejaria a atribuição de efeitos modificativos aos
embargos diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que,
segundo o entendimento explanado pelo embargante, não autorizaria o marco
inicial da prescrição das parcelas a retroagir à data do ajuizamento da
precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir
a prescrição quinquenal retroagindo da data do ajuizamento da presente
ação, em obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso
Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Hipótese em que
o acórdão recorrido, embora estivesse de acordo com o entendimento que
vinha sendo adotado nesta Turma Especializada, em sintonia, inclusive,
com julgados anteriores do STJ, deve ser modificado, com a atribuição de
efeitos infringentes aos presentes embargos, em observância aos princípios
processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a
conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além
de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos,
atendendo, assim, aos propósitos perseguidos com as inovações trazidas pela
Lei nº 11.672/2008 ao Código de Processo Civil, e com o intuito, também,
de evitar que os autos retornem a este órgão julgador, como certamente
ocorreria, encaminhados pela Vice-Presidência para juízo de retratação,
como tem sido feito em casos análogos. 4. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Não prospera a alegação do INSS de omissão
no julgado em relação à forma de aplicação da correção monetária, com base
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
uma vez que a questão já fora abordada na apelação da autarquia e apreciada
no item 11 da ementa do acórdão embargado, determinando-se ali os parâmetros
para a execução do julgado 2 6. Com relação aos honorários advocatícios,
não se trata de sucumbência recíproca, como alega o INSS, pois não
se verifica na inicial pedido do autor em relação ao termo inicial da
prescrição quinquenal retroagir à data do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Demais disso, a questão atinente à verba
advocatícia já foi definida no item 12 da ementa do julgado. 7. Embargos de
declaração parcialmente providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
fixar como termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal das parcelas
a data do ajuizamento da presente ação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911- 28.2011.4.03.6183. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO NO STJ. MATÉRIA JÁ DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. CONTAGEM A
PARTIR DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. OPERAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES
AOS EMBARGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos
infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que
a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No
caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na apreciação da questão
da prescrição, tendo consignado que "(...) não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir 1 como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO
AJUIZAMENTO DA ACP 0004911- 28.211.4.03.6183. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material
ou erro de fato, caso existen...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se correta a sentença que extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em
razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo a quo para
processamento e julgamento do feito. 2 - Antes da entrada em vigor do
atual Código de Processo Civil, este Tribunal vinha entendendo que, no que
tange à competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial,
em atenção à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remetia às regras gerais de competência, o exequente poderia propor a ação
de execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou
no foro de domicílio do demandado. 3. No entanto, o atual Código de Processo
Civil trouxe previsão específica em relação à competência para o ajuizamento
de execução fundada em título extrajudicial, estabelecendo, no artigo 781,
que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de
eleição constante do título, de situação dos bens a ela sujeitos ou do lugar
em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado, não havendo referência ao foro do
lugar do pagamento do título. 4. No caso em apreço, embora os executados,
de acordo com documentos constantes dos autos, residam no Município de
Paracambi, localizado no Estado do Rio de Janeiro, a execução fundada em
título extrajudicial foi ajuizada perante uma das Varas Federais do Rio de
Janeiro/RJ, em violação ao que dispõe o artigo 781, do Código de Processo
Civil. 5. Entretanto, em se tratando de competência territorial e, portanto,
de incompetência relativa, aplica-se o Enunciado nº 33, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício". Precedentes. 6. Recurso de apelação provido. 1
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO
781 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se
a controvérsia em verificar se correta a sentença que extinguiu o processo,
com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em
razão do reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo a quo para
processamento e julgamento do feito. 2 - Antes da entrada em vigor do
atual Código de Processo Civil, este Tribunal vinha entendendo que, no qu...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS CITADOS. PAGAMENTO DO D ÉBITO
NÃO EFETUADO. 1. A norma legal é clara no sentido de que, não efetuado o
pagamento pelo executado citado no prazo assinalado, o Oficial de Justiça
realizará a penhora, que deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para
o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 829, § 1º e do art. 831, ambos do Código de
P rocesso Civil. 2. No caso concreto, dois dos três executados foram citados,
para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do
art. 829 do Código de Processo Civil, bem como dos honorários advocatícios,
fixados, de modo provisório, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa. Decorrido o prazo legal, os executados citados n ão efetuaram
o pagamento. 3. À luz do §1º do artigo 829 do Código de Processo Civil,
deve-se proceder a penhora de bens em relação aos devedores citados que não
efetuaram o pagamento no prazo legal, ainda que outra parte executada não
tenha sido localizada e citada, tendo em vista que a lei n ão condiciona a
realização da penhora à citação prévia de todos os executados. 4. Em relação
ao bloqueio e penhora de ativos financeiros dos executados citados, através
do Sistema BACENJUD, a matéria não enseja mais discussão, pois em Recurso
Repetitivo (STJ REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em
15/09/2010), ficou sedimentado o entendimento da possibilidade da penhora
"online" pelo sistema BACENJUD, sem a necessidade de prévio exaurimento na
busca de outros bens do executado. Precedentes. 5. A sistemática dos artigos
655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973, introduzida pela Lei nº
11.382/2006, estabelecia a penhora online como modalidade prioritária, ficando
prejudicada toda a jurisprudência pretérita que exigia prévio esgotamento dos
meios constritivos. O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, manteve o
dinheiro, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira como
primeiro na ordem de 1 preferência (CPC-2015, art. 835, inciso I). Trata-se,
portanto, de dispositivo que estabelece a penhora de dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira, como prioridade sobre todos
os meios de garantia do crédito, sem que isso implique ofensa ao princípio
da menor onerosidade (CPC, art. 805), já que a execução deve ser realizada
em b enefício do credor. 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. EXECUTADOS CITADOS. PAGAMENTO DO D ÉBITO
NÃO EFETUADO. 1. A norma legal é clara no sentido de que, não efetuado o
pagamento pelo executado citado no prazo assinalado, o Oficial de Justiça
realizará a penhora, que deverá recair sobre tantos bens quanto bastem para
o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 829, § 1º e do art. 831, ambos do Código de
P rocesso Civil. 2. No caso concreto, dois dos três executados foram citados,
para efetuarem o pagame...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NAS DEMANDAS SOBRE FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº
8.036/90. 1. O artigo 29-C da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41 de 2001, prevê que, nas demandas que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não haverá condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais. 2. Porém, no dia 08 de setembro de 2010, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, para declarar a inconstitucionalidade,
com eficácia ex tunc, do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, que
introduziu o art. 29-C na Lei 8.036/90. (STF. ADI 2736/DF. Relator: Ministro
Cezar Peluso. Tribunal Pleno. DJ: 08/09/2010) 3. O referido entendimento
veio a ser reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia
20 de junho de 2012 por ocasião da apreciação do RE 581.160/MG. (STF. RE
581.160/MG. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Tribunal Pleno. DJ: 20/06/2012)
4. A partir da declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc,
do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-2001, no julgamento da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1204671 / RJ, alinhou-se ao entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, para admitir a fixação de honorários
sucumbenciais, nos termos da previsão do Código de Processo Civil. (STJ. REsp
nº 1204671 / RJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Primeira Seção. DJ:
10/11/2010) 5. Sendo assim, mesmo nas ações que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, incide a condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais prevista no Código de Processo Civil. 6. No caso,
o juízo julgou improcedente o pedido e fixou honorários no percentual de 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa. 7. Considerando que o valor
atribuído à causa foi de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), os
honorários foram fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Considerando, ainda, que não houve
condenação, o percentual fixado, nos termos do que preceitua o artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil incide sobre o valor da causa
atualizado. 9. Desprovido o recurso, os honorários anteriormente fixados no
percentual de 10% (dez por cento) devem ser majorados para o percentual de 12%
(doze por cento) do valor atualizado da 1 causa, conforme dispõe o artigo 85,
§11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
NAS DEMANDAS SOBRE FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29-C DA LEI Nº
8.036/90. 1. O artigo 29-C da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória
nº 2.164-41 de 2001, prevê que, nas demandas que versem sobre contas de Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, não haverá condenação ao pagamento de
honorários sucumbenciais. 2. Porém, no dia 08 de setembro de 2010, o Pleno do
Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2.736/DF, para declarar a inconstitucionalid...
Data do Julgamento:05/12/2018
Data da Publicação:10/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 10%. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. CLAREZA
DA ESTIPULAÇÃO. NORMA ESPECIAL. EFETIVIDADE E CELERIDADE EXECUÇÕES. REFORMA
DA DECISÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão
a ser enfrentada refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios em execução em patamar inferior ao previsto no artigo 523,
§1º do Novo Código de Processo Civil (10%). 2. Esta Turma Julgadora já se
manifestou no sentido que foram instituídas pelo legislador normas especiais
em relação à geral do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, visando a
prestigiar a efetividade e celeridade das execuções, e também incentivando
o pagamento anterior à propositura da execução, não cabendo alteração ou
livre arbitragem. Esse é o caso do artigo 827 e também do artigo 523, §1º,
ambos do Código de Processo Civil de 2015. 3. O Código de Processo Civil
anterior autorizava, nessas circunstâncias, a fixação da verba honorária
dentro dos critérios do artigo 20 e §§ nele previsto, enquanto que a nova
sistemática estabelece percentual pré-fixado do valor do débito (10% -
dez por cento). 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. 10%. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. NÃO CABIMENTO. CLAREZA
DA ESTIPULAÇÃO. NORMA ESPECIAL. EFETIVIDADE E CELERIDADE EXECUÇÕES. REFORMA
DA DECISÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10%. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão
a ser enfrentada refere-se à possibilidade de fixação de honorários
advocatícios em execução em patamar inferior ao previsto no artigo 523,
§1º do Novo Código de Processo Civil (10%). 2. Esta Turma Julgadora já se
manifestou no sentido que foram instituídas pelo legislador normas especiais
em relação à gera...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS
EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO
RECURSAL E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NOTÓRIOS E SOBRE OS
QUAIS HÁ PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº
8.009/1990. VIABILIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS. RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO DA
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 843 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que se considera interposta,
e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
tendo por objeto a sentença de fls. 68/69, nos autos dos embargos de terceiro
opostos por MARTHA ARACY LOVISARO DO NASCIMENTO, objetivando a desconstituição
de penhoras incidentes sobre imóveis situados na Rua Engenheiro Enaldo
Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, e na Rua
Soriano de Sousa, nº 115, sala 507, Rio de Janeiro/RJ. 2. Como causa de
pedir, alega a embargante que o primeiro imóvel é bem de família, utilizado
exclusivamente como moradia da própria embargante, de seu ex-marido, Nestor
José do Nascimento, e de Maria de Lourdes Lovizario Vittori, sendo, assim,
impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. Aduz, por sua vez, ser o segundo
imóvel local em que a embargante exerce sua atividade profissional, atuando
como psicóloga para o sustento próprio e da família, razão pela qual também
permanece albergado pela garantia da impenhorabilidade legal. Assevera que as
dívidas de seu ex-cônjuge que deram azo ao processo originário (nº 0000386-
56.2003.4.02.5101) não foram contraídas em seu benefício. Nesse diapasão,
sustenta que a meação não pode ser afetada pela constrição patrimonial sofrida
pelo ex-cônjuge. 3. Deve-se assinalar, em primeiro lugar, que as sentenças
ilíquidas ficam sempre sujeitas ao reexame necessário, nos estritos conformes
da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual se considera
ela interposta, ao lado do recurso voluntário do ente público. 4. Inicialmente,
em caráter preliminar, a apelada aduz a ocorrência de inovação recursal por
parte do INSS, que teria deduzido questões fáticas e jurídicas inéditas em
seu apelo. A tese, todavia, não se sustenta. Os elementos que delimitam
o universo das questões processuais e materiais a serem julgadas não são
outros senão a causa de pedir e o pedido. É dizer, então, exemplificando,
que se o autor apresenta pedido novo em grau recursal ou fatos ou fundamentos
inéditos, estes não poderão sequer ser conhecido pelo órgão ad quem, uma
vez que refogem ao conteúdo da decisão de primeiro grau. Deve-se cuidar,
porém, para não 1 confundir a inovação de um pedido ou da causa de pedir,
seja pelo autor, seja pelo réu, que envolvem a apresentação de questões
processuais ou de mérito não deduzidas até então, com a dedução de outros
argumentos para sustentar a mesma conclusão argumentativa. Isto é, nem todo
argumento novo constitui, essencialmente, uma questão nova, se a conclusão
a que a parte atingir for precisamente a mesma que havia sido atingida em
prévia manifestação processual. É possível, assim, e no que é pertinente
ao presente caso, que uma parte traga uma nova linha argumentativa para
sustentar a mesma conclusão já deduzida anteriormente. 5. Atentando para as
manifestações processuais do INSS, tem-se que as suas conclusões acerca das
questões deduzidas no processo sempre foram as mesmas: a penhora realizada no
curso da ação civil de ressarcimento, ora embargada, é válida e não deve ser
desconstituída e, bem assim, não há a garantia da impenhorabilidade. Para
chegar a tais conclusões, percorreu caminhos argumentativos distintos,
mas não há que se falar em inovação recursal. Assim, em que pese a apelada,
em seu cotejo analítico das teses deduzidas pela Autarquia Previdenciária
na impugnação aos embargos de terceiro e nas razões recursais pretender
demonstrar que o INSS está deduzindo questões novas, a análise atenta das
peças e dos argumentos trazidos permite concluir que não há, em verdade,
questões novas e nem fatos novos, mas, tão somente, o enquadramento jurídico
acerca de questões e fatos que já eram de conhecimento das partes. Haveria
inovação recursal caso o apelante trouxesse novos fatos que exigissem, por
exemplo, a realização de novos atos de instrução probatória - fenômeno que
poderia redundar na supressão de instância - ou novas questões jurídicas
que não pudessem ser conhecidas ex officio pelo julgador, sobre as quais
o juízo de primeiro grau precisaria ter se manifestado. O que se percebe,
contudo, é que o INSS, em seu recurso, simplesmente repisa a questão relativa
à suposta impenhorabilidade do bem de família, sustentando argumentativamente
a sua inexistência no caso vertente. 6. A simples leitura das manifestações
da Autarquia Previdenciária permite verificar que não houve, em momento
algum, contradição entre os argumentos desenvolvidos, mas, tão somente,
a complementação das teses, sem prejuízo ao contraditório. Igualmente,
equivoca-se a embargante quando afirma que o INSS teria expressamente
reconhecido o direito dela, uma vez que, em sua contestação, ele requereu
a improcedência integral dos pedidos veiculados na inicial (fl. 60),
a demonstrar cabalmente que não houve reconhecimento jurídico do pedido,
que seria causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive,
em sua contestação, a Autarquia afirma que a penhora deve recair sobre a
totalidade do bem, sendo este o mesmo fundamento que vem a ser deduzido no
presente recurso. 7. Deve-se consignar, ainda, que a questão referente à
constrição judicial determinada como consequência da Ação Penal nº 04/91 -
julgada pelo Órgão Especial do então Tribunal de Alçada do Estado do Rio
de Janeiro -, em que o ex-cônjuge da embargante, Nestor José do Nascimento,
restou condenado, foi amplamente discutida nos autos do processo principal (nº
0000386-56.2003.4.02.5101). Na petição de fls. 1543/1546 dos autos originais,
a ora embargante juntou petição requerendo a suspensão de leilões agendados
para 05 e 12 de dezembro de 2017, relativos aos imóveis litigiosos, bem como
a exclusão de tais bens da execução, ao que o INSS se manifestou exatamente no
sentido de que os imóveis penhorados são objeto de hipoteca legal na referida
ação penal. E nem se diga que as questões são inéditas no presente processo,
uma vez que os embargos de terceiro são conexos à ação de ressarcimento,
de modo que não há que se cogitar, realmente, de inovação. Dessa forma,
não há que se falar em inovação recursal, e tampouco em violação aos
princípios que emanam do 2 devido processo legal, como a ampla defesa e o
contraditório, mormente porque se oportunizou, em todas as ocasiões, à parte
embargante contraditar as teses deduzidas pelo INSS, seja em réplica, seja
em contrarrazões, propiciando a necessária dialética processual. 8. Também
diferentemente do que afirma a embargante, em suas contrarrazões, as alegações
do INSS que dizem respeito à decisões prolatadas em outros processos judiciais
envolvendo as mesmas partes são de ordem pública, uma vez que os efeitos
das decisões judiciais sobre as partes impactam na atividade jurisdicional
a ser exercida em outros processos nos quais elas figurem. 9. Em que pese
a irresignação da parte embargante, deve-se ter por certo que ambos os bens
imóveis objeto deste litígio foram objeto de hipoteca legal ou de sequestro em
razão da Ação Penal nº 04/91, como se vê na farta documentação acostada aos
autos originais da execução, desde ao menos o ano de 1991, conforme se lê no
Aviso lavrado pelo Exmo. Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro. 10. Nos autos originais, dos quais originam os
presentes embargos de terceiro, foram juntados os registros integrais dos
imóveis objeto deste processo: Rua Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35,
apartamento 701, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula 29.730 (10º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam uma série de bloqueios judiciais (AV-10, AV-12, AV-13, AV-14,
AV-16), sequestro (AV-10), hipoteca legal (R- 17) e indisponibilidade (AV-19,
AV-20, AV-22) e acautelamento (AV-15); e Rua Soriano de Souza, nº 155,
sala 507, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ - Matrícula nº 91.108 (11º Ofício do
Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Rio de Janeiro) - em relação ao
qual constam também diversos sequestro (AV-3, R-6), bloqueio judicial (AV-4,
AV-11), hipoteca legal (R-5 e R-8), e indisponibilidade (AV-10) (fls. 1195/1197
dos autos originais). Ainda que não fosse o caso, a condenação em ação penal,
com o consequente deferimento de medidas de constrição judicial, poderia
ser considerado fato notório ou fato em cujo favor milita presunção legal
de existência ou de veracidade, a independer de prova (artigo 374, incisos
I e IV, do CPC/2015). 11. Não há que se falar em má-fé por parte do INSS
quando faz alusão aos Embargos de Terceiro nº 0017683-95.2011.4.02.5101,
pois é nítido que não esteve a dizer que este processo envolvia as mesmas
partes, numa tentativa de ludibriar o juízo, como afirma a ora embargante,
mas, simplesmente, utilizou a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, proferida naquele processo, como um precedente, a fim de sustentar
sua argumentação no sentido de que em relação aos imóveis objeto de hipoteca
legal, não é oponível a garantia do bem de família. 12. Precedentes:
TRF-2 - AC 0017683-95.2011.4.02.5101 [TRF2 2011.51.01.017683-0] - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des Fed. MARCUS ABRAHAM - Data de decisão: 09/12/2014 -
Data de disponibilização: 18/12/2014; TRF-2 - AC 0001037-19.2011.4.02.5001
[TRF2 2011.50.01.001037-8] - 2ª Turma - Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES - Data
de decisão: 05/11/2013 - Data de disponibi l ização: 29/11/2013; TRF-4 -
ACR 0006523- 13.2009.404.7001/PR [0006523-13.2009.404.7001] - 7ª Turma -
Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ - Data de julgamento: 24/02/2015 e TRF-3 -
AP 0007916-36.2004.4.03.6108/SP - 1ª Turma - Rel. Juíza Fed. Conv. SILVIA ROCHA
- Data de publicação: 18/05/2011. Revela-se irrelevante, ainda, o fato de o
bem ter sido adquirido licitamente, pois a medida tem por fito simplesmente
propiciar a reparação civil do dano causado pelo crime. 13. Deve-se assinalar
que a questão sobre a existência ou não do direito à meação é, obviamente, uma
matéria jurídica, e não de fato, de forma que não se torna "incontroversa". 3
Para que se chegue a essa conclusão, basta a leitura do caput do artigo 341 do
CPC/2015, que consagra o ônus da impugnação especificada dos fatos, prevendo
que presumem-se verdadeiras as alegações de fato, e não as questões de direito,
que devem ser submetidas a julgamento pelo magistrado. Em outras palavras,
ainda que o INSS tivesse deixado de abordar a questão referente ao direito
à meação ou à impenhorabilidade da cota parte da embargante, ou ainda que
com ela concordasse expressamente, não se trataria de "fato incontroverso",
mas, tão somente, de uma discussão sobre questão jurídica, sobre a qual não
recai a presunção a que alude o artigo 341 do CPC. Deve-se consignar que, no
ponto, que, realmente, ainda que se reconheça inexistir a impenhorabilidade
do bem de família na hipótese, por força da exceção do artigo 3º, inciso VI,
da Lei nº 8.009/1990, a problemática deve ser solucionada pela aplicação
do artigo 843 do CPC/2015. 14. O fato de ter sido consumada a penhora sobre
diversos outros bens integrantes do patrimônio do ex-cônjuge em nada altera
as conclusões desta decisão, uma vez que não é possível, em grau de recurso,
se aferir aprioristicamente se a dívida pela qual o Nestor José do Nascimento
responde poderia ser satisfeita por apenas alguns dos bens já constritos. Tal
apuração será feita, individualmente, pelo Juízo da execução, ao qual incumbe
verificar, após a avaliação de todos os bens penhorados, se são suficientes
para fazer frente ao débito exequendo. 15. Por tudo que foi exposto, devem
ser assentadas as seguintes conclusões: (1) ainda que o imóvel situado na Rua
Engenheiro Enaldo Cravo Peixoto, nº 35, apartamento 701, Tijuca, nesta cidade,
seja considerado bem de família, por consistir na moradia da embargante,
não lhe assiste a garantia da impenhorabilidade do bem de família legal,
que é inoponível em caso de indenização civil resultante de condenação penal
(artigo 3º, inciso VI, da Lei nº 8.009/1990); (2) deve ser mantida, assim,
a penhora sobre o referido imóvel, bem como sobre o imóvel situado na Rua
Soriano de Sousa; e (3) a respeito da alienação judicial dos bens, deverá
ser observada a previsão do artigo 843 do CPC/2015, ressalvado, inclusive,
o direito de preferência pela arrematação do bem prevista no § 1º desse mesmo
artigo. 16. Dado provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
reformando a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos veiculados
nos embargos de terceiro. Os honorários sucumbenciais deverão ser suportados
pela embargante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS
EM AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO
RECURSAL E MÁ-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. FATOS NOTÓRIOS E SOBRE OS
QUAIS HÁ PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE. QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS
NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. INADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, INCISO VI, DA LEI Nº
8.009/1990. VIABILIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS. RESERVA DO DIREITO À MEAÇÃO DA
EX-CÔNJUGE DO EXECUTADO. ARTIGO 843 DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO
PROVIDOS. 1...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDOS. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas
a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, a partir de precedente do STF, e que dispõe o seguinte: "O pedido
de revisão para a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que
não se aplica o prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213,
mas apenas o prazo prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº
499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 1º/6/2007. 2. Quanto à prescrição quinquenal
das diferenças devidas, não assiste razão ao autor no que tange à alegação
de que a propositura da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria
interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como
termo inicial da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª
Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu
a prescrição apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim,
não autorizaria a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das
parcelas para a data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em
05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as parcelas referentes
1 aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento da presente ação
ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em obediência ao que já
foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo no Colendo Superior
Tribunal de Justiça. 3. "(...) No que toca a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR,
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação
no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura
de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). 4. Infere-se dos fundamentos contidos no
julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 5. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 6. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 7. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 8. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 9. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse oriundo de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 10. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 11. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária, foi
submetido ao teto, conforme se verifica dos documentos de fls. 21/22 (INFBEN/
CONBAS/Consulta Revisão de Benefícios), pois a RMI Revista, com coeficiente
aplicado ao salário de benefício de 70%, indica submissão ao valor do teto
vigente em janeiro de 1991 (mês da DIB): Cr$ 64.517,67 (92.168,11 x 0,70 =
64.517,67), motivo pelo qual se afigura correta a conclusão da sentença em
sua parte principal, fazendo jus o autor à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto
previdenciário estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03,
devendo ser, portanto, negado provimento ao recurso do INSS e à 3 remessa,
quanto ao cerne da discussão. 12. No tocante aos juros e à correção monetária
pela sistemática da caderneta de poupança, como originalmente prescreveu a
Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a discussão
já se encontra pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando o
critério a ser adotado e sua aplicação no tempo, com base na modulação dos
efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357, a qual na época da
prolação da sentença ainda não estava definida. Portanto, apenas ressalvo que
tais consectários legais devem seguir a modulação dos efeitos das mencionadas
decisões. 13. O recurso adesivo do autor, como já dito anteriormente, não
merece ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição
quinquenal. 14. Quanto aos honorários advocatícios, fixados na sentença
no percentual mínimo previsto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, não há o que
modificar, pois a condenação da autarquia se encontra em perfeita sintonia
com o entendimento adotado por esta Turma em julgados como o presente,
especialmente considerando que se trata de sentença proferida antes das
modificações surgidas com o início da vigência do CPC/2015. Deverá ser
condenado apenas o INSS ao seu pagamento, porém sem definição no momento
quanto à majoração da verba honorária, uma vez que se trata de causa em
que é parte a Fazenda Pública, e não é possível ainda sequer definir o seu
quantum, com base nos §§ 3º e 4º, II, de seu art. 85. O percentual dos
honorários em segunda instância, portanto, será definido oportunamente,
nos termos da regra do novo CPC, devendo ser apurado o montante em novos
cálculos, o que será verificado quando da execução do julgado. 15. Recurso
adesivo do autor, apelação do INSS e remessa oficial considerada como feita
desprovidos. Ressalvado que, no tocante à correção e aos juros de mora, estes,
a partir da Lei nº 11.960/2009, devem seguir como parâmetro a modulação dos
efeitos das decisões proferidas no STF nas ADIs 4.425 e 4.357.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR
FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO SOMENTE NA EXECUÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA CONSIDERADA
COMO FEITA DESPROVIDOS. 1. A sentença não reconheceu a decadência, apenas
a prescrição quinquenal, o que está de acordo com o Enunciado nº 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de
Janei...
Data do Julgamento:30/11/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTAS
MINORITÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCABIMENTO. 1. A devolução
cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pelos alegados
prejuízos suportados pelos sócios minoritários do BANERJ S/A com a queda
do valor de mercado de suas ações desde a decretação do Regime Especial
de Administração Temporária pelo Banco Central, bem como do cabimento da
majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 2. Verifica-se
no presente caso a cumulação subjetiva e objetiva de ações, que apresenta
pedidos e causas de pedir distintas em relação a cada um dos réus, não
merecendo reparo o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução
de mérito, em relação ao BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-BERJ, do ESTADO
DO RIO DE JANEIRO e do BANCO BANERJ S/A, nos termos do art. 109, I, da
Constituição da República e nos arts. 267, IV e 292, §1º, inciso II do CPC,
eis que se tratando de demandas autônomas, a competência para julgamento na
Justiça Federal se restringe ao pedido deduzido contra o BANCO CENTRAL DO
BRASIL. 3. No mérito, os autores, ora apelantes, alegam que a responsabilidade
civil do Banco Central em relação à queda no valor de suas ações advém
da imprudência e negligência praticadas na intervenção do BANERJ. 4. De
acordo com entendimento uníssono no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
a prescrição do direito de ajuizar a ação pleiteando indenização pelos danos
decorrentes da deficiência da fiscalização do BACEN somente se inicia com o
término da liquidação extrajudicial. (AgRg no REsp 1579458/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
5. Como o regime especial de liquidação extrajudicial do BERJ somente se
encerrou em 06/02/2002, e a ação foi proposta em 05/02/2007, a pretensão não
se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apesar de afastada a prescrição, a
improcedência do pedido se impõe, ante a ausência dos requisitos autorizadores
da responsabilidade civil da entidade autárquica. 7. O Banco Central do
Brasil - BACEN, nos termos do inciso IX do art. 10 da Lei nº 4.595/64,
é o órgão responsável pela operacionalização das determinações do Conselho
Monetário junto às instituições financeiras, cabendo especificamente a ele a
tarefa de "exercer a 1 fiscalização das instituições financeiras e aplicar
as penalidades previstas." 8. O dever de agir referente à fiscalização do
mercado financeiro tem como finalidade assegurar a estabilidade da moeda e a
solidez do mercado econômico, fundado na livre iniciativa, como positivado no
art. 170, caput e parágrafo único, da Constituição da República. 9. A omissão
do dever de fiscalizar do BACEN, contudo, somente enseja o reconhecimento de
sua responsabilidade civil se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta
omissiva e os prejuízos suportados pelos investidores, sendo inaplicável
a teoria objetiva prevista no art. 37, §6º, do texto constitucional.(REsp
1225229/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/02/2014, DJe 20/02/2014) 10. Para o reconhecimento da responsabilidade
civil os demandantes devem comprovar a conduta omissiva do BACEN, bem
sintetizada em precedente desta Turma Especializada, na qual se consolidou
o entendimento de que "a omissão, capaz de gerar responsabilidade civil do
Estado, deve ser aquela, consubstanciada em dolo ou culpa, que de maneira
inequívoca causa o dano alegado pelo ofendido, sendo necessário atestar
que o Estado devia e podia agir para evitar o resultado" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00212902420084025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 1 1.10.2013). 11. Na hipótese dos autos, os autores não
especificaram quais teriam sido as condutas negligentes que pudessem ensejar
qualquer dano decorrente dos fatos apontados na exordial, sequer comprovando
a qualidade de acionistas minoritários. 12. Os documentos acostados, ao
revés, indicam que uma vez constatados os problemas financeiros no BANERJ,
o BACEN exerceu de modo efetivo seu poder de fiscalização, praticando
medidas visando garantir e resguardar os interesses de depositantes,
investidores e demais credores. 13. Como bem salientado na sentença, "o
poder de fiscalização do BACEN não abrange o dever de evitar a bancarrota
das instituições fiscalizadas, nem de responder por gestão desastrosa do
empreendimento efetuada pelos administradores ou controladores." 14. Ante
a não comprovação do dano, da conduta omissiva e do nexo de causalidade,
impõe- se a manutenção da improcedência do pedido. 15. Descabido argumento
do BACEN do cabimento da majoração dos honorários advocatícios, arbitrados
pelo Juízo a quo em R$ 20.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, eis que
apesar do alto valor da causa (R$159.369.764,80), em apreciação equitativa,
a condenação é razoável, considerando a ausência de condenação e os incisos
do §2º, do art. 20 do CPC. 16. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIONISTAS
MINORITÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCABIMENTO. 1. A devolução
cinge-se à análise da responsabilidade civil dos réus pelos alegados
prejuízos suportados pelos sócios minoritários do BANERJ S/A com a queda
do valor de mercado de suas ações desde a decretação do Regime Especial
de Administração Temporária pelo Banco Central, bem como do cabimento da
majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença. 2. Verifica-se
no presente caso a cumulação subjetiva e objetiva de ações, que apresenta
pedidos e causas de pedir...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CHUVAS
EM NOVA FRIBURGO. CALAMIDADE PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS DE
ESCOLAS PÚBLICAS. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM
LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ENRIQUECIMENTO IL ÍCITO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS ATÉ O LIMITE DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE
UM IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE VENDA ANTES DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
E DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA ACP. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida nos autos de
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que indeferiu o pedido de
levantamento da constrição de um de seus bens imóveis bloqueados, o qual fora
alienado através de escritura pública de compra e venda antes da efetivação da
indisponibilidade de bens deferida liminarmente. 2. Certo é que a decretação de
indisponibilidade de bens da parte ré deve recair sobre a parcela patrimonial
necessária e suficiente a reparar integralmente o suposto dano ao Erário,
assegurando futura execução em caso de procedência de ação condenatória
de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores obtidos
ilicitamente por ato de improbidade, além de levar em consideração o valor de
multa civil como sanção autônoma, conforme preceituam o art. 37, § 4º da CF/88
e os arts. 7º, § único e 12, da Lei nº 8.429/92. 3. Considerando que, de regra,
na fase inicial da ACP, não é possível ter definida a responsabilidade/o grau
de participação de cada um dos réus em suas condutas tidas ímprobas, tem-se que
a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que,
'nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até,
ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de
responsabilidade de cada agente para o ressarcimento" (STJ, MC 15.207/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012), vale dizer,
que os bens de cada demandado deverão responder pela totalidade do apontado
dano até a decisão final do processo, que in casu é de R$ 787.086,61. Também,
considerando que a multa civil pode ser fixada em até duas vezes o valor
1 do dano (art. 12, II, da LIA) e que há pedido de condenação dos réus,
solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais
difusos e coletivos, em valor a ser arbitrado judicialmente (fl. 47 dos autos
originários), o valor de eventual condenação poderá ultrapassar o patamar de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), razão pela qual é de rigor
a manutenção da indisponibilidade de bens da empresa Agravante, inclusive,
do imóvel em questão (apartamento nº 402 do Edifício Real), alienado pelo
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 1740/1743 dos autos
originários), para fazer frente à eventual ressarcimento ao Erário. 4. O
negócio jurídico de compra e venda do imóvel fora celebrado em 17/02/2017
(fls. 1740/1743 dos autos originários), data posterior ao do ajuizamento da ACP
de Improbidade Administrativa (14/02/2017 - fl. 1663 dos autos originários)
e da decisão liminar de indisponibilidade dos bens dos demandados (datada de
15/02/2017 - fls. 1666/1671 dos autos originários), não tendo sido efetuado
o competente registro imobiliário do título para produção dos efeitos erga
omnes e conferir direito real à aquisição do imóvel (art. 1.245 e § 1º do
Código Civil) em função da constrição de bens pelo Juízo da 01ª VF de Nova
Friburgo/RJ. Quando da aquisição do apartamento, os contratantes tinham,
ou deveriam ter, pleno conhecimento da tramitação contra a empresa-ré, e
outros, de ação condenatória capaz de impor as sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), como a ordem restritiva sobre
o patrimônio dos réus para garantia de eventual ressarcimento ao Erário,
efetivada em 03/03/2017 - fls. 1681/1682, além da ciência da anterior ACP
ajuizada, assumindo assim todo risco envolvente. 5. As questões levantadas
acerca da avaliação dos bens constritos - de excederem, ou não, o valor
necessário ao ressarcimento do suposto dano ao Erário - não foram objeto de
prévia discussão na instância originária, sendo, pois, vedada a apreciação
direta por esta Corte, em sede recursal, sobre o mérito das mesmas. 6. A
decisão do Tribunal de Contas da União, de caráter administrativo, seja
a favor ou contra a Agravante, não vincula o julgamento da questão posta
em juízo, tendo em vista: 1) a inafastabilidade da apreciação da matéria
pela via judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88); 2) a independência das esferas
administrativa, civil e criminal, que por serem distintas as autoridades e
sanções, a atuação de uma das esferas não exclui a de outra; 3) a aprovação
de contas do TCU não implica na exoneração do agente por atos de improbidade
administrativa, nos exatos termos do que dispõe o inciso II, do art. 21,
da Lei nº 8.429/92. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CHUVAS
EM NOVA FRIBURGO. CALAMIDADE PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS DE
ESCOLAS PÚBLICAS. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM
LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ENRIQUECIMENTO IL ÍCITO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS ATÉ O LIMITE DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE
UM IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE VENDA ANTES DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
E DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA ACP. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida nos autos de
Açã...
Data do Julgamento:17/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS LEGAIS NA FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - A
questão controvertida no presente feito consiste em analisar o cabimento
da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista a superveniente perda de objeto da demanda. II - Em razão
do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem
ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo, o que
se encontra expressamente previsto no artigo 85, §10 do CPC/15 ("§10. Nos
casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa
ao processo"). III - No caso, a autora ajuizou, em 05/06/2014, a ação
objetivando declaração de inexigibilidade de seu prévio cadastramento no
Plano de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) para fins do
exercício da atividade de transporte de gasolina natural (C5+), sendo que,
em 24/06/2014, formulou pedido de cadastramento na esfera administrativa,
o que ensejou a superveniente perda de objeto. IV - O argumento de que a
perda de objeto teria decorrido da inércia do judiciário em apreciar o pedido
de antecipação de tutela não lhe socorre, tendo em vista que o Magistrado
a quo, considerando a complexidade da causa e objetivando formar melhor o
seu convencimento, proferiu decisão no sentido de que apreciaria o pedido de
antecipação de tutela após a apresentação de contestação, não havendo qualquer
ilegalidade nesse ponto. V - Ocorre que, conforme informado pela União em sua
contestação, a parte autora já teria realizado o cadastramento que estava em
discussão na presente demanda. VI - Assim sendo, uma vez que foi a autora,
ora apelante, quem deu causa ao ajuizamento da ação, cabe a mesma arcar com
o pagamento de honorários advocatícios. VII - O artigo 85, §6º, do Código
de Processo Civil de 2016, estabelece que os limites e critérios previstos
para a fixação dos honorários advocatícios aplicam-se independentemente de
qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, como no presente
caso. VIII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários advocatícios, além de levar em consideração o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §3º, do Código
de Processo 1 Civil de 2015, que variam de acordo com o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou do valor da causa. IX - Ainda em relação
à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública
for parte, impõe-se salientar que, de acordo com o que dispõe o artigo 85,
§4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não sendo possível
mensurar o proveito econômico obtido ou não havendo condenação principal,
como no caso em apreço, a condenação em honorários advocatícios deve ser dar
sobre o valor atualizado da causa. X - Constata-se, pois, que o magistrado
sentenciante, ao fixar o valor dos honorários advocatícios sobre o valor
atualizado da causa de forma progressiva nos percentuais de cada faixa,
agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85, §3º, e §4º, inciso III,
do Código de Processo Civil de 2015, tendo a verba honorária sido fixada,
inclusive, no valor mínimo permitido em cada faixa. XI - Majora-se a verba
honorária fixada, pelo Juízo a quo, em 2% (doze por cento) sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, §4º, inciso III
e §11, do Código de Processo Civil de 2015. XII - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O
PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA
DOS PARÂMETROS LEGAIS NA FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I - A
questão controvertida no presente feito consiste em analisar o cabimento
da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista a superveniente perda de objeto da demanda. II - Em razão
do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem
ser suportados pela pa...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAERO. AEROPORTO INTERNACIONAL
DO GALEÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 333
DO CPC/73 . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da Sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública,
que julgou improcedentes os pedidos para que a Apelada "a) seja judicialmente
declarada sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros no
Aeroporto Internacional do Galeão em 26/12/2012, em razão da falta de
fornecimento de energia elétrica por mais de duas horas, motivada por defeito
em equipamento de subestação de energia, afetando ar condicionado, atraso
de vôos, etc.; b) seja condenada a indenizar materialmente os passageiros
envolvidos, conforme apurado individualmente em liquidação de sentença; c)
seja condenada a indenizar moralmente os passageiros envolvidos, fixando-
se a indenização em R$ 481,40, para cada lesado". 2. Inaplicável a inversão
do ônus da prova, uma vez que a mesma já foi analisada e indeferida, tendo
sido objeto de Agravo de Instrumento, cuja Decisão, às fls. 919/924, que
manteve o Decisum de primeira instância, às fls. 919/924, transitou em
julgado, conforme certificado à fl. 1.132. 3. Não houve demonstração da
hipossuficiência econômica ou técnica da parte Autora, a fim de justificar
a distribuição diferenciada do ônus probatório, não havendo que se falar na
aplicação do instituto, aplicando-se o disposto no art. 333, do Código de
Processo Civil/73. 4. Embora oportunizada a produção da prova, a Apelante
não demonstrou interesse na sua produção, já que em sua petição referiu que
"o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso
I, razão pela qual dispensa a produção de outras provas além daquelas já
apresentadas nestes autos". 5. Não há demonstração nos autos de que as linhas
de transmissão de energia desarmaram em razão de problemas no aeroporto,
ou em razão de falha no fornecimento de energia pela Light, ou, ainda, por
causa dos dois fatores. 6. Mesmo quando se trate de Responsabilidade Objetiva,
deve a parte Autora comprovar minimamente suas alegações, principalmente no
que tange à ação/omissão e o nexo de 1 causalidade, elementos indispensáveis à
caracterização da Responsabilidade Civil, o que não foi demonstrado no presente
caso. 7. Ainda que restasse configurada a ação e o nexo de causalidade,
com relação ao dano moral, é imprescindível, para a sua configuração, ser
injustificável e intolerável a ofensa aos direitos de uma coletividade,
gerando transtornos de ordem física, psíquica e emocional, o que não pode
ser presumido, mas comprovado. (STJ, 1ª Turma, RESP 598.281/MG, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJE 01/06/06, Unânime). 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRAERO. AEROPORTO INTERNACIONAL
DO GALEÃO. FALTA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART . 333
DO CPC/73 . NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS
DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível
interposta em face da Sentença, proferida nos autos da Ação Civil Pública,
que julgou improcedentes os pedidos para que a Apelada "a) seja judicialmente
declarada sua responsabilidade pelos danos causados aos passageiros no
Aeroporto Int...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho