PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. II- A alegada omissão/contradição diz respeito à interrupção da
prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa
sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante,
não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento
da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de
uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada
a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). III-
Caso em que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, foi claramente abordada no item II da ementa do
acórdão. IV- Quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal, não assiste
razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de atribuição de
efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que as diferenças
devidas à autora, em decorrência do comando emanado no acórdão, devem ser
pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção ao fato de que a
propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, relativa a mesma 1 matéria em questão, implicou interrupção do
curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado como termo
de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014. V- Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios menci...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007214-70.2005.4.02.5110 (2005.51.10.007214-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MIGUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ
ANTONIO FONTES PINHEIRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(00072147020054025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO DA
UNIÃO FEDERAL. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO P ERTENCENTE AO
RÉU. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da autora, UNIÃO FEDERAL, de ser indenizada por dano material relativo à
avaria de veículo militar marca VW, modelo Santana, placa GLS 2000, ano 1996,
decorrente, supostamente, de abalroamento do mesmo pelo veículo civil marca
Ford Del Rey, placa LEX 8138, a no 1987, conduzido pelo réu. -Para que se
configure a responsabilidade extracontratual subjetiva e o dever de indenizar,
é necessária a comprovação da culpa do agente, bem como da existência do nexo
entre a conduta culposa e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza
o art. 927 do Código Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não
decorre somente da prática de determinada conduta e do nexo causal entre esta e
o resultado danoso, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que
se caracteriza ante a inobservância do dever objetivo de c uidado, violando
direito alheio. -In casu, compulsando os documentos trazidos aos autos,
verifica-se que a parte autora anexa perícia técnica do acidente ocorrido
em 19/06/2003, iniciada em 29/09/2003 e concluída em 07/11/2003, elaborada
por ela própria (fls. 6/8), que apontou ter havido negligência e imperícia
por parte do condutor do veículo particular conduzido pelo réu, com esteio,
nos depoimentos colhidos e no inquérito técnico realizado pelo encarregado,
Cap. Int. Delson Andrade Santana, que restou acolhido pelo Diretor do HCE,
a quem servia o v eículo militar (fl. 9 e 10). -A perícia técnica juntada
pela ré foi produzida unilateralmente e iniciada somente 10 (dez) dias após
o acidente, não sendo suficiente para se determinar a culpa (negligência,
imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental da responsabilidade civil,
e o nexo de causalidade. Acrescente-se que a parte autora sustenta, no 1
laudo de fls. 6/8, que se baseou nas declarações de ambos os condutores e
das testemunhas, mas deixou de anexar aos autos tais declarações, sendo
que sequer identificou as supostas testemunhas, restando descumprido o
inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto,
prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil da parte ré. (Nesse
sentido: AC 0000916-84.2008.4.02.5101. Relator: Desemb. Marcelo Pereira da
Silva. Data da decisão: 2 4/02/2016. Data da disponibilização: 20/02/2016.) -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007214-70.2005.4.02.5110 (2005.51.10.007214-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MIGUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ
ANTONIO FONTES PINHEIRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(00072147020054025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO DA
UNIÃO FEDERAL. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO P ERTENCENTE AO
RÉU. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da autora, U...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO
DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014; STJ, AR 3387/RS, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 01/03/2010). 2. Uma
vez que a certidão de crédito trabalhista foi expedida em julho de 2013
(fl.247) e a presente ação foi ajuizada em 13/08/2014 (fl.254), não há que
se falar em escoamento do prazo prescricional quinquenal, o qual, nos termos
do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é o aplicável
ao caso. (PRECEDENTE: STJ, REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). 3. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a
existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem
moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame fático a
demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 4. No caso vertente,
o apelante postula o pagamento de indenização a título de danos materiais e
morais, em virtude de supostos erros judiciários que teriam sido cometidos
durante processo de execução trabalhista, alegando que, em decorrência dos
referidos erros teria deixado de receber o valor que lhe era devido. 5. Da
análise dos autos, no entanto, não se vislumbram os elementos necessários a
configurar a responsabilização pretendida. 6. O ordenamento jurídico pátrio
somente admite a responsabilidade do Estado por ato do Poder Judiciário,
no exercício de sua função típica, na hipótese elencada no art.5º, LXXV, da
Constituição Federal ou quando houver dolo ou fraude do magistrado, nos termos
do art.133, I, 1 do Código de Processo Civil de 1973 (art.143, do Novo Código
de Processo Civil), o que não ocorrera no caso concreto. (PRECEDENTES: STF, RE
219117, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 03/08/1999,
DJ 29-10-1999 PP-00020 EMENT VOL- 01969-03 PP-00574; AC 200151010053120,
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::09/07/2013; AC 200985000012060, Desembargador
Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/09/2012
- Página::144; REO 199937000052052, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE,
TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/03/2012 PAGINA:865; AC 200251010050754,
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::15/01/2010 - Página::211/212). 7. Inexiste
nos autos qualquer elemento que indique que os juízes trabalhistas tenham
incorrido em culpa ou dolo na apreciação do processo de execução em comento,
não cabendo, no âmbito da presente demanda, a análise do mérito das decisões
tomadas pela justiça laboral, sendo certo, ainda, que, em sede de agravo de
petição interposto pelo ora apelante na justiça laboral, o Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região não apenas validou as condutas praticadas pelo juízo
trabalhista, como também indeferiu o pedido de expedição de cópia dos autos
para a Corregedoria e para o Ministério Público do Trabalho, por não ter
restado evidenciada a ocorrência de crime ou de fraude praticados no curso do
processo (fls.313/317). 8. Importante mencionar, ademais, que o ora apelante
também não comprovou qualquer conduta ilícita praticada pelos oficiais de
justiça que atuaram no feito. Dos documentos acostados às fls.56, 58 e 60 é
possível inferir que, de fato, o endereço da empresa reclamada era de difícil
localização, bem como que a penhora do caminhão não foi efetivada, em razão
de o mesmo não ter sido encontrado no local indicado pelo ora apelante. Não
demonstrou o apelante, portanto, que os servidores tenham praticado qualquer
conduta que se amolde àquelas previstas no art. 144 do Código de Processo Civil
de 1973 (art.155 do Novo Código de Processo Civil). 9. Recurso parcialmente
provido para, afastando a prescrição, julgar improcedente o pedido inicial. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO
JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA
HIPÓTESE DO ART. 5º, LXXV, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO
DO AGENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. (PRECEDENTES:
STJ, AgRg no AREsp 392.608/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que
opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio
Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017,
depois de decorridos mais de 7 (sete) meses da publicação da decisão embargada,
que se deu em 28/07/2016, os mesmos são tempestivos em razão de ter sido
o patrono do Embargante intimado através do Ofício Intimação nº TRF2-OFI-
2017/01455, expedido somente em 02/02/2017, em observância à determinação
contida na parte final do voto condutor do acórdão embargado. 2. O Apelante
Flávio Augusto Cruz Nogueira opõe novos Embargos de Declaração, alegando,
em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance da pena de perda da
função pública. Observa-se, contudo, que houve pronunciamento explícito,
no acórdão, acerca do cargo atingido pela cominação de perda da função
pública, qual seja o de Procurador do Estado do Espírito Santo, por guardar
relação com as condutas ímprobas praticadas. 3. O que o Embargante pretende,
a pretexto de suprir suposta omissão, é o reexame de questão já apreciada
e decidida, com o objetivo de restringir a perda da função pública ao cargo
em comissão de Procurador Geral do Estado. Contudo, tal pretensão deve ser
veiculada na via própria, não sendo os Embargos de Declaração a via adequada
para a rediscussão do julgado ou para a manifestação de discordância com o
entendimento perfilhado pelo órgão julgador. 4. O demandado Nilton Gomes
Oliveira também opõe novos Embargos de Declaração, alegando a existência
de omissão quanto à readequação da multa civil e do prazo de suspensão de
direitos políticos de acordo com os parâmetros previstos no inciso III do
artigo 12, da Lei nº 8.429/92, com o consequente ajustamento da medida
de indisponibilidade de bens. Com efeito, em seus primeiros Embargos de
Declaração, Nilton Gomes Oliveira requereu, de forma expressa, a extensão
dos efeitos do julgamento das Apelações dos corréus, notadamente quanto ao
afastamento da condenação ao ressarcimento ao erário e quanto à adequação
dos prazos das demais sanções aos parâmetros do art. 12, III, da Lei nº
8.429/92, nos termos da fundamentação do próprio acórdão então embargado,
que reconheceu a inexistência de prejuízo material ao erário e enquadrou
as condutas dos Apelantes no art. 11, caput da Lei de Improbidade. 1 5. Da
leitura do acórdão que se pretende aclarar, depreende-se que assiste razão ao
Embargante, tendo em vista a existência de omissão relativamente à adequação
das penas em epígrafe. Tendo por base as premissas estabelecidas no julgamento
das Apelações dos corréus, cujos efeitos foram estendidos, no acórdão ora
embargado, a Nilton Gomes Oliveira, deve ser suprida a omissão apontada,
para consignar a redução da pena de suspensão dos direitos políticos para 4
(quatro) anos e a fixação da multa civil em 50 (cinquenta) vezes o valor
atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado do Espírito
Santo. 5. No acórdão ora embargado, a medida de indisponibilidade de bens foi
reduzida "de R$ 1.654.200,00 para R$ 1.102.800,00 (um milhão, cento e dois
mil e oitocentos reais)", em razão da exclusão da condenação ao ressarcimento
ao erário dos danos calculados em R$ 551.400,00. Ocorre que a multa civil
permaneceu fixada com base no montante de duas vezes o valor desses danos,
porquanto, como visto, o acórdão foi omisso neste ponto, deixando de readequar
a multa civil aos parâmetros do art. 12, III, da Lei de Improbidade. Portanto,
como decorrência lógica da supressão de tal omissão, devem ser dados efeitos
modificativos aos Embargos de Declaração, para reduzir a indisponibilidade de
bens de R$ 1.654.200,00 para R$ 773.300,00 (setecentos e setenta e três mil
e trezentos reais), considerando a fixação da multa civil em 50 (cinquenta)
vezes o valor atualizado da remuneração percebida por Secretário de Estado
do Espírito Santo. 6. Embargos de Declaração de Flávio Augusto Cruz Nogueira
desprovidos. 7. Embargos de Declaração de Nilton Gomes Oliveira providos,
com a atribuição de efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. ALCANCE DA PERDA DE FUNÇÃO
PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. OMISSÃO INEXISTENTE. SUSPENSÃO
DOS DIREITOS POLÍTICOS. MULTA CIVIL. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO
ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. REDUÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
DE BENS. 1. Inicialmente, conheço ambos os Embargos de Declaração, eis que
opostos tempestivamente. Especificamente em relação aos aclaratórios de Flávio
Augusto Cruz Nogueira, registre-se que, embora opostos apenas em 06/03/2017,
depois de decorridos mais de...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 -
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação
interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
e declarou: a) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Réu,
no que se refere à cobrança da contribuição previdenciária do empregador,
nos termos do artigo 3º, I, da Lei 7.787/89 e artigo 22, I,da Lei 8212/91;
e b) o direito à compensação das importâncias pagas indevidamente a esse
título, no período posterior a 01/12/1990, com débitos vencidos e vincendos
de contribuições previdenciárias de mesma categorias (folha de salários do
empregador e sobre serviços prestados por pessoa física da Lei Complementar
84, de 18/01/1996), devendo a mesma ser feita após o trânsito em julgado da
presente sentença, obedecendo aos trâmites previstos no art. 74, caput e §1º,
da Lei 9430/96; devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo INPC
em dezembro/1991, UFIR a partir de janeiro/1992 e taxa SELIC a partir de 1º
de janeiro de 1996, não havendo incidência de juros de mora, tendo em vista
que a taxa Selic é composta de correção e juros. O MM Juízo a quo, condenou a
União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas pagas pela parte
Autora e no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), arbitrados estes com fundamento no art. artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 2- A hipótese é de ação declaratória,
pelo rito comum ordinário, ajuizada pela Itapemirim Medicamentos Ltda. em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração
de inexistência de relação jurídica entre ela e o Réu, no que se refere
à cobrança da contribuição previdenciária sobre remuneração paga a seus
administradores trabalhadores autônomos e avulsos que lhe prestam serviços,
nos termos artigo 3º, I, da Lei 7787/89 e artigo 22, I, da Lei 8212/91,
diante de sua flagrante inconstitucionalidade. 1 3 - Valor da causa: R$
24.364,69 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta
e nove centavos). 4 - O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao
julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que seu objeto da cinge-se
aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2012, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5 - Na aplicação da
regra do art. 20, do antigo CPC[1], vigente à época da prolação da sentença,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do § 3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representa a parte vencedora. Ou
seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, era essencial
definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como,
de fato, foi verificado pelo magistrado a quo, que, ao fixar o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), considerou ainda, a necessidade de apresentação
de Recurso Especial, além de peça de bloqueio ao Recurso Extraordinário
interposto pela União Federal, razão pela qual não se mostram irrazoáveis. 6
- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, requerido pela
União Federal/Fazenda Nacional, vale lembrar que o valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no
§ 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC,
segundo o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz". 7 - Vale lembrar que o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais
de dez a vinte por cento, devendo ser fixados segundo apreciação equitativa
do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, confira-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.155.125, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC). Veja-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
julgado em 10/03/2010, DJe de 06/04/2010. 8 - Recurso da União Federal/
Fazenda Nacional não provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 -
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação
interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
e declarou: a) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Réu,
no que se refere à cobrança da contribuição previdenciária do empregador,
nos termos do artigo 3º, I, da Lei 7.787/89 e...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao 1 quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão
embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As
pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública,
não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição
inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para
a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção
de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, bens imóveis da União,
e permitiu, por ato administrativo unilateral, o uso desses mesmos bens por
terceiros, sem a aquiescência da SPU, responsável pela fiscalização dos bens
da União, nos termos do artigo 11 da Lei n° 9.636/98. III - As obras que são
objeto desta ação civil pública estão situadas em área em que havia vegetação
de restinga e não foram licenciadas pelos órgãos ambientais competentes -
ut Procedimento Administrativo n.º 81202.000001-97-68 -, em desacordo com as
disposições contidas no Código Florestal - Lei n° 4.771/65 - e na Resolução
CONAMA nº 4/85, razão pela qual deve o Município réu promover a demolição dos
quiosques e o replantio da vegetação suprimida. IV - Em ação civil pública
ambiental, é admitida a possibilidade de condenação do réu à obrigação de fazer
ou não fazer cumulada com a de indenizar, ante a eventual possibilidade de
que a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral
do dano causado. Precedente do STJ. V - Em ação civil pública, é descabida
a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência em
favor do Ministério Público Federal, por critério de simetria. Precedente
deste Tribunal. VI - Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE PASSIVA
- DANO AMBIENTAL - PRAIA - TERRENO DE MARINHA - QUIOSQUES - MUNICÍPIO -
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I - As
pretensões deduzidas pelo Ministério Público Federal, nesta ação civil pública,
não serão diretamente suportadas pelas pessoas naturais arroladas na petição
inicial como demandados, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para
a causa. II - O Município de São Francisco do Itabapoana realizou a construção
de quiosques em praias marítimas e terrenos de marinha, b...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias
da Lei 7.347/85. A jurisprudência do STJ afirma que, em sede de ação civil
pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível quando for comprovada e inequívoca a sua
má-fé. Por conseguinte, em observância ao princípio da simetria, bem como à
luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o órgão ministerial
se beneficiar dos honorários, quando vencedor na ação civil pública (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.386.342 , Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 21.466, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
22.8.2013). 3. Conquanto os embargos ostentem a condição de ação autônoma, têm
como objeto a desqualificação do título que fundamenta a pretensão executiva
[no caso, o tópico da sentença proferida na ação civil pública referente à
condenação em honorários advocatícios], razão pela qual deve ser reconhecido
o seu caráter de acessoriedade em relação à demanda originária. O atributo de
dependência dos embargos à execução decorre da própria legislação processual,
aplicada subsidiariamente ao rito das ações coletivas por expressa previsão
do art. 19, da Lei 7.347/85, ex vi dos arts. 736, do CPC/73 e 914, § 1º, do
CPC/2015. Ao se declarar a nulidade da cobrança dos honorários advocatícios
pelo MPF na ação civil pública originária [demanda que determinou a execução],
não mais subsiste a pretensão recursal, referente à decisão lavrada nos
embargos à execução [demanda acessória]. Entendimento semelhante já foi
adotado pela 7ª Turma Especializada desta Corte (AC 00047606620134.025101,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 14.3.2016), que reconheceu a
perda de objeto de apelação interposta em face de sentença proferida em ação
executiva e motivadora dos embargos à execução. 4. Apelação prejudicada.
Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DA PRETENSÃO
RECURSAL NO FEITO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO
PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra
sentença proferida nos autos dos embargos à execução que move em face do
Ministério Público Federal, objetivando afastar a execução de honorários
advocatícios impostos com o trânsito em julgado de decisão de procedência
em ação civil pública. 2. Nas ações civis públicas, a questão da verba
honorária foge às regras do...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos
da ação Ordinária/Anulatória de Arrematação, ajuizada contra a exequente
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e a arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,
visando à invalidação da arrematação realizada nos autos das execuções fiscais
nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.531494- 0 e 2011.51.01.502107-1. 2. Imerece
acolhida a alegação de inobservância dos artigos 265, inc. I, § 1º e 694,
§ 1º, inciso VI e 698, todos do CPC/1973. Primeiramente, porque não ocorreu
nenhuma das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos do Código
de Processo Civil já que não se tem notícia, nos autos, da ocorrência de
"morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador " . De out ro lado, constata-se que
a executada/agravante foi citada pessoalmente, tendo constituído advogado para
1 representá-la na execução e seus incidentes. Ademais, pelo que se depreende
dos autos, a executada/agravante em 21 de junho de 2013, regularizou sua
representação postulatória (fls. 219-229, dos autos de nº. 2011.51.01.502107-1
- cópia às fls. 397-406, destes autos). Nota-se, assim, que na data em que
ocorreu o leilão (28/06/2013) a executada estava assistida por advogado e
ciente de todos os atos até então praticados nas execuções fiscais. 3. A
executada foi, sim, intimada, na pessoa do seu então Presidente, ORLANDO
ROBERTO M. DIAS, da designação do primeiro leilão, quando o imóvel somente
poderia ser arrematado por valor igual ao da avaliação; bem como do segundo,
cientificado, desde logo, de que, em segunda hasta, a alienação dar-se-ia por
qualquer preço. A realização dessas diligências encontra-se documentalmente
comprovadas às fls. 364-366 dos autos da execução fiscal nº 2004.51.01.531494-
4. 4. No que tange à especificação do bem arrematado, onde reside o fulcro
da controvérsia, após análise detida dos elementos de convicção incorporados
ao presente recurso, infere-se que a ilustrada Juíza de 1º grau não incidiu
em equívoco, ao considerar, como submetido à constrição judicial, todo o
complexo hospitalar da Beneficência, e não apenas uma parcela mínima da área
ocupada, utilizada para estacionamento de automóveis, como sustenta a ora
agravante. 5. Aliás, a propósito dessa questão, é certo que, com a decisão
lavrada à fl. 351 dos autos de nº 2004.51.01.531494-0, a qual, por sua vez,
restou preclusa, a douta Magistrada fez claro que a constrição judicial
abarcava todo o complexo hospitalar, e, por isso, aumentou consideravelmente
o valor mínimo para arrematação em primeiro leilão, o que fez com base em
avaliação produzida nos autos de outra execução correlata. São suas palavras:
(...) Com efeito, faz-se necessário tornar claro que a presente constrição
engloba todo o complexo hospitalar e, por isso, majoro o valor da avaliação
para se utilizar a já realizada nos autos da execução 0502107-05.2011.4.02.5101
no valor de R$ 28.481.765,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta
e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 6. Por outro lado, também
diferentemente do que alega a recorrente, verifica-se, às fls. 167, 33 e
132, dos autos das execuções fiscais nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.5314949-0 e
2011.51.01.502107-1, respectivamente, que a executada foi devidamente intimada
das penhoras, ficando os bens constritos sob a guarda e 2 responsabilidade de
depositários, senhores EISER BOTTEON AMORIM, nas duas primeiras execuções, e
ALBERTO DIAS MAIS, na última. 7. O bem penhorado e avaliado (fls. 142 dos autos
de nº. 2011.51.01502107-1) é o mesmo descrito do edital de leilão (fl. 352 dos
autos 2004.51.01.531494-0), a saber: "Imóvel que recebe os números 80, 86, 88,
90 e 92 da Rua Santo Amaro - Glória (Imóvel retificado para prédios nº 86, 88,
90 e 92, pela Rua Santo Amaro e prédio nº 80 pela Rua Santo Amaro, pela Rua
do Fialho, nº 2 e numeração suplementar nº 63 pela Rua Benjamin Constant),
conforme Mat. 315086 do 9º Ofício do Registro de Imóveis. De acordo com
certidão emitida pelo 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro disponível nos
autos constam penhoras e/ou hipotecas sobre o referido imóvel". 8. Na decisão
agravada, a questão restou melhor esclarecida, como se depreende do excerto
seguinte: "7. A venda judicial foi realizada AD CORPUS. Precedeu o leilão
decisão saneadora, em razão da imprecisão dos números que identificavam o
complexo hospitalar em sua totalidade, na qual se fez referência expressa de
que o imóvel levado a leilão corresponderia ao complexo hospitalar. Desta
decisão, o Executado foi regularmente e pessoalmente intimado. Inclusive,
os atos praticados pelo próprio Executado às vésperas do leilão e após a
arrematação por intermédio de seus antigos patronos dão conta de que o Autor
tinha total ciência da mesma, já que a tese então sustentada se apegava à
divergência de numeração para apresentar seus argumentos." 9. Insubsistente
a alegação de que a arrematação se deu por preço vil. O imóvel - o complexo
hospitalar localizado na Rua santo Amaro, nº 80, Glória, Rio de Janeiro -, foi
arrematado em primeira praça, realizada em 28/06/2013, em três execu t i vos f
i sca is (p roc . 96 .0043679-7 , 2004.51 .01 .531494-0 e 2011.51.01.502107-1),
pela quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), que corresponde a
mais que o dobro do valor da avaliação: R$ 28.491.765,00 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 10. Uma
vez aperfeiçoado o ato de arrematação, sob a tutela jurisdicional, é certo
que este deve ser considerado um ato jurídico hígido, perfeito e acabado
(art. 694 do CPC/1973, correspondente ao artigo 903 do NCPC). 3 11. A reunião
oficiosa das três execuções fiscais (nºs. 96.0043679-7, 2004.51.01.531494-0
e 2011.51.01.502107-1) - como bem assinalado na r. decisão objurgada -
teve por propósito facilitar a realização dos direitos dos credores,
mediante a alienação judicial concentrada em um dos processos, o que se
coaduna perfeitamente com os princípios da economia processual e da menor
gravosidade do devedor. 12. Por isso mesmo, a realização de hasta pública
única, na hipótese de execuções diversas contra um mesmo devedor quando
houver garantia, nada tem de ilegal ou teratológica, desde que, é claro,
sejam observadas, com as adaptações cabíveis, as participações e notificações
próprias da hasta pública, observando-se, em todo o seu rigor, as exigências
procedimentais ínsitas à garantia constitucional do devido processo legal -
como se contata no caso "sub judice". 13. Aliás, mesmo quando se tratar de
processos em curso em diferentes juízos, tal prática é de todo recomendável
em homenagem aos princípios acima mencionados, que informavam a generalidade
das ações executivas, sob a vigência do CPC/73. Agora, com a entrada em
vigor do novo CPC/2015, haja vista a sua pertinência também como forma de
cooperação entre órgãos jurisdicionais, disciplinada nos seus artigos 67
a 69. 14. Como cediço, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Em
outras palavras, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC/73, art. 273 e NCPC, art. 300). 15. Convém
repisar que os atos de imissão na posse do bem arrematado vêm sendo realizados
com extrema prudência e respeito às pessoas que se encontram sob os cuidados da
instituição hospitalar, na medida em que a d. Magistrada postergou a imissão
do Arrematante nas áreas do imóvel onde se encontrem pacientes internados
e/ou em atendimento ambulatorial, não havendo, assim, como já assinalado,
linhas atrás, risco iminente de prejuízo i r reparáve l ou de d i f íc i l
reparação , quer à executada , ora requerente/agravante, quer a terceiros
de boa-fé. 4 16. A propósito, esclareceu a d. Magistrada de 1º Grau, em
decisões posteriores, in verbis: "d) os associados da Executada REAL E
BENEMERITA e os idosos que moram no asilo mencionado estavam e ainda estão
autorizados a ser atendidos nas dependências ocupadas pelo INSTITUTO PEDRO
LUDOVICO, NO QUE TANGE SOMENTE A SERVIÇOS AMBULATORIAIS, ATÉ O JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 0166436-86.2014.4.02.5101, conforme já decidido e
confirmado pelo E. TRF; e) os pacientes que se encontram internados no local,
independentemente de seu momento de internação (antes ou depois da ordem de
proibição de outras internações) deverão ser lá mantidos em tratamento,
se assim o desejarem, se for necessário e se medicamente recomendável;"
[...] "Em relação aos bens móveis tombados que estão fincados no imóvel, este
Juízo apreciou em caráter incidente, para fins de imissão na posse tão somente,
que tais bens tombados deveriam lá permanecer sob a guarda e responsabilidade
do Arrematante. Ou seja, o Juízo, em nenhum momento, transferiu a propriedade
de tais bens, mas tão somente não autorizou sua retirada por se configurar,
em tese, a hipótese de acessão - o que bastaria para fins da emissão. Desta
feita, a decisão do juízo não implica acertamento desse direito, mas
apenas viabilizou a efetividade da tutela executiva. 17. Assim sendo, não
há, no presente caso, elementos fáticos e jurídicos robustos o suficiente
para comprovar a verossimilhança do direito invocado e o periculum in mora
alegado pela recorrente. Destarte, não é o caso de se reformar a r. decisão
recorrida, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
nos autos da ação anulatória de origem, para obstar a imissão na posse da
arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, e atual proprietária,
do imóvel antes pertencente à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO. 18. O Código de Processo Civil de 1973,
no seu artigo 273, "caput", incisos I e II, e § 2º, reza que o juiz poderá,
a pedido da parte autora, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; denegando-a,
todavia, se, não obstante a presença desses requisitos, houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 5 19. Daí, que, em outros termos,
estando caracterizados os mencionados pressupostos legais, e desde que o
requeria o autor, deve ser concedida a antecipação dos efeitos práticos da
tutela jurisdicional, em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive,
em excepcionais hipóteses, liminarmente, isto é, sem prévia audiência da
parte contrária. 20. Destarte, em face do disposto no art. 273, do CPC/1973,
seja qual for o tipo de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva ou
condenatória), existirá, sempre, a possibilidade jurídica de antecipar-se
os efeitos práticos da tutela jurídica requerida na exordial, salvante
quando houver risco de irreversibilidade da situação fática decorrente da
execução do provimento antecipado, haja vista a vedação contida no § 2º do
dispositivo legal mencionado. 21. É de se notar que, em consonância com a
finalidade e o sentido do novel instituto processual, a tutela antecipada
deve, necessariamente, produzir seus efeitos no mundo dos fatos, é dizer,
na realidade empírica. Daí referir-se o art. 273, "caput", não à antecipação
do provimento em si, mas de seus "efeitos", cuidando-se pois de execução
antecipada de uma providência que seria decorrente da tutela jurisdicional
prestada definitivamente. Ou seja, a tutela antecipada somente se justifica se
puder atuar no mundo dos fatos, porquanto a sua finalidade não é outra senão
proporcionar a satisfação imediata do direito substancial invocado pelo autor,
forte no princípio de que o tempo do processo não pode prejudicar o autor
que tem razão, se bem que, a toda evidência, só ao final do processo será
possível afirmar com relativa certeza que o direito substancial alegado existe
realmente. 22. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra sobre a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, examina, com sua habitual proficiência, o conceito
legal da antecipação de tutela jurídica, e observa que, a rigor, diante a
"prova inequívoca" exigida pela lei processual, o magistrado não alcançaria
tão-somente um juízo de mera verossimilhança das alegações. Ao contrário,
estaria bem mais perto da certeza. Por fim, conclui que o requisito legal
para a concessão desta espécie de providência liminar está aquém da "certeza
relativa", e além da mera "plausibilidade" (verossimilhança), que é forma
de cognição sumária típica dos provimentos cautelares. 23. Portanto o juízo
autorizativo da antecipação da tutela em cognição sumária, adiciona um "plus"
cognitivo situado entre a cognição sumária pautada apenas na 6 verossimilhança
(plausibilidade) e a cognição exauriente, fundada em um juízo relativo de
certeza. Destarte, o requisito cognitivo legal e doutrinariamente exigível
para a concessão da tutela antecipada é a "probabilidade". ("A Reforma do
Código de Processo Civil", 2ª ed. pág. 143). 24. A probabilidade, exigida na
cognição sumária, segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, com apoio
na doutrina de Calamandrei, "corresponde a uma 'quase certeza', razão pela
qual exige-se, neste campo, a existência de alguma produção probatória. É à luz
dessas provas, insuficientes para produzir um juízo de certeza, mas capazes de
convencer o juiz da probabilidade de existência do direito afirmado, que se
prolatará o provimento judicial decorrente de cognição sumária." ("Lições de
Direito Processual Civil", 2ª ed. Vol. I, pág. 242). 25. No caso concreto,
tocante à probabilidade do direito substancial afirmado na exordial, não
estão configurados esses requisitos. 26. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LEGAL -
AUSÊNCIA - ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA - LIMITAÇÃO TERRITORIAL
- IMPROPRIEDADE - RESP REPETITIVO Nº 1243887/PR. - Cuida-se de ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação
da UNIÃO FEDERAL a rever todos os atos de indeferimento de habilitação ou
de concessão de pensão militar a filhos inválidos na vigência da Portaria nº
102-DGP/2004, não mais em vigor, que exigiu a comprovação da concomitância da
invalidez com a menoridade. Superando as preliminares arguidas e a prescrição,
o sentenciante condenou a UNIÃO FEDERAL a revisar, em âmbito nacional,
todos os indeferimentos que foram fundamentados no entendimento jurídico
equivocado de que a invalidez deve se dar antes da maioridade. - Admite-se
a atuação do Ministério Público na defesa de direitos individuais homogêneos
em ação civil pública que trate de matéria previdenciária, independentemente
do regime de previdência social, tendo em vista o relevante interesse social
envolvido na causa. Precedentes do STJ e do STF. - Na defesa de interesses
de indivíduos considerados coletivamente, porquanto vinculados por uma
causa comum (art. 81, par. único, III do CDC) - qual seja, o indeferimento
administrativo de habilitação ou de concessão de pensão militar fundado
em Portaria considerada ilegal -, o pedido na ação civil pública pode -
e deve - ser feito conforme a sua natureza (coletiva), sem identificação
dos sujeitos, que, apesar de determináveis, são indeterminados. Na execução
é que se delimitará, caso a caso, quem são os filhos inválidos favorecidos
com o título executivo decorrente da ação civil pública coletiva, cabendo
a eles provar seu enquadramento na previsão encerrada na sentença. - É de
se reconhecer, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e com vistas à
segurança jurídica nas relações, que estão prescritas as pretensões de filhos
inválidos à revisão dos atos de indeferimento anteriores ao lustro, ressalvado,
entretanto, o direito daqueles que se enquadrem no art. 3º do CC/2002, conforme
preconiza o art. 198, I do CC/2002. 1 - Não há que se falar em renúncia tácita
à prescrição em razão da edição de nova Portaria que, ao tratar da concessão
de pensão militar a filho inválido, suprimiu o requisito (concomitância da
invalidez com a menoridade) exigido por Portaria antiga, há muito revogada. A
Administração editou o novo ato aprovando normas técnicas (comandos gerais)
para a aplicação da lei no âmbito da competência da Diretoria de Civis,
Inativos, Pensionistas e Assistência Social, sem tratar especificamente
da questão "invalidez vs. menoridade" e sem vincular o ato à existência de
estudos e pareceres administrativos acerca da ilegalidade do aludido requisito,
o que indica não ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão profunda
sobre o tema que tenha resultado no reconhecimento do direito dos filhos
inválidos prejudicados pelo entendimento adotado no passado. - Nos termos
do art. 7º, I, "d" da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MPv nº 2.215-
10/2001, em vigor à epoca da edição da Portaria nº 102-DGP/2004, e com base
no princípio tempus regit actum, tem-se que a invalidez deve ser preexistente
ao óbito do militar, independentemente da idade do filho, conforme remansosa
jurisprudência. - O art. 23, II da Lei nº 3.765/60 (com redação dada pela
MPv nº 2.215-10/2001) - que trata da perda do direito à pensão militar - ,
não se aplica ao filho que, à época do óbito do militar, já era maior de 21
(vinte e um) anos e inválido, tendo em vista que a norma é endereçada (i) ao
filho inválido, pensionista, cuja invalidez cessar antes de o mesmo completar
a idade limite (de 21 anos ou de 24 anos, se estudante universitário), e (ii)
ao filho menor de 21 anos, não pensionista, que, na data do óbito do militar,
já tiver atingido a idade limite. - Ao editar Portaria que, embora devesse,
em tese, organizar a atividade administrativa, acabou por impor regra não
prevista em lei, restringindo o direito dos filhos inválidos, a Administração
violou o princípio da legalidade e o sistema da hierarquia das normas. - A
Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido
de que, em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos,
"os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido,
levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade
dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC
e 93 e 103, CDC)" (STJ: REsp Repetitivo nº 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011). -
Remessa e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA -
PENSÃO MILITAR - FILHOS INVÁLIDOS - PORTARIA ACOIMADA DE ILEGAL - REVISÃO
DOS ATOS DE INDEFERIMENTO - RELEVANTE INTERESSE SOCIAL - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ARROLAMENTO
DE CASOS PARTICULARES NA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - PRESCRIÇÃO -
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - ART. 198,
I DO CC/2002 - RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE - HIERARQUIA DAS NORMAS - RESTRIÇÃO DE DIREITO - PREVISÃO LE...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EFETUADO
A MAIOR. ESTORNO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove
a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. O art. 3º,
§ 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço,
tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça,
a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula n. 297, no
sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". 3. Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se
aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer
se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior,
por fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima, uma vez que excluem
o nexo de causalidade. 4. No caso vertente, não restaram demonstrados os
requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. 5. Da
detida análise dos autos, observa-se que a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
expediu alvará judicial determinando o pagamento à parte autora da quantia de
R$ 319.769,93 (trezentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais
e noventa e três centavos), com acréscimos legais a partir de janeiro de 2015
(fl.55). A CEF, no entanto, ao atualizar o valor, utilizou como parâmetro para
o cálculo dos juros a data do depósito (05/04/2012), o que resultou na quantia
de R$ 387.230,81 (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta reais
e oitenta e um centavos), quando, na realidade, de acordo com os critérios
estipulados pelo alvará judicial, o valor devido seria o de R$ 324.908.46
(trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oito reais e quarenta e seis
centavos), atualizado desde janeiro de 2015. Apurada a diferença, e ante o não
comparecimento da parte autora apesar do contato realizado, a CEF realizou o
estorno, no valor 1 de R$ 63.094,20 (sessenta e três mil e noventa e quatro
reais e vinte centavos), incluída a atualização de juros do período, que foi
novamente depositado na conta judicial nº 0185.042.01511059-4, à disposição
do juízo trabalhista (fls.53/61). 6. Dessa forma, tendo em vista que restou
demonstrado, pelos documentos acostados nos autos pela própria parte autora
e pela CEF, o pagamento a maior realizado por esta última e, tendo em vista,
ainda, o disposto no art.876, do Código Civil, inexiste qualquer ilicitude
no estorno realizado pela instituição financeira ré. 7. Não há que se falar
em ofensa aos direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
eis que os documentos de fls. 22 e 53/61 demonstram que a situação foi
suficientemente esclarecida pela CEF à parte autora, inclusive através
do envio de correspondência detalhando o ocorrido. 8. Afastada, pois,
a existência de ato ilícito perpetrado pela CEF, não há que se falar em
restituição da quantia corretamente estornada e em pagamento de indenização
a título de danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EFETUADO
A MAIOR. ESTORNO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove
a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. O art. 3º...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes
são devidos conforme percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de
poupança, cessada a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o
encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados, f ato este
que deverá ser demonstrado pela ré na fase de liquidação de sentença. IX - No
tocante aos juros de mora, estes são devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da
citação, na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916, até 11 de janeiro
de 2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, a partir de então,
à taxa de 1% ao mês na forma do 2 a rtigo 406, do atual Código Civil. X -
Agravo retido não conhecido e apelação da CEF parcialmente provida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento
à apelação da CEF, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo
parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do
julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA
PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a
partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se
em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da
Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as
metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta
a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito,
prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida
de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B,
do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a
possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no
órgão de admissibilidade. II - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima
para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento
das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas
de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser,
Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida
instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em
que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de
poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III - A Segunda Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do eminente Ministro
Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento de diferenças de perdas
decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de poupança, consolidou
orientação de que é vintenária a prescrição nas ações individuais em que
são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais
o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo
que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa
do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp 1 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII
- Os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês a contar da citação,
na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916, até 11 de janeiro de
2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e, a partir de então,
à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, do atual Código Civil. IX -
Apelação da CEF parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em
relação ao índice expurgado em março/90; afastar a condenação em relação aos
índices expurgados em abril/90 e maio/90 em relação às contas poupança nºs
106.031-1, 88.898-9, 108.715-7, 47.915-9, 63.781-1, 115.948-4 e 125.280-8;
bem como determinar a incidência dos juros de mora em 0,5% ao mês a contar
da citação, até 11 de janeiro de 2003, e, a partir de então, à taxa de 1%
ao mês. X - Recurso adesivo dos autores parcialmente provido, tão somente
para reconhecer o direito à aplicação do índice de fevereiro/91 em relação
às contas de poupança nºs 88.896-2, 106.031-1 e 97.977-1; 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA
CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA
PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA
DE ILÍCITO. I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos
Recursos Extrao...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, I, DO CPC-2015. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC-2015. CARÁTER
ILÍQUIDO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 490 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA
DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 423 DO STF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. HARMONIZAÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA. PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE "INSTÂNCIA
JULGADORA". AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANDAMENTO LEGAL. AUTONOMIA ENTRE
RECURSO E AVOCATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC-2015. BOA FÉ
PROCESSUAL. DEVER DAS PARTES. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. OBSERVÂNCIA
DAS REGRAS LEGAIS E REGIMENTAIS DE COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE
EFEITOS INFRINGENTES. I - No presente caso, a autora da ação originária
interpôs embargos de declaração do acórdão proferido por esta E. Corte que
negou provimento ao agravo interno interposto pela ora embargante e manteve a
decisão proferida pelo então Presidente, Exmo. Desembargador Poul Erik Dyrlund,
deferindo o pedido de avocação dos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101,
formulado pela UNIÃO. II - Embora entenda que o acórdão embargado não ostenta
qualquer vício a ser sanado, uma vez que sua fundamentação foi realizada de
maneira clara e suficiente, tenho, na esteira de jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal, que os embargos de declaração devem ser encarados
com espírito colaborativo e contributivo do devido processo legal. III - A
sentença proferida nos autos do processo nº 0000507-39.2016.4.02.5001 versa,
cumulativamente, sobre obrigação de fazer e não fazer, motivo pelo qual é
inaplicável o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015, que trata de obrigação de pagar quantia certa. Portanto, por ostentar
caráter ilíquido, não se enquadra o caso que ora se debruça na exceção à
remessa necessária prevista no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, consoante inteligência do Enunciado nº 490 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça. IV - Conforme pacificado na literatura especializada e
na jurisprudência dos mais diversos tribunais pátrios, o instituto jurídico
do reexame necessário não é espécie recursal, mas uma condição de eficácia da
sentença. V - A consequência lógica de possuir a remessa necessária natureza de
condição de eficácia da 1 sentença é a ausência de formação de coisa julgada
até que a decisão de primeiro grau seja reavaliada pelo tribunal. VI - A
omissão mencionada no Enunciado nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
diz respeito à ausência de encaminhamento dos autos ao Tribunal ad quem para
fins de reexame necessário, uma vez que esse não se encontra inserto na esfera
da voluntariedade dos sujeitos do processo (inclusive, o juiz), mas decorre de
mandamento legal. VII - Não merece prosperar a suscitada violação ao Enunciado
nº 423 da Súmula do Supremo Tribunal Federal pelo acórdão embargado, tendo
em vista que, pelo contrário, houve a sua estrita observância, sendo certo
que a avocação deferida baseou-se na necessidade de se proceder ao duplo
grau de jurisdição obrigatório para que a sentença proferida nos autos
ação nº 0000507-39.2016.4.02.5101, caso confirmada, possa produzir seus
efeitos. VIII - Não há qualquer violação ao princípio do juiz natural, uma
vez que é competente o juiz de primeiro grau para apreciar a matéria versada
nos autos da ação nº 0000507- 39.2016.4.02.5101, assim como é competente
este Egrégio para apreciar os presentes embargos de declaração. Trata-se de
competência advinda do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil de
2015. IX - No caso em tela, deve o princípio da independência funcional ser
conjugado com o princípio do duplo grau de jurisdição. Embora todo membro do
Poder Judiciário esteja vinculado exclusivamente a sua consciência jurídica,
não significa que suas decisões estejam isentas de serem reapreciadas por
outros órgãos do Poder Judiciário. X - A remessa necessária é prerrogativa
da Fazenda Pública com fundamento no princípio da primazia do interesse
público. XI - O duplo grau de jurisdição obrigatório possibilita que uma mesma
ação seja analisada em toda a sua amplitude pelo magistrado de primeiro grau
e pelo tribunal respectivo, motivo pelo qual não há supressão de "instância
julgadora", como afirma a embargante. XII - O direito de recorrer não exclui
a remessa necessária. O duplo grau de jurisdição não se trata de recurso, mas
de reexame necessário, cujo fundamento é legal. Portanto, fora da esfera da
voluntariedade das partes, motivo pelo qual não se submete a qualquer espécie
de preclusão.Tenham as partes apelado ou não, em nada altera a apreciação do
reexame de ofício, uma vez que é prerrogativa da Fazenda Pública. XIII - A
boa fé processual é um dever das partes, conforme dispõe o art. 5º, do Código
de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, inexiste qualquer legítima
expectativa no que se refere à interposição de recurso pela parte adversa,
uma vez que se trata de direito cujo exercício se encontra, exclusivamente,
inserido na sua esfera de voluntariedade. XVI - Não há violação as regras de
competência, sendo certo que, conforme dispõe o artigo 16, III, do Regimento
Interno desta Corte, a competência das turmas especializadas recai sobre
"os recursos das sentenças e decisões de Juízes Federais e de Juízes de
Direito, quer investidos de jurisdição federal, quer quando, embora não
investidos dessa condição, tenham sua decisão impugnada por ente federal,
inclusive em produção antecipada de prova". Entretanto, o caso que ora se
analisa não se trata de recurso, mas de avocatória, cuja competência para
análise e julgamento, por força do artigo 496, do Código de Processo Civil de
2015, é do Presidente do Tribunal. XVII - Provimento parcial dos embargos
de declaração somente para fins de aclarar o acórdão combatido quanto
aos pontos levantados pelo embargante, sem, contudo, deferir-lhes efeitos
infringentes. 2 XVIII - Aprovada, outrossim, a proposição de encaminhamento
da matéria a um dos desembargadores integrantes do Órgão Especial, a fim de
que seja elaborado enunciado da súmula desta Corte Regional que consolide
o entendimento do Tribunal a respeito da matéria tratada no julgamento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEFERIU
PEDIDO DE AVOCAÇÃO FORMULADO PELA UNIÃO FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE SE SUBMETE AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 496, I, DO CPC-2015. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO
FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 496, § 3º, INCISO I, DO CPC-2015. CARÁTER
ILÍQUIDO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 490 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO
DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA
DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 423 DO STF. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA
INDEPENDÊNC...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:08/11/2017
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE
MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO POR FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide
envolvendo o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do
implante de prótese mamária realizado pela autora, da marca "Poly Implant
Prothèse" (PIP), posteriormente removido em razão das notícias divulgadas
amplamente pelos meios de comunicação acerca dos defeitos da prótese em
questão, porquanto utilizado silicone impróprio para uso humano em sua
fabricação. Alegou a responsabilidade civil da UNIÃO e da ANVISA pela conduta
omissa em relação à fiscalização do produto e sua importação, e as empresas
EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL pelos danos
morais e materiais causados em decorrência das fraudes praticadas na produção,
certificação de qualidade e importação do produto defeituoso. 2. Apelação da
ré TÜV BRASIL alegando a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade
passiva ad causam e ausência de responsabilidade civil na hipótese,
por não haver conduta ilícita de sua parte, tampouco restar configurado
o nexo de causalidade e o dano. Recurso adesivo da autora em que postula
seja conhecido e provido o agravo retido interposto contra a decisão que
excluiu a União da lide, e seja a sentença reformada, reconhecendo-se a
responsabilidade civil da União e da ANVISA. 3. Ao contrário do que afirma a
autora em seu recurso, não houve a interposição de agravo retido nos autos,
ressaltando-se que a exclusão da União da lide ocorreu na sentença. 4. Com
o advento da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária e cria a ANVISA, restou transferida da União para a autarquia a
competência para estabelecer normas e diretrizes de vigilância sanitária,
conceder e cancelar registros e fiscalizar a qualidade sanitária de bens,
produtos e serviços, entre outras atribuições. Desse modo, sendo a ANVISA
dotada de personalidade jurídica própria, e diante das competências e
atribuições conferidas pela norma suprarreferida, é essa a parte legítima
para integrar o polo passivo desta demanda, e não a União. 5. a parte autora
atribui responsabilidade à ANVISA e à União pela conduta omissa em relação
à fiscalização do produto e sua importação; e às empresas EMI IMPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL pela atuação ilícita na produção,
certificação de qualidade, importação e comercialização do produto defeituoso e
impróprio para uso humano. 6. Tratando-se de demanda na qual foram acumulados
pedidos, fundamentados em causas de pedir diversas, contra réus diferentes,
há que ser observado o disposto no art. 292 do CPC/1973, que exige como
requisito para a cumulação de pedidos, dentre outros, que o Juízo seja
competente para examinar todas as pretensões deduzidas, o que não restou
atendido na presente hipótese, já que a Justiça Federal não é a competente
para apreciar os pedidos formulados em face 1 das empresas privadas EMI
IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e TÜV RHEINLAND DO BRASIL. 7. Ainda que a
situação fática envolvendo a EMI e a TÜV esteja relacionada àquela narrada
em face da ANVISA, inexiste litisconsórcio passivo necessário, por se tratar
de diferentes causas de pedir. Assim, as lides são distintas, em razão da
causa de pedir, e, por esse motivo, a competência para julgar o pleito em
face das empresas privadas incluídas no polo passivo não se desloca para a
Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho
constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF), devendo, em
relação a elas, ser extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma
do art. 485, IV, do CPC/2015 (art. 267, IV, do CPC/1973). Nesse sentido:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. 8. Ausente a responsabilidade
civil da ANVISA, que "adotou todos os critérios previamente fixados para a
viabilização do registro das próteses mamárias, cumprindo assim as etapas
previstas na legislação de regência e, por isso, não responde por eventuais
danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta ilícita
exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto,
à revelia da autarquia-ré". Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
201450010058844, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 23.11.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201350010031573, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 7.10.2016. 9. Reformada a sentença na parte em que
dava parcial procedência ao pleito inicial, cabe à autora arcar com as custas
processuais e a integralidade da verba sucumbencial. Condenação da autora
em honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa (art. 85,
§ 2º, do CPC/2015), observando-se o conteúdo do art. 12 da Lei nº 1.060/1950,
uma vez que a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. 10. Apelação
da autora não provida. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE
MAMÁRIA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO POR FRAUDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. AUSÊNCIA
DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA ANVISA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Lide
envolvendo o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão do
implante de prótese mamária realizado pela autora, da marca "Poly Implant
Prothèse" (PIP), posteriormente removido em razão das notícias divulgadas
amplamente pelos meios de comunicação acerca dos defeitos da prótese em
questão, porquanto uti...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL - LFT. JUROS R EMUNERATÓRIOS E DE MORA. I - Tendo em vista que o
prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os
nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código
de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração
do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e,
finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento
da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do
presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o
intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será
prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou
extraordinário no órgão de a dmissibilidade. II - Conforme entendimento firmado
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária
é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o
recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em
cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo,
aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em c aderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III
- A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria do
eminente Ministro Sidnei Beneti, nos 1 casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se f alar, da mesma forma, em aplicação do artigo 27,
do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do
ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições
financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe
ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada,
com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena
de infringência ao artigo 333, i nciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o d ever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas d ecisões. VII - É fundamental a comprovação
da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na
primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para
analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência
de saldo (não importando o q uantum) no período compreendido pelos planos
econômicos. VIII - No que diz respeito aos juros remuneratórios, estes
são devidos conforme percentuais ordinariamente aplicados aos depósitos de
poupança, cessada a incidência dos mesmos nas datas em que tenha havido o
encerramento ou o saque da totalidade dos recursos depositados, f ato este
que deverá ser demonstrado pela ré na fase de liquidação de sentença. IX-
No tocante aos juros de mora, estes são devidos à taxa de 0,5% ao mês
a contar da citação, na forma do artigo 1.062, do Código Civil de 1916,
até 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor da Lei nº 10.406/02 e,
a partir de então, à taxa de 1% ao mês na forma do artigo 406, 2 d o atual
Código Civil. X -Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, na forma
do Relatório e do Voto, que ficam f azendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 25 de abril de 2017. (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ÍNDICE
DE FEVEREIRO DE 1989. VALOR CREDITADO A MAIOR. LETRA FINANCEIRA DO TESOURO
NACIONAL...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhecida e declarada que a produção
suplementar é salário-tarefa, parte integrante da remuneração, dotada,
portanto, de irredutibilidade; que seja declarada a inconstitucionalidade
do art. 3º, in fine, da Lei 10.432/2002; que seja reconhecida e declarada
a prescrição administrativa do direito da ré em anular a incidência dos
percentuais relativos à Gratificação de Atividade Executiva para o pagamento
da Produção Suplementar; que a ré proceda à incorporação, definitiva, da maior
média anual auferida à título da Gratificação Suplementar. Subsidiariamente,
a autora postula que a GPS seja paga em valor correspondente àquele pago aos
servidores no mês de setembro de 2000, ou que o seu valor seja equiparado ao
da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
- GEPDIN. - O princípio da motivação das decisões judiciais ganhou status
de garantia constitucional do jurisdicionado e está consagrado no art. 93,
inciso IX, da Constituição da República. Na mesma linha, o Código de Processo
Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, estatui em seu art. 458,
II, que as sentenças devem ser fundamentadas, afirmando, ainda, nos arts. 459
e 165, que as sentenças terminativas e as decisões interlocutórias podem ser
fundamentadas de modo conciso. - Com isso, exige-se que o julgador fundamente,
ainda que de forma concisa, suas decisões de modo a dar conhecimento às
partes das razões que formaram o seu convencimento e viabilizar o controle
da atividade jurisdicional, requisito revelador do princípio do Estado
Democrático de Direito. - In casu, do exame dos autos, contata-se que a
sentença impugnada não padece de nulidade absoluta, visto que, diversamente
do alegado pela parte, apontou fundamento jurídico bastante para desacolher
os pedidos formulados na oxordial, sendo certo que o Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os argumentos" (STJ,
EDcl no AgRg nos EInf na AR 2337/PR, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, in DJ
de 01.07.2005) 1 - Antes da edição da Lei 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo, quando eivados de vícios, na dicção das
Súmulas 346 e 473/STF. O prazo de cinco anos previsto no art. 54 da referida
lei só começou a fluir a partir do início da sua vigência. - Destarte, não há
que se falar na decadência para a Administração rever a Portaria nº 133/96,
tampouco violação à segurança jurídica. - Inexiste vício de competência
na edição da Portaria nº 576/2000 pelo Secretário de Administração da
Casa Civil da Presidência da República. A parte autora argumenta que nos
termos do art. 16 do Decreto -Lei nº 63.347/68 cabe ao Diretor- Geral do
Departamento de Imprensa Nacional baixar os atos necessários à execução do
Decreto nº 24.500/34, pois, consoante entendimento firmado por esta Egrégia
8ª Turma Especializada "a competência do Secretário de Administração da Casa
Civil da Presidência da República para editar a Portaria supramencionada
funda-se em delegação expressa do Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, nos termos do que determina o § único, do Artigo 1º, da Portaria
nº 24, de 23.05.2000, que aprovou o regimento interno da Casa Civil, à
cuja estrutura básica a Imprensa Nacional se integrou em junho de 2000"
(AC nº 2008.5101.0218734, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJ de
12/12/2014). - A Gratificação de Produção Suplementar (GPS) foi instituída
pela Lei nº 4.491/1964 com vistas a retribuir o serviço extraordinário que
excedesse a produção mínima obrigatória dos servidores da Imprensa Nacional,
na forma de parcela variável, conforme disposto nos arts. 3º e 4º., e foi
incorporada aos proventos de aposentadoria, na forma do art. 11º da Lei
5.462/68, com parte fixa (relativa a produção mínima) e parte variável
(fixado na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no
biênio anterior à aposentadoria. - Posteriormente, a Lei nº 8.895/1994
alterou o art. 3º da Lei nº 4.491/64, trazendo modificações na forma de
cálculo da produção dos servidores da Imprensa Nacional, determinando que
a avaliação da produção se fizesse "com tarefa mínima de 11.840 impressões
ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será
paga com base no excesso de produção diária obrigatória, até o limite máximo
da média da área gráfica", tendo o Diretor Geral do Departamento de Imprensa
Nacional, mediante a Portaria nº 133, de 11.12.1996, aprovado instruções para
o cálculo e o pagamento da GPS. - A GPS, desde sua instituição, é verdadeira
gratificação por produtividade, ainda que com cálculo originalmente fundado
na média da razão entre os vencimentos de cada classe funcional e o total
da produção obrigatória diária do setor correspondente. A sistemática de
cálculo da referida gratificação não a transmuda em salário-tarefa. - Diante
da constatação de supostas discrepâncias entre a regulamentação da GPS, pela
Portaria 133/96, e a legislação vigente, a Secretaria de Administração da Casa
Civil da Presidência da República editou a Portaria nº 576, de 05.10.2000,
constituindo grupo de trabalho "com a incumbência de coordenar e executar
[...] as ações de ajuste na folha de pagamento da Imprensa Nacional, no
que se refere à correção do pagamento relativo á Gratificação por Produção
Suplementar - GPS, de que trata a lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964"
(fl. 92). - O ato administrativo que reconheceu a ilegalidade da Portaria
nº 133/1996 foi praticado com fundamento na prerrogativa da Administração
Pública de corrigir seus próprios erros, na forma da Súmula 473, do STF,
in verbis: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos e ressalvada, 2 em todos os casos, a apreciação
judicial." - Anulação da Portaria nº 133/1996 que se revela legal, em
consonância com entendimento unânime, no âmbito desta Eg. Corte, no sentido
de que "não se verifica a necessidade de instauração de prévio procedimento
administrativo, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
pois tal exigência tem por pressuposto a existência de acusação e acusado ou
a necessidade de esclarecimentos sobre situação de fato individual, não sendo
necessária quando, no exercício do poder-dever de autotutela, a Administração,
do confronto entre o ato administrativo e a lei com base na qual editado,
verifica a ilegitimidade daquele e o retifica, situação que é a ocorrente
na hipótese dos autos" (TRF-2ª Região, 8ª T.E., AC 00851100047266, Relator
Des. POUL ERIK DYR,UND, E-DJF2R 16/9/2010, p. 301). - Não há direito adquirido
à percepção da Gratificação por Produção Suplementar, calculada na forma
preconizada anteriormente à expedição da Portaria nº 576/2000, porquanto
os cálculos eram com base em portaria ilegal, anulada legitimamente. -
Carece de base legal a pretensão de que a produção suplementar seja paga,
à Apelante, no valor apurado em setembro de 2000, porquanto, considerando-se
que a correção das ilegalidades contidas na Portaria nº 133/2000 somente foi
implementada a partir de outubro de 2000 - segue-se que o valor apurado em
setembro de 2000 encontra-se incorreto. - O Artigo 32 da Medida Provisória
nº 216/2004, convertida na Lei 11.090/2005, concedeu prazo de 60 dias
para que os servidores do quadro da Imprensa Nacional pudessem optar pela
Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional
(GEPDIN), reaberto por 90 dias pela Lei 11.357/2006. Não formalizada a opção
pela Apelante, em qualquer dos prazos mencionados, descabe utilizar-se da
presente ação para tal fim. - Conforme estabelece o § 4º, do artigo 20,
do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto a
alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput. - Dessa forma, considerando os parâmetros
acima aludidos, mostra-se razoável a manutenção do percentual fixado a título
de verba sucumbencial, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa
(R$ 33.000,00), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DA IMPRENSA
NACIONAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR (GPS). FORMA DE
CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 133/1996. ANULAÇÃO. DEVIDO
PROCESSO LEGAL. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO ERRÔNEA/ILEGAL. PORTARIA Nº
576/2000. VÍCIO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. GPEDIN. TERMO DE OPÇÃO NÃO
FIRMADO. -Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou
improcedentes os pedidos consistentes no reconhecimento da ilegalidade da
Portaria 576/2000, bem como que seja reconhec...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, o título que lastreia a execução (fl. 16) envolve cobrança de
parcelas de anuidade, com vencimentos em 24/05/2007, 25/06/2007, 24/07/2007,
24/08/2007, 24/09/2007, 24/10/2007 e 26/11/2007 e sendo a presente ação
ajuizada em 19/12/2012 (fl. 19), mostra-se escorreita a sentença que declarou
a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto no art. 206,
§5º, I, do Código Civil. -Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento partic...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exercícios de 1992 e 2004 a 2008. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos à execução. 2. A execução
embargada foi ajuizada em 24.6.2009 e as datas de vencimentos da referidas
anuidades são: 02.01.1993; 02.01.2005; 02.01.2006; 02.01.2007; 02.01.2008;
02.01.2009, conforme certidão de débito acostada aos autos da execução. 3. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao prazo prescricional para
ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve-se observar a
legislação civil. Precedente: STJ, 1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 22.2.2016. 4. O Código Civil de 1916, em seu art. 177, previa
o prazo prescricional de 20 (vinte) anos para as ações pessoais. Com o
advento do Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11.1.2003, passou
a ser quinquenal o prazo prescricional das dívidas resultantes de contrato
particular (art. 206, § 5º, I, CC/02). A regra de transição disposta no
art. 2.028, do Código Civil de 2002, por sua vez, preceitua que: "Serão os
da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data
de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada". A anuidade relativa ao ano de 1992 teve seu
vencimento em 02.1.1993, ou seja, ainda na vigência do antigo Código Civil. Na
data da vigência do CC/2002 (11.1.2003) já havia transcorrido mais da metade
do prazo prescricional disposto na lei revogada, com relação à anuidade em
comento, submetendo-se ao prazo vintenário do art. 177 do CC/1916. As demais
anuidades (2004 a 2008) submetem-se ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no
art. 206, § 5º, I, do CC de 2002. Dessa forma, considerando que a execução
foi ajuizada em 24.6.2009, não há se falar em prescrição da pretensão
executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2014.51.12.000055-3,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.11.2015. 1 5. A
obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do
profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade,
bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB
(Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o
profissional promova o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a
sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto
não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros
da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a
ocorrer. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento ou suspensão de
sua inscrição dos quadros da OAB, permanecendo obrigado durante todo o tempo ao
pagamento das referidas anuidades. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
DJF2R 13.9.2013. 6. A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que,
para o ajuizamento de execução de cobrança de anuidades da OAB, é necessária
apenas a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, conforme
artigo 585, VIII, do CPC c/c art. 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sob
pena de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedente: STJ,
2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. 7. Os
embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por
finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial
ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o
ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação
dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou, ainda,
o cancelamento ou suspensão de sua inscrição nos quadros da OAB, o que não
ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 333
do CPC/73). Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de
certeza e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 8. Os embargos à execução constituem
ação autônoma, que não se confunde com a de execução, de modo que é cabível a
fixação de honorários advocatícios de maneira autônoma e independente em cada
uma das citadas ações. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.142.466,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 30.4.2015. 9. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTE O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DA ADVOCACIA POR PARTE DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE
PROVA DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO À OAB. CERTIDÃO DE
DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE SEUS ATRIBUTOS NO CASO
CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. 1. Trata-se, na origem, de embargos
à execução cujo propósito é a extinção da execução de título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ, que tem por objeto a cobrança das anuidades referentes
aos exerc...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS
INFRINGENTES. I. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial ,
mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. No que concerne ao recurso da autarquia, fundamentando
na interpretação do art. 219 e do art. 460 do CPC, tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade, os
quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles referentes
a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e recebedora de
prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no grupo de pessoas
possuidoras do direito tratado naquela ação. III. A alegada omissão suscitada
pela autarquia diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por
ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que
precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo
o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco inicial da
prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil pública,
em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação ordinária individual de
revisão de benefício, devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito,
sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). IV. Considero que o acórdão não
apresenta nenhuma omissão, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por
base a data do ajuizamento da ação civil pública, também se refere a esta
hipótese, tendo sido inclusive mencionado precedente jurisprudencial. Portanto,
não assiste razão ao Instituto-embargante no que tange à necessidade de
atribuição de efeitos infringentes para modificação do julgado, posto que
as diferenças devidas à parte autora, em decorrência do comando emanado no
acórdão, devem ser pagas com observância da prescrição quinquenal, com atenção
ao fato de que a propositura da ação civil pública 0004911-28.211.4.03.6183,
perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do 1 Estado de São Paulo, relativa a mesma matéria em questão, implicou
interrupção do curso do prazo prescricional, devendo, pois, ser considerado
como termo de retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas,
a data de ajuizamento da aludida ação pública. Neste sentido: V. Esta é
a linha de entendimento que também vem sendo adotada no Colendo Superior
Tribunal de Justiça: "(...) 3. Consoante as disposições do art. 219, § 1º,
do CPC (leia-se 240, §1º, do CPC/2015) e art. 174 do CCB (atual art. 203),
o ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05-05-2011, promoveu
a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até a decisão proferida
naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição quinquenal, in
casu, conta-se retroativamente daquela data" (fl. 258e). (RECURSO ESPECIAL
Nº 1.442.804 - PR (2014/0063558-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DJ 05/06/2015). VII. Já no que concerne aos critérios de interpretação da
Lei 11.960/2009, o tema já foi tratado no acórdão recorrido. VIII. Omissão
parcialmente reconhecida, sem contudo gerar efeitos infringentes
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM CONTUDO GERAR EFEITOS
INFRINGENTES. I. Inicialmente, resta afastada a hipótese de decadência do
art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de readequação da renda
mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido, trago à colação
recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte: "Não há que
falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91,
uma vez...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho