EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do
cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As
alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo
legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o
ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto
ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927),
nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia
(conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi
esclarecido que "A citação se deu de forma regular, conforme se pode constatar
da carta precatória juntada aos autos e devidamente cumprida (fls. 3029/3035),
não havendo que se falar em violação ao devido processo legal" e que "como
o réu, regularmente citado (fl. 3034) não apresentou contestação no prazo
legal (conforme certidão de fl. 3040), foi corretamente decretada a revelia,
nos termos do art. 319 do CPC/73, à fl. 3041". 2. Em relação à conexão
e o julgamento em conjunto com o processo nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o
acórdão embargado foi expresso ao mencionar que a questão já foi decidida pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme acórdão proferido nos autos do
conflito de competência nº 0007954- 51.2013.4.02.0000, no sentido de declarar
competente, para processar e julgar a ação de improbidade administrativa
nº 0006573-65.2012.4.02.5101, o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(fls. 3228/3232) 3. O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os
casos em que cabe a oposição de embargos de declaração. 4. O acórdão embargado,
de acordo com os processos administrativos disciplinares n. 47694.002069/2007-
53 e 46141.000902/2007-17 acostados aos autos às fls. 17/2891, concluiu
pela prática de atos de improbidade administrativa realizados pelo réu
Claudio Ricardo Laves de Araujo, considerando a conclusão a que chegou
a Comissão do PAD n. 47694.002069/2007-53, após analisar os fundamentos
apresentados pela defesa, conforme fls. 2885/2886, no sentido de considerar
procedentes as condutas e as capitulações descritas no Termo de Indiciação
de fls. 2365/2376. 5. Constatou-se "que Claudio Ricardo Alves Araujo,
valeu-se de sua condição de Chefe Substituto e Chefe do Setor de Pessoal
da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro para obter
vantagem econômica indevida, haja vista a percepção de férias antecipadas
não restituídas, além de ter sido omisso no que toca à parcela majorada
de forma indevida concernente às parcelas relativas ao passivo dos 28,86%,
por ele auferido." 6. A contradição na lição de José Carlos Barbosa Moreira é
verificada "quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis"
(Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
v. V, p. 548), o que não ocorre na hipótese presente, onde restou destacado
que "as alegações do réu Claudio Ricardo Alves Araujo, no que pertine à
denúncia em face de Andre Luiz Ferraz Arantes, às fls. 1 3251/3256, não
altera qualquer fundamento neste voto esposado, não sendo de forma alguma
capaz, por si só, de invalidar os balisamentos aqui externados. A sentença
condenatória de Andre Luiz Ferraz Arantes, nos autos da aludida ação penal
n. 0038711-85.2012.4.02.101, utilizada como prova emprestada nos autos da
ação conexa n. 0006573-65.2012.4.02.5101 (fls. 2414/2418 daqueles autos),
com fundamento, em parte, na confissão por parte do réu André Luis Ferraz
Arantes na aludida ação penal (fl. 3254), no sentido de ser de sua "inteira
responsabilidade quanto aos lançamentos realizados" não tem o condão de
implicar na improcedência do pedido do réu Cláudio Ricardo A. Araujo, em
relação aos atos aqui analisados. O caput do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa, cível
e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto, sendo
certo que o art. 67, do diploma processual penal, permite a propositura de
ação civil na hipótese do arquivamento do inquérito ou peças de informação,
da decisão que julgar extinta a punibilidade e da sentença absolutória que
decidir que o ato não constitui crime. No presente caso, nos autos da ação
penal n. 0038711-85.2012.4.02.101, já mencionada, ANDRE LUIZ FERRAZ ARANTES
foi condenado, em sentença transitada em julgado, diante da comprovação da
materialidade do crime, o que não é capaz de influenciar, de forma alguma no
julgamento desta ação civil por ato de improbidade em face de Claudio Ricardo
Alves de Araujo. Sabe-se que o desfecho de processos criminais é dispensável
para o prosseguimento de ação de improbidade, haja vista a independência das
esferas administrativa, penal e cível, consagrada em patamar constitucional,
no art. 37 § 4º. A sentença penal apenas seria apta a repercutir na seara
cível e administrativa em caso de absolvição por negativa de autoria ou
inexistência de crime, nos termos do art. 935, do Código Civil. Ressalte-se,
de qualquer forma, que nem mesmo o ora réu Claudio Ricardo Alves de Araujo,
era réu naquela ação penal, não havendo, por isso mesmo nenhuma influência
nestes autos." 7. Assim, estando a irresignação relacionada ao posicionamento
adotado, deve ser impugnada através da espécie recursal própria, não sendo os
embargos de declaração afetos ao combate dos fundamentos meritórios do exposto
no julgado. 8. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu
exame e de relevância para a composição da lide, não trazendo qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material sobre qualquer matéria que tivesse
o condão de modificar o entendimento nele esposado. 9. O embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 10. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 11. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. nulidades afastadas. art. 1.022 do
cpc. vícios. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE FÁTICO-JURÍDICA. improvimento. 1. As
alegações de existência de nulidade de citação e a violação ao devido processo
legal foram corretamente rechaçadas pelo acórdão embargado, destacando que o
ora recorrente, "Embora tenha sido devidamente notificado, estando, portanto
ciente da propositura da presente demanda (conforme certidão de fl. 2927),
nos moldes do artigo 17 da Lei n. 8429/92, deixou de apresentar defesa prévia
(conforme fl. 2929), determinando-se a sua citação, conforme fl. 3018". Foi
esclare...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disciplinado pela Lei nº 11.977/2009, que objetiva criar mecanismos
de incentivo à aquisição de novas unidades habitacionais urbanas ou rurais
para famílias de baixa renda. Compete à CEF, portanto, a gestão do aludido
programa. 3. Tratando-se de Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, a CEF
atua como executora de políticas públicas do governo federal, sob normas
especiais que regem tal Programa. Logo, quanto aos prazos prescricionais,
aplica-se a regra geral, que é o Código Civil, e não o Código de Defesa do
Consumidor - CDC, art. 27, como pretende a autora, o qual regula situações
específicas de consumo. 4. As chuvas que provocaram os danos ao imóvel
da apelante ocorreram em 18/03/2013 e a presente ação foi proposta em
30/08/2017, mais de 4 (quatro) anos depois da enchente, configurando-se
correta a sentença que concluiu pela prescrição e aplicou, com relação à
pretensão da reparação civil, o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código
Civil, que estabelece o prazo prescricional de 3 (três) anos, e, com relação
ao pedido de pagamento de seguro residencial, o prazo prescricional de 1 (um)
ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. REPARAÇÃO CIVIL. SEGURO
RESIDENCIAL. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. 1. Objetiva a autora reparação por
danos morais e o pagamento de seguro residencial, em vista da perda de seus
bens e de a estrutura de sua casa ter ficado comprometida, em razão das
fortes chuvas ocorridas em 18/03/2013, que causaram o transbordamento do
Rio Saracuruna, invadindo as casas do Condomínio em que reside, causando
a elevação do nível das águas em mais de 1 (um) metro acima da superfície
do piso. 2. O imóvel faz parte do programa habitacional "Minha Casa, Minha
Vida", disc...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
questão a ser enfrentada implica em determinar se são impenhoráveis valores
inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, do NCPC, depositados
em conta-poupança. 2. O convênio firmado entre o Banco Central do Brasil
e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e
aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet, ao Sistema
de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, através do
qual poderá ser encaminhado, às instituições financeiras, ordem judicial no
sentido de bloquear e desbloquear contas-corrente, poupança, investimento
e outras aplicações financeiras, dentre outras determinações. 3. Por
outro lado, a redação do art. 835 do Código de Processo Civil de 2015,
que institui a ordem dos bens a ser observada na penhora, prevê, em seu
inciso I, que a constrição observará, preferencialmente, à semelhança do
que preceituava o art. 655, I, do CPC de 1973, após a alteração promovida
pela Lei n. 11.383/2006, a penhorabilidade do "dinheiro, em espécie ou
em depósito ou aplicação em instituição financeira", em consonância com o
princípio da menor onerosidade para o devedor. Assim, a aplicação da penhora
on line sobre ativos financeiros do devedor, no limite do valor executado,
não ofende o referido princípio. 4. Ainda conforme o art. 854 do Código
de Processo de Civil de 2015, que sucedeu o artigo 655-A do CPC de 1973,
dando similar tratamento à questão, tal modalidade de constrição, além de
ser legítima, contribui para a efetividade do processo e não viola o sigilo
bancário, sendo certo que, para ocorrer, independe do prévio esgotamento
de outras diligências. 5. Contudo, o legislador tratou, em observância
ao princípio constitucional da dignidade humana, de resguardar verbas
mínimas para a subsistência do executado, assegurando-lhe a reserva de bens
indispensáveis à sua sobrevivência e ao desenvolvimento de suas atividades
profissionais. 6. Firmou-se na jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça, órgão responsável pela uniformização da aplicação e interpretação
da legislação federal em nosso país, o entendimento que a interpretação do
artigo 833 do Novo Código de Processo Civil deve ser extensiva, para alcançar
aplicações financeiras em geral, papel-moeda e conta corrente, ressalvada
má-fé. Precedentes (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1624431/SP,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
15/12/2016). 7. Tendo em vista que o valor constrito em conta poupança, via
Sistema BACENJUD, que perfaziam o total então depositado em conta poupança,
equivalente a R$ 2.385,12 (dois mil, trezentos e oitenta e cinco 1 reais e
doze centavos), é inferior a 40 salários mínimos, depreende-se que a decisão
agravada, ao determinar o desbloqueio do valor, encontra-se em consonância
com a jurisprudência acima colacionada, firmada no âmbito do E. Superior
Tribunal de Justiça, ex vi do disposto no artigo 833, inciso X do Novo Código
de Processo Civil. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON
LINE. BACENJUD. ARTIGOS 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA-POUPANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A
questão a ser enfrentada implica em determinar se são impenhoráveis valores
inferiores a 40 salários mínimos, a teor do artigo 833, do NCPC, depositados
em conta-poupança. 2. O convênio firmado entre o Banco Central do Brasil
e o Conselho da Justiça Federal tem por objeto permitir ao STJ, ao CJF e
aos Tribunais, que vierem a aderi-lo, o acesso, via Internet, ao Sistema
de Solicitações do Po...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO
COMPETENTE. ARTIGO 578, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em determinar o juízo
competente para o processamento e julgamento de execução fiscal proposta
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em
face de determinada sociedade para cobrança de multa administrativa. 2 - De
acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a competência para processamento e julgamento da demanda é determinada no
momento em que ela é proposta, de maneira que a regra de competência aplicável
à espécie deve ser aferida de acordo com o Código de Processo Civil de 1973,
em razão de a execução fiscal originária ter sido ajuizada ainda durante sua
vigência. 3 - O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no
sentido de que as alternativas constantes do caput do artigo 578, do Código de
Processo Civil de 1973, concorrem com os foros previstos no parágrafo único
do mesmo dispositivo legal, reservando-se à Fazenda Pública a possibilidade
de eleger, além do domicílio do devedor, o foro do lugar em que se praticou
o ato, ou o do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à dívida, ou,
ainda, o foro da situação dos bens de que a dívida se originou. 4 - Tendo,
portanto, a parte exequente, conforme autorizado pelo artigo 578, parágrafo
único, do Código de Processo Civil de 1973, optado por ajuizar a execução
fiscal originária no foro do lugar em que ocorreu o fato que deu origem à
dívida, referente, de acordo com o que consta da Certidão de Dívida Ativa,
a conduta praticada pela filial localizada no Município do Rio de Janeiro,
não há sequer que se falar em incompetência, seja ela absoluta ou relativa. 5
- Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FORO
COMPETENTE. ARTIGO 578, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ELETIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 -
A controvérsia instaurada nos presentes autos cinge-se em determinar o juízo
competente para o processamento e julgamento de execução fiscal proposta
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO em
face de determinada sociedade para cobrança de multa administrativa. 2 - De
acordo com o que dispõe o artigo 87, do Código de Processo Civil de 1973,
a compe...
Data do Julgamento:24/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve
ser aplicado a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a
qual estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando que,
na hipótese, envolve cobrança de anuidades de 2007/2009 (fl. 19) e sendo a
presente ação ajuizada em 15/12/2015(fl. 12), mostra-se escorreita a sentença
que declarou a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal, previsto
no art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento partic...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR
COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U NIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Cinge-se a presente
ação acerca dos pedidos de indenização e tratamento médico decorrentes de
contaminação dos Autores pelo abandono da fábrica de pesticidas do Ministério
da Saúde na região nomeada como "Cidade dos Meninos", no município de Duque
de Caxias, pois o mesmo teria sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano,
p opularmente conhecido como "pó de broca", o qual se espalhou e se infiltrou
no solo. 2. Em suas Razões Recursais, os Autores sustentaram a necessidade de
produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, em primeiro
ou segundo grau, nos termos do art. 938, § 3º do CPC/15. Defenderam a
majoração do valor fixado a título de danos morais. Aduziram a necessidade
de acompanhamento e tratamento médico. Mencionaram que o julgamento deve
ser feito em observância com os precedentes jurisprudenciais. Requereram a
majoração do valor dos honorários advocatícios. 3. A União Federal sustentou,
preliminarmente, a ausência do interesse de agir dos Autores. No mérito,
arguiu a prescrição da pretensão autoral; mencionou estar ausentes os
pressupostos da responsabilidade civil; sustentou a inexistência de provas
de qualquer enfermidade decorrente da exposição de agentes químicos, o que
afasta o custeio de tratamento médico. Referiu inexistirem danos a serem
indenizados. Defendeu que, em caso de entendimento de que houve dano moral,
a sua fixação seja determinada com base nos Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Sustentou que, neste caso, devem ser aplicados os índices
de correção monetária que tratam o art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, na redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Referiu que os honorários advocatícios devem
ser r eduzidos; por fim, prequestionou a matéria. 4. Não há que se falar em
ausência de interesse de agir, em razão de existir Ação Civil Pública movida
pelo Ministério Público, uma vez que esta tem objeto distinto desta ação, c uja
pretensão é indenizatória, baseada na Responsabilidade Civil. 5. Considerando
que o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência, pelos Autores,
do suposto dano sofrido, o que ocorreu no ano de 2005, quando noticiada a
sua possível contaminação, e, tendo sido interposta a presente ação em 2006,
não decorreu o prazo 1 prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no Decreto nº
20.910/32, não havendo que se falar e m prescrição da presente ação. 6. Não
há que se falar em produção da prova testemunhal, em segundo grau, nos
termos do art. 938, §3º, do CPC/15, uma vez que o artigo versa acerca de
processos de competência o riginária, que não é o caso dos autos. 7. Há
comprovação de que os Autores residiam no local contaminado. Quanto à
existência de contaminação, os exames evidenciam a presença de compostos
químicos em todos os Autores. No entanto, "os índices encontrados ficaram
bem abaixo daqueles observados em p opulações não expostas ocasionalmente,
denotando, assim, não se encontrarem infectados". 8. Não havendo infecção
dos Autores, os pedidos por eles formulados de pagamento de indenização por
danos morais não prosperam, uma vez inexistente um dos elementos essenciais
à configuração da Responsabilidade Civil, que é o dano causado. Além disso,
o fato de haver exposição aos organoclorados não tem o condão, por si só,
de acarretar m anifestação de doenças à eles relacionados. 9. Apelação dos
Autores conhecida e desprovida. Remessa Necessária e Apelação da União c
onhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CIDADE DOS MENINOS. CONTAMINAÇÃO POR
COMPOSTOS ORGANOCLORADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DANO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U NIÃO FEDERAL PROVIDA. 1. Cinge-se a presente
ação acerca dos pedidos de indenização e tratamento médico decorrentes de
contaminação dos Autores pelo abandono da fábrica de pesticidas do Ministério
da Saúde na região nomeada como "Cidade dos Meninos", no município de Duque
de Caxias, pois o mesmo teria sido contaminado por HCH - hexaclorociclohexano,...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA
APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos,
por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do
Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado
em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo réu, do posto de
3º Sargento do Corpo de Bombeiros com o cargo de guarda portuário da Companhia
Docas do Rio de Janeiro constitui fato incontroverso nos presentes autos,
contra o qual não se insurge o réu, limitando-se, em seu a pelo a requerer o
parcelamento do valor a que foi condenado a título de multa civil. 3. O Juízo
a quo reconhecendo comprovada a prática da infração prevista no art. 11 da Lei
8.429/92 condenou o réu ao pagamento de multa civil no valor correspondente
à remuneração total do posto de 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro, percebida indevidamente, durante todo o período
em que o réu acumulou ilegalmente os cargos públicos de guarda portuário na
Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e 3º Sargento do Corpo de Bombeiros do
Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), valor e ste a ser pago e revertido em prol
do Fundo de que trata o artigo 13 da Lei n. 7347/1985. 4. Embora presentes
elementos suficientes à comprovação do ato de improbidade, desnecessária
a aplicação da sanção de perda da função pública, por se tratar de uma das
sanções mais drásticas dentre as estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92,
devendo ser aplicadas tão somente em casos graves. 5. Razoabilidade do
valor da multa aplicada, eis que inferior ao máximo admitido pelo artigo 12,
inciso III, da LIA.Precedente desta Turma. 6. Razoabilidade da aplicação das
sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja s ócia majoritária pelo mesmo prazo. Precedente desta
Turma. 7. Requerimento de parcelamento do valor da multa civil, aplicando-se,
por analogia, o artigo 1 46 da Lei n. 8112/90 improvido primeiro porque
esta norma trata do regime jurídico único dos servidores públicos civis, não
estando o apelante enquadrado em tal categoria; segundo porque o dispositivo
legal mencionado disciplina a forma de ressarcimento ao Erário de valores
percebidos indevidamente pelo servidor, hipótese diversa da multa civil cuja
n atureza de sanção civil, não é apta a se confundir com a indenização ao
Erário. 8. Remessa necessária e recursos conhecidos. Improvido o recurso
do réu, e providas em parte a remessa necessária e os recursos do MPF e da
UNIAO. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do réu
e dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos do MPF e da
UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALC IDES MARTINS Relator 2
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS/EMPREGOS PÚBLICOS. ATO DE
IMPROBIDADE CONFIGURADO. SANÇÃO DE PERDA DA F UNÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUA
APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa
em face de por improbidade administrativa em face de Francisco Farias Matos,
por acumular indevidamente o emprego de guarda portuário na Companhia Docas do
Rio de Janeiro para o qual foi contratado através de concurso público realizado
em 2004 com o cargo de 3º Sargento do Corpo de B ombeiros do Estado do Rio de
Janeiro, por ele já ocupado. 2. A indevida acumulação, pelo...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que considero
interposta, e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a
sentença de fls. 171/176, nos autos da ação ordinária proposta por IEDA COLARES
DE NOVAIS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação do ente público a
se abster de cancelar o benefício de pensão por morte concedido à impetrante
com fundamento na Lei nº 3.373/1958. 2. Como causa de pedir, alega a Autora
que é beneficiária de pensão por morte instituída em razão do óbito de seu
pai, ex-servidor público federal vinculado ao Ministério da Fazenda. Aduz
que a Administração Pública deflagrou processo administrativo tendente ao
cancelamento do benefício, com espeque no Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de
Contas da União, com base no fundamento de que a pensionista não comprovou
a dependência econômica em relação ao benefício. Sustenta a ocorrência da
decadência administrativa, e a aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal
Federal que concedeu liminar para suspender os efeitos do referido acórdão
do TCU. Afirma, ainda, violação ao princípio da legalidade pela imposição
de exigência sem fundamento na lei de concessão do benefício. 3. Sendo a
decisão recorrida ilíquida, considera-se interposta a remessa necessária,
nos termos da Súmula 61 deste E. Tribunal Regional Federal: "Há remessa
necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação
de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo
3º, do Código de Processo Civil de 2015". 4. A matéria versada nos autos
diz respeito à legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério
da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento de pensão civil percebida
por Ana Amélia da Costa Cunha com base na Lei nº 3.373/1958. Esse diploma
legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família,
a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952 - o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União - e, embora esta tenha sido revogada
pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua aplicável por força do princípio
do tempus regit actum, visto que a norma de regência da pensão por morte é
aquela vigente à 1 época do falecimento do instituidor. O cerne da questão diz
respeito à existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento,
além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da
Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em
relação ao instituidor da pensão. Tem-se que a orientação do Supremo Tribunal
Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas
cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nºs 34.677 e 34.859 aponta
no sentido negativo. 5. Como se sabe, a Lei nº 3.373/1958 foi positivada
ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres,
mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais
discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei
tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino - que, na forma
do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de receber a
pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos - e às
pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único do
mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor
público com a posse em cargo público permanente. Presumia-se legalmente,
à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de
prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do
pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela
filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão
percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir
os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar
cargo público ou se se casasse. A ratio da norma, portanto, era a de proteger
financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente
seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal. 6. A jurisprudência
do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente,
ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para
as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o
Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a
pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores
de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor;
se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento,
a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo. Esse acórdão
representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a
qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula:
"A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de
21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor
da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal
decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada,
em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está
sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é,
a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que
justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente,
a dependência econômica, ele poderia ser extinto. 7. A nova orientação foi
reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que
definiu que o benefício não poderia ser percebido por "pensionistas que
contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego,
na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou
representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS". Tal decisório
tem sido usado como fundamento para instauração de diversos procedimentos
administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de
"pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído
na forma da Lei nº 3.373/1958. 2 8. Feitas as ponderações acerca da matéria
de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir
o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista
já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com
efeito, tendo ela nascido em 01/11/1942 (fl. 27), já contava com quase 30
(trinta) anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 26/07/1972
(fl. 32), ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao
benefício previdenciário. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958,
não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de filhas solteiras
e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício para aquelas
que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época, coincidia
com a maioridade civil. Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio antes
deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e
do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859,
tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo
aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958. Em se
tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal,
tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco
limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O
parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma
exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a
perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições
previstas nesse dispositivo legal. 9. A jurisprudência deste E. Tribunal
Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à
percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958,
para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e
um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente,
confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turma desta C. Corte da Justiça
Federal: TRF-2 - APELREEX 0123665- 88.2017.4.02.5101 (2017.51.01.123665-4)
- 7ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA - Data de
decisão: 23/03/2018 - Data de disponibilização: 02/04/2018 e TRF- 2 - AC
0014821-25.2009.4.02.5101 (2009.51.01.014821-9) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO - Data de decisão: 24/08/2017 - Data de
disponibilização: 29/08/2017. 10. Dado provimento à remessa necessária e à
apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedentes
os pedidos autorais, bem como para cassar a liminar que antecipou os efeitos
da tutela.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DA
Lei nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO
PERMANENTE. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. JURISPRUDÊNCIA
DO TCU EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF. PENSIONISTA MAIOR DE 21 ANOS À
ÉPOCA DO ÓBITO. ILEGALIDADE NO ATO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE MANUTENÇÃO DA PENSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO PROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária, que considero
interposta, e...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:12/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil que
dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência do chamado
direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery
Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato
ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que a Execução por Título Extrajudicial, vinculada aos presentes Embargos
à Execução, foi extinta em razão da transação realizada entre as partes,
e tendo em conta que os referidos Embargos objetivam a desconstituição do
título executivo cobrado no processo principal, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual do embargante, circunstância que enseja
a extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/15, restando, por conseguinte,
prejudicado o recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humber...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que " as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência do
Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se o prazo
prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada em vigor do
Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser regulada pelo
prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206, §5º, I, devendo
observar a regra de transição do art. 2.028. -No caso, deve ser aplicada
a regra prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002, a qual
estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular. -Considerando
que, na hipótese, envolve cobrança de anuidades de 2008, com vencimentos
em 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008 e 31/10/2008,
sendo a presente ação ajuizada em 13/12/2013(fl. 34), mostra-se escorreita a
sentença que declarou a prescrição, em face da consumação do lapso quinquenal,
previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO
REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL.CONSUMAÇÃO. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que " as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento parti...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta afastada a hipótese
de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é de
readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). II. No que concerne ao recurso da autarquia tenho a expor que,
considerando que a ação civil pública trata de interesse da coletividade,
os quais compreendem os interesses transindividuais, ou seja, aqueles
referentes a toda uma categoria de pessoas, a autora, como aposentada, e
recebedora de prestações mensais da autarquia, está naturalmente inserida no
grupo de pessoas possuidoras do direito tratado naquela ação. III. Quanto à
prescrição quinquenal das diferenças devidas, não assiste razão à autora no
que tange à alegação de que a propositura da precedente ação civil pública
sobre a mesma matéria interrompeu o curso do prazo prescricional, devendo
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, 1 interrompeu a prescrição apenas para permitir o ajuizamento
da ação individual. Assim, não autorizaria a retroação do marco inicial da
prescrição quinquenal das parcelas para a data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo possível admitir como devidas as
parcelas referentes aos últimos cinco anos que precedem data do ajuizamento
da presente ação ordinária, restando prescritas as parcelas anteriores, em
obediência ao que já foi recentemente decidido em sede de Recurso Repetitivo
no Colendo Superior Tribunal de Justiça. "(...) No que toca a interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos,
firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva
tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a
propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição
quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual." (STJ,
Segunda Turma, Agravo Interno no REsp 1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe de 12/06/2017). Portanto, modifico a sentença nesta parte, e
fixo a prescrição das diferenças apenas em relação às prestações anteriores
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. No mérito, infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o
col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os
benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação,
recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora
objeto do limite até então vigente. V. Cumpre consignar que tal conclusão
derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de
benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba
quantia inferior por incidência do teto. VI. Nesse sentido, para efeito
de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal
do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará,
desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a
readequação do mesmo até o novo limite fixado. VII. Diante desse quadro,
é possível concluir que o direito postulado se verifica nas 2 hipóteses em
que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VIII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. IX. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo
Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito
de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período
do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por
determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. X. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente
o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. XI. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real
do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião
de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fl. 24, motivo pelo
qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação
do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos
valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2003. XII. Quanto às diferenças devidas, as suas atualizações devem ser
instruídas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e
267/2013 do CJF). Contudo, considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados: I) a 3 partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XIII. Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REVISÃO DA RENDA
MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. .DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA
EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso
de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou improcedente o
pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal
de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para
os benefícios previdenciários. Ini...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de
ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu,
a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de
relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a
data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o
momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria
fluir a partir da data do julgado." -A questão deduzida, nesta demanda,
é estabelecer o termo inicial dos juros de mora, e da correção monetária,
no caso de inadimplemento de obrigação contratual, aspecto incontroverso
entre as partes. -A parte autora pugna pela incidência do artigo 405, do
Código Civil, asseverando que a orientação adotada, em epígrafe, violou esta
disposição legal ao aplicar o verbete n° 54, de Súmula do STJ. Por seu turno,
a parte ré defende a subsunção ao artigo 397, do Código Civil, inobstante
a referência formal ao verbete sumular, que conduz ao mesmo resultado da
decisão rescindenda -O preceito do artigo 397, do Código Civil, pressupõe
para a sua incidência: a) obrigação positiva: obrigação de dar ou fazer; b) e
líquida: obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu
objeto. Ausentes essas características como regra e não necessariamente (STJ,
Min Salomão, REsp 903258, DJ 17/11/11), haverá a atração de regra do artigo
405, do Código Civil. -Conforme anotado pela parte ré: "No presente caso,
existia uma obrigação positiva e líquida da empresa de vigilância de, de fato,
vigiar e não permitir o furto do notebook . Ao não cumprir sua obrigação,
constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, ou seja, de fato, na data
do evento danoso, qual seja: o furto.", de forma adequada, as características
do artigo 397, do Código Civil, se configuram na relação jurídica, objeto
desta demanda pelo que, apesar da invocação do verbete n° 54, de súmula
do STJ, em sua essência subsiste o mesmo termo inicial dos juros de mora,
e de correção monetária, que como fator de atualização do poder aquisitivo
da moeda deve incidir a partir de quando se configura a mora, sob pena de se
ensejar enriquecimento ilícito. -Pedido julgado improcedente, determinando
a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, condenando a parte
autora a pagar 10% sobre o valor de causa, bem como arcar com as custas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de
ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu,
a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de
relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a
data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o
momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria
fl...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA ESTADO-MEMBRO
E UNIÃO ENVOLVENDO MELHORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DAS
UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO ESTADO-MEMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE NÃO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 16 DA LEI Nº 7347/85),
O QUE IMPEDE QUALQUER LEGITIMADO DE INTENTAR OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO
FUNDAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO
DA PRESENTE DEMANDA, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
EM FACE DA UNIÃO, RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO, SEM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL, EM RAZÃO DA LITISPENDÊNCIA. 1. Ação Civil Pública ajuizada pela
Defensoria Pública da União, objetivando a condenação da União e do Estado do
Rio de Janeiro na obrigação de contratar, no prazo máximo de 60 dias, médicos
ginecologistas para prestação de atendimento à população carcerária feminina,
bem assim seja criado um projeto de saúde, envolvendo diversas ações nas
dependências das penitenciárias, que são administradas pelo Estado do Rio
de Janeiro. 2. A implementação de políticas públicas visando à melhoria do
serviço de assistência médica, no âmbito das unidades prisionais femininas
do Estado do Rio de Janeiro, compete ao próprio Estado-membro e não à União
Federal, que não participa da administração das unidades prisionais estaduais
(art. 27 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro). Observa-se, assim,
que a União não possui qualquer ingerência nas unidades prisionais estaduais,
sendo certo que o fato de existirem presidiárias que cumprem pena pela prática
de crime federal não caracteriza o interesse da União na demanda, tendo em
vista que está claro na petição inicial que o atendimento médico é requerido
às unidades prisionais femininas do Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, o fato
de haver repasses de verbas públicas federais não torna a União parte legítima,
na medida em que "não se discutem aqui eventuais repasses de recursos federais
e sua malversação", conforme bem destacado pela MM. Juíza a qua. Não restou
demonstrado, assim, o interesse da União na demanda, a atrair a competência
da Justiça Federal. 3. Inexistência de responsabilidade subsidiária da União,
dada a autonomia político- 1 administrativa dos Estados-membros, pois, do
contrário, a União seria uma espécie de seguradora universal dos serviços
públicos estaduais, respondendo por todas as obrigações decorrentes do mau
funcionamento deles, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico
vigente. 4. A obrigação concorrente da União restringe-se à elaboração
de normas gerais (art. 24, caput e inciso I, da Constituição Federal)
e coordenação da política penitenciária, assim como o financiamento de
atividades de modernização e aprimoramento do sistema — atribuições
desempenhadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do
Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), respectivamente. 5. Eventual decisão
da Corte Interamericana de Direitos Humanos compelindo o ente federal a tomar
medidas que assegurem a integridade física e moral dos apenados reclusos
em presídios estaduais não torna a União parte legítima para esta ação,
eis que, caso isso venha a ocorrer, a União estará apenas representando a
República Federativa do Brasil, que detém personalidade jurídica de direito
internacional (art. 21, I, da CF). 6. Na petição inicial, a própria Defensoria
Pública da União reconhece que há ação civil pública anteriormente ajuizada
pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, "em 2014, por meio da qual
se exigia atendimento médico e ginecológico para presas. O serviço deveria ser
prestado por dois profissionais em tempo integral em cada uma das seis unidades
prisionais femininas do Estado. Contudo, em sua decisão, a juíza afirmou que a
procedência do pedido implicaria na criação de um privilégio inconstitucional -
por violar a isonomia - à população carcerária, em detrimento de todo o resto
da sociedade livre. O feito ainda pende de recurso." Em consulta ao sistema
de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que a mencionada ação,
distribuída para a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital sob o n.º
0220470-75.2014.8.19.0001, encontra-se pendente de julgamento dos Recursos
Especial e Extraordinário interpostos. Constata-se, assim, que a Defensoria
Pública Federal busca rever o mérito de matéria já julgada na Justiça Estadual,
ajuizando ação com idêntico fundamento na Justiça Federal, incluindo a União
no polo passivo, ainda que não demonstrada a legitimidade deste ente para
figurar na demanda. Ressalte-se que a sentença de improcedência não decorreu
de insuficiência de provas (art. 16 da Lei nº 7347/85), o que autorizaria
qualquer legitimado intentar outra ação com idêntico fundamento. 7. Manutenção
da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da ilegitimidade ad causam
da União Federal para integrar o polo passivo da presente demanda, julgando
extinto o processo sem resolução do mérito em face da União, com fulcro no
artigo 267, incisos I, V e VI do CPC, com reconhecimento da incompetência
absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente processo. Sem
remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da litispendência, por figurar
o Estado do Rio de Janeiro na ação civil pública de idêntico objeto ajuizada
anteriormente pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro perante
a Justiça Estadual. 8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA ESTADO-MEMBRO
E UNIÃO ENVOLVENDO MELHORIA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ÂMBITO DAS
UNIDADES PRISIONAIS FEMININAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA JUSTIÇA ESTADUAL EM FACE DO ESTADO-MEMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE NÃO DECORREU DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (ART. 16 DA LEI Nº 7347/85),
O QUE IMPEDE QUALQUER LEGITIMADO DE INTENTAR OUTRA AÇÃO COM IDÊNTICO
FUNDAMENTO. M...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:24/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO
Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em
se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, pressupõe, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta)
dias, a sua intimação pessoal para manifestar-se, conforme determina o
artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Ademais,
nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, "oferecida a
contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu". Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 240, da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3 -
Escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que,
intimada pessoalmente, a parte autora, ora apelante, deixou de promover
a diligência que lhe competia, tendo a inércia ultrapassado o prazo de 30
(trinta) dias, bem como transcorrido prazo superior a 5 (cinco) dias entre a
intimação pessoal e a prolação da sentença, restando caracterizado, portanto,
o abandono da causa pela parte autora, ora apelante. 4 - Como não houve
triangulação processual, o artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil,
bem como o Enunciado nº 240, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não são aplicáveis ao caso dos autos. 5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO
Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em
se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, pressupõe, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta)
dias, a sua intimação pessoal para manifestar-se, conforme determina o
artigo 4...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PREVISTA NA LEI
Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI. INEXIGÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO TEXTO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS SOB O IMPÉRIO DA LEI
REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 268/273,
nos autos da ação ordinária proposta por TANIA DE ALMEIDA CINTRA, com
pedido de antecipação de tutela, objetivando o arquivamento de procedimento
administrativo instaurado contra a autora, bem como a imposição de obrigação
de não fazer, consistente em não proceder ao cancelamento da pensão civil por
ela percebida por força da Lei nº 3.373/58. 2. Como causa de pedir, afirma
que foi notificada a respeito da instauração do Processo Administrativo nº
15604000197/2017-10, destinado à apuração de indício de pagamento indevido
de pensão a filha solteira, sustenta que não existe fundamento jurídico que
autorize o cancelamento do benefício, concedido em harmonia com a legislação
vigente à época do óbito do instituidor, e aduz que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem sido no sentido de preservar os benefícios
previdenciários concedidos com espeque na Lei nº 3.373/58. 3. Tem razão a
União quando afirma que a matéria não deveria ter sido tratada sob o prisma
da decadência do direito da Administração Pública de anular ou revogar ato
administrativo, com fulcro no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Com efeito,
o Poder Público não está aqui exercendo a autotutela, reconhecendo qualquer
vício no ato administrativo de concessão da pensão civil, ou entendendo que
ele está carece de conveniência e oportunidade (até porque se trata de ato
administrativo vinculado). Tendo a pensão civil da Lei nº 3.373/58 natureza
precária, a Administração tem o poder-dever de, uma vez reconhecendo o
implemento de condição prevista em lei para que cesse seus efeitos - como a
posse em cargo público permanente ou a modificação do estado civil -, exarar
novo ato administrativo reconhecendo-a. 4. A jurisprudência do Tribunal de
Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela
aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/58 para as pensões instituídas
sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula,
passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela
lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras,
acaso esta dependesse economicamente do 1 instituidor; se a beneficiária
passasse ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de
cassar o benefício, a qualquer tempo. 5. De fato, embora seja compreensível
que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de
(re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual
contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, há que se filiar,
aqui, à orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob
a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional,
notadamente os preceitos da segurança jurídica e da legalidade. Em que pese
a orientação constar de decisões monocráticas, que ainda serão apreciadas
pelo Pleno do C. STF, e ainda que se conheçam precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça que parecem ser mais afiliados à jurisprudência do
TCU, deve-se lhe render homenagem por ter apreciado a matéria, em hipótese
idêntica à destes autos, de forma exaustiva e minuciosa. 6. A pensão por
morte, como qualquer benefício previdenciário, se constitui um direito
adquirido uma vez preenchidos os requisitos legais. A Lei nº 3.373/58,
é bom frisar, nunca exigiu a comprovação da dependência econômica (já
que esta era presumida). Logo, determinar o cancelamento do benefício,
décadas após sua concessão, por conta de uma mudança de interpretação
sobre a validade da pensão é afrontoso à segurança jurídica e à proteção ao
direito adquirido. Em outras palavras, ainda que se reconheça que o panorama
sociocultural tenha se modificado, a situação jurídica constituída sob o
império da norma anterior deve ser preservada. Também não há amparo legal
que fundamente o cancelamento do benefício, mas tão somente a orientação
jurisprudencial da Corte de Contas Federal, que não poderia ter o condão de
afastar o disposto na Lei nº 9.784/99, notadamente o artigo 2º, inciso XIII,
que veda a aplicação retroativa de nova interpretação sobre a norma jurídica
de direito administrativo. 7. Não se está aqui discutindo direito adquirido
a regime jurídico, até porque aquele constante da Lei nº 3.373/58 permaneceu
inalterado até a revogação expressa da Lei nº 1.711/52 pela Lei nº 8.112/90,
quando então aquele diploma também foi tacitamente revogado, uma vez que a
nova norma passou a tratar integralmente da matéria. O que se tem é o direito
subjetivo à ao benefício previdenciário por terem sido os seus requisitos
legais preenchidos quando ainda vigente a norma de regência. Tal direito
foi de fato incorporado ao patrimônio jurídico da pensionista, permanecendo
hígido enquanto preenchidos os requisitos expressamente previstos na redação
vigente quando do óbito do servidor público instituidor da pensão. 8. Negado
provimento à remessa necessária e apelação interpostas, majorando-se em 1%
a verba honorária, , na forma do artigo 85, § 11, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO CIVIL POR MORTE PREVISTA NA LEI
Nº 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, SOLTEIRA E NÃO OCUPANTE DE CARGO
PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEI. INEXIGÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO TEXTO LEGAL. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
QUE NÃO SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE
DE PRESERVAR AS SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSTITUÍDAS SOB O IMPÉRIO DA LEI
REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação
interpostas pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 268/2...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002450-93.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002450-3) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF. Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR ADVOGADO
: RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05057882220074025101)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INCLUSÃO DE SÓCIO
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ARTIGO
1032 DO CÓDICO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. I
NOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de
agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pelo
ora agravante, que pretende sua exclusão do polo p assivo da execução. 2. O
recorrente sustenta, em resumo, que "se desligou da Empresa Transportes
Oriental aos 24.07.2003 e retirou-se da empresa Santíssimo Rio Participações
aos 10.11.2005", e que, portanto, "não há se falar em responsabilização,
pois deixou as empresas formadoras do suposto grupo há quase dez anos"; que
"não houve indícios de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial,
requisitos essenciais para superar a personalidade jurídica, pois o Agravante
não se utilizou da Empresa Santíssimo Rio Participações para administrar
indiretamente a devedora principal, haja vista que se retirou de ambas"; que
"a dissolução irregular da empresa Transportes Oriental ocorreu seis anos
após a saída do Agravante"; que para aplicar a "teoria da desconsideração,
deve haver a má utilização da pessoa jurídica, não podendo se desconsiderar a
personalidade jurídica, apenas por estarem caracterizadas a insolvabilidade
e a impontualidade, salvo quando se tratar de relação de consumo ou direito
ambiental com a aplicação da teoria maior objetiva"; que "a maior parte do
fato gerador ocorreu em momento posterior à retirada do Agravante do "grupo
econômico" e não se pode atribuir-lhe responsabilidade para o pagamento sem
o mínimo de nexo causal, a menos que se admita o regresso ao infinito"; que
"toda a operação ocorreu de modo claro e transparente, e comprova isto, de modo
documental, a 17ª Alteração Contratual da empresa Transportes Oriental Ltda.,
aludida pelo próprio fisco". Por fim, sustenta a ocorrência da prescrição para
o redirecionamento, tendo em vista que a citação da sociedade executada ocorreu
em 23/08/2007 e a decisão que determinou o redirecionamento da execução foi
publicada em 25/01/2013. 1 3. A inclusão do agravante, no polo passivo da
execução fiscal, não ocorreu através do redirecionamento, pela subsunção à
norma do art. 135 do CTN, mas sim, através do instituto da desconsideração
da personalidade jurídica, prevista no a rt. 50 do Código Civil. 4. Dessa
forma, o fato de ter se retirado da sociedade executada em momento anterior
à constatação da dissolução irregular não lhe aproveita, uma vez que não f oi
esse o motivo da sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Como cediço, a
desconsideração da personalidade jurídica traz como consequência a superação
da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, a
fim de atingir o patrimônio destes, sendo, portanto, uma medida excepcional,
aplicável em caso de abuso da personalidade jurídica, c aracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 6. Na hipótese, restou
consignado que a "confusão patrimonial é inferível da dinâmica dos atos
perpetrados, uma vez que os Excipientes não deixaram de manter recíprocas
relações, ora se integrando, ora se desligando dos quadros societários das
empresas envolvidas nas operações examinadas no presente caso, seja como
sócios da ORIENTAL, seja como sócios das empresas c ontroladora (SANTÌSSIMO)
ou garante (TAMANDARÉ)". 7. Com efeito, conforme se verifica na 17ª Alteração
contratual, os únicos sócios da sociedade executada Transportes Oriental Ltda
eram o ora agravante, Sr. Auvanir de Almeida Ramos Junior, e a sociedade
Santíssimo Rio Participações, d a qual também fazia parte o ora agravante,
como sócio-administrador desta. 8. Verifica-se, ainda, que, quando da
cessão da totalidade de quotas do agravante, em 15/07/2003, os débitos da
sociedade executada já chegavam a R$ 37.596.469,25 (trinta e sete milhões,
quinhentos e noventa e seis mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte
e cinco centavos), o que demonstra, no mínimo, uma péssima administração
do agravante no período em que era o ú nico sócio administrador, pessoa
física, da sociedade Transportes Oriental Ltda. 9. Uma vez desconsiderada a
personalidade jurídica da sociedade executada, mantém-se a responsabilidade dos
ex-sócios quanto às dívidas contraídas quando ainda integravam a sociedade,
não se aplicando, nessa hipótese, os artigos 1032 e 1003, parágrafo único,
ambos do Código Civil.Precedentes do STJ. 10. Conclui-se, assim, que em se
tratando de obrigação imputada a sócio, advinda da aplicação do artigo 50 do
Código Civil, inexiste limitação da sua responsabilidade à correspondente
participação societária ou ao exercício dos p oderes de administração,
sob pena de frustrar a satisfação do credor. 11. Dessa forma, estou em que
os requisitos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
foram satisfatoriamente fundamentados, sendo s uficientes para corroborar a
inclusão do agravante no polo passivo. 12. Por fim, não há que se falar em
prescrição para o redirecionamento da execução nos casos em que a inclusão do
sócio ocorre pela desconsideração da 2 personalidade jurídica da sociedade
executada, conforme requerido pela e xequente às fls. 44-68. 13. Contudo,
ainda que assim não se entendesse, a pretensão da credora para redirecionar
a execução fiscal em face dos demais corresponsáveis apenas nasce a
partir do momento em que ela tem ciência da situação ensejadora do pedido
(teoria da actio nata) que, na hipótese em tela, ocorreu após a Exequente
verificar a falta de bens para garantia do crédito e a ocorrência dos atos
caracterizadores do grupo econômico, de fato, que motivaram seu pedido. Na
hipótese, conforme registrado na r. decisão agravada somente ocorreu em
20/08/2008 - data da decisão que declarou pertinente a recursa dos bens
oferecidos pela executada. Tendo em vista que o pedido de inclusão dos
corresponsáveis foi formulado em 18/07/2012 (fls. 45-69), não transcorreu
o quinquênio prescricional. 1 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0002450-93.2015.4.02.0000 (2015.00.00.002450-3) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : JF. Convocado LUIZ NORTON
BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE : AUVANIR DE ALMEIDA RAMOS JÚNIOR ADVOGADO
: RJ083650 - LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM 11ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(05057882220074025101)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida líquida, o que atrai a incidência
do Código Civil. -Enquanto vigorava o Código Civil de 1916, aplicava-se
o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177, e com a entrada
em vigor do Código Civil de 2002 (11.03.2003), a pretensão passou a ser
regulada pelo prazo prescricional de cinco anos, estipulado no art. 206,
§5º, I, devendo observar a regra de transição do art. 2.028. -No tocante às
anuidades de 1990, 1991 e 1992, verifica-se que estas submetem-se ao prazo
vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil/1916, na medida em que restou
transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil revogado (10 anos), motivo
pelo qual não foram alcançadas pela prescrição, assistindo, portanto, razão à
parte apelante. -Nem relação às anuidades de 2005, 2006 e 2007, constata-se
que estas são submetidas ao prazo de cinco anos, estabelecido no art. 206,
§5º, I do Código Civil de 2002. Assim, considerando o termo a quo do prazo
prescricional o dia dos respectivos vencimentos (02/01/2006, 02/01/2007,
02/01/2008) e sendo a presente ação ajuizada em 21/12/2010 (fl. 1 1 1 ) ,
v e r i f i c a - s e q u e t a i s a n u i d a d e s n ã o s e encontram
prescritas, razão por que impõe-se a reforma da sentença, também neste
aspecto. -Recurso provido para, reformando a sentença, afastar a prescrição
e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem 1 para o prosseguimento
da execução quanto às anuidades constantes na certidão de débito (fl. 01).
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. -O Superior Tribunal de Justiça há
muito assentou que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza
tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública,
mas a receita da própria entidade" (EREsp 463.258/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 29/03/2004). Assim, as anuidades exigidas pela
OAB são títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de
instrumento particular que veicula dívida...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BEM IMÓVEL TOMBADO. COMPLEXO FABRIL DA CASCATINHA. OBRAS DE
REPARO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA
VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA. S
ÚMULA 235/STJ. REDUÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, reconhecendo a
existência de litispendência entre a Ação Civil Pública originária (proc. nº
0000173-93.2014.4.02.5156) e a ACP nº 0001423-69.2004.4.02.5106, extinguiu
o feito, sem resolução de mérito, em relação a parte dos pedidos formulados
em face da Ré Companhia P etropolitana S/A. II - A decisão agravada não pôs
termo ao processo, nem encerrou a relação processual, porquanto determinou
o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos formulados em face da Ré
Companhia Petropolitana S/A, bem assim quanto a todos os pedidos formulados
em face do IPHAN e do Réu João Victório Pareto Maciel. Dessa forma, é cabível
a interposição de Agravo de Instrumento, tendo em vista que o decisum possui
natureza jurídica de decisão interlocutória, consoante interpretação que se
extrai da conjugação dos arts. 485, inciso V; 354, c aput e Parágrafo Único;
e 1.015, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil de 2015. III -
A configuração da litispendência exige a presença da denominada "tríplice
identidade", ou seja, não apenas as partes e a causa de pedir devem ser as
mesmas, mas também devem ser iguais os pedidos formulados, situação que não
restou configurada na presente hipótese (art. 3 37, inciso VI c/c §§ 1º,
2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015). IV- Tendo em vista que o
objeto da ACP originária é mais amplo e abrange o objeto de ação ajuizada em
momento anterior, o caso é de continência e não de litispendência, nos termos
do a rt. 56 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes do E. STJ. V -
Existindo continência e sendo a "ação continente" a segunda demanda proposta,
a consequência processual não é a sua extinção, mas sim a reunião das ações
no mesmo juízo, para julgamento simultâneo, a fim de evitar-se decisões
judiciais contraditórias (art. 57 do C PC/2015). VI - Quando uma das ações
(continente ou contida) já houver sido sentenciada, a reunião dos feitos
não se mostra possível. É que, sendo a continência uma espécie de conexão,
aplica-se, por analogia, o disposto no art. 55, §1º, do CPC/2015, que reproduz
o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº 235 da jurisprudência
do STJ, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos,
se um deles já foi julgado". Precedente do E. STJ. 1 VII - A existência de
trânsito em julgado da sentença prolatada na ACP anteriormente ajuizada (que
condenou a Companhia Petropolitana S/A em obrigação de fazer, consistente
na recuperação das partes interna e elétrica da Fábrica Cascatinha), impede
a reunião dos processos e acarreta, como consequência lógica, a redução
objetiva da demanda posteriormente ajuizada, que deverá prosseguir, em face
da referida Ré, apenas em relação aos p edidos não incluídos naquela outra
ação. Precedente do E. STJ. V III - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão
agravada mantida, por outros fundamentos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. BEM IMÓVEL TOMBADO. COMPLEXO FABRIL DA CASCATINHA. OBRAS DE
REPARO. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. OBJETO MAIS AMPLO. CONTINÊNCIA
VERIFICADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA. S
ÚMULA 235/STJ. REDUÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. I - Agravo de Instrumento
interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que, reconhecendo a
existência de litispendência entre a Ação Civil Pública originária (proc. nº
0000173-93.2014.4.02.5156) e a ACP nº 0001423-69.2004.4.02.5106, extinguiu
o feito, sem resoluç...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- JUROS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE A RESP REPETITIVO - NÃO-CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I
- No respeitante à taxa de juros moratórios, é bem certo que, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito das Cortes superiores,
deveria ser aplicado o art. 1.062 da Lei 3.071, de 01.01.1916 (Cód. Civil de
1916), enquanto esta vigeu, incidindo, a partir de 11.01.2003, o critério
para fixação dos juros de mora estabelecido no art. 406 da Lei 10.406,
de 10.01.2002 (Código Civil), advertindo-se, desde já, que o entendimento
é invocável quando não vulnere a coisa julgada. II - Aludido entendimento
só é aplicável se o título executivo judicial tiver sido constituído antes
da vigência da nova norma, caso contrário, em sendo fixado índice diverso,
cumpria à parte interpor o recurso adequado à impugnação deste capítulo
específico da sentença (proferida, no caso, em setembro de 2003; logo,
na vigência da nova norma civil), o que não se dera, ocorrendo a preclusão
lógica, face à resignação dos Agravantes quanto ao critério de aplicação
da taxa de juros moratórios. III - A propósito, executar o título de modo
diverso daquele em que constituído configura-se violação à coisa julgada,
inexistindo contraste entre o Acórdão contra o qual fora interposto o Recurso
Especial de fls. 251/257 e a tese firmada no âmbito do E. STJ acerca dos juros
aplicáveis. IV - Juízo de retratação não exercido. Mantido o não-provimento
do recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- JUROS - ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - ANÁLISE DE
CONTRARIEDADE A RESP REPETITIVO - NÃO-CABIMENTO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I
- No respeitante à taxa de juros moratórios, é bem certo que, consoante o
entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito das Cortes superiores,
deveria ser aplicado o art. 1.062 da Lei 3.071, de 01.01.1916 (Cód. Civil de
1916), enquanto esta vigeu, incidindo, a partir de 11.01.2003, o critério
para fixação dos juros de mora estabelecido no art. 406 da Lei 10.406,
de 10.01.2002 (Código Civil), advertindo-se, desde já, que o entendimento
é invocável...
Data do Julgamento:09/11/2018
Data da Publicação:21/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
POSTERIORMENTE REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A questão controvertida
no presente feito consiste em analisar o cabimento (ou não) da condenação
da União em honorários advocatícios, por ocasião da rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Enunciado nº 519
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Na hipótese
de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios." II - O cumprimento de sentença que reconheça a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é um
"procedimento jurisdicional constitucionalmente diferenciado", eis que, nos
termos do artigo 100, da Constituição Federal, "Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude
de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim", não sendo possível, portanto, o cumprimento
voluntário por parte da Fazenda Pública e, consequentemente, incabível o
arbitramento de multa ou de honorários advocatícios, previstos no artigo 523,
§ 1º, do Código de Processo Civil, pelo decurso do prazo para cumprimento
da obrigação. III - Com efeito, o artigo 535, do Código de Processo Civil,
estabelece a necessidade de intimação da Fazenda Pública para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de
sentença, eis que, conforme determinação constitucional, encontra-se a mesma
submetida a procedimento próprio para expedição de precatório, em virtude de
previsão orçamentária. IV - A questão afeta à condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença é
disciplinada, a contrario sensu, pelo artigo 85, §7º, do Código de Processo
Civil de 2015, que prevê que "não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada". V - Nesse sentido, depreende-se que, em sede
de cumprimento de sentença, que enseje a expedição de precatório, a Fazenda
Pública somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios caso
apresente impugnação e esta venha a ser rejeitada pelo juízo, 1 razão pela qual
não há que se falar em aplicação do Enunciado nº 519, da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, quando a executada é a Fazenda Pública, aplicando-se
ao caso a disposição contida no artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil,
que prevê expressamente o cabimento de honorários advocatícios. VI - No caso
em apreço, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que a UNIÃO seja
condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85,
§§1º e 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em sede de cumprimento de
sentença que enseja a expedição de precatório, apresentou impugnação que veio a
ser rejeitada pelo juízo de primeiro grau. VII - Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
POSTERIORMENTE REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §§1º E 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - A questão controvertida
no presente feito consiste em analisar o cabimento (ou não) da condenação
da União em honorários advocatícios, por ocasião da rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Enunciado nº 519
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sent...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho