DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conforme o disposto no artigo 942 do Novo Código de
Processo Civil/2015, realizando-se nova sessão em 5 de maio de 2016.
2. Por força do Decreto nº 77.666/76, promoveu-se ao confisco de bens,
dentre eles aquele objeto do presente agravo de instrumento, o denominado
"Sítio Jacutinga". Por decisão judicial definitiva foi reconhecido o
direito do agravante à restituição do bem confiscado pelo regime militar,
nos termos de ação de prestação de contas regularmente processada.
3. O Juízo de primeiro grau declarou que a restituição do bem e sua
incorporação ao patrimônio do município em que está localizado não
estariam abarcadas pelo título executivo obtido pelos autores no feito,
ainda que o imóvel também tenha sido confiscado por força dos decretos
fundamentados no Ato Institucional 05/68, considerando que o município de
Americana, embora sujeito à eficácia natural da sentença, não participou
da relação processual, de modo que a norma individual e concreta dela
originada não lhe seria oponível.
4. A decisão agravada não se sustenta por duas razões: em primeiro
lugar, a sentença que decidiu a ação de prestação de contas não deixa
dúvida acerca da destinação dos bens confiscados e, em segundo lugar,
não sendo a Municipalidade de Americana estranha à relação jurídica
material originária, dado que beneficiária direta do confisco, não se há
de falar na aplicação do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1.973
(cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente Código
de Processo Civil de 2.015: "A sentença faz coisa julgada às partes entre
as quais é dada, não prejudicando terceiros").
5. Segundo os termos da sentença, mantida in totum pelas instâncias
superiores, como decorrência direta da declaração da invalidade dos atos
de exceção materializados nos confiscos de bens noticiados na lide, duas
soluções se mostravam possíveis: a) ou bem a União Federal indenizava
os confiscados pela "expropriação" dos bens, em pecúnia, b) ou bem
restituía os bens a seus proprietários. Não foi permitida à União
uma terceira opção. Daí, tendo-se em conta que não restou cumprida pela
União a hipótese primeira (indenização), inafastável o reconhecimento da
necessidade de se promover ao segundo comando da decisão judicial transitada
em julgado (restituição dos bens confiscados).
6. Não há de se falar, na espécie, em violação ao artigo 472 do CPC de
1.973 (cujo teor é na essência repetido no artigo 506 do agora vigente
Código de Processo Civil de 2.015), não se justificando a retirada do
direito do agravante sob o fundamento de extrapolação dos limites e efeitos
da sentença.
7. É bem verdade que o artigo 472 do CPC/1.973 (artigo 506 do CPC/2.015)
lança como regra que a imutabilidade dos efeitos da sentença alcança
somente as partes envolvidas em dado processo judicial. No entanto, mister
lembrar exceções à regra geral, tais como aquela prevista na dicção do
artigo 42, caput e § 3º do CPC/1.973. Como se vê dessa redação legal,
embora não participe do processo originário (a eventual substituição
da parte somente era e é admitida mediante consentimento expresso desta -
§ 1º dos dispositivos citados de ambos os diplomas), o novo proprietário
do bem suporta os efeitos da sentença proferida entre partes diversas
em processo no qual não se fez integrar. Nessa linha, também importante
relembrar a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que orienta:
"em determinadas circunstâncias, diante da posição do terceiro na relação
de direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir
quem não foi parte no processo. Entre essas hipóteses está a sucessão,
pois o sucessor assume a posição do sucedido na relação jurídica deduzida
no processo, impedindo nova discussão sobre o que já foi decidido " (REsp
775841, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26/3/2009).
8. À sombra de tal de entendimento - aplicável à espécie dado o paralelismo
entre as situações postas - mister atentar, no caso concreto, para que a
destinação do bem fez parte do próprio ato de confisco levado a cabo por
aquele Estado de Exceção, restando vinculado o confisco à incorporação
do bem ao patrimônio da Municipalidade de Americana (artigo 5º do Decreto
nº 77.666/76).
9. Além disso, não se há de perder de vista que o ato de CONFISCO levado
a cabo pelo regime militar, configurou-se como um dos mais violentos atos
de agressão ao direito de propriedade, lastreado em Ato Institucional,
equiparando-se, em efeitos e consequências ao triste AI-5, que retirou
expressamente do ordenamento jurídico as garantias constitucionais do
mandado de segurança e do habeas corpus.
10. Tratando-se de ato írrito, na origem, não se há de falar de projeção
de efeitos para quem quer que seja, pois se a origem é espúria, espúrios
serão seus efeitos, por corolário lógico. Esse, aliás, foi o sentido da
sentença prolatada nos autos de onde tirado este Agravo, não se podendo,
nesse momento da execução da sentença, desfazer-se a coisa julgada, sob
invocação de direito de terceiros, beneficiados diretos do malsinado ato
de exceção.
11. Registre-se, a propósito, que estando o ato de exceção, confisco,
devidamente averbado à margem do registro imobiliário, não se há de
questionar a origem do bem, que nunca foi desconhecido pela Municipalidade
de Americana; em síntese: a Municipalidade jamais desconheceu que foi
beneficiária de um ato de exceção.
12. Aplicável ao caso concreto, em sua inteligência plena, o entendimento
do C. STJ, já citado, no sentido de que "em determinadas circunstâncias,
diante da posição do terceiro na relação de direito material, bem como
pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no
processo". Assim, a decisão agravada não pode ser mantida, em respeito
à coisa julgada, devendo ser autorizada a transferência do imóvel e o
cancelamento do registro de confisco.
13. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDENAÇÃO DA EXPROPRIANTE AO PAGAMENTO DO SALDO
CREDOR E À RESTITUIÇÃO DE TODOS OS BENS CONFISCADOS QUE NÃO FORAM OBJETO
DAS ALIENAÇÕES ESPECIFICADAS NOS AUTOS. FASE DE EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO DE
BENS PELO REGIME MILITAR. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E CANCELAMENTO
DO REGISTRO DE CONFISCO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Diante do resultado não unânime (em 29 de março de 2016), o julgamento
teve prosseguimento conf...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 401846
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que a prova pericial requerida pela parte ré foi
indeferida pela decisão de fl. 126, que concluiu pelo julgamento antecipado
da lide, vez que prescindível a instauração da fase probatória, pois a
questão versada nos autos é unicamente de direito.
2. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 126, a parte
ré não impugnou via recurso próprio aludida decisão, dando azo a que se
operasse a preclusão.
3. Descabe qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa
por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial contábil.
4. A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado
da ação não procede quando a impugnação respectiva se dá somente após
o decurso do prazo para a interposição do recurso cabível (preclusão
temporal), bem como depois de praticado ato incompatível com a referida
insurgência (preclusão lógica). (REsp 1134955/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
5. O artigo 243 do Código de Processo Civil prescreve que a decretação
de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Preliminar
de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada.
6. Descabe, ainda, falar em negativa de prestação jurisdicional, pois da
análise dos termos da sentença ora recorrida observa-se que a jurisdição
foi prestada de forma completa e fundamentada, embora em sentido contrário
aos interesses da parte recorrente.
7. É assente na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a
responder a todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles
que entender suficientes para a formação do seu livre convencimento.
8. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
disposto no enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF.
9. Não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais
pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma
clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa
de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições,
conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
10. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes,
a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por
completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à
espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado.
11. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296.
12. A cobrança da comissão de permanência, na fase de inadimplemento,
somente é devida desde que pactuada (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
13. Aludido encargo foi convencionado pelas partes conforme consta da
cláusula nona do contrato (fl.12).
14. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode
ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no
contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e
da multa contratual. (Súmula 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012,
DJe 19/06/2012)
15. Se a comissão de permanência não pode ser cobrada conjuntamente com
qualquer outro encargo, do mesmo modo não poderá ser cumulada com a taxa
de rentabilidade.
16. Na hipótese, depreende-se da planilha de evolução da dívida de
fls.24/25, que não há exigência de encargos moratórios (multa e juros
de mora) cumulados com a comissão de permanência, mas, tão somente,
cobrança cumulativa da taxa de rentabilidade de 2% ao mês, que foi afastada,
corretamente, pela sentença ora recorrida.
17. Assim sendo, a dívida ficará sujeita à cobrança da comissão
permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de
CDI-Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central
no dia 15 de cada mês, porém sem a cumulação com qualquer outro encargo
contratual, inclusive a taxa de rentabilidade.
18. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano,
a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido
de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei
de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se
consolidado na Súmula nº 596.
19. A parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente
ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora
recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano,
de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente
revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003.
20. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da
Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária
para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na
Súmula nº 648.
21. O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os
termos da Súmula nº 648 acima transcritas, razão pela qual descabe qualquer
discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios.
22. As limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam
às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras
em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e nas
regras de mercado, salvo as exceções legais.
23. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior
Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
24. Restou, ainda, estabelecido em aludido julgamento que é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51,§1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
25. A abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada
se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos.
26. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada
sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento
no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
27. É oportuno assinalar, ainda, que a Terceira Turma do STJ já considerou
haver pactuação expressa da capitalização mensal dos juros mediante
a constatação de que, no contrato, a taxa de juros anual ultrapassa o
duodécuplo da taxa mensal (AgRg 809.882, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ
24.04.2006;AgRg no REsp 735. 711/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ12.09.2005).
28. Desse modo, no caso dos autos, admite-se a capitalização mensal dos
juros remuneratórios, pois a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo
da taxa mensal e, além disso, o contrato foi celebrado em data posterior
à edição de aludida medida provisória.
29. Quanto ao pleito de aplicação das sanções impostas pelo artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor c.c artigo 940 do Código de Processo Civil,
que correspondia ao artigo 1531 do Código Civil de 1916, observo que a
Súmula 159 do E. Supremo Tribunal Federal preconiza: "Cobrança excessiva,
mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1531 do Código Civil."
30. No caso, não restou comprovado que a CEF tenha agido de má-fé
na cobrança da taxa de rentabilidade, porquanto tal encargo, embora não
devido, tem previsão contratual, logo, não há que se falar em devolução
em dobro dos valores cobrados.
31. Considerando que a natureza jurídica dos embargos monitórios é
de mera contestação, descabe ao embargante, ora recorrente, pleitear
indenização por supostos danos morais em decorrência de cobrança de
encargos contratuais.
32. Preliminares de nulidade da sentença rejeitadas. Recurso de apelação
improvida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
ROTATIVO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Depreende-se dos autos que a prova pericial requerida pela parte ré foi
indeferida pela...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. O item 14 da ementa do Resp. n. 1.120.295, submetido ao rito do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, bem esclarece que o "Codex
Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da
prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que,
na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à
prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data
do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional."
3. A execução fiscal foi intentada em 29/05/2007 (fl. 23), posteriormente
à LC 118/2005, de modo que a interrupção da prescrição se dá na data
do despacho do juiz ordenando a citação, o qual foi exarado apenas em
25/07/2007 (fl. 82).
4. Assim, seja porque a ação foi proposta já na vigência da LC 118/2005,
seja porque a demora na citação aparentemente não pode ser imputada à
exequente (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça), é de se aplicar
a retroação da interrupção do prazo prescricional, na forma do artigo
219 do Código de Processo Civil, de modo que estão prescritos apenas os
créditos constituídos até 29/05/2002.
5. O Resp 999.901 somente estipula quanto à incidência da LC 118/2005,
aplicável "imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário
lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua
vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve
ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel
legislação."
6. Por fim, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para
efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a
relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo
Código de Processo Civil.
7. Aliás, veja-se que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil bem
esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados
incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."6.
8. Embargos desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a
decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de
casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável
ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no
art. 489, §1º.
2. O item 14 da ementa do Resp. n. 1.120.295, submetido ao rito do artigo
543-C, do antigo Código de Processo Civil, bem esclarece que o "Codex
Processual, no § 1º, do artigo 219...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 376568
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. habilitaÇÃO perante o juízo universal
da falência. NECESSIDADE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM Juiz a quo reconheceu a ausência de interesse processual em
decorrência da decretação de falência da empresa devedora, esclarecendo
que o valor que a autora pretendia fosse depositado nestes autos deve ser
habilitado na ação de falência. Verifica-se dos autos que a parte apelante
não recorreu desta determinação da sentença, a qual transitou em julgado,
portanto. E ainda que assim não fosse, a Lei nº 11.101/2005 prevê que a
decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial enseja a suspensão de todas as ações e execuções em face
do devedor, devendo os credores se habilitar perante o juízo universal
da falência para satisfação dos seus créditos. A exceção do §7º
desta Lei abrange tão-somente execuções fiscais. A Lei nº 8.866/94,
que instituiu esta ação de depósito, também nada disse a respeito da
possibilidade de seu prosseguimento nos casos de decretação da falência
ou o deferimento do processamento da recuperação judicial.
2. A rigor, o recurso de apelação da União sequer é cognoscível,
haja vista que não impugna nenhum dos fundamentos da sentença e,
ainda, pretende que este Tribunal aprecie questão não analisada pelo
MM magistrado a quo (responsabilidade dos sócios), em evidente afronta
ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se que a apelante não interpôs
embargos de declaração visando à apreciação dessa questão. Posto isto,
com relação à pretensão direcionada aos demais réus indicados (sócios
da empresa devedora), também não subsiste interesse processual, tendo em
vista alguns acontecimentos supervenientes.
3. O art. 1º, caput, da Lei nº 8.866/94 equiparou à condição de
depositário da Fazenda as pessoas obrigadas pela legislação tributária
ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos, taxas e
contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e recolher aos
cofres públicos. Já o seu §2º determinou que aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados
na legislação tributária ou previdenciária, é depositário infiel. E
o art. 3º determina a possibilidade de ajuizamento de ação civil de
depósito, a fim de exigir o recolhimento do valor do imposto, taxa ou
contribuição descontado, com os correspondentes acréscimos legais, quando
estiver caracterizada a situação de depositário infiel.
4. A ADIN nº 1.055-7, que discute eventual inconstitucionalidade da Medida
Provisória nº 449, de 17/03/1994, reedição da Medida Provisória nº 427,
de 11/02/1994, e posteriormente convertida na Lei nº 8.866, de 11/04/1994,
encontra-se pendente de julgamento definitivo pelo C. Supremo Tribunal
Federal. Em seu curso, foi parcialmente deferida liminar para suspender,
até decisão final da ação, os efeitos dos §§ 2º e 3º do art. 4º;
da expressão "referida no §2º do art. 4º, contida no caput do art. 7º;
e das expressões "ou empregados" e "empregados", inseridas no caput do
art. 7º e no seu parágrafo único, todos da Lei n. 8.866, de 08.04.94. Ficou
assentado, ainda, o Tribunal, que, da convalidação prevista no art. 10,
ficam suspensos, a partir desta data, até o julgamento final da ação,
os decretos de prisão fundados, exclusivamente, no §2º do art. 4º, e
os decretos de revelia fundados em seu §3º. Destaco que neste julgamento
ficou vencido o I. Ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de medida
cautelar para suspender, até decisão final da ação, a eficácia de toda
a lei impugnada (Lei nº 8.866/94).
5. Todavia, ainda que se encontre superada a questão acerca da possibilidade
de ajuizamento da ação de depósito nos termos da Lei nº 8.866/94, o mesmo
não se pode dizer no tocante às nuances deste procedimento. Em primeiro
lugar, não é admissível a responsabilização dos sócios tão-somente
em virtude da determinação contida nos artigos 1º, §2º, e 7º da
Lei nº 8.866/94, tampouco com base no art. 13 da Lei nº 8.620/93. Isto
pois, o art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.866/94, atribuiu a
condição de depositário infiel às pessoas obrigadas pela legislação
tributária ou previdenciária a reter ou receber de terceiro impostos,
taxas e contribuições, inclusive os devidos à Seguridade Social, e
recolher aos cofres públicos, que não o fazem, ao passo que o art. 7º,
cuja eficácia foi parcialmente suspensa pela liminar deferida na ADIN nº
1.055-7, determinou que, sendo o depositário infiel pessoa jurídica,
a prisão referida no § 2º. do art. 4º será decretada contra seus
diretores, administradores, gerentes ou empregados. Desse modo, esta lei
responsabilizou "automaticamente" os diretores, administradores e gerentes
da pessoa jurídica que cometer a conduta descrita no art. 1º, caput,
da Lei nº 8.866/94, o que não se coaduna com as diretrizes do Código
Tributário Nacional. Por razão similar, o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi
declarado inconstitucional, pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 562276/PR, sob a sistemática de repercussão geral do art. 543-B,
§3º, do CPC. Em segundo lugar, tem-se que, desde a edição da Súmula
Vinculante nº 25 pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 2009, não é mais
possível a pretensão referente à prisão civil de depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito, sobretudo no pressente caso, no
qual sequer foi comprovada a responsabilidade dos sócios pelos débitos. Em
terceiro lugar, a Lei nº 8.866/94, em alguma medida, desnaturou o conceito
tradicional de depósito da lei civil (arts. 627 a 652 do CC/2002) e estendeu
a previsão constitucional de prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII,
CF) à hipótese da seara tributária, na qual sequer ocorre um "depósito"
propriamente dito. E pior, sem a necessidade de comprovar a responsabilidade
dos sócios da empresa "depositária infiel", determinou que o meio coercitivo
dirigido a possibilitar a tutela jurisdicional específica (prisão civil)
recaia sobre eles. Sendo que na redação original, antes da liminar deferida
na ADIN nº 1.055-7, responsabilizava-se até os empregados que movimentassem
recursos financeiros isolada ou conjuntamente. Não se pode olvidar que, nos
termos do art. 110 do CTN, a lei tributária não pode alterar a definição,
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
6. Por todas as razões expostas, ante a impossibilidade de prosseguimento
da ação, seja contra a empresa, seja em face dos sócios, entendo que não
subsiste qualquer utilidade nesta ação.
7. Deixo de condenar a União ao pagamento de despesas e honorários
advocatícios, tendo em vista que não deu causa à perda do interesse
processual.
8. Recurso de apelação da União improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. LEI Nº
8.866/94. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. habilitaÇÃO perante o juízo universal
da falência. NECESSIDADE PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE
25 DO STF. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O MM Juiz a quo reconheceu a ausência de interesse processual em
decorrência da decretação de falência da empresa devedora, esclarecendo
que o valor que a autora pretendia fosse depositado nestes autos deve ser
habilitado na ação de falência. Verifica-se dos autos que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que, conforme perícia realizada nos
autos, as impressoras importadas pela autora não utilizam cera sólida,
sendo o método de impressão térmica direta. O acórdão também assentou
que, por não empregarem rolos de etiquetas adesivas na impressão, as
impressoras não poderiam ter a velocidade medida em "páginas por minuto"
- em que pese o esforço feito pelo Sr. Perito nesse sentido. Sendo assim,
concluiu pela impossibilidade de classificação no item "2" (Outras
impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto)
e subitem 2 (De transferência térmica de cera sólida). E, inexistindo na
TEC posição específica para o enquadramento de impressoras destinadas
à impressão térmica direta em rolos de etiquetas adesivas, considerou
correta a classificação no Código NCM 8471.60.99 ("9"- Outras e "9" -
Outras), deixando claro que, ao contrário do que consta no laudo pericial,
o código NCM 8471.60.99 não diz respeito a "impressoras com velocidade de
impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto", pois existe código
específico para estas: o NCM 8471.60.30. Registrou, por fim, que o Código
NCM 8471.60.99 é aplicável exatamente às impressoras que não puderem ser
enquadradas em nenhuma classificação específica de 8471.60.1 a 8471.60.8,
como ocorre in casu.
4. Portanto, houve justificativa para o afastamento da conclusão do laudo
pericial, ao contrário do que sustenta a embargante, sendo certo que o
magistrado não está adstrito ao resultado da perícia.
5. Por fim, quanto às multas, restou expressamente consignado que (i)
"não basta à parte argumentar que seriam abusivas quando se sabe que elas
são impostas conforme percentual estabelecido em lei"; (ii) não é dado
ao Judiciário, sem que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei,
"criar", como se fosse legislador positivo, uma nova regra de modo a diminuir
ou afastar multa fiscal diversa daquela já arbitrada nas leis tributárias;
(iii) não há que se cogitar em efeito confiscatório da multa de ofício
diante de sua finalidade de reprimir a conduta infratora e desestimular a
evasão fiscal; e (iv) não é confiscatória a multa moratória quando não
se mostrar abusiva ou desarrazoada.
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante pretende obter a reforma do
julgado deve manejar o recurso adequado a esse desiderato.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria j...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1457827
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que além do desembaraço aduaneiro, também
é fato gerador do IPI a saída do produto industrializado do estabelecimento
de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de um arrematante,
nos termos do art. 46 c/c o art. 51, parágrafo único, do CTN.
4. O acórdão também assentou que "o objeto de incidência do IPI (tributo
extrafiscal) não é o fenômeno econômico da industrialização, mas sim
o produto industrializado, de acordo com o artigo 153, IV, da Constituição
Federal, de modo que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas
situações juridicamente distintas, dissociadas material e temporalmente:
o desembaraço aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e
a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado
à industrial, sempre observada a regra da não cumulatividade".
5. E ainda deixou claro que "se a incidência do IPI não envolve a
industrialização, mas sim o produto já industrializado, nacional ou
importado (art. 153, IV, da CF), não há óbice para que ocorra a incidência
fiscal em momento posterior ao desembaraço aduaneiro de produto alienígena,
qual seja, a saída de produto do estabelecimento do importador - mesmo que
inalterado - à conta da equiparação a industrial".
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante discorda do entendimento
adotado e entende que houve violação aos dispositivos citados (art. 153,
IV, da CF, arts. 46, I e II e 110 do CTN, art. 4º, I, da Lei nº 4.502/1964
e art. 9º, I, do Decreto nº 7.212/2010), deve manejar o recurso adequado
para a obtenção da reforma do julgado.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 355898
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal,
com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face
do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 - que a parte discorde
da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
3. Restou claro da fundamentação que além do desembaraço aduaneiro, também
é fato gerador do IPI a saída do produto industrializado do estabelecimento
de um importador, de um industrial, de um comerciante ou de um arrematante,
nos termos do art. 46 c/c o art. 51, parágrafo único, do CTN.
4. O acórdão também assentou que "o objeto de incidência do IPI (tributo
extrafiscal) não é o fenômeno econômico da industrialização, mas sim
o produto industrializado, de acordo com o artigo 153, IV, da Constituição
Federal, de modo que será tributado pelo IPI o produto industrializado em duas
situações juridicamente distintas, dissociadas material e temporalmente:
o desembaraço aduaneiro de mercadoria alienígena desembaraçado no país e
a saída dessa mesma mercadoria do estabelecimento do importador, equiparado
à industrial, sempre observada a regra da não cumulatividade".
5. E ainda deixou claro que "se a incidência do IPI não envolve a
industrialização, mas sim o produto já industrializado, nacional ou
importado (art. 153, IV, da CF), não há óbice para que ocorra a incidência
fiscal em momento posterior ao desembaraço aduaneiro de produto alienígena,
qual seja, a saída de produto do estabelecimento do importador - mesmo que
inalterado - à conta da equiparação a industrial".
6. Ou seja, o acórdão analisou fundamentada e suficientemente a questão
posta em desate, de forma que se a embargante discorda do entendimento adotado,
deve manejar o recurso adequado para a obtenção da reforma do julgado.
7. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos
de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento
aos requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
8. Em face do caráter manifestamente improcedente e protelatório dos
presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte
embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com base
no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.
9. Recurso conhecido e improvido, com aplicação de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973 - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO
E MANIFESTAMENTE DESCABÍVEL - APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz
ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 356114
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO COM PODER DE GESTÃO À ÉPOCA
DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- É assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional
não se aplica aos créditos de natureza não tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil, que assim prevê: Art. 50. Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade,
ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os
efeitos de certas e determinadas relação de obrigações sejam estendidos
aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por
Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil
pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes
de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de
abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja
autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para
coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa
medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio
da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios;
tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso
concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios, dispondo que: "Os sócios-gerentes ou que derem o nome à
firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome
da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e
ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação
do contrato ou da lei".
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "(...) ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha.
- Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento
da execução.
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão de fls. 229, a
executada foi desativada em 2010, conforme informado pelo oficial de justiça.
- Se os sócios de uma sociedade não cuidam para que ocorra a liquidação
regular da sociedade, podem cometer abuso do direito por desvio de função.
- O abuso, no caso, advém da falta de observância do dever de diligência
por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à
liquidação da sociedade. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 120).
- Restou caracterizada, portanto, a dissolução irregular.
- No que tange a responsabilização do sócio apontado às fls. 37/38, observo
que consoante ficha cadastral de fls. 237/241, GERALDO PEREIRA LEITE BARREIROS
E INGO WUTHSTRACK detinham poderes de gestão tanto quando do advento do fato
gerador (2009 - fls. 205), como quando da dissolução irregular (09/11/2010 -
fl. 208), haja vista que não há nos autos elementos que comprovem que ele
se retirou da sociedade antes da ocorrência de tal dissolução.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO COM PODER DE GESTÃO À ÉPOCA
DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- É assente o entendimento de que o art. 135 do Código Tributário Nacional
não se aplica aos créditos de natureza não tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de na...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 468984
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO
PREJUDICADO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O fato de a sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública
n.º 2007.61.17.000426-7 ter abrangido a Ação Civil Pública n.º
2007.61.17.002431-0, contida na primeira, não tem o condão de legitimar
a autarquia ao recurso interposto no bojo da segunda. Não obstante o
reconhecimento da continência e o julgamento conjunto, procedeu-se ao
traslado de cópia da sentença para os autos da lide contida, de modo a
viabilizar o direito de recorrer também às partes que compuseram apenas
tal lide secundária e efetivamente foi interposta apelação pela ANTT nos
referidos autos.
- Inaplicável o artigo 499 do Código de Processo Civil, que tem por
escopo proporcionar ao terceiro prejudicado a oportunidade de discuti-la, de
defender-se, porquanto a embargante já se utilizou do recurso de apelação
nos autos da Ação Civil Pública n.º 2007.61.17.000426-7, por meio da
qual veiculou sua irresignação quanto aos comandos exarados na sentença
recorrida. A ratificar tal entendimento, o princípio da unirecorribilidade.
- Descabida a atribuição dos pretendidos efeitos modificativos aos embargos
opostos, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela
embargante.
- Impossibilidade de acolhimento dos declaratórios apresentados com o
propósito de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos no
artigo 535 do Estatuto Processual Civil.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535
DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TERCEIRO
PREJUDICADO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- O fato de a sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública
n.º 2007.61.17.000426-7 ter abrangido a Ação Civil Pública n.º
2007.61.17.002431-0, contida na primeira, não tem o condão de legitimar
a autarquia ao recurso interposto no bojo da segunda. Não obstante o
reconhecimento da continência e o julgamento conjunto, procedeu-se ao
traslado de cópia da sentença para os autos da lide contida, de modo a
viabilizar...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 401904
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à
apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a
alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual
citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de
aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse
sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente
provido. Cumpre, portanto, prover os presentes embargos de declaração para
retificar a fundamentação do agravo legal.
2. No agravo retido de fls. 529/536, interposto pela ré contra a decisão
interlocutória, a CEF aduziu pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do
condomínio, da sua ilegitimidade passiva, da necessidade de denunciação
da lide às empresas Seven Invest Empreendimentos Ltda. e Construfer
Técnicas e Construções Ltda., de litisconsórcio passivo da União e de
prescrição. Referidos argumentos foram igualmente apresentados em suas
razões de apelação (fls. 606/648), motivo pelo qual foram julgados em
conjunto.
3. Conforme o art. 2.028 do atual Código Civil, serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada. Sob a vigência do Código Civil de 1916, era aplicável o seu
art. 177, que estabelecia o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição
das ações pessoais. Atualmente, é aplicável o prazo prescricional de
3 (três) anos para pretensão relativa à cobrança de ressarcimento de
enriquecimento sem causa ou de reparação civil, com fundamento no art. 206,
§ 3º, IV e V, do novo Código Civil. Deve-se verificar, caso a caso, se,
contado da data do evento até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(11.01.03), transcorreram 10 (dez) anos, situação em que se aplica o prazo
da lei anterior. Tratando-se de ação de ação condenatória de fazer
cumulada com exibição de documentos (fl. 2), ajuizada em 16.06.05 (fl. 2),
referente a contrato celebrado entre as partes em 01.02.01 (fls. 199/214),
vê-se que não decorreu a metade ou mais do prazo prescricional anterior.
4. Não se entrevê vício de nulidade na sentença, haja vista que contém
todos fundamentos que levaram ao julgamento de parcial procedência, e
tampouco ilegitimidade de partes ou necessidade de litisconsórcio.
5. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF
responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ,
REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro;
REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece
mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da
CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11).
6. À vista da evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
é de se reconhecer a legitimidade e a eventual responsabilidade da CEF por
vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia
para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa
pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar,
estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
6. Não obstante os argumentos da CEF, infere-se dos autos o nítido caráter
social, enquanto política pública de acesso à moradia pela população
de baixa renda, pelo qual foram disponibilizados os recursos do FGTS. É
intuitivo que, nesse quadro, caiba a CEF zelar pela idoneidade do contrato como
um todo, isto é, inclusive no que se refere à idoneidade da construtora
(v.g. documentação pessoal, capital social, processos distribuídos,
idoneidade financeira, contratação de seguro etc.), pois é evidente
que os próprios interessados não poderiam, por limitação técnica,
desincumbir-se satisfatoriamente dessa tarefa.
7. Embora haja cláusula contratual prevendo que a CEF não assumiria nenhuma
responsabilidade pela segurança e solidez da construção, semelhante
comando não prevalece, segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o
contrato ter sido celebrado em função de política pública de acesso à
moradia para população de baixa ou de baixíssima renda, o que se revela,
dentre outros aspectos, pela modicidade dos valores envolvidos, pelo fomento
à iniciativa popular.
8. No caso vertente, as diversas fotografias que instruem o feito revelam
a existência de vícios construtivos de natureza grave, inclusive no que
se refere à segurança e à salubridade dos mutuários (fls. 350/352). O
Orçamento Discriminativo de fl. 462/464 faz prova de que as obras de
asfaltamento integram a infraestrutura do condomínio, de modo que sua
precariedade ou não conclusão implicam na obrigatoriedade de reparo. Do
mesmo modo, o Memorial de Incorporação, o Projeto de Condomínio Fechado e
o Memorial Descritivo e Justificativo de Parcelamento do Solo (fls. 319/328)
expressamente incluem as áreas de lazer como parte do empreendimento. A
CEF não fez prova de que exigiu da construtora, por ocasião da assinatura
do contrato, prova da contratação do seguro que resguardasse o término
das obras, tampouco fez prova de que fiscalizou a contento cada etapa da
construção, como previsto em contrato. Pelo contrário, nos cronogramas
relativos aos módulos do condomínio não constam assinatura de engenheiro
da CEF (fls. 446/449) e a ré se recusou a arcar com o custo da prova pericial
por ela requerida, cujo ônus lhe incumbia (fl. 564).
9. Não medra a alegação de que não constaria do contrato original a
pavimentação das vias, como se vê do orçamento juntado pela própria
CEF que indica expressamente a pavimentação asfáltica no cálculo da
infraestrutura do projeto (fls. 460/463). Os argumentos da CEF no sentido
de que tais vícios de construção escapam à sua fiscalização e de
que os próprios moradores procederam a intervenções espontâneas em
suas habitações, tudo a implicar a impossibilidade em dar cumprimento à
condenação para sanar os vícios mencionados na petição inicial, não
se sustentam.
10. Insta observar que a exigibilidade da cobertura securitária,
a ser comprovada perante a CEF quando da celebração do contrato de
financiamento, aponta para o interesse desta na adequada execução dos
serviços de construção. As objeções concernentes à abrangência da
cobertura securitária, sua vigência etc., acabam por restar prejudicadas,
pois nada há a decidir a respeito: apenas reforçam a convicção de que
à CEF cabe velar pela adequada entrega dos imóveis objeto de financiamento.
11. A inadimplência dessa obrigação é incontroversa nos autos. Não
há nenhuma dúvida de que a construtora não entregou o empreendimento
com condições de habitabilidade satisfatórias. O Condomínio Residencial
Portal do Parati é, portanto, parte legítima para pleitear a condenação
da CEF a ressarcir os danos causados pela não conclusão da obra sob
sua fiscalização, nos exatos termos do pedido, não sendo hipótese de
reconhecimento de legitimidade passiva da União e tampouco de obrigatoriedade
de inserção das empresas referidas no polo passivo da demanda.
12. Embargos de declaração providos. Agravo legal parcialmente
provido. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STJ. ACÓRDÃO ANULADO. NOVO
JULGAMENTO. OMISSÕES. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO.
1. A decisão de fls. 660/663, que negou provimento ao agravo retido e à
apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, padecia de omissão quanto a
alegação da parte, bem como de erro material na fundamentação, a qual
citou questão alheia à hipótese dos autos, qual seja, a cláusula de
aplicação do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Nesse
sentido, o agravo legal contra ela interposto haveria de ter sido parcialmente
provido. Cumpre, portanto, prover os presentes emba...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494841
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA
INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A).
II. A questão vertida nos autos consiste em cumprimento provisório de
sentença ajuizado pelos exequentes em face da Caixa Econômica Federal,
visando à habilitação de crédito/liquidação por artigos, nos termos
dos artigos 475-E c/c 475-O, do Código de Processo Civil, decorrente
de crédito fixado em decisão proferida na Ação Civil Pública nº
0007733-75.1993.4.03.6100 - expurgos inflacionários.
III - O STF determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram
à incidência de expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos
Econômicos Bresser e Verão. A ação civil pública que embasa a presente
execução trata exatamente do assunto da repercussão geral reconhecida
pelo Supremo.
IV - Se houve determinação para suspensão do processo em fase recursal,
não há como admitir o processamento do cumprimento provisório da respectiva
condenação, tendo em vista ser esta mera fase do processo sincrético, nos
termos da Lei 11.232/05. Desta forma, estando suspenso o processo principal,
não há como dar prosseguimento à fase processual executiva que lhe é
subsequente, ainda que de forma provisória, independentemente do local de
residência dos autores.
V. Ressalte-se que não se aplica ao caso em questão o entendimento fixado
nos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, representativos de
controvérsia, ao passo que naqueles autos não houve a limitação subjetiva
quanto aos associados, tampouco quanto ao território do órgão julgador.
VI. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
VII. Agravo legal dos autores desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO/LIQUIDAÇÃO
POR ARTIGOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO SUSPENSO PELO STF. FALTA
INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. A decisão monocrática ora atacada foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova
redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes
para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (ju...
CIVIL. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDISPENSÁVEIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso
de apelação, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo
regimental previsto no artigo 247, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno deste Tribunal.
2 - O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 332, a
produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do
que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 130 comete ao
magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao
deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquelas que acarretem mora
processual, velando pela rápida solução do conflito.
3 - No caso dos autos, verificou-se a expedição de ofício ao SERASA, na
forma requerida pelo Requerente. Não há que se falar, portanto, que a parte
autora foi, de qualquer forma, impedida de exaurir todos os meios de prova
de que dispõe, em violação à ampla defesa e ao devido processo legal.
4 - A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
5 - A Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários,
está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto,
responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus
serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17,
do aludido diploma legal.
6 - Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do
empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios
ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo
aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente
de culpa.
7 - Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação
do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento
dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva,
quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de
serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
8 - Desnecessária a discussão sobre a ilicitude da conduta do banco ao
promover a inscrição em cadastro de restrição creditícia com indicação
de valor superior ao da dívida subjacente. Entretanto, não há prova de
dano efetivo, oriundo deste procedimento. A mera alegação de ter suportado
prejuízos de ordem moral, em virtude dos desdobramentos de tal evento,
não é suficiente para atribuir direito ao Autor, que, em tal hipótese,
deve fazer prova do dano.
9 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de se
tratar, neste tipo de caso (negativação perante os órgãos de proteção
ao crédito ensejada por dívida inexistente ou protesto indevido), de dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato
ilícito (AgRg no REsp 957.880/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 14/03/2012). No caso, contudo,
observa-se que o Requerente não questionou a existência da dívida que
motivou o apontamento, razão pela qual presume-se ser devida a cobrança,
cingindo-se a controvérsia tão somente à correção do valor indicado.
10 - Não há que se falar em compensação por danos morais na existência de
dívida vencida e não paga, que torna legítima a inscrição do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, exclusivamente pelo fato de constatar-se
equívoco no valor do débito indicado na referida inscrição, mormente
quando tal fato se mostrar desvinculado de outros elementos que permitam
concluir pela efetiva ocorrência de dano.
11 - Face à ausência de pressupostos indispensáveis para a
responsabilização da Caixa Econômica Federal, deve ser indeferido o pleito
indenizatório.
12 - Agravo legal não provido.
Ementa
CIVIL. RECEBIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL COMO LEGAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. REQUISITOS ESSENCIAIS
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS
INDISPENSÁVEIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - O recurso cabível da decisão do Relator que nega seguimento a recurso
de apelação, com apoio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
é o agravo legal previsto no §1° do referido dispositivo, e não o agravo
regimen...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. SÓCIO COM PODER DE GESTÃO
À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiva.
- Por outro lado, quando se trata de dívida de natureza não tributária, é
possível o redirecionamento do executivo fiscal, observadas as disposições
do artigo 50 do Novo Código Civil.
- São duas as hipóteses postas no dispositivo a ensejar a desconsideração
da personalidade jurídica, estendendo-se a responsabilidade tributária
aos bens particulares dos administradores ou sócios: desvio de finalidade
e confusão patrimonial.
- Transcrevo passagem da obra Novo Código Civil Comentado, coordenada por
Ricardo Fiúza, que bem ilustra a assertiva acima: "Por isso o Código Civil
pretende que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins determinantes
de sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, em razão de
abuso da personalidade jurídica, o órgão judicante, a requerimento da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, esteja
autorizado a desconsiderar, episodicamente, a personalidade jurídica, para
coibir fraudes de sócios que dela se valeram como escudo sem importar essa
medida numa dissolução da pessoa jurídica. Com isso subsiste o princípio
da autonomia subjetiva da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios;
tal distinção, no entanto, é afastada, provisoriamente, para um dado caso
concreto, estendendo a responsabilidade negocial aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica". (Ed. Saraiva, pág. 65)
- Portanto, mesmo nos casos de execução de dívidas não-tributárias,
os sócios podem ser responsabilizados em razão da prática de atos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, incluindo-se no primeiro
grupo a dissolução irregular da sociedade, vez que nesta as finalidades
da atividade empresarial deixam de ser atendidas e o patrimônio social é
incorporado sem a participação dos credores.
- Saliento ainda que mesmo nos casos em que a dissolução irregular se
deu anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, é possível a
responsabilização dos administradores nos termos do art. 10 do Decreto
nº 3.708/1919, que regulava a constituição de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada antes de Janeiro de 2003.
- Nesse sentido o Decreto 3.708/1919 autorizava o redirecionamento do feito
para os sócios.
- Desse modo, encontra-se consolidada a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que, na execução fiscal de dívidas não
tributárias, se ocorrer a dissolução irregular da sociedade por quotas
de responsabilidade limitada, antes da entrada em vigor do Código Civil de
2002, a responsabilidade dos sócios, relativamente ao fato, submete-se às
disposições do Decreto 3.708/19, então vigente.
- Por fim, observo que consoante Súmula nº 435, do E. Superior Tribunal
de Justiça: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de
funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Neste sentido, disciplina o art. 1103, inciso IV, do Código Civil que
constituem deveres do liquidante "(...) ultimar os negócios da sociedade,
realizar o ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios
ou acionistas...".
- Ademais, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha.
- Na hipótese de ele não realizar tais atos, é cabível o redirecionamento
da execução.
- No caso dos autos, verifica-se que de acordo com a certidão de fls. 31, a
executada foi desativada em 2004, conforme informado pelo representante legal.
- Se os sócios de uma sociedade não cuidam para que ocorra a liquidação
regular da sociedade, podem cometer abuso do direito por desvio de função.
- O abuso, no caso, advém da falta de observância do dever de diligência
por deixar de adotar as providências operacionais e legais necessárias à
liquidação da sociedade. (ANDRADE FILHO, 2005, p. 120).
- Restou caracterizada, portanto, a dissolução irregular.
- No que tange a responsabilização do sócio apontado às fls. 37/38,
observo que consoante ficha cadastral de fls. 43/44, RENATO BLATYTA detinha
poderes de gestão tanto quando do advento do fato gerador (2008 - fls. 12/17),
como quando da dissolução irregular (20/08/2009 - fl. 31), haja vista que
não há nos autos elementos que comprovem que ele se retirou da sociedade
antes da ocorrência de tal dissolução.
- Agravo regimental não conhecido.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. SÓCIO COM PODER DE GESTÃO
À ÉPOCA DO FATO GERADOR E DA DISSOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
- Com efeito, é assente o entendimento de que o art. 135 do Código
Tributário Nacional não se aplica aos créditos de natureza não
tributária. Precedentes.
- A responsabilização dos sócios sem indicação de dolo especial, ou
seja, sem a devida especificação acerca da conduta ilegalmente praticada,
significaria atribuir-lhes responsabilidade objetiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 503035
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II- A questão ora colocada em debate, relativa à interrupção da
prescrição em virtude do ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, restou expressamente apreciada na decisão
proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no
agravo interposto pelo ora embargante à fl. 148/156, cujos argumentos ali
expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento
de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social implica interrupção da prescrição,
porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo
a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e
§ 1º). Registre-se, ainda, que o novo Código Civil estabelece que a
prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, a teor do
disposto em seu artigo 230.
IV - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
pré-questionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535
do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo,
j. 23.11.92, rejeitaram os imbus., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº
8.213/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II- A questão ora colocada em debate, relativa à interrupção da
prescrição em virtude do ajuizamento de Ação Civil Pública pelo
Ministério Público Federal, restou expressamente apreciad...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099748
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora colocadas em debate, relativas à interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurados da Previdência Social, bem como ao direito à adequação do
benefício da parte autora ao disposto nas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, restaram expressamente apreciadas na decisão proferida na forma
do artigo 557 do CPC e foram objeto de impugnação no agravo interposto
pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos
nestes embargos.
III - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a
readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos
nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à
época da concessão administrativa.
IV - O caso dos autos, em que o benefício da parte autora, concedido no
período denominado "buraco negro", apesar de não ter sido limitado ao teto
na data da concessão, o foi na data do advento das Emendas Constitucionais
20/98 e 41/2003, por força dos reajustes legais, enquadra-se na hipótese
ventilada pelo STF, no julgamento do RE 564354/SE, fazendo ela jus às
diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das mencionadas ECs.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de
Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados
da Previdência Social implica interrupção da prescrição, porquanto
efetivada a citação válida do réu naqueles autos, retroagindo a contagem à
data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
foi proposta em 05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 05.05.2006.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - As questões ora colocadas em debate, relativas à interrupção
da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183 pelo Ministério Público Federal em defesa dos
segurado...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2102597
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. TRANSAÇÃO.
1. Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor, de forma
motivada, sobre a necessidade de sua produção, conforme entender suficiente
para o seu convencimento (princípio da persuasão racional). Logo, não se
pode falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção
de determinada prova de forma motivada.
2. A questão de que os preceitos inscritos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93,
reajustando, de forma escalonada, os soldos dos militares, no percentual de
28,86%, à luz do princípio inserto no art. 37, X, da Constituição Federal,
consubstanciaram revisão geral de remuneração, já foi amplamente discutida
em nossos Tribunais (STF, RMS Nº 22.307/DF) e consolidada no enunciado da
Súmula Vinculante n. 51.
3. A compensação dos reajustes porventura já incorporados é questão a
ser apurada na fase de liquidação.
4. A isenção ao pagamento das custas, não se confunde o ônus de
reembolsá-las ao vencedor. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. O § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil dispõe que a verba
honorária pode ser arbitrada por meio da apreciação equitativa do juiz,
nas causas de pequeno valor ou de valor inestimável, nas causas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, considerando-se os critérios previstos no § 3º do
mesmo dispositivo legal.
6. O valor da causa é mais um dentre os múltiplos critérios, contidos nas
alíneas a a d do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, de que o
magistrado pode servir-se para definir o valor dos honorários de sucumbência
nas causas que não culminarem com uma condenação aferível economicamente.
7. O § 4º do art. 24 do Estatuto da Advocacia é disposição legal
especial em relação ao § 2º do art. 26 do Código de Processo Civil e,
portanto, caso a sentença tenha fixado honorários advocatícios em favor
do causídico, com trânsito em julgado, o acordo feito pelas partes sem
a sua anuência não lhe prejudica o recebimento daqueles, haja vista não
poderem as partes transacionar sobre verbas que não lhe pertencem.
8. Contudo, quando a transação extrajudicial dá-se na fase de conhecimento,
antes da sentença, o advogado tem apenas expectativa de direito quanto ao
recebimento da verba honorária, aplicando-se, nesse caso, o disposto no
art. 26, § 2º, do Código de Processo Civil.
9. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE
DE 28,86%. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. TRANSAÇÃO.
1. Cabe ao julgador, enquanto destinatário da prova, dispor, de forma
motivada, sobre a necessidade de sua produção, conforme entender suficiente
para o seu convencimento (princípio da persuasão racional). Logo, não se
pode falar em cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção
de determinada prova de forma motivada.
2. A questão de que os preceitos inscritos nas Leis 8.622/93...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, §1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
CAUSADO POR BURACOS NA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA
RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não ser admitida a denunciação da lide com fundamento no artigo
70, III, do Código de Processo Civil, "se o denunciante objetiva eximir-se da
responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro"
(REsp 1180261/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, QUINTA TURMA,
julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010).
- Na hipótese dos autos, da leitura do contrato de prestação de
serviços de manutenção (conservação/recuperação) na Rodovia
BR-262/MG constata-se não haver cláusula que obrigue a empresa contratada
"Construtora Plan Ltda." a ressarcir ao Departamento Nacional de Infra
Estrutura de Transportes-DNIT, regressivamente, indenizações devidas em
razão de eventuais acidentes de trânsito que possam ocorrer na Rodovia
sob manutenção.
- A pretensão do agravante consiste em eximir-se da responsabilidade pelo
evento danoso, atribuindo-a exclusivamente à empresa contratada para a
manutenção da Rodovia BR-262/MG, hipótese que não se coaduna com o
disposto no art. 70, III, do CPC.
- Esclareça-se que o art. 70 da Lei nº 8.666/93 não estabelece o direito
de regresso previsto no art. 70, III, do CPC, mas tão somente prevê
a responsabilização do contratado por danos causados diretamente à
Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução
do contrato.
- Inadmissível, in casu, a denunciação da lide com fundamento no art. 70,
III, do Código de Processo Civil, pelo que merece ser mantida a decisão
agravada.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, §1º CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO
CAUSADO POR BURACOS NA PISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA
RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme o entendimento no sentido da possibilidade do relator, a teor do
disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, decidir monocraticamente
o mérito do recurso, aplicando o direito à espécie, amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- A jurisprudência...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564828
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. PRAZO QUINQUENAL
DE PRESCRIÇÃO. ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Trata-se de ação civil pública na qual se pretende obter a condenação
da instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários relativos
ao período de 1987 a 1991 aos associados às instituições autoras.
2. A prescrição consiste em uma preliminar de mérito prejudicial às demais
questões de mérito invocadas no processo, questão de ordem pública e
que pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
3. Há entendimento assente no STJ no sentido de que, diante da lacuna da
Lei 7.347/85, o prazo prescricional aplicável às ações civis públicas
é o quinquenal, previsto no artigo 21 da Lei 4.717/65. Precedentes do STJ
(REsp 406545/SP; AgRg no REsp 1173874/RS; AgRg nos EREsp 995.995/DF; REsp
1070896/SC) e deste Tribunal.
4. A pretensão dos titulares dos direitos individuais homogêneos aos
expurgos inflacionários surgiu nos anos de 1987 a 1991, ao passo que
a presente ação civil pública foi ajuizada em 30.01.2009, quando já
decorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, restando claro que houve
a ocorrência de prescrição.
5. Apelação da CEF provida. Apelações do IDEC, do INAC, da DPU e recurso
adesivo da APROCID prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. MICROSSISTEMA DE TUTELA DOS DIREITOS DIFUSOS. PRAZO QUINQUENAL
DE PRESCRIÇÃO. ART. 21 DA LEI 4.717/65. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO
DA CEF PROVIDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Trata-se de ação civil pública na qual se pretende obter a condenação
da instituição financeira ao pagamento de expurgos inflacionários relativos
ao período de 1987 a 1991 aos associados às instituições autoras.
2. A prescrição consiste em uma preliminar de mérito prejudicial às demais
questões de mérito invocadas no processo, q...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1613014
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RENSA MENSAL DO
BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. CÔMPUTO DA RMI DO BENEFÍCIO MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Reconhecida a violação à literal disposição dos arts. 28 e 29,
II da Lei nº 8.213/91 ao estabelecer a renda mensal do benefício de
auxílio-doença no valor fixo de um salário mínimo, desconsiderando a
sistemática de cálculo da RMI do benefício mediante a utilização dos
salários-de-contribuição constantes do CNIS até a data da entrada do
requerimento do benefício.
4 - Restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário
a partir da data do requerimento administrativo formulado em 17.11.2010,
de forma que deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo
o período contributivo, nos termos do artigo 29, II da Lei nº 8.213/91,
com a redação instituída pela Lei nº 9.876/99, mediante a utilização
das informações constantes do CNIS sobre os vínculos e remunerações
do segurado (art. 29-A da Lei nº 8.213/91), corrigidos mês a mês de
acordo com a variação integral do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91),
com a observação de que o segurado já era filiado ao RGPS em 28/11/1999,
de forma que incidentes os artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99.
5 - Pedido rescindente procedente. Pedido rescisório procedente.
6 - Condeno o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a
menor do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e
em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral
nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7 Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§ 3º, I do Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RENSA MENSAL DO
BENEFÍCIO EM UM SALÁRIO-MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. CÔMPUTO DA RMI DO BENEFÍCIO MEDIANTE A
UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O
ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
3 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de
rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código
de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no
julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem
tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente
da produção de novas provas.
4 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o
acervo probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação
da matéria e, com base nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor
rural da autora no período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 (atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
6 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do
CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não
se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação
absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a
violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação
das provas.
7 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX
DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA POR
EXTENSÃO À DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO
DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O
ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual...