AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO QUESTIONADO DIFERENTE DAQUELE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA ACP. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria devolvida a esta Corte Recursal cinge-se a verificar eventual descumprimento por parte da Universidade Federal de Pernambuco aos critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado na ação civil pública nº 0011603-74.2010.4.05.8300.
2. A aludida ACP foi proposta com o objetivo de que fosse reconhecida a incompatibilidade, com a ordem constitucional vigente, da discriminação contida no ato de atribuir critérios para a concessão do bônus de incentivo na nota do vestibular
considerando o Estado de origem e o local onde estudou o candidato, a fim de que seja condenada a UFPE à obrigação de não utilizar tais critérios nos demais exames vestibulares que venha a realizar, devendo contemplar no argumento de inclusão social
criado para beneficiar alunos de escolas públicas, aqueles egressos de escolas públicas de todo o território nacional, abstendo-se de incluir no mesmo programa alunos provenientes da rede particular de ensino.
3. Julgada procedente a ACP, o recurso de apelação da UFPE foi parcialmente provido apenas para reconhecer que o incentivo de 5% na nota - deferido aos alunos egressos de escolas privadas, situadas no interior do Estado, e que pretendam concorrer às
vagas destinadas aos campi do interior -, encontra-se dentro da razoabilidade, haja vista os fins a que se propõe, voltado a estimular a permanência do estudante em sua cidade de origem, evitando, desta maneira, a migração do aluno do interior para a
capital do Estado e promovendo o desenvolvimento local. Aludido comando judicial veio a transitar em julgado, advindo, após, a notícia de que a Universidade, por meio do Edital nº 001/2016 processo Seletivo UFPE-SISU 2016, estaria descumprindo o título
judicial.
4. Não se afigura descumprimento aos preceitos estabelecidos no título judicial. Isto porque, ao analisar a casuística, esta Corte Regional avaliou a impugnação referente a outro ato, qual seja o argumento de inclusão estabelecido na Resolução nº
06/2010 do Conselho Universitário da UFPE.
5. Observa-se que a concessão do incentivo regional com espeque na Resolução nº 06/2010 era direcionada aos candidatos que viessem a concluir o ensino médio em qualquer escola pública estadual ou municipal do Estado de Pernambuco, contemplando, ademais,
todos os campi da UPFE; de outro lado, o incentivo regional estabelecido no Edital nº 001/2016 Processo Seletivo UFPE - SiSU 2016 é direcionado aos candidatos que cursaram todo o Ensino Médio em escolas regulares e presenciais das mesorregiões descritas
pelo IBGE, quais sejam a mesorregião da Zona da Mata e a mesorregião do Agreste, sendo exclusivo para os cursos ofertados pelos Campi das cidades de Caruaru e Vitória de Santo Antão.
6. Neste cenário, parece que o ato questionado é substancialmente diferente daquele que deu ensejo à propositura da ação civil pública, não havendo que se cogitar, ao menos em princípio, de ofensa à coisa julgada.
7. Some-se a isto o fato de que houve significativa modificação do cenário legislativo após o julgamento da aludida ação civil pública, haja vista a vigência da Lei de Cotas - Lei nº 12.711/2012, de 29 de agosto de 2012, a qual determinou a reserva de
vagas para estudantes egressos de escolas públicas, assim como aqueles autodeclarados pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição de ensino, ex vi de seus artigos 1º e 3º.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATO QUESTIONADO DIFERENTE DAQUELE QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA ACP. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria devolvida a esta Corte Recursal cinge-se a verificar eventual descumprimento por parte da Universidade Federal de Pernambuco aos critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado na ação civil pública nº 0011603-74.2010.4.05.8300.
2. A aludida ACP foi proposta com o objetivo de que fosse reconhecida a incompatibilidade, com a ordem constitu...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144909
Execução fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão proferida em sede execução fiscal, que determinou, com base no art. 854, do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da citação, dos
valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1- O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, a indisponibilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome da executada, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, com base nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212.
2- A decisão em foco bate de frente no entendimento da turma no sentido de que, antes de tudo, o devedor deve ser citado, para só depois se proceder a penhora, e, frustrada esta, a depender das circunstâncias, se operar o bloqueio de numerário em
instituição bancária.
3- O primeiro passo é o da citação, para o devedor tomar conhecimento do que se trata. Só depois é que tem lugar a penhora, não só pela janela aberta pelo legislador para o devedor oferecer bens como garantia, visando à interposição de embargos, como
também manejar qualquer tipo de ação/reação, levando em conta que, na execução, seja a fiscal, seja a não fiscal, o primeiro comando emana da Lei de Execução Fiscal, o segundo do Código de Processo Civil, a ser invocado quando ocorrer omissão na
primeira, ambos normas específicas, para, só então, se invocar a Lei 8.212, que, afinal, não se enquadra, em toda sua plenitude, na ordem processual. Não há como se consagrar, primeiro, a penhora ou o arresto [Precedente: AGTR 136016, des. Paulo Roberto
de Oliveira Lima, julgado em 16 de janeiro de 2014].
4- Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os
pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica [Precedentes: AGTR 134872, des. Francisco Cavalcanti, DJe 07 de
novembro de 2013].
5- O art. 655-A, do Código de Processo Civil [de 1973], acrescentado pela Lei 11.382/2006, já autorizava a penhora eletrônica independente de ter o exequente exaurido diligências extrajudiciais para localizar bens do devedor, desde que posterior à
vacatio legis da mencionada lei, ocorrida em 21 de janeiro de 2007, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, ao apreciar o REsp 1.184765/PA.
6- Não deve ser diferente o entendimento quanto à aplicação do art. 854, do Código de Processo Civil, sendo este mais minucioso ao exigir a necessidade de requerimento do exequente, e, a dispensa de ciência prévia do ato ao executado, o que não dispensa
a citação prévia, não do ato de penhora on line de dinheiro, mas da execução em sí.
7- Embora não seja imprescindível o exaurimento de diligências para o bloqueio de ativos financeiros por meio do Bacenjud, sua utilização, antes da citação, depende da existência dos requisitos para concessão da medida cautelar, com fundamentação
específica pelo Juízo, o que, no caso, não se constata.
8- Quanto à suspensão das execuções em decorrência de recuperação judicial, a matéria, já foi enfrentada pela Segunda Turma desta Corte, restando consolidado o entendimento no sentido de que a mera situação de recuperação judicial não confere proteção
aos bens penhorados no curso da execução fiscal [Precedentes: [AGTR 08051078820154050000, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de fevereiro de 2016. AGTR 141758, des. Ivan Lira de Carvalho (convocado), julgado em 08 de setembro de 2015].
9- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para determinar o desbloqueio dos valores efetuados pelo juízo a quo nas contas da agravante.
Ementa
Execução fiscal. Agravo de instrumento movimentado contra decisão proferida em sede execução fiscal, que determinou, com base no art. 854, do Código de Processo Civil, e, no disposto no art. 53, da Lei 8.212/1991, a constrição, antes da citação, dos
valores existentes em conta bancária do executado até o valor total do débito, via sistema Bacenjud.
1- O r. despacho agravado consagrou, antes da citação, a indisponibilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome da executada, ora agravante, até o valor total do débito, especialmente via sistema Bacenjud, com base nos termos do art. 85...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 144977
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. DOLO
COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, condenou o Superintendente do INCRA às penas legais pela prática dos atos previstos no art. 10, VIII e XI da Lei nº 8.429/92.
2. Na específica hipótese dos autos, o agente público foi exonerado do cargo em comissão de Superintendente do INCRA no dia 03.06.2005. A Tomada de Contas Especial iniciada em 2006 durou pouco mais de três anos, encerrando em novembro de 2009,
retornando a partir daí a contagem do prazo prescricional. Tendo sido proposta a ação de improbidade administrativa em 12.08.2013, está ela dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (contando o
reinício do prazo de cinco anos em novembro de 2009, quando encerrado o procedimento técnico de Tomada de Contas pelo TCU).
3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito
civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei.
4. O ato de improbidade que ocasionou a propositura da ação civil pública decorreu de irregularidades verificada na execução de Convênio firmado entre o INCRA, através do Superintendente, ora recorrente, e a Associação dos Produtores Rurais do
Assentamento Água Viva.
5. Comprovado na instrução processual que foi realizado o pagamento integral à empresa F.S.C LTDA para realização da obra de implantação do sistema de abastecimento de água, no assentamento Água Viva, na zona rural do Município de Petrolina/PE, apesar
de ter sido concluída menos de metade das obras contratadas.
6. Também se constatou que a contratação com a empresa responsável pela execução da obra se deu mediante a dispensa indevida de licitação, tendo ocorrido contratação direta, sem que se verificasse autorizativo legal correspondente.
7. Na qualidade de gestor administrativo, o Superintendente era corresponsável pela aplicação e fiscalização dos recursos públicos repassados mediante Convênio.
8. Quanto à comprovação de dolo, evidencia-se que o agente público atuou de forma incisiva para a realização dos atos ímprobos, à medida que dispensou indevidamente a licitação, atuando como ordenador de despesa que autorizou a liberação do pagamento
indevido.
9. A conduta do réu, por si só, já evidencia o dolo necessário para a configuração do ato ímprobo, visto que deixou de cumprir seu múnus público ao claramente atuar ao arrepio dos limites legais e constitucionais que lhe são impostos.
10. impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante à: a) suspensão dos direitos políticos por 05 anos; b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 anos e; c) a multa civil no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) perda da função pública; e) ressarcimento integral do prejuízo ao erário no valor de R$ 27.470,37 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e sete centavos).
11. Apelação conhecida mas não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS. DOLO. APLICAÇÃO DAS PENAS DO ART. 12, III, DA LEI Nº 8.429/92. RESPONSABILIDADE DE AGENTE PÚBLICO. DOLO
COMPROVADO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Hipótese de apelação contra sentença que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa, condenou o Superintendente do INCRA às penas legais pela prática dos atos previstos no art. 10, VIII e XI da Lei nº 8.429/92.
2. Na específica hipótese dos autos, o agente p...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:08/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581926
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
Administrativo e Processual Civil. Recursos dos demandante e alguns dos demandados ante sentença, em ação civil pública por improbidade administrativa, que exclui do feito a figura do prefeito, condenando os demais demandados pela prática, um, da
conduta desenhada no art. 11, inc. I, da Lei 8.429, de 1992, e outros, três, na conduta enquadrada no art. 10, inc. VIII, da mesma lei.
O inconformismo do demandante se volta contra a exclusão do demandado José Sidney Oliveira, prefeito de Princesa Isabel, e o enquadramento da conduta do demandado Marcelo José Costa Mandú nas reprimendas do art. 11, inc. I, da Lei 8.429.
Na primeira pretensão, efetivamente, não há como desconhecer que recursos, destinados ao Piso de Atenção Básica à Saúde [PAB], foram desviados para aplicação em obras e serviços municipais, - v. g., aquisição de materiais de construção e serviços de
pedreiro para a edificação do açougue público municipal, pagamento de despesas administrativas do Município e pagamento de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, f. 911 -, ou seja, foram
aplicados em obras que, para tanto, necessitariam da aprovação do Prefeito Municipal. Não há de se imaginar que a figura do Chefe do Executivo Municipal tenha fica distante da aplicação de recursos em tais obras, sem que fosse de seu conhecimento a
origem incestuosa destes, à medida em que eram desviados de sua rubrica verdadeira para outra totalmente diferente. Mesmo que se admitisse que o Prefeito teria, antes, delegado ao Secretário de Saúde toda a autonomia com relação a verbas destinadas a
tal pasta, não há como conceber que o Secretário de Saúde tivesse autonomia suficiente para aplicar em obras outras, como as citadas, sem que o aval do Chefe do Executivo Municipal não estivesse presente.
Só por aí se aclama o inconformismo do autor: o demandado José Sidney Oliveira não deve ser excluído do feito.
A outra pretensão, materializada no equívoco do enquadramento da conduta do outro demandado, Marcelo José Costa Mandú, ligando-se à dosimetria da pena, a ser aplicada, fica diferida para depois da apreciação do recurso, já reportado, dos demandados.
Por seu turno, o recurso de apelação dos demandados já enumerados atroa, em preliminar, a presença da prescrição, f. 959, destacando, desde o início, não serem os apelantes servidores públicos municipais, f. 960, buscando, em contrapartida, a incidência
da regra acampada no inc. I, do art. 23, da referida Lei 8.429, isto é, até cinco anos após o término do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Ao erguer seu edifício de argumentos, o recurso coloca à frente a condição do demandado
Carlos Alberto Soares de Melo, que, como servidor público municipal, teve sua exoneração ocorrida em 02 de maio de 2005, f. 961. Ocorre que esse fato não exerce qualquer influência no contagem da prescrição com relação aos apelantes, por se cuidaram de
duas empresas e de um sócio desta, a repelir qualquer atração da ocorrência de prescrição em virtude da exoneração do referido servidor. A preliminar fica rejeitada.
Já a dupla condenação sofrida pelos apelantes, inicialmente, pelo Tribunal de Contas da União, e agora, por via judicial, f. 953, é água que não move moinho. Uma condenação, a do Tribunal de Contas da União, se verifica por força de sua constitucional
atribuição de analisar as contas dos entes públicos, podendo impor penas inerentes a sua conclusão. A embrulhada nos presentes autos é fruto de ação específica, que, apesar de se calcar no mesmo fato, encontra berço apoiador na Lei 8.429, a abrir para o
Julgador a porta da mencionada condenação, acaso atraque no porto da pertinência da ação civil pública por improbidade administrativa, como é aqui o caso.
No que diz respeito ao mérito em si, o fato das empresas convidadas para participar do certame conterem sócios em comum, não empurra o fato, de logo, para o terreno da improbidade administrativa, porque, esta, mesmo quando se navega nas condutas
hospedadas no art. 11, da Lei 8.429, reclama, desde o início, a presença da desonestidade, traço único diferenciador da mera irregularidade. Não há como se atribuir a duas empresas, que foram convidadas para participar de um certame licitatório, a
presença do dolo, como se, de antemão, a vitória de uma delas tivesse sido preparada com as cores do superfaturamento ou da execução de um serviço, que, em verdade, não saiu do papel. Tal acusação não recai sobre o certame dos convites 020 e 004.
Ademais, um convite ocorreu no ano de 2004 e outro em 2005, respectivamente, de modo que não foram certames licitatórios realizados no mesmo ano. Enfim, não há acusação de superfaturamento ou de serviço que deixou de ser executado. Tudo ocorreu
normalmente, de modo que, em nível de prejuízo, nada se contabiliza em favor do poder concedente dos recursos, a Fundação Nacional de Saúde, o que mais uma vez deixa escapar apenas o ranço da irregularidade, sem condições de alçar voo para alcançar o
patamar da desonestidade.
A inexistência de ato de improbidade, por parte de duas empresas e de um dos seus sócios, deixa prejudicado o último argumento, montado na necessidade da existência do elemento subjetivo do dolo para caracterização da improbidade, f. 970, porque, se não
há improbidade, não pode existir, tampouco, o dolo.
Não há argumentos outros nos dois recursos. Por outro lado, os demandados Marcelo José Costa Mandú e Carlos Alberto Soares de Melo não ofereceram recursos, f. 986.
Por fim, sobre o demandado José Sidney Oliveira paira a participação em dois atos: no fim, desvio de recursos destinados a um programa, ou seja, o PAB, para serviços municipais, sem correlação alguma com dito programa. Não é improbidade, se
caracterizando mais como despreparo para com a rubrica especifica dos recursos e sua utilização em obra municipal desvinculada do campo a que os recursos se destinavam. A Lei 8.429 condena o administrador ímprobo, deixando fora do seu círculo o
administrador inapto. É aqui o caso. Ora, o fato de ter convidado firmas, - as duas demandadas, com sócios em comum -, não simboliza, de antemão, a improbidade, se não há superfaturamento, nem serviço que deixou de ser realizado. É a mesma conclusão de
se cuidar, como se cuida, de irregularidade.
Se não existe ato de improbidade administrativa a provocar a condenação do demandado-prefeito do Município de Princesa Isabel, não é de se manter viva, apenas, a condenação imposta ao demandado Marcelo José Costa Mandú, que, assim, se aproveita da
proclamação da ausência de improbidade nos atos enfiados na r. sentença, para lhe estender esse resultado. À míngua de outra fundamentação, socorre-se do art. 1.005, do Código de Processo Civil, com norma correspondente na lei processual civil de 1973,
então vigente, quando o presente feito teve seu início, a apregoar que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Poder-se-ia dizer aqui que a improcedência da demanda contra a
figura do então Prefeito Municipal leva o roldão de absolver, também, os demais demandados, servidores públicos municipais.
Fica prejudicado o segundo pedido do recurso do demandante, no que tange ao verdadeiro enquadramento das condutas dos demandados.
Improvimento ao recurso do demandante e provimento à apelação interposta pelos demandados, para, em consequência, julgar improcedente a presente ação.
to)
Ementa
Administrativo e Processual Civil. Recursos dos demandante e alguns dos demandados ante sentença, em ação civil pública por improbidade administrativa, que exclui do feito a figura do prefeito, condenando os demais demandados pela prática, um, da
conduta desenhada no art. 11, inc. I, da Lei 8.429, de 1992, e outros, três, na conduta enquadrada no art. 10, inc. VIII, da mesma lei.
O inconformismo do demandante se volta contra a exclusão do demandado José Sidney Oliveira, prefeito de Princesa Isabel, e o enquadramento da conduta do demandado Marcelo José Costa Mandú nas reprimendas do art. 11, i...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590963
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que compete a
parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso. Precedentes.
2. Prescrição.
Controvérsia decidida com base no Código Civil. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII,
do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que compete a
parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso. Precedentes.
2. Prescrição.
Controvérsia decidida com base no Código Civil. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação
do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III,...
Data do Julgamento:05/05/2009
Data da Publicação:DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-12 PP-02483
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS. As peças reveladas no
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil hão de ser trasladadas
em cópias legíveis, permitindo o exame cabível. Não há como
empolgar a impossibilidade de julgamento do extraordinário nos
próprios autos do agravo, considerada deficiência da cópia de
documento trasladado, inviabilizando conclusão sobre a data em que
interposto o recurso.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS. As peças reveladas no
artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil hão de ser trasladadas
em cópias legíveis, permitindo o exame cabível. Não há como
empolgar a impossibilidade de julgamento do extraordinário nos
próprios autos do agravo, considerada deficiência da cópia de
documento trasladado, inviabilizando conclusão sobre a data em que
interposto o recurso.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Proce...
Data do Julgamento:26/10/2004
Data da Publicação:DJ 17-12-2004 PP-00041 EMENT VOL-02177-06 PP-01135
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão da publicação do acórdão recorrido, o
próprio recurso e as contra-razões, ou a certidão que informe a
inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, à
luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil,
pelo não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo
557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus
decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão da publicação do acórdão recorrido, o
próprio recurso e as contra-razões, ou a certidão que informe a
inexistência de tal peça nos autos principais, forçoso é concluir, à
luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil,
pelo não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo...
Data do Julgamento:29/06/2004
Data da Publicação:DJ 03-09-2004 PP-00014 EMENT VOL-02162-06 PP-01162
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A
Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela
conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer
seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade,
decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o,
4o, 5o e 7o; 227, § 6o).
2. A Carta Federal outorgou ao Ministério
Público a incumbência de promover a defesa dos interesses
individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras
atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua
finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129).
3. O direito ao
nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana e traduz a
sua identidade, a origem de sua ancestralidade, o reconhecimento da
família, razão pela qual o estado de filiação é direito
indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da
própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam
a matéria (Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 27).
4. A
Lei 8560/92 expressamente assegurou ao Parquet, desde que provocado
pelo interessado e diante de evidências positivas, a possibilidade
de intentar a ação de investigação de paternidade, legitimação essa
decorrente da proteção constitucional conferida à família e à
criança, bem como da indisponibilidade legalmente atribuída ao
reconhecimento do estado de filiação. Dele decorrem direitos da
personalidade e de caráter patrimonial que determinam e justificam a
necessária atuação do Ministério Público para assegurar a sua
efetividade, sempre em defesa da criança, na hipótese de não
reconhecimento voluntário da paternidade ou recusa do suposto
pai.
5. O direito à intimidade não pode consagrar a
irresponsabilidade paterna, de forma a inviabilizar a imposição ao
pai biológico dos deveres resultantes de uma conduta volitiva e
passível de gerar vínculos familiares. Essa garantia encontra limite
no direito da criança e do Estado em ver reconhecida, se for o
caso, a paternidade.
6. O princípio da necessária intervenção do
advogado não é absoluto (CF, artigo 133), dado que a Carta Federal
faculta a possibilidade excepcional da lei outorgar o jus postulandi
a outras pessoas. Ademais, a substituição processual extraordinária
do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81;
Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante na defesa dos
economicamente pobres, especialmente pela precariedade da
assistência jurídica prestada pelas defensorias
públicas.
7. Caráter personalíssimo do direito assegurado pela
iniciativa da mãe em procurar o Ministério Público visando a
propositura da ação. Legitimação excepcional que depende de
provocação por quem de direito, como ocorreu no caso
concreto.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILIAÇÃO. DIREITO INDISPONÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. A
Constituição Federal adota a família como base da sociedade a ela
conferindo proteção do Estado. Assegurar à criança o direito à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar pressupõe reconhecer
seu legítimo direito de saber a verdade sobre sua paternidade,
decorrência lógica do direito à filiação (CF, artigos 226, §§ 3o,
4o, 5o e 7o; 227, § 6...
Data do Julgamento:07/08/2003
Data da Publicação:DJ 12-03-2004 PP-00038 EMENT VOL-02143-04 PP-00773
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO
DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugnação ao
parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte
em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça.
Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais,
que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade.
Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no
exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o
injustificado discrímen.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade
julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao
parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a
Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte
inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título
atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a
outros regimes jurídicos.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO
DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Impugnação ao
parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte
em que ressalva "os advogados que se sujeitam exclusivamente aos
estatutos da OAB" da imposição de multa por obstrução à Justiça.
Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais,
que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade.
Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no
exercício da prof...
Data do Julgamento:08/05/2003
Data da Publicação:DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., é da competência do Governador do
Estado o provimento de cargos de sua estrutura administrativa, inclusive
da Polícia Civil.
2. No caso, a norma impugnada restringe a escolha, pelo Governador, do
Delegado-Chefe da Polícia Civil, pois lhe impõe observância de uma lista
tríplice formada pelo órgão da representação da respectiva carreira,
para mandato de dois anos, permitida recondução.
3. A convicção firmada, ao ensejo do deferimento da medida cautelar,
restou reforçada no parecer da Procuradoria-Geral da República, bem
como nos fundamentos deduzidos nos precedentes referidos.
4. Ação Direta julgada procedente, para se declarar a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 128 Constituição do Estado do Espírito Santo,
com a redação que lhe foi dada pela E.C. nº 31, de 03.12.2001.
5. Plenário. Decisão unânime.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 128 DA CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.C. Nº 31, DE
03.12.2001, NESTES TERMOS: "O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SERÁ
NOMEADO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DENTRE OS INTEGRANTES DA ÚLTIMA CLASSE
DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA ATIVA, EM LISTA TRÍPLICE FORMADA PELO
ÓRGÃO DA REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CARREIRA, PARA MANDATO DE 02 (DOIS)
ANOS, PERMITIDA RECONDUÇÃO".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA IMPLICA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º, 61, § 1º, II,
"e", 84, II e VI, e 144...
Data do Julgamento:23/04/2003
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00009 EMENT VOL-02114-02 PP-00350
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADOÇÃO SIMPLES POR ESCRITURA
PÚBLICA. SUCESSÃO. ARTIGO 1618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI
3071/1916). DIREITO DE SUCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 227, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
Na hipótese de adoção simples,
por escritura pública, ocorrida em 09.11.1964, com o falecimento da
adotante e, em seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os
irmãos consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no artigo
1618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3071/1916). Inexistência de
violação constitucional (CF, artigo 227, § 6º).
Recurso
extraordinário a que não se conhece.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADOÇÃO SIMPLES POR ESCRITURA
PÚBLICA. SUCESSÃO. ARTIGO 1618 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (LEI
3071/1916). DIREITO DE SUCESSÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 227, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
Na hipótese de adoção simples,
por escritura pública, ocorrida em 09.11.1964, com o falecimento da
adotante e, em seguida, do adotado, serão chamados à sucessão os
irmãos consangüíneos deste último, aplicando-se o disposto no artigo
1618 do Código Civil Brasileiro (Lei 3071/1916). Inexistência de
violação constitucional (CF, artigo 227, § 6º).
Recurso
extraordinário a que não...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00017 EMENT VOL-02124-05 PP-00938
EMENTA: I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do tipo ou condição objetiva de punibilidade
dos crimes falimentares, à falta de sua declaração não se pode
afirmar, para fins extradicionais, a dúplice incriminação de
conduta, à criminalidade da qual, no Estado requerente, basta a
concorrência do que, no Brasil, não seria falência, mas insolvência
civil.
II. Tratado bilateral, no Brasil, tem hierarquia de lei
ordinária e natureza de lei especial, que afasta a incidência da lei
geral de extradição.
III. Tratado de Extradição Brasil-Estados Unidos: rol
taxativo de delitos cuja imputação obriga à extradição, no qual não
se compreendem os crimes comuns cogitados para caracterizar, posto
inexistente a falência, a tipicidade no Brasil dos fatos atribuídos
ao extraditando nos Estados Unidos.
IV. Omissão, na declaração de bens do devedor, no processo
de insolvência civil, à luz do direito brasileiro, não caracteriza
fraude à execução (C.Pen., art. 179), que é delito comissivo; nem
falsidade ideológica (C.Pen., art. 299), nem falso testemunho
(C.Pen., art. 342), que, no País, são crimes não imputáveis às
declarações da própria parte no processo.
V. Princípio da legalidade dos crimes e das penas (Const.,
art. 5º, XXXIX), que envolve a vedação de aplicação analógica de
normas penais incriminadoras: conseqüente inadmissibilidade da
afirmação de haver crime falimentar, se não existe falência, mas
insolvência civil, não obstante as semelhanças entre os dois
institutos.
Ementa
I. Inexistência de crime falimentar - ou de
condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não
concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor
comerciante no direito brasileiro.
1. A "falência pessoal" (personal bankruptcy) - facultada
ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano,
USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito
brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. )
- mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.).
2. Quer se considere a falência, segundo o direito
brasileiro, elemento do...
Data do Julgamento:08/02/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00067 EMENT VOL-02026-02 PP-00281
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Recurso
extraordinário. Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em
confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à
parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos
necessários à prolação do ato monocrático.
2. Agravo regimental.
Sustentação oral. Impossibilidade, por cuidar-se de procedimento
contrário à ratio do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil,
tornando inócua a alteração legislativa, cuja finalidade essencial é
a de dar celeridade à prestação jurisdicional. Ofensa ao princípio
da ampla defesa e do contraditório. Inexistência, visto que a norma
constitucional não impede a instituição de mecanismos que visem à
racionalização do funcionamento dos Tribunais.
3. Questão de
Ordem resolvida no sentido do não-cabimento de sustentação oral no
julgamento do agravo interposto da decisão fundamentada no § 1o do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. LEI 9756/98. ARTIGO 557/CPC. AGRAVO INTERNO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Recurso
extraordinário. Aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Procedência da impugnação por estar o acórdão recorrido em
confronto com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal
Federal. Agravo regimental contra a decisão do relator, no qual à
parte agravante caberá infirmar a existência dos requisitos
necessários à prolação do ato monocrático....
Data do Julgamento:08/06/2000
Data da Publicação:DJ 21-11-2003 PP-00008 EMENT VOL-02133-04 PP-00653
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. DEPOSITÁRIO
INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS-CORPUS.
1. Habeas-corpus.
Concessão. Ministério Público. Legitimidade para recorrer da
decisão. Precedente.
2. O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova
ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciante ao
depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima
a prisão civil daquele que descumpre, sem justificativa, ordem
judicial para entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro, nas
hipóteses autorizadas por lei.
Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO-LEI 911/69. DEPOSITÁRIO
INFIEL. PRISÃO CIVIL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOVA ORDEM
CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER DA DECISÃO QUE CONCEDE HABEAS-CORPUS.
1. Habeas-corpus.
Concessão. Ministério Público. Legitimidade para recorrer da
decisão. Precedente.
2. O Decreto-lei 911/69 foi recebido pela nova
ordem constitucional e a equiparação do devedor fiduciante ao
depositário infiel não afronta a Carta da República, sendo legítima
a prisão civil daquele que descumpre, sem justificativa, ordem
judicial para entreg...
Data do Julgamento:27/05/1998
Data da Publicação:DJ 05-09-2003 PP-00032 EMENT VOL-02122-04 PP-00661
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só
no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos
da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de
São Paulo.
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se
insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à
semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face
do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista
no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
- A independência funcional a que alude o artigo 127, §
1º, da Constituição Federal é do Ministério Público como
instituição, e não dos Conselhos que a integram, em cada um dos
quais, evidentemente, a legislação competente pode atribuir funções
e competência, delimitando, assim, sua esfera de atuação.
Pedido de liminar deferido em parte, para suspender a
eficácia, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, das
expressões "e a ação civil pública" contidas no inciso V do artigo
116 e das expressões "de promoção ou" contidas no § 2º do artigo
299, ambos da Lei Complementar estadual nº 734, de 26 de novembro de
1993, do Estado de São Paulo.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido de
liminar. Artigos 105, 108, "caput" e § 1º, 111, 166, V e X (este só
no tocante à remissão ao inciso V do mesmo artigo), 299, § 2º, todos
da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, do Estado de
São Paulo.
- O inquérito civil é procedimento pré-processual que se
insere na esfera do direito processual civil como procedimento, à
semelhança do que sucede com relação ao inquérito policial em face
do direito processual penal. Daí, a competência concorrente prevista
no artigo 24, XI, da Constituição Federal.
- A independência funcional a qu...
Data do Julgamento:25/10/1995
Data da Publicação:DJ 23-03-2001 PP-00084 EMENT VOL-02024-01 PP-00154
TESTAMENTO. CLAUSULAS TESTAMENTARIAS. INTERPRETAÇÃO. ARTIGOS
1.683, 85 E 1666 DO C.CIVIL.
NÃO TENDO SIDO QUESTIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OS ARTIGOS 1574,
1708, II E 1673 DO C.CIVIL,NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO
PELO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALEGAÇÃO DE QUE LHES FOI NEGADA
VIGENCIA (SUMULAS 282 E 356).
HAVENDO O ARESTO AFASTADO A INCIDENCIA DO ART. 1683 DO CÓDIGO CIVIL,
EM FACE DA INTERPRETAÇÃO QUE DEU AS CLAUSULAS TESTAMENTARIAS
(ARTIGOS 85 E 1666), E NÃO PODENDO ESTA ( A INTERPRETAÇÃO) SER
REVISTA NO APELO EXTREMO, EM FACE DO PRINCÍPIO ENUNCIADO NA SÚMULA
454, A ALEGAÇÃO DE OFENSA A TAL DISPOSITIVO TAMBÉM NÃO PODE
SER EXAMINADA.
PRECEDENTES DO S.T.F.
Ementa
TESTAMENTO. CLAUSULAS TESTAMENTARIAS. INTERPRETAÇÃO. ARTIGOS
1.683, 85 E 1666 DO C.CIVIL.
NÃO TENDO SIDO QUESTIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO OS ARTIGOS 1574,
1708, II E 1673 DO C.CIVIL,NÃO PODE SER OBJETO DE CONSIDERAÇÃO
PELO STF, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALEGAÇÃO DE QUE LHES FOI NEGADA
VIGENCIA (SUMULAS 282 E 356).
HAVENDO O ARESTO AFASTADO A INCIDENCIA DO ART. 1683 DO CÓDIGO CIVIL,
EM FACE DA INTERPRETAÇÃO QUE DEU AS CLAUSULAS TESTAMENTARIAS
(ARTIGOS 85 E 1666), E NÃO PODENDO ESTA ( A INTERPRETAÇÃO) SER
REVISTA NO APELO EXTREMO, EM FACE DO PRINCÍPIO ENUNCIADO NA SÚMULA
454, A ALEGAÇÃO DE OF...
Data do Julgamento:31/03/1989
Data da Publicação:DJ 10-08-1989 PP-12919 EMENT VOL-01550-03 PP-00502
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA.ACOLHIMENTO DO PEDIDO, EM GRAU DE APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO ENTRE JOAO VICENTE GOULART E SUA MULHER, E O AUTOR, ORA
RECORRIDO, GERANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART.269, INC. III, DO
COD. PROC. CIVIL).
QUANTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR DENISE FONTELLA
GOULART, NÃO MERECE CONHECIMENTO.
A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PELA
PROCEDENCIA DA INVESTIGATORIA DE PATERNIDADE COM BASE EM QUE A
CONCEPÇÃO DO AUTOR COINCIDIU COM O PERIODO DAS RELAÇÕES SEXUAIS
HAVIDAS ENTE A SUA GENITORA E O INVESTIGADO ( ART. 363, INC. II, DO
CÓDIGO. CIVIL).
NO CASO, O RESPEITAVEL ARESTO EFETUOU LARGO EXAME DOS ELEMENTOS
FATICOS CONTIDOS NOS AUTOS, EXTRAIDOS DA PROVA TESTEMUNHAL E, EM
PARTE, DA PROVA DOCUMENTAL, PARA CONCLUIR, NÃO SÓ PELA OCORRENCIA
DAS RELAÇÕES SEXUAIS, COMO PELA HONESTIDADE DA MÃE DO INVESTIGANTE,
NO PERIODO DA SUA CONCEPÇÃO (ALIAS, NÃO CONTESTADA).
SEM DUVIDA, A REFORMA DA DECISÃO DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SOMENTE PODERIA SER ALCANCADA PELA VIA DO REEXAME DA PROVA FATICA
COLHIDA NOS AUTOS E ANALISADA DETALHADAMENTE PELOS JULGADORES.
ACONTECE QUE TAL OPERAÇÃO E VEDADA NA TECNICA LEGAL DO APELO
EXTREMO (SÚMULA 279).
NÃO PROCEDE A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE ESTA EM CAUSA O VALOR JURÍDICO
DA PROVA, A GERAR UMA QUESTÃO DE DIREITO. A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA
A EXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO DE REGRA LEGAL CONCERNENTE A PROVA..
DESSARTE, NÃO SE CONFIGURA A PRETENDIDA NEGATIVA DE VIGENCIA DO ART.
363, II, DO COD. CIVIL.
OUTROSSIM, O DISSIDIO DE JULGADOS NÃO ESTA COMPROVADO, COMO EXIGIDO
PELO ART.322 DO REGIMENTO INTERNO DO S.T.F..
NO QUE TOCA A ALEGADA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PETITORIA DE HERANÇA, E
DE VER QUE A SUSCITAÇÃO DA QUAESTIO JURIS ORIGINARIAMENTE, EM
EMBARGOS DECLARATORIS, NÃO PROPICIA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
MINGUA DO PREQUESTIONAMENTO. O ARESTO ENTÃO EMBARGADO NÃO PODERIA
EXAMINA-LA POR NÃO TER SIDO OBJETO DO RECURSO DA PARTE INTERESSADA.
EM CONSEQUENCIA, FALTA O REQUISITO ESSENCIAL - PREQUESTIONAMENTO DA
QUESTÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AINDA QUE FOSSE VIAVEL O RECURSO, NESSE PONTO, NÃO VINGARIA UMA VEZ
QUE NÃO HÁ SUCESSÃO DE PESSOA VIVA - VIVENTIS NULLA HEREDITATIS
(ERE 74.100).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Ementa
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, CUMULADA COM PETIÇÃO DE
HERANÇA.ACOLHIMENTO DO PEDIDO, EM GRAU DE APELAÇÃO.
TRANSAÇÃO ENTRE JOAO VICENTE GOULART E SUA MULHER, E O AUTOR, ORA
RECORRIDO, GERANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART.269, INC. III, DO
COD. PROC. CIVIL).
QUANTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR DENISE FONTELLA
GOULART, NÃO MERECE CONHECIMENTO.
A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEU PELA
PROCEDENCIA DA INVESTIGATORIA DE PATERNIDADE COM BASE EM QUE A
CONCEPÇÃO DO AUTOR COINCIDIU COM O PERIODO DAS RELAÇÕES SEXUAIS
HAVIDAS ENTE A SUA GENITORA E O INVESTIGADO ( AR...
Data do Julgamento:15/12/1987
Data da Publicação:DJ 17-06-1988 PP-15255 EMENT VOL-01506-03 PP-00540 RTJ VOL-00125-03 PP-01166
PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS A PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
NÃO HÁ CABIDA PARA A PRISÃO CIVIL POR NÃO LIQUIDAÇÃO DE PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS, SE ELA FOI DECRETADA NÃO SÓ PELO PAGAMENTO DELAS MAS
TAMBÉM DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A DÍVIDA DE ALIMENTOS, QUE
JUSTIFICA A PRISÃO CIVIL, NÃO PODE CONTER DÉBITOS DE OUTRA ORIGEM,
BEM ADVERTINDO O TRIBUNAL 'A QUO' NÃO LHE CABER, NO ÂMBITO DO
'HABEAS CORPUS' SEPARAR AS PARCELAS. POSSIBLIDADE DE VOLTAR A SER
DECRETADA A PRISÃO SE A RECUSA DO PAGAMENTO SE FIZER EM RELAÇÃO AS
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS TÃO SOMENTE.
Ementa
PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. INCLUSÃO DE VERBAS ESTRANHAS A PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA.
NÃO HÁ CABIDA PARA A PRISÃO CIVIL POR NÃO LIQUIDAÇÃO DE PRESTAÇÕES
ALIMENTÍCIAS, SE ELA FOI DECRETADA NÃO SÓ PELO PAGAMENTO DELAS MAS
TAMBÉM DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A DÍVIDA DE ALIMENTOS, QUE
JUSTIFICA A PRISÃO CIVIL, NÃO PODE CONTER DÉBITOS DE OUTRA ORIGEM,
BEM ADVERTINDO O TRIBUNAL 'A QUO' NÃO LHE CABER, NO ÂMBITO DO
'HABEAS CORPUS' SEPARAR AS PARCELAS. POSSIBLIDADE DE VOLTAR A SER
DECRETADA A PRISÃO SE A RECUSA DO PAGAMENTO SE FIZER EM RELAÇÃO AS
PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS TÃO SOMENTE.
Data do Julgamento:15/09/1987
Data da Publicação:DJ 30-10-1987 PP-23814 EMENT VOL-01480-03 PP-00611
- DECISÃO QUE, RECONHECENDO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESULTANTE DA PROVA, NÃO SE AFASTOU DAS ALEGAÇÕES
DAS PARTES E NÃO EXCEDEU NEM O PEDIDO INICIAL, NEM A
EXTENSAO DAS APELAÇÕES.
- DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, TAMPOUCO A
NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 1.059 DO CÓDIGO CIVIL E
2., 128, 460 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE QUE NÃO SE CONHECE.
Ementa
- DECISÃO QUE, RECONHECENDO A CONCORRÊNCIA DE CULPAS
RESULTANTE DA PROVA, NÃO SE AFASTOU DAS ALEGAÇÕES
DAS PARTES E NÃO EXCEDEU NEM O PEDIDO INICIAL, NEM A
EXTENSAO DAS APELAÇÕES.
- DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, TAMPOUCO A
NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTIGOS 1.059 DO CÓDIGO CIVIL E
2., 128, 460 E 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE QUE NÃO SE CONHECE.
Data do Julgamento:28/05/1985
Data da Publicação:DJ 14-06-1985 PP-09572 EMENT VOL-01382-02 PP-00389
- MEDIDA LIMINAR, EM 'HABEAS CORPUS', APRECIADA POR PRESIDENTE DE
TRIBUNAL, DURANTE PERIODO DE FERIAS (ART. 68 DA LOMAN).
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR O PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS'.
DEPOSITO JUDICIAL. ESCRIVAO QUE NO DESEMPENHO DE OBRIGAÇÃO LEGAL,
ASSUMIU POSIÇÃO DE DEPOSITARIO DE VALORES QUE LHES FORAM
ENTREGUES PELAS PARTES. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA REQUERER, COMO 'CUSTOS LEGIS', A DEVOLUÇÃO DA
IMPORTANCIA APROPRIADA, SOB A COMINAÇÃO DE PRISÃO.
O FATO DE TRAMITAR AÇÃO PENAL PELA PRATICA DE PECULATO, CONTRA O
RECORRENTE, NÃO CONSTITUI OBICE A PRISÃO CIVIL.
A MATÉRIA RELATIVA AO 'QUANTUM' DA RESTITUIÇÃO ESCAPA AO REMEDIO
DO 'HABEAS CORPUS'.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
- MEDIDA LIMINAR, EM 'HABEAS CORPUS', APRECIADA POR PRESIDENTE DE
TRIBUNAL, DURANTE PERIODO DE FERIAS (ART. 68 DA LOMAN).
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA JULGAR O PEDIDO DE 'HABEAS CORPUS'.
DEPOSITO JUDICIAL. ESCRIVAO QUE NO DESEMPENHO DE OBRIGAÇÃO LEGAL,
ASSUMIU POSIÇÃO DE DEPOSITARIO DE VALORES QUE LHES FORAM
ENTREGUES PELAS PARTES. PRISÃO CIVIL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA REQUERER, COMO 'CUSTOS LEGIS', A DEVOLUÇÃO DA
IMPORTANCIA APROPRIADA, SOB A COMINAÇÃO DE PRISÃO.
O FATO DE TRAMITAR AÇÃO PENAL PELA PRATICA DE PECULATO, CONTRA O
RECORRENTE, NÃO CONSTITUI OBICE A PRISÃO CIVIL.
A...
Data do Julgamento:08/03/1985
Data da Publicação:DJ 17-05-1985 PP-07352 EMENT VOL-01378-01 PP-00169 RTJ VOL-00113-03 PP-01038