DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CORRENTISTAS. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. DOCUMENTO NÃO EMITIDO PELO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que não houve participação do Cartório Brito Ramos na feitura da procuração pública que os estelionatários se utilizaram para efetuar os saques nas contas de Euriaeles
Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima, na agência da CEF. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
II. Apela a CEF alegando que a responsabilidade da parte apelada está comprovada em razão do selo válido constante da procuração outorgada. Argumenta também que a instituição financeira não tem como verificar discrepâncias entre o Livro oficial do
cartório e a procuração falsificada. Aduz que o serviço cartorário deve responder pelos danos causados pelo serviço mal prestado. Pleiteia o provimento da apelação.
III. A apelada Ângela Maria de Brito Ramos, titular do 1º Ofício de Notas, Protestos e Registro Civil da Comarca de Caucaia/CE, em suas contrarrazões, afirma que restou apurado no inquérito policial a impossibilidade de se identificar a autoria do crime
de estelionato. Aduz que a procuração não foi feita por si, tendo sido produto da prática de crime, contando, inclusive, com selos de diferentes cartórios e cabeçalho forjado. Requer a majoração dos honorários e a manutenção da sentença nos demais
capítulos.
IV. Constata-se que sobre os fatos da demanda não incide controvérsia. No caso, foi falsificada procuração pública na qual os correntistas Euriaeles Façanha Pereira e Maria Líbia Pereira Lima autorizavam terceiro a movimentar sua conta conjunta nº.
2002.013.00007010-4. A fraude ficou comprovada em procedimento administrativo, tendo a CEF restituído aos correntistas o valor de R$ 77.343,32 (setenta e sete mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos) que foram retirados
indevidamente da conta de seus clientes.
V. A controvérsia do processo reside na responsabilidade civil pela fraude, buscando a CEF reaver o valor que restituiu aos correntistas, imputando ao titular do cartório a responsabilidade pela escritura pública falsificada.
VI. Compulsando os autos, verifica-se que a procuração forjada de fls. 77/77v possui selos de autenticidade de serviços notariais diferentes: uma conferida por Maria do Carmo Dias, do Cartório Cysne (fato este negado pela declaração do cartório de fl.
212, que afirma que o selo de nº. AQ190669 jamais foi emitido), do Cartório Brito Ramos, mas sem a assinatura da titular Virgínia Lúcia Ramos Soares e do Cartório Amaral Carlos. Esses elementos indicam que a procuração foi falseada pelos fraudadores,
não tendo sido emitida pelo Cartório Brito Ramos.
VII. O inquérito da Polícia Federal foi instaurado a partir de informações levadas pela CEF à autoridade policial (fls. 92/94), com o objetivo de apurar os indícios mínimos para a instauração da ação penal correspondente, tendo noticiado a instituição
financeira a constatação de indícios da prática de fraude. A decisão judicial de fl. 201 acolheu a manifestação do MPF e arquivou o inquérito por "ausência de requisitos mínimos de comprovação da autoria". Percebe-se que apesar de constatada a conduta
descrita para o crime de estelionato, a autoria não foi identificada (fl. 196).
VIII. Embora se esteja ciente da independência das vias criminal e civil, as informações constantes no inquérito policial demonstram atividade de terceiro na confecção da procuração que foi utilizada para os saques indevidos nas contas dos clientes da
CEF, não devendo o titular do serviço notarial responder por ato a que não deu causa.
IX. O serviço de depósito prestado pelas instituições financeiras está sujeito, pela sua natureza, a certos riscos, inerentes à atividade do depositário, como à ação de fraudadores e estelionatários, devendo o banco buscar o aperfeiçoamento do serviço e
o enquadramento civil e criminal daqueles que deram causa ao dano e se locupletaram com sua conduta criminosa.
X. Quanto ao pedido de majoração dos honorários veiculado pelo demandado nas contrarrazões da apelação interposta, observa-se que a irresignação contra o capítulo da sentença que fixa a verba sucumbencial deve ser manifestada por meio de recurso
próprio, não podendo ser realizado nas contrarrazões.
XI. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A CORRENTISTAS. SAQUES EFETUADOS POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSIFICADA. AÇÃO DE ESTELIONATÁRIOS. DOCUMENTO NÃO EMITIDO PELO CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL. IMPROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido. Entendeu o Juízo originário que não houve participação do Cartório Brito Ramos na feitura da procuração pública que os estelionatários se utilizaram para efetuar os saques nas contas de Euriaeles
Façanha Pereira e Maria Líbia Perei...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 549260
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART.
485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO A LITERALIDADE DE LEI EM RELAÇÃO À QUESTÃO NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCRIMINALIZAÇÃO DE CONDUTA SEM
IMPACTO NA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CIVIL POR DANOS AMBIENTAIS (OBTER DICTUM). IMPROCEDÊNCIA.
1. O DER/SE postula a rescisão de acórdão que manteve sentença, condenando-o, em ACP, juntamente com o Município de São Cristóvão/SE, a implementar PRAD, em razão da degradação ambiental ocasionada pela extração irregular de cascalho e pela supressão de
vegetação nativa, com prejuízo à APP, e a indenizar a União pela extração dos recursos minerais.
2. Tratando-se de proteger o meio ambiente e de responsabilizar o poluidor, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública, ex vi dos arts. 129, III, da CF/88, 5º, II, d e 6º, VII, b, e XIX, a, da LC nº 75/93.
3. Quando, na ação originária, além de postular a recuperação ambiental da área afetada, o MPF formulou, também, pedido de ressarcimento da União pela extração irregular dos recursos minerais realizada pelos demandados, fê-lo em consideração ao dano
ambiental e, portanto, dentro dos limites de suas competências institucionais (art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81), não tendo funcionado como procurador da União. Portanto, rejeita-se a alegação violação ao art. 129, IX, da CF/88, por suposta
ilegitimidade ativa do MPF.
4. Ainda que assim não fora, é de se salientar que a União integrou o processo original, na condição de assistente litisconsorcial, deduzindo suas pretensões por meio de sua procuradoria.
5. A ação rescisória é reservada, excepcionalmente, a situações cuja gravidade justifica quebrantar-se a coisa julgada protegida constitucionalmente. Notadamente, no tocante à hipótese do art. 475, V, do CPC/73, apenas se autoriza a rescisão diante de
violações à disposição literal de lei, de modo que a adoção, na decisão rescindenda, de possibilidade interpretativa viável de comando legal, não dá ensejo ao manejo da ação rescisória.
6. Quanto à questão da legitimidade passiva do DER/SE, tem-se que, a partir das provas reunidas no feito originário, chegou-se, no acórdão rescindendo, à conclusão no sentido da existência de nexo causal entre o seu comportamento e os danos produzidos
ao meio ambiente, motivo pelo qual foi responsabilizado.
7. Segundo apurado no feito originário, a degradação adveio de atos executivos de convênio firmado entre a Edilidade e do DER/SE, para a recuperação de estradas vicinais, contribuindo o DER/SE com o fornecimento de máquinas e a disponibilização de
operadores dos equipamentos. O acórdão esposou a compreensão de que "o DER/SE atuou diretamente na extração irregular de cascalho, para pavimentação da estrada vicinal, e realizou serviços de terraplanagem, para construção de praça esportiva, no
Assentamento Casulo, no Município de São Cristóvão-SE, desmatando vegetação de área de preservação permanente, localizada ao redor do Riacho Besta, além de ter feito acumular em área de manguezal a areia extraída".
8. Com as teses de que não se tratou de obra do DER/SE, e sim, do Município de São Cristóvão/SE, e de que a autarquia estadual não explorou diretamente a jazida, o autor pretende, em verdade, o reexame de fatos e de provas, o que não é viável na ação
rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, restando sem embasamento as alegações de violação ao art. 186 c/c o caput do art. 927, do CC, e ao art. 267, VI, do CPC/73.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal, nem para viabilizar o rejulgamento do processo originário.
10. Para o STJ, "na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da
causa, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa" (AR 3.722/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 28/06/2016).
11. O resultado de outros processos, versando sobre fatos diferentes, em sentido favorável às teses deduzidas pelo ora autor, não impõe a revisão da coisa julgada, no caso concreto, debatido e julgado originariamente em atenção às suas particularidades.
De mais a mais, mudança de entendimento jurisprudencial sobre a matéria não significa reconhecimento de violação à lei no posicionamento anteriormente prevalecente.
12. Não deve ser conhecida a tese do autor de que o acórdão violou os comandos do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, segundo os quais prescindem de licenciamento minerário: a)
"os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais 'in natura', necessários à abertura de vias de transporte"; e b) as atividades dos órgãos da Administração Pública direta e autárquica federal, estadual e municipal, de "extração de
substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam
ser executadas as obras e vedada a comercialização". É que essa ordem de argumentação correspondeu à inovação na causa de pedir da ação rescisória, porque apenas foi trazida em réplica à contestação. Além disso, essa alegação não foi deduzida no
processo original, nem restou tratada no acórdão rescindendo.
13. O que não foi tratado no acórdão rescindendo, porque sequer foi alegado no processo originário, não enseja o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73.
14. Ainda que assim não fora (em obter dictum), as regras do art. 2º do Decreto-Lei nº 227/67, e do parágrafo 3º, do art. 13, do Decreto nº 62.934/68, não beneficiam o autor, na sua pretensão rescisória, haja vista que, conquanto permitam o afastamento
da responsabilização penal em relação ao fato típico inscrito no art. 55, da Lei nº 9.605/98, por dispensarem autorização minerária para atividades da Administração Pública, de extração de recursos minerais, quando empregados em obras públicas, não
isentam os responsáveis pelas degradações ambientais que delas advierem.
15. Ação rescisória improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO A FORMALIZAR E EXECUTAR PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE CASCALHO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, COM PREJUÍZO À ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, E DE RESSARCIR A UNIÃO PELA EXTRAÇÃO MINERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF PARA A ACP. INTERVENÇÃO DA UNIÃO NA LIDE ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RESCISÃO PEDIDA COM BASE NO ART.
485, V, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7219
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL ACERCA DE ESQUEMA DE COMPRA DE AMBULÂNCIAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO DIRIGIDA, COM RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES.
AUDITORIA DENASUS/CGU. RESPONSABILIZAÇÃO DA DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO QUE FIRMOU CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DO BEM E DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO.
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS RESPONSÁVEIS DA EMPRESA FORNECEDORA (BRAÇO EMPRESARIAL DO ESQUEMA). ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS.
ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º, I, DO CPC/2015 (ANTIGO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC/73). CAUSA MADURA. PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. COMINAÇÃO DE SANÇÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM RELAÇÃO A OUTROS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUANTO
A ELES.
1. Apelações interpostas contra sentença exarada em ação de improbidade administrativa, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, quanto aos réus DJV, LATV, CMTV, MAEA, RMEA, CRFM e JCSS, e julgou a demanda procedente, em relação aos réus MDOSF,
MHS, AS e SCSO, enquadrados no art. 10, VIII e XII, da Lei nº 8.429/92.
2. Contextualizada no âmbito de operação da Polícia Federal e remetendo aos resultados de auditoria realizada pelo DENASUS/CGU, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada, inicialmente, pela UNIÃO contra MDOSF, MHS, AS e SCSO, acusados, nas
condições de presidente da Maternidade São Vicente de Paula (que firmou convênio com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde) e de membros da Comissão de Licitação, respectivamente, no Município de Boquim/SE, de terem contribuído para
fraudar licitação na modalidade convite, tendo por objeto a aquisição de unidade móvel de saúde equipada, apontando-se várias irregularidades do processo licitatório (que teria sido direcionado), superfaturamento, incompletude e subutilização do bem.
3. Posteriormente, ante o chamado do Juízo a quo, no sentido de que a petição inicial fosse emendada, em relação às sociedades empresárias partícipes da licitação, e o entendimento da UNIÃO de não ampliar o polo passivo, o MPF pediu sua integração à
lide como litisconsorte ativo, formulando aditamento à petição inicial, para que passassem a figurar como réus, também, DJV, LATV, CMTV, MAEA, RMEA, CRFM e JCSS, apontando-os como sócios responsáveis pelas empresas participantes do processo licitatório
fraudado, que teriam agido em conluio, com o acertamento prévio de preços para que uma delas (no caso, a PLANAM, pela qual responsáveis DJV, LATV e CMTV) ganhasse a licitação.
4. Em relação aos réus MDOSF, MHS, AS e SCSO, a sentença espelhou corretamente as provas reunidas nos autos, descabendo falar-se em falta de individualização das condutas ou em condenação genérica, sendo certo que a sentença é um todo integrado, não
podendo ser lida apenas em função de um único parágrafo.
5. Restou devidamente demonstrado que a ré MDOSF, dirigente da Maternidade e subscritora do convênio firmado com a esfera federal, chancelou o processo licitatório flagrantemente irregular, engendrado para resultar na contratação de dada empresa. Foi
ela quem firmou o termo de homologação e de adjudicação do objeto, presidiu a reunião e subscreveu ata em que se consignou a abertura das propostas de preços (conquanto inexistente a assinatura dos representantes das empresas), nomeou a comissão de
licitação, assinou os convites dirigidos às empresas e subscreveu a prestação de contas.
6. Os réus MHS, AS e SCSO, membros da comissão de licitação, contribuíram para o êxito do esquema de direcionamento da licitação, assinando termos de expedição de convites e subscrevendo ata em que se consignou a abertura das propostas de preços
(conquanto inexistente a assinatura dos representantes das empresas proponentes). O réu AS chegou a declarar, formalmente, aos órgãos de controle, que "não recebeu treinamento para participar da comissão de licitação; que participou em outros processos
de aquisição de material de consumo; que não efetuou pesquisas de preços em relação aos equipamentos e veículos adquiridos; que a relação das empresas licitantes convidadas foi enviada via SEDEX por meio do Gabinete do Deputado Cleonâncio Fonseca; que
não conhecia quaisquer das empresas participantes; que os convites foram enviados às empresas via SEDEX, não havendo provas do envio de tal documentação".
7. As irregularidades verificadas na licitação em questão não têm natureza de simples "erros materiais", como afirmam os réus, correspondendo, sim, a ilicitudes relevantes que, somadas, permitiram o direcionamento da licitação e a aquisição de bem com
valor superior ao de mercado. Dentre as impropriedades constatadas, listam-se: a) não se realizou pesquisa de preços para subsidiar o processo de aquisição; b) "embora o processo [licitatório] esteja numerado, as peças que o constituem estão fora de
ordem cronológica dos seus atos, tendo como exemplo o termo de homologação (fls.1), ata de julgamento (fls.2), portaria de criação de comissão de licitação (fls.3), cópia do cheque (fl. 4), nota fiscal (fl. 6). Seguem-se as propostas das empresas e a
documentação referente à regularidade fiscal e habilitação jurídica. Portanto fica comprovada a montagem do processo e aposição posterior de numeração e rubrica de suas folhas (caput)"; c) ausência de edital de carta convite, de publicação do edital ou
entrega do convite, de termo de contrato ou instrumento equivalente e de assinatura dos licitantes presentes na ata de abertura das propostas de preços; d) "membro da comissão de licitação prestou declaração formal acerca do recebimento de relação
prévia das empresas que deveriam participar do certame licitatório, informando que não conhecia qualquer das referidas empresas"; e) foram consideradas habilitadas empresas com propostas de preço acima do valor estabelecido para a modalidade de
licitação, quando, "não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no
parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993" (Súmula 248 do TCU); f) superfaturamento da ordem de R$10.125,55, em valores de dezembro de 2004; g) falta de equipamentos na unidade móvel de saúde, em descompasso com o plano de trabalho; h) deficiência
do controle de utilização do bem, com indício de subutilização, apontando para a desnecessidade pública da aquisição.
8. Todas essas impropriedades, somadas à constatação de que as empresas "convidadas" são do Mato Grosso e do Rio de Janeiro, numa realidade muito distante da vivenciada pelo Município de Boquim/SE, existindo outras empresas na região mais próxima aptas
a fornecer o objeto licitado, conferem a certeza necessária para se concluir que houve o direcionamento do processo licitatório, que restou forjado, inclusive ocasionado dano ao erário, em razão de sobrepreço.
9. "O desconhecimento da Lei de Licitações (preservação da isonomia/legalidade/impessoalidade) e da Lei de Improbidade Administrativa (frustração da concorrência que agride os deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições) não é
fundamento legítimo para descaracterizar má-fé de quem se presta justamente a participar de certames" (STJ, REsp 1231402/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 02/02/2015).
10. O montante disponibilizado no âmbito do convênio para a aquisição da unidade móvel de saúde não tem o condão de liberar a comissão de licitação do dever de pesquisar o valor de mercado do bem, no momento dos procedimentos licitatórios, para fins de
verificação da adequação da proposta de venda das licitantes. In casu, a comissão de licitação não fez a pesquisa de mercado e adquiriu o bem com sobrepreço.
11. Conquanto na auditoria do DENASUS/CGU não tenha sido instaurado contraditório (e nem seria o caso, por se tratar de procedimento de fiscalização e, não, de acusação), não há nulidade da sentença que se reporta às suas conclusões, quando elas
integraram os autos do processo judicial, e, nesse âmbito, foram submetidas ao contraditório.
12. A eventual aprovação da prestação de contas correspondente, na esfera administrativa, não obsta o controle na via jurisdicional, nem vincula o Poder Judiciário às suas conclusões, sobretudo quando as provas reunidas apontam em sentido contrário.
13. As autoridades fiscalizadoras constataram que a unidade móvel de saúde não estava devidamente equipada e que havia fundada dúvida, quanto à utilidade da aquisição para a instituição, considerando que, em um mês, houve transporte de pacientes em
apenas quatro oportunidades. Essa conclusão não tira a importância dos deslocamentos havidos, mas serve a fortalecer, mais ainda, a compreensão de que a licitação foi manipulada.
14. A conclusão de que houve dolo é coerente com o contexto e, mesmo que não estive demonstrado, não afastaria a responsabilização com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92, porque, para a configuração de qualquer dos tipos encartados nesse dispositivo,
exige-se apenas a presença de culpa, segundo a jurisprudência tranquila do STJ: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade, exigindo-se dolo para
que se configurem as hipóteses típicas dos arts. 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10, todos da Lei 8.429/92" (AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016).
15. A configuração do tipo do art. 10 da Lei nº 8.429/92 prescinde da demonstração de enriquecimento ilícito, que é elemento essencial à materialização das hipóteses do art. 9º da mesma lei.
16. A apelação dos réus MDOSF, MHS, AS e SCSO merece provimento, contudo, quanto a três aspectos: a) necessidade de responsabilização dos empresários envolvidos no esquema (braço empresarial); b) adequação da sanção de multa aos limites do inciso II do
art. 12 da Lei nº 8.429/92; c) supressão da multa imposta quando do desprovimento de embargos de declaração.
17. O Juízo a quo condenou os réus no ressarcimento integral do dano, em solidariedade; em suspensão dos direitos políticos por seis (para MDOSF) e cinco anos (para MHS, AS e SCSO); e no pagamento de multa civil equivalente a três (para MDOSF) e duas
(para MHS, AS e SCSO) vezes o valor do dano. Assim, quanto à ré MDOSF, transbordou dos limites do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/92, que admite a cominação da sanção pecuniária até duas vezes o valor do dano, donde se deflui a necessidade de
provimento da apelação, nesse ponto, para ajustar a condenação a esse limite, necessidade reconhecida pela própria autora.
18. Em relação à condenação no ressarcimento do prejuízo ao erário, deve-se considerar a esse título o montante de R$10.125,55, em valores de dezembro de 2004, que corresponde ao valor do sobrepreço, considerando-se que, bem ou mal, a ambulância foi
entregue e está em uso.
19. "Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: 'Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula
do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC'. [...]" (STJ, REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014). A partir dessa premissa, verifica-se que, ao
menos em um ponto, os embargos de declaração não se afiguravam como de mera rediscussão, tanto que a apelação está sendo provida quanto a ele (readequação da sanção de multa à fronteira legal), de modo que deve ser afastada a multa de 1%.
20. Quanto aos réus MAEA, RMEA, CRFM e JCSS, o próprio MPF, que havia pedido que eles fossem integrados ao polo passivo da lide, reconheceu, em apelação, que "não há elementos necessários a concluir para a participação deles nas fraudes relativas a este
caso", notadamente porque eles "colacionaram diversos documentos, inclusive laudos periciais produzidos em outras ações judiciais, que demonstrariam que seus nomes e o de suas empresas estariam sendo utilizados por terceiros, sem os seus conhecimento,
para a prática de fraudes em licitações para a aquisição de ambulâncias, especificamente nas licitações que envolviam a empresa Planam". Assim, quanto a eles, mantém-se a sentença extintiva sem resolução de mérito.
21. Em relação aos réus DJV, LATV e CMTV, responsáveis pela PLANAM, impõe-se a reforma da sentença, que considerou o aditamento à petição inicial genérico, sem explicitação da participação de cada um deles na fraude, limitando-se a acusação a apontá-los
como sócios das pessoas jurídicas envolvidas. Na verdade, o aditamento à inicial foi claro, quanto ao comportamento imputado aos empresários: as empresas se conluiaram para fraudar o processo licitatório, ou seja, atuaram no sentido de dar uma aparência
de legalidade a processo licitatório que foi forjado para garantir que determinada empresa saísse exitosa do certame. Conquanto seja uma descrição econômica, é suficiente, sobretudo quando devidamente contextualizada. Como responsáveis pela pessoa
jurídica, orientada ao cometimento do ilícito, deveriam ocupar o polo passivo. Assim, é o caso de reformar a sentença, aplicando-se, na sequência, o art. 1.013, parágrafo 3º, I, do CPC/2015 (antigo art. 515, parágrafo 3º, do CPC/73), estando a causa
madura para julgamento.
22. A empresa vencedora do certame manipulado foi a PLANAM, que, portanto, se enriqueceu ilicitamente com o pagamento decorrente da fraude à licitação. Conquanto tenha constado no relatório de auditoria do DENASUS/CGU ter sido "impossível avaliar" o
signatário da proposta da PLANAM, o fato é que a leitura dos autos revela outros elementos que comprovam o envolvimento dos responsáveis pela empresa. Por exemplo: a) às fls. 359/360, consta proposta da PLANAM assinada e essa assinatura encontra
identidade com a que está à fl. 371, identificada como de uma das responsáveis pela empresa, que, a propósito, tinha uma procuração passada pelos réus DJV e CMTV para administrar a firma (fl. 356); b) o recibo de fl. 352, referente ao cheque de
pagamento pela compra, é assinado pela pessoa autorizada a recebê-lo, segundo autorização subscrita pela ré CMTV (fl. 355), que também trocou correspondência com a Maternidade, para fins de regularização de algumas pendências relacionadas à instalação
de armário e ao registro de licenciamento do veículo (fls. 263/264). Além disso, "as participantes foram citadas como integrantes do esquema que ficou conhecido 'operação sanguessuga', promovido por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, proprietário de algumas
das empresas envolvidas, inclusive a vencedora em um dos certames analisados (Planam), nos termos de depoimento nos autos da ação penal 2006.36.00.7594-5, em curso na Seção Judiciária do Mato Grosso" (APELREEX31396/PB, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/07/2016, PUBLICAÇÃO: DJE 14/07/2016).
23. A conduta dos réus DJV, LATV e CMTV se subsume aos tipos dos arts. 10, VIII, e 11, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual a eles se aplicam as seguintes penas, a partir da consideração dos parâmetros do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 e
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: ressarcimento integral do dano (em solidariedade); suspensão dos direitos políticos por oito anos; pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público
ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
24. Apelação do MPF provida.
25. Apelação dos réus parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL ACERCA DE ESQUEMA DE COMPRA DE AMBULÂNCIAS ATRAVÉS DE LICITAÇÃO DIRIGIDA, COM RECURSOS DE EMENDAS PARLAMENTARES.
AUDITORIA DENASUS/CGU. RESPONSABILIZAÇÃO DA DIRIGENTE DE INSTITUIÇÃO QUE FIRMOU CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DO BEM E DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO.
REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. EXCLUSÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCLUSÃO DOS SÓCI...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:05/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575466
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE DUAS UNIDADES MÓVEIS (AMBULÂNCIAS). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO
AO ERÁRIO. PENALIDADES DESPROPORCIONAIS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Emanuel Dias de Oliveira e Silva (então Reitor da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE), Eraldo Ramos da Silva (então Presidente da Comissão de
Licitação - CPL), Maria de Fátima Banja Nóbrega de Assis (então membro da CPL), Elaine Barbosa dos Santos (então membro da CPL), Silvia Pereira Costa (então membro da CPL), Guilherme Viana de Albuquerque Melo (então membro da CPL), Carlos Alberto
Ferreira Mariz Bruto da Costa (então membro da CPL), e KM Empreendimentos LTDA (empresa contratada pela UPE), às sanções previstas no inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa, por terem participado de dispensa
indevida de licitação, com a aquisição de bens em valor excessivo, mediante verbas repassadas pela União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, para a aquisição de duas unidades móveis de saúde (ambulâncias).
II. Recorrem os réus (então Reitor da UPE e membros da CPL) afirmando que, a sentença concluiu pela falta de comprovação por parte da UPE da inviabilidade de competição que resultou na aquisição, através de processo de inexigibilidade de licitação, de
duas unidades móveis de saúde custeadas com recurso do Convênio SIAFI 524449 FNS:93/2005, fundamentando, ainda, a existência de valor excessivo pago à empresa KM Empreendimentos LTDA. Dizem que houve cerceamento de defesa por não se ter instaurado
processo administrativo de investigação. Defendem a inexistência de irregularidade e ilegalidade no procedimento, pois executou o objeto de acordo com o convênio celebrado com a União, após pareceres técnicos emitidos pelo próprio Ministério da Saúde,
incluindo-se na apreciação, o preço a ser pago. Afirmam que em nenhum momento obtiveram vantagem indevida, tampouco facilitaram ou concorreram para o enriquecimento ilícito da empresa contratada. Caso se entenda pela manutenção da sentença, requerem a
redução das penalidades, sob o argumento de que foram desproporcionais.
III. A empresa KM Empreendimentos Ltda apela afirmando que à época da celebração do convênio objeto da demanda, era a única sociedade empresária brasileira com licença homologada pelo DENATRAN para a fabricação e transformação de veículos especiais,
atendendo a todas as exigências previstas pela legislação cabível. Alega que, a teor do art. 26 da Lei nº 8.666/92, a situação de inexigibilidade em tela fora devidamente justificada e comunicada, no prazo legal, à autoridade superior, não sendo cabível
agora, ser condenada por ato ímprobo o qual não praticou, pois não houve danos ao erário, nem violação aos princípios da Administração Pública.
IV. A União recorre defendendo a existência de superfaturamento na aquisição das ambulâncias e requer a condenação do réu Gledston Emereciano de Melo, então-vice reitor da UPE, por ter ordenado as despesas.
V. O MPF apela requerendo que seja aplicada a penalidade de multa à empresa KM Empreendimentos Ltda, adotando-se como parâmetro a maior remuneração percebida pelos demais demandados.
VI. Não há que se falar em obrigatoriedade de instauração de procedimento administrativo prévio, com fundamento nos arts. 14 e 16 da Lei nº 8429/92 ou de nulidade da Auditoria nº 4639/2007 por ausência de contraditório, pois existindo fortes indícios de
responsabilidade por ato ímprobo, pode se dispensar a realização de procedimento prévio, podendo ser intentada a ação judicial. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 53058 / MA, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 24.9.2013).
VII. Não pode ser considerada nula a Auditoria nº 4639/2007 por ausência de contraditório, pois esta nada mais é do que ato de fiscalização que foi realizado pelo órgão de controle competente, sendo informativo.
VIII. No caso, cuida-se de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, em face dos então Reitor da UPE e membros da comissão de licitação - CPL, por terem dispensado procedimento licitatório para aquisição de duas unidades móveis de saúde
(ambulâncias), mediante a utilização de verbas repassadas pelo Ministério da Saúde e FNS - SIAFI 524449, por meio do Convênio 93/2005, prevendo uma transferência de R$ 290.000,00 (duzentos noventa mil reais) à convenente pela União, obrigando-se a UPE a
participar com R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), totalizando os recursos em R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais) (fls. 61/68 - volume anexo).
X. Observa-se que o valor da compra pretendida (R$ 319.000,00) impunha a licitação pela modalidade concorrência (art. 23, II, "c", da Lei nº 8.666/93), contudo, foi declarada a inexigibilidade do certame, com fundamento na inviabilidade de competição
(art.25, I, da Lei nº 8.666/93).
XI. Do teor das certidões apresentadas, infere-se que, à época da contratação, havia exclusividade por parte da KM Empreendimentos LTDA na condição de distribuidora de um determinado fabricante/marca - Guararapes Equipamentos Rodoviários. A própria
norma em análise destaca ser vedada a preferência de marca. A justificativa de inviabilidade de competição pela circunstância de a empresa ré ser a única distribuidora de determinado fabricante/marca não se sustenta.
XII. Pelos elementos postos nos autos, entende-se que houve ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei 8429/92). Mas, não ficou comprovado, nos autos, a existência de dano ao erário, pelo valor acordado na aquisição do
objeto do convênio. O convênio celebrado entre a UPE e a União, através do Ministério da Saúde, foi procedido de aprovação pelo Secretário-Executivo daquele Ministério, do correspondente plano de trabalho, que indicou discriminadamente os valores
estimados para os bens a serem adquiridos, importâncias essas que não foram extrapoladas na execução do objeto do Convênio SIAFI nº 524449 FNS 93/2005.
XIII. Cabível a responsabilização por inobservância dos princípios Administrativos, quando da dispensa da licitação, em relação aos réus: Emanuel Dias de Oliveira e Silva, Eraldo Ramos da Silva, Maria de Fátima Banja Nóbrega de Assis, Elaine Barbosa dos
Santos, Silvia Pereira Costa, Guilherme Viana de Albuquerque Melo e Carlos Alberto Ferreira Mariz Bruto da Costa. Contudo, mostra-se desproporcionais as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, observando-se o
princípio da razoabilidade, já que não se verificou prejuízo ao erário. É suficiente a aplicação da pena de multa civil, para cada um dos demandados, no valor correspondente a 2 (duas) vezes o valor da remuneração recebida por cada um deles no exercício
da função pública.
XIV. Quanto à empresa KM Empreendimentos LTDA, que anuiu com a contratação direta, sem a realização do prévio procedimento licitatório, e, considerando a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, mantém-se o estabelecido na sentença, que
aplicou a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 3 anos, sendo desproporcional a aplicação da pena de multa civil como requerido pelo
MPF.
XV. Com relação ao réu Gledeston Emereciano de Melo, na condição de Pró-Reitor Administrativo da Fundação Universidade de Pernambuco, não há elementos nos autos que comprovem ter concorrido para a prática do ato de improbidade ora analisado.
XVI. Apelações da União, do MPF e da empresa KM Empreendimentos LTDA improvidas.
XVII. Apelação dos réus (Reitor da UPE e membros da CPC, em 2005), parcialmente provida, para que seja retirada da condenação as penalidades de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO INDEVIDAMENTE. CONVÊNIO CELEBRADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, PARA AQUISIÇÃO DE DUAS UNIDADES MÓVEIS (AMBULÂNCIAS). INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO
AO ERÁRIO. PENALIDADES DESPROPORCIONAIS. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Emanuel Dias de Oliveira e Silva (então Reitor da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE), Eraldo Ramos da Silva (então Presidente da Com...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 553311
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
Processual Civil. Recurso do réu ante sentença que julgada procedente ação civil pública, na bandeira da presença de agravo de instrumento, no qual foi consagrada a realização de perícia.
Há uma sentença, datada de 25 de março de 2015, f. 208-215, e, há, também, um julgado, desta Turma, acatando o inconformismo do vencido, ali agravante, datado de 28 de abril de 2015, no sentido de autorizar a realização de perícia, f. 285-287.
A sentença foi proferida antes da decisão da Turma atinente ao agravo de instrumento. No entanto, a sua prolação ocorreu depois que o agravo de instrumento foi intentado, de modo que não há outro caminho a ser tomado senão o de anular a sentença e
reabrir a instrução probatória, com a realização da perícia aclamada no agravo instrumento, como bem sugeriu o Ministério Público Federal, f. 316.
Neste sentido, calca-se o outro parecer em julgado do Superior Tribunal de Justiça, a aclamar que a eficácia da sentença está condicionada ao não-provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, não havendo falar, antes do julgamento
deste, em coisa julgada material. Provido o recurso, anulam-se todos os atos com ele incompatíveis, inclusive a sentença [REsp 758.120-AL, f. 316].
O decisório, no Agravo de Instrumento reportado, já seria suficiente para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de ser realizada a perícia devida.
No entanto, seria pura perda de tempo, porque a Turma, por unanimidade, já fixou entendimento no sentido de que a pretensão, traduzida no transporte de carga com excesso de peso, já figura no Código de Trânsito Brasileiro, como atribuição da autoridade
de trânsito no sentido de proibir a sua circulação, de modo que não ser trazido ao Judiciário quando, administrativamente, já pode a autoridade de trânsito resolver com a apreensão devida do veículo infrator. Neste sentido, entre outros, o PJE
0800686-72.2015.4.05.8401, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 17 de maio de 2016:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação Civil Pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelo desprovido.
1. O apelo do Ministério Público Federal ataca sentença que extinguira o processo sem solução do mérito, prolatada em ação civil pública que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou de terceiros,
em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos.
2. É verdade que a ação civil pública se preta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer. l
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração
de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, de retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre à apelante quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem, que
esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelação desprovida.
Provimento do recurso do réu, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil. Recurso do réu ante sentença que julgada procedente ação civil pública, na bandeira da presença de agravo de instrumento, no qual foi consagrada a realização de perícia.
Há uma sentença, datada de 25 de março de 2015, f. 208-215, e, há, também, um julgado, desta Turma, acatando o inconformismo do vencido, ali agravante, datado de 28 de abril de 2015, no sentido de autorizar a realização de perícia, f. 285-287.
A sentença foi proferida antes da decisão da Turma atinente ao agravo de instrumento. No entanto, a sua prolação ocorreu depois que o agravo de instrumento foi intentad...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586032
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA
CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO IX, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. CONDENÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕES PREVISTAS PELA PRÁTICA DO
ART. 11, INCISO I, DA SOBREDITA NORMA. ALOCAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUNDEB QUE APENAS AUTORIZA O SANCIOMENTO DAS PENAS COMINDAS PELA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ELEMENTO DOLOSO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE
LIMITADA AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL (R$ 10.000,00). CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. Apelações Cíveis interpostas pelos réus CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, e seus respectivos sócios da empresa, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, em face de sentença da lavra do Juízo da 6ª
Vara Federal - PB, que julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal, condenando os demandados às sanções pela prática de ato administrativo capitulado no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
2. Em seu apelo, defende o recorrente CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, preliminarmente: a) a suspensão do presente processo, até que sobrevenha o julgamento no STF da repercussão geral reconhecida no RE nº 683.235, que apreciará a questão de se aplicar ou
não a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos que já estiverem submetidos a uma lei específica (in casu, sustentam apenas a aplicação do Decreto-Lei nº 201/67 aos prefeitos); b) a incompetência da Justiça Comum Federal para o
processamento do presente caso, tendo em conta tratar-se a hipótese de controvérsia acerca de verba federal que já se incorporou definitivamente ao patrimônio da municipalidade, em conformidade com a Súmula 209 do STJ. Na seara meritória, sustenta o
apelante que merece reforma o entendimento manifestado pelo magistrado a quo de que houve ilegalidade na utilização de verbas públicas, refutando a tese de estar presente o dolo genérico, sendo, em verdade, falha de cunho meramente administrativo.
3. Recorrem, por sua vez, COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS pleiteando a integral reforma da sentença, pugnando, outrossim, pela concessão da tutela recursal, destinada à liberação dos seus
bens, por reputarem que os imóveis conscritos excedem, em muito, o montante determinado a título de multa civil (R$ 10.000,00 - dez mil reais).
4. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138/DF, entendeu que os agentes políticos, no caso de Ministro de Estado, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei nº 1.079/50), não respondem por improbidade
administrativa com base na Lei nº 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte, conforme preceitua o art. 102, inciso I, alínea "c", da CF/88 (TRF5, AC nº 467.958, 2ª Turma, Relator
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, DJE: 29/01/2010, p. 201).
5. Preliminar de suspensão do presente feito até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo nº 683.235, em que se discute a inaplicação da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos que não se acolhe, tendo em conta o julgado proferido na Reclamação
2138 produzir efeitos apenas inter partes. Deveras, do julgamento da Rcl-MC-AgR 6064 (julgada em 25.06.2008), consegue-se extrair, mediante análise das notas taquigráficas, não ter o Supremo pretendido estender o entendimento daquela Reclamação 2138
também aos prefeitos, situação esta que demandaria uma análise específica por parte do Excelso Pretório.
6. Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas do FUNDEB, e cuja fiscalização está a cargo de órgão federal (TCU e CGU), sendo, pois, induvidoso o interesse federal a
justificar a fixação da competência, nos moldes preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República e o enunciado da Súmula 208 do STJ. Com mais razão, haverá a competência da Justiça Comum Federal na hipótese, como a dos autos, em que figure
no polo ativo o Ministério Público Federal. Prefacial rejeitada.
7. Na origem, o Ministério Público Federal ingressou com ação civil pública em face dos apelantes aduzindo as seguintes questões fáticas, as quais se amoldariam aos tipos previstos nos arts. 10, inciso XI, e 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92: a) no
exercício de 2008, durante a gestão do Prefeito CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, o Município de Boqueirão/PB recebeu o montante de R$ 2.645.354,64 (dois milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro
centavos), oriundos do FUNDEB; b) a Controladoria Geral da União (CGU) constatou inúmeras impropriedades na utilização de tais recursos que, segundo disposição do art. 2º, da Lei nº 11.494/2007, têm destinação vinculada à manutenção e ao
desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração; c) dentre as irregularidades apontadas pela CGU, foi constatada a compra de combustível para uso da Prefeitura Municipal, à
empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, cujos sócios são EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCANTARA DE MEDEIROS, ora sem a realização de procedimento licitatório, caracterizando contratação direta, sem supedâneo legal, ora extrapolando os
limites contratuais; d) ainda em relação às irregularidades na aquisição de combustível à referida empresa, o Município deveria haver realizado procedimento licitatório na modalidade concorrência, tendo em vista que o gasto com combustível da Prefeitura
de Boqueirão/PB somou o valor de R$ 814.105,08 (oitocentos e quatorze mil, cento e cinco reais e oito centavos), extrapolando o limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 para a modalidade tomada de preços.
8. Em que pese a existência de diversas irregularidades e vícios procedimentais arrolados pelo Parquet Federal, a imputação ressentiu-se de demonstrar a ocorrência de elementar necessária à tipificação do ato ímprobo previsto no art. 10 da Lei nº
8.429/92, qual seja: a existência de dano ao erário, o que obsta a condenação fundamentada no art. 10 da Lei de Improbidade. Precedentes do STJ (REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/8/2012).
9. De outro turno, a jurisprudência majoritária do STJ possui a compreensão de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador
público ou do prejuízo ao Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a observância aos princípios da
moralidade administrativa e da impessoalidade.
10. In casu, o prefalado elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menoscabo à lei por parte dos réus, ora apelantes: as condutas apuradas visaram fins diversos das leis de regência, porquanto a aquisição de combustíveis sem
licitação e a aplicação de recursos do FUNDEB com a remuneração de professores do Ensino Médio ou com a aquisição de fardamentos e merenda escolar, embora ostentem indisfarçável interesse social, não se amoldam aos objetivos previstos na Lei do
FUNDEB.
11. Conquanto o magistrado a quo tenha determinado o cumprimento da parte final da sentença, para que se proceda ao desbloqueio de parte dos bens dos demandados, há ensejo ao deferimento da tutela recursal pretendida por COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS
NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS, de modo a indisponibilizar tão somente bens ou ativos financeiros pertencentes aos apelantes que perfaçam o valor da multa civil já estipulada - R$ 10.000,00 - dez mil reais -,
tendo em conta que não houve recurso do MPF e que tal parte da condenação não restará alterada por esta Corte Regional.
12. Afora esse capítulo, afigura-se escorreita a manutenção das reprimendas fixadas pelo julgador monocrático, o qual, atento às ao contexto fático-jurídico da espécie, adotou entendimento proporcional determinando: a) proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; b) pagamento de multa civil, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada por cada um dos réus; c) exclusivamente a CARLOS JOSÉ CASTRO MARQUES, suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 03 (três) anos;
13. Preliminares rejeitadas. Apelação de Carlos José Castro Marques desprovida. Parcialmente provido o apelo de COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS NORDESTE LTDA, EVANDRO DA SILVA MEDEIROS e PEDRO ALCÂNTARA DE MEDEIROS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235. DESCABIMENTO. EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138. VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB). APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO. CONSTATAÇÃO FEITA PELA
CGU. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS. IMPUTAÇÃO DO PARQUET F...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583183
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portanto, do decurso de cinco anos. A litispendência e coisa julgada, f. 500, não se verificam, por se tratar de decisões tomadas em processo criminal, sem exercer nenhuma
repercussão aqui, no bojo de ação civil pública por improbidade administrativa, em face da independência das instâncias. Por fim, a ilegitimidade passiva do apelante, f. 507, é outra matéria impertinente, porque, na condição de chefe do executivo
municipal, é responsável por tudo que ocorre no Município, na sua condição de ente público, independentemente de ter passado poderes para o secretário de educação ou outro membro de qualquer escalação. E, fosse acatar, seria só com relação aos recursos
do FUNDEF, não atingindo a construção dos dois açudes, área totalmente distante da secretaria de educação.
No mérito, das condutas imputadas ao demandado-apelante, apenas duas mereceram a condenação devida, isto é, a falta de comprovação na aplicação de recursos do FUNDEF, no valor de R$ 92.750,80, e o fato de ter pago pela construção do açude, em
Encruzilhada, construção a que faltaram alguns serviços. No que tange à primeira, o empenho - sem a comprovação do pagamento -, da quantia de R$22.800,00, para pagamento do curso de professores municipais na Universidade Regional do Cariri (URCA), e o
convite, sem o nome dos diplomados, não se constituem em prova da aplicação da quantia já reportada. No que se refere à segunda conduta, ficou demonstrado, por vistoria do Ministério da Integração Nacional, o pagamento total da obra e a falta de alguns
serviços, assim enumerados: Constatou-se em campo que a obra foi concluída, porém observou-se que não foram executados os seguintes itens: 1.1 - Placa alusiva à obra no valor de R$ 504,00; 2.3 - Caminhos de serviços no valor de R$ 3.103,85; 4 - Drenagem
Interna no valor de R$17.653,35; 5.1 - Cerca de proteção no valor de R$ 2.839,50; 5.2 - Cobertura vegetal de taludes no valor de R$16.107,68; 6.2 - Escavação, carga e transporte de material de 3ª categoria DMT=500m no valor de R$8.246,70; e 6.4 -
Alvenaria de pedra argamassada no valor de R$ 6.768,90. Estes serviços encerram um montante de R$ 55.223,98 que representa 49,62% do valor total da obra que é de R$ 111.294,68, f. 479, do apenso, vol. 1.
Essa conclusão, datada de 27 de setembro de 2004. O Município tentou complementar a construção do açude de Encruzilhada, como mostra o relatório de vistoria, de 03 de março de 2005: Após fax enviado em 03/11/04 à prefeitura, esta mobilizou máquinas e
pessoal no mês de janeiro/2005, para sanar as pendências detectadas. Houve escavação no sangradouro, sem contudo atingir a largura de projeto (30,00m). Em campo consta 20,00m. A drenagem interna (todo o item 4.0) não foi executada conforme projeto. As
obras complementares - item 5.0 - também. Dos 98,10m3 de alvenaria para o muro de proteção do sangradouro, somente 1,84m3 foi construído. O quadro comparativo de custos, em anexo, mostra a situação da obra com base em levantamento de campo, f. 486,
apenso, vol. 1. E como conclusão: Embora a prefeitura tenha trabalhado na obra, continuam as pendências. Os serviços executados representam cerca de 49% do total orçado, f. 486, apenso, vol. 1.
Os dois fatos se enquadram no caput do art. 10, da Lei 8.429, o primeiro, na medida em que o demandado-apelante auferiu vantagem patrimonial, materializado em dinheiro, causando prejuízo ao erário público, por não ter utilizado dentro das finalidades do
FUNDEF, ausência que se demonstra à falta de documentação devida, não sendo de se acatar ter pago a Universidade Regional do Cariri, por absoluta ausência de qualquer prova material; o segundo, por não ter sido comprovada, até dois anos depois de
entregue o açude em Encruzilhada, a realização de todos os itens constantes do projeto.
Por último, no que tange ao recurso da União, f. 761-767, a buscar a condenação do demandado Francisco Barbosa Lima por fraude nos processos licitatórios e por enriquecimento ilícito, pela prática das condutas alinhavadas no art. 9º, caput, e art. 10,
inc. VIII, ambos da aludida Lei 8.429, e, ainda, a condenação em honorários advocatícios em favor da União, f. 763, e, por fim, a inversão da multa civil, destinada ao FUNDEF, em favor da ora recorrente, f. 765, o mesmo não prospera, por total falta de
adaptação da conduta imputada no art. 9º, caput. Se o demandado Francisco Barbosa Lima auferiu qualquer tipo de vantagem patrimonial, o fez na condição de responsável por construtora, e, no caso, seria na condição de licitante, inicialmente, e de
contratante, o que não se acomoda com o exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividades, a que alude o caput do art. 9º Tampouco há lugar para o encaixe no inc. VIII, do art. 10, por ser possível condenar o particular nesse tipo de conduta
sem que nenhum agente público tenha sido condenado também. Ademais, é uma conduta que passou despercebida pela inicial, só vindo à tona depois da sentença.
Provimento parcial do apelo do demandado, 1] para excluir da condenação alojada na alínea "e", atinente à perda dos valores apropriados indevidamente pelo réu relativo ao 13º salário dos professores e sobras do FUNDEF relativos ao ano de 2003, f. 481,
por se constituir em problema envolvendo o Município de Tarrafas e os referidos professores, que sai da esfera da presente ação, e, ademais, a ação civil pública por improbidade administrativa não pode ser utilizada como meio de cobrança; 2] para
diminuir a o período de suspensão dos direitos políticos para cinco anos; 3] para diminuir a multa civil para R$ 10.000,00, mantendo, no mais, as penas aplicadas na r. sentença, ou seja, ressarcimento integral dos danos, nos valores, respectivamente, de
R$ 51.000,00 e de 92.750,80, tudo atualizado na forma da r. decisão.
Improvimento do apelo da União.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recursos do demandado e da União ante sentença, prolatada em ação civil pública por improbidade administrativa, que condena o primeiro pela prática das condutas alojadas nos arts. 9º, 10 e 11, caput, e inc. VI, da Lei
8.429, de 1992.
No que tange às preliminares, alevantadas pelo demandado-apelante, nenhuma delas merece a menor pertinência. A prescrição, f. 488, não ocorre, por uma questão meramente matemática: o exercício do seu mandato teve encerramento em 31 de dezembro de 2005,
f. 490, e a demanda foi intentada em 28 de maio de 2009, f. 03, antes, portant...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585025
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a
condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais.
O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN, é uma infração média, a qual se
aplica multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante das alíneas a a e, e, como medida administrativa, a retenção do veículo e transbordo da carga excedente.
Ou seja, para o excesso de peso, a medida fixada pelo Código de Trânsito Brasileiro é a retenção do veículo e transbordo da carga excedente, medida, aliás, que a autoridade administrativa fica encarregada de determinar, além da multa.
Aqui, para o excesso de peso, o demandante aponta, como solução, a abstenção da ré de trafegar com o veículo e também a multa. Verifica-se, então, que se vem ao Judiciário buscar uma medida - abstenção do uso do veículo com excesso de peso -, quando a
norma específica, materializada na Lei 9.503, de 1997, já cataloga a medida administrativa, totalmente diferente, a ser executada diretamente pela autoridade [administrativa], a fim de evitar a demora do tramitar do processo judicial. Não há, desta
forma, necessidade de buscar outro remédio, para resolver o problema do excesso de peso, porque a lei de trânsito já se antecipou apontando a medida [administrativa] correta.
Nesse aspecto, em sessão de 30 de setembro de 2014, no AGTR 137423SE, desta relatoria, foi feito referência a fato quase idêntico:
(...) A segunda, na apreensão dos veículos e adoção de sanções previstas, no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, que, no fundo, simboliza para a aplicação das normas já aboletadas no referido código. O r. decisório, então, primeiro,
caiu na malha da impossibilidade, e, no segundo, na fixação de penalidades que a legislação de trânsito já estabelece.
No entanto, em caso exatamente idêntico, em sessão de 19 de janeiro do corrente ano de 2016, no PJE 0802686-82.2014.4.05.8400, da relatoria do des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, a turma assim decidiu:
Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Ação civil pública. Transporte de carga com excesso de peso. Proibição judicial para trafegar em rodovias federais. Impossibilidade. Aplicação de multa por infração. Disciplinamento pelo Código de
Trânsito Brasileiro. Indenização por dano moral coletivo. Descabimento. Apelos desprovidos.
1. O apelo do Ministério Público Federal, ao qual aderiram a União e o DNIT, ataca sentença que inacolhera os pedidos formulados em ação civil pública, que pretende a condenação da apelada para que esta se abstenha de trafegar, com veículos próprios ou
de terceiros, em rodovias federais, transportando produtos com excesso de peso/carga, sob pena de aplicação de multa por cada autuação. Almeja, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. É verdade que a ação civil pública se presta à responsabilização por danos ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico ou histórico, à ordem econômica ou urbanística, à dignidade de grupos raciais ou a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo, podendo ter por objeto condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer/não fazer.
3. Contudo, para o caso sob exame, o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática de multa,
da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário.
4. O entendimento deste Regional sobre o tema vem se firmando no sentido de que não se pode transferir ao Judiciário encargos que cabem a outros órgãos, a exemplo, no caso, da Polícia Rodoviária Federal, como fazer cumprir a regulamentação sobre o
transporte de cargas nas rodovias nacionais. Precedentes.
5. Melhor sorte não socorre aos apelantes quanto à postulação de indenização por danos morais coletivos, dado que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso foi de responsabilidade da ré, pois, sabe-se bem,
que esta não é a única a utilizar as rodovias federais.
6. Apelações desprovidas.
É aqui o caso. O demandante não pode empurrar para o Judiciário a tomada de medida e sua execução que o Código de Trânsito Brasileiro reserva para a autoridade de trânsito, nas três esferas - municipal, estadual e federal. Depois, não há demonstração
de que somente a ré causou prejuízo as rodovias federais.
Improvimento do apelo do demandante. Provimento ao apelo adesivo da demandada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandante ante sentença que, em ação civil pública, consagra parcialmente a pretensão, para condenar apenas a ré a indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00, buscando o demandante a
condenação também da demandada na abstenção de se utilizar das rodovias federais com veículo acima do peso. Recurso adesivo da ré no sentido de excluir a condenação em danos materiais.
O Código de Trânsito Brasileiro, art. 231, inc. V, estabelece que o transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equ...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 585049
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em honorários
sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
A apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra o percentual fixado, a título de honorários advocatícios considerando que a demanda foi ajuizada em 2009, época que os valores sucumbencias contra a Fazenda Pública não se vinculavam rigidamente a
percentuais [como se verifica da prescrição do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973], diferentemente de como ocorre hoje com o novo caderno processual, exigindo uma apreciação equitativa e proporcional a complexidade da causa,
evitando-se a configuração do elemento surpresa.
Este órgão colegiado tem aplicado, em casos tais - demandas processadas na vigência do antigo código processual -, a mesma metodologia de aferição quanto à fixação dos honorários advocatícios, adotando a disposição do art. 20, parágrafo 4º, de Código de
Processo Civil [1973].
Portanto, a solução rotineira é a fixação dos honorários advocatícios em dois mil reais, consoante o entendimento consolidado desta Turma.
Provimento do apelo.
Ementa
Processual Civil. Processual Civil. Apelação a desafiar sentença que, em ação ordinária, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, condenando a parte autora em honorários
sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
A apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra o percentual fixado, a título de honorários advocatícios considerando que a demanda foi ajuizada em 2009, época que os valores sucumbencias contra a Fazenda Pública não se vinculavam rigidamente a
percentuais [como se verifica da prescrição...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597326
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EMPRESA CONSTRUTORA. CONLUIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº
8.429/92. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus por prática de ato de improbidade administrativo, previstos no artigo 11, caput, c/c artigo
12, III, ambos da Lei nº 8.429/92, por entender que restou demonstrada a realização de fraude nos procedimentos licitatórios para construção de um ginásio poliesportivo e de implantação de sistema de abastecimento d'água em projeto de assentamento,
ambos no Município de Uruoca/CE; e que a documentação apresentada pelas empresas para obtenção da habilitação no certame, aliadas aos valores propostos nos respectivos orçamentos, demonstraram existência de ajuste de vontade em fraudar o caráter
competitivo dos certames, agindo em conluio o ex-gestor com a empresa vencedora.
2. Foram impostas as seguintes sanções, respectivamente: a) perda da função pública que eventualmente desempenhe; suspensão dos direitos políticos por 05(cinco) anos; multa civil equivalente 50 (cinquenta) vezes à remuneração que recebia quando ocupava
o cargo de Prefeito Municipal; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03
(três) anos; b) multa civil de R$425.000,00, equivalente a aproximadamente 50% do valor total dos contratos celebrados, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
pelo prazo de 03(três) anos. Foi determinada a atualização dos valores, a partir da sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. De acordo com a inicial da presente ação civil pública verifica-se que o ato de improbidade imputado aos réus é o de fraude à licitação, por frustrar o caráter competitivo dos certames de licitação realizado pelo Município de Uruoca/CE, tendo agido o
ex-gestor em conluio com a empresa vencedora.
4. O Ministério Público Federal deixou de apontar em sua inicial prejuízo ao erário na execução dos contratos, ausência de realização das obras objeto das licitações ou até mesmo o superfaturamento dos preços, não obstante a fraude perpetrada.
5. Consta dos autos informação que os objetos dos contratos licitados foram devidamente concluídos e suas respectivas contas aprovadas.
6. No caso concreto, para incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/92 faz-se necessária a ocorrência de dano material efetivo, já que o caput do dispositivo legal exige expressamente "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei". Esses tipos não se satisfazem com simples exposição do ente público a situação jurídica menos vantajosa ou com dano presumido.
7. A descrição dos atos imputados aos réus e suas circunstâncias faz concluir que houve afronta aos princípios da administração pública, com violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, devidamente
descritos no art. 11, caput, da LIA.
8. Deve-se manter a sentença que realizou o enquadramento no tipo descrito no art. 11 da Lei de Improbidade, não merecendo prosperar o apelo do MPF para que se promova sua alteração, em relação ao artigo 10, VIII, da LIA.
9. Apelação do MPF improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EMPRESA CONSTRUTORA. CONLUIO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº
8.429/92. DANO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus por prática de ato de improbidade administrativo, previstos no artigo 11, caput, c/c artigo
12, III, ambos da Le...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:27/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590225
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE COBRADO APÓS ENCERRAMENTO DA CONTA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Pretende a Caixa Econômica Federal a reforma da sentença, que a condenou ao pagamento, em favor da autora, de indenização material de R$ 1.068,36 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados, além de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2. A responsabilidade civil é a imposição de medidas que obriguem alguém, pessoa natural ou jurídica, a promover a reparação por dano moral ou material causado a terceiro, em razão da prática de ato ou por não tê-lo praticado, quando tinha o dever de
fazê-lo, pela própria pessoa, por outra por quem se responsabiliza, por alguma coisa a ela pertencente ou por imposição legal.
3. É subjetiva a Responsabilidade Civil do Estado (pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público) nos casos em que o ato apontado como causador do dano consiste em omissão do serviço público, eis que o Estado
só pode ser responsabilizado quando não atua, quando deveria atuar ou age não atendendo aos padrões legais exigíveis (APELREEX n.º 00001114220114058303, Re. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, 4.ª T., DJE 5 jun. 2014).
4. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a existência de um fato, que pode ser uma ação comissiva ou omissiva, qualificado juridicamente como ilícito ou, ainda, em alguns casos, de lícito (arts. 186; 927, parágrafo único, e 931, do
Código Civil); da ocorrência de dano, consistente na diminuição ou destruição de bem ou interesse jurídico; e do nexo de causalidade entre o fato e o dano decorrente deste último; e, no caso de responsabilidade do Estado, a oficialidade da atividade
causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha realizado conduta comissiva ou se omitido de realizar ação que deveria produzir.
5. Mantida a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização por danos materiais por ter praticado ato ilícito em desfavor da autora - cobrando-a indevidamente, na condição de titular de conta corrente nº 001.00040375.0, o valor de R$ 1.068,36
(um mil e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) relativo a débito com data posterior ao encerramento da referida conta bancária, supostamente originado de aportes relativos à Previdência Privada - causando-lhe danos materiais (cobranças
indevidas em conta inativa sem seu conhecimento, mesmo conhecendo ser a autora titular de outra conta na mesma instituição financeira, onde possuia investimentos) e morais (inscrição de seu nome em sistema de proteção de crédito, a saber, SPC-SERASA).
6. A instituição bancária encerrou efetivamente a conta corrente nº 001.00040375.0 de titularidade da autora em 31/10/2011, sem qualquer notificação de que existiria eventual saldo negativo (por erro do setor de cobrança da CEF), vindo posteriormente,
em 02/04/2013, a realizar cobranças desconhecidas da cliente e lançar seu nome do rol de maus pagadores do SPC/SERASA, causando-lhe danos.
7. É remansoso o entendimento de que a inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito ou cadastro de devedores, por si só, implica danos de ordem moral, sendo prescindível o conhecimento por terceiros da negativação ou mesmo da ocorrência de
situação vexatória.
8. Não há que se considerar exorbitante o valor fixado pelo magistrado singular para a indenização por dano moral, a saber, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração toda a situação fática que envolve a lide.
9. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE COBRADO APÓS ENCERRAMENTO DA CONTA. CONSEQUENTE INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO RESTRITIVO DA SERASA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. Pretende a Caixa Econômica Federal a reforma da sentença, que a condenou ao pagamento, em favor da autora, de indenização material de R$ 1.068,36 (um mil e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), bem como indenização por danos morais no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizados, além de custas e honorários advocatíc...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589791
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior
Processo Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidor falecido antes do processo de execução e declarou nulos
todos os atos processuais praticados em relação a Pedro Messias de Aráujo, em virtude da inexistência de pressupostos elementares à constituição da relação processual, dos autos originários.
1 - O pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 30 de setembro de 2015, enquanto o falecimento do autor deu-se em 23 de abril de 2003, ou seja, mais de doze anos após o falecimento do autor, f. 14-17 [f. 976-979, dos autos originários]. Além da
nulidade dos atos praticados na fase executória, já apontada pelo juízo a quo, verifica-se, também, a prescrição do direito de habilitação dos herdeiros.
2 - A regra aplicável ao deslinde da questão encontra-se no art. 196, do Código Civil, a dispor que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, significando que o prazo, já iniciado, não se suspende, nem se interrompe,
continuando a correr, imediatamente, como efeito da sucessão.
3 - De outro lado, a suspensão do processo, em face do óbito do autor, a teor do art. 313, inc. I, do Código de Processo Civil, justifica-se pelo fato de a ação ter perdido a parte demandante, simbolizando regra de direito adjetivo, que não revoga a
norma disposta no citado dispositivo da lei material (Código Civil, art. 196).
4 - Deve ser aplicado o prazo prescricional para fins de habilitação, de modo que a pretensão habilitatória resta fulminada pela prescrição. Precedente: AGTR 136.416-CE, julgado em 19 de agosto de 2014.
5 - Agravo de instrumento improvido.
Ementa
Processo Civil. Direito Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros de servidor falecido antes do processo de execução e declarou nulos
todos os atos processuais praticados em relação a Pedro Messias de Aráujo, em virtude da inexistência de pressupostos elementares à constituição da relação processual, dos autos originários.
1 - O pedido de habilitação dos herdeiros ocorreu em 30 de setembro de 2015, enquanto o falecimento do autor deu-se em 23 de abril de 2003, ou seja, mais de do...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 146150
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN. CONVÊNIOS COM A FUNASA. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E PAGAMENTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INTEGRALIDADE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A
PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações da FUNASA e dos réus contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou procedente ação de improbidade administrativa para condenar os réus pela prática de atos ímprobos causadores de prejuízo ao erário, previstos
no Art. 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, pela malversação de recursos públicos repassados ao Município de Santo Antônio/RN, no período de 1997 a 2004, em decorrência do fracionamento de licitação e da inexecução parcial do Convênio nº
1.970/1999 e do Convênio nº 2.094/2000, firmados com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, destinados à construção e ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município.
2. Caso em que os réus foram condenados pela prática de irregularidades consistentes no fracionamento indevido de despesa que ensejou a mudança da modalidade de licitação de tomada de preços para convite. A prova dos autos confirma a ocorrência de
improbidade, por apontar que, além do fracionamento de despesas, as licitações foram montadas para beneficiar as empresas contratadas, conforme se verifica de depoimentos colhidos em juízo e indícios de as propostas foram elaboradas em conluio pelas
empresas licitantes, configurando ato de improbidade previsto no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
3. O Convênio nº 1.970/1999, cujo objeto era a construção do sistema de esgotamento sanitário, gerou repasses no montante aproximado de R$ 330 mil. A Construtora Augusto Ltda. foi contratada para construir o Emissário Final e outros serviços diversos,
executados parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$ 3.535,28. A Monte Alegre Ltda. foi contratada para construir a Estação de Tratamento de Esgotos, executada parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$8.719,68. A Esfera Construção
Civil Ltda. foi contratada para construir a Rede Coletora Básica, executada parcialmente, resultando em prejuízo ao erário de R$ 9.939,53.
4. Hipótese em que, a despeito das irregularidades verificadas na licitação, no âmbito do Convênio nº 1.970/1999, não existem elementos para reconhecer o cometimento de atos de improbidade administrativa na execução do ajuste, porque houve execução
física da obra, concluída quase à totalidade, e o sistema de esgotamento sanitário funciona de forma satisfatória, atingindo sua finalidade social, não havendo notícia de pagamentos acima do preço de mercado (superfaturamento), sendo que os valores
pagos a maior são irrisórios se comparados com o valor total do Convênio de R$ 330 mil.
5. O Convênio nº 2.094/2000, cujo objeto era a ampliação do sistema de esgotamento sanitário, gerou repasses no montante aproximado de R$317 mil. Foram contratadas as empresas Esfera Construção Civil Ltda. e G. G. Construções Ltda. A parte executada do
Convênio foi avaliada em aproximadamente R$122 mil, sendo R$112 mil em serviços de lagoas de estabilização e R$10 mil em serviços de ramais condominiais. A inexecução foi estimada em 61,3% do total do repasse, traduzida em R$194.428,51. A realização de
pagamentos por serviços não executados importa desvio de recursos públicos, configurando ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, previsto no Art. 10, XI, da Lei nº 8.429/92.
6. A responsabilidade pelo cometimento de atos de improbidade é subjetiva e deve ser individualizada, de maneira que cada agente responda proporcionalmente na medida de sua participação no ilícito. Hipótese em que não foi individualizada a
responsabilidade de cada empresa, pois não foi esclarecida a parcela da obra executada por cada uma considerada satisfatória. Impossibilidade de impor a responsabilização objetiva pela integralidade do dano em valor maior do que a totalidade que cada
uma delas recebeu para executar a parte da obra para qual foram contratadas. Situação que também foi verificada no Acórdão nº 2396/2011 da Primeira Câmara, referente às contas do Convênio nº 2.094/2000, onde o TCU julgou não ser possível imputar às
empresas contratadas a responsabilidade integral do débito apurado, com base em meras presunções, sem que ficasse demonstrada sua participação efetiva no cometimento do dano.
7. A Construtora Augusto Ltda. e seu sócio-gerente, Gilvan Augusto de Lima, e a Construtora Monte Alegre Ltda. e sua sócia-gerente, Francisca Alves do Nascimento Dantas, respondem por atos de improbidade previstos no Art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92,
fatos considerados de menor gravidade no cenário do ilícito, sendo imputada a cada réu apenas a multa civil fixada na sentença, cujo valor é majorado para R$5.000,00.
8. As empresas contratadas para execução do Convênio nº 2.094/2000 e seus sócios e administradores respondem por atos de improbidade administrativa, porquanto provado o conluio com o ex-prefeito nas fraudes à licitação e por terem se beneficiado
diretamente do desvio de recursos públicos decorrente do pagamento indevido por serviços não executados. No entanto, ausente a individualização da responsabilidade nos prejuízos ao erário, a Condenação da Esfera Construção Civil Ltda., seu sócio
gerente, Edmilson Ferreira de Lima, e seu administrador de fato, Carlos Antônio Ferreira de Lima, e da empresa G. G. Construções e Serviços Ltda., sua sócia-gerente, Gerlândia do Nascimento Dantas, e seu administrador de fato, Severino Sales Dantas,
deve ser limitada à multa civil fixada na sentença e à proibição de contratar com a Administração Pública e receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos. Afastadas a perda do cargo público e a suspensão dos direitos políticos
impostas aos sócios e administradores, dada sua impertinência à situação dos réus que, sendo particulares, não exercem funções públicas.
9. O ex-prefeito responde pelos atos de improbidade configurados em decorrência de sua participação consciente nas fraudes, que tornou possível articular o esquema que visava dar aparência de licitude aos certames fraudulentos, principalmente em face
das provas de que os membros da Comissão de Licitação de fato não exerciam suas atribuições, tudo indicando que o gestor decidia sobre as contratações realizadas sem se submeter a qualquer controle e sem observar as prescrições legais, além do que é
indeclinável sua responsabilidade pessoal pelos pagamentos indevidos por serviços não executados, em valores expressivos, quando era perceptível que a obra não estava concluída, já que sequer iniciou seu funcionamento.
10. Tendo em vista a intensidade do dolo e ampla participação nos fatos é devida a responsabilização do ex-prefeito, Luís Carlos Vidal Barbosa, ao ressarcimento integral do dano ao erário relativo à execução de ambos os convênios, suspensão dos direitos
políticos por 8 (oito) anos e pagamento da multa civil fixada na sentença, em R$36.103,00. Afastada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, sanção normalmente destinada ao
particular que participa da prática de atos de improbidade de forma de afastá-lo do comércio com a Administração, prevenindo a repetição de atos lesivos ao erário, devendo ser examinado seu cabimento caso a caso, sendo que, na hipótese dos autos, as
circunstâncias não demonstram a pertinência dessa penalidade.
11. A aplicação da correção monetária e dos juros relacionados ao prejuízo decorrente do ato de improbidade administrativa tem como marco inicial de apuração a data do fato danoso. Aplicação das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN. CONVÊNIOS COM A FUNASA. CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO E PAGAMENTOS INDEVIDOS POR SERVIÇOS NÃO REALIZADOS. ATOS
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUSADORES DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, VIII E XI, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA INTEGRALIDADE DO DANO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAR A
PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NO ILÍCITO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS PAR...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÂO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LIA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS, REPASSADAS À FUNDAÇÃO APRONIANO DE SÁ, DESTINADAS À AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS E À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO À POPULAÇÃO CARENTE DOS MUNICIPIOS INTERIORANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, REFORMA
PARCIAL DO DECISUM.
1- In casu, os demandados/apelantes são responsabilizados por apropriação indevida e por irregularidades na administração de recursos públicos, oriundos do Ministério da Saúde, repassados à Fundação Aproniano Sá, através do Convênio nº 1575/2002,
correspondentes ao valor de R$ 1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), destinados à prestação de serviços médicos, odontológicos e a distribuição gratuita de medicamentos, sob a orientação médica nos postos de saúde, nas unidades móveis e na
sede da própria Fundação. Devendo-se registrar que o vultoso repasse decorreu de Emendas Parlamentares de autoria de três Deputados Federais do RN.
2- Não há que se falar em prescrição, pois o prazo prescricional do art. 23, I, da LIA se aplica a todos aqueles que estejam abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da Lei n.º 8.429/92.
3- Também não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, pelo fato de não ter havido intimação da decisão que dispensou a produção de nova oitiva de testemunha, por entender o julgador, que a referida prova era irrelevante para o deslinde do
processo, já que as provas colacionadas aos autos eram bastante suficientes para o julgamento da demanda.
4- Ademais, não deve prosperar a alegação de nulidade do decisum, calcada no argumento de que os recorrentes não foram intimados da decisão que houvera dispensado a reoitiva da testemunha, uma vez que os demandados/apelantes, após aquela decisão, foram
intimados para apresentarem suas alegações finais, momento em que deveriam ter manifestado sua insurgência quanto à dispensa daquela prova, pugnando pela nulidade daquele ato processual, sob pena de preclusão, pois essa é a intelecção do art. 278 do
CPC/2015 (art.245 do CPC/73)
5- Encontrando-se devidamente demonstradas a autoria e a materialidade das inúmeras e graves irregularidades/ilegalidades na gestão dos recursos advindos do Ministério da Saúde e repassados à Fundação Aproniano Sá - FAS, através do Convênio nº
1575/2002, não há como julgar-se improcedente a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade.
6- Constatando-se que a mencionada entidade filantrópica, além de não possuir estrutura para execução dos convênios celebrados - não alcançou os objetivos e as metas propostas nos respectivos Planos de Trabalho; não cumpriu integralmente o objeto em
nenhum dos convênios auditados; não possuía condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; não cumpriu com as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; não prestou atendimento médico e
odontológico conforme informado nos Projetos; não possuía controles da aquisição e da distribuição integral dos medicamentos e materiais adquiridos; realizou doações fictícias e emitiu cheques indevidos - , outra não poderia ter sido a sentença a quo,
que, individualizando a conduta de cada um dos demandados, julgou procedente, em parte, a demanda, condenando o demandado/apelante ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, Diretor financeiro da FAS, pela prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI, da
Lei nº 8.429/92; o demandado/apelante DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, Coordenador das atividades da mesma entidade, pela prática da conduta ímproba prevista no art. 9º , XI, da LIA e; JORGE CLÁUDIO PEREIRA SILVA, também pela prática do ato descrito no mesmo
art. 9º, XI, da LIA. Absolveu, todavia, o réu JOSÉ NILSON DE SÁ, sob o fundamento de que esse demandado não participou nem tinha conhecimento dos atos ímprobos apontados, ainda que, formalmente, fosse o Presidente da mencionada Fundação.
7- Estando apurado nos autos, que o demandado/apelante ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, na qualidade de Diretor Financeiro da FAS, era quem, de fato, administrava e geria todos os recursos públicos repassados àquela entidade, participando, diretamente, das
aquisições e doações de medicamentos apuradas pela DENASUS, não se pode acolher a alegação de que as gritantes irregularidades/ilegalidades, apontadas em seu Relatório de Fiscalização, possam ser consideradas como meros desacertos administrativos.
8- Assim sendo, a imputação ao demandado/recorrente ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, consistente na prática dos atos de improbidade previstos no art. 10, I e XI da LIA, deve ser mantida, como também não carece de reparo as sanções que lhe foram impostas pela
julgadora a quo, com esteio no art. 12, II, da mesma lei, quais sejam: a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; a perda de cargo público, acaso exercido; a proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos; e o pagamento de multa civil no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
9 - Registrando-se que, além das irregularidades/ilegalidades apontadas nesta demanda - que dizem respeito, unicamente, à execução do Convênio nº 1575/2002 - , existem outros processos como este, cujos pedidos e causas de pedir apontam para outros
desmandos na execução de vários convênios celebrados pela Fundação Aproniano Sá - FAS com o Poder Público, não resta dúvida que o elemento subjetivo, o dolo, na conduta do demandado/apelante, se apresenta demonstrado, haja vista que ele agia de forma
livre, consciente e deliberada.
10 - Quanto aos demandados/apelantes DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, deve ser mantida a imputação da prática do ato ímprobo descrito no art. 9º, XI, da Lei de Improbidade, uma vez que ficou comprovado que cada um sacou um
cheque da FAS, emitido por ALEXANDRE GURGEL DE SÁ, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), respectivamente, tendo tais valores sido incorporados aos seus patrimônios, sem qualquer justificativa plausível.
11- Não obstante ser inconteste a reprovação das condutas praticadas pelos demandado/apelantes, DAMIÃO LUIZ D EMEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, as sanções que lhes foram impostas se apresentam exacerbadas, uma vez os atos de improbidade
praticados não decorreram do desempenho de qualquer atividade pública, nem mesmo da suas atribuições dentro da FAS.
12 - Merece reforma, em parte, a sentença a quo, a fim de afastar da condenação imposta ao réu DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS, as sanções de perda de função/cargo público, acaso exercido; de suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e de
proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos, devendo permanecer,
contudo, as sanções de ressarcimento do dano, correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor do cheque por ele sacado indevidamente, e de pagamento da multa civil, fixada em R$12.000,00 (doze mil reais)
13 - O mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à condenação imposta ao último demandado/apelante, JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA, que sequer exercia função ou cargo na mencionada Fundação, motivo pelo qual deve ser afastada a proibição de contratar
com o Poder Público ou dele receber incentivos/benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos; permanecendo, todavia, as sanções de
ressarcimento do dano, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), equivalente ao valor do cheque, e a multa civil fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondendo ao triplo do valor por ele percebido indevidamente.
14 - Reforma parcial da sentença, para reduzir, TÃO SOMENTE, as sanções impostas aos demandados DAMIÃO LUIZ DE MEDEIROS e JORGE CLÁUDIO PEREIRA DA SILVA.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÂO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTIGOS 9º E 10 DA LIA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO SUS, REPASSADAS À FUNDAÇÃO APRONIANO DE SÁ, DESTINADAS À AQUISIÇÃO
DE MEDICAMENTOS E À PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO À POPULAÇÃO CARENTE DOS MUNICIPIOS INTERIORANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. NO MÉRITO, REFORMA
PARCIAL DO DECISUM.
1- In casu, os demandados/apelantes são responsabilizados por apropriação inde...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581118
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS PELA MUNICIPALIDADE, COM VERBA ORIUNDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. DISPENSA DE LICITAÇÃO, MERCÊ DA EXCLUSIVIDADE. LEI 8.666, ART. 25, III. INEXISTÊNCIA DA
IMPROBIDADE GIZADA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
I - Na origem, uma ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA, EDNALDO DE SOUZA LIMA, VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e NIEDJA
DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL, mirando a condenação dos réus como incursos nas penas previstas no art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
II - Explica a sentença: "Aduziu o autor, como fundamento de sua pretensão: a) ter o réu ARMANDO PIMENTAL DA ROCHA, na condição de então prefeito do município de Camutanga/PE, firmado os Convênios nº 140/2007 e 729/2008 com o Ministério do Turismo para
a contratação de bandas e artistas populares para as festividades de São João e São Pedro no aludido município, nos anos de 2007 e 2008; b) após a liberação dos recursos pelo Ministério do Turismo, ter o ex-prefeito, mediante parecer da comissão de
licitação formada pelas demandadas VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e NIEDJA DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL, declarado a inexigibilidade de procedimento licitatório, com fundamento no art. 25, III, da Lei nº
8.666/93, para autorizar a contratação das bandas previstas no Plano de Trabalho dos convênios por meio do réu EDNALDO DE SOUZA LIMA, muito embora o valor dos contratos impusesse a realização de licitação nas modalidades convite (Convênio nº 140/2007) e
tomada de preços (Convênio nº 729/2008); c) apesar de a Lei de Licitação autorizar, no citado art. 25, III, a contratação, sem licitação, de profissional do setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, o demandado EDNALDO DE SOUZA
LIMA seria mero intermediário, sendo que as cartas de exclusividade apresentadas não seriam aptas a comprovar a condição do citado réu de representante exclusivo das bandas e artistas contratados; d) não ter sido apresentada justificativa para a escolha
das bandas contratadas, e nem demonstrado se tratarem de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, e tampouco foi justificado o valor dos respectivos serviços; e, por fim, e) não ter havido a válida prestação de contas em
relação aos aludidos convênios, ante a ausência de comprovação da efetiva realização dos shows contratados, o que culminou na instauração de Tomada de Contas Especial perante o TCU".
III - Com parcial procedência, veio sentença condenatória assim encerrada: "Em face de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido, condenando os réus na prática do ato de improbidade administrativa disposto no art. 10, VIII da Lei 8.429/92.
Condeno os réus ARMANDO PIMENTAL DA ROCHA e EDNALDO DE SOUZA LIMA ao pagamento de multa civil no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por parte de cada um, e os réus VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e
NIEDJA DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL no pagamento de multa civil no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por parte de cada um, a serem revertidas em favor da União, devendo a obrigação ser cumprida no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado".
III - Ambas as partes recorreram.
IV - Não há espaço para acolhimento da preliminar dando pela inaplicabilidade da Lei 8.429 aos agentes políticos. A jurisprudência em sentido contrário é franca. Ex: (REsp 1.662.580, 2ª Turma, HERMAN BENJAMIN, DJe 10.05.2017).
V - A aprovação de contas pelo TCU não é, por si somente, inibidora do sucesso de uma ação de improbidade administrativa. Mas quando se fala em dano ao erário, é um bom indício de regularidade, caso aprovadas; ou de irregulares, no caso de recursa pelo
colegiado técnico especial. No caso presente, o TCU aprovou as contas, ainda que debaixo de algumas condicionantes (juntada de fotos dos eventos), cumpridas ainda na fase do inquérito civil público.
VI - Equivocada a sentença quando toma elementos subjetivos para assegurar que foi desatendida a Lei 8.666. art. 25, III.
VII - A informação do que documentalmente foi acostado, a partir de depoimentos testemunhais que não são conclusivos, com ocorreu na sentença (os de GILDO e de JOSÉ ANTONIO), não conduz a bom resultado em sede de Direito Administrativo Sancionador (ou
"quase penal"), de sorte a sedimentar as conclusões da ínclita magistrada no sentido de que "Na realidade, o réu EDNALDO não é empresário dos artistas. Trata-se de pseudoexclusividade, apenas para a apresentação única no município de Camutanga/PE, ou no
máximo algumas poucas apresentações em municípios próximos" e de que "Assim, o papel desempenhado pelo réu EDNALDO era de mero intermediário, o qual possui exclusividade limitada, apenas para determinado evento, não havendo que se confundir com
empresário exclusivo".
VIII - A conclusão que exala dos autos, inclusive do inquérito civil público que antecedeu à promoção desta ação, é a de que não existe irregularidade administrativa compatível com o perfil do art. 25, III, da Lei 8.666/93 e, por obviedade, com a
improbidade gizada no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
IX - Provimento das apelações apresentadas pelos RÉUS e desprovimento do recurso aviado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ATRAÇÕES ARTÍSTICAS PELA MUNICIPALIDADE, COM VERBA ORIUNDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. DISPENSA DE LICITAÇÃO, MERCÊ DA EXCLUSIVIDADE. LEI 8.666, ART. 25, III. INEXISTÊNCIA DA
IMPROBIDADE GIZADA NO ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
I - Na origem, uma ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ARMANDO PIMENTEL DA ROCHA, EDNALDO DE SOUZA LIMA, VANESSA DOS SANTOS DA SILVA, EDILENE ANA MARINHO DE QUEIROZ, AMANDA GONÇALVES e NIEDJA
DE SOUZA CAVALCANTI PIMENTEL, mirando a...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 586906
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "SANSESSUGA". AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL PARA A SÁUDE DE EDILIDADE. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE MODALIDADE LICITATÓRIA. USO INADEQUADO DE
CARTA-CONVITE. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APONTANDO O SUPERFATURAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO VALOR DO CONVÊNIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO RESSARCIMENTO E DO VALOR DA
MULTA CIVIL À QUANTIA DO DANO. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E EVENTUAIS REFLEXOS SOBRE APOSENTADORIA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
1. Apelações cíveis interpostas pelos demandados contra a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos/PB, que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal, condenando os apelantes, solidariamente, às
sanções pela prática de ato ímprobo capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei n º 8.429/92, nos seguintes moldes: a) ressarcimento ao erário e imposição de multa civil no valor total do Convênio celebrado (R$ 80.000,00 - oitenta mil reais); b) perda
da(s) função(ões) pública(s), inclusive com a cassação de eventuais aposentadorias estatutárias (RPPS), que estiver(em) sendo exercida(s)/em gozo, em qualquer das esferas (federal, estadual ou municipal), pelos agentes quando do trânsito em julgado da
presente sentença; e c) manutenção da indisponibilidade no valor de R$ 11.407,81 (onze mil, quatrocentos e sete reais e oitenta e um centavos).
2. Na hipótese, o MPF ingressou com ação civil pública para apuração de atos de improbidade administrativa, perpetrados na execução de convênio entre o Município de Santa Luzia/PB e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de uma unidade móvel de
saúde para a edilidade, afirmando ter havido conluio entre os demandados no sentido de fracionar ilicitamente o objeto, de modo a possibilitar o direcionamento da empresa pertencente à organização criminosa, que restou desbaratada na Operação da Polícia
Federal intitulada "Sanguessuga".
3. A circunstância de os agentes políticos, na esteira de sedimentado pensar doutrinário, por ocuparem cargos estruturais à organização política do Estado, singularizarem-se pela investidura, atribuições e responsabilidades definidas na Constituição,
respalda o entendimento de que o Presidente da República e Ministros de Estado, em face da adoção magna de regime de responsabilidade político-administrativa especial (arts. 52, I, e 102, I, c, CF), cuja delineação magna está na Lei 1.079/50, a qual
contempla atentado à probidade na Administração (art. 9º), estão excluídos da incidência da Lei 8.429/92. Orientação do Pretório Excelso (Rcl 2.138 - 6 - DF), cuja extensão, por simetria federativa, deu-se quanto aos governadores e seus secretários por
ocasião da ADI 1.628 - 8 - SC, a qual emprestou relevo constitucional ao art. 78 da Lei 1.079/50.
4. Diversamente, no que toca aos prefeitos municipais, a incidência da Lei 8.429/92 se dá pelas seguintes razões: a) o art. 1º do Decreto-lei 201/67 não versa sobre responsabilidade político-administrativa, razão pela qual não é capaz para afastar, pelo
critério da especialidade, a incidência da Lei 8.429/92; b) o art. 4º do Decreto-lei 201/67, muito embora traduza responsabilidade político-administrativa, a ausência de seu respaldo constitucional faz com que seja afastada, pelo critério hierárquico,
pela aplicação da Lei 8.429/92, a qual possui lastro no art. 37, parágrafo 4º, da Lei Fundamental; c) em se tratando de responsabilizações de naturezas distintas, a identidade verificada entre os tipos do art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67 e do art.
11, VI, da Lei 8.429/92 não afasta a possibilidade do ajuizamento da ação de improbidade. Preliminar de inadequação da via eleita que se rejeita.
5. Analisando-se o teor do art. 10, inciso VIII, imputado às partes demandadas, deve-se atentar que, além dos elementos objetivos descritos nos diversos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, há necessidade da demonstração de dano patrimonial, o qual não
pode ser presumido.
6. No presente caso, restou inconteste das provas colacionadas aos autos a ocorrência de dano ao erário, consubstanciado no superfaturamento no valor de R$ R$ 7.906,56, segundo Acórdão de nº 2222/2012, emanado do Tribunal de Contas da União.
7. Assim, revelam-se desproporcionais as sanções cominadas aos demandados, as quais devem ser redimensionadas, adotando-se como parâmetro o montante efetivo de dano especificado pela Corte de Contas da União, no montante atualizado à época R$ 7.906,56 -
sete mil, novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos, com as devidas correções, e não o valor total das verbas públicas federais descentralizadas à municipalidade (R$ 80.0000,00 - oitenta mil reais).
8. Nessa linha, conforme bem salientou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, deve ser afastada a previsão de cassação da aposentadoria estabelecida no édito condenatório de 1º grau.
9. Outrossim, revela-se escorreito reformar a sentença, para o fim de excluir a sanção de suspensão de direitos políticos, tendo em vista a não demonstração pelo autor público de que ocorreu na espécie apropriação de parcela dos recursos pelos agentes
investigados, bem como para que haja a imposição de perda da função pública tão somente àqueles agentes que se encontravam efetivamente exercendo durante a prática dos atos ilícitos apurados.
10. Apelações parcialmente providas, para o fim de redimensionar as sanções aos seguintes parâmetros: a) redução da sanção de ressarcimento ao erário e da multa civil adstrita ao valor do dano ao erário efetivamente apurado R$ 7.906,56 - sete mil,
novecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos, com as devidas correções; b) exclusão da sanção de suspensão de direitos políticos, bem como para que haja a imposição de perda da função pública tão somente àqueles agentes que se encontravam
efetivamente exercendo durante a prática dos atos ilícitos apurados; e, por fim, c) afastamento da previsão de cassação da aposentadoria estabelecida no édito condenatório de 1º grau.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "SANSESSUGA". AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL PARA A SÁUDE DE EDILIDADE. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE MODALIDADE LICITATÓRIA. USO INADEQUADO DE
CARTA-CONVITE. DANO AO ERÁRIO DEMONSTRADO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APONTANDO O SUPERFATURAMENTO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL AO VALOR DO CONVÊNIO. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO RESSARCIMENTO E DO VALOR DA
MULTA CIVIL À QUANTIA DO DANO. EXCLUSÃO DA SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E EVENTUAIS REFLEXOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE LICITATÓRIA. MERENDA ESCOLAR. PROPINA PARA AO EX-PREFEITO. SUPERFATURAMENTO DAS COMPRAS. VERBA DO FNDE, QUE VEIO AO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE ANTIGO EMPREGADO DE
UM DOS RÉUS. IMPERTINÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES
I - Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA e JOSÉ ALOÍSIO MAURICIO LIRA, sob acusação de infração a Lei 8.429/92, arts. 9º, I e art. 10, XI. Consta da inicial que JOSÉ GILDO, na qualidade de então
Prefeito do Município de Poço das Trincheiras, Alagoas, utilizou fraudulentamente recursos do programa Nacional de Alimentação Escolar, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, através de compra de mercadorias superfaturadas para suprir
a merenda escolar do Município, contando com efetiva participação do fornecedor JOSÉ ALOÍSIO, que em contrapartida abastecia o ex-Prefeito de propinas correspondentes à diferença entre o valor real da mercadoria e o valor documental da mesma. Acusado
foi também JOSÉ ALOÍSIO de burlar a essência do processo licitatório, quando ofereceu vantagem financeira a outros possíveis licitantes, para que amainassem interesse na licitação.
II - No curso do processo, compareceu o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, na qualidade de terceiro interessado, razão pela qual se define a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
III - Insubsistência do argumento do APELANTE JOSÉ GILDO, de que deveria integrar o processo o Sr. PETERSON DE MELLO E SILVA, então empregado do outro RÉU, JOSÉ ALOÍSIO, que teria atuado essencialmente para a realização dos malfeitos. A formação do
litisconsórcio passivo necessário só tem razão de ser quando a sentença há que contemplar todos os integrantes da parte plúrima demandada, em razão da unicidade de interesses. Assim, por não atender ao molde do art. 47 do Código Processo Civil de 1973,
incabível é a formação de litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a invocação da defesa de JOSÉ GILDO, no sentido de trazer ao processo, na condição de litisconsorte passivo necessário o Sr. PETERSON MELO, transparece intenção de favorecer em alguns
pontos os interesses do MINISTÉRIO PÚBLICO (que oficia neste feito quase-penal como "acusador") e em outros pontos interesses de JOSÉ ALOÍSIO, que dividiria ou trespassaria a culpa para PETERSON. E, da forma como posta, isso configuraria defesa de
interesse alheio em nome próprio, vedada pelo art. 6º do CPC/1973.
IV - Com referência à alegação de superfaturamento dos produtos destinados à merenda escolar, conforme reportado nos itens 19 a 21 da sentença (fl. 517-v), nota-se do próprio texto eleito para fundamentar a condenação dos apelantes, que o relatório
elaborado pela Polícia Federal é cauteloso e inconcluso quando afirma que "... apesar da necessidade de verificação da autenticidade dos documentos apreendidos e da apuração dos procedimentos adotados na distribuição da merenda escolar no município há
indicativos de inconsistência nos registros de entrega de merenda escolar que indicam uma distribuição menor de mercadorias que as registradas em notas fiscais no montante de R$75.429,55 (setenta e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta
e cinco centavos) no exercício de 2010". A forma lacônica da informação que deu base às condenações por superfaturamento - Lei 8.429/92, art. 10, inciso XI -, em sede de Direito Administrativo Sancionador ou quase-penal, recomenda a reforma pontual da
sentença, de modo a extirpar esse capítulo da sanção, que, como é da sabença geral, reclama elemento anímico dolo, além de perfeita adequação entre os fatos e o normativo.
V - Comprovadas a materialidade e a autoria do pagamento de ilícita comissão (LIA, art. 9º, I), feito por ALOÍSIO a GILDO, sempre que o segundo fazia o pagamento das compras realizadas pela municipalidade à firma de ALOÍSIO.
VI - Foram aplicadas aos APELANTES as penas de suspensão dos direitos políticos por oito anos para JOSÉ ALOÍSIO e dez anos para JOSÉ GILDO; multa civil de R$5.000,00 para JOSÉ ALOÍSIO e de R$75.000,00 para GILDO. Também consta a condenação dos RÉUS ao
ressarcimento solidário e integral do dano ao FNDE, no valor de R$75.429,55, atualizado até 22 de novembro de 2011. Ainda que mantidas algumas das condenações impostas, na medida do que se provou da culpabilidade do réu. Considera-se, em argumentação,
que não há notícia de anteriores condenações dessa pessoa por atos ímprobos ou por crimes contra administração pública. Com ser assim, dando parcial provimento as apelações, na forma do art. 12, I, da LIA, reestruturo as condenações de JOSÉ GILDO
RODRIGUES SILVA nos seguintes patamares: a) suspensão dos direitos políticos por oito anos;b) perda da função pública, caso a esteja exercendo quando do cumprimento da sentença; c) vedação de contratar com o poder público, por 10 anos; d) multa civil de
R$10.000,00, pelo recebimento de propina na qualidade de Prefeito.
V - Excluída a condenação do ressarcimento solidário ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a título de dano, pois essa condenação só teria razão de ser caso houvesse condenação por superfaturamento das compras, o que ficou afastado no
presente julgamento.
VI - Não tem sucesso a apelação de JOSÉ ALOÍSIO quando aborda a inviabilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Em verdade, a condenação nessa verba, destina-se ao FNDE, que integrou o polo ativo do processo e
foi parcialmente vencedor. Entretanto, por questão de proporcionalidade, deve ser reduzida essa verba profissional para R$3.000,00.
VII - Parcial provimento das apelações.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE LICITATÓRIA. MERENDA ESCOLAR. PROPINA PARA AO EX-PREFEITO. SUPERFATURAMENTO DAS COMPRAS. VERBA DO FNDE, QUE VEIO AO PROCESSO COMO TERCEIRO INTERESSADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE ANTIGO EMPREGADO DE
UM DOS RÉUS. IMPERTINÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES
I - Ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra JOSÉ GILDO RODRIGUES SILVA e JOSÉ ALOÍSIO MAURICIO LIRA, sob acusação de infração a Lei 8.429/92, arts. 9º, I e art. 10, XI. Consta da inicial que JOSÉ GILDO, na qualidade de então
Prefeito do Município de Poço das...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:17/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590619
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. TERMO DE COMPROMISSO Nº 337/2012 - FNDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA, AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. INADIMPLEMENTO DO OBJETO DO PACTO. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, José Edmar Pinheiro Filho e Edimar Martins de Almeida Júnior, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos na presente ação civil pública de improbidade administrativa. Foram constatadas
irregularidades na utilização de verbas públicas repassadas pelo FNDE, por meio do Termo de Compromisso de Programa de Ações Articuladas (TCPAR) nº 3337/2012, celebrado com o Município de Mombaça-CE, para a aquisição de um ônibus escolar grande, um
ônibus pequeno e 18 (dezoito) projetores com lousa digital. A sentença condenou os apelantes, por dano ao erário, pelo cometimento de atos de improbidade previstos no art. 10, XI, da LIA, às seguintes penas: a) José Wilame Barreto Alencar (ex-prefeito):
suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; pagamento de multa civil de valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 44.510,00 (quarenta e quatro mil, quinhentos e dez reais); proibição de
contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. b) Edimar Martins de Almeida Júnior (ex-secretário municipal): pagamento de multa civil de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do montante indevidamente transferido, correspondente a R$
22.260,00 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais); proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 05 (cinco) anos. c) José Edmar Pinheiro Filho (ex-secretário municipal): pagamento de multa civil de valor equivalente a 1% (um por cento)
do montante indevidamente transferido, correspondente a R$ 4.451,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais); proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos.
2. Não se pode falar em nulidade da sentença, quando esta se encontra completa, pautada em provas robustas, embasamento teórico e legal, observando, também, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o art. 5º, LIV, da
CF/88, e os ditames do Código Processual Civil.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, observa-se que, de acordo com os fatos trazidos nos autos, o ex-prefeito é sim legitimado para figurar no polo passivo da ação, já que o fato investigado diz respeito a irregularidades na movimentação da
verba pública do Termo de Compromisso do FNDE, durante o período em que era prefeito do município.
4. Encontra-se, nos autos, a comprovação de 02 (duas) transferências da conta específica do Termo de Compromisso, para outras contas de titularidade do município: a primeira, no valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), realizada em
01/08/2012, para a conta corrente n° 8871-4 e a segunda, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), realizada em 02/08/2012, para a conta corrente nº 17852-7.
5. Verifica-se, também, que, de fato, houve uma transferência da conta n° 4517-9 do Banco do Brasil, de titularidade do Município, no valor de R$ 445.690,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais), com destinação à conta
vinculada ao convênio (n° 25256-5), em 28/12/2012 (fl. 167). Entretanto, tal operação não chegou a ser efetuada, não por equívoco da instituição financeira, como alegam os apelantes, mas por ausência de saldo suficiente para efetuar a operação. Tal fato
se encontra devidamente comprovado pelo extrato da conta n° 4517-9, à fl. 175, já que a referida conta estava com saldo nulo desde 27/12/2012. Assim, restou comprovado que inexistiu a devolução do valor indevidamente retirado da conta específica do
convênio.
6. Os veículos adquiridos à empresa MARCOPOLO não foram pagos durante a administração dos apelantes, uma vez que os documentos de fls. 111/112, emitidos pelo credor, declaram que o referido pagamento só foi efetuado na administração seguinte, em
26/08/2013, por meio de um acordo, quando se dividiu o valor em 04 (quatro) parcelas mensais de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), que foram pagas em 20/09/2013, 20/10/2013, 20/11/2013 e 20/12/2013.
7. Em face de tantas evidências, restaram devidamente demonstrados a materialidade do ato ilícito e o elemento subjetivo necessário (tentativa de simular uma transferência bancária para justificar 02 (duas) movimentações indevidas de recursos da conta
vinculada ao convênio específico), para a configuração do ato de improbidade, o qual causou prejuízo ao erário, nos moldes do art. 10, XI, da LIA, praticado pelos apelantes.
8. As penas aplicadas no caso em comento são perfeitamente compatíveis com a gravidade dos atos praticados, atendendo aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, já que fixadas dentro dos parâmetros legais estipulados pelo
art. 12, II, da Lei nº 8.429/92.
9. Preliminares não acolhidas. Apelações não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE. TERMO DE COMPROMISSO Nº 337/2012 - FNDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA, AFASTADAS. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DA CONTA VINCULADA. INADIMPLEMENTO DO OBJETO DO PACTO. ART. 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92. SANÇÕES QUE ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Apelações de José Wilame Barreto Alencar, José Edmar Pinheiro Filho e Edimar Martins de Almeida Júnior, em face da senten...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:26/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 595902
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR FAMÍLIAS SUPOSTAMENTE CARENTES. DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME OU HOMOGÊNEO, DADA A MULTIPLICIDADE DE
SOLUÇÕES POSSÍVEIS ANTE A ESPECIFICIDADE DE CADA MORADIA/FAMÍLIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE COM FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. DESPROVIMENTO
DO APELO.
1. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, em desfavor do IBAMA, da União, do Estado da Paraíba e do Município de Pitimbu/PB, com desígnio, em síntese, de obter provimento judicial para que seja realizado procedimento de
regularização fundiária em área de preservação permanente (APP), localizada às margens dos rios Acaú e Goiana, no Município de Pitimbu/PB. Área que teria sido ocupada de forma mansa e pacífica por diversas famílias supostamente carentes desde a década
de 1980 e que muitas delas teriam, inclusive, autorização para tanto do antigo IBDF (órgão sucedido pelo IBAMA). Aduz que atualmente as famílias ocupantes da aludida APP estão na iminência de ser desalojadas, por força de decisões judiciais proferidas
em diversas ações civis públicas ajuizadas pelo IBAMA pretendendo a desocupação da área.
2. Na hipótese, a sentença extinguiu o feito sem apreciação do mérito, ao argumento de que a Defensoria não teria legitimidade ativa para o caso e que a via por ela eleita se mostrou inadequada. Concluiu o magistrado sumariante que a pretensão da DPU
somente seria viável em caso de defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos, não caracterizados no caso concreto, dada a necessidade de verificação da situação individual de cada família, a exemplo da localização exata da casa, momento da
ocupação, se o imóvel se destina à moradia própria ou temporária, condição de hipossuficiência, dentre outros. Daí a impossibilidade de conceder a postulada tutela coletiva.
3. Inconformada, a DPU manejou apelação arguindo, em breve síntese, que a sua legitimidade ativa encontra respaldo no art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; da mesma forma, sustenta que não caberia falar em
inadequação da via eleita, eis que, ao contrário do decidido pelo juízo a quo, a sua postulação é a tutela de direitos individuais homogêneos.
4. Em verdade, embora tenha esta relatoria entendimento pessoal contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a ação civil pública pode ser utilizada pelo Ministério Público e, agora, também pela Defensoria Pública
nas mesmas condições, na tutela de interesses ou direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, desde que de relevante valor social. Logo, de fato, há equívoco da sentença quando restringe a utilização da ACP pela Defensoria nas hipóteses de
interesses coletivos e difusos.
5. Contudo, no caso concreto, embora se esteie a Defensoria no argumento de que existe na APP uma coletividade, titular de "interesses individuais de origem comum", não precisa qual seria essa coletividade. Embora não se demonstre nos autos, a discussão
travada é a de que todos os imóveis estão, de fato, localizados em uma APP. Mas dessa premissa não é possível concluir, por si, que estejam presentes interesses individuais homogêneos. É que, na hipótese fática, a situação de um imóvel pode ser
absolutamente diferente da de outro, a exemplo daqueles que tiveram autorização para construção, em contraponto com os que não a obtiveram; a finalidade para a qual se destina, se para residência fixa ou veraneio; o tipo de moradia, se casas humildes ou
de maior valor econômico a guarnecer famílias hipossuficientes, ou não (sendo certo que nesta última hipótese não teria a Defensoria Pública legitimidade para representar os ocupantes em juízo); a própria data em que essas edificações foram realizadas,
se se havia alto grau de antropização, ou não.
6. Bem se vê que há uma multiplicidade de soluções possíveis a depender da especificidade de cada moradia e das famílias que se encontram ocupando a área. Em consequência, na esteira do acertado Parecer da ilustre representante do Parquet, muito ao
contrário do que sustenta a autora, in casu, os direitos defendidos na exordial não são individuais homogêneos, mas, sim, heterogêneos. Daí porque não se apresenta adequada a utilização da ação civil pública para a sua tutela em juízo, seja pela
Defensoria ou mesmo pelo Ministério Público, havendo de ser mantida a sentença em primeiro grau de jurisdição proferida, ainda que com fundamentação própria.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE POR FAMÍLIAS SUPOSTAMENTE CARENTES. DIREITO À MORADIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO UNIFORME OU HOMOGÊNEO, DADA A MULTIPLICIDADE DE
SOLUÇÕES POSSÍVEIS ANTE A ESPECIFICIDADE DE CADA MORADIA/FAMÍLIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO CONFIGURADOS. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE COM FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. DESPROVIMENTO
DO APELO.
1. Ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União, em desfavor do IBAMA, da...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 594288
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALORES PERTENCENTES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO POR EX-EMPREGADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de reparação civil, proposta pela Caixa Econômica Federal contra Cláudio Irineu de Moraes Vilar (ex-empregado) e Marcílio Manoel da Silva, objetivando a condenação dos demandados à reparação de danos por
ela sofridos através do pagamento fraudulento de RPVs/precatórios, declarou a competência absoluta da Justiça Federal e acolheu parcialmente o pedido, condenou os réus a ressarcirem, respectivamente, R$ 1.451.215,58 e R$ 149.272,33, à empresa pública
federal.
2. Compete à Justiça Federal e não à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos materiais movidas pelo empregador em face do empregado, desde que os atos praticados não tenham correlação com o exercício das funções
desempenhadas, como sucede na hipótese presente, em que o ex-empregado não praticou as condutas no exercício de suas atribuições. Na verdade, ele, apenas, se aproveitou do ambiente de trabalho para a prática da ação fraudulenta, ou seja, o agir não foi
consequência da extensão do conjunto das atribuições por ele exercidas, destarte, a matéria não é da competência trabalhista. Precedente (AC nº 383.228/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Terceira Turma, j. 26/11/2009, DJE
9/12/2009).
3. Questão suscitada pelo apelante que já foi apreciada pelo TRF 5 no julgamento do AG nº 133.945/PE, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, j. 24/9/2013, DJE 3/10/2013.
4. Da análise dos autos verifica-se que a presente ação de reparação civil baseia-se em esquema efetivado durante o ano de 2009, por meio da parceria estabelecida entre os apelantes Cláudio Irineu de Moraes Vilar, ex-funcionário da Caixa (função de
caixa da agência de Santa Cruz do Capibaribe/PE) e seu amigo Marcílio Manoel da Silva. Coube ao primeiro, facilitar os procedimentos internos para liberação dos valores e, ao segundo, a utilização de "laranjas" e documentos falsos, tudo objetivando o
pagamento fraudulento de valores atinentes a RPVs/precatórios sem movimentação da Justiça Federal do Rio de Janeiro.
5. Constata-se dos autos do processo administrativo que a CEF notificou o apelante de seu arrolamento no Processo Disciplinar e Civil instaurado para apurar responsabilidades sobre os saques fraudulentos, do qual participou assistido por advogado
constituído, tendo tido ampla oportunidade de produzir provas e de influenciar o resultado do processo, apresentando defesa escrita após a realização do relatório complementar, sendo descabidas as alegações de vícios que conduziriam à nulidade do
feito.
6. A prova dos autos é harmônica e conclusiva em apontar que os réus efetivamente praticaram, de forma dolosa, atos lesivos à Caixa Econômica Federal, causando-lhe vultoso prejuízo, os quais devem ressarcir, a teor do disposto no art. 927 do Código
Civil.
7. Apelações improvidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VALORES PERTENCENTES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO POR EX-EMPREGADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DANO E DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.
1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de reparação civil, proposta pela Caixa Econômica Federal contra Cláudio Irineu de Moraes Vilar (ex-empregado) e Marcílio Manoel da Silva, objetivando a condenação dos demandados à reparação de danos por
ela sofridos através do pagamento fraudulento de RPVs/precatórios, declarou a competência absolu...