E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – APELO NÃO CONHECIDO NESTE PORMENOR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios é possível apenas se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, tampouco os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. Constatado o excesso dos juros remuneratórios contratuais, promove-se sua limitação à taxa média de mercado.
II – Conforme Súmula 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
III – O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência de forma isolada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, ou seja: a) juros remuneratórios; b) juros moratórios até o limite de 12% (doze por cento) ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52 § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
IV – O recurso não comporta conhecimento na parte em que trata sobre a tarifa de registro de contrato e o seguro proteção financeira, já que tais temas não foram especificamente abordados junto ao juízo a quo, consistindo em inovação recursal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO – AUTORIZADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – PERMISSÃO DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA – APELO NÃO CONHECIDO NESTE PORMENOR – INOVAÇÃO RECURSAL –...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – NATUREZA JURÍDICA DO PACTO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRICA – CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO SENDO SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada entre os litigantes reside em se identificar qual a natureza jurídica do contrato n.º 94/20019-, sendo perfeitamente aplicável a teoria da carga dinâmica da distribuição do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório passa a ser da parte que tem mais condições de executá-la.
2. Não logrando as recorridas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos recorrentes, deve ser garantido aos mesmos o recebimento do valor proveniente do contrato n.º 94/20019-X.
3. Não evidenciada a má-fé, fica afasta a possibilidade de restituição em dobro dos valores pretendidos.
4. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade, sem que disso resulte danos de ordem moral.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – NATUREZA JURÍDICA DO PACTO – DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA CARGA PROBATÓRICA – CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO SENDO SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA, ENTRETANTO, DE FORMA SIMPLES – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – INVIABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia instaurada entre os litigantes reside em se identificar qual a natureza jurídica do contrato n.º 94/20019-, sendo perfeitamente aplicável a teoria da carga dinâmica da distribuição...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART – 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ART. 386, VII, DO CPP – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART – 156 DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E COESO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA–BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º– XLVI, E 93 – IX – AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – TRÁFICO DE HAXIXE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NA EMPREITADA CRIMINOSA – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO – TRÁFICO OCASIONAL – § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – RÉU REINCIDENTE – IMPOSSIBILIDADE. PENA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA – REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO – ART. 33 – § 2º, "B", DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO IMPOSITIVO – DESPROVIMENTO.
I – Impossível acolher-se pleito por absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) quando as declarações firmes e coerentes dos policiais, a ausência de comprovação satisfatória da versão sustentada pelo apelante, como lhe cabia, na forma do artigo 156 do CPP, aliadas à apreensão de 470 gramas de haxixe em compartimento oculto no interior do veículo do apelante, formam um quadro probatório firme, coeso e suficiente para excluir qualquer dúvida no sentido de que a conduta do mesmo enquadra-se na proibição contida no artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
II – É fator recrudescente da pena-base, no campo da circunstância preponderante relativa à natureza da substância (artigo 42 da lei 11.343/06), o tráfico de haxixe, pois embora o princípio ativo seja o mesmo da maconha, apresenta grau de lesividade muito superior porque enquanto a maconha tem 4% (quatro por cento) de tetrahidrocannabinol, o haxixe concentra até 14% (quatorze por cento), de forma que seus efeitos são muito mais intensos por ser um concentrado de cannabis.
III – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta das circunstâncias do crime sob o fundamento de o agente ter envolvido terceira pessoa na prática criminosa.
IV – Impossível reconhecer o benefício previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ocasional) quando configurada a reincidência.
V – Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, o reincidente, condenado a pena superior a quatro anos de reclusão, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
VI – Inviável, por conta dos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, substituir pena privativa de liberdade superior a quatro anos, de réu reincidente, por restritiva de direitos.
VII – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ART. 386, VII, DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART – 33 DA LEI Nº 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ART. 386, VII, DO CPP – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART – 156 DO CPP – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E COESO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. PENA–BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º– XLVI, E 93 – IX – AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – TRÁFICO DE HAXIXE – NATUREZA DA SUBSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – ENVOLVIMENTO DE TERCEIRO NA EMPREITADA CRIMINOSA – JUÍZO N...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA DO APELO DO AUTOR – TAXA DE SEGURO – INOVAÇÃO RECURSAL – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TABELA DO BACEN – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER EXIGIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A matéria relativa às taxas de seguro não foi suscitada nem enfrentada na instância inferior, não sendo possível o seu conhecimento por indevida inovação recursal e por configurar supressão de instância.
A possibilidade de revisão de cláusulas pactuadas se justifica em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ.
Os juros remuneratórios devem observar a taxa média de mercado fixada pelo Bacen para o período da contratação, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. No caso sub examine, a taxa de juros está acima da média do mercado, devendo ser retificada a sentença do juízo a quo.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano passou a ser permitida para os contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36, de 11/09/2001. Tal capitalização, contudo, somente poderá ser praticada quando prevista expressa e claramente no contrato celebrado entre as partes.
A comissão de permanência pode ser exigida em caso de inadimplemento, mas de forma não cumulada a qualquer outro encargo moratório.
Ocorrendo pagamento indevido de qualquer valor referente a encargos discutidos nos autos, o consumidor é credor dessa quantia específica, cabendo ao banco restituir o valor cobrado indevidamente ou compensar a referida quantia junto ao saldo devedor. Na hipótese, sobre tal valor incidirá apenas atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do CC/02).
Nos termos do artigo 86 do CPC/2015: "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".
Quanto ao prequestionamento, tendo sido todas as questões levantadas devida e satisfatoriamente apreciadas, resta dispensável qualquer manifestação expressa acerca do dispositivo legal invocado.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 85, §2°, incisos de I a IV e §4°, inciso III do CPC/2015, cabe a fixação de honorários recursais em benefício do causídico do autor.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA DO APELO DO AUTOR – TAXA DE SEGURO – INOVAÇÃO RECURSAL – REVISÃO CONTRATUAL – POSSIBILIDADE – MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TABELA DO BACEN – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA ENTRE AS PARTES – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PODE SER EXIGIDA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA – APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHE...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – CULPA DO CONDUTOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CRIANÇA CONDUZIDA DE FORMA INAPROPRIADA NO TRATOR – OMISSÃO DOS PAIS NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – CULPA CONCORRENTE PELO FALECIMENTO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. Em se tratando de pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal a quantia referente ao décimo terceiro está implicitamente incluída nessa pretensão, por se tratar de direito constitucional inerente a toda relação de trabalho, nos termos 7º, inciso VIII, da Constituição Federal. Por isso não é ultra ou extra petita a sentença que inclui décimo terceiro na condenação ao pagamento de pensão mensal.
2. Embora configure infração administrativa, a simples ausência de habilitação do condutor não é suficiente para presumir sua culpa por envolvimento em acidente de trânsito.
3. É culpado o condutor de veículo que colide na traseira de outro se inexiste justificativa, especialmente quando asfalto está seco, a sinalização é boa e a visibilidade regular.
4. O condutor considerado culpado e a empresa proprietária do veículo tem obrigação de indenizar os danos causados a terceiros vítimas do acidente de trânsito.
5. Não há razão para modificar a condenação por danos materiais quando o valor fixado na sentença está de acordo com as provas produzidas.
6. Na hipótese de falecimento de filho menor de idade, é devida pensão mensal aos seus pais de 2/3 do salário mínimo até a data que completaria 25 anos e a partir de então 1/3 do salário mínimo até o óbito dos beneficiários ou até a data que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.
7. A pensão mensal é devida pela metade quando os pais são considerados culpados de forma concorrente pelo falecimento, por terem permitido transporte inadequado do filho menor em trator, por só existir banco do motorista.
8. O réu motorista do ônibus culpado por acidente de trânsito e a empresa proprietária do ônibus respondem por danos causados a outrem, ainda que exclusivamente moral, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
9. Conforme dispõe a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro DPVAT deve ser deduzido das indenizações fixadas em juízo proveniente de acidente de trânsito.
10. É correta a determinação do magistrado de constituição de capital para garantia de pagamento de pensão mensal fixada na sentença, por estar de acordo com o artigo 533 do Código de Processo Civil e Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça.
Recursos parcialmente providos.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – NULIDADE DA SENTENÇA – PRELIMINAR REJEITADA – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR – IRRELEVÂNCIA – COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – CULPA DO CONDUTOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CRIANÇA CONDUZIDA DE FORMA INAPROPRIADA NO TRATOR – OMISSÃO DOS PAIS NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – CULPA CONCORRENTE PELO FALECIMENTO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.
1. Em se tratando de pe...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS /COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO DA PARTE AURORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do suposto seguro pelo autor e, assim, a licitude dos descontos em sua conta corrente, deve ser mantido os termos da sentença que o condenou à restituição do indébito e ao pagamento de indenização por dano moral.
II - A frustração gerada no consumidor hipossuficiente, ao se ver vítima de golpe decorrente de falha no sistema de segurança da empresa fornecedora e diante da negativa de reparação, certamente teve sentimentos de angústia e humilhação, diante do descaso e da incerteza de poder receber o produto ou reaver os valores pagos, cujos abalos emocionais superam os meros aborrecimentos da quebra contratual.
III - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
IV – Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS /COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – RECURSO DA PARTE AURORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não tendo o requerido se desincumbido do ônus de comprovar a contratação do suposto seguro pelo autor e, assim, a licitude dos descontos em sua conta corrente, deve...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – GARANTIA DADA POR TERCEIRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – NULIDADE – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
O termo inicial do prazo prescricional é a contar do vencimento da dívida. Contudo, tendo havido diversas prorrogações, igualmente alterou-se a data do vencimento. Aplicando-se o prazo trienal a contar da data do último vencimento do título, não há falar em prescrição.
É nula qualquer garantia, seja real ou pessoal, prestada por terceiros na cédula rural pignoratícia e hipotecária, sacada por pessoa física.
Apenas na hipótese de a cédula ter sido emitida por pessoa jurídica, se admite a garantia por seus sócios ou outras pessoas jurídicas.
Inexistindo expressa contratação de seguro obrigatório na cédula rural firmada e tendo a instituição financeira, no entanto, debitado Na conta corrente do contratante valor a este título, a restituição da referida quantia em dobro é medida que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – GARANTIA DADA POR TERCEIRO EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – NULIDADE – SEGURO OBRIGATÓRIO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
O termo inicial do prazo prescricional é a contar do vencimento da dívida. Contudo, tendo havido diversas prorrogações, igualmente alterou-se a data do vencimento. Aplicando-se o prazo trienal a contar da data do último vencimento do título, não há f...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTIA DE PEQUENA MONTA – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base para o percentual o valor atualizado da causa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – QUANTIA DE PEQUENA MONTA – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, adotando-se como base para o percentual o valor atualizado da...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244–B DO ECA) – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – INCISO I DO ART. 44 DO CP. DESPROVIMENTO.
I – Mantém-se a condenação pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, embasada em seguro conjunto probatório, formado pela confissão extrajudicial de todos os apelantes, confirmadas em juízo por declarações dos policiais que efetuaram a prisão, e pelas palavras de adolescente que participou da empreitada criminosa, em ambas as fases.
II – Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Constitui prova de integração a organização criminosa, ainda que de forma eventual, a participação no transporte de grande quantidade de substância entorpecente (356 kg - trezentos e cinquenta e seis quilos - de maconha), em viagem planejada para cidade fronteiriça com outro país, com despesas pagas por terceiros, exclusivamente para o transporte de drogas, realizado mediante o emprego de várias pessoas e dois veículos, um deles especialmente preparado para tal fim, com um fundo falso junto ao tanque de combustível.
III – A configuração do crime do art. 244-B do ECA, por se tratar de delito formal, independe da prova da efetiva corrupção do menor, ou de o mesmo já estar corrompido na época dos fatos.
IV – Restando as penas privativas de liberdade superiores a quatro anos, impossível a substituição por restritivas de direito diante da ausência do requisito disposto pelo inciso I do artigo 44 do Código Penal.
V – Recursos a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244–B DO ECA) – PLEITO POR ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA. TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICANDO DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 – ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO – IRRELEVÂNCIA – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – INCISO I DO ART....
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – POSSIBILIDADE – CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESDAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu atuava como batedor do carregamento de drogas, conforme o firme relato apresentado pelos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais encontram-se devidamente secundado pela efetiva apreensão de drogas, veículo e demais evidências que exsurgem do feito, formando conjunto probatório seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas.
II – Se a coisa não se tratava de produto de crime anterior, e sim de instrumento de crime aparentemente praticado pelo réu em outra ocasião, descaracterizado resta o crime de receptação qualificada.
III – A pena-base do crime de tráfico de drogas deve ser mantida. Observando-se que o transporte da droga era realizado com veículo roubado, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fator demonstra que as circunstâncias do crime são desabonadoras. Além disso, trata-se de aproximadamente meia tonelada de maconha, o que justifica a valoração negativa da quantidade da droga.
IV – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos probatórios reunidos aos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa.
V – Diante da constatação de que o réu ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e teve a pena estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), cabível a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda.
VI – Em sendo a pena superior a 04 anos, inviável torna-se a aplicação de restritivas de direitos.
VII – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
VIII – Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição em regime ao crime de receptação qualificada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – POSSIBILIDADE – CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA À TIPIFICAÇÃO PENAL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESDAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – D...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – ACIDENTE OCORRIDO EM AGOSTO DE 2015 – APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.945/09) – RECURSO IMPROVIDO.
I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em decorrência da extensão do dano sofrido.
II) Assim, em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. Esta há de corresponder, em tal caso, ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência na tabela criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR ADEQUADO E FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85 DO CPC.
I) Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau atende aos pressupostos do art. 85 do CPC, não deve ser alterado.
II) Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA – ACIDENTE OCORRIDO EM AGOSTO DE 2015 – APLICAÇÃO DA TABELA DE GRADAÇÃO INSERIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 451/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.945/09) – RECURSO IMPROVIDO.
I) A indenização do seguro DPVAT, em seu valor máximo, está reservada para casos extremos, não podendo ser a mesma para os casos de morte e para aqueles em que há comprometimento de membro, em determinada extensão, donde resultar espaço para o juiz deliberar sobre qual o valor a ser imposto, em...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO A PROCEDIMENTO MÉDICO – COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o plano de saúde é obrigado a restituir o valor gasto pelo paciente em material necessário em procedimento médico.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara.
3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em conferir a cobertura securitária para o material indicado pelo médico para procedimento cirúrgico, necessário ao restabelecimento da saúde e da qualidade de vida do segurado. O contrato de seguro-saúde pode restringir as patologias cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico. No caso, a negativa de cobertura de material necessário ao procedimento médico foi indevida, visto que o contrato prevê expressamente a cobertura da cirurgia.
4. A paciente deve ser integralmente restituída do valor gasto, pois, no caso, não é aplicável o disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº. 9.656, de 3 de junho de 1998, que prevê o reembolso pelo plano de saúde do valor do material, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. Isto porque, o caso em análise não trata sobre procedimento médico de urgência ou emergência, visto que a paciente formulou requerimento administrativo prévio para o fornecimento do material para a cirurgia, que não foi atendido pelo plano de saúde.
5. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
6. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO A PROCEDIMENTO MÉDICO – COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO – DANO MATERIAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO PRODUTO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o plano de saúde é obrigado a restituir o valor gasto pelo paciente em material necessário em procedimento médico.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 173, INCISO I DO CTN – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – MULTA CONFISCATÓRIA – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF – ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado, o prazo para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contado esse prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I, do Código Tributário Nacional).
II – O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento). Precedente do STF.
III – A jurisprudência do STJ é pecífica quanto a inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Aplicabilidade da súmula 112 da Corte Superior.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 173, INCISO I DO CTN – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – MULTA CONFISCATÓRIA – VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF – ATÉ 100% DO VALOR DO TRIBUTO – OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – ROL TAXATIVO DO ART. 151 DO CTN – RECURSO AO QUAL SE NEG...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:16/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Anulação de Débito Fiscal
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AOS VALORES DA APÓLICE DO SEGURO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entre a tese fixada na perícia judicial de incapacidade laboral permanente em 25% e a tese da defesa de que a incapacidade laboral é temporária deverá prevalecer a tese da perícia, uma vez que é ato administrativo em sentido amplo e que goza de presunção de veracidade, mormente, se a tese da defesa são meras palavras lançadas ao vento, uma vez que destituída de provas em sentido contrário.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura no pe direito e incapacidade parcial permanente.
Pelo princípio da relativização do contrato, a relação negocial entre as partes não atinge terceiros. Portanto, se seguradora ao ser chamada ao processo pelo instituto da denunciação da lide tem relação puramente contratual com o litisdenunciante/requerido e sem qualquer participação no fato que embasa a teoria do ato ilícito trazido na ação, que não deve assumir a integralidade da condenação indenizatória, mas sim, somente nos limites e exatos temos das cláusulas contratuais.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS CONSISTENTE EM FUTURA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA – ACOLHIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – MENÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADO NOS VALORES DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por danos materiais deve o tanto quanto possível retornar as partes ao stato quo ante (art. 402 do Código Civil), o que inclui a recomendação do perito judicial da necessária e futura intervenção cirúrgica, que deve ser incluída na condenação, a fim de que a tutela jurisdicional seja completa e, por via de consequência, justa (art. 6º do CPC/2016).
Não se mostra proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura e incapacidade parcial permanente, o que revela a sua majoração.
A tramitação de ação indenizatória por aproximadamente vinte anos e com dobra de peticionamentos em razão da instauração da denunciação da lide justifica a majoração da verba honorária ao percentual máximo do §3º do art. 20 do CPC, a fim de que se remunere dignamente o trabalho técnico prestado pelo advogado.
A condenação em danos materiais e morais decorrentes da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil deve se ater ao termo a quo dos juros de mora do art. 398 do Código Civil, que devem ser contados desde a data do evento danoso, e não, da data da citação (art. 397 do Código Civil), uma vez que não se trata de relação contratual.
Se o contrato faz lei entre as partes através do que se denomina como pacta sunt servanda, então, a seguradora não se exime do pagamento a título de danos morais, se este valor está previsto na apólice.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – DECLARAÇÃO EXPRESSA NA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO DANO MORAL – ACOLHIDA POR HAVER PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO DE COBERTURA DO DANO MORAL – APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é porque a incapacidade seja parcial e que o Autor esteja exercendo a atividade laboral parcial, que este fato seja fonte de exclusão do pensionamento. Isso porque, é efeito expresso em lei que o quantum debeatur desta pensão seja proporcional em não sendo integral. Regra esta do art. 950 do Código Civil.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito que gerou fratura e incapacidade parcial permanente.
Quem decaiu na parte mínima do pedido foi os Autores, se dos quatro pedidos (dano material – dano moral – pensionamento – dano estético) saiu vencido em apenas em um deles (dano estético), e, portanto, quem suportará por inteiro a verba de sucumbência será a parte adversa, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. É certo que os valores foram concedidos a menor ao pedido trazido na inicial. Contudo, o valor a menor concedido não importa em derrota (salvo para fins recursais), uma vez que o valor é um dado acessório do pedido (liquidez) e, não, o pedido em si considerado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AOS VALORES DA APÓLICE DO SEGURO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entre a tese fixada na perícia judicial de incapacidade laboral permanente em 25% e a tese da defesa de que a incapacidade laboral é temporária deverá prevalecer a tese da perícia, uma vez que é ato administrativo em sentido amplo e que goza de presunção de ver...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE – NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O boletim de ocorrência não é imprescindível para a propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, podendo o autor comprovar o nexo de causalidade entre a invalidez e o acidente de trânsito por meio de outros elementos probatórios.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU ALEXANDRE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) OU PARA A CONDUTA DO ARTIGO 33, § 3º, L. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA" E "MENORIDADE RELATIVA" – INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO COM O RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante (art. 33, caput), pelo que deve ser afastada a alegação de posse para consumo ou ainda a tipificação contida no § 3º do artigo em referência.
2. No caso em apreço, a circunstância preponderante, da natureza da droga, é desfavorável ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
3. O artigo 68, do Código Penal não permite ao sentenciante extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena. Pelo que, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula de n. 231, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."
4. O réu não demonstrou durante a instrução probatória a licitude do aparelho celular apreendido, portanto, por restar dúvida acerca da origem do bem, o mesmo deve ser perdido em favor da União.
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉ MARILENE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes nos autos são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pela apelante (art. 33, caput).
2. No caso em apreço, a circunstância preponderante, da natureza da droga, é desfavorável ao réu, logo incabível a redução da pena-base no mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU ALEXANDRE – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO – PRETENSÃO PARA DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE (ART. 28, L. 11.343/06) OU PARA A CONDUTA DO ARTIGO 33, § 3º, L. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DA NATUREZA DA DROGA – ATENUANTE DA 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA" E "MENORIDADE RELATIVA" – INCABÍVEL A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO COM O RÉU – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas existentes...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PELO ADOLESCENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras a respeito de o adolescente ter praticado a uma infração penal, no caso, posse de arma de fogo, não há como condenar o agente pelo delito de corrupção menores. Sentença absolutória mantida.
Réu Hudson Riquelme Gonçalves
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI 9.099/95 – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SEGURAS E DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nulidade processual, pois o réu não preenche os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 já que está sendo processado por outro fato criminoso.
Mantida a condenação diante do conjunto probatório seguro da prática delitiva: confissão extrajudicial, depoimentos seguros dos policiais e demais testemunhas, no sentido de que a arma de fogo foi encontrada na residência do réu.
A ausência de laudo pericial na arma de fogo não exclui a tipicidade do delito, uma vez que a conduta de estar na posse do armamento, juntamente com uma munição, no caso, seis projéteis do mesmo calibre, coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelos artigos 12 da Lei 10.826/03.
Réu José Augusto de Lima Ribeiro
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PLEITO PREJUDICADO – JÁ RECONHECIDA E APLICADA - EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS E FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO – NÃO CABÍVEL – RECURSO NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.
Prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois já reconhecida e aplicada pelo sentenciante singular.
Impossível a exclusão da pena de multa, pois é uma das espécies de pena prevista no Código Penal para o delito de roubo, de modo que a isenção ou exclusão viola o princípio da legalidade.
Não cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos mostra-se incabível, pois embora o réu seja primário e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, a pena fixada é superior a 4 anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não preenchendo assim, todos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Diante do quantum da pena fixada o regime (6 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão) o semiaberto deve ser mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º do Código Penal.
Réu Fernando dos Santos Ferreira
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO MANTIDA – PROVAS SEGURAS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Incabível o afastamento da majorante do emprego de arma diante do farto conjunto probatório: confissão do réu e do corréu, depoimento seguro da vítima e dos policiais no sentido de que a arma de fogo foi utilizada no cometimento dos crimes de roubo. A realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva da arma são dispensadas quando as provas confirmam que o artefato utilizado foi capaz de potencializar a intimidação da vítima. Precedentes do STJ e STF.
Em parte com o parecer, julgo prejudicado o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea formulado pelo réu José Augusto dos Santos Ribeiro e nego provimento aos recursos defensivos e ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – INCABÍVEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PELO ADOLESCENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas seguras a respeito de o adolescente ter praticado a uma infração penal, no caso, posse de arma de fogo, não há como condenar o agente pelo delito de corrupção menores. Sentença absolutória mantida.
Réu Hudson Riquelme Gonçalves
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA – RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 89...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP.
II – Recurso desprovido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - ANIMUS ASSOCIATIVO – CARÁTER ESTÁVEL E DURADOURO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSEGURO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – PROVA DA PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – AGENTES QUE ATUAVAM NA FUNÇÃO DE "BATEDOR" – TRANSPORTE DE ENORME QUANTIDADE DE DROGA – 412 QUILOS DE MACONHA - BENEFÍCIO EXCLUÍDO. INTERESTADUALIDADE – INCISO V DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 11.343/06 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – CAUSA DE AUMENTO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL INICIAL – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 59 DO CP E 42 DA LEI 11.343/2006 – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – QUANTIDADE DA DROGA – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ELEIÇÃO DO MAIS GRAVOSO
I - O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, não se confunde com o mero concurso de agentes para a prática de ato eventual (reunião ocasional de duas ou mais pessoas), pois sua configuração exige o animus associativo, a vontade de associar-se, que é o elemento subjetivo do tipo, caracterizado pela intenção associativa, de caráter estável e duradouro. Ausente prova segura do vínculo associativo estável e duradouro entre os agentes, impõe-se a conclusão no sentido de que os episódios descritos pela denúncia caracterizam apenas um concurso de agentes, eventual e transitório, o que está longe de configurar o crime.
II - Impossível a concessão do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado) a componente efetivo de organização criminosa, como é o caso do chamado "batedor de estrada", personagem de atuação sempre destacada e de suma importância para o sucesso da empreitada criminosa do transporte de drogas, pois exerce função de confiança, procurando a melhor rota e avisando aos comparsas acerca de eventual presença de policiais no trajeto. Pela natureza da função que executa, nunca é escolhido ao acaso, e sim dentre os componentes do grupo que conhecem a região e as pessoas com quem estabelecer contatos, tanto que aos apelantes foi confiada a tarefa de conduzirem ao destino final a enorme quantidade de 412 (quatrocentos e doze) quilos de maconha, fato que, por si só, exclui a possibilidade de concessão do benefício.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de SãoPaulo.
IV - Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, impositiva a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada a circunstância da quantidade de droga transportada, em especial quando demonstrado que os agentes dedicavam-se a atividades criminosas e integravam organização criminosa.
V – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – ÁLIBI – ÔNUS DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – CONDENAÇÃO MANTIDA.
I – Confirma-se a condenação quando o conjunto probatório é seguro no sentido de que os apelantes participaram ativamente do transporte de grande quantidade de maconha, não se desincumbindo do ônus de comprovar as alegações que apresentaram, conforme lhes cabia, nos termos do artigo 156, do CPP.
II – Recurso desprovido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO PESSOAL – VENDA CASADA – PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a vinculação do contrato de seguro ao empréstimo.
A restituição dar-se-á na forma simples.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO EMPRÉSTIMO PESSOAL – VENDA CASADA – PRÁTICA ABUSIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a vinculação do contrato de seguro ao empréstimo.
A restituição dar-se-á na forma simples.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – CAMINHÃO TRANSPORTANDO CARGA - FALHA NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - EXIGÊNCIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Vincular a assistência 24 horas de veículo de carga à necessidade de estar ele descarregado, viola princípios que norteiam as normas de proteção ao consumidor.
3. Comprovada a falha na prestação do serviço, a empresa deve ser responsabilizada pelos danos e despesas causados do consumidor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – CAMINHÃO TRANSPORTANDO CARGA - FALHA NO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS - EXIGÊNCIA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR - DANO MATERIAL COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
1 - O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão previstas no Código de Defesa do Consumidor.
2. Vincular a assistência 24 horas de veículo de carga à necessidade de estar ele descarregado, viola princípios que norteiam as normas de proteção ao consumidor.
3. Comprovada a falha na prestação do se...