E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DE REVELIA AFASTADA – MAIS DE UM RÉU – COMPRA PARCELADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITOS DE PARCELAS ANTERIORES EXISTENTES – INSCRIÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do art. 345,I, e art. 346 do CPC, a revelia não produz efeitos havendo pluralidade de réus, podendo ainda a parte revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
II. Verificando nos autos que existem débitos de parcelas anteriores a incidência do contrato de seguro desemprego e sendo o apontamento nos órgãos de restrição ao crédito no valor devido pelo consumidor, não há falar em conduta ilícita, consequentemente afastado o dever de indenizar.
III. Afastada a preliminar. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DE REVELIA AFASTADA – MAIS DE UM RÉU – COMPRA PARCELADA – CONTRATAÇÃO DE SEGURO DESEMPREGO – INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITOS DE PARCELAS ANTERIORES EXISTENTES – INSCRIÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Nos termos do art. 345,I, e art. 346 do CPC, a revelia não produz efeitos havendo pluralidade de réus, podendo ainda a parte revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
II. Verif...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUTOR/APELANTE NÃO CONSEGUIU RECEBER SEGURO DESEMPREGO POR CONSTAR QUE ESTAVA "REEMPREGADO" – ERRO NO SISTEMA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DUAS PESSOAS COM MESMO NÚMERO DE PIS – ERRO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO MINISTÉRIO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE CONTRATOU A TERCEIRA PESSOA E ACABOU POR PREJUDICAR O RECEBIMENTO DE SEU SEGURO-DESEMPREGO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUTOR/APELANTE NÃO CONSEGUIU RECEBER SEGURO DESEMPREGO POR CONSTAR QUE ESTAVA "REEMPREGADO" – ERRO NO SISTEMA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DUAS PESSOAS COM MESMO NÚMERO DE PIS – ERRO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE PELO MINISTÉRIO – IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA QUE CONTRATOU A TERCEIRA PESSOA E ACABOU POR PREJUDICAR O RECEBIMENTO DE SEU SEGURO-DESEMPREGO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Restabelecimento
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EMPREGO DE ARMA – ASSOCIAÇÃO ARMADA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu atuava como responsável por um dos cativeiros utilizados pela malta para a restrição da liberdade das vítimas, conforme o firme relato apresentado pelos policiais responsáveis pela prisão em harmonia com os depoimentos dos investigadores de polícia civil, os quais encontram-se devidamente secundados pelas evidências que exsurgem do flagrante, formando conjunto probatório seguro acerca da materialidade e autoria delitivas. Aliás, referidos elementos probatórios demonstram que o réu e os demais acusados formavam um grupo estável destinado à subtração de veículos automotores que eram destinados ao comercio ilícito no Paraguai, empregando idêntico modus operandi com as tarefas dividas entre todos. Assim, impõe-se a manutenção da condenação pelos crimes de roubo e associação criminosa.
II – Em relação à pena-base, é inviável a valoração negativa da culpabilidade a partir de aspectos genéricos e que não se prestam à demonstração da maior intensidade do dolo. Outrossim, inexistindo demonstração de que a lesão patrimonial é vultosa, descabe considerar desabonadora a moduladora das consequências do crime.
III – Inviável o afastamento das majorantes do emprego de arma e da associação armada, pois as provas são fartas em demostrar que a malta valia-se de revolver para a execução dos crimes, tanto que, durante a execução do delito de roubo, foi utilizada arma de fogo para a intensificação da grave ameaça.
IV – Se o conjunto probatório evidencia que o delito de roubo contou com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
V – A causa especial de aumento relativa à restrição de liberdade caracteriza-se pela privação da liberdade por tempo juridicamente relevante, este entendido com sendo o período superior ao efetivamente necessário para a consumação do crime de roubo, de modo que, emergindo dos autos que a vítima foi mantida em diversos cativeiros por longo intervalo de tempo, resta devidamente configurada a aludida majorante.
VI – Sendo o réu primário, inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras e observado o quantum da pena entre 04 e 08 anos, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto.
VII – Incabível a substituição se o crime foi praticado com grave ameaça contra pessoa.
VIII – Recurso parcialmente provido.
RECURSO DE ANDERSON, CLÁUDIO, JACKSON E LEANDRO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO APLICADAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA – REGIME PRISIONAL MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – É inviável a valoração negativa da culpabilidade a partir de aspectos genéricos e que não se prestam à demonstração da maior intensidade do dolo. Outrossim, inexistindo a demonstração de que a lesão patrimonial é vultosa, descabe considerar desabonadora a moduladora das consequências do crime.
II – Estando demonstrado pelas provas dos autos a acentuada gravidade do crime de roubo (delito praticado por pelo menos 08 agentes, os quais encapuzaram a vítima e mantiveram-na sob vigilância em cativeiros distintos), possível torna-se a incidência das majorantes em patamar superior ao mínimo legal. Por outro lado, ausente justificativa para a aplicação da causa de aumento da associação armada na fração máxima, imperativa a retificação da dosimetria, neste particular.
III – Diante da primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto ao réus que tiveram as reprimendas estabelecidas em patamares compreendidos entre 04 e 08 anos.
IV – Recurso parcialmente provido.
RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PENA-BASE – EXISTÊNCIAS DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – RECONHECIDA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
I – Constando-se a partir de certidões judiciais encartadas aos autos que dois dos réus ostentam condenações penais transitadas em julgado por crimes anteriores, cabível torna-se a exasperação de suas reprimendas basilares em razão dos maus antecedentes.
II – Se um dos réus, no momento da prática do delito, registrava anteriores condenações definitivas não afetadas pelo quinquídio depurador, deve suportar o recrudescimento da resposta penal decorrente da agravante da reincidência.
III – Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – EMPREGO DE ARMA – ASSOCIAÇÃO ARMADA – CONCURSO DE AGENTES – RESTRIÇÃO DE LIBERDADE – MAJORANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu atuava como responsável...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – PROVA SUFICIENTE PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA COLACIONADO AOS AUTOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pagamento parcial da indenização por invalidez permanente na via administrativa não impede que o autor ingresse em juízo para buscar a diferença do que entende, afastando-se, assim, a preliminar de falta de interesse processual.
II – Não há se falar em ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões apuradas na perícia, porquanto colacionado aos autos o boletim de ocorrência e outros documentos que comprovam o acidente de trânsito e o dano dele decorrente.
III – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez permanente, será paga na forma da tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009. No caso o autor faz jus ao valor integral da indenização, em razão da invalidez permanente total dos membros, sendo-lhe devida a complementação do valor pago na via administrativa.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA – PROVA SUFICIENTE PARA AFERIR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES SOFRIDAS E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA COLACIONADO AOS AUTOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE CORRESPONDE À TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pagamento parcial da indenização por invalidez permanente na via administrativa não impede que o autor ingresse em juízo para buscar a diferença do que entende, afastando-se, assim,...
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de trânsito.
Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva do autor quando as provas dos autos demonstram que a condutora do veículo da ré adentrou na pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
O pagamento de pensão à vítima de acidente de trânsito pressupõe a incapacidade de realizar atividade laborativa.
Conforme a Súmula de n. 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Ementa
E M E N T A. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de trânsito.
Não há falar em culpa concorrente ou culpa exclusiva da parte autora quando as provas dos autos demonstram que a condutora do veículo da ré adentrou na pista sem respeitar a sinalização de parada obrigatória.
Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
O pagamento de pensão à vítima de acidente de trânsito pressupõe a incapacidade de realizar atividade laborativa.
Não restando comprovadas nos autos as despesas médico-hospitalares e com medicamentos, é indevida a restituição pretendida.
Conforme a Súmula de n. 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE. AFASTADA. INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PENSÃO MENSAL. DESCABIMENTO. DANOS EMERGENTES. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SÚMULA 246 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Comprovado o ato ilícito pratica...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – TAXA REFERENCIAL E CLÁUSULA DE DEPÓSITO – LEGALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SEGURO – LEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Se a parte deixa de impugnar especificamente a sentença recorrida, não justificando as razões de seu inconformismo e não confrontando os motivos do decisum ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
Mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas reputadas ilegais ou abusivas em Cédula de Credito Rural. Isso porque mitiga-se atualmente o pact sunt servanda a fim de conferir aos contratos uma função social, assegurando também a boa-fé-objetiva nas relações contratuais, nos moldes do que disposto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil
Em se tratando de cédula de crédito rural, a legislação específica conferiu ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros remuneratórios a serem praticados em operações dessa natureza. Diante da omissão do Conselho Monetário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os juros remuneratórios não podem ser pactuados em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei da Usura), circunstância observada na contratação das cédulas rurais discutidas na demanda.
Nos termos da Súmula 295 do STJ: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada."
Se o apelante realizou o financiamento agrícola destinado a lavoura de soja e milho, e deu como garantia a própria safra a ser colhida, deve ser o responsável pela guarda e conservação da mesma, conforme determina expressamente o art. 17 do Decreto-Lei 167/67.
Consoante entendimento do STJ só é possível a substituição dos bens dados em garantia pelo devedor se houver anuência do credor, fato não verificado no caso em tela.
Se a taxa de assistência técnica (fiscalização) e seguro estão previstas no Decreto 167/67 e foram contratadas pelo devedor, não há falar em abusividade e/ou ilegalidade. Até porque, toda relação jurídica é pautada pelo princípio da boa-fé, e se assim o é não se mostra crível que o apelante sinta-se lesado no pagamento de tais acessórios mormente quando se beneficiou de eventual risco de sinistro quando da vigência do contrato.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO – ACOLHIDA – MÉRITO – REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – ADMISSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – TAXA REFERENCIAL E CLÁUSULA DE DEPÓSITO – LEGALIDADE – SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA – IMPOSSIBILIDADE – TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E SEGURO – LEGALIDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Se a parte deixa de impug...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ANUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE E DETERMINOU A REFORMA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRESCRIÇÃO ANUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO – DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE E DETERMINOU A REFORMA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O ajuizamento de ação de cobrança de quantia relativa a seguro de vida em grupo após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade laboral, gera a prescrição da pretensão autoral.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação quanto ao delito de embriaguez na direção de veículo automotor se o conjunto probatório é seguro acerca da sua prática pelo réu, que confessou judicialmente o delito e ainda apresentou, em exame de etilômetro realizado, concentração alcoólica no seu organismo superior ao permitido em lei.
O atropelamento constitui consequência que não é inerente ao delito de embriaguez na direção de veículo automotor, podendo, pois, ser sopesado para o robustecer da respectiva pena-base.
Recurso não provido, como parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação quanto ao delito de embriaguez na direção de veículo automotor se o conjunto probatório é seguro acerca da sua prática pelo réu, que confessou judicialmente o delito e ainda apresentou, em exame de etilômetro realizado, concentração alcoólica no seu organismo superior ao permitido em lei.
O atropelamento constitui consequência que não é...
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EQUIVOCADO – VALOR RETIFICADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BENEFICIÁRIO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INCABÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dano decorrente deste.
II- Se o arbitramento na origem não observou os novos parâmetros de fixação da indenização por invalidez permanente parcial incompleta, o valor deve ser retificado.
III- O termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização do Seguro DPVAT deve recair na data do acidente.
IV- Deve ser rejeitado o pedido de majoração do valor da indenização se a alegada repercussão média da lesão não encontra respaldo na perícia, que expressamente afirmou ter ocorrido repercussão leve.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DESNECESSÁRIO – ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EQUIVOCADO – VALOR RETIFICADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO – RECURSO DO BENEFICIÁRIO – MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – INCABÍVEL – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não há necessidade de juntada aos autos de boletim de ocorrência ante a presença de outros elementos hábeis que comprovam a existência do acidente de trânsito e o dan...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – QUEDA DE CICLISTA CAUSADA PELA ABERTURA DA PORTA DO VEÍCULO ESTACIONADO – SINISTRO COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.187.311/MS -, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.
Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso, o que, neste caso, restou sobejamente comprovado.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – QUEDA DE CICLISTA CAUSADA PELA ABERTURA DA PORTA DO VEÍCULO ESTACIONADO – SINISTRO COBERTO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.187.311/MS -, é cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.
Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Recurso de Omni S/A
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas não pode ser superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
Recurso de Hélio Camerieri
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUTAL – POSSIBILIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E TARIFA DE REGISTRO – INOVAÇÃO RECURSAL – CUSTAS E HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
É permitida a capitalização dos juros compensatórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado, ou superior ao duodécuplo.
Se o apelante não apresentou na petição inicial alegações referentes à ilegalidade das cobranças de seguro e tarifa de registro previstos no contrato objeto dos autos, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto.
Havendo sucumbência recíproca, necessária a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, do CPC.
Ementa
Recurso de Omni S/A
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usur...
Data do Julgamento:08/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE- PEDIDO DE REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo majorado se os réus confessaram a prática do delito na fase inquisitiva e os outros elementos de provas colhidos em juízo corroboram essas confissões.
Quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram fundamentadas corretamente como desfavoráveis, elas devem ser afastadas e a pena-base reduzida proporcionalmente.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DO QUANTUM APLICADO PARA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO, CONVERSÃO DA PENA CORPORAL PARA A RESTRITIVA DE DIREITOS e AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se as provas demonstram que a ré guardava mediante recompensa drogas para que outra pessoa vendesse, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas e torna-se descabido o pedido de absolvição por insuficiência de provas.
Quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram fundamentadas corretamente como desfavoráveis, elas devem ser afastadas e a pena-base reduzida proporcionalmente.
Se a natureza e quantidade da droga foram utilizadas para elevar a pena-base, não podem ser novamente consideradas para dosar o quantum da redutora do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, sob pena de ocorrência do bis in idem. Patamar da redutora aumentado para 2/3 em razão da indevida fundamentação.
Se a ré foi condenada pelo tráfico privilegiado a pena inferior a quatro anos, bem como as circunstâncias judiciais na maioria lhe são favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o afastamento da hediondez.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É improcedente o pedido de absolvição, pois resta caracterizado o crime de tráfico de drogas, quando é apreendida razoável quantidade de droga de propriedade do réu e os elementos indicam que o destino desse entorpecente seria o comércio.
Ficando demonstrado a dedicação ao crime pelo agente, inviável se torna a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.
Na hipótese de algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não serem fundamentadas corretamente como desfavoráveis, impõem-se o afastamento delas e a redução proporcional da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo majorado se os réus confessaram a prática do delito na fase inquisitiva e os outros elementos de provas colhidos em juízo corroboram essas confissões.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE- PEDIDO DE REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADA DE FORMA INIDÔNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantém-se a condenação pela prática de crime de roubo majorado se os réus confessaram a prática do delito na fase inquisitiva e os outros elementos de provas colhidos em juízo corroboram essas confissões.
Quando algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não foram fundamentadas corretamente como desfav...
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO – TARIFA DE SEGURO.
01. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
02. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
03. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
04. A cobrança de seguro é prática abusiva, uma vez que, nos termos do artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.
Recurso interposto pelo réu parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – PERIODICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO – TARIFA DE SEGURO.
01. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa.
02. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
03. Nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão...
Data do Julgamento:18/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MAJORAÇÃO DEVIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PREPONDERÂNCIA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO EXCLUSIVA NA SEGUNDA FASE – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIMES PRISIONAIS – MANTIDOS – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Não se deve conhecer do pedido de reconhecimento da confissão espontânea se essa atenuante já foi aplicada na sentença, pois não há interesse recursal.
Sendo o conjunto probatório seguro sobre o crime de tráfico de entorpecentes praticado pelos recorrentes, mantêm-se as condenações.
Mostrando-se justificado e proporcional o aumento das penas-base em circunstância judicial negativa e na quantidade e natureza da droga apreendida, que possui preponderância na dosimetria penal (art. 42 da Lei 11.343/06), sobressai improcedente o pedido de redução.
Se a única condenação criminal estabilizada foi utilizada somente para a caracterização da agravante reincidência, inexiste bis in idem.
Indefere-se o pedido de reconhecimento da minorante da eventualidade do tráfico (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se os respectivos requisitos não tiverem sido preenchidos, como na hipótese dos autos, em que as circunstâncias do estruturado transporte de elevada quantidade de droga evidencia a traficância profissional e a obstativa dedicação a atividades ilícitas dos recorrentes, sendo um deles, inclusive, reincidente específico nesse tipo de delito.
É adequada a fixação do regime inicial fechado para réu reincidente condenado a pena superior a 4 anos de privação de liberdade e o semiaberto para réu primário cuja sanção final foi estabelecida entre 4 e 8 anos de privação de liberdade.
Apelos parcialmente conhecidos e não providos, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE JÁ APLICADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PEDIDO DE APLICAÇÃO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – MAJORAÇÃO DEVIDA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PREPONDERÂNCIA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – VALORAÇÃO EXCLUSIVA NA SEGUNDA FASE – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIMES PRISIONAIS – MANTIDOS – RE...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – DESPESAS COM FUNERAL – REEMBOLSO DEVIDO – VALOR DO REPARO DA MOTO PELO MENOR ORÇAMENTO – PENSÃO DEVIDA APENAS À VIÚVA – MANTIDO O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SÚMULA Nº 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA SOB A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – SUSPENSÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 12 DA LEI 1.060/50 – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Os pressupostos essenciais para a responsabilização estão presentes, ficando caracterizado o dever de indenizar.
2- Inconteste a ocorrência de abalo moral, em virtude do falecimento do marido e genitor dos demandantes em acidente de trânsito.
3- A contraprestação pelo sofrimento auferido tem a função de compensar a dor injustamente causada e servir de reprimenda ao agente para que não reincida em situações como a ocorrida, sendo necessária a observação das condições financeiras das partes, a gravidade do fato, além do grau de culpa no cometimento do ato ilícito. Verba reparatória mantida.
4- É devido o reembolso das despesas havidas pela família com o funeral da vítima.
5 Devida indenização pelos danos materiais decorrentes do conserto da moto, de acordo com o orçamento de menor valor juntados aos autos.
6- A pensão fixada em 2/3 do rendimento da vítima, antes dividida entre duas pessoas - 1/3 para a viúva e 1/3 para a filha - passa a ser devida apenas à viúva do ' de cujus', mantido o valor apontado pelo juízo de origem.
7-O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, no caso de indenização por acidente de trânsito, o valor do seguro DPVAT, recebido ou a receber, deve ser descontado da condenação.
8- A disciplina acerca da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, contida na Lei 1.060/50, é expressa no sentido de que a eventual condenação do beneficiário da assistência judiciária gratuita opera a suspensão relativamente à execução dos honorários advocatícios e custas processuais e não à sua exclusão.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – DESPESAS COM FUNERAL – REEMBOLSO DEVIDO – VALOR DO REPARO DA MOTO PELO MENOR ORÇAMENTO – PENSÃO DEVIDA APENAS À VIÚVA – MANTIDO O VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU – DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - SÚMULA Nº 246, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – LITIGÂNCIA SOB A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – DESCABIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – MULTA PRECEITO SECUNDÁRIO – MANUTENÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – COLABORAÇÃO PREMIADA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REGIME – MANTIDO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo as penas-base sido fixada no mínimo legal e inexistindo condenação ao pagamento de indenização a vítima, carece a defesa de interesse recursal de reforma nesses pontos, que não devem ser conhecidos.
A palavra da vítima tem especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, podendo justificar a condenação se coerente, firme e encontrar respaldo nas demais provas amealhadas. O mesmo acontece com a delação isenta, na qual o agente não procura se eximir de responsabilidade ao delimitar a conduta do coautores.
Mostrando-se seguro o arsenal probatório sobre os roubos majorados que foram praticados pelo recorrente, cumpre manter a respectiva condenação.
Inviável a desclassificação dos roubos majorados para furto se comprovado o emprego de violência e grave ameaça na subtração dos bens das vítimas.
A multa do preceito secundário da norma penal tem caráter de pena e inexiste previsão legal para o seu afastamento, mesmo para réus com hipossuficiência financeira.
A minorante do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) somente é admitida para crimes que não envolvam grave ameaça ou violência contra pessoa, o que não ocorre com o delito de roubo majorado. Ademais, o referido dispositivo também prevê que a reparação do dano ou restituição da coisa deve decorrer de ato voluntário do próprio agente e, no caso, o celular subtraído não foi devolvido pelo apelante, mas pela genitora dele, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
São inaplicáveis a minorante ou o perdão judicial por colaboração premiada, porquanto a Lei 12.850/2013, para tanto, exige a existência de acordo prévio entre investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de que, em linhas gerais, as provas obtidas resultem na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados na hipótese concreta, que cuida de meros roubos majorados pelo concurso de agentes, os quais nem sequer foram assumidos pelo acusado.
Afigurando-se essencial a atuação do recorrente para a consumação dos roubos majorados, já que estava pilotando a motocicleta, abordou as vítimas, anunciou o assalto e deu fuga a dupla após a subtração dos celulares, repele-se o pedido de aplicação da minorante da participação de menor importância.
Se o regime aplicado na sentença corresponde a pena concreta, deve ser mantido.
O envolvimento de violência ou grave ameaça contra a pessoa no delito impendem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).
Recurso não provido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – PEDIDO CONDENATÓRIO – PROCEDÊNCIA – COMPROVADO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO DELITO – RECURSO PROVIDO.
Se comprovado que o réu corrompeu menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando infração penal, e não há comprovação de pretérita corrupção do mesmo, fica caracterizado o crime do art. 244-B, do ECA.
Recurso provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBOS MAJORADOS – PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – NÃO-CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – DESCABIMENTO – VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – MULTA PRECEITO SECUNDÁRIO – MANUTENÇÃO – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – COLABORAÇÃO PREMIADA E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INAPLICABILIDADE – REGIME – MANTIDO – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – RECURSO NÃO PROVIDO....
Ementa:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME MILITAR – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se o conjunto probatório bastante seguro acerca da ameaça proferida pelo acusado, cumpre manter a respectiva condenação.
Apelo não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME MILITAR – AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mostrando-se o conjunto probatório bastante seguro acerca da ameaça proferida pelo acusado, cumpre manter a respectiva condenação.
Apelo não provido, com o parecer.
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO PRIMÁRIA – MANUTENÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, PORÉM COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COLABORAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – REGIMES ABRANDADOS – CONVERSÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO RÉU PRIMÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo seguro o conjunto probatório sobre os crimes de falsificação e uso de documento público falso que foram praticados pelos réus, cumpre manter as respectivas condenações.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, que evidencie reprovabilidade da conduta superior a que é inerente ao crime.
Afastando-se as dosimetrias desses parâmetros, impõe-se reduzir as primárias aos pisos abstratos.
É admitida, para a comprovação da reincidência, a folha de antecedentes que contenha informações sobre sentença condenatória criminal e do respectivo trânsito em julgado.
Existindo apenas uma condenação criminal apta a caracterizar a agravante reincidência, deve esta ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, que é igualmente preponderante, conforme decide pacificamente o STJ.
A concessão dos benefícios ligados à colaboração premiada (Lei 12.850/2013) exige, em linhas gerais, acordo prévio entre os investigadores, acusadores e colaboradores, além da necessidade de resultar na elucidação ou desmantelamento de organização criminosa, vetores esses que não foram verificados em concreto, inserindo-se as declarações dos réus exclusivamente no contexto da confissão espontânea.
Cabe abrandar o regime prisional para o correspondente à pena concreta se as circunstâncias judiciais forem favoráveis e o réu é primário.
Admite-se a fixação do regime inicial semiaberto para réu reincidente, caso tenha sido condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
Concede-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu primário, que tenha sido condenado à penal igual ou inferior a 4 anos de privação de liberdade, em razão de crime que não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa.
Recursos defensivos parcialmente providos, contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DOSIMETRIA PENAL – REDUÇÃO PRIMÁRIA – MANUTENÇÃO AGRAVANTE REINCIDÊNCIA, PORÉM COMPENSADA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – COLABORAÇÃO PREMIADA – INEXISTÊNCIA – REGIMES ABRANDADOS – CONVERSÃO DA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AO RÉU PRIMÁRIO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo seguro o conjunto probatório sobre os crimes de falsificação e uso de documento público falso que foram praticados pelos réu...
Data do Julgamento:13/11/2017
Data da Publicação:20/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Falsificação de documento público
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E SEGUROS – CONDENAÇÃO MANTIDA– FALHA NO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO – RECONHECIMENTO PESSOAL – INEXISTENTE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da decisão que decreta a revelia do réu, ainda mais porque mudou de residência de deixou de declinar corretamente seu novo endereço e também porque lhe foi nomeada advogada dativa para representá-lo nos autos processuais.
2. A autoria do delito de roubo foi comprovada por meio de depoimentos firmes e seguros prestados tanto na esfera extra quanto judicial.
3. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
4. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
5. A continuidade delitiva na modalidade genérica (art. 71, caput, CP) só se configura quando presentes os requisitos da pluralidade de condutas, bem como as circunstâncias semelhantes de data, local e modus operandi, valendo-se o agente de unidade de desígnios na empreita criminosa, situação concreta que diverge da posta no processo, a ensejar a soma das penas pelo concurso material.
6. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – ROUBO – NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E POLICIAIS – DEPOIMENTOS CONSISTENTES E SEGUROS – CONDENAÇÃO MANTIDA– FALHA NO RECONHECIMENTO DO AUTOR DO DELITO – RECONHECIMENTO PESSOAL – INEXISTENTE – CONTINUIDADE DELITIVA – NÃO CONFIGURADA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade da decisão que decreta a revelia do réu, ainda mais porque...