E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DOS REQUERIDOS – CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE INVADIU A PREFERENCIAL DO AUTOR – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 29, III, 'C', DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PREFERENCIAL DE FATO – PREFERÊNCIA DAQUELE QUE TRAFEGA EM VIA DE MAIOR FLUXO E AMPLITUDE EM RELAÇÃO AOS QUE NELA PRETENDEM ADENTRAR – DANOS MATERIAIS INEXISTENTES – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DPVAT – SÚMULA 246 DO STJ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO E DOS REQUERIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, no cruzamento não sinalizado, em princípio, a preferência é do veículo que vem da direita, exceto, se as vias de fluxo de trânsito são distintas e as regras de experiência e confiança preveem a preferência daquele que trafega na avenida maior, como ocorre no caso concreto.
Evidenciado que do acidente de trânsito resultou transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram os limites do simples desconforto decorrente de situação cotidianas, é devida a indenização por danos morais, devendo ser mantido o montante reparatório, especialmente quando atendidos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ausente a redução na capacidade laboral da vítima, não há direito ao recebimento de pensão.
Nos termos do enunciado n. 246, do Superior Tribunal de Justiça, "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DOS REQUERIDOS – CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE INVADIU A PREFERENCIAL DO AUTOR – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 29, III, 'C', DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PREFERENCIAL DE FATO – PREFERÊNCIA DAQUELE QUE TRAFEGA EM VIA DE MAIOR FLUXO E AMPLITUDE EM RELAÇÃO AOS QUE NELA PRETENDEM ADENTRAR – DANOS MATERIAIS INEXISTENTES – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL – DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO DP...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – –TRATAMENTO ONCOLÓGICO – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET CT POR PLANO DE SAÚDE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer o exame médico pleiteado pelo paciente.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a negativa de cobertura do exame foi indevida, visto que a apelante não comprova a existência de cláusula contratual expressa que exclua o exame dos procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde.
3. O contrato de seguro-saúde pode restringir as patologias cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico. O rol da ANS, que dispõe sobre consultas, exames e tratamentos médicos, é meramente exemplificativo e, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do procedimento médico.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – –TRATAMENTO ONCOLÓGICO – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET CT POR PLANO DE SAÚDE.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer o exame médico pleiteado pelo paciente.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a negativa de cobertura do exame foi indevida, visto que a apelante não comprova a existência...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VIDEOLAPAROSCOPIA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente, a dialeticidade recursal, e, no mérito, a) se o plano de saúde é obrigado a restituir o valor gasto pelo paciente em procedimento médico, e b) a configuração de dano moral pela negativa de cobertura.
2. O princípio da dialeticidade vindica que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a negativa de cobertura da videolaparoscopia foi indevida, visto que o contrato prevê expressamente a cobertura do procedimento médico que foi negado pelo plano de saúde.
4. O contrato de seguro-saúde pode restringir as patologias cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico. O rol da ANS, que dispõe sobre consultas, exames e tratamentos médicos, é meramente exemplificativo e, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do procedimento médico.
5. O dano moral é presumido quando há indevida negativa de cobertura de procedimento médico, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário.
6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – VIDEOLAPAROSCOPIA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO MÉDICO PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MATERIAL CONFIGURADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre preliminarmente, a dialeticidade recursal, e, no mérito, a) se o plano de saúde é obrigado a restituir o valor gasto pelo paciente em procedimento médico, e b) a configuração de dano moral pela negativa de cobertura.
2...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET CT POR PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer o exame médico pleiteado pelo paciente, e b) a configuração de dano moral pela negativa de cobertura.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a negativa de cobertura do exame foi indevida, visto que a apelante não comprova a existência de cláusula contratual expressa que exclua o exame dos procedimentos médicos cobertos pelo plano de saúde.
3. O contrato de seguro-saúde pode restringir as patologias cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico. O rol da ANS, que dispõe sobre consultas, exames e tratamentos médicos, é meramente exemplificativo e, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do procedimento médico.
4. Na negativa de cobertura de exame para tratamento oncológico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica da beneficiária. Precedente do STJ.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DO EXAME PET CT POR PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre a) se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer o exame médico pleiteado pelo paciente, e b) a configuração de dano moral pela negativa de cobertura.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação cl...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SALDO RESIDUAL COM REAJUSTE ANUAL – LEGALIDADE – MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR – PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA – COBERTURA INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO
1. É possível a cobrança de saldo residual nos contratos de compra e venda de imóvel, desde que a correção seja anual e haja expressa previsão contratual (AgRg no REsp 1188773/MS).
2. A cobrança do prêmio de seguro de vida, juntamente com as prestações mensais exigidas e pagas diretamente ao vendedor, tendo como finalidade a cobertura do pagamento integral do saldo devedor em caso de morte do promitente comprador, deve ser utilizada para adimplir o saldo residual apurado ao final do contrato.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SALDO RESIDUAL COM REAJUSTE ANUAL – LEGALIDADE – MORTE DO PROMITENTE COMPRADOR – PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA – COBERTURA INTEGRAL DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO
1. É possível a cobrança de saldo residual nos contratos de compra e venda de imóvel, desde que a correção seja anual e haja expressa previsão contratual (AgRg no REsp 1188773/MS).
2. A cobrança do prêmio de seguro de vida, juntamente com as prestações mensais exigidas e pagas diretamente ao vendedor, tendo como finalidade a cobertu...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO NÃO PRECLUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ao julgar o agravo de instrumento nº 1403197-80.2014.8.12.000, o Des. Relator Oswaldo Rodrigues de Melo, ateve-se a apreciar a questão relativa à impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sem que antes houvesse manifestação de interesse no feito, por parte da Caixa Econômica Federal, razão pela qual, não há que se falar em preclusão da questão relativa à competência.
2- Os contratos de financiamento habitacional firmados até a edição da Medida Provisória n. 1.678/1998 se ajustavam obrigatoriamente os pactos de seguro habitacional por meio da apólice única de natureza pública (ramo 66). Se a causa de pedir se apoia nessa apólice, por força da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei n. 12.409, de 25 de maio de 2011 - que previu a responsabilidade do Fundo de Compensação de Valores Salariais, administrado pela Caixa Econômica Federal, pelo pagamento das obrigações securitárias do ramo 66 -, compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico dessa instituição financeira para atuar no feito.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – QUESTÃO NÃO PRECLUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ao julgar o agravo de instrumento nº 1403197-80.2014.8.12.000, o Des. Relator Oswaldo Rodrigues de Melo, ateve-se a apreciar a questão relativa à impossibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal, sem que antes houvesse manifestação de interesse no feito, por parte da Caixa Econômica Federa...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – LEGITIMIDADE – CONFIGURADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – DESNECESSIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA PELO RÉU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É parte legítima para figurar no polo passivo o banco que vincula a celebração do contrato de financiamento de veículo a contrato de seguro prestamista de sua intermediação, figurando como beneficiário do contrato.
É dispensável a comunicação prévia do sinistro à seguradora quando há resistência à pretensão de indenização do segurado, emergindo dai o interesse de agir.
Não há falar em pretensão alicerçada em 'perda de emprego' quando a proemial espelha, com clareza, que o ajuizamento restou motivado pela invalidez permanente total por acidente experimentada pelo demandante.
Recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO PRESTAMISTA – LEGITIMIDADE – CONFIGURADA – NEGATIVA DE PAGAMENTO – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – DESNECESSIDADE – PRETENSÃO RESISTIDA PELO RÉU – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É parte legítima para figurar no polo passivo o banco que vincula a celebração do contrato de financiamento de veículo a contrato de seguro prestamista de sua intermediação, figurando como beneficiário do contrato.
É dispensável a comunicação prévia do sinistro à seguradora quando há resistência à pretensão de inden...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TARIFAS FINANCEIRAS - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CONTRATO, E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois não está sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido mantida a legalidade de sua cobrança no Recurso Especial 1.251.331/RS do STJ.
O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Porém, certas Resoluções do Conselho Monetário Nacional permitem aos clientes e usuários comparar e verificar qual instituição atende melhor suas necessidades.
É ilegal a cobrança do Seguro Proteção Financeira, da Tarifa de Registro de Contrato e da Tarifa de Inclusão de Gravame Eletrônico, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TARIFAS FINANCEIRAS - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, REGISTRO DE CONTRATO, E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois não está sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido mantida a legalidade de sua cobrança no Recurso Especial 1.251.331/RS do STJ.
O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Porém, certas Resoluções do Conselho Monetário Nacional permitem aos cli...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PLEITEADO NA INICIAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 – RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) deve se dar a partir do evento danoso, uma vez que a função desta é recompor o valor da moeda.
Nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Precedentes do STJ - REsp 1273902.
Decai de parte mínima do pedido a parte que pleiteia a condenação da seguradora e tem seu pedido julgado parcialmente procedente, apenas em valor inferior ao requerido, devendo, nesses casos, ser aplicado o parágrafo único do artigo 21, do CPC.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – RECURSO DO AUTOR – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO STJ – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR INDENIZAÇÃO EM VALOR MENOR DO QUE O PLEITEADO NA INICIAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 – RECURSO PROVIDO.
Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de correção monetária sobre o valor da indenização decorrente de segur...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de apólice de seguro do "Ramo 66", a Justiça Estadual não tem competência para o processamento e julgamento da lide. Manifestado o interesse jurídico em intervir no processo pela Caixa Econômica Federal, é certo que a competência restará deslocada para a Justiça Federal, a quem cabe decidir acerca da real existência ou não do aludido interesse.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. RAMO 66. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Em se tratando de apólice de seguro do "Ramo 66", a Justiça Estadual não tem competência para o processamento e julgamento da lide. Manifestado o interesse jurídico em intervir no processo pela Caixa Econômica Federal, é certo que a competência restará deslocada para a Justiça Federal, a quem cabe decidir acerca da real existência ou não do aludido interesse.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE.
Mantém-se a condenação se o conjunto probatório é seguro quanto à prática delitiva imputada na denúncia.
Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da coisa subtraída em poder do suspeito é prova bastante incriminadora, podendo justificar a condenação quando em consonância com o arsenal de provas.
É inviável a fixação do regime inicial aberto para condenados reincidentes.
Recurso não provido, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – REGIME SEMIABERTO – ABRANDAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE.
Mantém-se a condenação se o conjunto probatório é seguro quanto à prática delitiva imputada na denúncia.
Nos crimes contra o patrimônio, a apreensão da coisa subtraída em poder do suspeito é prova bastante incriminadora, podendo justificar a condenação quando em consonância com o arsenal de provas.
É inviável a fixação do regime inicial aberto para condenados reincidentes.
Recurso não provido, com o parecer.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Verificado que o agravante alega ser portador de sequelas irreversíveis, pleiteando inclusive indenização por danos morais e estéticos, impõe-se o deferimento da prova pericial, não sendo possível a utilização de prova técnica realizada em ação de cobrança de seguro obrigatório, pois a presente demanda necessita de conhecimentos técnicos específicos e análises de questões mais abrangentes do que aquela perícia realizada naqueles autos.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
Verificado que o agravante alega ser portador de sequelas irreversíveis, pleiteando inclusive indenização por danos morais e estéticos, impõe-se o deferimento da prova pericial, não sendo possível a utilização de prova técnica realizada em ação de cobrança de seguro obrigatório, pois a presente demanda necessita de conhecimentos técnicos e...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR MURILO JORGE FERREIRA SANTOS E JEAN KEVYN DE CASTRO PERUZZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESTUDANTIL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ACATADO – RÉU MENOR DE 21 (VINTE E UM ANOS) – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – CONCESSÃO NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelos apelantes.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, personalidade, conduta social e consequências foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
4. Exsurge, de forma cristalina, a possibilidade de aplicação da causa de aumento estampada no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante, para tanto, a efetiva comprovação de que os apelantes comercializavam droga nas proximidades do estabelecimento estudantil no qual foram presos, porquanto só de ser flagrado na posse do psicotrópico nas imediações do aludido local, eleva-se o risco da conduta delituosa atingir concretamente um número maior de pessoas, promovendo-se, assim, a exasperação da reprimenda penal no âmbito da última etapa da dosimetria.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas ligadas à traficância, torna-se incabível a incidência da referida benesse.
6. É possível reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, se há comprovação de que os recorrentes eram menores de 21 (vinte e um) anos na data do fato.
7. Seguindo a Jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do pagamento das custas processuais poderá ser concedida apenas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pois é na fase de execução, onde se exigirá tal valor, o momento adequado para aferir a real situação financeira dos condenados, considerando-se que foram assistidos por advogado particular no decorrer da instrução processual.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO.
A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR RAFAEL DIAS DA SILVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO ESTUDANTIL – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NEGADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – ACOLHIDO – FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – PATROCÍNIO INTEGRAL DA DEFENSORIA PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelos apelantes.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é imprescindível a comprovação do dolo de específico dos agentes, no sentido de associarem-se com estabilidade ou permanência, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos motivos do crime, personalidade, conduta social e consequências foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
4. Exsurge, de forma cristalina, a possibilidade de aplicação da causa de aumento estampada no inciso III do art. 40 da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante, para tanto, a efetiva comprovação de que os apelantes comercializavam droga nas proximidades do estabelecimento estudantil no qual foram presos, porquanto só de ser flagrado na posse do psicotrópico nas imediações do aludido local, eleva-se o risco da conduta delituosa atingir concretamente um número maior de pessoas, promovendo-se, assim, a exasperação da reprimenda penal no âmbito da última etapa da dosimetria.
5. Para a incidência da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33, da Lei de Drogas, é de mister o preenchimento de todos os requisitos legais, cumulativamente, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas, bem como, não integração em organização criminosa. Sobejamente comprovado que os apelantes dedicavam-se a atividades criminosas ligadas à traficância, torna-se incabível a incidência da referida benesse.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, não preenchidos os requisitos enumerados nos incisos I e III do dispositivo legal retromencionado, resta impossível acatar a referida conversão.
8. Concede-se a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, se devidamente comprovado que o agente não possui recursos financeiros hábeis a demonstrar que seja capaz de arcar com os valores fixados para fins de despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família e, ainda, foi patrocinado pela Defensoria Pública Estadual durante todo o trâmite processual.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR MURILO JORGE FERREIRA SANTOS E JEAN KEVYN DE CASTRO PERUZZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE NÃO COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343 – REFUTADO – PRÁTICA DA INFRAÇÃO NAS IMEDIAÇÕES DE E...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
RECURSO DE PAULO CÉZAR
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, seja na condição de "batedor", seja prestando auxilio material à consecução do transporte de todo o carregamento de entorpecentes, haja vista a incumbência de providenciar o combustível para o deslocamento dos veículos, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, elementos probatórios que restaram devidamente corroborados pelos elementos informativos, apreensão das substâncias entorpecentes e dinâmica extraída das interceptações telefonicas, restando devidamente comprovado o delito. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da ação principal, sua atuação foi decisiva para o transporte das drogas, eis que atuava como batedor, propondo a rota a ser percorrida pelos veículos onde os entorpecentes foram acondicionados. Além disso, prestava efetiva colaboração material, haja vista que era o responsável por providenciar o abastecimento dos automóveis, mesmo quando eles se deslocavam por vias vicinais. Assim, trata-se de coautor funcional, e não mero partícipe.
III – Tratando-se de transporte de aproximadamente 2,5 toneladas de maconha, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa da quantidade da droga, inclusive mediante incremento robusto e compatível com o grau desmesurado de afetação à saúde pública.
IV – Observando-se que o transporte da droga foi realizado mediante o estabelecimento de um grupo articulado, que dispunha de veículos e armas para a consecução do propósito criminoso, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime.
V – Recurso improvido.
RECURSO DE DIEGO
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA QUALIFICADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORA CORRETAMENTE SOPESADA – REGIME FECHADO INALTERADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, pois encontrava-se em um dos veículos onde foi acondicionado parte do carregamento de entorpecentes, conforme seguramente demonstram os testemunhos dos policiais ouvidos em juízo, elementos probatórios que restaram devidamente corroborados pelos elementos informativos, apreensão das substâncias entorpecentes e dinâmica extraída das interceptações telefonicas, restando devidamente comprovado o delito. Assim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Restando devidamente comprovado que o réu, ao ser abordado pelos policiais enquanto ocupava um veículo repleto de tabletes de maconha, opôs-se com violência à ordem de parada, efetuando disparos de arma de fogo contra os militares e inviabilizando a execução do ato legal, resta devidamente comprovado o delito do art. 329, par. 1º, do Código Penal.
III – Observando-se que o transporte da droga foi realizado mediante o estabelecimento de um grupo articulado, que dispunha de veículos e armas para a consecução do propósito criminoso, não resta dúvida que autorizada está a exasperação da pena-base, já que tal fundamentação se mostra adequada e expressa rigorosamente a exegese da moduladora das circunstâncias do crime.
IV – O regime inicial fechado mostra-se adequado ao caso dos autos, haja vista que a pena aplicada ao réu foi estabelecida em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos) e as circunstâncias judiciais não se mostram favoráveis (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
V – Recurso improvido.
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RECURSO DE PAULO CÉZAR
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – MODULADORAS CORRETAMENTE SOPESADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu atuava no transporte das drogas, seja na condição de "batedor", seja prestando auxilio material à consecução do transporte de todo...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDUTA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS DA LEI 10.826/03 – INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NECESSIDADE DA REPRIMENDA – DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação se alicerçada em conjunto probatório seguro.
A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 não alcança a conduta de porte de arma de fogo, pelo que não há cogitar em absolvição por esse fundamento.
É inaplicável o princípio da insignificância caso as condutas praticadas pelo agente atinjam materialmente os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais.
Evidente a periculosidade social da ação do agente que recepta arma de fogo e depois a porta sem a capacidade técnica necessária, efetuando, inclusive, disparo acidental.
Havendo indicações claras sobre a origem ilícita do objeto adquirido, no caso, uma arma de fogo, cuja comercialização é restrita e a propriedade/registro é controlado pelo Estado, e tendo em vista as características peculiares da negociação, já que comprada de um desconhecido, o qual não apresentou documentos de propriedade, afigura-se inviável a desclassificação da receptação dolosa para modalidade culposa, pois clarividente a ciência da origem ilícita do bem.
Se as condutas são autônomas, ofendem bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos, é de se reconhecer o concurso material de crimes, afastando o pedido de reconhecimento da consunção.
Nada indica a desnecessidade de pena se o fato nasceu relevante para o Direito penal e assim permanece até a atualidade, sendo o réu reincidente e não tendo adotado qualquer conduta para demonstrar já estar reinserido na vida em sociedade.
Justificado o pequeno aumento da pena-base em circunstâncias judiciais devidamente negativadas, com base em fundamentação concreta, que demonstra maior reprovabilidade da conduta do que a integrante no tipo penal, cumpre manter a dosimetria realizada na sentença.
Recurso não provido, com parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO – PEDIDOS ABSOLUTÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDUTA NÃO ABARCADA PELA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS DA LEI 10.826/03 – INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NECESSIDADE DA REPRIMENDA – DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação se alicerçada em conjunto probatório seguro.
A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/03 não alcança a conduta de porte de arma de fogo,...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:31/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELO DE GUILHERME – APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL TRAFICÂNCIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da culpabilidade, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
Mantém-se a agravante da reincidência quando comprovada a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado anterior ao fato em apuração, por meio da certidão de antecedentes criminais.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Quando a pena privativa de liberdade excede a quatro anos de reclusão e o apelante é reincidente, é de rigor a imposição do regime inicialmente fechado (art. 33, §2º, "b", do CP).
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL APELO DE WESLLEY E DE JOSUÉ – TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONCESSÃO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA – INSUFICIÊNCIA PARA REPROVAÇÃO DO FATO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comércio, mormente quando a confissão está corroborada por amplo conjunto probatório, que demonstra o transporte de substância entorpecente, mostrando-se hábil para lastrear o decreto condenatório.
Se as moduladoras da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime estão amparada em fundamentação genérica, devem ser extirpadas da dosimetria da pena-base.
A confissão espontânea, ainda que parcial, quanto usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Se o apelante é primário e de bons antecedentes, e não há provas de que integre organização criminosa, faz jus a redutora do art. 33, §4º, da Lei 11343/2006.
Se o apelante é primário e favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como, a pena resta fixada aquém de quatro anos, é de rigor a imposição do regime aberto, conforme disposto no art. art. 33, §2º, "c", do CP.
A substituição da pena corporal por restritivas de direitos não se mostra recomendável, sob pena de tornar a reprimenda insuficiente.
Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELO DE GUILHERME – APELAÇÃO CRIMINAL TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIÁVEL TRAFICÂNCIA COMPROVADA CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO MANTIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E MOTIVOS DO CRIME MAL SOPESADOS PENA REDUZIDA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em absolvição quando o agente confessa, na delegacia e em juízo, que trazia consigo substância entorpecente para fins de comérci...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA. CUSTOS QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
A cobrança de taxas de "Seguro Proteção Financeira", "Gravame Eletrônico" e "Serviços de Terceiro" é ilegal, levando-se em conta que não correspondem à remuneração de nenhum serviço prestado pelo banco, mas sim dizem respeito a serviços inerentes à atividade bancária, cujos custos não podem ser de responsabilidade do consumidor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA, GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIRO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE BANCÁRIA. CUSTOS QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
A cobrança de taxas de "Seguro Proteção Financeira", "Gravame Eletrônico" e "Serviços de Terceiro" é ilegal, levando-se em conta que não correspondem à remuneração de nenhum serviço prestado pelo banco, mas sim dizem respeito a serviços inerentes à atividade bancária, cujos custos não podem ser de...
E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DESSA CONDIÇÃO. LAUDO DO IML ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da invalidez, seja por meio de laudo particular elaborado antes mesmo do ajuizamento da ação, seja aquele produzido durante a instrução probatória, por meio de perícia judicial, isto porque a debilidade permanente, bem como o seu grau, só pode ser confirmada após realização de perícia técnica.
O Boletim de Ocorrência não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório.
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E M E N T A . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. TERMO INICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE CONTADO A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO SEGURADO DESSA CONDIÇÃO. LAUDO DO IML ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial da prescrição é a data da ciência inequívoca da inval...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –– ARTIGO 5.º, XXXV, DA CF – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização relativa ao seguro, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encetar pedido na esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Sentença anulada. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO –– ARTIGO 5.º, XXXV, DA CF – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização relativa ao seguro, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrig...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ARTIGO 5.º, XXXV, DA CR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização relativa ao seguro, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a autora a encetar pedido na esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial.
Sentença anulada. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ARTIGO 5.º, XXXV, DA CR – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ausência de pedido administrativo não afasta o direito da parte de recorrer ao Judiciário para o recebimento da indenização relativa ao seguro, em consonância com o disposto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República.
A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrig...