TJPA 0003002-89.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003002-89.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: MILENA ENEDINA MOTA DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL . INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO. 1- Incumbe ao agravante instruir a petição de recurso não só com as peças essenciais (CPC, art. 525, I), como trazendo aquelas que, conquanto não obrigatórias (CPC, art. 525, II), possam fornecer elementos hábeis à compreensão da controvérsia. Não o fazendo, a instrução imperfeita terá o seu seguimento negado por manifesta ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. . Instrução deficiente ¿ art. 525, I, do Código de Processo Civil. Requisitos de admissibilidade recursal desatendidos. Precedentes. Negado Seguimento ao Recurso, em Decisão Monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ IPAMB, contra decisão prolatada (cópia às fls130/134), pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital. Uma vez que a cópia da decisão singular acostada aos autos está incompleta, passo o relatório tomando por base as informações contidas nas razões recursais. A insurgência dos agravantes contra a decisão singular se deve ao deferimento da tutela antecipada, sob a alegação de que esta é totalmente satisfativa em relação ao mérito, ou seja, o pedido da autora, que em ação mandamental requereu a suspensão da incidência da chamada ¿contribuição de assistência médica¿ sobre seus rendimentos, contribuições da servidora municipal demandante. Citando legislação e jurisprudência que entende adequada ao caso em hipótese, ratificou o seu convencimento, de que a liminar concedida afronta julgados emanados do STJ, por ter abordado o próprio mérito da ação, o que a torna satisfativa, exaurindo qualquer pretensão de defesa dos requeridos ora agravantes. Asseverou ainda que o impetrante decaiu do direito que postula, por ter ajuizado a ação mandamental após decorridos 120 (cento e vinte) dias, (art. 23 da Lei n°. 12.016/2009). Finalizou requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito o provimento do recurso tornando sem efeito a decisão recorrida. É breve o relatório. DECIDO. Em análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se ser impossível conhecer do agravo de instrumento, pois a cópia da decisão recorrida foi acostada aos autos de forma INCOMPLETA, ou seja, apenas parte do decisum, colacionado às fls. 00030/00034, impossibilitando assim verificar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional do juízo de origem. Os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo estão previstos no artigo 525 do CPC. ¿Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;¿ Inicialmente torna-se oportuno verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. Na hipótese, resulta patente que o presente reclamo não colhe admissibilidade. A deficiência na formação material do presente recurso de agravo, em espécie de instrumento, não permite a esta instância revisora conhecer de questão controvertida. De acordo com o art. 525, I, do Código de Processo Civil a petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias (a) da decisão agravada, (b) da certidão da respectiva intimação e (c) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Além disso, insta ressaltar que a cópia da decisão agravada é obrigatória indispensável para viabilizar ao tribunal o acesso ao teor do ato judicial combatido pelo recurso. Com efeito, estando incompleta a cópia da decisão, o tribunal não tem como analisar a conclusão a que chegou o juiz para, então, verificar se houve algum equívoco no entendimento por ele manifestado. Daí ser obrigatória a juntada na integralidade a cópia da decisão agravada. Desse modo, cumpre assinalar, desde logo, que é pacífico ser ônus do agravante bem formar o instrumento do agravo. Caso contrário, não juntando peça obrigatória, na sua integralidade, para a admissibilidade do agravo, ônus que lhe incumbia, torna-se impossível o conhecimento do recurso. Neste sentido para melhor dirimir a questão, colaciona-se os julgados: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo de instrumento deve ser acompanhado da cópia da decisão agravada, uma vez que se trata de peça obrigatória, prevista no artigo525, I, do CPC. A referida decisão deve ser apresentada em sua íntegra e acompanhada da assinatura do Magistrado, a fim de ser verificada sua autenticidade. A inobservância de tais requisitos enseja o não conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.¿. (Agravo de Instrumento Nº 70037060449, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 28/06/2010). (G.N.) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. Cumpre à parte recorrente, na esteira da previsão contida no art. 525 do CPC, instruir o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, as essenciais, as necessárias e as facultativas. Deste modo, não obstante constar nos autos cópia da Nota de Expediente, a ausência da íntegra da decisão agravada torna impossível o conhecimento do recurso, violando a norma imperativa do inciso I do art. 525, do CPC. Não se trata, pois, de mera formalidade, mas sim de pressuposto recursal de admissibilidade de natureza obrigatória. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.¿. (Agravo de Instrumento Nº 70036704716, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 28/05/2010) . ( Grifamos). ¿AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER JUNTADA NA ÍNTEGRA. DECISÃO QUE DESACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.¿. (Agravo Nº 70031393572, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 12/08/2009) . ( Destacamos). Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), 16 de abril de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
(2015.01283802-88, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0003002-89.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVADO: MILENA ENEDINA MOTA DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDIS...
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
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