CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial a data de entrada em vigor da novel legislação. 2. Constatado que entre a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data do ajuizamento da demanda executória houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial a data...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL. DECORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO. EXAME DE DNA. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ainda que o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido através de ação judicial com trânsito em julgado, o assento de nascimento é passível de anulação, por meio de provimento judicial, a requerimento do pai ou do filho, quando não espelhar a realidade biológica, uma vez que a paternidade é um direito natural e constitucional. 2. Caracteriza erro no registro civil de nascimento que autoriza a anulação do registro civil de nascimento, a declaração da filiação paterna que não condiz com a verdade real. 3. Embora se reconheça que a paternidade não deriva apenas do vínculo de consangüinidade, mas, sobretudo, em razão do laço de afetividade, é certo que se revela necessário o consenso das partes quanto à prevalência da paternidade sócio-afetiva sobre a biológica, de forma a atender aos interesses de ambos, não podendo o Judiciário impor a paternidade sócio-afetiva, que, sobejamente, não condiz com a vontade de uma das partes. 4. Recurso conhecido e provido para, reconhecendo a nulidade no assentamento civil da Apelada, desconstituir a paternidade atribuída ao Apelante, com a exclusão de seu nome, e dos respectivos avós paternos, do seu registro civil.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL. DECORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO. EXAME DE DNA. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ainda que o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido através de ação judicial com trânsito em julgado, o assento de nascimento é passível de anulação, por meio de provimento judicial, a requerimento do pai ou do filho, quando não espelhar a realidade biológica, uma vez que a paternidade é um direito natural e constitucional. 2. Caracteriza erro no regist...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Na Busca e Apreensão, se o bem não for localizado, é facultado ao credor pedir a sua conversão em ação de Depósito (art. 4º do DL nº 911/69), sendo certo que a citação do devedor deve ser feita apenas para a nova ação. Conquanto o contrato tenha sido firmado sob a vigência do antigo Código Civil (1916), aplica-se ao caso o estatuto atual se presentes os requisitos previstos na regra de transição insculpida em seu art. 2028 (Art. 2028 CC - Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.) Subordina-se ao prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil (10 anos) a pretensão de restituição da coisa depositada, que é o escopo principal da Busca e Apreensão, convertida em ação de Depósito, não àquele disposto no art. 206, § 5º, do mesmo diploma legal, haja vista não se tratar de hipótese de cobrança de dívida. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. Na Busca e Apreensão, se o bem não for localizado, é facultado ao credor pedir a sua conversão em ação de Depósito (art. 4º do DL nº 911/69), sendo certo que a citação do devedor deve ser feita apenas para a nova ação. Conquanto o contrato tenha sido firmado sob a vigência do antigo Código Civil (1916), aplica-se ao caso o estatuto atual se pre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 177, do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data de vencimento do título executivo. 2. Constatado decurso de prazo superior a 20 (vinte) anos, sem que a executada tenha sido efetivamente citada, mostra-se impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 3. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de documento particular, e verificado o transcurso de mais da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 177, do Código Civil de 1916, nos termos do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, IV E VI, CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA DESTA CORTE Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Em que pese a determinação da Portaria Conjunta desta Corte de Justiça, n° 73/2010, quanto à extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito, referida norma administrativa não se sobrepõe frente ao ordenamento processual civil.2. Ao teor do disposto no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução e não sua extinção. 2.1 No mesmo sentido, tem sido a orientação jurisprudencial nesta Turma: (...) 1 - Na ausência de bens do executado passíveis de penhora, a execução não deve ser extinta, mas tão-somente suspensa. Inteligência do art. 791, III, do CPC. 2 - Recurso provido. Sentença cassada. Unânime/' (20100110088494APC, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5a Turma Cível, julgado em 04/08/2010, DJ 16/08/2010 p. 283)3. O entendimento prevalente na doutrina a respeito da matéria é o seguinte: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, In Código de Processo Civilcomentado, 3a Ed. RT, p.759. A ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 791, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens para responder à execução ou se localizam bens obviamente insuficientes (art. 659, § § 2o e 3o, CPC). O Código de Processo Civil não prevê prazo máximo de suspensão.4.Recurso provido para cassar a sentença.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, III, IV E VI, CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PORTARIA CONJUNTA DESTA CORTE Nº 73/2010. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. Em que pese a determinação da Portaria Conjunta desta Corte de Justiça, n° 73/2010, quanto à extinção de execuções paralisadas e expedição de certidão de crédito, referida norma administrativa não se sobrepõe frente ao ordenamento processual civil.2. Ao teor do disposto no inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO. EXTINÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SEGURADORA. IRB. LEGITIMIDADE. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. I - A sentença recorrida reconheceu a carência de ação com relação à segunda e à terceira ré, excluindo o litisconsórcio, situação que afasta o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, conforme inteligência do enunciado de súmula 641 do STF.II - Ainda que não tenha relação contratual direta com a seguradora, a vítima do atropelamento causado pelo segurado constitui terceiro beneficiário na apólice de seguro, condição que lhe autoriza ingressar em juízo diretamente contra a seguradora, para cobrar indenização contratual prevista em seu favor, consoante art. 436 do Código CivilIII - Admissível a presença do IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A no polo passivo da demanda, uma vez que responsável por percentual do valor que porventura for pago pela Seguradora. IV - Demonstrada a culpa concorrente, impõe-se a redução dos efeitos da responsabilidade civil, de forma a observar a culpabilidade de cada parte no acidente. V - Para a fixação do valor da compensação pelo dano moral, o julgador deve se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliando-se a critérios objetivos concebidos pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de parâmetro legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico à tarifação do dano moral. Deve, assim, o magistrado considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil/2002) e as possibilidades econômicas e financeiras do agente ofensor.VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Não se conheceu do recurso da ré.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO. EXTINÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. SEGURADORA. IRB. LEGITIMIDADE. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO. I - A sentença recorrida reconheceu a carência de ação com relação à segunda e à terceira ré, excluindo o litisconsórcio, situação que afasta o benefício do prazo em dobro para recorrer, previsto no art. 191 do CPC, conforme inteligência do enunciado de súmula 641 do STF.II - Ainda que não tenha relação contratual direta com a seguradora, a vítima do atropelamento causado pelo segurado constitui terceiro b...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0006506-48.2005.8.08.0024
Apelante/Apelada: Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelado/Apelante: Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO AGRAVO RETIDO DESENTRANHAMENTO DE
PEÇAS RECURSO DESPROVIDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE VIVACQUA
IRMÃOS EMP. IMOB. LTDA., ACOLHIDA PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE E PREJUDICIAL DE
MÉRITO (PRESCRIÇÃO), REJEITADAS MÉRITO: APELAÇÃO DE VIVACQUA IRMÃOS EMP. IMOB. LTDA.
PROCURAÇÃO CONCEDIDA PELA DIRETORA PRESIDENTE DA EMPRESA PERMISSÃO DO ESTATUTO SOCIAL
REGISTRO NOTARIAL SEM MÁCULAS IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO, PREJUDICADA APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO APELAÇÃO
DE CARTÓRIO SARLO VITÓRIA, CARTÓRIO DO REG. CIVIL E TABELIONATO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INCIDÊNCIA DO CPC/2015 MAJORAÇÃO DEVIDA RECURSO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1 Agravo retido interposto por Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e
Tabelionato: Em que pese alegar a extemporaneidade da produção da prova documental, o
agravante sequer cogita a existência de prejuízo seu na manutenção das peças no caderno
processual. Além disso, a maioria dos documentos impugnados foram juntados pelos agravados
em momento anterior, sem qualquer manifestação da parte ora agravante. Recurso desprovido
2 Preliminar de não conhecimento parcial da apelação de Vivacqua Irmãos Empreendimentos
Imobiliários Ltda.: Não se conhece do apelo quanto aos fundamentos concernentes à nulidade
da procuração objeto da lide, por ostentar conteúdo genérico, por falta de reconhecimento
de firma e à arguição de incompetência do Cartório Sarlo para registro de procuração
particular, tida a inovação recursal.
3 Em regra, o só fornecimento de certidão pelo Cartório Sarlo não o elide da obrigação de
exibir o instrumento procuratório original, em razão da presunção relativa dos atos
cartorários. Preliminar de ausência de interesse rejeitada.
4 Da mesma forma, a preliminar prejudicial de mérito em questão, eis que a procuração em
debate nos autos foi emitida em 1992 e registrada em 1994, circunstância que indica não
ter transcorrido a metade do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177, do
CC/1916, aplicando-se a regra transitória do art. 2.028, do CC/2002.
5 Mérito: Apelação de Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda.:
5.1 Pela averbação ultimada na Junta Comercial do Estado do Rio de janeiro (fls. 346 e
seg.), a Sra. Zuleika Jabour era de fato Diretora Presidente da apelante quando da outorga
de poderes em debate. Além disso, o art. 12º, do Estatuto Social da empresa, vigente à
época da lavratura do instrumento de mandato, previa expressamente competir
[...]ao Diretor Presidente: representar a Sociedade perante os poderes públicos, e
quaisquer autoridades, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, por si ou por
mandatários devidamente constituídos com outro diretor[¿]
(fl. 105), dentre outras atribuições. Apenas em 2011 ocorreu a mudança do Estatuto Social
da recorrente para estabelecer que
[...]os atos que implicarem na incorporação de empreendimentos imobiliários, na compra
de imóveis e na venda de imóveis somente terão validade se assinados por dois sócios, ou
por mandatário constituído mediante assinatura conjunta de dois sócios, caso contrário
serão inválidos perante a sociedade e perante terceiros.
(fl. 273)
5.2 Considerando válida a outorga de poderes registrada pelo Cartório Sarlo, forçoso
convir que não procede o pedido de cancelamento da providência notarial. Ademais, resta
prejudicada a irresignação quanto ao indeferimento do pedido alternativo formulado pela
autora, ora recorrente, de exibição da procuração original registrada, diante da notícia
de que ela não mais está em poder do demandado que, por força do que dispõe o art. 7º, do
Provimento nº 01/88, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, a
dispensou há muito. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
6 Mérito: Apelação de Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato:
6.1 A sentença guerreada foi lançada em abril de 2014 (fl. 452), mas integrada pelos atos
decisórios de fls. 495/499 e 503/504, este último datado de 31/03/2016, quando já em vigor
o CPC/2015, sendo esta a norma aplicável à hipótese. Afinal, segundo a jurisprudência
proveniente do e. STJ,
"[...]a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe[...]."
(REsp 783.208/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/11/2005, DJ 21/11/2005, p. 168)
6.2 Considerando as peculiaridades dos autos, reforma-se em parte a sentença, apenas e
tão somente para majorar a verba honorária para o patamar de R$4.000,00 (cinco mil reais),
com base no art. 85, §8º, do NCPC, observando-se os critérios estabelecidos no §2º, do
mesmo comando normativo, já incluído no referido montante, a verba honorária do art. 85,
§11, do CPC/2015. Apelação conhecida e provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado
,
à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, conhecer em parte da apelação cível
interposta por Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, nessa parte,
desprovê-lo. Por igual votação, dar provimento ao recurso de Cartório Sarlo Vitória,
Cartório do Reg. Civil e Tabelionato, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 29 de Maio de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº 0006506-48.2005.8.08.0024
Apelante/Apelada: Vivacqua Irmãos Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Apelado/Apelante: Cartório Sarlo Vitória, Cartório do Reg. Civil e Tabelionato
Relatora Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO AGRAVO RETIDO DESENTRANHAMENTO DE
PEÇAS RECURSO DESPROVIDO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DE VIVACQUA
IRMÃOS EMP. IMOB. LTDA., ACOLHIDA PRELIMINARES DE...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFÍCIO DEFLAGRANDO A GREVE DOS SERVIDORES DO FISCO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS OU MESMO A REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES. 1. A existência de ofício subscrito pelo presidente do Sindifisco, informando ao Governador do Estado de Goiás que a partir de 01/12/2015 os servidores do Fisco iniciariam operação tartaruga com auto zero, por prazo indeterminado, por si só, ampara a existência de interesse processual do Estado de Goiás de propor a presente Ação Civil Pública, diante da iminência de abusividade ou ilegalidade do movimento. 2. Não restando comprovado nos autos a abstenção simultânea, total ou parcial, do trabalho dos auditores fiscais ou a ausência de efetiva prestação laboral, inexistindo provas de quaisquer prejuízos no cumprimento das atividades dos servidores, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade do movimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROCEDENTE.
(TJGO, ACAO CIVIL PUBLICA 437051-32.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 13/12/2016, DJe 2171 de 19/12/2016)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFÍCIO DEFLAGRANDO A GREVE DOS SERVIDORES DO FISCO. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS OU MESMO A REDUÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES. 1. A existência de ofício subscrito pelo presidente do Sindifisco, informando ao Governador do Estado de Goiás que a partir de 01/12/2015 os servidores do Fisco iniciariam operação tartaruga com auto zero, por prazo indeterminado, por si só, ampara a existência de interesse processual do Estado de Goiás de propor a presente Ação Civil Pública, diante da iminência de abusividade ou...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE NO ÔNIBUS E A FRATURA DA COLUNA DORSAL – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – INTELIGÊNCIA DOS ART. 733 E 734 DO CÓDIGO CIVIL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM ARBITRADO EM VALOR REDUZIDO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO – EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – INCAPACIDADE LABORAL QUE MERECE SER COMPENSADA MEDIANTE PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA – COMPENSAÇÃO DE VALOR RECEBIDO PELO DPVAT – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ – COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIA RECEBIDO PELA APELADA – NATUREZA JURÍDICA DISTINTA – IMPOSSIBILIDADE – TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO – IDADE PREVIAMENTE FIXADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR A EXPECTATIVA DE VIDA DA RECORRIDA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MATERIAL – SÚMULA 43 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DANO MORAL – SÚMULA 362 DO STJ – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CONSECTÁRIO LEGAL – REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as situações jurídicas foram plenamente consolidadas na vigência da norma processual revogada, impõe-se a análise do caso sub judice, segundo o Código de Processo Civil de 1973, conforme dicção do art. 14 do NCPC.
2. Com a superveniência da sentença, que ratificou a decisão liminar, não é possível conhecer do Agravo Retido, em razão da perda superveniente de objeto.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de ônibus, mediante boletim de ocorrência, bem como constatado por perícia médica, o nexo de causalidade entre o acidente de ônibus e a fratura da coluna dorsal que causou a incapacidade laboral parcial e permanente, não é cabível cogitar patologia crônica preexistente na apelada, restando clarividente a ocorrência de danos morais.
4. Considerando que a responsabilidade do transportador no contrato de transporte é de natureza objetiva, mormente quando se tratar de concessionária de serviço público, por força do próprio texto constitucional (art. 37, § 6º), independe a verificação de culpa do agente, só se eximindo de tal responsabilidade se demonstrar que o ato ilícito ocorreu por força maior, sendo nula qualquer outra excludente de responsabilidade, como leciona os arts. 733 e 734 do Código Civil.
5. As perícias e documentos médicos de tratamento e medicação, bem como os exames realizados ilustram bem a gravidade e a proporção do acidente, não havendo que se falar em redução de valor já arbitrado de forma reduzida.
6. Demonstrado o prejuízo material sofrido em decorrência da perda da capacidade laboral da apelada, não há que se falar em reforma de decisão de piso para excluir ou reduzir o valor arbitrado para pensionamento mensal vitalício, uma vez que satisfeitos os requisitos e parâmetros fixados pelos arts. 927 e 944 do Código Civil.
7. Inexiste nos autos comprovante de que a apelada tenha recebido indenização através do seguro obrigatório, tampouco o Recurso de Apelação trouxe qualquer prova neste sentido, o que de pronto serve para afastar o requerimento de compensação e a aplicação da Súmula 246 STJ.
8. O benefício previdenciário é pago pela Previdência Social, como retribuição das contribuições pagas, tendo natureza compensatória, e independe da caracterização de culpa, ao passo que a indenização por dano material, representada nos autos pela pensão mensal, tem natureza indenizatória, sedimentada na prática de ato ilícito pela concessionária de serviço público, vale dizer, é decorrente da sua responsabilidade objetiva.
9. Tratando-se de acidente sem vítima fatal, que tornou, porém, incapaz permanentemente a autora apelada, a pensão é vitalícia, ou seja, devida até o momento de seu falecimento, posto que desarrazoado precisar a expectativa de vida da recorrida, merecendo reforma a sentença de piso.
10. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus.
11. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO POSTERIOR DESNECESSIDADE EM FACE DA NÃO MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NECESSIDADE MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM OS DANOS PATRIMONIAIS EXPERIMENTADOS RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios é tempestiva e não necessita ser ratificada quando a decisão embargada não sofre modificação.
2. O fato danoso foi extremamente grave, lesionando uma vértebra da coluna da apelante, ocasionando sua incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade profissional que lhe sustentava, sendo quase impossível sua readaptação, em razão da idade e do grau de escolaridade. Ademais, o fato poderia ter resultado, inclusive, em uma deficiência física mais severa como para ou tetraplegia, motivo pelo qual o quantum arbitrado inicialmente seve ser majorado.
3. Compulsando os autos, percebe-se que a perícia judicial realizada cuidou de estabelecer a perda de 30% da capacidade laboral da apelante, sendo justo, portanto, a fixação deste mesmo percentual, a ser calculado sobre o salário percebido pela recorrente à época dos fatos, para reparação do dano material experimentado com a diminuição permanente de sua capacidade de movimentação e de trabalho.
4. Recurso da parte conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS NA VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL REVOGADA QUE IMPÕEM SUA APLICAÇÃO (ART. 14 DO NCPC) – AGRAVO RETIDO – DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONFIRMATÓRIA – PERDA DE OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE O ACIDENTE NO ÔNIBUS E A FRATURA DA COLUNA DORSAL – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL PERMANENTE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – INTELIG...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AOS VALORES DA APÓLICE DO SEGURO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entre a tese fixada na perícia judicial de incapacidade laboral permanente em 25% e a tese da defesa de que a incapacidade laboral é temporária deverá prevalecer a tese da perícia, uma vez que é ato administrativo em sentido amplo e que goza de presunção de veracidade, mormente, se a tese da defesa são meras palavras lançadas ao vento, uma vez que destituída de provas em sentido contrário.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura no pe direito e incapacidade parcial permanente.
Pelo princípio da relativização do contrato, a relação negocial entre as partes não atinge terceiros. Portanto, se seguradora ao ser chamada ao processo pelo instituto da denunciação da lide tem relação puramente contratual com o litisdenunciante/requerido e sem qualquer participação no fato que embasa a teoria do ato ilícito trazido na ação, que não deve assumir a integralidade da condenação indenizatória, mas sim, somente nos limites e exatos temos das cláusulas contratuais.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS CONSISTENTE EM FUTURA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – ACOLHIDO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORARIA – ACOLHIDO – JUROS DE MORA A CONTAR DO ATO ILÍCITO – ACOLHIDO – MENÇÃO EXPRESSA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADO NOS VALORES DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS – ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização por danos materiais deve o tanto quanto possível retornar as partes ao stato quo ante (art. 402 do Código Civil), o que inclui a recomendação do perito judicial da necessária e futura intervenção cirúrgica, que deve ser incluída na condenação, a fim de que a tutela jurisdicional seja completa e, por via de consequência, justa (art. 6º do CPC/2016).
Não se mostra proporcional o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito, que gerou fratura e incapacidade parcial permanente, o que revela a sua majoração.
A tramitação de ação indenizatória por aproximadamente vinte anos e com dobra de peticionamentos em razão da instauração da denunciação da lide justifica a majoração da verba honorária ao percentual máximo do §3º do art. 20 do CPC, a fim de que se remunere dignamente o trabalho técnico prestado pelo advogado.
A condenação em danos materiais e morais decorrentes da teoria do ato ilícito do art. 186 do Código Civil deve se ater ao termo a quo dos juros de mora do art. 398 do Código Civil, que devem ser contados desde a data do evento danoso, e não, da data da citação (art. 397 do Código Civil), uma vez que não se trata de relação contratual.
Se o contrato faz lei entre as partes através do que se denomina como pacta sunt servanda, então, a seguradora não se exime do pagamento a título de danos morais, se este valor está previsto na apólice.
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – DECLARAÇÃO EXPRESSA NA CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DO DANO MORAL – ACOLHIDA POR HAVER PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE SEGURO DE COBERTURA DO DANO MORAL – APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é porque a incapacidade seja parcial e que o Autor esteja exercendo a atividade laboral parcial, que este fato seja fonte de exclusão do pensionamento. Isso porque, é efeito expresso em lei que o quantum debeatur desta pensão seja proporcional em não sendo integral. Regra esta do art. 950 do Código Civil.
Não se mostra desproporcional o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais por acidente de trânsito que gerou fratura e incapacidade parcial permanente.
Quem decaiu na parte mínima do pedido foi os Autores, se dos quatro pedidos (dano material – dano moral – pensionamento – dano estético) saiu vencido em apenas em um deles (dano estético), e, portanto, quem suportará por inteiro a verba de sucumbência será a parte adversa, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC. É certo que os valores foram concedidos a menor ao pedido trazido na inicial. Contudo, o valor a menor concedido não importa em derrota (salvo para fins recursais), uma vez que o valor é um dado acessório do pedido (liquidez) e, não, o pedido em si considerado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO – EXCLUSÃO DO PENSIONAMENTO OU A SUA FIXAÇÃO TEMPORÁRIA – MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO VITALÍCIO – MINORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – AFASTADO – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA AOS VALORES DA APÓLICE DO SEGURO – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entre a tese fixada na perícia judicial de incapacidade laboral permanente em 25% e a tese da defesa de que a incapacidade laboral é temporária deverá prevalecer a tese da perícia, uma vez que é ato administrativo em sentido amplo e que goza de presunção de ver...
E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PACIENTE QUE VEM PROCRASTINANDO O PAGAMENTO DE DIVIDA ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE AUTOSSUFICIÊNCIA DO ALIMENTANDO - QUESTÕES DE NATUREZA CIVIL A SEREM DIRIMIDA NA SEARA PRÓPRIA - NÃO CONHECIDA - DÍVIDA PRETÉRITA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Não se conhece de Habeas Corpus que pretende a apreciação de questões de natureza civil, pois nesta via o que se analisa é a liberdade de locomoção do paciente. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de provas, mormente quando implicar em supressão de instância. Concede-se a ordem de habeas corpus, uma vez constatada a perda do caráter alimentar que se caracteriza pela urgência e imediatismo, pois restando apenas dívida civil pretérita como outra qualquer, deve ser executada na seara civil pelos meios que a lei disponibiliza. Conhecido em parte, e na parte conhecida ordem concedida.
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E M E N T A - HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PACIENTE QUE VEM PROCRASTINANDO O PAGAMENTO DE DIVIDA ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E DE AUTOSSUFICIÊNCIA DO ALIMENTANDO - QUESTÕES DE NATUREZA CIVIL A SEREM DIRIMIDA NA SEARA PRÓPRIA - NÃO CONHECIDA - DÍVIDA PRETÉRITA - PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. Não se conhece de Habeas Corpus que pretende a apreciação de questões de natureza civil, pois nesta via o que se analisa é a liberdade de locomoção do paciente. A via estreita do writ não compor...
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA.
Se o recorrente impugna especificamente a sentença, contrastando com argumentos os fundamentos ali motivados, não há defeito que imponha o não conhecimento do recurso, pois devidamente observado o princípio da dialeticidade.
PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE RECEBER SENTENÇA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA.
Não há cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, já constante dos autos.
PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM ESTRADA MANTIDA PELOS CORRÉUS – RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS QUANDO O ACIDENTE DECORRE DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO, NÃO, CONTUDO, POR OMISSÃO GENÉRICA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESUL – INEXISTÊNCIA – TRAVESSIA REPENTINA DE ANIMAL SILVESTRE NA PISTA, DE MADRUGADA – FATO QUE NÃO PODERIA EVITAR – JUIZ QUE PRONUNCIA A ILEGITIMIDADE, MUITO EMBORA, EM CASO TAL, SERIA CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO, EXAMINADA EM RELAÇÃO AO OUTRO CORRÉU (ESTADO) – CAPÍTULO DA SENTENÇA MANTIDO – RECURSO IMPRÓVIDO.
A legitimidade ativa ou passiva se afere in status assertionis, ou seja, segundo os fatos descritos pelo autor na sua inicial são assim apreciados pelo magistrado, independentemente de se aferir a procedência ou improcedência dos pedidos ali contidos, que se reserva ao mérito
A AGESUL é a responsável rodoviária do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo dela a competência de manter, conservar e fiscalizar a rodovia estadual.
Todavia, se o autor descreve, na causa de pedir, que o evento lesivo (acidente de trânsito) se deu de madrugada em razão da travessia repentina de um animal silvestre na pista de rolamento, afigura-se desde logo a falta de pertinência subjetiva da corré para a ação, eis que de plano se afigura a inexistência de vínculo, nexo ou liame que pudesse fazer ressaltar a responsabilidade civil da administradora da rodovia por tal fato, totalmente previsível e que impõe ao autor condutor do veículo uma direção cautelosa para evitar acidentes desse porte.[
Preliminar de ilegitimidade ativa mantida. Recurso do autor, no ponto, improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL SILVESTRE (CAPIVARA) EM RODOVIA ESTADUAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DA AGESUL AFASTADAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Para a configuração da responsabilidade estatal, necessária a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade, e, no caso de ato omissivo, também é prescindível a comprovação de que a Administração estava obrigada a impedir o prejuízo causado a terceiros.
Ocorrendo em rodovia construída pelo Estado e mantida sob a administração da AGESUL acidente fatal, em razão da travessia de animal silvestre na pista de rolamento, não há que se admitir a responsabilidade dos entes estatais.
Em caso tal falta nexo de causalidade entre o evento narrado e a responsabilidade civil atribuída aos corréus, os quais não podem impedir, qualquer que sejam as medidas adotadas, que animais silvestres atravessem de inopino a pista, com potencialidade para causar acidentes, sobretudo em um Estado, como o de Mato Grosso do Sul, conhecido por sua fauna rica e diversificada, habitat natural desses animais.
Acresce-se o fato de que o acidente ocorreu de madrugada, quando o risco aumenta consideravelmente, razão maior para que o autor estivesse dirigindo com toda cautela, de tal sorte que o risco é inerente ao tráfego no local, impossível de ser evitado.
Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da AGESUL, mantendo-se a r. sentença de improcedência em relação ao outro corréus e que, por força do litisconsórcio passivo contido no feito, se estende também à corré admitida como parte legítima.
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APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA.
Se o recorrente impugna especificamente a sentença, contrastando com argumentos os fundamentos ali motivados, não há defeito que imponha o não conhecimento do recurso, pois devidamente observado o princípio da dialeticidade.
PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE RECEBER SENTENÇA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. PRELIMINAR REJEITADA.
Não há cerceamento de defesa quando a matéria for exclusivamente de direito ou,...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - NO MÉRITO - AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS - CABIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A propositura da ação civil pública não depende de ato administrativo, ou seja, para o manejo da citada ação basta a existência de base probatória ou indícios de irregularidades na administração pública, para que o Ministério Público, legitimado para o ajuizamento da já referida ação, haja dentro das atribuições previstas na Constituição Federal em seu art. 129, incisos II e III. Em se tratando de ação civil pública, onde o Ministério Público Estadual pleitea liminar consistente no afastamento de conselheiras tutelares, impossível verificar qualquer afronta aos princípios da ampla defesa, contraditório e até mesmo devido processo legal, uma vez que o procedimento preparatório da ação civil não pressupõe de defesa e contraditório, ante o caráter inquisitorial do procedimento. A manutenção da conselheira tutelar no cargo, enquanto se processa a ação civil pública, provocaria a falta de atendimento mínimo à sociedade e ainda despesas ao erário público que estaria pagando funcionária que não presta o serviço na forma devida, impondo-se, com isso, que se prevaleça o interesse público sobre o privado.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - AFASTADA - NO MÉRITO - AFASTAMENTO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR E SUSPENSÃO DOS VENCIMENTOS - CABIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A propositura da ação civil pública não depende de ato administrativo, ou seja, para o manejo da citada ação basta a existência de base probatória ou indícios de irregularidades na admi...
Data do Julgamento:16/04/2013
Data da Publicação:23/04/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Servidor Público Civil
PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 238 DO CPC- IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA SÚMULA Nº 240 DO STJ, AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 267, III DO CPC. 1. O réu não foi citado, em razão de não ter sido encontrado no endereço declinado nos autos. 2. A citação por edital foi indeferida por não ter o autor diligenciado na atualização do endereço do réu. A Diligência em relação ao autor, para suprir o endereço não logrou êxito, porquanto não mais residir a parte autora no endereço declinado nos autos. 3. Infringência ao parágrafo único do art. 238 do CPC, que determina o dever das partes manterem atualizados, seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as comunicações encaminhadas aos endereços constante nos autos; 4. O autor demonstrou desídia e falta de interesse quanto ao trâmite processual, não cumprindo a determinação acima. 5. Ação rescisória extinta, sem julgamento do mérito, com fundamento no parágrafo único do art.238 e o art. 267, III, ambos do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA com pedido de Tutela Antecipada proposta por R.S.C. da S., representado por sua genitora Andreia do Socorro Araújo Soares, contra Acórdão nº 103.520 (fls. 141-143) prolatado nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº. 2006.3.001206-7, transitado em julgado em 03/12/2012 (certidão fl. 16). O autor informa em sua exordial que em 11 de abril de 2002, através de sua representante legal propôs ação de alimentos em desfavor do réu, requerendo a fixação de verba alimentícia provisória em 20 (vinte) salários mínimos mais o pagamento de plano de saúde. Que em 25 de abril de 2002, a juíza a quo fixou alimentos provisórios em 07 (sete) salários mínimos, tendo o réu sido citado da decisão. Que em setembro de 2002, as partes protocolaram minuta de Acordo, nos seguintes termos: pagamento parcelado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente à pensão alimentícia atrasada, bem como, ao pagamento mensal de 03 (três) salários mínimos. Assevera que o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo. Aduz que em razão do não cumprimento do ajustado no acordo, e diante da ausência de homologação, requereu a desconsideração do termo de acordo juntado aos autos, tendo sido deferido pelo juiz a quo, o qual determinou o desentranhamento do referido documento e do parecer ministerial. Destaca que em setembro de 2005, o réu ajuizou Exceção de Pré-executividade, alegando que o processo encontrava-se eivado de nulidades, requerendo por conseguinte, a suspensão da execução até decisão definitiva, bem como, a homologação do acordo extrajudicial, contudo, a juíza de primeiro grau decidiu pelo indeferimento da Exceção de Pré-executividade. Dessa decisão, o réu interpôs o recurso de agravo de instrumento o qual foi conhecido e provido. Acórdão este, objeto da ação rescisória. Diz que no caso em tela encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela. Argumenta que o fundado receio de dano irreparável centra-se no fato de que o processo seja imediatamente saneado a fim de garantir o direito do menor, considerando que o réu continua pagando valores a menor e sem qualquer comprometimento com a qualidade de vida do menor, se comparado ao seu padrão de vida, bem como, a morosidade do processo e o manifesto propósito protelatório do réu. Finaliza, resumindo que está demonstrado o fundado receio de dano irreparável, como também a grave lesão de difícil reparação eis que está desamparado diante das obrigações imposta ao réu e ainda ao lapso de tempo no julgamento da ação rescisória. Por fim, requer a concessão da tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de 07 (sete) salários mínimos, e, ao final seja julgado procedente a ação. Os autos me foram distribuídos em 28/9/2012, e às fls.154-157, indeferi o pedido de antecipação de Tutela. Inconformado com a decisão, a parte autora interpôs agravo regimental (fls.160-166), o qual foi conhecido e desprovido. O réu não foi localizado para efeitos citatórios, conforme certificado às fls.186, o autor requereu a citação por edital (fl.176), o que foi indeferido, com base no art. 231, 232 do CPC. Em 15/9/2014(fl. 191), foi determinada a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a citação do réu ou comprove que tenha envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. A tentativa de intimação da autora foi infrutífera, é o que se apura pela certidão de fls.200. Em 15/7/2015, foi determinada a intimação pessoal da representante do autor, que conforme certificado à fl. 210, não reside mais no endereço declinado nos autos. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de Ação Rescisória, cujo cerne da questão recursal cinge-se em suspender os efeitos do agravo de instrumento, para prevalecer a decisão de primeiro grau que determinou o pagamento ao autor de 07 (sete) salários mínimos, a título de alimentos. Pela análise dos autos, verifico que não foi possível realizar a angularização processual, pois o réu não mais reside no endereço declinado nos autos, é o que se extrai da certidão de fl. 174. Observo que o autor requereu a citação por edital, porém entendo que essa é uma modalidade excepcional, e que envidar esforços no sentido de informar o endereço correto e atualizado do réu é dever daquele que ingressa com a demanda. Nesse entendimento, determinei a intimação pessoal do autor, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) diligenciasse no sentido de promover a citação do réu ou que comprovasse ter envidado esforços para essa finalidade, sob pena de extinção do feito. Contudo, o autor também não foi localizado no endereço que declinara em sua inicial, conforme certidão de fls.200. Diante da não localização do autor, diligencie no sentido de intimar os patronos do autor, o que também restou infrutífero, conforme certificado às fls. 210. Ressalto que além das diligências retro mencionadas, os despachos de fls. 191 e 201, foram publicados no Diário da Justiça, conforme certificado às fls. 191-verso e 201-verso, respectivamente. Necessária essa digressão dos fatos ocorridos, para demonstrar cabalmente que este juízo envidou esforços no sentido de citar o réu, diferentemente da parte autora, que além de não diligenciar no sentido de localizar o réu, não comunicou o seu endereço atualizado, contrariando o previsto no parágrafo único do artigo 238 do CPC. Percebo que a intimação do autor não se efetivou em virtude de seu próprio comportamento desidioso, visto ter alterado de endereço e não comunicado a este juÍzo. Ademais, verifico que além de infringir o artigo retro mencionado, o autor não se manifesta nos autos, desde 19/11/2012, o que caracteriza o abandono da causa, e por consequência a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR MEIO DE IMPRENSA OFICIAL. ENDEREÇO DESATUALIZADO DA PARTE AUTORA. 1. Em caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a intimação pessoal da parte autora. 2. Contudo, é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança ou atualização de endereço. 3. Restando inviabilizada a intimação pessoal em função de mudança de endereço, não se exige a observância do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Comprovada a intimação do advogado por meio da imprensa oficial, a inércia em promover o andamento do feito enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20110111542010 DF 0040418-25.2011.8.07.0001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2014 . Pág.: 194). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. EXTINÇÃO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUE NÃO SE EFETIVOU EM DECORRÊNCIA DA SUA CONDUTA DESIDIOSA. ENDEREÇO DESATUALIZADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. No caso, a intimação pessoal dos autores para darem andamento ao feito, não obstante a diligência determinada, não se efetivou justamente devido as suas próprias desídias, já que não mantiveram nos autos seu endereço atualizado, o que era de rigor, a teor do disposto no parágrafo único do art. 238 do CPC. Manutenção da extinção da demanda por abandono da causa, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 240 do STJ, diante da ausência de angularização da relação processual. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059384750, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 22/05/2014)- (TJ-RS - AC: 70059384750 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/05/2014). Negritei. Não estou alheia a orientação da Súmula 240 do STJ, porém diante da ausência de angularização da relação processual, impossível a sua aplicabilidade. Pelo exposto, julgo extinta a presente ação rescisória, sem resolução do mérito, com base no disposto no parágrafo único do art. 238 e art. 267, III, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04670878-95, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
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PROCESSO Nº 2012.3023328-5 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARA CÍVEIS REUNIDAS RECURSO: AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: CASTANHAL AUTOR: R.S.C. da S. Representante: A. do S.A. S. ADVOGADO (a): William Martins Lopes - OAB 18.297-A e Juliana Rossi Força - OAB/PA. 17.706. REU: J.R.C. da S. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, II DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA- ALTERAÇÃO DE ENDERE...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CAMARGO CORREA METAIS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl. 933/937) que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, Matérias e Lucros Cessantes (proc. 0003319-61.2004.814.0061), ajuizada pela parte agravada TRANSMIX - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE LTDA., anulou todos os atos processuais praticados pela 1ª Vara Cível de Tucuruí e remeteu os autos à 2ª Vara Cível daquela mesma comarca. Em suas razões (fls. 02/24) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda. Juntou documentos às fls. 25/1084. O feito foi distribuído à fl. 1085. Às fls. 1088/1089 a empresa agravante requereu a redistribuição dos autos em virtude da prevenção deste magistrado por ter proferido despacho no proc. Nº 2013.3.023061-0. O feito foi então redistribuído à minha relatoria à fl. 1096. Em Decisão Monocrática de fls. 1098/1099, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante. Às fls. 1102/1119 a empresa agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença na qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da falta de interesse processual do autor: Sentença R. H. 1- Cuida-se de Ação Indenizatória por força de descumprimento contratual. 2- O processo seguiu trâmite regular com defesa, após citação. 3- Há sentença extintiva de processo sem resolução de mérito 4- Há acolhimento de objeção processual de não intimação do MP e outras irregularidades processuais que fora acolhida para anular o processo, seja pela ausência de intimação do MP, seja por a ação ter tramitado em juízo absolutamente incompetente, decisão que não fora suspensa ou modificada. 5- Às fls. 877/879 o autor foi intimado e não apresentou petição para dizer se tem interesse no feito. 6- É, em apertada síntese, o breve relato. Decido. 7- A inércia do autor em não responder aos atos processuais demonstra que não possui mais interesse em prosseguir com o feito, revelando abandono processual e acarretando prejuízo à marcha processual e aos jurisdicionados. 8- Nesse passo, tenho por reprovável a conduta do autor em não praticar os atos processuais, após regular intimação do juízo (fls. 877/879). 9- A jurisprudência caminha no sentido de possibilitar a extinção do processo nessas hipóteses. 10- Assim, seja pela ausência de resposta aos atos processuais, seja pela inércia e falta de interesse do autor, mister a extinção do feito 11- Isto posto, diante da falta de interesse processual e abandono, com fulcro no art. 267, incisos III e VI, extingo o feito, sem resolução de mérito. 12- Considerando a extinção sem análise de mérito, não havendo condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC, fixo honorários advocatícios em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que serão pagos pelo autor. Custas, se houver, pelo autor. 13- Oficie-se ao relator do agravo relatando a extinção do feito sem resolução de mérito. 14- P.R.I. Tucuruí, 02/10/2015. José Jonas Lacerda de Sousa Juiz de Direito titular da Comarca de Breu Branco respondendo pela 2ª Vara Cível de Tucuruí Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de novembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04796016-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CAMARGO CORREA METAIS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl. 933/937) que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, Matérias e Lucros Cessantes (proc. 0003319-61.2004.814.0061), ajuizada pela parte agravada TRANSMIX - CO...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.010185-0 COMARCA DE JACUNDÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA (PROC: AFONSO C. P. DE OLIVEIRA JUNIOR) AGRAVADA: MARIA FERNANDA SILVA ROCHA representada por FAGNELY RODRIGUES DA SILVA (DEF. PUB: MAURO PINHO DA SILVA) Vistos, etc... EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO TRÊS DIAS APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL, CONTADO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA Art. 18 DO CPC, DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacundá que concedeu a tutela antecipada nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA FERNANDA SILVA ROCHA representada por FAGNELY RODRIGUES DA SILVA GENY, interpõe, através de Procurador legalmente constituído, o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EXPRESSO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, visando a sua cassação definitiva. Instrui o Recurso com os documentos essenciais e necessários fundamentando-o no Art. 522, 527, inc. III e 558, do Código de Processo Civil, fls. 02/227. O Agravante alega em sua inicial a tempestividade do presente Agravo, pois, afirma ter ocorrido a juntada da Carta Citatória do Estado do Pará no dia 02.10.2008 e, sendo de 20 (vinte) dias o prazo para interposição do Agravo de Instrumento pela Fazenda Pública, na forma dos arts. 522 e 188 do Código de Processo Civil, este encerrar-se-ia em 22.10.2008. Entretanto, da análise dos pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que a decisão agravada, deferindo liminarmente os efeitos da tutela, foi proferida em 05.06.2008, fls. 23/26, e às fls. 27, consta uma Certidão da Senhora Diretora de Secretaria da Comarca de Jacundá cerficando que, a pedido do Recorrente, a Carta Precatória com a finalidade de intimação do Estado do Pará, foi juntada aos autos da ação no dia 24.09.2008. In casu, o presente Agravo de Instrumento só foi interposto em 17.10.2008, ou seja, 03 (três) dias após o encerramento do prazo legal de 20 (vinte) dias, ocorrido em 14.10.2008. Assim tem decidido a Jurisprudência, sobre o prazo para interposição de recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70024269599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/10/2008). Agravo. Tutela Antecipada. Fazenda Pública. Medida antecipatória concedida em face da Fazenda Pública. Obrigação de Fazer. Recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro quatro meses após a intimação para cumprimento da decisão judicial. Manifestação do Órgão Ministerial no sentido da intempestividade do recurso. Alegação de que a Fazenda Municipal detém o prazo de 20 dias (prazo em dobro) para interposição do agravo. Intempestividade que se reconhece. Prazo para responder a ação ordinária que não se confunde com aquele concedido a impugnar decisão que defere tutela antecipada. Interpretação sistemática, das normas insertas nos artigos 184, caput e §2º; 234; 240; 242 e 522, caput do CPC. Recurso que não se conhece, com base no artigo 557, caput do CPC. (TJ/RS Agravo de Instrumento 2008.002.09749 Décima Terceira Câmara Cível; Rel: Des. Azevedo Pinto; Julgado em 24/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Prazo recursal do agravo de instrumento. Prazo em dobro. Fazenda Pública. Aplicação do art. 18 do Código de Processo Civil. Prazo excedido. Intempestividade do recurso. Inadmissibilidade manifesta. Recurso a que se nega seguimento por intempestivo. (Agravo de Instrumento Nº 70023800014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 10/04/2008). Desse modo, sendo manifestamente intempestivo o recurso, não merece ser conhecido. Isto posto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02474428-93, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-23, Publicado em 2008-10-23)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.010185-0 COMARCA DE JACUNDÁ AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA (PROC: AFONSO C. P. DE OLIVEIRA JUNIOR) AGRAVADA: MARIA FERNANDA SILVA ROCHA representada por FAGNELY RODRIGUES DA SILVA (DEF. PUB: MAURO PINHO DA SILVA) Vistos, etc... AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA CONCESSÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INST...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. APLICABILIDADE DOS VERBETES Nº 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- É sabido que o habeas corpus, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Pátrios, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialmente ou mesmo da necessidade dos alimentados, devendo ater-se o writ, indubitavelmente, a legalidade da prisão civil. II- O pagamento parcial da prestação alimentícia não afasta a possibilidade de imposição de prisão civil; III - A prisão civil do devedor só é cabível quando a cobrança se refere às três últimas parcelas em atraso e as que lhe são subseqüentes, nos termos da Súmula 309 do STJ e Súmula 04 do TJE/PA; IV No presente caso, a Ação de Execução contra o paciente fora ajuizada em 07/04/2009, sendo o decreto constritivo referente ao débito de apenas uma (01) prestação anterior ao ajuizamento, qual seja, a do mês de março de 2009 e, nesta circunstância, ainda não é cabível a prisão do executado. V - Ordem concedida. Decisão unânime.
(2009.02755886-55, 79.725, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-10, Publicado em 2009-08-12)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PAGAMENTO PARCIAL. NÃO AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. APLICABILIDADE DOS VERBETES Nº 309 DO STJ E 04 DO TJE/PA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I- É sabido que o habeas corpus, conforme orientação consolidada pelos Tribunais Pátrios, não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas indispensáveis à aferição da incapacidade financeira do paciente para pagar a verba alimentar no montante fixado judicialm...
SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.000090-5 AGRAVANTE: I. A de O. AGRAVADO: P. D. dos S. F. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. A de O. contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que deixou para decidir a exceção de incompetência, oposta pela ora agravante, na audiência designada para o dia 04 de fevereiro de 2014, concedendo, ainda, o direito de visita paterna à menor A. O. S. em todos os sábados pelo tempo de 2 (duas) horas. Em suas razões recursais (fls. 02/38), alega, em suma, que o agravado manejou AÇÃO DE GUARDA da menor, na comarca de Parauapebas, quando na verdade reside com a impúbere no município de Rondon do Pará, no qual já tramita uma Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (proc. nº 0003355.-59.2013.8.14.0046), em que o magistrado deferiu-lhe provisoriamente a guarda da infante. Sustenta, desse modo, que a competência para processar e julgar as ações de guarda é a do domicílio do menor e de seu representante legal, bem como que, por já está tramitando na comarca de Rondon do Pará uma Medida Protetiva, as duas ações encontram-se conexas. Ademais, assevera que todos os atos praticados pelo magistrado de origem devem ser anulados em face de sua incompetência, inclusive, a decisão agravada que determinou o direito de visita ao genitor da menor. Colaciona jurisprudência e legislação sobre a matéria. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acosta documentos, às fls. 39/539. Inicialmente distribuídos os autos (fl. 540), à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, esta diante da certidão acostada à fl. 541, determinou a remessa dos autos à redistribuição, em face da prevenção deste Relator no Agravo de Instrumento (2013.3.018576-6) interposto contra decisão proferida na Medida Protetiva acima mencionada. Redistribuídos, à fl. 548, coube-me a relatoria por prevenção. É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau LIBRA, verifiquei que a magistrada de piso reconsiderou a decisão agravada e declinou a competência da Ação de Guarda ao Juízo de Rondon do Pará, na data de 15 de janeiro de 2014 (consulta em anexo). Nesse sentido, acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Assim, tendo o juízo de piso se retratado, entendo que perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, a teor do art. 529 do CPC, in verbis: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Ensina, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado. (REsp 130783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2014.04496723-70, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.000090-5 AGRAVANTE: I. A de O. AGRAVADO: P. D. dos S. F. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento a que se nega se...
EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE ORDEM DENEGADA UNÃNIME. I - Cumpre observar, a priori, que o Estatuto da Criança e Adolescente, que completou 20 anos de vigência no dia 13 de julho de 2010, previu, no sistema recursal, a possibilidade, em regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, como disciplinado no art. 198, inciso VI, da Lei 8.069/90. Em meados do ano de 2009, entrou em vigor a Lei 12.010 que trouxe algumas alterações sistemáticas ao Estatuto em referência. Importante ressaltar, no estudo do presente caso, as alterações relativas aos efeitos do recebimento do recurso, eis que a matéria hostilizada se insurge nesse aspecto. II - Com a novatio legis foi excluída a previsão dos efeitos do recebimento do recurso, revogando o inciso VI do art. 198 do ECA, contudo, não foi estipulado outra forma de tratar o tema em questão. Desse modo, a solução para o deslinde do feito será a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente com o Código de Processo Civil, conforme o caput do art. 198, do ECA. No Código de Processo Civil, de acordo com o art. 520, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, comportando exceções expressamente previstas, em que o apelo terá apenas o efeito devolutivo. III - Analisando o caso em tela, conclui-se, mediante comparações de julgados proferidos por esta Câmara, que a decisão do MM. Juiz a quo, ao receber a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do aludido art. 520 do Código de Processo Civil, está correta, eis que a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade é na verdade uma confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. IV - Segundo consta na sentença, o menor infrator apresenta antecedentes infracionais, já tendo sido sentenciado a cumprir a Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo Juízo da Vara Distrital de Icoaraci, sendo que o adolescente não cumpriu a medida imposta e voltou a praticar novo ato, denotando sua incapacidade para permanecer em liberdade. Note-se que o menor é incapaz de manter um comportamento social adequado quando está em liberdade, vez que voltou a praticar ato infracional de elevada gravidade, em que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo subtraiu a bolsa de uma passageira de um ônibus coletivo. V ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2010.02628787-93, 89.747, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-08-16)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE ORDEM DENEGADA UNÃNIME. I - Cumpre observar, a priori, que o Estatuto da Criança e Adolescente, que completou 20 anos de vigência no dia 13 de julho de 2010, previu, no sistema recursal, a possibilidade, em regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, como disciplinado no art. 198, inciso VI, da Lei 8...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, não há documentos ou depoimento de testemunhas que atestem a culpabilidade do demandado na ocorrência do sinistro de trânsito. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, processo nº 0013739-54.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de KLEYTON BELÉM MATOS FARO. Em breve histórico, em peça inicial de fls. 02-20 o autor narra que o veículo Modelo GM Montana de propriedade do réu, ocasionou acidente de trânsito em data de 17 de dezembro de 2010, ocasião em que veio a colidir com o veículo Modelo Ford Fiesta 2009/2009, de propriedade do demandante, que estava sendo conduzido pelo taxista, Sr. Eduardo Júnior da Silva Amaral. Sustém que a culpabilidade pelo acidente dever ser atribuída ao réu considerando que o veículo de propriedade do mesmo estava com excesso de passageiros e em velocidade acima do permitido para a via. Por tais razões requereu indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 22.502,24 (vinte e dois mil quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos), valor este que fora despendido para o conserto de seu veículo; indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$23.580,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta reais), considerando que o veículo ficou parado por 131 dias, a fim de ver realizado o conserto, implicando na perda das diárias correspondentes do veículo taxi, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais); e, ainda, indenização por danos morais. Coonestação apresentada pelo réu às fls. 69-80, requerendo preliminarmente a extinção do feito em razão da narrativa não corresponder logicamente à conclusão do pedido, além de não ter sido incluído no polo ativo da ação o motorista que conduzia o veículo de propriedade do autor no momento do acidente. No mérito, refutou os argumentos suscitados pelo autor, mencionando que a perícia realizada não chegou a conclusão acerca da culpabilidade do réu na ocorrência do acidente e que o responsável pelo sinistro foi o motorista que conduzia o veículo do demandante, o qual chegou até mesmo a afirmar que iria arcar com todos os prejuízos. Realizada audiência preliminar (fls. 142-143) e de instrução e julgamento (fl. 146-150) com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Sentença proferida às fls. 164-166 em que o Juízo a quo julgou a ação improcedente diante a ausência de comprovação que ateste a culpa do réu na ocorrência do acidente. Apelação interposta pelo autor às fls. 167-173 aduzindo que a culpabilidade do réu está demonstrada, já que, restou demonstrado que o mesmo trafegava em velocidade acima do permitido para a via; reitera a ocorrência de danos materiais e morais, requerendo o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 180). Contrarrazões apresentada às fls. 181-183 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo De. Leonam Gondim da Cruz Júnior em 18.09.2013 (fl. 184) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 196-197 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março/2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática nos termos do art. 133, XI, ¿d¿, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STF. Sustém o Apelo que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que a culpabilidade do réu está configurada posto que, no momento do acidente o mesmo se encontrava em velocidade acima da permitida para a via, o que é corroborado pelo registro no BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito apontando que após o acidente o veículo do réu derrapou cerca de 40 metros com seu lado esquerdo em atrito direto com o solo. Argumenta que o excesso de velocidade estaria demonstrado no depoimento do réu perante a autoridade policial em que afirma que trafegava em velocidade de 60 km/h ao passo que o limite de velocidade da via é de 50 km/h. Passemos a análise das provas produzidas pelas partes. O autor/apelante carreou aos autos o BOAT - Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito com o relato do acidente (fls. 21-22), contudo, referido documento não possui qualquer conclusão acerca da culpabilidade do réu no acidente. Consta no citado documento que o acidente ocorreu em cruzamento com sinalização funcionando com regularidade, não havendo a constatação de que o réu tenha avançado o sinal existente naquele local. Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas testemunhas e as partes mantiveram suas posições antagônicas. Com efeito, não há nos autos qualquer prova que atribua a responsabilidade pelo acidente ao requerido. Observa-se que o fato do veículo do réu ter derrapado por cerca de 40 metros, não implica na conclusão de que estava em alta velocidade; de acordo com a documentação constatamos que o local em que o veículo do réu/apelado foi atingido (lado direito) foi profundamente amalgado (fls. 110-112) sendo razoável deduzir que o veículo do autor/apelante não se encontrava em baixa velocidade no momento do acidente. Por fim, o fato do requerido trafegar a 60 km/h, quando o limite da via permitia 50 km/h, o que não restou demonstrado considerando que na audiência de instrução e julgamento o mesmo afirmou que estava entre 40 e 60km/h, tal circunstância por sí só não teria o condão de lhe atribuir a responsabilidade no sinistro que, conforme exposto alhures, ocorreu em via sinalizada sem que se tenha provas acerca de quem avançou o sinal de trânsito. Assim, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova em demonstrar a culpabilidade do réu na ocorrência do acidente em conformidade com o que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC-15, já que, nenhuma prova foi produzida a este respeito, devendo ser mantida a sentença de improcedência da ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA, ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE CULPA (EM SENTIDO AMPLO) DO CONDUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Constata-se a ausência de provas de culpa do condutor do veiculo no acidente, afasta-se a responsabilidade civil, no caso concreto. 2. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade. (Apelação nº 0006298-34.2013.8.14.0051, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTE OS FATOS NARRADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PROVAS. PARTE APELANTE ALEGA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DA PARTE APELADA E SOBRE PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS. PROVAS JUNTADAS NÃO EMBASAM CERTEZA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS NÃO PRESENCIARAM O MOMENTO DO ACIDENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. As provas juntadas aos autos pela parte Apelante não são capazes de dar a certeza das alegações, pois são fotos de locais diferentes do acidente, inexistência de laudo pericial e testemunhas que não presenciaram o acidente; 2. Por inteligência do artigo 333, I do CPC, o ônus probatório dos fatos narrados recai sobre o autor; 3. Recurso conhecido e negado provimento. (Apelação nº 0000810-17.2005.8.14.0061. Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13.06.2016. Publicado em 22.06.2016). Grifei. Assim, ante a ausência de demonstração de culpa do requerido na ocorrência do acidente deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582756-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-14, Publicado em 2016-12-14)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2013.3.024720-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MORAES SANTANA ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO DA SILVA RODRIGUES OAB 15255 ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE MENDONÇA MAIA OAB 18238 APELADO: KLEYTON BELÉM MATOS FARO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO LOBATO DOS SANTOS OAB 11950 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECI...