EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO MENOR INFRATOR FORAGIDO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRELIMINAR REJEITADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. I - A Ordem Constitucional brasileira tem sua base precípua na democrática cláusula do devido processo legal, especificamente na ampla defesa e no duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não admitir o conhecimento do writ, dada a ausência de prévio recolhimento do paciente à prisão é ferir frontalmente os preceitos constitucionais. Ademais, a aplicação dos efeitos recursais faz parte do juízo de admissibilidade da apelação, sendo questão de ordem pública e da qual não pode o Tribunal escusar-se em analisar, sobrelevando-se à questão do paciente achar-se foragido, pois não será discutida qualquer detalhe acerca da medida socioeducativa, mas tão somente a viabilidade do efeito recursal pretendido. Preliminar rejeitada. II - Cumpre observar, a priori, que o Estatuto da Criança e Adolescente, que completou 20 anos de vigência no dia 13 de julho de 2010, previu, no sistema recursal, a possibilidade, em regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, como disciplinado no art. 198, inciso VI, da Lei 8.069/90. Em meados do ano de 2009, entrou em vigor a Lei 12.010 que trouxe algumas alterações sistemáticas ao Estatuto em referência. Importante ressaltar, no estudo do presente caso, as alterações relativas aos efeitos do recebimento do recurso, eis que a matéria hostilizada se insurge nesse aspecto. III - Com a novatio legis foi excluída a previsão dos efeitos do recebimento do recurso, revogando o inciso VI do art. 198 do ECA, contudo, não foi estipulado outra forma de tratar o tema em questão. Desse modo, a solução para o deslinde do feito será a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente com o Código de Processo Civil, conforme o caput do art. 198, do ECA. No Código de Processo Civil, de acordo com o art. 520, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, comportando exceções expressamente previstas, em que o apelo terá apenas o efeito devolutivo. IV - Analisando o caso em tela, conclui-se, mediante comparações de julgados proferidos por esta Câmara, que a decisão do MM. Juiz a quo, ao receber a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do aludido art. 520 do Código de Processo Civil, está correta, eis que a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade é na verdade uma confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. V - Segundo consta na sentença, o menor infrator apresenta antecedentes infracionais, já tendo sido sentenciado a cumprir a Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, em 26/07/2010, pela prática de ato infracional da mesma natureza (art. 155, §§ 1º e 4º, II do CP), denotando sua incapacidade para permanecer em liberdade. Note-se que o menor é incapaz de manter um comportamento social adequado quando está em liberdade, vez que voltou a praticar ato infracional. Portanto, não se vislumbra na decisão guerreada perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a medida mais sensata e eficaz é o paciente aguardar o recurso de apelação custodiado, eis que poderá ser assistido por profissionais adequados, para que seja ressocializado ao convívio familiar, em respeito aos Princípios da Proteção Integral da Criança e Adolescente, também chamado de Princípio da Prioridade Absoluta, previsto no art. 227, da CF e artigos 4º e 100 do ECA. VI - ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2011.03009614-29, 98.961, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-04, Publicado em 2011-07-12)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO MENOR INFRATOR FORAGIDO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRELIMINAR REJEITADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. I - A Ordem Constitucional brasileira tem sua base precípua na democrática cláusula do devido processo legal, especificamente na ampla defesa e no duplo grau de jurisdição...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR . TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO . MENOR COM TRANSTORNO AUTISTA DO DESENVOLVIMENTO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ , QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS , QUE TEM O DEVER DE DESTINAR PERCENTUAL MÍNIMO AOS PROGRAMAS DE SAÚDE (CF, ART. 198, §2º), PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES INCLUSIVE DO STF E DO TJPA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta p el o ESTADO DO PARÁ, em face da s entença prolatada pelo Douto Jui z da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital (fls. 251/262) que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ , em favor do menor L. P. de O. , julgou totalmente procedente a ação. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 267/280), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, tendo em vista que, no caso concreto, a responsabilidade seria de cunho municipal, conforme dispõe o art. 18 da Lei n.º 8.080/90, e a falta de interesse de agir superveniente, em virtude da satisfação integral do objeto da ação originária ocasionado pelo cumprimento da medida liminar. No mérito, tece comentários acerca do modelo brasileiro de saúde pública; a inexistência de direito subjetivo tutelado devido a existência de profissionais na Rede SUS e obediência do princípio da reserva do possível. Finaliza requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões (fls. 288/300) refutando os argumentos dispendidos na apelação. Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (fl. 303). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do recurso, face sua intempestividade (fls. 307/309). É o relatório. DECIDO. DA TEMPESTIVIDADE De acordo com o art. 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, prazo computado em dobro para a Fazenda Pública , nos termos do art. 188 do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, verifica-se que a ciência da decisão apelada pelo Estado ocorreu em 19/06/2012 (v. certidão de fl. 265), restando tempestivo, portanto, em que pese o teor da certidão de fl. 282, o presente recurso, visto que oposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias (v. fl. 267) . Não há falar, por outro lado, que deve ser observado, no caso, o prazo recursal do art. 198, II do ECA, posto que este somente é aplicável aos procedimentos especiais previstos entre os arts. 152 e 197 do referido estatuto, conforme já deliberou a respeito o STJ, ¿verbis¿: ¿ ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ECA. 10 DIAS. CONTAGEM EM DOBRO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no artigo 198, II, do ECA, aplicado apenas aos procedimentos especiais dessa norma, deve ser contado em dobro quando destinado ao Ministério Público, nos termos do artigo 188 do CPC. Precedentes. 2. Em se tratando de apelação decorrente de procedimento especial da Lei nº 8.069/90, a aplicação das leis processuais gerais deve ser feita de forma subsidiária, nos termos do artigo 152 do Estatuto e do princípio da especialidade. O ECA prevê, expressamente, a competência da Justiça da Infância e da Juventude (juízo cível), e não do juízo criminal, para enfrentar questões relativas à infração contra norma de proteção aos infantes, infração esta de natureza administrativa (art. 258 do ECA). 3. Recurso especial a que se dá provimento. ¿ (STJ - REsp: 633030 SC 2004/0023993-9, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 12/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 28/09/2006 p. 192) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. 1 ¿ Preliminares . a) Da ilegitimidade passiva do Estado do Pará , por ser responsabilidade do município realizar o tratamento fora do domicílio . Entendo que a referida preliminar confunde-se com o mérito e com ele deve ser analisado. b) Da falta de interesse de agir superveniente, motivada pela perda do objeto. Alega o recorrente que o teor da ordem liminar, deferida às fls. 38/40, foi cumprida tempestivamente, tendo, inclusive, o menor sido submetido a consultas com o especialista declinado na exordial e recebido os medicamentos necessários, não havendo interesse de agir , nos termos do art. 267, VI, do CPC. Contudo, o cumprimento do teor da medida liminar, descriminada às fls. 38/40 pelo Estado do Pará , não implica no esvaziamento d a ação, que levaria a perda do objeto. Pelo contrário, devido a liminar , no caso, nutrir caráter provisório e ter sido deferida com intuito de garantir tratamento médico urgente a o menor, com saúde debilitada , precisa ser confirmada através de sentença final . É nesse sentido que caminha a jurisprudência: ¿APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. 1. O ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXPEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO FAZ A AÇÃO PERDER O SEU OBJETO, PORQUE DECISÃO PROVISÓRIA SEMPRE DEPENDENTE DE CONFIRMAÇÃO. 2. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE GARANTIDO PELO ESTADO, À QUEM CABE COLOCAR EM FAVOR DA POPULAÇÃO OS MEIOS A TANTO NECESSÁRIOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 3. RECURSO IMPROVIDO.¿ (TJ-DF - APL: 1017390320078070001 DF 0101739-03.2007.807.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 01/04/2009, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2009, DJ-e Pág. 64) Por este motivo, não acolho a preliminar. 2 ¿ Mérito. - Direito à saúde. Responsabilidade solidária dos Entes federados. Ausência de comprovação de profissionais especializado na Rede SUS. Ausência de previsão orçamentária . No mérito, a recorrente tece considerações sobre o modelo brasileiro de saúde pública . I nforma que existem profissionais credenc iados na r ede do SUS, hábeis a proceder o tratamento do menor enfermo e que se mostra inviável o acolhimento da pretensão autoral, ora apelada, em virtude da ausência de previsão orçamentária específica. A sentença proferida pelo juízo ¿a quo¿ , no entanto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que se evidencia cristalino o direito perseguido pelo autor . De fato, a respeito da responsabilidade do Estado quanto a atender os pedidos formulados na demanda intentada, não há dúvida de que resta consolidado que compete aos e ntes federados, solidariamente , o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ A competência comum dos entes federados pela prestação de saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde. Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II ¿ Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) (grifei) Desse modo, é induvidoso que o Estado do Pará é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que visa assegurar a prestação de saúde, como na hipótese, em que o autor se insurge contra a negativa do Estado do Pará em custear o tratamento médico fora do domicílio, estando ele, um adolesc ente , necessitando da referida terapia, já que portador de transtorno autista de desenvolvimento ¿ CID F84.0, não tendo condições de fazê-lo, pois os pais são desprovidos de condições financeiras . Não se pode esquecer, quanto ao tema, que o art. 196, ¿caput¿, da CF/ 88 , é claro ao aduzir que a saúde é direito de todos e dever do Estado , garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . (grifei) Em outras palavras, tem-se que o direito à saúde deve ser garantido a todos, indistintamente, por meio de prestações positivas do Estado, como forma de garantir o mínimo existencial ao cidadão usuário do sistema público , preservando o seu bem maior - A VIDA . Quando esse mínim o deixa de ser garantido e o Poder Judiciário é acionado , deve-se promover meios eficazes a fim de viabilizar o exercício de um direito garantido constitucionalmente e incluído naquilo que se chama DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - fundamento do Estado Democrático de Direito, co m previsão expressa no art. 1º, inciso III, da CF/88 . Nessa linha, o Supremo Tribunal F ederal tem se manifestado , reiteradamente, acerca do assunto, garanti ndo o fornecimento de medi c amento s ou outra espécie de tratamento específico , assegurando, com isso, o direito a vida (art. 5º, ¿caput¿, da CF/88) e a saúde (art. 196, ¿caput¿, da CF/88) : "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min. CELSO DE MELLO) (destaquei) No mesmo sentido, os precedentes deste E. TJPA: ¿ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO, REJEITADA. MÉRITO, DIREITO À SAÚDE PREVISTO NOS ARTIGOS 5°, 6° E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE MUNICIPAL, ART. 18, INCISO I, E 6º, DA LEI N.° 8.080/1990. RECEITUÁRIO DE MÉDICO DO SUS. DOENÇA RESPIRATÓRIA PROVOCADA POR BACTÉRIA. MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DE REFERÊNCIA TÉCNICA DO SUS. EFETIVA AMEAÇA DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME.¿ (201430162896, 139399, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/10/2014, Publicado em 24/10/2014) "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM UTI HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR REFERÊNCIA EM TRATAMENTO DE CÂNCER FORNECIMENTO DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS ENQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO LIMINAR CONCEDIDA POR DECISÃO MONOCRATICA INTERNAÇÃO E CIRURGIA REALIZADA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO PELOS IMPETRADOS EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR IMPOSSIBILIDADE TRATAMENTO DE SOBREVIDA POR TEMPO INDETERMINADO, ALÉM DE TODOS OS INSUMOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PORQUANTO PENDURAR O TRATAMENTO EM QUESTÃO AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E CONCEDIDA A SEGURANÇA, Á UNÂNIMIDADE." (201330296240, 134061, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 13/05/2014, Publicado em 02/06/2014) Por outro lado, o Estatuto da Criança e do Adolescente, pr evê, especificamente, no art. 11 , §§1º e 2º, ¿verbis¿: ¿Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.¿ Quanto a alegação do apelante de que na r ede SUS existem profissionais especializados para atuarem no tratamento vindicado, ressalto que tal afirmação é desprovida de conteúdo probante , como restou evidente durante a instrução destes autos, não merecendo, por isso, acolhimento . No que pertine à tese de inexistência de previsão orçamentária para custeio de tratamento individualizado , entendo que a referida sustentação mostra-se incoerente, tendo em vista que o §2º, do art. 198 , determina que o Estado tem a obrigação de aplicar, anualmente, recursos mínimos em ações e serviços de saúde , portanto, existe, sim, previsão orçamentária específica para custeio do tratamento em questão. Este é , inclusive, o entendimento exarado no AI n.º 70052206331/TJ-RS, em que figura como relator o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, j ulga d o em 07/02/2013, pela Oitava Câmara Cível, tendo sido publicado no Diário da Justiça do dia 14/02/2013, ¿verbis¿: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA E DA ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A Constituição Federal (art. 196) preceitua que "saúde é direito de todos e dever do Estado", aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios. 2. Estado e Município são sabidamente partes legítimas passivas em demandas que versem sobre internações compulsórias e atendimentos na área de saúde mental e drogadição, mormente por ser o Município gestor do CAPS, órgão que presta os primeiros atendimentos nessa área, inclusive na esfera ambulatorial, dispondo de meios para dar os encaminhamentos necessários à internação, quando indicada, que por sua vez passa pelo gerenciamento do Estado, através do DAHA da Secretaria Estadual de Saúde. 3. Cabe ao Judiciário vigiar o cumprimento da Lei Maior, mormente quando se trata de tutelar superdireitos de matriz constitucional como vida e saúde. 4. Embora o Poder Judiciário não possa fechar os olhos às restrições financeiras e orçamentárias dos entes públicos, existem situações de risco que merecem a tutela jurisdicional, impondo-se o estabelecimento de critérios para que o deferimento de pedidos não sobrecarregue o orçamento público. 5. A União, os Estados e os Municípios arrecadam do contribuinte e têm o dever constitucional de destinar percentual mínimo aos programas de saúde, conforme determina o § 2º do art. 198 da Constituição. Admitindo-se, portanto, que se está cumprindo a regra Constitucional, não há falar em inexistência de previsão orçamentária. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052206331, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/02/2013)¿ (TJ-RS - AI: 70052206331 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 07/02/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/02/2013) (grifei) Desta feita, analisando os autos, verifico a existênc ia de direito inconteste do menor ao tratamento médico requerido , motivo pelo qual a sentença deve ser mantida , não havendo nenhum reparo a ser feito . Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento , mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Belém, 23 de março de 2015 . DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.00984689-80, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR . TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO . MENOR COM TRANSTORNO AUTISTA DO DESENVOLVIMENTO . PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ , QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE . DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS , QUE TEM O DEVER DE DESTINAR PERCENTUAL MÍNIMO AOS PROGRAMAS DE SAÚDE (CF, ART. 198, §2º), PELO QUE NÃO HÁ FALAR EM INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES INCLUSIVE DO STF E DO TJPA. RECURSO A QUE SE NEGA P...
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário o direito a receber gratificação de escolaridade no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento. 3. A Lei Complementar nº 22 exige que o cargo de Investigador de Polícia Civil seja provido por pessoa com graduação em nível superior. 4. Tendo os impetrantes comprovado que exercem o cargo de Investigador de Polícia Civil e que possuem graduação em nível superior, fazem jus ao recebimento da gratificação de escolaridade. 5. É irrelevante a alegação do Estado do Pará de que os impetrantes não têm direito à referida parcela, pelo fato de terem ingressado nos quadros da Polícia Civil na época em que o cargo de Investigador não exigia graduação em nível superior, pois, por expressa disposição legal, a gratificação de escolaridade é devida em razão do exercício do cargo (Lei 5.810/1994, Art. 140 - A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário). 6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(2012.03413459-72, 109.559, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-07-03, Publicado em 2012-07-04)
Ementa
EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito vindicado, como no caso em apreço em que os impetrantes não obtiveram qualquer resposta da autoridade coatora a respeito do pagamento da gratificação aqui pleiteada, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Os artigos 132 e 140, III, da Lei 5.810/1994, garantem ao tit...
Data do Julgamento:03/07/2012
Data da Publicação:04/07/2012
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.021359-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMAGRAVANTE:ELIZABETH BARROSO CORREA ADVOGADO:PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR DE JUSTIÇA:FIRMINO ARAÚJO DE MATOS E OUTRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETH BARROSO CORRÊA, nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Aduz a exordial do agravo de instrumento que, o Ministério Público Federal, após receber denúncias sobre a acumulação de encargos públicos, instaurou inquérito civil nº 171/201 MP/PJ/DCF/DPP. Indicaram as investigações que estaria acumulando cargo público na Assembleia Legislativa do Estado do Pará e outro na Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE), este último como contrato por tempo determinado. Após receber informações dos supracitados órgãos, entendeu o Ministério Público pelo ajuizamento de Ação Civil Pública imputando à agravante a prática de improbidade administrativa por lesão aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade. Desta forma sustenta a inicial que a agravante está sujeita às penas do art. 12, I e III da Lei 8.429/92. Informa que o despacho inicial não apreciou a liminar e determinou a intimação da agravante para manifestação, que foi realizada sendo deduzidos os argumentos de preliminar de nulidade da citação, da inexistência de lesão aos princípios da Administração Pública, seja da legalidade, eficiência, moralidade e de enriquecimento ilícito. O Magistrado Singular recebeu a ACP e determinou a citação da agravante para apresentar contestação. Segundo a agravante, a peça contestatória foi tempestivamente protocolada e reforçou os termos da manifestação prévia esclarecendo mais à miúde a inexistência de prática improba. O Ministério Público do Estado manifestou-se pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de matérias preliminares a se manifestar. O despacho de especificação de provas, foi respondido pela agravante e pelo MPE, seguindo-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência, o magistrado decidiu pela desnecessidade de audiência preliminar para transacionar, mas a necessidade de fixação de pontos controvertidos, produção de provas deponencial, testemunhal e documental designando audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014. O termo de audiência de instrução e julgamento de fls. 16/17, demonstra a concessão da liminar nos seguintes termos: Concedo a liminar pleiteada, determinando-se o bloqueio das contas bancarias da ré ou aplicações financeiras, expedindo-se ofício ao Banco Central do Brasil, comunicando o bloqueio. Decreto a indisponibilidade bens imóveis e veículos da requerida (…). É dessa liminar que ora se recorre. Juntou diversos documentos: certidão de intimação; termo de audiência de instrução e julgamento; comprovante do pagamento de custas; comprovante de pagamento; cópia da petição inicial; ofícios; cadastro funcional; cópia do Diário Oficial; declaração junto a SUSIPE de que não ocupava cargo, função ou emprego público; portaria concedendo a gratificação de tempo integral junto a SUSIPE e demais documentos necessários ao desiderato do feito. É o sucinto relatório. Decido o pedido de efeito suspensivo. Preenchidos os requisitos, do Agravo de Instrumento se conhece. O ponto nodal da controvérsia trazida a cognição sumária gira em torno da possibilidade da medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista na Lei 8,429/92, recair sobre verbas de natureza salarial. Entendo que, por serem as verbas salariais absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa, pois, sendo, impenhoráveis, não poderão ser objeto de uma futura execução. Sobre esta matéria, ensina Luiz Guilherme Marinoni: Os bens arrolados no art. 649 do CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da penhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º do CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB). Conforme entendimento da Corte Superior de Justiça, a medida de indisponibilidade deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos, contudo, as quantias depositadas a titulo de salário, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS ORIUNDOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução. 2. (…). (STJ - REsp: 1164037 RS 2009/0213987-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Ante o exposto, sou por conceder parcialmente o efeito suspensivo, para determinar somente o desbloqueio dos valores exclusivamente salariais conforme art. 649, IV do CPC, devendo o juízo a quo realizar a providência necessária via BACENJUD e Banco Central, mantendo os demais termos da decisão liminar recorrida. Intimem-se o agravado, para querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Ao juízo de origem para as informações de praxe. Após, retornem-me conclusos. Belém, 12/08/2014 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Relatora.
(2014.04591331-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.021359-0 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA DE ORIGEM GEOGRÁFICA:BELÉMAGRAVANTE:ELIZABETH BARROSO CORREA ADVOGADO:PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁPROMOTOR DE JUSTIÇA:FIRMINO ARAÚJO DE MATOS E OUTRADECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto por ELIZABETH BARROSO CORRÊA, nos autos Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Aduz a exordial do agravo de instrumen...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência da falta de pagamento, foi interposta Ação de Execução de Alimentos, onde seus três filhos visam receber alimentos a partir do ano de 2008, até os dias atuais, adotando o rito do art. 733, do CPC. O paciente foi citado para efetuar o pagamento no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos), utilizando como base de cálculo, informações prestadas pela Receita Federal, relativamente a Declaração de Imposto de Renda exercício/2009. Ocorre, segundo o impetrante, que após 2009, o paciente deixou de ter rendimentos fixos ficando impossibilitado de cumprir a ordem judicial, tendo, inclusive apresentado justificação ao juízo, com a qual não concordaram os exequentes e, por essa razão pediram que fosse decretada sua prisão, sendo o pedido deferido pelo juízo em maio de 2012. Diante desse fato, a defesa peticionou ao juízo requerendo a revogação da prisão, pois o paciente estava disponibilizando o pagamento dos últimos 03 (três) meses exigidos para a não decretação da custódia, bem como, pleiteou o parcelamento do débito, sendo o primeiro pedido indeferido, enquanto que o segundo até a presente data não houve resposta do juízo. Refere que o mandado de prisão foi cumprido na cidade de Palmas/TO, por carta precatória, estando o paciente preso na Casa de Custódia de Palmas, sendo que a manutenção da decisão, ora combatida culminará em prejuízos irreparáveis ao paciente, que está preso em razão de débito que perdeu o caráter emergencial autorizador da decretação da prisão civil, porquanto fundada em alimentos devidos aos filhos que já alcançaram a maior idade, inclusive com ação de exoneração de pensão alimentícia em trâmite no juízo impetrado. Com esses argumentos, sustenta que a prisão decretada pelo juízo é ilegal e arbitrária, por essa razão entende que deve ser corrigida através da presente ação mandamental. Os autos foram distribuídos inicialmente a relatoria do Desembargador Raimundo Holanda Reis no dia 26/11/2012, tendo este se reservado para apreciar a liminar após as informações ao juízo. Em resposta, o Juiz de Direito Ademar Gomes Evangelista, após fazer uma síntese de todos os autos processuais esclarece que: a) fora ajuizada pelos filhos do paciente, representados por sua genitora ação de execução de alimentos em 13/05/1992, sendo apresentado título executivo que determinou o desconto mensal sobre os vencimentos percebidos pelo alimentante, no valor de 40% (quarenta por cento) à título de pensão alimentícia, sendo o coacto citado em 24/09/2009, por carta precatória, para adimplemento das prestações devidas a partir de abril de 2008; b) foi determinada a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de cópia da declaração do imposto de renda, do paciente referente ao ano base 2008, para comprovação de seus rendimentos, cuja resposta foi juntada em 26/05/2010. Sendo ainda, determinada à expedição de ofício a fonte pagadora do alimentante para desconto do valor arbitrado, bem como a regularização e atualização da planilha de débitos, observando os valores apresentados pela Receita Federal; e) ressalta que o paciente foi intimado pessoalmente para adimplir o débito, todavia este apresentou justificativa, no dia 24/01/2011; f) o juízo determinou a manifestação da parte exequente quanto à justificativa apresentada, bem como o débito atualizado, referentes aos meses de abril de 2008 a outubro de 2011, e a expedição de ofício à fonte pagadora do executado, para cumprimento da determinação de desconto e pagamento da pensão alimentícia ou para prestar informações acerca dos motivos pelos quais não pode cumpri-la, sob pena de incidência de crime de desobediência; g) no dia 29/11/2011, a parte exequente apresentou manifestação e planilha atualizada de débito, no valor de R$ 53.628,20 (cinquenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte centavos) referentes aos meses determinados pelo juízo; i) o RMP se manifestou no dia 11/04/2012, pela decretação da prisão civil do executado, cujo pleito foi acolhido pelo juízo que determinou a prisão civil do paciente em 11/06/2012; j) por fim refere que o paciente apresentou proposta de parcelamento de dívida, que não foi aceita pela parte exequente. O paciente promoveu Aça de Exoneração de Pensão Alimentícia em face de seus filhos, que está em tramitação, com designação de audiência pra 01/04/2013. Com base nas informações do juízo o relator originário, indeferiu a liminar. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha se manifestou pela denegação do habeas corpus. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 21/01/2013, em virtude das férias do relator originário, sendo entregues em meu gabinete no dia 23, tendo, tendo minha assessoria, em consulta ao Sistema LIBRA, constatado que o paciente foi posto em liberdade no dia 22/12/2013. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o paciente teve restituído o seu direito de ire vir no dia 22/12/2012, portanto antes mesmo dos autos aportarem ao meu gabinete. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração, pelo que, determino o arquivamento da presente ação mandamental. A secretaria para cumprir. Belém, 04 de fevereiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04085661-47, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sérgio Guimarães Martins, em benefício de João Ignácio Reis Vieira, objetivando revogar a prisão civil, decretada pelo Juízo da 6ª Vara de Família, no bojo da Ação de Execução de Alimentos intentada por seus filhos. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente por meio de homologação de sentença ocorrida em novembro de 1990, ficou obrigado a pagar a título de alimentos, 40% do seu salário, a ser descontado em folha de pagamento. Refere que em decorrência...
Decisão: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o Acórdão de nº. 117.690, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que improveu o recurso de apelação, cuja ementa resta assim vazada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação interposta em irresignação à condenação de honorários advocatícios em sentença que acolheu exceção de pré-executividade. - A decisão não possui vício a ser sanado, tanto porque observou os pressupostos para o julgamento monocrático previstos no Código de Processo Civil, em seu art. 557, caput; como em virtude de não prosperarem os argumentos do agravante. - Agravo interno improvido. Unanimidade. Em síntese, sustenta o recorrente que o acórdão objurgado viola o art. 1º-D da Lei Federal 9.494/97, por entender ser incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, bem como ofende o art. 20, §4º, do CPC, dada a exorbitância no arbitramento, sem atender ao critério da equidade. É o sucinto relatório. Passo a decidir. É importante ressaltar, inicialmente, que as questões em tela encontram-se definidas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, cabendo a este E. Tribunal de Justiça aferir a consonância ou divergência entre a decisão local e o posicionamento firmado pela Corte Especial, por força da previsão do art. 543-C, §7º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, através do regime do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade, conforme se afere da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. Do cotejo, depreende-se notória consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento da Corte Superior, que há muito se posiciona pela possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. Outrossim, no tocante a tentativa de diminuição do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1155125-MG, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que a fixação dos honorários quando vencida a Fazenda Pública não está adstrita aos percentuais de 10% a 20%, referidos no §3º, do art. 20, do CPC, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados , devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (RESP 1.155.125, MIN. REL. CASTRO MEIRA, DJe 06/04/2010, grifei). Por fim, ressalto que a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ, devendo, porquanto, prevalecer o julgamento deste Tribunal (Acórdão nº 117.690), que, analisando fatos e provas produzidos durante a instrução processual entendeu justo o quantum arbitrado em primeira instância (5%), sob o seguinte fundamento: Da mesma forma, não vislumbro por que modificar o quantum arbitrado em primeira instância; pois a juíza sentenciante fixou a verba honorária de acordo com o permissivo legal, in verbis: CPC. Art. 20. (...) §3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: O grau de zelo do profissional; O lugar de prestação do serviço; A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ora, entendo justo, levando em conta as vezes que o patrono da apelada atuou no processo (nomeação de bens em garantia; juntada dos atos constitutivos e da procuração, bem como de fotografias para comprovar o estado físico de tal bem; incidente processual e carta de preposição); o local onde se encontram situadas a apelada e o escritório de seus causídicos (Manaus/AM), o tempo da demanda etc. que a quantia estipulada seja mantida. Por todo o exposto, considerando que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com os posicionamentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça ao norte apontados, sob a sistemática dos recursos repetitivos, denego seguimento ao recurso especial, com base no inc. I, §7º, do art. 543-C, do CPC. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 05/12/2013 - Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
(2014.04465248-17, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
Ementa
Decisão: Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra o Acórdão de nº. 117.690, oriundo da 3ª Câmara Cível Isolada que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática que improveu o recurso de apelação, cuja ementa resta assim vazada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação interposta em irresignação à condenação de honorários advocatícios em sentença que acolheu exceção de pré-executividade. - A decisão não possui vício a ser sanado,...
Data do Julgamento:14/01/2014
Data da Publicação:14/01/2014
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 201230 0 2553-3 IMPETRANTE: NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF entendeu em sede de repercussão geral que ¿o teto de remuneração estabelecido pela emenda constitucional Nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de união, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em que aponta como autoridade coatora a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Alegou o impetrante que é servidor público do Estado do Pará, desde 07/06/1983, tendo ingressado na Administração Pública, através de Decreto Governamental, para exercer o cargo comissionado de Assistente do Superintendente do Sistema Penal, e que, posteriormente fora enquadrado, por mandamento constitucional, no cargo de Consultor Jurídico. Sustentou que percebe vantagens pessoais, decorrentes dos longos 28 (vinte e oito) anos que vem prestando seus serviços para a Administração Pública Estadual, como o adicional por tempo de serviço e as provenientes dos vários cargos comissionados de Direção Superior que exerceu, tendo-as incorporado à sua remuneração. Afirmou, porém, que na data de 01/11/2011, recebeu um comunicado, através do ofício sob o nº35/2011, expedido pela Secretária de Administração, informando-o de que, por orientação da Procuradoria Geral do Estado, seria aplicado o redutor constitucional à sua remuneração. Nesse sentido, discorreu que a medida é de natureza administrativa e despicienda, totalmente sem amparo legal, tendo em vista que o STF ainda não pacificou a matéria em apreço. Assim, a partir do mês de janeiro de 2012 foi lhe descontado, a título de redutor constitucional, o valor de R$ 7.266,24 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), gerando-lhe imensos prejuízos financeiros em face do padrão de vida que já havia estabelecido ao longo desses anos. Sustentou que não fora excluído do cálculo para limite do teto remuneratório, o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, o que, necessariamente, ilidiria a incidência do redutor à sua remuneração. Colacionou jurisprudências que corroboram com o seu entendimento, no sentido de que as vantagens de natureza pessoal, como o adicional por tempo de serviço e as decorrentes de incorporação pelo exercício de cargo comissionado, são excluídas do teto remuneratório. Alegou que o seu direito a não incidência do redutor constitucional sobre as suas respectivas vantagens pessoais encontra-se amparado pelos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF/88 e que, portanto, os efeitos da EC nº 41/2003 devem se operar ex nunc. Pugnou, assim, pelo deferimento da liminar diante da relevância do fundamento e do ato impugnado, necessariamente, resultar em ineficácia da medida, constatando-se, nesse sentido, a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como, por outro lado, não significar o presente pedido em aumento ou reajuste de remuneração, ao final, pleiteia a concessão da segurança em definitivo, além do pagamento das diferenças anteriores ao writ, respeitada a prescrição quinquenal. Acostou documentos, às fls. 08/21. Às fls. 24/29 concedi a liminar para excluir do redutor constitucional as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração da impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Às fls. 33/49 a autoridade coatora prestou as informações. Às fls. 53/76 o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental. Às fls. 80/84 consta Acórdão nº 119.850 do Agravo. Às fls. 87/91 o Estado do Pará opôs Embargos de Declaração. O Estado do Pará peticionou à fl. 101 informando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as verbas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Verifico que apesar de ter ficado convencido da ocorrência de relevância em seus motivos aptos a concessão da liminar, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 609.381/GO, A córdão publicado em 11/12/2014, cuja ementa segue: ¿ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). O voto do Ministro Relator Teori Zavascki em sua parte dispositiva assim consignou: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro mais subsistir direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando o recurso paradigma da Repercussão Geral, RE 609.381/GO entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem aplicação imediata que todas as verbas remuneratórias estão sujeitas a incidência do redutor constitucional. Repiso ainda, que o tema já foi objeto da análise do Tribunal Pleno desta Corte, voto da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, que denegou a segurança acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇ¿O DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLID ADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSS¿O GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) . O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não mais subsiste direito líquido e certo a amparar o pedido do Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, por conseguinte REVOGO a medida liminar de fls. 24/29. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00860356-17, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-17)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 201230 0 2553-3 IMPETRANTE: NATANAEL FURTADO DE ARAÚJO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ATO COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PRINCÍPIO DA ACTIA NATA DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO O JUÍZO A QUO JÁ POSSUE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO MAGISTRADO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO QUANDO ATUA EM NOME DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO PELO ESTADO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA É DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ JUROS DE 0,5% AO MÊS ATÉ 11.01.2003; DE 1% DE 12.01.2003 ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09 E A PARTIR DAÍ APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional para reparação de danos só se inicia quando o prejudicado tomar conhecimento do fato e/ou de suas consequências Princípio da Actio Nata. 2. Nos termos do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. 3. Juiz prolata decisão sob livre convencimento motivado, de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório. Para que a sentença seja nula, deve apresentar algum vício de cunho processual ou mácula insanável que invalide todo o processo, o que não ocorreu na presente ação. Não houve violação ao art. 5º LIV e LV da CF/88. 4. Configurada a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, caput e § 6º da Constituição Federal de 1988 e no art. 43 do Código Civil, cabe ao Estado indenizar o jurisdicionado pelo ato danoso. 5. Marco inicial de aplicação de juros e correção monetária na forma do dispostos nas Súmulas 54 e 43 do STJ. 6. Incidem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês até o final da vigência do Código Civil de 1916 e de 1% ao mês, a partir de 12.01.2003, data de início da vigência do Novo Código Civil até a publicação da Lei nº 11.960/09 que determinou a aplicação do índice da caderneta de poupança. 7. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Reexame Necessário e Recurso voluntário de apelação PARCIALMENTE PROVIDOS.
(2013.04151401-28, 121.059, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-17, Publicado em 2013-06-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ATO COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PRINCÍPIO DA ACTIA NATA DIREITO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PRESCREVE EM CINCO ANOS JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REJEITADA A PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANDO O JUÍZO A QUO JÁ POSSUE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O SEU CONVENCIMENTO COMPROVADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO MAGISTRADO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO QUANDO ATUA EM NOME DO ESTADO OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DA...
Ementa: habeas corpus alimentos paciente que alega não possuir condições de adimplir com o pagamento de verbas alimentares a sua filha menor de idade improcedência juízo coator que tomou as providências necessárias para que o coacto pudesse justificar o inadimplemento audiência de conciliação que restou infrutífera prisão civil lastreada nos termos do art. 733, §1º do cpc ausência de provas aptas capazes de comprovar que o paciente tenha quitado voluntariamente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012 e aquelas vincendas no decorrer da ação de execução de alimentos - ordem denegada decisão unanime. I. De acordo com os documentos acostados ao writ, verifica-se que o juízo coator, tomou as providencias necessárias para que o paciente pudesse justificar o inadimplemento do pagamento de sua obrigação alimentar em favor de sua filha menor de idade, todavia, os argumentos do coacto não foram suficientes, tanto que, a audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme noticiou a própria Magistrada às fl. 24 dos autos; II. A decretação prisão civil do paciente encontra-se devidamente lastreada e fundamentada no que dispõe o art. 733, §1º do Código de Processo Civil, pois a MM. Magistrada demonstrou em sua decisão ser necessária a imediata custódia do coacto pelo prazo de 60 (sessenta) dias, eis que a obrigação alimentar tem caráter emergencial e é voltada a subsistência de sua filha menor de idade, além do que, o fato de estar o paciente desempregado, sendo este conhecedor de sua obrigação e não a cumpre de forma voluntária, não é justificativa idônea para a falta de pagamento das verbas alimentares; III. Aliás, não há nos autos do mandamus qualquer tipo de prova que possa comprovar que o paciente tenha procurado adimplir voluntariamente com o pagamento de qualquer parcela referente ao pagamento da dívida cobrada, após a citação do acusado em 16/04/2012, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012, bem como, das parcelas vincendas no transcorrer da Ação de Execução de Alimentos, ademais, de acordo com a própria autoridade coatora em suas informações o montante cobrado pela exequente na ação acima nominada já perfaz o total R$ 3.732,00 (três mil setecentos e trinta e dois reais), fatos estes que comprovam de forma inequívoca que o paciente se encontra na condição de devedor de alimentos, o que, desta forma autoriza a prisão civil do coacto nos termos das súmulas 309 e 04 do C. STJ e do TJ/PA, respectivamente. Precedentes do STJ; IV. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04163637-83, 122.079, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-17)
Ementa
habeas corpus alimentos paciente que alega não possuir condições de adimplir com o pagamento de verbas alimentares a sua filha menor de idade improcedência juízo coator que tomou as providências necessárias para que o coacto pudesse justificar o inadimplemento audiência de conciliação que restou infrutífera prisão civil lastreada nos termos do art. 733, §1º do cpc ausência de provas aptas capazes de comprovar que o paciente tenha quitado voluntariamente as parcelas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2012 e aquelas vincendas no decorrer da ação de execução de...
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRITA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0018202-14.2012.8.14.0301, impetrado por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ. A decisão recorrida deferiu o pedido liminar para determinar a interdição do estabelecimento da ré e a cessação de suas atividades, bem como na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de produção de poluição sonora, mediante emissão de sons e ruídos acima dos níveis permitidos, e nas obrigações de fazer relativas à execução de obras necessárias de isolamento acústico do estabelecimento, nos termos requeridos pelo MP, e ao encaminhamento à SEMMA dos projetos de adequação acústica e de mitigação de produção de ruídos. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão está lhe causando lesão grave e de difícil reparação, pois esta sendo tolhida de exercer a sua atividade comercial em seu estabelecimento, não podendo dessa forma obter o sustento de sua família. Diz que a decisão guerreada fundamentou-se em um laudo pericial, do qual não foi notificada, não exercendo seus direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Aduz que a decisão não observou os requisitos necessários para sua concessão, e também foi ultra petita. Afirma que a decisão que deferiu a liminar foi baseada em um laudo que não respeitou os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de ter sido realizado há mais de 05 (cinco) anos. Entende que o periculum in mora não se materializa em razão de não estar provado a poluição sonora, pois o laudo apresentado foi realizado há quase 05 (cinco) anos, sem respeitar os preceitos constitucionais da ampla defesa e o contraditório. Diante das razões acima, requer efeito suspensivo com o fim de sobrestar os efeitos da decisão interlocutória ora combatida. É o relatório necessário. Às fls. 105/107, o então relator do presente recurso, Des. José Maria Teixeira do Rosário, deixou de conceder o efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, e a fim de permitir a análise do mérito recursal, cumpre investigar acerca da presença dos pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso. Conforme determina o art. 525, I do CPC, a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Prima facie, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada, impondo-se, assim o não conhecimento do presente recurso. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa(Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento a posteriori, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o instituto da preclusão consumativa, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados (7289195501 SP , Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93). Por fim, preceitua o art. 557, caput, do CPC: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 18 de novembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora
(2014.04466797-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRITA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Civil Pública nº 0018202-14.2012.8.14.0301, impetrado por MINISTÉRIO...
PROCESSO Nº: 2014.3.011334-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE-73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Adriano Palermo Coelho, OAB/PA nº. 12.077 AGRAVADO(S): Ronieri da Silva Maciel e outros Advogado: Dr. Eugênio Coutinho de Oliveira, OAB/PA nº.3808 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA ¿- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por GAFISA SPE-73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 42 e verso) que converteu a Ação de Reintegração de Posse em Interdito Proibitório e indeferiu a concessão da liminar vindicada. Decisão monocrática (fls. 618-619 e verso) deferindo a antecipação de tutela. Informações do Juízo primevo (fls. 622 e verso) O Ministério Público se manifesta às fls. 628-634, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0037710-09.2013.8.14.0301 fora prolatada sentença em 20/1/2015, impugnada por recurso de apelação, recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, em 12/2/2015. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto e, em consequência revogo a decisão monocrática de fls. 618-619. Publique-se. Intime-se Belém, 25 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.01028928-59, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-27, Publicado em 2015-03-27)
Ementa
PROCESSO Nº: 2014.3.011334-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE-73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado (a): Dr. Adriano Palermo Coelho, OAB/PA nº. 12.077 AGRAVADO(S): Ronieri da Silva Maciel e outros Advogado: Dr. Eugênio Coutinho de Oliveira, OAB/PA nº.3808 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA ¿- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicio...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DO DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA, BEM COMO PELA MORTE DA VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PISO SEM QUE HAJA PEDIDO DO OFENDIDO NEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA EXCLUIR A REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO DE PISO, MANTENDO-SE A SENTENÇA A QUO EM SEUS DEMAIS TERMOS. 1. Não há que se falar em absolvição se esta é totalmente contrária às provas dos autos, contrariando-se ainda com o depoimento das testemunhas em juízo. 2. A reparação civil mínima do art. 387, IV, do CPP, não poderá ser fixada de ofício pelo juízo de piso, uma vez que depende de um pedido da parte ofendida e da oportunidade de defesa da parte ré. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a reparação civil fixada pelo juízo de piso, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos.
(2013.04210033-90, 125.491, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-17)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SUFICIENTE DO DELITO CONSUMADO COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA COM USO DE ARMA, BEM COMO PELA MORTE DA VÍTIMA, CONFORME DEPOIMENTOS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E EM JUÍZO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL FIXADA PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. INEXISTENCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS EM RELAÇÃO AO ASSUNTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PISO SEM QUE HAJA PEDIDO DO OFENDIDO NEM OPORTUNIDADE DE DEFESA DOS ACUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PAR...
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 2014.3.006231-9 EXCIPIENTE: DENIS DIAS ALVES EXCEPTO: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL de 1973. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC/1973, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do primeiro fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal, operada em desfavor do excipiente. 2 - Exceção de Suspeição não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, suscitada por DENIS DIAS ALVES contra a EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM FASE DE APELAÇÃO CÍVEL, em que é apelante, o ora excipiente, e apelados, Manoel de Jesus Lobato da Silva e outro. Constam dos autos, que o excipiente formulou a presente Exceção de Suspeição, na data de 19/02/2014 (fls. 791/1024), alegando, após longa digressão de sua vida pregressa, que vem sofrendo perseguições desmedidas praticadas por magistrados, promotores de justiça e pelos próprios pais. Discorreu sobre o cabimento da Exceção de Suspeição superveniente; assim também abordou acerca do juízo imparcial e das exceções de suspeição e impedimento. Nesse sentido, afirmou que a Excepta nutri relação de amizade íntima com todos os membros desta Egrégia Corte de Justiça e que possui interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes. Asseverou uma série de fatos que constituíram medidas judiciais, relatando particularidades de vários processos, albergando juízes de direito, promotores de justiça e desembargadores, em que declarou ter-se criado inimizades; e que, no seu entendimento, fora prejudicado por várias decisões prolatadas por magistrados suspeitos e impedidos e aliados a grandes bancas de advocacia. Retomou as alegações em face da Excepta, pontuando que esta é madrinha do advogado, Afonso Marcius Vaz Lobato, de uma das maiores bancas de advocacia do Pará, ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿, e que tomou conhecimento deste fato, na data de 10 de fevereiro de 2014. Apontou, ainda, que era de conhecimento da Excepta que iriam desaguar inúmeras demandas judiciais envolvendo a sua família; mesmo sendo, no seu entendimento, impedida por ter se vinculado ao primeiro processo de Arrolamento de Bens, na condição de relatora de vários recursos; não tendo, desse modo, se afastado do litígio em que se incide a presente Exceção de Suspeição. Por outro lado, discorreu que a Excepta não poderia funcionar como relatora do processo em epígrafe, tendo em vista que se encontra na função de Corregedoria das Comarcas do Interior; e que, portanto, estaria fora da Distribuição, de acordo com o antigo RITJE/PA. Cogitou também sobre a fundamentação do Recurso de Apelação, em epígrafe, questionando várias questões materiais e processuais atinentes ao feito submetido à análise da Excepta. Ademais, que o Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, mesmo tendo se julgado impedido de atuar no processo em questão, funcionou como revisor e proferiu voto nos autos da Apelação em que opõe a presente Exceção de Suspeição. Colacionou legislação, jurisprudência e doutrina que entende pertinente à matéria. Finalizou afirmando: ¿Todos os Membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possuem relação de amizade íntima ou em relação ao seu cargo de Corregedora das Comarcas do Interior ou em relação a amizade íntima com a ora Excepta e serão opostas tantas quantas forem necessárias averbações de Exceção de Suspeição contra todos os Membros dessa Augusta Corte de Justiça¿; bem como protestou pela produção de todas as modalidades de prova em direito permitidas, especialmente os depoimentos pessoais do Excipiente, da Excepta, de perícias estilísticas em determinadas decisões da Excepta, assim como nas peças das Bancas de Advocacia envolvidas e que, assegurado o contraditório, sejam acolhidos os depoimentos das testemunhas abaixo arroladas¿. Em deliberação (fls. 3/17), a Excepta alegou, preliminarmente, a intempestividade do presente incidente, uma vez que já teriam se passado mais de 15 (quinze) dias, contados das datas em que o excipiente asseverou serem o motivo da suspeição, qual seja, o conhecimento de que um dos advogados do Escritório de Advocacia ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿, o Sr. Afonso Marcius Vaz Lobato, seria seu afilhado; assim também do fato, ocorrido em 10/12/1993, evidenciado pelo seu suposto interesse no imbróglio jurídico iniciado com o deferimento e lavratura do Termo de Compromisso em benefício do genitor do Excipiente, Sr. Manoel Dias Alves, no curso do Espólio de João Vasconcelos Alves e de Izabel do Vale Alves. Portanto, asseverou que a presente Exceção de Suspeição não deveria ser conhecida em razão de sua extemporaneidade. No mérito, rebateu todas as alegações do Excipiente; pelo que, afirmou não ser madrinha do advogado mencionado; bem como que a suspeição se daria em razão do juiz e das partes; e que, inclusive, já teria proferido várias decisões contrárias aos interesses da Banca de Advocacia, ¿Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães e Scaff¿. Em relação à Ação de Arrolamento de Bens, pontuou que o ato, ¿deferimento e lavratura de termo de compromisso¿, praticado, na condição de magistrada de 1º grau, fora despido de caráter decisório, caracterizando-se como mero procedimento impulsionador nos autos; ademais, que é uma ação sem qualquer semelhança com o pedido e causa de pedir da Ação de Reintegração de Posse (proc. n. 0021740-68.2009.814.0301) e da Oposição Interventiva (proc. n. 0026764-46.2011.814.0301), em que incide a presente Exceção de Suspeição. Asseverou também que, mesmo assumindo a Corregedoria do Interior, em face da observância do princípio do Juiz Natural, continuaria a receber os processos em que estivesse preventa. No que tange ao suposto impedimento do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, afirmou também serem improcedentes tais suspeitas, uma vez que o i. magistrado teria funcionado nos feitos do Excipiente sem qualquer oposição de suspeição deste, tendo inclusive sido vencedor em um dos recursos interpostos. Discorreu, ainda, que o argumento de que sua decisão estaria equivocada no que atine ao acolhimento da oposição de um terceiro nos autos da Ação de Reintegração, e de ter negado a aplicabilidade de uma orientação do STF; não merece prosperar, em face de que se trataria de matéria judicial, confundindo-se com mero inconformismo em relação as decisões contrárias ao interesse do Excipiente. Assim, declarou-se apta a presidir o feito, determinando a suspensão do processo, bem como o seu encaminhamento a este Egrégio Tribunal de Justiça. Requereu, outrossim, que fossem riscadas todas as ofensas dirigidas a si e aos demais membros desta Corte de Justiça, e que seja extraída cópia da presente Exceção de Suspeição, determinando a sua remessa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, para que sejam apuradas possíveis faltas disciplinares em desfavor do procurador do Excipiente. Ao final, pugnou pela improcedência do presente incidente e condenação do Excipiente, na forma do art. 177, parágrafo único, do antigo RITJE/PA c/c o art. 18 do CPC/1973. Distribuídos os autos, por norma regimental, a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, a i. magistrada, em face da Exceção de Suspeição manejada pelo Excipiente contra si, determinou a remessa do feito ao seu substituto legal, nos termos do art. 28 do antigo RITJE/PA. Diante da mudança na Presidência desta Corte de Justiça, com a nova gestão do Des. Constantino Augusto Guerreiro, os autos foram-lhe redistribuídos; entretanto, o ora Excipiente também opôs Exceção de Suspeição em desfavor do Presidente; pelo que, o i. magistrado determinou que fossem remetidos para a Vice-Presidência, em obediência à ordem de substituição legal; pelo que, novamente, o Excipiente manejou Exceção de Suspeição, tendo o Vice-Presidente determinado a remessa dos autos ao seu substituto, conforme norma regimental. Redistribuídos ao Des. Rômulo Ferreira Nunes, este se julgou suspeito; pelo que se seguiram, com suspeição declarada, os Desembargadores, Vânia Fortes Bitar, Raimundo Holanda Reis, Vânia Lúcia Carvalho da Silveira, e Maria de Nazaré da Silva Gouveia. Nesse sentido, a teor do art. 28 do antigo RITJE/PA, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, depreendo da narrativa do Excipiente, que este apresenta como atos questionáveis e de parcialidade do magistrado, incisivamente, o conhecimento, na data de 10/02/2014, de que a Excepta seria madrinha de um dos advogados da Banca de Advocacia que patrocina a causa; assim, trecho da inicial da sua Exceção de Suspeição, in verbis: ¿É que, em data de 10 de fevereiro de 2014, o Advogado do ora Excipiente tomou conhecimento de que o Senhor Doutor AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, possuidor de nada mais nada menos que TRÊS INSCRIÇÕES NA OAB, a saber: OAB/PA 8265, OAB/MA 6952 e ainda OAB/AM a-505, e que ENCABEÇA, na condição de OUTORGADO, todas as procurações da Banca de Advocacia denominada ¿SILVEIRA, ATHIAS, SORIANO DE MELO, GUIMARÃES E SCAFF¿ nas Procurações outorgadas, quer por M.J.J. Silva ME, e por MANOEL DE JESUS LOBATO DA SILVA E OUTRA, conforme provam os instrumentos anexos antes mencionados.¿ Ademais, ainda que se levasse em consideração o argumento do suposto interesse da Excepta na causa, expresso no Acórdão n. 127542, também se consideraria o incidente intempestivo, uma vez que fora, inclusive, republicado, em 19/12/2013, a pedido do Excipiente, em razão da intimação ter siso na pessoa do antigo advogado habilitado no feito; pelo que, somente, fora protocolizada a presente Exceção de Suspeição na data de 19/02/2014. Portanto, a teor do art. 305 do CPC, a presente arguição de suspeição está totalmente fora do prazo legal, tendo em vista que mesmo contabilizando-se o recesso forense, compreendido entre 19/12/2013 e 07/01/2014, passaram-se 42 (quarenta e dois) dias. Nesse sentido, operou-se a preclusão temporal em desfavor do Excipiente, fato que enseja a sua inadmissibilidade, corroborando deste entendimento as Câmaras Cíveis Reunidas que, no julgamento da Exceção de Suspeição, Acórdão nº 73772, em que figurou como Relatora a Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, assim, deliberou, pelo que peço vênia, nesse sentido, para transcrever um trecho do seu voto, ipsis litteris: ¿Diz o artigo 135 do CPC. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz, quando: I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes: (...) V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Preclusão. Por ser relativa a presunção de parcialidade decorrente da suspeição, é suscetível de preclusão, caso a parte ou interessado não oponha a exceção no prazo da lei. Ocorrendo a preclusão pela inércia da parte, a presunção de parcialidade fica ilidida, passando o juiz a ser considerado imparcial. Sua sentença é válida e não pode ser objeto da impugnação por ação rescisória, cabível apenas quando o ato é proferido por juiz impedido (CPC 485 II). A suspeição não é pressuposto processual, pois pode ser convalidada pela inércia da parte. O artigo 304 do CPC preceitua que é lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Completa o artigo 305 do mesmo diploma legal: Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15(quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. O prazo do artigo 305 é preclusivo, de sorte que, transcorridos sem argüição, a correspondente exceção não pode mais ser validamente oposta, presumindo-se aceito o juiz' (RJTJERGS 147/298).¿ Outrossim, em decisão da Colenda Câmaras Cíveis Reunidas, através do Acórdão nº 105.101, sob a minha relatoria, fora julgada, com os mesmos fundamentos de intempestividade, a Exceção de Suspeição, de nº 20113027617-9, cuja ementa é a seguinte, in verbis: ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DOS EXCIPIENTES. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I- Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias contados do fato que a ocasionou, sob pena de inadmissibilidade por preclusão temporal operada em desfavor dos excipientes. II- Exceção de Suspeição não conhecida.¿ (grifo nosso) Ademais, extrai-se oportuna jurisprudência inserida na RT (Revista dos Tribunais), sob o nº 634/154, assim: ¿Exceção de Suspeição fora do prazo: Magistrado. Juiz de Direito. Suspeição. Exceção oposta após o decurso do prazo legal de 15 dias, contados da ciência do fato. Inadmissibilidade. Preclusão operada. Inteligência do art. 305 do CPC.¿ Coadunando com esse entendimento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBER FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. 1. O agravante afirma nas razões recursais e na instância ordinária que entendeu por bem aguardar que se formasse uma conjuntura tal de fatos para, quando conveniente, por em dúvida a imparcialidade da Magistrada. 2. Todavia, a suspeição do julgador deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos (CPC, art. 138, § 1º), sob pena de preclusão. Em se tratando de suspeição fundada em motivo preexistente, deve ser suscitada, no prazo para resposta (CPC, art. 297), e, quando fundada em motivo superveniente, no prazo de quinze dias, previsto no art. 305, c/c o art. 304 do Estatuto Processual Civil, contando da ciência do fato causador da suspeição. 3. A prolação de sentença desfavorável à parte gera tão somente ao recorrente direito de interpor o recurso cabível, e não de suscitar a suspeição por atos ocorridos no decurso do trâmite processual. Tampouco a lei processual deixa à conveniência da parte a oportunidade para manejar a exceção de suspeição. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa.¿ (AgRg no Ag 1383973/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Nesse contexto, no ¿Curso Avançado de Processo Civil¿ (Ed. Revista dos Tribunais, 2º Ed, Vol. I, 1999), que teve a coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, extraímos da pág. 192, esclarecedora lição sobre a preclusão temporal, que fora operada em desfavor do excipiente, em análise: ¿São três as espécies de preclusão: temporal, consumativa e lógica. Podem atingir as partes e o juiz (preclusão pro judicato).¿ ¿Preclusão temporal é aquela que decorre do simples descumprimento do prazo para a prática de determinado ato processual. É a modalidade de preclusão que mais diretamente se liga à necessidade de que o processo caminhe para frente.¿ Ante o exposto, não conheço da presente exceção de suspeição por ser manifestamente intempestiva, a teor do art. 305 do CPC. Ademais, determino que sejam riscadas todas as ofensas dirigidas à Excepta e aos membros desta Corte de Justiça, nos termos do art. 15 do CPC/1973. No mais, antes da providência anterior, que seja extraída cópia da presente Exceção de Suspeição, determinando a sua remessa a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará para que sejam apuradas possíveis faltas disciplinares em face do advogado do Excipiente, Dr. Eduardo José de Freitas Moreira - OAB/PA 7449, em razão dos inúmeros excessos cometidos em sua peça, endereçando ofensas a todos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e de vários advogados paraenses, em franco desrespeito à lealdade processual e à dignidade da justiça. Em relação ao pedido da Excepta, de condenação do Excipiente, na forma do art. 18 do CPC/1973 e do art. 177 do antigo RITJE/PA, em caso de improcedência da Exceção de Suspeição, entendo como prejudicado em face do não conhecimento do presente incidente. Belém (PA), de outubro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04234570-52, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-20, Publicado em 2016-10-20)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA COMARCA DE BELÉM/PA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº. 2014.3.006231-9 EXCIPIENTE: DENIS DIAS ALVES EXCEPTO: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, V, DO CPC/1973. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA, A TEOR DO ART. 305 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL de 1973. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1 - Para que a exceção de suspeição seja processada deverá ser tempestiva, arguida, a teor do art. 305 do CPC/1973, no prazo legal de 15 (quinz...
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201 3 .3. 0 15535-5 AGRAVANTE: LUCIANA OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA OLIVEIRA MARQUES contra decisão proferida pelo Juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Castanhal proferida nos autos dos da Ação Revisional de Contrato n. 0003400 - 59 .2013.814.0 015 , ajuizada em face de BANCO ITAULEASING S/A . É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos e mediante consulta no sistema LIBRA , verifico que o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e extinguiu o processo com resolução do mérito . Neste contexto , concluo que o presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, restando prejudicado . Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿ caput ¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿ AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ ( TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput , do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 0 5 de março de 201 4 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00641505-74, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
Ementa
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201 3 .3. 0 15535-5 AGRAVANTE: LUCIANA OLIVEIRA MARQUES AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA OLIVEIRA MARQUES contr...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016532-0 AGRAVANTE: ERLETE SOUSA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. 1 - A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito, transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. 2 - Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ERLETE SOUSA PINTO em face de MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ, desafiando decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Xinguara que indeferiu pedido de tutela antecipada para impedir os agravados de suspender a multa aplicada ao agravante, bem como para proceder a exclusão dos pontos da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao Departamento de Transito do Estado, até decisão final do litígio. Alega que foi surpreendida com a notificação relativa a uma multa de trânsito aplicada em 24.07.2011, no valor de R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), em função do condutor não estar usando cinto de segurança. Diz que nesse dia o veículo encontrava-se em outra cidade, que o automóvel jamais esteve na capital paraense, e nem foi emprestado a terceiros. Sustenta que está sendo impedida de retirar sua CNH definitiva, tendo que se utilizar de transporte público ou fretado para realizar suas atividades. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que possa obter sua CNH definitiva, até a solução final da lide. É o relatório. DECIDO. O presente recurso visa reformar a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para impedir a cobrança de multa proveniente de órgão de trânsito (DETRAN/PA), aplicada no dia 24/07/2011, às 09h10min, na Avenida Beira Mar, em frente ao nº 258, Distrito de Mosqueiro, Pará. A agravante funda-se na alegação de que o veículo autuado, no dia da suposta infração de trânsito, estava na cidade de Água Azul do Norte/PA e não no Distrito de Mosqueiro, conforme descrito no auto de infração. Ocorre que da prova dos autos não se pode concluir que a infração praticada não existiu, pois a agravante em momento algum juntou qualquer documento que pudesse demonstrar de forma cabal que o veículo não estava em Mosqueiro na data e hora descritas no auto. Apenas junta o DUT do veículo, a notificação de autuação de infração de trânsito, comprovante de pagamento da infração, Boletim de Ocorrência e um pedido de solicitação de apuração de fato encaminhado à autoridade policial. Remanesce, portanto, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, os quais, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Não estando comprovado que o veículo não estava no Distrito de Mosqueiro, ônus que lhe incumbia, forte no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença recorrida. Nesse sentido a jurisprudência pátria, de que são exemplos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da prova de sua invalidade. Hipótese em que o proprietário do veículo atribui a autuação a erro adveniente de clonagem, mas não produz prova capaz de elidir aquela presunção. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70048936199, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 17/07/2012). AGRAVO. MULTA DE TRÂNSITO. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. Por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, a desconstituição da penalidade imposta diante da prática de infração administrativa no trânsito exige a prova inequívoca da ilegalidade do ato. Hipótese em que não há prova de que a parte não praticou as infrações: (I) avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, (II) dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular, (III) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança e (IV) desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. 3. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Art. 333, inciso I, do CPC. Hipótese em que não restou demonstrado que as infrações não foram praticadas pela parte autora. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70046165098, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 01/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não há falar em nulidade da decisão quando esta apresenta suficiente fundamentação. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVA INSATISFATÓRIA. Sendo manifesta a insuficiência da prova trazida com a inicial, para efeitos de estabelecer juízo de verossimilhança que autorize o afastamento da penalidade imposta pela autoridade de trânsito, correto o decisório que denegou a liminar. (Agravo de Instrumento Nº 70040939951, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/01/2011) Ausente prova da prática do suposto ato ilícito, é de ser mantida a decisão recorrida. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de fevereiro de 2014. Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora
(2014.04490426-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-24, Publicado em 2014-02-24)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.016532-0 AGRAVANTE: ERLETE SOUSA PINTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM/PA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTAD DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EXCLUDENTE. ÔNUS. DESTINATÁRIO DA PENALIDADE. 1 - A presunção juris tantum conferida ao conteúdo de auto de infração no trânsito, transfere para o destinatário da penalidade correspondente o ônus da...
Processo Nº 2014.3.002895-7 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Ananindeua/PA Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Bruno Cabral Pinho da Silva e Outros. Agravado: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. Advogado(a): José Raimundo Costa da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. A PRINCÍPIO NÃO CONFIGURADOS OS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1 Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2 Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e ss. do CPC, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A CELPA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar (proc. nº 0014307-23.2013.814.0006), proposta por SOCIEDADE CIVIL INTEGRADA MADRE CELESTE, que deferiu a liminar pleiteada, determinando que a agravada efetue, a título de consumo de energia elétrica, o depósito judicial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensalmente, a partir de 30/11/2013, com vencimento no dia 30 de cada mês e, uma vez realizado o primeiro depósito, deliberou que a CELPA se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica em relação à unidade consumidora 7773200 e de inscrever o nome da recorrida no sistema de restrição de crédito, sob pena da concessionária pagar multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o relato dos fatos, alega, preliminarmente, a impossibilidade de cumulação de Ação de Consignação com Ação de Indenização, em razão da existência de ritos próprios e diferentes, defendendo a extinção do processo por falta de pressuposto de desenvolvimento regular. Aduz a ausência de condições da ação, relativa à falta de interesse de agir, pugnando pela extinção da demanda. No mérito, sustenta a Agravante que os requisitos necessários para concessão da liminar pelo juízo a quo não restaram preenchidos, na medida em que a agravada não se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança nas suas alegações e a prova inequívoca, pelo que, por si só, impõe a necessidade de revogação da decisão que deferiu a liminar. Assevera que não houve cobrança por estimativa com relação à unidade consumidora da agravada (UC 7773200). Defende a reforma da decisão agravada com a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso, para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada. Acostou documentos às fls. 48/227. Os autos foram regularmente distribuídos à Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 228), que se julgou suspeita por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito, conforme despacho à fl. 230 dos autos. Redistribuído, coube-me a relatoria (v. fl. 232). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não a discussão do mérito da ação. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Pelo exposto, numa análise não exauriente, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, apesar das alegações aduzidas pela Agravante, em conjunto com a documentação acostada, não verifico, por ora, a verossimilhança das alegações, sobretudo diante de indícios de irregularidades na aferição da unidade consumidora da agravada, os quais surgem em razão da oscilação verificada no consumo de energia elétrica da instituição privada de ensino recorrida, considerando-se o período compreendido entre os meses de junho de 2012 à dezembro de 2013, conforme as faturas colacionadas às fls. 204/220 dos autos. No tocante ao periculum in mora não diviso, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à concessionária agravante, considerando-se que o valor fixado, referente ao consumo de energia elétrica pela agravada, mostra-se consentâneo, numa primeira análise, com o consumo real. não vejo dano iminente, posto que a agravada efetuou o depósito judicial determinado na decisão agravada, correspondente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Guia de Depósito, colacionada às fls. 210 dos autos. Noutro ângulo, cumpre destacar que, não incide, no caso em apreço, o perigo de irreversibilidade da medida antecipatória, haja vista que, acaso o provimento final da demanda seja favorável à parte recorrente, esta receberá os valores que supostamente lhe restem devidos. Ademais, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria, é fundamental a formação do contraditório, possibilitando a exposição de razões pela parte agravada e a junção de documentos que entender devidos. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem para os fins devidos, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 28 de março de 2014. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04509648-95, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-03-31)
Ementa
Processo Nº 2014.3.002895-7 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de Ananindeua/PA Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A CELPA Em Recuperação Judicial Advogado: Pedro Bentes Pinheiro Filho, Bruno Cabral Pinho da Silva e Outros. Agravado: Sociedade Civil Integrada Madre Celeste Ltda. Advogado(a): José Raimundo Costa da Silva Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA. A PR...
PROCESSO Nº 2013.3.033582-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIEL FERREIRA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Trata-se de recurso especial interposto por ELIEL FERREIRA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 137.135, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CORRETA. Art. 6º LEI 1060/50. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, pois a parte autora não convenceu o Magistrado da hipossuficiência alegada, onde o agravante realizou um financiamento de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais) em 48 parcelas de R$982,00 (novecentos e oitenta e dois reais), valor considerado para quem não tem condições financeiras. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato da declaração de hipossuficiência possuir caráter de presunção relativa, podendo ser ilidida mediante apresentação de prova que obstine sua concessão, pela parte contrária, ou ser indeferida pelo magistrado no caso de este identificar que a requerente possui condições financeiras de arcar com as devidas custas inerentes as fases processuais, atuando em conformidade com o que depõe a Lei 1060/50, em seu artigo 6º. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV Recurso conhecido e desprovido. Sem recolhimento de custas. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 91. É o relatório. Decido. A interposição do recurso especial desacompanhado do necessário preparo enseja a decretação da pena de deserção. In casu, o recorrente não comprova ser beneficiário da Justiça Gratuita. Pelo inverso, o pleito foi indeferido pelo juízo a quo, conforme consta às fls. 50/51, causa que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento, que manteve a decisão guerreada em todos os seus termos. Ademais, não obstante o requerimento da gratuidade de justiça ser objeto da peça recursal, o recorrente deveria, a despeito do pleito, ter recolhido o preparo na forma da lei, visto que o mesmo não possui efeito retroativo. Deveria, sobretudo, ter procedido da mesma forma quando da interposição do Agravo de Instrumento, onde recolheu as custas devidas (fls. 54/55). Segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o que deve ser requerido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). (...) 1. A parte recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos ou o direito à gratuidade de justiça. O não cumprimento desse ônus enseja a deserção do recurso. 2. Consoante o art. 6º da Lei n. 1.060/1950, o pedido de justiça gratuita, quando a ação está em curso, deve ser veiculado por meio de petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 103.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) Assim, ante a não comprovação do preparo, o recurso encontra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). II. Na forma da jurisprudência do STJ, se "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009. III. Na forma da jurisprudência, "o despacho de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo é provisório, e não vincula esta Corte. O efetivo controle dos requisitos de admissibilidade do recurso especial cabe a este Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 540.803/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿ grifo nosso PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01473286-56, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.033582-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIEL FERREIRA NOGUEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Trata-se de recurso especial interposto por ELIEL FERREIRA NOGUEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 137.135, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CORRETA. Art. 6º LEI 1060/50. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:05/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão do juízo da 2ª Vara de Capanema/PA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000733-49.2009.814.0013, determinou que a Fazenda Pública recolha as custas judiciais necessárias para a expedição de mandado de citação do executado/agravado por meio de oficial de justiça. Alega que tal determinação judicial representa prejuízo ao Estado, no sentido de trazer lesão grave aos cofres públicos e à atividade estatal, desencadeando, também, um enorme atraso para obter a busca pelo crédito público. Afirma que a decisão burla os ditames do art. 39 da Lei de Execução Fiscal que consigna que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos e que os oficiais de justiça recebem verba destinada a fazer frente às despesas decorrentes do transporte para realizar tais atos (gratificação de auxílio locomoção). Requer, assim, a imediata concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender o cumprimento da decisão atacada e que no mérito seja dado provimento ao recurso com a anulação definitiva da decisão guerreada. Juntou documentos às fls. 09/25 dos autos. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se é devido o pagamento das despesas com o deslocamento de oficial de justiça para cumprimento de mandado de citação em Comarca diversa daquela na qual foi ajuizada a Execução Fiscal. Sobre o tema em espeque, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, inclusive com a edição da Súmula nº 190, que dispõe que Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. O enunciado dessa Súmula, porém, deve ser relativizado, principalmente quando da existência de norma instituindo gratificação que vise custear as despesas com a locomoção do Oficial de Justiça, para o cumprimento de diligências de seu mister. Em nosso Estado, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos meirinhos, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Com base nessa novel lei, foi edita por este Tribunal a Resolução nº 003, de 5 de fevereiro de 2014, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: RESOLUÇÃO Nº 003/2014-GP, DE 5 de FEVEREIRO Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Definir o valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reias) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador Osvaldo Pojucan Tavares, aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Por conseguinte, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE. Neste sentido, reproduzo decisão desta Câmara no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014). No mesmos entido, tem-se precedente do STJ, representado pela ementa a seguir reproduzida, se interpretada a contrario sensu: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. NECESSIDADE DO PAGAMENTO ADIANTADO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 5.647/79. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O fato de o Estado de Santa Catarina pagar aos oficiais de justiça gratificação especial para o cumprimento de mandado (art. 356 da Lei Estadual 5.624/79) não afasta o enunciado da Súmula 190/STJ, visto que a aludida gratificação destina-se a financiar despesas com atos processuais de interesse do Estado, e não da União. Precedentes. 2. A controvérsia relativa à necessidade de se proceder ao pagamento adiantado de despesas com oficial de justiça, no Estado de Santa Catarina, demanda análise de direito local (Lei Estadual 5.647/79). Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no REsp: 546405 SC 2003/0107909-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Não fossem essas razões suficientes para justificar o não adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, observa-se que, no presente caso, o executado reside na sede do município de Capanema, circunstância que em muito minora o ônus para o cumprimento da diligência citatória, não justificando a adoção de outra verba para a cobertura da despesa, senão a denominada pela sigla GAE. Posto isto, com fulcro no art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a realização da diligência sem a antecipação das despesas com transporte do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 08 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531198-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.003602-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JOÃO ALVES FILHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Púb...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029378-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ROBSON SANTIAGO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADO CONSIDERADO INAPTO NO TAF. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTIÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES 267, VI, C/C DO ART. 515, §§ 1.º, E ART. 516 DO CPC. - Mediante análise da documentação juntada aos autos (fls. 80/89), verifico que o agravado foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física TAF referente à terceira etapa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará. - Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. - Ainda que não reconhecido em primeiro grau de jurisdição, vislumbra-se a falta de interesse de agir, devendo ser declarado neste recurso por força do efeito translativo, o qual se confere ao presente agravo de instrumento. - Por todos os fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC, por ausência de interesse de agir. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0047472-49.2013.814.0301, proposta pelo agravado, que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada a fim de determinar que o Estado do Pará e a UEPA procedam a imediata reintegração do autor no concurso, inclusive realizando sua próxima fase, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada dia de atraso. Inconformado com o teor da decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que o agravado apresenta quadro de cicatriz de laparotomia, não dispondo, portanto, de boa saúde física para suas atividades inerentes ao cargo de soldado da PM, sendo correta sua eliminação do concurso, por violação ao disposto no item 7.3.6, i, do edital. Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo. Às fls. 72/73 o pedido de concessão do efeito suspensivo foi negado por falta de demonstração do requisito do periculum in mora. É o relatório. DECIDO. Mediante análise da documentação juntada aos autos (fls. 80/89), verifico que o agravado foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física TAF referente à terceira etapa do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará, por não ter atingido o número mínimo de abdominais, flexão e barra e de braço, além de não ter completado o teste de corrida. Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O caput do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Ainda que ainda não reconhecido em primeiro grau de jurisdição, vislumbra-se a falta de interesse de agir, devendo ser reconhecida neste recurso por força do efeito translativo, o qual se confere ao presente agravo de instrumento. Tratando-se de matéria de ordem pública e tendo por característica a não preclusão para o juiz; a possibilidade de reconhecimento em qualquer grau de jurisdição, bem como, a prescindibilidade de provocação das partes, digo que é possível que este E.Tribunal, analise de ofício a falta de interesse de agir (art. 267, VI, c/c §3º, CPC), primando pelos princípios da celeridade e economia processual. Rodrigo Cunha Lima Freire, nos expõe seu pensamento quanto a possibilidade de aplicação do efeito translativo no agravo de instrumento: Há de se indagar, por fim, se o tribunal poderá declarar a ausência do interesse de agir ou de qualquer outra condição da ação, em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que não diz respeito à presença de tais requisitos, especialmente daquela que concedeu tutela antecipada. Não vislumbramos qualquer diferença entre apelação ou qualquer outro recurso, no que atine à aplicação do efeito translativo, o que nos permite dizer que as questões de ordem pública, sobre as quais não existe preclusão, podem ser apreciadas pelo tribunal, desde que o recurso seja conhecido, preenchendo todos os requisitos para sua admissibilidade. Nelson Nery Junior leciona que: O efeito devolutivo do recurso tem a sua gênese no princípio dispositivo, não podendo o órgão ad quem julgar além do que lhe foi pedido na esfera recursal. Aplicam-se na instância recursal os arts. 128 e 460 do CPC. Caso o órgão destinatário do recurso extrapole o pedido de nova decisão, constante das razões do recurso estará julgado extra, ultra ou citra petita, conforme o grau e a qualidade do vício em que ocorrer. Há casos, entretanto, em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões ou contra-razões do recurso, ocasião em que não se pode falar em julgamento extra, ultra ou infra petita. Isto ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, a cujo respeito não se opera a preclusão (por exemplo, arts.267, § 3º, e 301, § 4º, ambos do CPC). A translação dessas questões ao juízo ad quem está autorizada nos arts. 515, §§ 1º e 2º, e 516, do CPC. Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APROVAÇÃO PARA CONTINUAÇÃO NO CERTAME. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não podendo o recurso, bem como a ação principal atingir seu alvo (situação mais vantajosa), uma vez que o impetrante almejava manter-se no certame para admissão no Concurso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado (CFSD/PM/2004), e tendo sua reprovação decretada, resta apenas por força do efeito translativo (primado pelos princípios da celeridade e economia processual) revogar a decisão combatida no presente recurso e extinguir o Mandado de Segurança devido a falta de interesse de agir, art.267, VI, §3º, do CPC. Recurso prejudicado Unânime. Republicação sanar erro material, conforme decisão publicada no Diário de Justiça de 04/06/2010. (200430027069, 89700, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/12/2005, Publicado em 12/08/2010) Assim sendo, aplica-se ao presente recurso o efeito translativo, uma vez configurada a falta de interesse de agir. Por todos os fundamentos expostos, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, C/C art. 515, §§ 1.º, e art. 516 do CPC, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 30 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04585244-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.029378-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: ROBSON SANTIAGO DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADO CONSIDERADO INAPTO NO TAF. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTIÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES 267, VI, C/C DO ART. 515, §§ 1.º, E ART. 516 DO CPC. - Mediante análise da documentação juntada aos autos (fls. 80/89), verifico que o agravado foi considerado inapto no Teste de Ap...
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÕES CÍVEIS - APELANTE ENCICON ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO APELANTE EDILSON TEIXEIRA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS RETENÇÃO DE PERCENTUAL POSSIBILIDADE DANO MORAL INEXISTÊNCIA RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1 Na pendência de julgamento dos aclaratórios da parte contrária, torna-se inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Intempestividade. Recurso da Encicon Engenharia Civil e Construções da Amazônia Ltda. não conhecido. 2 - E razoável que parte do valor pago seja retido pela ré como forma de ressarcir as despesas decorrentes de comercialização do imóvel e aquelas decorrentes da própria inadimplência, não podendo, portanto, reputar-se nula a cláusula contratual nesse sentido, porquanto não implica em perda total do valor pago, prática expressamente vedada pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. 3 No caso presente não houve atraso na entrega do imóvel, tampouco, restou demonstrado que a ré se comportou de forma que o autor pudesse crer que para a conclusão da obra não seria necessário prorrogar o prazo como previa o contrato. Logo, inexiste dano moral. 4 É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, em face da improcedência da Reconvenção. 5 - As parcelas a serem devolvidas pela recorrida devem ser corrigidas pelo índice nacional da construção civil - INCC, do efetivo desembolso até o ajuizamento da ação, a partir daí, pelo índice nacional de preços ao consumidor - INPC; bem como para estabelecer que sobre elas incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado. Apelação da Encicon Engenharia Civil e Construções da Amazônia Ltda. não conhecida, e Apelação de EDILSON TEIXEIRA conhecida e provida parcialmente.
(2014.04517566-09, 131.988, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-14)
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA APELAÇÕES CÍVEIS - APELANTE ENCICON ENGENHARIA CIVIL E CONSTRUÇÕES DA AMAZÔNIA LTDA. INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO APELANTE EDILSON TEIXEIRA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS RETENÇÃO DE PERCENTUAL POSSIBILIDADE DANO MORAL INEXISTÊNCIA RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA. 1 Na pendência de julgamento dos aclaratórios da parte contrária, torna-se inoportuna a interposição de apelação, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância. Intempestividad...