SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025589-9 AGRAVANTE: JOSE MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 990 DO CPC. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. I - O art. 990, inciso I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao afirmar que a nomeação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre os demais. II - Recurso a que se dá provimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da ação de inventário n.º 0007664-46.2014.814.0028, ajuizada por MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA. A decisão agravada nomeou o agravado como inventariante do espólio de MÉRCIA LACERDA MIRANDA. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, como cônjuge supérstice, e nos termos do art. 990, I do CPC, teria preferência na ordem legal de possíveis inventariantes. Nesse sentido, requer a reforma da decisão agravada para nomeá-lo como inventariante. Às fls. 441/442, deferi o efeito ativo pleiteado pelo agravante para nomeá-lo como inventariante até decisão de mérito. Informações do juízo de piso às fls. 446/447, em que aponta que o autor da ação, ora agravado, requereu a desistência do inventário. Afirma ainda que determinou o acautalmento do autos em Secretaria, até o julgamento do mérito do presente recurso. É o relatório. DECIDO. O art. 990 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar a ordem legal de preferência para nomeação de inventariante: Art. 990. O juiz nomeará inventariante: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; V - o inventariante judicial, se houver; Vl - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. Neste sentido, os precedentes pátrios sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - MENOR INVENTARIANTE - IMPOSSIBILIDADE - HERDEIRO MAIOR E CAPAZ - PREFERÊNCIA - ORDEM LEGAL DO ART. 990 DO CPC. - "Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais." (REsp 658.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 537) - O art. 990 do CPC elenca, em rol taxativo e preferencial, aqueles que podem ser nomeados inventariantes. - Tendo a inventariança sido deferida à herdeira menor, tem-se que essa deve ser destituída do encargo, que deverá ser entregue ao agravante, que é herdeiro maior e capaz. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. CABIMENTO. A cônjuge sobrevivente está na posse da maioria dos bens do espólio e já deveria ter sido nomeada inventariante, pela ordem de preferência do artigo 990 do CPC. Isso só não ocorreu em razão do filho, do primeiro casamento do falecido, ter aberto o inventário poucos dias antes da abertura pela viúva. Caso em que, não há necessidade de observância estrita dos artigos 996 e 997 do CPC, pois houve inversão da preferência na ordem de nomeação do inventariante, bem como o inventariante atual, de todo o modo, já exerceu seu direito de defesa no âmbito do primeiro grau. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70042660910, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/08/2011) Neste contexto, portanto, o cônjuge supérstice JOSÉ MIRANDA CRUZ tem preferência sobre o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA, motivo pelo qual a decisão objurgada merece reforma. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o juízo de piso informa que o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA atravessou petição requerendo a desistência da ação de inventário ajuizada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, para remover o Sr. MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA da inventariança e designar o cônjuge supérstice JOSÉ MIRANDA CRUZ como inventariante. P.R.I. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 08 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01335134-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025589-9 AGRAVANTE: JOSE MIRANDA CRUZ AGRAVADO: MARCIO CRISPIM DE LACERDA SAMPAIO MIRANDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. PROCEDÊNCIA. TAXATIVIDADE DO ART. 990 DO CPC. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO. I - O art. 990, inciso I, do Código de Processo Civil, é taxativo ao afirmar que a nomeação do cônjuge sobrevivente prevalece sobre os demais. II - Recurso a que se dá provimento, nos termos do ar...
PROCESSO Nº 2014.3.006199-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DELMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DELMA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil, nos autos da ação de revisão de contrato, contra v. acórdão de nº 139.171, cuja ementa resta assim construída: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201430061999, 139171, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 21/10/2014) Inconformada, a recorrente, sem mencionar a alínea do permissivo constitucional que fundamenta a interposição, sustenta que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação do requerente. Recurso respondido (fls. 78/86). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento do preparo no ato da interposição do recurso, pelo que está deserto, não reunindo condições de seguimento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a deserção está configurada quando a parte recorrente não faz o devido pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, mesmo se o objeto da discussão for o pedido de gratuidade. Eis o que decidiu a jurisprudência: (...) Eis o teor do decidido que passa a fazer parte integrante deste julgado (fls. 377/378 e-STJ): Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em virtude do próprio mérito do recurso dizer a respeito do indeferimento da gratuidade. (...) Cumpre esclarecer que "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (AgRg no AREsp 442.048/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17/2/2014). (...) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada no sentido de que "a revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.448.040/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 09/06/2014 e AgRg no REsp nº. 1.458.433/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 01/09/2014). (...). (AgRg no AREsp 557.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015). Nesta esteira, a Lei nº 1.060/50, que ampara este benefício, exige, no seu artigo 6º, a forma adequada para requerer a assistência gratuita, ou seja, deve ser formulado em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, não podendo, inclusive, ser deferido efeito retroativo. Desta forma, não é possível dispensar o pagamento do preparo antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa, com efeitos ex nunc. In casu, o recorrente deveria ter procedido da mesma forma como fez no agravo de instrumento, recolhendo as custas judiciais (fls. 52 e 55). Ora, se recolheu as custas no AI, assim deveria ter feito no presente apelo. Deserto, portanto, ainda que o debate do mérito recaia sobre a própria questão da gratuidade, indeferida na origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). (...) III. Consoante a jurisprudência, "em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50" (STJ, AgRg no AREsp 442.048/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.458.433/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/09/2014; AgRg no AREsp 361.032/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/10/2013. IV. "O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 29/05/2012). V. Não tendo sido realizado o devido preparo, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o recurso deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 182.278/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). PROCESSUAL CIVIL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO. FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA OU PAGAMENTO DO PREPARO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 2. Em que pese a discussão do feito dizer respeito à concessão da justiça gratuita, como o pleito foi indeferido pela Corte de origem, se fazia necessário o recolhimento do preparo do recurso especial ou a renovação do pedido, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. Insta salientar que aferir a condição de hipossuficiência do recorrente, para o fim de aplicação da Lei Federal n. 1.060/50, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 543.304/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o porte de remessa e retorno deve acompanhar o recurso especial no ato da sua interposição (Súmula 187 desta Corte). 2. Ademais, esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. 3. O benefício da justiça gratuita não tem o efeito retroativo a fim de dispensar a parte recorrente do preparo não efetivado. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 483.761/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 10/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02069007-21, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO Nº 2014.3.006199-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DELMA FERREIRA RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por DELMA FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e artigos 541 a 546 do Código de Processo Civil, nos autos da ação de revisão de contrato, contra v. acórdão de nº 139.171, cuja ementa resta assim construída: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:16/06/2015
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002264-04.2015.814.0000 AGRAVANTE: ERNANE OLIVEIRA DO AMARAL E OUTROS AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA E EDSON LUIZ MOREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. II - Pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Recurso intempestivo. III - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ERNANE OLIVEIRA DO AMARAL E OUTROS em face da decisão do Juízo da 6º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0064458-44.2014.814.0301 ajuizada em face de AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO e EDSON LUIZ MOREIRA. Consta dos autos que o juízo de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que não tem condições de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser reformada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Prima facie, constata-se que o recurso não merece conhecimento, por ser intempestivo e ainda em razão de deficiência na instrução. Com efeito, no que diz respeito à tempestividade recursal, percebe-se que os agravantes impugnam a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita após formularem pedido de reconsideração desta (fl. 22). A Jurisprudência, no entanto, é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o interromper o prazo recursal. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo jurisprudência assente nesta Corte, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso cabível. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na RCDESP no Ag 926.807/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 27/02/2013). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consagrou que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso" (REsp 1.012.882/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 4/6/08). 2. Diante da petição formulada pela parte agravante, supostamente no sentido de buscar esclarecimentos "acerca do correto cumprimento do julgado" (fls. 135/136e), limitou-se o Juiz a quo a reiterar sua anterior decisão, até então não cumprida, no sentido de que fosse imediatamente cumprido a decisão judicial transitada em julgado. Por conseguinte, o prazo para interposição do agravo de instrumento iniciou-se com a publicação da primeira decisão, e não da segunda. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 26579/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 522 DO CPC. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE AFIRMA INTEMPESTIVIDADE. 1. Ante a notória pretensão de modificação do resultado do julgamento monocrático via embargos de declaração e em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebem-se os embargos como agravo regimental. 2. O acórdão recorrido afirmou a intempestividade do agravo do art. 522 do CPC, asseverando sua interposição não da data da recusa da nomeação, mas do indeferimento do pedido de reconsideração. 3. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 152.134/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/08/2012; AgRg no Ag 1147332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 58.638/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 04/06/2012. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 96.699/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012). Outrossim, verifica-se que, além de intempestivo, o recurso não foi instruído corretamente, na medida em que carece da cópia da decisão agravada, exigida pelo art. 525, inciso I, do CPC: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A cópia de decisão objurgada extraída da Internet, sem assinatura do juiz subscritor, não supre a exigência da cópia da decisão agravada, pois se trata, apenas, de informação prestada por serviço eletrônico da TJ/PA, de caráter meramente informativo, não tendo o condão de substituir as formas previstas em lei. Nesse sentido, cito jurisprudência deste Tribunal no enfrentamento de questão parelha: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE AGRAVO E DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. - No caso em apreço, constato a ausência da certidão de intimação da decisão agravada (ou qualquer outro documento que se possa auferir a tempestividade do recurso) e de cópia da própria decisão agravada original (nesta não incluída cópia não assinada extraída da internet via consulta processual). - Conheço do Agravo Regimental como Agravo Interno, porém nego-lhe provimento, para manter a decisão monocrática impugnada em sua totalidade. (201430141030, 136833, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/08/2014, Publicado em 19/08/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA SEM A ASSINATURA DIGITAL DO MAGISTRADO. É CEDIÇO QUE NÃO SE PODE ACEITAR CÓPIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET SEM A DEVIDA CERTIFICAÇÃO DE SUA ORIGEM E, NO CASO, AINDA QUE SE TRATE DE PROCESSO DIGITAL, NÃO SE DESCARTA A ASSINATURA ELETRÔNICA DO MAGISTRADO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA IMPRESCINDÍVEL A CONFERIR AUTENTICIDADE AO DOCUMENTO. PRECEDENTES DO STJ AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO - UNÂNIME. (201430040274, 131552, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/04/2014, Publicado em 04/04/2014) Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CADASTROS RESTRITIVOS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 525, I, DO CPC. É ônus do agravante, a correta e precisa formação do instrumento de agravo. A norma do art. 525, I, do CPC impõe ao agravante que translade cópia da certidão de intimação da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Providência não atendida satisfatoriamente. Informação processual oriunda do site do Tribunal de Justiça não supre a cópia da certidão da decisão agravada. Certidão de intimação da decisão não juntada ao instrumento. Requisito formal não observado pelo recorrente. NEGADO SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70054915046, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 10/06/2013) - Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 525, I, DO CPC. A cópia da decisão agravada e a certidão de intimação são peças obrigatórias, a teor do artigo 525, I, do CPC, cuja ausência acarreta a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por deficiência de traslado. As informações obtidas através do site do Tribunal de Justiça na internet são consideradas insuficientes para verificar a admissibilidade do recurso. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70050288901, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 03/08/2012)- Grifei. Neste contexto, o presente recurso atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 03 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01338044-31, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-09, Publicado em 2015-06-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002264-04.2015.814.0000 AGRAVANTE: ERNANE OLIVEIRA DO AMARAL E OUTROS AGRAVADO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA E EDSON LUIZ MOREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. ANDAMENTO PROCESSUAL EXTRAÍDO DA INTERNET. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I - Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias, o Relator negará, liminarmen...
Processo nº 2012.3.028438-7 Recurso Especial Recorrente: EVANGELINA LEOCÁDIA PIMENTEL MARTINS Recorrida: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELINA LEOCÁDIA PIMENTEL MARTINS, contra o acórdão no 144.303, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição de fundo de direito da impetrante/apelada. Ocorrência. 1. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.190/32, as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias prescrevem em 05(cinco) anos. A retirada da gratificação de escolaridade dos proventos da impetrante ocorreu em 23 de outubro de 1997 data da publicação da Portaria nº 3768/1997, que retirou a gratificação de escolaridade dos proventos da impetrante apelada e o mandamus foi impetrado somente em 19 de maio de 2006, ou seja, mais de 08(oito) anos depois de ocorrido o ato originário da presente demanda. REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES CÍVEIS. CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. A recorrente, em suas razões recursais, não aponta qualquer dispositivo infraconstitucional como supostamente violado pelo acórdão guerreado, se limitando a arguir, de forma genérica, que a decisão objurgada foi contrária à Constituição Federal. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 254 É o breve relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. In casu, a recorrente não comprova ser beneficiária da Justiça Gratuita. Não obstante a alegação de deferimento da gratuidade de justiça constar na peça recursal, não se verifica nos autos tal decisão. Segundo o entendimento da Corte Superior, o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido o seu pedido de justiça gratuita, o que deve ser requerido em petição a ser autuada em separado e processada em apenso aos principais sob pena de caracterização de erro grosseiro. Precedentes: AREsp 134835/SP, DJ 10/04/2013; AREsp 277186/MG, DJ 08/04/2013; AREsp 299983/MG DJ 20/03/2013; EDcl no ARsp 66916/RS; AREsp 9456/RS; AgRg no AREsp 66453/MS). Ilustrativamente, transcreve-se: (...) 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 2. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, razão pela qual o recorrente não está exonerado do recolhimento do preparo até que seja deferido seu pedido. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais, caracterizando-se erro grosseiro o pedido formulado na própria petição do recurso especial. 4. É defeso ao STJ a incursão na seara fático-probatória dos autos. 5. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1441563/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014). Assim, ante a não comprovação do preparo, o recurso encontra-se deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº 187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES. I. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, no ato de interposição do Recurso Especial, deve o recorrente comprovar o recolhimento das custas judiciais, do porte de remessa e retorno, bem como dos valores locais, estipulados pela legislação estadual, ou comprovar que se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, sob pena de deserção (art. 511 do CPC e Súmula 187/STJ). (...)IV. Não tendo sido realizado o devido preparo, na hipótese, nem comprovado, no momento da interposição do apelo extremo, que o recorrente era beneficiário da gratuidade de justiça, o apelo deve ser considerado deserto (Súmula 187/STJ). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) ¿ grifo nosso PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014). 2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão. 3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015) Ademais, ainda que superada a deserção, constata-se que a recorrente não indica nenhum dispositivo infraconstitucional tido como violado bem como não menciona qualquer divergência jurisprudencial, arguindo somente, de forma genérica, que o julgamento da Apelação violou a Constituição Federal. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Em relação à alínea "a", a alegação genérica, sem a particularização dos dispositivos legais eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento deste STJ, atraindo a incidência, ao caso, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alínea "c", a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, também atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 675.968/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 17/04/2015) (...)3. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AgRg no AREsp 540.638/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015). (...) IV. A dedução de ofensa a lei federal de forma genérica, sem a individualização e indicação do artigo de lei federal supostamente violado, incide a Súmula nº 284 do STF. (...) Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 197.555/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01897417-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
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Processo nº 2012.3.028438-7 Recurso Especial Recorrente: EVANGELINA LEOCÁDIA PIMENTEL MARTINS Recorrida: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELINA LEOCÁDIA PIMENTEL MARTINS, contra o acórdão no 144.303, cuja ementa segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. Prescrição de fundo de direito da impetrante/apelada. Ocorrência. 1. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.190/32, as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autar...
PROCESSO Nº 2014.3017945-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: CONSORCIO NACIONAL HONDA Advogado (a): Mauricio Pereira de Lima Apelado: LUCIENE RODRIGUES MAGALHAES Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença (fl. 24) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da presente ação de BUSCA E APREENSÃO c/ PEDIDO DE LIMINAR, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa por mais de 30 dias. Distribuídos os autos, em 11/07/2014 (fl. 36), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 38, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 20/05/2015, sob o n.º 2015.50172248829 (fl. 38), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de maio de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01855160-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-01, Publicado em 2015-06-01)
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PROCESSO Nº 2014.3017945-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: CONSORCIO NACIONAL HONDA Advogado (a): Mauricio Pereira de Lima Apelado: LUCIENE RODRIGUES MAGALHAES Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado se...
PROCESSO Nº 0019824-56.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: WALTER JOSÉ DA SILVA Advogada: Marta Inês Antunes Lima Agravado: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Relator (a): Des. Célia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Agravo de instrumento afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WALTER JOSÉ DA SILVA contra decisão (fls. 14/15) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Distribuídos os autos, em 29/06/2015 (fl. 37), coube a mim a relatoria do feito. O agravante, à fl. 39, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O agravante, por meio do requerimento protocolizado em 07/07/2015, sob o n.º 2015.02429577-55 (fl. 39), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Agravante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02732509-52, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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PROCESSO Nº 0019824-56.2015.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Belém Agravante: WALTER JOSÉ DA SILVA Advogada: Marta Inês Antunes Lima Agravado: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Relator (a): Des. Célia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de...
PROCESSO Nº. 0023746-08.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL. Advogado(a):Dr.Lenon Wallace Izuru Da Conceição Yamada-Oab/Pa.14.618 E Outros. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo Coletivo impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ-SINDIPOL, contra ato ilegal a ser iminentemente praticado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Pará, Simão Oliveira Jatene, em aposentar compulsoriamente os servidores representados pelo SINDIPOL, fundamentado no art.1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 51/85, com nova redação conferida pela Lei complementar nº 144/2014 de 15/5/2014. Narra a inicial (fls.2-31), que o impetrante é entidade sindical da categoria de servidores públicos da polícia civil do estado do Pará, e que no mês de maio do corrente ano, vários de seus representados foram convocados pela diretoria de recursos humanos da Polícia Civil, para apresentarem os documentos necessários à implementação da aposentadoria compulsória (fls.80, 85, 88 e 93), com base no art.1º, Inciso I, da Lei Complementar nº51/85, com nova redação conferida pela Lei complementar nº 144/2014 de 15/5/2014. Assevera que tal convocação é arbitrária e inconstitucional, vez que o limite etário para aposentadoria do servidor público é de 70 (setenta) anos, conforme preconiza o artigo 40, §1º, II da Constituição Federal da República, e nenhum dos servidores representados/notificados possuem a idade limite para aposentadoria compulsória. Alega que possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, e que é possível o Exmo. Governador do Estado do Pará figurar no polo passivo, visto que o entendimento jurisprudencial do E.STJ, é de que a autoridade coatora na ação mandamental preventiva, é aquela que tem competência para praticar o ato que se pretende evitar (ato de aposentadoria compulsória). Assegura que a concessão da liminar se faz necessária, para proteger direito líquido e certo ameaçado, e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que, a aposentadoria compulsória é ilegal, arbitrária e inconstitucional. Argui que o periculum in mora ocorre, pois caso não seja concedida a liminar pleiteada, os servidores representados pelo impetrante serão prejudicados, face à violação de seu direito líquido e certo, bem como sofrerão perdas financeiras, e com o passar do tempo serão cada vez mais prejudicados e lesados. Solicita os benefícios da justiça gratuita, previstos na Lei 1.060/50, por não ter condições de arcar com o pagamento das custas. Assim, requer a concessão de liminar. Em sede de mérito, a concessão da segurança. Junta documentos de fls. 32-93. RELATADO. DECIDO. Preliminarmente, entendo prejudicado o pedido de gratuidade formulado pelo impetrante, em virtude do recolhimento das custas, conforme comprovante em anexo. O presente mandamus possui cunho preventivo e objetiva evitar a aposentadoria compulsória de policiais civis, representados pelo impetrante, que não possuam o limite etário de 70 (setenta) anos, previsto na Constituição Federal. Da leitura do art. 1º da Lei 12.016/2009, extrai-se que: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A redação da norma legal é clara e exige a presença simultânea de todos os requisitos nela inseridos. Nessa senda, entendo que não merece prosperar a insurgência do impetrante, senão vejamos: Entendo, à princípio que a convocação para apresentação dos documentos necessários à aposentadoria compulsória dos servidores, fundamentou-se nos termos do artigo 1º da Lei nº 144/2014, datada 15/5/2014, que alterou a Lei complementar nº 51 de 20/12/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial. Em decorrência, a diretoria de Recursos Humanos da Polícia Civil do Estado do Pará ao convocar os servidores para apresentação dos documentos, com o fito de aposentadoria compulsória, agiu em conformidade com a Lei não há que se falar em inconstitucionalidade, visto que no próprio texto constitucional existe a previsão da possibilidade de concessão de aposentadoria compulsória aos que possuem 65(sessenta e cinco) anos, desde que haja Lei complementar, o que no caso concreto ocorreu. Ex positis, ausentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Belém, 29 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.02727456-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
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PROCESSO Nº. 0023746-08.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ - SINDIPOL. Advogado(a):Dr.Lenon Wallace Izuru Da Conceição Yamada-Oab/Pa.14.618 E Outros. IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de liminar em Mandado de Segurança Preventivo Coletivo impetrado por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ-SINDIPOL, contra ato ilegal a ser...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035823-49.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ADRIANO MENDES SAMPAIO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL - PROCURADOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte, de modo que a partir da juntada do contrato de honorários, origina-se o direito do Advogado ter destacado sua verba honorária, desde que o tenha requerido antes da expedição do precatório, conforme se denota do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906¿1994. 2. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANO MENDES SAMPAIO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que indeferiu o pedido de fracionamento do valor devido, para, a retirada dos honorários contratuais do patrono do Requerente, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, processo nº 0009779-45. 2011.8.14.0028. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para que seja garantido a dedução dos honorários contratuais do valor líquido a ser recebido pelo Autor, com a determinação da expedição do respectivo RPV. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante, razão pela qual conheço do recurso. Procedo ao julgamento de forma monocrática por se tratar de questão sedimentada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Conforme previsão contemplada no art. 100, caput da Constituição Federal, a Fazenda Pública paga as suas dívidas oriundas de condenações judiciais por meio de precatório, porém, no caso de dívida de pequeno valor, cujo quantum é definido em lei, o precatório é dispensado, para a efetivação do pagamento por meio de RPV (Requisição De Pequeno Valor). Destarte, de acordo com o parágrafo 8º do art. 100 da Carta Magna, não há possibilidade de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para efeito de enquadramento de parcela do total do crédito exequendo como dívida de pequeno valor. Senão vejamos: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. O dispositivo constitucional tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea, mediante fracionamento ou repartição do valor executado, de dois sistemas de satisfação do crédito. iIn casu, da requisição de pequeno valor e do precatório, isso porque o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito, de modo que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Destarte, os honorários advocatícios constituem verba autônoma, de natureza alimentar, podendo ser objeto de requisição específica e independente de requisitório correspondente à condenação devida à parte, de modo que a partir da juntada do contrato de honorários, origina-se o direito do Advogado ter destacado sua verba honorária, desde que o tenha requerido antes da expedição do precatório, conforme se denota do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906¿1994, in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANTES DO MANDADO DE LEVANTAMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU DO RPV. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da orientação desta Corte Superior no sentido de que a reserva dos honorários contratuais a favor dos patronos é permitida mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, desde que não haja litígio entre o outorgante e o advogado. 2. Caso em que a parte não juntou aos autos o contrato de prestação de serviços. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido. (STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM NOME SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CESSÃO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PAGAMENTO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo a qual o pedido de juntada do contrato de honorários deverá ser realizado em momento anterior à expedição do precatório requisitório ou da RPV, para a devida reserva do crédito dos honorários convencionados. 3. Não se pode, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 7 desta Corte, sendo inviável a revisão da tese quanto à época do pedido de reserva de honorários. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 485801 PR 2014/0053242-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/05/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) Deste modo, limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não há que se falar em fracionamento da execução, tornando-se, pois, plenamente cabível o destaque desta verba honorária em favor do advogado, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços profissionais, antes da expedição do precatório, o que restou configurado no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso ora manejado E DOU PROVIMENTO para determinar a dedução dos honorários contratuais do valor líquido a ser recebido pelo Autor, devendo-se expedir a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. Belém, PA, 28 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02716673-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035823-49.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: ADRIANO MENDES SAMPAIO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL - PROCURADOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO RPV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios constituem verba autônoma, de natureza alimen...
PROCESSO Nº 0028766-77.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ITAITUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA Advogado (a): Dra. Janete Oliveira Gonçalves - Procuradora Jurídica do Município de Itaituba - OAB/PA nº 16.946 AGRAVADA: ELIENE NUNES DE OLIVERA Advogado (a): Dr. Gleydson Alves Pontes - OAB/PA nº 12.347 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra decisão (fl. 120-121) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos do Mandato de Segurança (Proc. 0012253-59.2015.814.0024) impetrado por Eliene Nunes de Oliveira, deferiu a liminar pretendida para determinar a imediata inscrição da chapa da impetrante, às eleições para o cargo de Direção da Escola Municipal São Francisco das Chagas, designada para o dia 26-6-2015. Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo (fls. 132-133). Pedido de reconsideração (fls. 137-141), indeferido à fl. 147. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos do Mandato de Segurança (Proc. 0012253-59.2015.814.0024) fora prolatada sentença com resolução de mérito em 11/07/2016, tendo sido denegada a segurança pleiteada. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 29 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.03027672-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
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PROCESSO Nº 0028766-77.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ITAITUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAITUBA Advogado (a): Dra. Janete Oliveira Gonçalves - Procuradora Jurídica do Município de Itaituba - OAB/PA nº 16.946 AGRAVADA: ELIENE NUNES DE OLIVERA Advogado (a): Dr. Gleydson Alves Pontes - OAB/PA nº 12.347 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O d...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, devidamente representado por Procurador do Município nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0087877-30.2013.8.14.0301), proposta pelo Agravando em face do Agravante, que assim determinou: (...) Isto posto, DEFIRO a LIMINAR requerida na inicial, determinando ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB que restabeleça imediatamente o pagamento da pensão por morte devida ao Autor, conforme a fundamentação acima. Defiro, ainda, a gratuidade da justiça requerida na inicial. (...) Sustenta a inicial que a decisão combatida é suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o Agravado era pensionista da ex-servidora Maria Irece Moura de Alexandria, falecida em 19.08.2003, na condição de menor sob guarda, com fundamento no art. 29, IV da Lei Municipal nº 7.984/1999, com redação anterior às modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.234/2003, que estabelecia que tal condição prevaleceria até o menor completar 21 anos de idade, o que ocorreu em 29.11.2013, não sendo possível, assim, a extensão do benéfico ao pensionista que esteja cursando o nível superior até completar 24 anos de idade. Argumenta que a pretensão do Agravado de ainda ser dependente perante o Órgão Agravante não encontra previsão legal, tanto na Lei Municipal nº 7.984/1999, que regia o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Belém à época, como na vigente legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 8.466/2005, as quais se encontram em consonância com os arts. 40, § 12 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que a lesão grave ocorre por contrariar a Lei nº 9.717/1998, que em seu art. 5º veda, aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, regulado pela Lei nº 8.213/1991, afirmando, assim, não ser possível a criação extensiva de benefícios previdenciários não previstos legalmente e, consequentemente, sem a prévia fonte de custeio correspondente. Poderá, ademais, os prejuízos de difícil reparação ao Erário Municipal, decorrentes da decisão combatida que concedeu o benefício previdenciário sem previsão legal, orçamentária e, ainda, sem fonte de custeio correspondente, afirmando que os recursos públicos não retornarão aos cofres públicos em face da ausência de garantia por parte do Agravado. Assim, requer o recebimento do Recurso na forma de instrumento, para que seja concedido o imediato efeito suspensivo ao Agravo. Ao final, pleiteia o provimento do Recurso com a cassação da decisão guerreada. Juntou documentos de fls. 08/46. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo. Versam os autos sobre a decisão do Juízo singular que deferiu liminar para determinar que o Órgão Agravante restabelecesse o pagamento da pensão por morte ao Agravado, o qual se encontrava com 21 (vinte e um) anos de idade e era estudante universitário, ao tempo da propositura da ação originária, distribuída em 13.12.2013 (fl. 13). Pois bem. O Agravado era beneficiário da pensão por morte da ex-servidora municipal Maria Irece Moura de Alexandria, falecida em 19.08.2003 (Certidão de Óbito fl. 26), na condição de menor sob guarda, com base no art. 29, IV da Lei Municipal nº 7.984/1999 (dispõe sobre o plano de seguridade social dos servidores do Município de Belém), com redação anterior às modificações introduzidas pela Lei Municipal nº 8.234/2003, que estabelecia que tal condição prevaleceria até o menor completar 21 (vinte e um) anos de idade. Dispunha o citado art. 29, IV, da Lei Municipal nº 7.984/1999, em sua redação originária: Art. 29. Considera-se dependente do segurado, para fins previdenciários, nos termos desta Lei: (...) IV - o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, até vinte e um anos de idade, que vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do contribuinte, nos termos do Regulamento; (Grifei). Tal situação ocorreu em 29.11.2013, quando o agravado completou 21 anos de idade, conforme se observa em sua Carteira de Identidade de fl. 37. Registra-se que a referida Lei Municipal de 1999 estabelecia em seu art. 33, III que cessaria o benefício, quando não mais atendidas as condições estabelecidas na Lei em comento, ou seja, na hipótese, quando o menor completasse 21 anos de idade: Art. 33. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: (...) III - para os filhos e equiparados, irmãos, pais quando não mais atendidas as condições estabelecidas nesta Lei; O próprio art. 72 da Lei nº 7.984/1999 também asseverava que o benefício da pensão por morte seria extinto, quando o último beneficiário perdesse essa condição: Art. 72. Extinta a cota de um dependente, o seu direito transfere-se para os demais, conforme o disposto nesta Lei. § 1º. Extinguindo-se o direito à parte da pensão, na forma deste artigo, proceder-se-á a redistribuição de pensão de forma eqüitativa em favor dos pensionistas remanescentes. § 2º. Extinguindo-se a parte do último pensionista, extinguir-se-á também a pensão. (Grifei). Imperioso consignar, ademais, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça que: ¿a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¿ (princípio tempus regit actum). Outrossim, a vigente legislação sobre a matéria, Lei Municipal nº 8.466/2005, não prevê a extensão do benefício a estudante universitário até que o pensionista complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, não havendo, assim, previsão legal para subsidiar o pleito de extensão da pensão. Aliás, a Norma municipal se encontra em consonância com as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Lei nº 9.717/1998, a qual, em seu art. 5º, veda que os regimes de previdências social dos servidores, dentre os quais, os dos municípios concedam benefícios distintos dos previsto na Lei nº 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social). Não perca de vista que essa interpretação se encontra alinhada com a norma constitucional, a qual preceitua que os regimes de previdência devem observar os critérios que visem o equilíbrio financeiro e atuarial dos Entes Públicos, sendo vedada a criação, majoração ou extensão do benefício sem a correspondente fonte de custeio. Assim dispõem os comandos constitucionais: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Grifei). A jurisprudência dominante do E. STJ é pacífica nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. DEPENDENTE UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa, aliada à jurisprudência em sentido contrário, levam à ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, estudante universitário, de estender a concessão do benefício até 24 anos." (MS 12.982/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe 31/03/2008) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1479964/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. NÃO INVÁLIDA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal de que, ante a ausência de previsão legal, não se pode prorrogar a concessão da pensão por morte até que o beneficiário complete vinte e quatro anos de idade, mesmo em se tratando de estudante universitário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1400672/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI ESTADUAL N. 2.207/2000. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS, SE ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO. LEI ESTADUAL N. 2.590/2002. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE SUPRIMIU A PREVISÃO DO DIREITO ANTES DE A AGRAVANTE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS OBJETIVOS DE IDADE E INGRESSO NO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. Mera expectativa do direito à extensão do benefício da pensão por morte após 21 anos de idade, porque à época do óbito da genitora da impetrante não haviam sido preenchidas as condições para a aludida prorrogação até os 24 anos de idade, nos termos da Lei n. 2.207/2000. 2. A Lei Estadual n. 2.590/2002 revogou a lei anterior, não mais prevendo a possibilidade do dependente, que esteja frequentando curso superior, receber a pensão por morte até completar 24 anos. Portanto, não há que se falar em direito adquirido à prorrogação, pois quando da alteração legislativa a agravante não era estudante universitária. Precedentes. 3. Além disso, a Lei Federal n. 9.717/98 fixou regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando em seu artigo 5º a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 24.951/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). (Grifei). A propósito este E. Tribunal de Justiça vem adotando esse mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTINUIDADE DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. DECISÃO REFORMADA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER O BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, 201230173639, 132738, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/04/2014, Publicado em 02/05/2014). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. FATO GERADOR. MORTE DO PAI E NÃO DA MORTE DA MÃE COMO EXPOSTO NA SENTENÇA ATACADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. EQUIVOCO DA MAGISTRADA. TODAVIA, NÃO MERECE REPARO A DECISÃO NO QUE CONCERNE A IMPOSSIBILIDADE DE EXTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ QUE A APELANTE COMPLETE 24(VINTE QUATRO) ANOS OU TERMINE O ENSINO SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Tem razão a recorrente quando diz que a lei a ser aplicada à concessão da pensão é a lei do fato gerador, qual seja, a da morte do seu pai. O genitor da apelante faleceu em 17/02/1995, quando gerou a sua filha e então esposa, dele dependentes economicamente, o direito à pensão por morte, conforme comprovante juntado aos autos à fl. 51, nos termos da legislação vigente à época, Lei nº 8.213/91. II- Todavia, ainda que o magistrado tenha se equivocado no que pertine a lei que rege o caso em comento, tem ele razão ao prelecionar que a apelante tem o direito de receber o benefício de pensão por morte até que complete os 21 (vinte e um) anos não havendo extensão até os 24 anos ou até que termine de cursar o nível superior, motivo pelo qual, na decisão recorrida não há qualquer violação à lei ou sequer pretensão do magistrado, enquanto representante do Poder Judiciário, de atuar como legislador positivo, impondo algo que não está previsto na lei, como alega a apelante. Precedentes do STJ. III- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, 201330222485, 132189, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/04/2014, Publicado em 22/04/2014). (Grifei). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA E DEVIDAMENTE SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, ALTERANDO-SE, CONSEQUENTEMENTE, O JULGADO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340) 2. Universitário menor de 21 (vinte e um) anos. Morte do segurado antes da edição da Lei Complementar nº 039. Impossibilidade de extensão do benefício previdenciário até que o dependente complete 24 (vinte e quatro) anos ou conclua curso superior. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, com efeitos infringentes. (TJ-PA, 200730072581, 114624, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/11/2012, Publicado em 30/11/2012). (Grifei). Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ, CONHEÇO do Agravo de Instrumento E LHE DOU PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão do Juízo de piso que restabeleceu o imediato pagamento da pensão por morte ao Agravado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 21 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02640034-57, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, devidamente representado por Procurador do Município nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0087877-30.2013.8.14.0301), proposta pelo Agravando em face do Agravante, que assim determinou: (...) Isto posto, DEFIRO a LIMINAR requerida n...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿INAUDITA ALTERA PARS¿, interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 19) exarada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital proferida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ nº. 0015720-88.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária proposta por ISABELA MOREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO VUNESP objetivando, em sede de tutela antecipada, que seja determinado a edição de um novo edital de classificação final do Concurso do Tribunal do Estado do Pará, Edital nº 002/2014, mediante a declaração de irregularidade da nota de redação atribuída-lhe. Diz o caput do art. 273 do CPC que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação. Em que pese à narrativa dos fatos contidos na inicial, a verossimilhança alegada não se apresenta, neste momento, evidente de forma a autorizar a antecipação pretendida. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se os requeridos, na forma da lei,para apresentarem defesa no prazo legal. Expeça-se Carta Precatória com as formalidades de praxe. Vindo aos autos resposta, se os réus alegarem qualquer das matérias do artigo 301 do CPC, dê-se vista a parte autora para se manifestar no prazo legal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 03 de Junho de 2015. Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital. Em suas razões, às fls. 02/08 dos autos, o agravante pugnou em resumo pela reforma da decisão, aduzindo que tem direito a 4,55 pontos na nota da prova de redação, bem como a banca examinadora proceda à reclassificação final da mesma tomando como base essa nova pontuação. Juntou documentos às fls. 19/107 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 108), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 109v). Posteriormente, a agravante peticionou aos autos, juntado cópia do Diário de Justiça nº 5768/2015, publicado em 02 de julho de 2015, a fim de demonstrar a intimação da respectiva decisão agravada (fls. 111/112). É o relatório. D E C I D O. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Em tempo, verificando haver vício formal tendente a gerar nulidade processual absoluta, tendo em vista tratar-se de requisito de admissibilidade cuja falta pode ser apontada ex oficio a qualquer tempo pelo julgador, concluo que não pode ser conhecido o presente recurso. No presente caso, constato que a agravante inobservou a regra contida no art. 525 do Código de Processo Civil, e não juntou documento essencial ao conhecimento do recurso no momento de sua interposição. É extremamente importante ressaltar que o recorrente tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I- obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (grifo meu) Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 201) (grifo meu) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA E JUNTADA POSTERIOR. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, sendo inviável a posterior juntada de peças obrigatórias, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do recurso. 3. "O traslado do substabelecimento não subsiste por si só, por isso que, é indispensável apresentar a procuração outorgada ao advogado substabelecente, para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no Ag 584.694/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28.2.2005). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 711620 SP 2005/0163707-6, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 07/02/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/03/2006 p. 201) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por irregularidade formal, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 23 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.02656296-62, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR ¿INAUDITA ALTERA PARS¿, interposto por ISABELA MOREIRA DA SILVA, devidamente representada por advogado regularmente habilitado, vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória (fl. 19) exarada pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital proferida nos autos da ação ordinária com pedido de liminar ¿inaudita altera pars¿ nº. 0015720-88.2015.8.14.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Vistos etc. Trata-se de Ação...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (Processo: 0048084-50.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos agravados (ESTADO DO PARÁ e DETRAN-PA), na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA indeferiu o pedido de tutela antecipada do Recorrente. Narra que a decisão agravada foi proferida no bojo da Ação Anulatória, ajuizada como a finalidade, em sede de liminar, de suspender qualquer cobrança ou inscrição de cobrança em nome do Agravante, que tenha como origem multas de trânsito e despesas com estadia e taxas originárias da apreensão, incidentes sobre o veículo automotor de placa KDC - 4342. Em síntese, arrazoa que o decisum é suscetível de causar a Recorrente lesão grave e de difícil reparação pelo que requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ativo com o fim de ¿determinar que o Agravante não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo já que inexiste qualquer relação jurídica ente o Agravante e Agravados, uma vez que aquele não realizou os atos que deram causa a apreensão do veículo pelos débitos atuais e futuros¿. Ao final, pleiteia o provimento do Recurso para confirmar a tutela recursal antecipada, no sentido de determinar que o Agravante não venha a sofrer qualquer espécie de responsabilidade pelo pagamento dos débitos do veículo, até a decisão da ação. Distribuído o Recurso por meio de cópia enviada por fax, determinei que a Secretaria certificasse a apresentação dos originais do Agravo no prazo de cinco dias, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99 (fl. 32), o que foi realizado, tendo o senhor Secretário certificado, no dia 15.07.2015, que decorreu o prazo legal, sem que os originais do Recurso tivessem sido apresentados (fl. 33). É o relatório. Decido. O presente Agravo comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade e da regularidade formal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Pois bem. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, na forma do art. 522, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Agravante interpôs o presente Recurso, via fax, no dia 26.06.2015, conforme se verifica no protocolo de interposição do Agravo (fl. 02), sem, no entanto, comprovar por documentação idônea a tempestividade do Agravo proposto, sobretudo porque os documentos de fls. 28/29 se apresentam inelegíveis. Nessas hipóteses de interposição do Agravo, via fax, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, a apresentação dos originais do Recurso deve ser necessariamente realizada em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLIZADO VIA FAX INTEMPESTIVAMENTE. ORIGINAL APRESENTADO A DESTEMPO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 258 do RISTJ. 2. Os originais do recurso interposto via fac-símile devem ser entregues em juízo dentro de cinco dias após o término do prazo para a interposição do referido recurso, conforme previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 3. No caso concreto, além de a petição encaminhada via fax ter sido intempestiva, a via original do regimental foi apresentada após o transcurso do prazo legal. Portanto, o agravo é intempestivo. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1292199/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA FAX. AUSÊNCIA DAS PEÇAS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. Interposto o recurso por intermédio de fax e ausente a juntada dos originais, no prazo de 05 (cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do presente agravo. Exegese do art. 2º da Lei n. 9.800/99. (TJ-PA, 201230183159, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 20/11/2014, Publicado em 25/11/2014). (Grifei). PELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PETIÇÃO RECURSAL APRESENTADA ATRAVÉS DE CÓPIA XEROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO ENCAMINHADO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - INÉRCIA DO RECORRENTE - INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 A matéria não comporta maiores discussões. Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), caso a parte venha a interpor recurso usando cópia, deverá sob pena de não conhecimento por intempestividade, apresentar o original dentro do prazo legal estabelecido. 2 À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação não conhecido. (TJ-PA, 201130137785, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/02/2014, Publicado em 27.02.2014). (Grifei). Oportuno mencionar, ainda, que o Recorrente não instruiu o presente Agravo com cópias legíveis das peças obrigatórias, constantes no art. 525, I, do CPC, quais sejam: da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, carecendo, assim, o recurso de regularidade formal. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, bem como em face da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 525, I, do CPC, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém-PA, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02639837-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo), interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória (Processo: 0048084-50.2014.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face dos agravados (ESTADO DO PARÁ e DETRAN-PA), na qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Belém-PA indeferiu o pedido de tutela antecipada do Recorrente. Narra que a decisão agravada foi proferida no bojo da...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023843-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PROC. AGRAVADO: SYLVIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ENVOLVENDO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 1º DA LEI 9494/97. SÚMULA 729 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No presente caso, se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos encartados no art. 273 do CPC, necessários ao deferimento da tutela antecipada. 2. Não se aplicam as vedações contidas no art. 1º da Lei 9.494/97 não se aplicam a tutela antecipada em causas de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF). 3. Precedentes STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém que deferiu pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária para Pagamento de Pensão por Morte (processo n.º 0020137-55.2013.8.14.0301) proposta por SYLVIA DE SOUZA OLIVEIRA. Em suas razões o Agravante aduz a inexistência de preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 14-186) Requerimento de concessão de efeito suspensivo deferido, conforme fls. 189/189-V. Instado a se manifestar o Agravado apresentou contrarrazões refutando todas as alegações contidas nas razões do recursais do Agravante. (fls. 193/205). Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo o dispositivo da decisão objurgada, in verbis: ¿Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela antecipada, determinando ao IPAMB que inclua imediatamente a autora como beneficiária da pensão por morte do ex-segurado JORGE ALBERTO DE SOUZA OLIVEIRA, tudo nos termos da fundamentação supra. Na oportunidade, concedo benefício da justiça gratuita nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50. Defiro pedido de prioridade de tramitação na capa dos autos, eis que se trata de autora idosa. INTIME-SE o IPAMB, para que CUMPRA A LIMINAR DEFERIDA, CITANDO-O na mesma oportunidade para, querendo, contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art.319). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 16 de abril de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito, respondendo pela 4º Vara de Fazenda Pública da Capital - FM¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que deferiu a antecipação da tutela pretendida, determinando a inclusão da Agravada como beneficiária da pensão por morte de seu filho. Neste ponto, importante a verificação dos requisitos necessários para o deferimento antecipatório da tutela previstos no art. 273 e seus incisos do Códex Processualista Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Deste modo, é imprescindível ao deferimento da tutela antecipada a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o receio de dano irreparável oi de difícil reparação (periculum in mora) ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório. A Lei Municipal 7.849/99, em seu art. 29 prevê a possibilidade de que os pais do segurado figurem como seus dependentes, desde que seja comprovada a sua dependência econômica. Compulsando os autos, verifico que a Agravada juntou aos autos diversos documentos que comprovam seu parentesco ascendente (certidão de nascimento ás fls. 55) e sua relação de dependência econômica com o segurado falecido Jorge Alberto, ressaltando-se os comprovantes de residência de ambos com mesmo endereço (fls. 60 e 84), a demonstração de sua baixa renda advinda de benefício do INSS no valor exíguo de um salário mínimo, e, inclusive, documento expedido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Município de Belém, no qual se atesta a prévia inscrição da Agravante como única dependente do ex-segurado, seu filho (fls. 58). Logo, é latente o preenchimento do requisito do fumus boni iuris. Ato contínuo, por se tratar de Sra. Idosa com 87 anos, que necessita de cuidados especiais para manutenção de sua saúde os quais são custosos e, ainda, não possuir condições financeiras de prover seu próprio sustento com apenas um salário mínimo, torna-se evidente o perigo de dano irreparável a qual sujeita-se a Agravante em caso de não deferimento antecipado da tutela, vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar. Por fim, vale ressaltar que não prospera a alegação de impossibilidade de deferimento de tutela antecipada para liberação de recursos contra a Fazenda Pública, pois o deferimento de tutela antecipada em ações envolvendo benefício previdenciário não se encontram inseridas na vedação legal contida no art. 1º da Lei 9494/97, conforme previsto na Súmula 729 do STF. Em consonância com o entendimento esposado, colaciona-se jurisprudência do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MAGISTRADO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBTRAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DOS PENSIONISTAS. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária, como no caso de que ora se cuida, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no verbete de Súmula n. 729, verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." (AgRg no REsp 1391636/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1512162 RN 2015/0010274-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729¿STF. 1. Não obstante as restrições à concessão de medidas liminares, agrupadas agora no art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016¿09, é possível a concessão de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, nas causas que tenham por objeto benefício de natureza previdenciária (Súmula 729¿STF). 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 261.364¿ES , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10¿06¿2014, DJe 20¿06¿2014) Destarte, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil para deferimento antecipado da tutela, não havendo o que se reformar na decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I Belém,(PA) 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996666-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023843-08.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PROC. AGRAVADO: SYLVIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ENVOLVENDO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇ...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GILBERTO MELGAREJO DE VARGAS, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução nº 001079-74.2012.814.0051 que lhe move o agravado BANCO DA AMAZÔNIA, in verbis (fl.64): RH DESPACHO: 1. INTIME-SE a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (fls. 91), desde logo se manifestando expressamente sobre a forma de expropriação almejada, observando os arts. 647 e 685-A e ss. do CPC. 2. Após, Conclusos. Int. Santarém/PA, 08 de maio de 2015. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Razões do agravante (fls. 45/53), juntando documentos de fls. 54/161 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 43). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso sub judice, a análise do cabimento. O recurso precisa de previsão legal processual para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie. São, na verdade, dois fatores: a recorribilidade e a adequação que, conjugados, constituem o requisito do cabimento da admissibilidade recursal. Para o ato judicial ser alvo de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 522, do CPC, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. O CPC, no § 2º do art. 162, estabeleceu que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Assim, uma decisão deve ser entendida como interlocutória quando tenha resolvido, no andamento do processo, uma questão que surgiu entre os litigantes e que causa lesividade a algum deles. Dessas decisões é que cabe agravo, nos termos do art. 522 do diploma acima citado, sendo elas, portanto, atacáveis por recurso cível previsto no Digesto Processual. Já as decisões judiciais em relação às quais não cabe recurso são as de mero expediente, que não causam lesividade às partes, nos termos do art. 504, do CPC, tais como, a que determina que as partes especifiquem provas, a que determina desentranhamento de documento não pertencente às partes e nem pertinente ao processo. Essa é a definição legal residual contida no § 3º do art. 162 do CPC. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória impugnada, mas mero despacho, ao se intimar a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, desde logo manifestando expressamente sobre a forma de expropriação almejada. Pois bem. Ainda assim, as impugnações referentes à penhora do juízo e à utilização de avaliação defasada há dois anos pelo oficial de justiça não foi agravada naquele momento, não cabendo, pois, levantar-se no presente agravo, já que a decisão ora agravada não se manifesta sobre esses pontos. Nesse diapasão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam que: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do eminente mestre THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Ademais, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Nesse diapasão, trilha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIZER SOBRE O INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO OU NA VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR. DESCABIMENTO DO RECURSO. Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. O despacho que determina a intimação do credor para que diga sobre o interesse na adjudicação do bem ou na venda por iniciativa particular não caracteriza decisão recorrível. Decisão monocrática. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70019660364, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 11/05/2007) Com efeito, não houve qualquer decisão sobre as questões impugnadas no agravo, uma vez que, na decisão agravada o juízo a quo apenas deu impulso ao processo, não decidindo nada a respeito das indagações feitas pelo recorrente. Igualmente, a determinação para que a parte exequente demonstre interesse na adjudicação dos bens penhorados e, desde logo, manifestando-se expressamente sobre a forma de expropriação almejada, trata-se de despacho de mero expediente que, por tal razão, não se submete à apreciação recursal, pois não contém conteúdo decisório, já que não deferiu e nem indeferiu qualquer pedido. Neste sentido, menciono os seguintes julgados do c. STJ: Sexta Turma, AgRg no Ag n. 950.731/RS, relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 5.4.2010; e Primeira Turma, REsp n. 1.079.395/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 10.11.2009 e Ag nº 1103858 , Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/03/2011. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadequado a impugnar a decisão atacada, que, aliás, é irrecorrível, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02612203-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GILBERTO MELGAREJO DE VARGAS, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução nº 001079-74.2012.814.0051 que lhe move o agravado BANCO DA AMAZÔNIA, in verbis (fl.64): RH DESPACHO: 1. INTIME-SE a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem pe...
Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008225-90.2015.814.0301 impetrado pela agravada AYHOLANDIA MORAES DA SILVA, deferiu o pedido liminar determinando à Secretaria Municipal de Educação procedessem aos atos necessários à concessão de licença para que a agravada realizasse o curso de mestrado em letras na Universidade Federal do Pará. Em suas razões recursais (fls. 02/06), o agravante acentuou que não poderia subsistir a decisão impugnada, pois [1] a licença era ato administrativo discricionário, sujeito à conveniência e oportunidade da administração pública; [2] não concessão de licença à servidora em estágio probatório; [3] realização de mestrado na UFPA, na capital, sem necessidade de ausentar-se do Estado, com apenas duas aulas presenciais durante a semana por um período de dois anos, com compatibilidade de horário com seu labor na rede de ensino municipal, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão fustigada. Juntou aos autos documentos de fls. 07/90v. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 91). Vieram-me conclusos os autos (fl. 92v). É o relatório do essencial. DECIDO. O art. 522, do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n.º 11.187/2005, guardando, a partir de então, a seguinte redação: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifos não consta do original) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito da agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. É de clareza solar, pois, que a decisão vergastada não é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, de modo que não há razão jurídica para o processamento do agravo em sua forma instrumental. Compulsando os autos, observo que não se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida. Aliás, nas razões recursais, a agravante apenas cita que estaria evidente o risco de lesão grave e de difícil reparação, porque a decisão agravada teria graves prejuízos econômicos indevidos. Pelo exposto, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da medida determinada pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação a amparar o processamento do agravo na modalidade de instrumento. Trata-se de mandado de segurança, com medida liminar, impetrada por Ayholândia Moraes da Silva em face da Secretária Municipal de Educação, requerendo concessão de licença para curso de aperfeiçoamento. Aduziu ser servidora concursada desde 30 de outubro de 2012, e que requereu em 16 de dezembro de 2014, concessão de licença para cursar o mestrado profissional em Letras na UFPA, com previsão de inicio em 15 de janeiro de 2015. Argumentou que o pedido administrativo foi negado sob a fundamentação de que se encontrava em estágio probatório. Pois bem, a licença requerida pela impetrante/agravada é disciplinada nos arts. 35 e 36, da Lei municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém): Art. 35. Ao funcionário do Magistério, além das licenças previstas no Estatuto do Funcionário Público do Município de Belém, poderão ser concedidas licenças para: I - frequentar cursos de aperfeiçoamento ou especialização; II - participar de congressos, simpósios ou promoções similares, no País e no exterior, de natureza profissional ou sindical, desde que comprovadamente representando os interesses de sua categoria, indicado pela entidade representativa. Parágrafo Único. As licenças referidas neste artigo somente poderão ser concedidas se houver correlação entre a matéria e as atribuições do cargo. Art. 36. O funcionário do Magistério, cuja licença para frequentar curso de aperfeiçoamento ou especialização tiver sido concedida com ônus para o Município, fica obrigado a permanecer na atividade do Magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Nesse diapasão, bem ponderou o juízo de piso: A Lei Municipal 7502/90 (Estatuto do Servidor Público) prevê em seu artigo 20. Art. 20. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de até dois anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos. § 4º. O funcionário não poderá ser promovido, transferido, removido, redistribuído, reclassificado ou posto à disposição de outros órgãos ou entidades, e nem obter as licenças constantes nos incisos VI, X e XI do artigo 93, durante o período do estágio. Art. 93. Conceder-se-á ao funcionário licença: VI - por motivo de afastamento do cônjuge; X - a título de prêmio por assiduidade e comportamento; XI - para tratar de interesse particular. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que não há naquele Estatuto (Lei 7502/90 Estatuto dos Servidores Públicos) qualquer vedação a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional aos que se encontram em estágio probatório. Além disso, o pleito da impetrante encontra amparo no art.35,I da Lei 7528/91 , que é a lei especial que dispõe sobre o Estatuto do Magistério, o qual se aplica a situação posta. Assim sendo, entendo preenchida a verossimilhança das alegações, uma vez que não existe, neste momento, óbice a autora quanto ao gozo de licença para curso de aperfeiçoamento. Quanto ao perigo de ineficácia da medida, este se manifesta na medida em que os estudos da autora já se encontram prejudicados, visto que o curso teve início em 15 de janeiro de 2015. Nesse sentido, é certo que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador lançar mão de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Todavia, poderia ele lançar mão de tal prerrogativa, caso comprovasse que o momento do pedido da licença não era oportuno, porém nesse sentido, apenas se ateve a argumentações genéricas, sem provar o efetivo dano à administração. Impende destacar, ainda, que a agravada já se encontra matriculada e possivelmente já cursando o mestrado, o que demonstra que os prejuízos que lhes serão causados são infinitamente maiores que para o próprio agravante caso a liminar não fosse deferida. Sem titubeações, o agravante poderá aguardar o término do mestrado, beneficiando-se para tanto dos aprendizados por ela adquiridos, já que terá uma servidora com qualificações importantes para atuar no serviço para o qual foi designada. Lado outro, é relevante assentar que o fato de a agravada não ser estável em nada afetará os cofres públicos, porque, nos termos do art. 35, parágrafo único, da Lei municipal nº 7.528/1991 (Estatuto do Magistério do Município de Belém) normatiza que a agravada fica obrigado a permanecer na atividade do magistério por período equivalente ao do curso, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas. Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Com efeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONVERÃO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 527, II, DO CPC. - Em havendo decisão do julgador singular já atribuindo o encargo probatório à parte contrária, inexiste razão para deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante. - Hipótese em que não se evidencia situação que possa causar lesão de grave ou difícil reparação, o que autoriza a conversão do agravo de instrumento em retido. - Aplicação da regra contida no art. 527, II, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70064033285, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 06/07/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO COM OUTRO FEITO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante a redação do inciso II do art. 527 do CPC, dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001, poderá o Relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, quando verificar que inexiste qualquer urgência ou perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, como ocorre no caso, em que o objeto do recurso é o reconhecimento, pelo Juízo a quo, da conexão do feito originário com outro proposto pela mesma autora contra a ré e outra, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70058434002, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/02/2014) AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. Da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC) não cabe recurso, sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso. Inteligência do art. 527, parágrafo único, do CPC. Entendimento da jurisprudência dominante do TJRS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70060588811, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/08/2014) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no caput do art. 522 e inciso II do art. 527, ambos do CPC, CONVERTO o presente agravo de instrumento em agravo retido. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02613901-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
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Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representados nos autos, com fulcro nos art. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão exarada pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008225-90.2015.814.0301 impetrado pela agravada AYHOLANDIA MORAES DA SILVA, deferiu o pedido liminar determinando à Secretaria Municipal de Educação procedessem aos atos necessários à concessão de licença para que a agravada realizasse o curso...
PROCESSO Nº 0019838-40.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: ROSE CARMELINE BAHIA DE SOUZA. Advogado (a): Dra. Maria Amélia Menezes de Almeida - OAB/PA 4844 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Rose Carmeline Bahia de Souza, contra decisão (fl.16) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0006367-67.2015.814.0028), determinou a suspensão dos autos, nos termos do art. 265, IV do CPC, até decisão do processo coletivo. RELATADO. DECIDO. O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Em consulta no sistema Libra, observo que em 25/02/2016, foi prolatada a sentença na ação mandamental (Proc. nº. 0006367-67.2015.814.0028) cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿Ex positis, com guarida no art.267, V reconheço a existência de litispendência dos presentes autos com o processo nº.0011497-43.2012.814.0028 e extingo o feito sem julgamento do mérito.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento. Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG ) Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que extingui o feito sem resolução do mérito nos termos do art.267, V do CPC. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01212113-57, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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PROCESSO Nº 0019838-40.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: ROSE CARMELINE BAHIA DE SOUZA. Advogado (a): Dra. Maria Amélia Menezes de Almeida - OAB/PA 4844 AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso;...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033255-7 APELANTE: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o direito do servidor ao recolhimento do FGTS, mesmo nos casos em que fora contratado sem concurso público. 2. Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL SOARES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS que julgou improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais, alega que o pagamento do FGTS é compatível com os contratos temporários, nos termos do que vem decidindo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a sentença deve ser reformada e, por conseguinte, deve-se condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença objurgada em sua integralidade. É o Relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos ao recolhimento de FGTS a servidor público contratado de forma temporária pela Administração Pública. A disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, ao qual se conferiu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional do concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Trata-se de regra de transição que privilegia a boa-fé do contratado que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, reconhecendo a prevalência da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). A jurisprudência deste Eg. TJPA , inclusive, desta Câmara vem reconhecendo o direito, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (201230179067, 130046, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011) E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014) E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012) Neste contexto, em razão do que já decidiu o STF, com repercussão geral, bem como da multiplicidade de julgados deste Eg. Tribunal no mesmo sentido, entendo que resta autorizada a aplicação da faculdade deferida pelo art. 557, caput do CPC ao relator, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de APELAÇÃO, para condenar o Município de Parauapebas ao recolhimento das verbas relativas ao FGTS a que tem direito o apelante, observada a prescrição quinquenal, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Por conseguinte, condeno o Município de Parauapebas ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), que arbitro com fundamento no art. 20, §4º do CPC. Custas processuais pelo Município de Parauapebas, de cujo pagamento fica dispensado em razão da condição de Fazenda Pública. PRI. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 08 de julho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.02448524-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033255-7 APELANTE: MANOEL SOARES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a co...
PROCESSO Nº 2011.3.024755-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira APELADO: L. LEONIDAS MARTINS COMERCIO DE CEREAIS RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (fl. 13) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo em razão da prescrição do crédito tributário. Distribuídos os autos, em 09/11/2011 (fl. 25), coube a mim a relatoria do feito. O apelante, à fl. 32, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O apelante, por meio do requerimento protocolizado em 08/06/2015, sob o n.º 2015.01976423-62 (fl. 32), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02457168-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PROCESSO Nº 2011.3.024755-0 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira APELADO: L. LEONIDAS MARTINS COMERCIO DE CEREAIS RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal....
PROCESSO Nº 2011.3.010383-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: BOM SUCESSO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ contra sentença (fl. 07) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0006163-92.2001.814.0006), extinguiu o processo com resolução do mérito. Distribuídos os autos, em 23/5/2011 (fl. 24), coube a mim a relatoria do feito. O apelante, à fl. 34, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O apelante, por meio do requerimento protocolizado em 10/06/2015, sob o n.º 2015.02017035-58 (fl. 34), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02455931-48, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PROCESSO Nº 2011.3.010383-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: BOM SUCESSO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - N...
PROCESSO Nº 2012.3.019684-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Victor Andrade Teixeira Lima APELADO: REIS E SOUZA - FATIMA MODAS E PRESENTES Advogado: Dra. Merces de Jesus Maues Cardoso - Defensora Pública RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ contra sentença (fls. 21-23) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução do mérito. Distribuídos os autos, em 23/08/2012 (fl. 50), coube a mim a relatoria do feito. O apelante, à fl. 56, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O apelante, por meio do requerimento protocolizado em 11/06/2015, sob o n.º 2015.02037451-17 (fl. 56), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 8 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2015.02457064-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-10, Publicado em 2015-07-10)
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PROCESSO Nº 2012.3.019684-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador: Victor Andrade Teixeira Lima APELADO: REIS E SOUZA - FATIMA MODAS E PRESENTES Advogado: Dra. Merces de Jesus Maues Cardoso - Defensora Pública RELATOR (A): DES. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do...