PROCESSO Nº 2014.3.010532-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador do Estado (a): Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira APELADO (A): IMPORTADORA & DISTRIBUIDORA REFRIO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 17/18) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a ação com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Distribuídos os autos, em 28/04/2014 (fl. 28) coube a relatoria do feito à Desª. Diracy Nunes Alves, a qual declarou seu impedimento para funcionar neste processo (fl. 30); sendo, então, redistribuídos a minha relatoria, em 14/05/2014 (fl. 31). O Apelante, à fl. 36, requereu desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 09/03/2015, sob o n.º 2015.00773190-03 (fl. 36), requereu desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.00965442-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
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PROCESSO Nº 2014.3.010532-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador do Estado (a): Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira APELADO (A): IMPORTADORA & DISTRIBUIDORA REFRIO LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurs...
PROCESSO Nº 2013.3.028032-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador do Estado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima APELADO (A): A. C. ALMEIDA CAVALCANTE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 16) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC. Distribuídos os autos, em 24/10/2013 (fl. 23), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 29, requereu desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 04/03/2015, sob o n.º 2015.00711778-36 (fl. 29), requereu desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de março de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1
(2015.00965895-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-24, Publicado em 2015-03-24)
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PROCESSO Nº 2013.3.028032-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador do Estado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima APELADO (A): A. C. ALMEIDA CAVALCANTE RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível...
PROCESSO Nº 0000135.26.2015.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Advogado (a): Dr. Haroldo Junior Cunha e Silva AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Samuel Avelino Alvarenga RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Município de Marabá contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que na Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (Proc. nº. 0012758-72.2014.8.14.0028), proposta por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A deferiu em parte a antecipação da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Decisão monocrática indeferindo o pedido de tutela antecipada (fls. 155-156). RELATADO. DECIDO. Em pesquisa no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa (Proc. nº. 0012758-72.2014.8.14.0028) fora prolatada sentença com resolução de mérito no dia 14/07/2016, julgando improcedente o pedido constante na inicial, nos termos do artigo 478, I, CPC, revogando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de agosto de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VIII
(2016.03289646-96, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-24, Publicado em 2016-08-24)
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PROCESSO Nº 0000135.26.2015.8.14.0000 ÓRG¿O JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ Advogado (a): Dr. Haroldo Junior Cunha e Silva AGRAVADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A Advogado (a): Dr. Samuel Avelino Alvarenga RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o incon...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU E EXCLUSÃO DOS CARTÓRIOS KÓS MIRANDA E CLETO MOURA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A ESTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alegam os embargantes a existência de contradição no acórdão recorrido, quando determina o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reapreciado, contudo, exclui da lide a parte que é de fundamental importância para a reapreciação da causa: Cartório Kós Miranda e Cartório de Registro de Imóveis, Cleto Moura. II - A exclusão da lide dos Cartórios Kós Miranda e de Registro de Imóveis Cleto Moura é medida que se impõe, primeiramente, porque muito embora a ação tenha sido ajuizada contra os CARTÓRIOS KÓS MIRANDA e DE REGISTRO DE IMÓVEIS CLETO MOURA, o seu pedido é de anulação de doação de bem imóvel e de registro público, sendo o segundo decorrente automaticamente do primeiro. Tais pedidos delimitam, portanto, o objeto da ação, que consiste unicamente na anulação da doação feita por ELZA EMAUZ DOS SANTOS ARRUDA em favor de JOÃO DOS SANTOS ARRUDA FILHO e MARIA DA VITÓRIA MOTTA MELO DA ROCHA do imóvel situado na Tv. Benjamin Constant, nº 1652, nesta cidade, bem como a anulação da Escritura Pública da referida doação e do Registro na matrícula do imóvel, o que ocorre pela simples verificação de violação à lei civil, independendo de qualquer atitude, declaração ou manifestação dos Cartórios por onde se processaram os referidos atos, os quais poderão ser intimados a prestar declarações, independentemente de ocuparem ou não o polo passivo da presente ação. III - Além do mais, não se verifica, no exame do conteúdo da inicial, qualquer alegação de ilicitude por eles praticada ou qualquer pedido dirigido aos referidos Cartórios, salvo o de citação, na parte final dos pedidos, o que é de praxe, por se tratarem de réus da presente ação. Os elementos da ação - partes, pedido e causa de pedir - devem estar todos presentes, sob pena de não se justificar a existência dela. Assim, portanto, ao réu deve-se vincular um pedido e uma causa de pedir, sem o que não se justifica a posição no polo passivo da ação, o que não se verifica no presente caso, já que nenhum pedido, salvo o de citação, e, da mesma forma, nenhuma causa de pedir se refere a tais réus, o que fica claramente demonstrado quando os autores, ora embargantes, no item 13 da inicial, alegam ter sua genitora faltado com a verdade perante o tabelião, sob coação por parte dos interessados. Tal fato é ratificado ao se examinar o trecho da Escritura Pública de fl. 52, onde consta: ?Disse mais a Outorgante Doadora, que possui outros bens e renda suficiente para prover a sua subsistência, não contrariando a presente doação ao que preceituam os artigos 1.175 e 1.176 do Código Civil Brasileiro.? IV - Julgar qualquer pedido contra os referidos Cartórios sem que esteja previamente delimitado na inicial, seria proferir julgamento extra petita, o que não se admite, por ser claramente violador da lei. Tal fato, contudo, não impede que, constatada qualquer ilicitude ou má-fé dos referidos Cartórios, sejam encaminhados ao Ministério Público pedido de providências contra eles ou mesmo uma nova ação em que se peça e se prove a sua responsabilidade civil. V - À vista do exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação exposta.
(2017.00431998-34, 170.378, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-02-07)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS AO 1º GRAU E EXCLUSÃO DOS CARTÓRIOS KÓS MIRANDA E CLETO MOURA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A ESTE. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Alegam os embargantes a existência de contradição no acórdão recorrido, quando determina o retorno dos autos ao juízo de origem, a fi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (Processo nº 0053307-81 .2014.8.14.0301 ) movida contra S. BRANDÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME , que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão . Em 1º grau, a Instituição Financeira interpôs ação de busca e apreensão em desfavor d e empresa ao norte citada devido a ela estar em atraso com as obrigações constantes do contrato de financiamento firmado por ambos, que teve como objeto o veículo Fiat Uno Vivace , placa NSR 9309 . Apreciando o pedido liminar, o douto juízo da 1ª Vara Cível de Belém, indeferiu a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista o devedor já ter pago mais de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato. O agravante inconformado com a decisão, apresentou as suas razões (fls. 02/1 0 ), e asseverou da necessidade de reforma da mesma, por estar frontalmente contra o entendimento pacifico dos nossos tribunais superiores que autoriza apenas a purgação da mora em caso de pagamento integral da dívida. Aduziu da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial. Juntou documentos de fls. 11/26 dos autos . Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso. Coube a relatoria do feito por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 27). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 30). Vieram-me conclusos os autos (fl. 31v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, sob a sistemática do art. 557 do Código de Processo Civil . O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo monocrático que indeferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão da mora do devedor, alegando que o requerido já pagou mais de 40% do valor do contrato. Conforme transcrevo a decisão a seguir: INDEFIRO neste momento processual a concessão de liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retira-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Em análise ao caso concreto, que discute a possibilidade de mora parcial do agravante, pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) da dívida, constato que a matéria comporta julgamento imediato, já que foi apreciada sob a sistemática de recurso repetitivo no colendo STJ (art. 543-C, CPC), da seguinte maneira: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931¿2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Sob essa nova sistemática, foi pacificado que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a concessão da liminar , ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária . Assim sendo, reputo que deve-se reformar a decisão do juízo de piso que indeferiu a concessão da liminar, ante a mora do devedor. Nesse sentido, o firme posicionamento do nosso tribunal da cidadania, como podemos verificar com os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei nº 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente , ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp nº 1446961/MS. Quarta Turma. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. DJe 02/06/2014) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1 . 418 . 593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , §1º-A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO e CONCEDO PROVIMENTO para reformar a decisão hostilizada, uma vez que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a concessão da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 1 7 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00889273-81, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (Processo nº 0053307-81 .2014.8.14.0301 ) movida contra S. BRANDÃO COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. - ME , que indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão . Em 1º grau, a Instituição Financeira interpôs ação de busca e apreensão em desfavor d...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 20123025646-9 IMPETRANTE: MARIA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIO ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O STF entendeu em sede de repercussão geral que ¿o teto de remuneração estabelecido pela emenda constitucional Nº 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de união, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARIA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA contra ato administrativo imputado a SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e ao SECRETÁRIO ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO . Alegou a impetrante que possui direito líquido e certo em perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as parcelas de adicional de tempo de serviço e de exercício do cargo em comissão, obtidas antes da vigência das EC nº 19/98 e 41/03. Ponderou, que conforme jurisprudência do STF, restou consignado que para que as parcelas remuneratórias sejam submetidas ao teto, deve-se considerar o início da vigência da EC nº 41/2003, e que as vantagens pessoais percebidas anteriormente devem ser excluídas do redutor. Às fls. 315/319 concedi a liminar para excluir do redutor constitucional as vantagens pessoais, incorporadas à remuneração da impetrante até a data da entrada em vigor da EC nº 41/2003. Às fls. 324/343 o Estado do Pará interpôs Agravo Interno. Às fls. 347/349 o Estado do Pará peticionou citando julgado desta Corte que consignou que as vantagens pessoais recebidas antes do advento da EC nº41/2003 devem ser computadas no cálculo do redutor (teto) constitucional. O Estado do Pará peticionou à fl. 350 informando que o Supremo Tribunal Federal decidiu em sede de repercussão geral (RE nº 609.381/GO) que ¿o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿. É o relatório. DECIDO . Trata-se de writ no qual pretende o impetrante perceber sua remuneração sem aplicação do redutor constitucional sobre as verbas pessoais incorporadas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003. Verifico que apesar de ter ficado convencido da ocorrência de relevância em seus motivos aptos a concessão da liminar, o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de repercussão geral o RE 609.381/GO, A córdão publicado em 11/12/2014, cuja ementa segue: ¿ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇ¿O. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇ¿O N¿O RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PU BLIC 11-12-2014). O voto do Ministro Relator Teori Zavascki em sua parte dispositiva assim consignou: ¿Dou provimento para fixar a tese de que o teto de remuneração estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003 é de eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nela fixadas todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores de União, estados e municípios, ainda que adquiridas sob o regime legal anterior.¿ O Pós-Doutor pela Università Degli Studi di Milano (Itália) Luiz Guilherme Marinoni ensina acerca da vinculação imposta as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral: ¿Vinculação Vertical. Rigorosamente, sendo clara a ratio decidendi do precedente do Supremo Tribunal Federal a respeito da controvérsia constitucional, os demais órgãos do Poder Judiciário encontram-se a ela vinculados. Há vinculação vertical. Trata-se de consequência da objetivação do recurso extraordinário, paulatinamente mais aperfeiçoado ao controle concentrado de constitucionalidade. Vale dizer: a rigor, nada obstante o teor do art. 543-B, §§ 3º e 4º, CPC, os órgãos jurisdicionais de origem têm o dever de se conformar à orientação do Supremo Tribunal Federal, retratando-se das suas decisões, sob pena de debilitar-se a força normativa da Constituição, encarnada que está na sua compreensão pela nossa Corte Constitucional.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo ¿ 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011, pág. 588). Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro mais subsistir direito líquido e certo nas ponderações do impetrante, pois o Supremo Tribunal Federal, julgando o recurso paradigma da Repercussão Geral, RE 609.381/GO entendeu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 tem aplicação imediata que todas as verbas remuneratórias estão sujeitas a incidência do redutor constitucional. Repiso ainda, que o tema já foi objeto da análise do Tribunal Pleno desta Corte, voto da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, que denegou a segurança acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇ¿O DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03 . MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSS¿O GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇ¿O À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇ¿O FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) . O saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles em sua obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais vaticina acerca do Direito Líquido e Certo: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.¿ Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não mais subsiste direito líquido e certo a amparar o pedido do Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Desta forma, não há como processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza de seu direito. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, por conseguinte REVOGO a medida liminar de fls. 315/319. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 09 de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00868166-61, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 20123025646-9 IMPETRANTE: MARIA CRISTINA CESAR DE OLIVEIRA IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ E SECRETÁRIO ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TETO CONSTITUCIONAL. VERBAS PESSOAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL ¿ RECURSO PARADIGMA - RE 609.381/GO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO S...
SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004756-03.2014.814.0000 AGRAVANTE: EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA. E RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: OSCAR CORREA RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tr ata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA. E RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6 ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Ordinária nº 0004756-032014.814.0000 ajuizada por OSCAR CORREA RODRIGUES . Às fls 106/108, o agravante informa que o juízo de piso reconsiderou a decisão objurgada, motivo pelo qual o presente recurso resta prejudicado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consulta ao sistema processual LIBRA, constato que o juízo de piso efetivamente reconsiderou a decisão objurgada, tornando-a sem efeito. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿ caput ¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿ Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿ AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC . 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ ( TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisã o interlocutória Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput , do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 05 de março de 201 5 . MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00274684-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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SECRET ARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004756-03.2014.814.0000 AGRAVANTE: EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA. E RAIMUNDO NONATO DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: OSCAR CORREA RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Tr ata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EMISSORAS RÁDIO MARAJOARA LTDA. E RAIMUNDO NONATO DA SILVA...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.030139-5 AGRAVANTE: CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE ¿ RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de objeto do mesmo (art. 557, caput do CPC). 2 ¿ Recurso prejudicado a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA inconformado com o decisum desfavorável prolatado pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que move contra o ESTADO DO PARÁ. Às fls. 02/28 constam as razões recursais. Em sede de cognição sumária, às fls. 76/77, por entender que não estavam presentes os pressupostos legais, decidi pelo INDEFERIMENTO do pedido. À fl. 82, o agravante manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda do objeto da ação, e requereu a extinção da demanda com o envio dos autos ao arquivo. É breve o relatório. DECIDO. Entendo que, diante do requerimento do agravante, ocorreu a perda de objeto do presente recurso, pela falta de interesse recursal. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." A desistência do recurso pelo recorrente independe da anuência da parte contrária conforme preceitua o art. 501 do Código de Processo Civil: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ O ¿caput¿ do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por restar prejudicado. Belém (PA), de março de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00759590-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.030139-5 AGRAVANTE: CÍCERO ROMÃO MORAES DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE ¿ RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA ¿ POSSIBILIDADE ¿ NEGADO SEGUIMENTO. 1- Tendo o Agravante pleiteado a desistência do recurso manejado, deve ser reconhecida a perda de objeto do mesmo (art. 557, caput do CPC). 2 ¿ Recurso prejudicado a que se Nega Se...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por DILCE MARIA DOS SANTOS , nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empres arial de Belém que, em sede de A ção de B usca e A preensão nº 0006215-19.2014.0201 , movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A , deferiu a concessão da liminar pleiteada pela Instituição Financeira, determinando a busca e apreensão do automóvel por falta de pagamento, compelindo ainda o devedor a promover o pagamento integr al da dívida em 05 (cinco) dia s , nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo BANCO VOLKSVAGEN S/A contra DILCE MARIA DOS SANTOS, objetivando a constrição do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/CROSSFOX 1.6, PRATA, chassi nº 9BWKB05Z484122719, ano/modelo 2008, placa JVS5321, RENAVAM 951531778 descritos na petição inicial - fl. 03. (...) Por ora, nomeio depositário (a) fiel do mencionado bem o (a) representante legal do (a) requerente, informada às fl. 89. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Conste do mandado a comunicação de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto. Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004). Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens. Após o cumprimento da referida liminar, cite-se o (a) requerido (a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec. Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), mesmo não tendo efetuado o pagamento supramencionado. Para o cumprimento desta decisão, defiro as prerrogativas do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Intimem-se (...)¿ Inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, a requerida interpôs o presente recurso, alegando em síntese (fls. 02/24 ) : [1] aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pois já teria pago 32 das 60 parcelas do contrato de financiamento. [2] A neces sidade de suspensão do processo por determinação do Ministro Luis Felipe Salomão do STJ, que teria determinado a suspensão, em todo país, dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (RESP nº 1.418.593) ; [3] ausência de regularidade da notificação extrajudicial, pois a mes ma se deu através de telegrama e [4] necessidade de suspensão do presente processo, pois ajuizou ação revisional contra o ora agravado, alegando a existência de vícios, cobrança de juros e taxas excessivas, no contrato de financiamento firmado com o ora agravado e objeto da Ação de Busca e Apreensão. Requereu ao final, o provimento do presente recurso para cassar a decisão interlocutória objurgada. J untou documentos de fls. 25/126 . Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 127 ). Vier am-me conclusos os autos. (fl. 128 v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilida d e recursal, conheço do recurso e verifico que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Vejamos. O presente recurso tem por fim reformar a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, em razão do devedor estar em mora, compelindo que a parte pague a dívida no prazo de 05 dias. Analisando detidamente os argumentos apresentados pel a recorrente, assim como , os fundamentos da decisão atacada, reputo que esta encontra-se correta, não merecendo nenhuma ce nsura por parte desta julgadora. E xplico. Inicialmente, importante salientar que no presente caso, não cabe a suspensão do processo como requer a agravante , tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, já ju lgou o Resp nº 1.418.593/MS, de a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob o rito do r ecurso repetitivo, onde firmou-se a tese que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 ¿ 2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária ¿ Destarte, nessa perspectiva, foi pacificado o entendimento de que somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária, sem falar-se, assim, em aplicação a teoria do adimplemento substancial das obrigações no caso sub judice. O referido julgado ficou assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp nº 1418593/MS. Segunda Seção. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. DJe 27/05/2014) . Também não prospera o argumento da agravante quanto a invalidade da notifica ção extrajudicial por telegrama. Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao E g. STJ, para ser válida deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor como consta do contrato, por meio de telegrama expedido por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação da mora da devedora/agravante, por meio de notificação extrajudicial devidamente recebida, inclusive pessoalmente (fls. 52), tendo sido enviada para o endereço constante do contrato de financiamento (fls. 35/36), por meio de telegrama expedido por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Joaquim Gomes/AL. Assim, não resta dúvida de que a notificação do devedor fiduciário, a qual é pressuposto de constituição, desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão c hegou ao seu destino, atendendo assim, a exigência do Decreto-Lei n. 911/69, no qu e pertine a comprovação da mora . Outro não é o entendimento pacificado no STJ e demais Tribunais p átrio s , vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO DO DEVEDOR. É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag 1284958/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 27/05/2010) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 397372 RS 2013/0315923-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ COMPROVAÇÃO DE MORA ¿ ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR INTERMÉDIO DE TELEGRAMA ¿ POSSIBILIDADE ¿ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA ¿ 4ª CÂMARA CÍVEL. PROCESSO Nº 2014.3.000703-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELENA FARAG. Data de julgamento: 02/05/2014) Por fim, quanto a alegação de necessidade de suspensão deste feito pela proposição de ação revisional que discute a existência de vícios no contrato de financiamento objeto da ação de busca e apreensão, bem como a alegação de cobrança excessiva de juros e taxas, também não prosperam. Primeiramente, como visto, não tem a ação revisional o condão de elidir a mora , que só se concretiza com o pagamento da integralidade da dívida . Ademais, matérias meritórias demandam dilação probatória e assim , não podem ser apreciadas nesse momento processual onde se analisa restritamente o acerto o desacerto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância, pois ainda serão objeto de análise pelo juízo de primeiro grau. A par do exposto, o artigo 557 , caput, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente , prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557 , CAPUT, DO CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente e em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça , tudo nos termos da fundamentação lançada ao norte. P.R.I. Belém (PA), 0 5 de março de 201 5 . EZILDA PASTANA MUTRAN R elatora /Juíza convocada
(2015.00717440-25, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por DILCE MARIA DOS SANTOS , nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, contra a decisão do Juízo de Direito da 1 ª Vara Cível e Empres arial de Belém que, em sede de A ção de B usca e A preensão nº 0006215-19.2014.0201 , movida por BANCO VOLKSWAGEN S/A , deferiu a concessão da liminar pleiteada pela Instituição Financeira, determinando a busca e apreensão do automóvel por falta de pagamento, compelindo ainda o devedor a promover o pagamento integr al d...
PROCESSO N.º 0025363-07.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: C. S. M. P. REQUERIDO: R. O. C. P. Trata-se de recurso especial interposto por C. S. M. P., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 149.052 e 151.611, assim ementados: Acórdão nº. 149.052 EMENTA: ALIMENTOS ¿ AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA EX-CÔNJUGE - SENDO A MULHER PERFEITAMENTE APTA AO TRABALHO, FONTE DA QUAL PODERÁ RETIRAR O NUMERÁRIO NECESSÁRIO PARA PROVER SUA PRÓPRIA MANTENÇA, NÃO FAZ JUS AO PERCEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, CONSIDERANDO QUE RESTARAM ROMPIDOS TODOS OS LAÇOS, QUER SEJAM JURÍDICOS, QUER SEJAM AFETIVOS, QUE INTERLIGAVAM O CASAL. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Acórdão nº. 151.611 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DA DEPÊNDENCIA FINANCEIRA DA EX-CÔNJUGE. MULHER APTA AO TRABALHO. RECONHEÇO APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 535, I e II do Código de Processo Civil bem como aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 906/928. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. Em relação ao preparo, em que pese não conste deferimento de gratuidade de justiça anterior, a recorrente pleiteia no bojo de seu recurso os benefícios da Lei 1060/50. Nesse sentido, é importante ressaltar que se trata de recurso interposto em ação de alimentos. Desta feita, é cediço que na própria Lei da ação de alimentos (Lei n.º 5.478/68), há previsão explícita acerca da gratuidade, conforme se depreende dos seguintes dispositivos: ¿Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.¿ Nesse sentido, considerando a alegação da parte que está pleiteando os alimentos e também a justiça gratuita, tenho que, por disposição literal da legislação que não condiciona a distribuição da ação de alimentos ou o seu andamento à anterior deferimento do benefício, o recurso especial preenche o requisito do preparo, porquanto é isenta a parte na peculiar situação da ação de alimentos, em que pese o próprio mérito do recurso trate das condições e dependência econômica da autora/recorrente. Assim, os requisitos objetivos de admissibilidade aparentam estar preenchidos O recurso, todavia, não merece seguimento. Vejamos. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, I e II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A recorrente alega violação à mencionada norma na medida em que o acordão vergastado não teria enfrentado os termos ventilados na audiência de instrução e julgamento, os quais serviram de análise fático-probatória para efeitos de fundamento e averiguação da dependência econômica auferida pela alimentada em face do marido. Observa-se, portanto, que o cerne do apelo cinge-se na discussão acerca da comprovação da dependência econômica da recorrente junto ao recorrido. Nesta esteira, denota-se que, aparentemente, não houve omissão no julgado em relação à matéria. Tal incidência é observada pelo próprio teor do Acórdão recorrido, que afirmou o seguinte, à fl. 799: ¿Conforme depreendemos da certidão de fls. 433 dos autos, a apelante/apelada possui apartamento próprio e, segundo informações de seu filho ao oficial de justiça à fl. 435 dos autos, esta sai todos os dias de casa para resolver assuntos de trabalho, bem como o mandado de notificação à fl. 451, dos autos, no qual consta que a apelante/apelada é vendedora e proprietária do espaço Herbalife¿. Ora, tendo o acórdão se manifestado expressamente acerca da não comprovação da dependência econômica da recorrente, desconstituir tal premissa demandaria um revolvimento da matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿). Vê-se mais ainda a incidência do referido enunciado sumular pela própria fundamentação da requerente que alega o seguinte, à fl.837: No caso sub judice, o prequestionamento da matéria trazida nos autos refletia, sobretudo, a respeito da omissão ¿ dado o sentido literal da palavra- dos termos alcançados, levantados e difundidos à mercê da audiência de instrução e julgamento sobreposta às partes fls. 219/223, o qual serviu de análise fático-probatória para efeitos de fundamento e averiguação da dependência econômica auferida pela alimentada em face do marido, conforme narrado. Ou seja, a própria requerente solicita o reexame das provas, tal como o conteúdo do termo de audiência de instrução, como necessário para a modificação do resultado do julgamento, o que se mostra inviável na via do recurso especial. Portanto, aplicável ao caso em comento, a incidência da Súmula 7 da Corte Superior como já mencionado alhures. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO. MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior,"a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470) 3. Na hipótese dos autos, no entanto, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que houve a alteração da capacidade financeira do agravado, de modo a comprometer o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, razão pela qual foi reduzido o encargo alimentar para um (1) salário mínimo. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 452.248/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTAR MINORADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 626.856/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI 4.242/63. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 28.3.1981, na vigência das Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. Nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. 3. Não é possível ao STJ, em Recurso Especial, averiguar a incapacidade ou impossibilidade de sustento próprio por parte dos dependentes do ex-combatente, para fins de reversão do direito de receber pensão especial. Isso porque tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1548005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015) ¿ DO DISSENSO PRETORIANO. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do incido III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ ¿ RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/12/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.04801604-88, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
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PROCESSO N.º 0025363-07.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL REQUERENTE: C. S. M. P. REQUERIDO: R. O. C. P. Trata-se de recurso especial interposto por C. S. M. P., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 149.052 e 151.611, assim ementados: Acórdão nº. 149.052 ALIMENTOS ¿ AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA EX-CÔNJUGE - SENDO A MULHER PERFEITAMENTE APTA AO TRABALHO, FONTE DA QUAL PODERÁ RETIRAR O NUMERÁRIO NECESSÁRIO PARA PROVER SUA PRÓPRIA...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por M. DOS S. L. contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.29) que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela Antecipada ajuizada por G. M. M., determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Econômica Federal. Em suma, alegou a autora na ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, que após viverem 12 anos juntos os conviventes romperam consensualmente. Relatou que durante a união não tiveram filhos e adquiriram alguns bens, os quais foram listados às fls. 32/33 dos presentes autos. Que a época da ruptura, os conviventes fizeram um termo de dissolução de união estável, sobre a divisão de alguns bens adquiridos na constância da união, o qual vem sendo descumprido pelo requerido, em especial no que tange a venda do imóvel localizado no condomínio Vila Firenze, pois teria sido acordado a divisão do valor remanescente da venda do bem em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, o que não foi cumprido pelo agravante que repassou valor a menor. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para bloquear as contas bancárias, cadernetas de poupança e demais investimentos do convivente-requerido na Caixa Econômica Federal, pois os valores pertinentes à venda do imóvel serão depositados em sua conta pessoal naquele banco, a fim de evitar prejuízos à autora na partilha de bens. O juízo a quo, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (fls. 63): ¿(...) 2. Considerando que conforme termo de dissolução de união estável, constante às fls. 14, fora acordado que após a venda do imóvel localizado no Condomínio Vila Firenze, na Rodovia 40 horas, nº 135, que o saldo líquido seria dividido em partes iguais, para cada um dos acordantes, determino a expedição de oficio a Caixa Econômica Federal, para que seja bloqueado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta pertencente ao requerido, indicada pela requerente às fls. 09, tão logo haja saldo, devendo os valores permanecerem bloqueados em juízo, até posterior determinação. (...) (grifei) Posteriormente, após apresentação de contestação e documentos juntados pelo requerido, ao sanear o processo, o juízo proferiu a seguinte decisão interlocutória: R.H. 1- Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre contestação e documentos, de fl. 45/166. 2- Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao comprovante de depósito, de fl. 141, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que o bloqueio determinado no item 2, de fl. 37, seja no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3- Reservo-me em apreciar o pedido de revogação da tutela antecipada em audiência. Belém, 06 de outubro de 2014. (...) Inconformado o requerido interpôs o presente agravo, alegando em suma (fls.02/18), que firmou Termo de Dissolução de União Estável com a agravada, tudo na forma da lei, onde ficou acordado que o imóvel situado no Condomínio Firenze seria vendido e, depois de abatidas as despesas, seria rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), o valor remanescente, bem como, que o automóvel em nome da agravada ficaria para ela, mas seria quitado por ele já que iria arcar com as parcelas vincendas a contar da venda do imóvel acima, com parte de seu quinhão. Assim, argumentou que o referido acordo possuiria força de título executivo, embora não incluísse todos os outros bens do casal para partilha, na medida em que teria sido convencionado entre as partes que a quitação do automóvel da requerente/agravada justamente para compensar os demais bens que ficaram de fora da meação, já que a sua ex-companheira não teria intenção de ficar com os mesmos, considerando o baixo valor comercial da maioria. Asseverou que a agravada foi compensada de forma justa pelos bens que não fizeram parte do acordo extrajudicial ficando, inclusive, com valor bem maior do que o seu, quando desta compensação na divisão dos bens, já que o patrimônio não valeria o valor que a agravada aduz. Por fim, afirmou que sua ex-companheira nada tem a receber, muito menos o valor de R$50.000,00, referente a meação da venda da casa acima, já que com as despesas de comissão de corretagem, quitação de financiamento, Imposto de Renda e abatimento do valor de R$ 75.000,00, quantia esta que teria sido utilizado para adquirir o imóvel por sub rogação do apartamento que já possuía antes da relação amorosa, o valor devido seria de R$ 96.414, 20 e, não, R$ 150,000,00 como alega. Desse modo, sustenta que, tendo a autora recebido R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documento acostado aos autos, não haveria que se falar em pendências pela sua parte. Ao revés, haveriam fortes indícios de que seria agravada que estaria em débito com ele. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 19/199. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 160 As fls.202/203, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento de seus requisitos, nos termos do art. 527, inc. III, e art.558, ambos do CPC. Apresentadas as informações de estilo pelo juízo singular, à fl.206/207. Vieram os autos conclusos. (fls. 213v) É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿ , que ao conceder a tutela antecipada requerida pela autora determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Econômica Federal. Pontuo que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao relator a análise do acerto ou não da decisão atacada, o que passo a fazer. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Em análise detida aos documentos acostados nos autos, vislumbra-se a existência de um termo de dissolução de união estável (fls. 86) no qual, o ora agravante e a agravada convencionaram, o que segue: ¿1 ¿ Os declarantes possuem apenas um bem imóvel, adquirido durante a união estável (...) que se encontra hipotecado pela Caixa Econômica Federal, devidamente registrado (...), ficando acordado neste ato que será vendido e com valor acertado na venda será quitado o débito junto ao Banco financiador, e o saldo líquido será dividido em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento), para cada declarante; (...) (grifei) Ademais, em conformidade com o que dispõe o art. 1.725 do Código Civil/2002, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Logo, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, a constância do casamento. Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações da autora/agravada, quanto o seu direito de receber a metade do valor remanescente da venda do imóvel adquirido na constância da união estável. Outrossim, vislumbra-se o perigo de dano irreparável e de difícil reparação alegados pela autora/agravada, tendo em vista que, conforme informação do próprio agravante em suas razões e documentos juntados aos autos, o valor remanescente da venda, após a subtração dos descontos para sua quitação e liberação, foi de R$ 301.885, 42 (trezentos e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cabendo a cada um dos conviventes, o importe de R$ 150.942,71 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, o agravante somente depositou parte do acordado (R$100.000,00), conforme comprovante de depósito às fls. 169, descumprindo o termo de dissolução de união estável pactuado entre partes, e por conseguinte, o direito da autora em receber a sua meação, deixando ainda de efetuar o pagamento do financiamento do carro da autora, o que a tornou inadimplente e com o nome negativado nos cadastros de restrição creditícia. Evidenciando, portanto, o periculum in mora suportado pela autora/agravada. Ademais, também não há o perigo da irreversibilidade da medida, pois o valor ficará bloqueado à disposição do juízo. Por fim, ressalte-se que as alegações das partes a respeito de compensações de despesas, bem como, da existência de bens que não constaram do termo de dissolução da união estável serão, em momento oportuno, analisados pelo juízo de primeiro grau, com a devida instrução do processo, cabendo nesse momento recursal somente a análise do acerto da decisão interlocutória. Logo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, não vislumbro motivos para reforma do decisum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVANTE QUE REQUER SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para concessão da tutela antecipada, é necessário que a parte demonstre presentes alguns requisitos, quais sejam, aqueles presentes no art. 273, do nosso Código de Processo Civil. 2. Ausência de fumus bonis iuris e periculum in mora inverso para concessão de efeito suspensivo. 3. Decisão agravada coerente no que tange a concessão da tutela antecipada, vez que a agravada preencheu os requisitos. 4. Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento, para manter a decisão recorrida. (TJPA- 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 2014.3.004998-7 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de publicação : 21/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE. HIPOTESE EM QUE O EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVA UNIÃO NÃO ACEITA ENTREGAR AS CHAVES PARA A NOVA DIRETORIA DE IMOVEL REGISTRADO NO BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA COMO DE PROPRIEDADE DA CITADA ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ( PROCESSO N. 2014.3.026150-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento: 25/11/2014) Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 27 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.00644671-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por M. DOS S. L. contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.29) que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela Antecipada ajuizada por G. M. M., determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Ec...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W. O, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fulcro nos art. 513 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Família de Belém (fls. 112/118) que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pela apelada C.V. O., confirmou os efeitos da liminar anteriormente deferida, deferindo o afastamento do apelante da residência da apelada. Narra a exordial que a apelada C. V. O., idosa, propôs MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO em desfavor de seu filho mais velho W.O., aduzindo que o mesmo tem sérios problemas de relacionamento não somente familiar, como de vizinhança e trabalho, sendo pessoa agressiva, e que há bastante tempo, trata a requerente com desrespeito, gritos, palavrões e ameaças, prejudicando em muito a saúde da mesma. Asseverou que o requerido possui 35 registro policiais, fato este não suportado sequer pelo seu próprio filho B.A.M. O. Aduz, também, que o requerido já realizou diversas dívidas em nome da requerente, não as pagando, o que resultou na execução da mesma. Pontuou, que anteriormente, o requerido intentou a interdição da requerente junto ao Ministério Público, não logrando êxito. Requereu liminar para que o requerido seja afastado do lar e da pessoa da requerente, principalmente pela preservação da saúde da mesma. No mérito, seja julgada procedente a medida requerida, tornando-a definitiva. Acostou documentos. Foi determinado o processamento dos autos em segredo de justiça e indeferido o pedido de liminar, sendo designada audiência de justificação prévia (fl.35). Foi realizada audiência de justificação prévia, sendo ratificado os termos da inicial e ouvida as testemunhas arroladas (fls.40/41). O Parquet, entendendo presentes os pressupostos do fumus bonis iuris e do periculum in mora, manifestou-se favorável à concessão da liminar, no sentido de que o requerido se abstenha de frequentar o apartamento da requerente, ou se aproximar da mesma, por distância inferior a 500 metros, sob pena de pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo (fls.42/46). O Magistrado de Piso deferiu o pedido de liminar, determinando o afastamento do requerido da casa da requerente, não podendo se aproximar da aludida residência ou da autora a uma distância de 500 metros, sob pena de incorrer em multa de R$ 5.000,00, toda vez que descumprir a decisão, além de incorrer em crime de desobediência (fl.48). O requerido foi citado (fl.54) e apresentou contestação, rechaçando os termos da inicial (fls.55/56). Não houve apresentação de réplica (fl.99). O Parquet se manifestou pela procedência da ação, com a determinação do afastamento do requerido de sua genitora, e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 269, I do CPC (fls.101/104). O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando procedente o pedido e confirmando os efeitos da liminar já deferida, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.112/118). In verbis: (...) DIANTE DO EXPOSTO, confirmando os efeitos da liminar já deferida, DEFIRO o afastamento do requerido (...) da residência da requerente (...), não podendo aquele se aproximar da residência ou da autora a uma distância de 500 (quinhentos) metros, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) toda vez que descumprir a presente decisão, e, consequentemente, julgo o processo com julgamento de mérito. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais, na forma da lei, bem como honorários advocatícios, estes na proporção de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...) Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerido, apresentando suas razões (fls.121/136), o qual foi recebido em seu efeito devolutivo (fl.246). Não foram apresentadas contrarrazões (fl.247). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.249). Instado a se manifestar, o Parquet, nesta Instância Superior, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls.253/258), destacando que o depoimento das testemunhas juntamente com a parte autora, bem como as provas documentais carreadas, constituem-se relevantes para a formação do convencimento do Órgão Jurisdicional Competente. É o relatório DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por W.O. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO, que deferiu o pleito, sendo determinado o afastamento do apelante/requerido da residência ou da apelada/requerente a 500m, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC. Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.121/136): (i) A apelada, sua mãe é idosa e possui três filhos fruto do casamento com seu pai: um médico, um geólogo (apelante) e um advogado. Que, seu irmão advogado possui 45 anos de idade e ainda depende financeiramente de sua mãe, o qual acredita possuir desequilíbrio emocional e vem dilapidando o patrimônio da apelada, colocando em risco sua saúde e seu bem estar. Tal situação motivou o apelante a tentar interditar a apelada, para que na condição de curador, pudesse controlar seus ganhos, evitando que a mesma passasse por dificuldades. (ii) Após o falecimento do seu pai, tentou alertar várias vezes sua mãe acerca do comportamento de seu irmão, sem lograr êxito. Por conta disso, fez denúncia junto ao Ministério Público, através da Promotoria do Idoso, sendo lhe orientado proceder a interdição civil de sua mãe. (iii) Asseverou que seu irmão W.O. é devedor habitual e possui histórico de vida controvertido, de irresponsabilidade e até desvio de caráter, fato comprovado pela Certidão emitida pela OAB. Portanto, afastar o apelante que fiscaliza todos os abusos cometidos por seu irmão em face de sua mãe não é a melhor solução. (iv) Requereu a reforma total da sentença recorrida, cancelando-se a multa de R$ 5.000,00, por descumprimento da decisão recorrida, possibilitando-se, ainda, que o apelante possa visitar sua mãe, fiscalizar e zelar por sua saúde e bem estar, convivendo com esta o resto da vida, sem impedimentos ou multas cominadas por inverdades alegada por seu irmão W.O. que é quem na verdade pratica toda sorte de abusos contra a idosa. Cinge-se a controvérsia acerca da problemática do convívio familiar entre as partes. A pretensão pretendida se funda na proteção conferida aos idosos, a teor do previsto no art. 230 da CF/88, os quais, segundo a Carta Maior, devem ser amparados pela família, a sociedade e o Estado, "assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" . Essas garantias ainda estão assentadas na legislação especial (Lei n. 10.741-03), que reza: Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Para a proteção contra ameaça ou violação dos direitos fundamentais do idoso o Estatuto do Idoso prevê: Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em razão de sua condição pessoal. Art. 44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; V - abrigo em entidade; VI - abrigo temporário. Com efeito, há nos autos prova de animosidade do núcleo familiar, o qual se mostra bastante conturbado, fato suficientemente comprovado tanto pela oitiva da requerente e das testemunhas, quanto pelo relatório psicossocial juntado aos autos, na medida em que: (i) A requerente, em audiência, declarou que o requerido persegue seu irmão e que tem pavor dessa situação; que não quer que o réu vá em seu apartamento; que colocou cadeado no mesmo para evitar a entrada do requerido, pois desconfia que o mesmo tem a chave de seu apartamento; que possui outro filho que mora em São Paulo e que também não lhe dá assistência, sendo assistida apenas pelo seu filho advogado que mora com ela; que concorda com as coisas que o requerido quer, pois não quer que o mesmo grite consigo; que se sente com medo de sair de casa, pois tem medo do requerido; que o requerido tem horror a médico e nunca procurou tratamento; que está na quinta mulher, contudo tem filhos apenas com a primeira (fl.40). (ii) O informante B. A. M. O, em audiência, afirmou que é filho do requerido e neto da requerente; que confirma os as alegações da autora e que infelizmente o requerido é pessoa de difícil relacionamento; que a autora necessita de tal medida, em face de sua idade e da tranquilidade que precisa para continuar; que o requerido se estressa com toda a família; que por conta dessa atitudes do requerido, as pessoas procuram se afastar dele (fl.40v). (iii) O informante J. G. B. C., em audiência, relatou que ligou para a autora e soube que a mesma não estava bem, reclamando atendimento de urgência; que, ao chegar na casa da autora tomou conhecimento que tudo se originava da presença do requerido um dia antes, repetido no dia seguinte, que havia abalado a situação de saúde da autora, fato confirmado pela própria e por sua vizinha que disse ter ouvido os gritos do requerido; que o requerido é tido na família como pessoa de difícil convivência, bem como em seu trabalho; que o requerido é pessoa extremamente nervosa; que a autora além do requerido tem mais dois filhos, sendo que um é médico e não mora em Belém e nem dá atenção a ela; que o único filho que dá assistência à mãe é o que mora com ela (fls.40v/41). (iv) No relatório psicossocial realizado, a pedido do Ministério Público em face ao pedido de interdição da mesma, movido anteriormente pelo requerido, restou constado que a idosa é articulada e possui plena capacidade para exercer sua vontade e encaminhar sua vida, bem como, os problemas apresentados são questões internas de família. Em uma análise detida dos autos, a medida pretendida pela requerente/apelada, na verdade, objetiva proteger a integridade física e moral da mesma e de seu filho mais novo, evitando-se que fato de maior gravidade aconteça, quando está presente a animosidade, quando evidente o mau relacionamento existente na família De mais a mais, tratando-se a apelada de pessoa idosa, é imperiosa a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, em seu art. 82, caput, que ¿para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes¿ podendo o juiz, para o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, conceder tutela liminar ou após justificação prévia, impondo inclusive multa, independente de pedido do autor (art. 83 e parágrafos ). Dispõe, também, o art. 37 do referido Estatuto, que o idoso ¿tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar (...)¿protegendo-o sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados por abuso da família (art. 43, II). Portanto, prudente e pertinente o deferimento da medida em questão, inclusive com cominação de multa em caso de descumprimento. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência sobre a concessão de medida protetiva em âmbito familiar: MEDIDA PROTETIVA DE IDOSO AFASTAMENTO DE FILHO MAIOR DO LAR INDEFERIMENTO DA INICIAL POSSIBILIDADE DE NATUREZA SATISFATIVA DA AÇÃO PROTETIVA CAUTELAR MEDIDA AMPARADA NO ESTATUTO DO IDOSO A APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS NÃO PODE EVIDENCIAR QUALQUER RESTIÇÃO AO DIREITO MATERIAL TUTELADO NA LEGISLAÇÃO ESPECIFICA, SOB PENA DE OBSTAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AO IDOSO, EM OFENSA AO ART.45 DO ESTATUTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO REFORMA DA SENTENÇA RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO DE ORIEGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (Apelação Cível n.º 2011.3.021795-9, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado: 12/12/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO VARÃO DO LAR CONJUGAL. Demonstrada a convivência conflituosa do casal, de manter-se a decisão que determinou o afastamento do varão do lar comum, a fim de preservar a integridade física e psíquica das partes. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70062438577, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 17/12/2014). (TJ-RS - AI: 70062438577 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 17/12/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. AFASTAMENTO DO LAR. MEDIDA DE PROTEÇÃO A IDOSO EM POSSÍVEL SITUAÇÃO DE RISCO. AFASTAMENTO DA FILHA, GENRO E NETO DO LAR. ESTATUTO DO IDOSO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059034579, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/05/2014) (TJ-RS - AI: 70059034579 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 28/05/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA INOMINADA. ESTATUTO DO IDOSO. ARTS. 44 E 45. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO FILHO (REQUERIDO) DO LAR, PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E PROIBIÇÃO DE CONTATO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E SUA EFETIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO IDOSO. SITUAÇÃO DE RISCO NO AMBIENTE FAMILIAR DEMONSTRADA. AGRESSIVIDADE E VIOLÊNCIA DO RÉU. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140300099 SC 2014.030009-9 (Acórdão), Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 25/06/2014, Quinta Câmara de Direito Civil Julgado) Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Custas ex lege. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo. Belém, 24 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01355745-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W. O, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com fulcro nos art. 513 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil, em face da respeitável sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara de Família de Belém (fls. 112/118) que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pela apelada C.V. O., confirmou os efeitos da liminar anteriormente deferida, deferindo o afastamento do apelante da residência da apelada. Narra a exordial que a apelada C. V. O., idosa, propôs MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO em...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERALDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança, que recebeu a apelação interposta pelo ora Agravante apenas no efeito devolutivo, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis, Encargos e Multa Contratual, e determinou a expedição de mandado de despejo compulsório do locatário. Em suas razões (fl. 03/09), em suma, o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento, após faz a síntese da demanda, apontando que a decisão agravada aplicou a regra geral prevista na Lei 8.245/91, prevendo que a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, sem analisar as prerrogativas do caso concreto, que se enquadram na excepcionalidade prevista no art. 558 do CPC. Juntou documentos às (fls. 10/46). Coube-me à relatoria do feito por distribuição (fl. 182). Em decisão monocrática às (fls. 138/140), deferi a antecipação da tutela recursal para conferir efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença. Juntou petição às (fls. 205/206). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista a petição de fl. 205, informando a realização de acordo entre as partes, consolidado em 17.07.2014 (fl. 206), entendo que o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado, na medida em que o deslinde entre as partes já foi superado. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso). A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 27 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01429328-10, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-04-30)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GERALDO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança, que recebeu a apelação interposta pelo ora Agravante apenas no efeito devolutivo, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Alugueis, Encargos e Multa Contratual, e determinou...
PROCESSO Nº 002386-17.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LYDIANE CRISTINE COUTINHO NUNES LIMA Advogado (a): Dra. Beatriz Carolina L.M. O. Brandão - OAB/PA nº 20.433-B. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas, e no presente caso, a recorrente, apesar de alegar ser autônoma, deixou de demonstrar nos autos, através de documentos, a hipossuficiência alegada; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Liminar (tutela antecipada) interposto por LYDIANE CHRISTINE COUTINHO NUNES LIMA contra decisão (fl. 15) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Revisional de contrato com pedido cautelar de antecipação de tutela - Processo nº 0024762-98.2014.8.14.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante inicialmente ressalta que deixa de efetuar o preparo já que o motivo do presente recurso é discutir o direito da Assistência Judiciária Gratuita. Menciona que ajuizou a ação em epígrafe, requerendo a justiça gratuita já que não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Junta a declaração de pobreza. Sustenta que a carteira de trabalho e previdência social comprova que a recorrente está desempregada. Assevera que atualmente é autônoma e vive da representação de uma marca de cosméticos e que portanto se encaixa na condição prevista na Lei 1060/50. Menciona que a Tabela de Custas Processuais do TJ-PA, em anexo, demonstra que o valor a ser pago à título de custas iniciais seria de aproximadamente de R$ 2.113,79 (dois mil, cento e treze reais e setenta e nove centavos), valor este fora da realidade da recorrente. Ressalta que para o deferimento da gratuidade da justiça basta que o interessado formule expressamente o pedido e que por se tratar de presunção legal cabe a parte contrária comprovar que a afirmação de pobreza é inverídica. Diz que o fato de estar patrocinada por advogada particular não afasta a concessão do beneplácito da gratuidade. Requer o provimento do recurso, para reformar a decisão a quo e deferir os benefícios da justiça gratuita à autora/agravante. Junta documentos às fls. 14-26. RELATADO. DECIDO. Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça. A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei. No entanto, embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial. A gratuidade é exceção no sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. In casu, em uma análise perfunctória, entendo não ser este o caso sub judice, pois a recorrente, alega que está desempregada conforme a cópia da Carteira Profissional (fls.21-23). Entendo que esta prova por si só, não enseja a veracidade absoluta da alegação supra, uma vez que não fora acostada todas as folhas do mencionado documento para averiguar se persiste a condição alegada da agravante desligada da empresa ZOPONE ENGENHARIA E COMÈRCIO LTDA em 15/4/2011. À propósito, registro que o veículo Kia Cerato SX3 1.6 TNB é ano e modelo 2012 conforme documento de fl.19. E ainda, a agravante informa que é representante de uma marca de cosmético, logo aufere renda como autônoma. Nesse caso, deveria pelo menos ter anexado uma declaração da empresa à qual representa, bem como, uma declaração acerca da comissão percebida mensalmente para que pudesse ser aferida a sua real condição financeira. Registro que não passa despercebido por esta magistrada o documento de fl.24-26, qual seja, a Tabela de Custa Simplificada, bem como, o valor das custas de R$ 2.113,79 ( dois mil, cento e treze reais e setenta e nove centavos) quando o valor da causa for R$ 38.549,67 (trinta e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Ocorre que não existe nos autos, a cópia da inicial tampouco outro documento que comprove que o valor da causa é o mesmo apontado/destacado na referida Tabela. Bem ainda, observo a Declaração de Hipossuficiência acostada à fl.17. No entanto, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que não basta a simples alegação, mas sim a comprovação de que a parte possua hipossuficiência de renda. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363051 / MGnº 2013/0238134-2 - Min. NANCY ANDRIGHI - Dt. julg. 22/10/2013)grifei Portanto, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça, como in casu. Conforme mencionado anteriormente, tenho que as provas colacionadas nestes autos, não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame. A Recorrente não se desincumbiu de trazer documentos contundentes que comprovassem a sua real condição financeira, a permitir a modificação da decisão atacada quanto ao indeferimento da gratuidade em questão. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ¿Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Ausente a prova da necessidade, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Inexistente elemento seguro de convicção, sobre a alegada falta de recursos. Mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante. DECISÃO AO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.¿ (Agravo Nº 70054809751, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/06/2013) destaquei Aliás, nessa linha é a orientação deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 13/05/2013, TJPA) Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica da agravante, não há como autorizar a concessão do benefício. Por derradeiro, esclareço que o fato de a recorrente ter contratado advogado particular para defender seus interesses em juízo, por certo, não implica que esteja em condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, observo que não foi esta a motivação do MM. Juízo a quo para indeferir o pedido de gratuidade à autora/recorrente. Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Belém, 27 de abril de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01402630-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PROCESSO Nº 002386-17.2014.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: LYDIANE CRISTINE COUTINHO NUNES LIMA Advogado (a): Dra. Beatriz Carolina L.M. O. Brandão - OAB/PA nº 20.433-B. AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitad...
PROCESSO Nº 2011.300.0432-2 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Jose Raimundo Farias Canto e Outros. Apelado: ECCAL SOUZA FILHO ENGENHARIA LTDA. Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3 - Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRADESCO S/A contra sentença (fls. 17) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu a ação. . Distribuídos os autos, em 13/01/2011 (fl. 32), coube a mim a relatoria do feito. O Apelante, à fl. 42, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, por meio do requerimento protocolizado em 10/04/2015, sob o n.º 22015.01190039-77 (fl. 42), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721). Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IX
(2015.01403139-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-29, Publicado em 2015-04-29)
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PROCESSO Nº 2011.300.0432-2 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado (a): Jose Raimundo Farias Canto e Outros. Apelado: ECCAL SOUZA FILHO ENGENHARIA LTDA. Relator (a): Des. Celia Regina de Lima Pinheiro. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1- Havendo pedido, deve a desistência do recurso ser homologada. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. 3...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do seu texto, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, sendo este, portanto, manifestamente inadmissível. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ney Atauapa dos Prazeres Aquime contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Limoeiro do Ajuru/Pa que, nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0002226-90.2013.8.14.0087), promovida em desfavor do agravante, entre outras medidas, determinou o levantamento do valor bloqueado. Em suas razões (02/17v), após relato dos fatos, o agravante aduz sobre a necessidade de reforma da decisão agravada. Discorre alegando que o decisum a quo é teratológico, além de apresentar diversos equívocos, os quais elenca, dentre os quais a prejudicial de prescrição do título que, por ser matéria de ordem pública, deveria ser reconhecida de ofício. Tece comentários sobre questões meritórias inerentes ao título executivo. Citou legislação, doutrina e jurisprudência que entende atinentes a suas teses. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a liminar concedida. Juntou documentos de fls. 18/62. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia integral da decisão ora agravada (fl. 21). Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, face à apresentação da decisão agravada de maneira incompleta, restam ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. À Secretaria para as providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 23 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01383958-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do seu texto, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do rec...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na formação do recurso, uma vez que desatendidos os requisitos mínimos exigidos pela norma que o disciplina, sendo, portanto, manifestamente inadmissível o recurso. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/Pa que, nos autos de Mandado de Segurança (Proc. nº 0007983-34.2015.8.14.0301), impetrado por THAYANA LEITÃO DA SILVA, deferiu liminar no sentido de que fosse promovida a pontuação da ora agravada, de acordo com o requerido. Em suas razões (02/15), após relato dos fatos, o agravante aduz sobre a necessidade de reforma da decisão agravada. Discorre sobre questões meritórias inerentes a ausência de requisito previsto no edital do concurso. Fala sobre a ocorrência de periculum in mora inverso e da nulidade do processo em razão da não formação do litisconsórcio passivo necessário. Cita jurisprudências na defesa de sua tese. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a liminar concedida. Juntou documentos de fls. 16/78. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Para que seja apreciado o mérito do presente agravo de instrumento, faz-se necessário, por parte do agravante, o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que o Agravante não juntou na ocasião da interposição do recurso cópia integral da decisão ora agravada. Conforme determina o art. 525, I do CPC, ¿a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada¿. Assim, face à apresentação da decisão agravada de maneira incompleta, restam ausentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Cito precedentes da Corte nesse sentido: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. ÔNUS DA PARTE A INSTRUÇÃO ADEQUADA DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201330199296. Relator: RICARDO FERREIRA NUNES. Nº Acórdão: 125871. Data do julgamento: 21/10/2013. Data de publicação: 25/10/2013) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA E JUNTADA POSTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE FALHA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME.¿ (TJPA. Agravo de Instrumento. Nº processo: 201030191021. Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. Nº Acórdão: 98687. Data do julgamento: 30/06/2011. Data de publicação: 04/07/2011) No que diz respeito à falta de peças obrigatórias em sede de Agravo de Instrumento, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo da interposição (de dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pag. 923) É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada de qualquer documento ¿a posteriori¿, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/1995, do texto original do art. 557 do CPC, que autorizava o relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído (STJ, REsp 665.712/PR, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavaski, J. 16.02.2006, DJ 06.03.2006 - STF, RE-AgR 422403/RJ, 2ª T., Rel. Min. Eros Grau, J. 05.09.2006, DJ 20.09.2006). Operando-se, portanto, a preclusão consumativa, não se verifica possível ao agravante suprir as irregularidades decorrentes da não adoção da providência em tempo apropriado, não havendo falar, por isso, em violação dos princípios da instrumentalidade, da finalidade e do aproveitamento dos atos processuais. Cita-se, por oportuno, entendimento externado pelo Ministro Celso de Mello: "O entendimento consubstanciado na Súmula 288 desta Corte firmou-se no sentido de que o agravo de instrumento deve ser suficiente e necessariamente instruído com as peças de traslado obrigatório ou com qualquer outra que seja essencial à compreensão da controvérsia. É do agravante - e do agravante, exclusivamente - o ônus de fiscalizar a formação do instrumento (RTJ 87/855). Compete-lhe, enquanto destinatário da norma pertinente à correta integração do instrumento de agravo, o dever de verificar se todas as peças do traslado obrigatório - ou qualquer outra de caráter essencial - constam, ou não, do instrumento. Esse dever de vigilância, que incumbe à parte agravante, é de exercício indeclinável. A omissão dessa obrigação processual só pode conduzir ao improvimento do agravo de instrumento interposto. (RTJ 81/427 - RTJ 83/782 - RTJ 90/481 - RTJ 97/1129). Aplica-se, ao presente caso, o ¿Princípio Consumativo do Recurso¿, segundo o qual, uma vez apresentada a petição de interposição do recurso, nada mais pode ser feito em relação a ela, vez que, naquele momento, exaurem-se todas as possibilidades de aditamento, complementação ou suplementação. Nesse sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente - Inadmissibilidade - Turma julgadora entendeu no acórdão embargado ser inviável possibilitar ao agravante apresentar peça necessária que não instruiu o agravo de instrumento - Ofensa ao principio consumativo dos recursos - Agravo de instrumento não conhecido - Embargos rejeitados.¿ (7289195501 SP, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/01/2009, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2009) ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSUMATIVO DOS RECURSOS. SÚMULA 288 DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A parte, quando da interposição do agravo de instrumento, pratica ato processual e consuma seu direito de recorrer, cabendo ao recorrendo o ônus de velar pela juntada das peças necessárias, tanto ao conhecimento como ao deslinde da questão, não lhe sendo permitido a colação tardia das mesmas. Trata-se de aplicação do princípio consumativo dos recursos.- Construção jurisprudencial, decorrente de interpretação extensiva da Súmula 288 do Supremo Tribunal Federal.- Na sistemática atual, há muito introduzida em nosso ordenamento jurídico, compete ao agravante, e não ao Tribunal, trazer à baila todos os documentos necessários ao julgamento, sob pena de não conhecimento do recurso, máxime por tratar-se de peça citada pelo magistrado da causa na decisão interlocutória combatida.- À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.¿ (181296 PE 01812966, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 12/05/2009, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 93) Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Diante de todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento por ser o mesmo inadmissível, diante da ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 27 de abril de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01390216-73, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA INTEGRAL DO TEXTO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Verificando-se a falta de quaisquer das peças obrigatórias o Relator negará, liminarmente, seguimento ao Agravo de Instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. 2. O vício processual em questão, decisão agravada incompleta que impossibilita a leitura integral do texto da decisão agravada, não admite saneamento, por, além da preclusão consumativa, tratar-se de erro grosseiro na...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FORO COMPETENTE. FACULDADE DO AUTOR. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.357813- RJ, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, consignou que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma).. 2. Declaração de residência que deve prevalecer, para efeito do ajuizamento da demanda, até que haja prova em contrário. 3. Apelação conhecida e provida, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para determinar o prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Naiara Aragão de Carvalho, menor púbere, representada pela sua genitora, Joana dos Santos Aragão, em face da decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (fl. 18), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Em suas razões, a apelante argui, em suma, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, de acordo com o Súmula 33 do STJ e art. 112 do CPC (fls. 19-25). Cita escólios jurisprudenciais. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja anulada sentença de 1º grau. Recurso recebido no duplo efeito (fl. 26). Autos distribuídos à minha Relatoria (fl. 27). É o breve Relatório. DECIDO. Conheço o presente recurso, por estarem presentes os pressupostos recursais. Rebela-se a apelante quanto ao reconhecimento de ofício do instituto da competência relativa, arguindo impeditivo constante no art. 112 do CPC e na Súmula 33 do STJ. Entendo que assiste razão à recorrente. Primeiramente, urge mencionar que a competência relativa não pode ser conhecida de ofício, pois trata-se de matéria arguível mediante exceção de incompetência, conforme arts. 112, do CPC e súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, ¿verbis¿: Código de Processo Civil ¿Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.¿ Superior Tribunal de Justiça Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.¿ Superado este ponto, necessário se faz esclarecer que, em sede de recurso repetitivo, restou pacificado no Resp n° 1.357813- RJ, que é facultado ao autor, em casos de cobrança de seguro obrigatório de acidentes pessoais, ajuizar a ação no foro do local do acidente ou o do seu próprio domicílio, bem como no do domicílio do réu, ¿verbis¿: ¿EMENTA 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido.¿ (REsp 1357813 RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 11/09/2013, DJE 24/09/2013) Afora isso, registro que a autora, então menor impúbere, através da sua genitora, declinou na exordial residir na Passagem Veterano n.º 22, Casa A, Bairro Cabanagem, em Belém do Pará, juntando como prova declaração para fins de residência, à fl. 11, restando, portanto, induvidoso, a princípio, ser esse o seu endereço até que se prove o contrário. Desse modo, tendo sido a ação ajuizada no foro do domicílio da autora, estando, portanto, dentro das hipóteses previstas no julgado acima, deve a sentença originária ser reformada, a fim de que se dê o devido processamento ao feito originário. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento ou negar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC): "Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ (grifo nosso) Pela fundamentação acima, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO com base no art. 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 24 de abril de 2015b. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.01383991-27, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. FORO COMPETENTE. FACULDADE DO AUTOR. 1. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.357813- RJ, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, consignou que, em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do...
PROCESSO Nº: 0003071-37.2014.8.14.0104 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BREU BRANCO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Adriano Palermo Coelho, OAB/PA nº. 12.077 AGRAVADO(S): ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: Dr. Felipe Lorenzon Ronconi, OAB/PA nº.17.793-A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ contra decisão da MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Breu Branco (fls. 728-732 vol. IV) que, nos autos da Ação de mandado de Segurança (Proc. 0003071-37-2014.8.14.0104), deferiu liminar para determinar que o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará admita os Impetrantes/Agravados, por meio da devida inscrição, a prestarem o certame interno à seleção do Curso de Formação de Sargentos PM. O recurso fora distribuído em 30/9/2014 (fl. 741) para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, a qual, no dia 10/4/2015, declarou-se suspeita, nos termos do art. 135 do CPC. Redistribuído os autos em 16/4/2015 (fl. 744), coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Em pesquisa coletada no Libra 2G, verifico que nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. nº 0003071-37-2014.8.14.0104) fora prolatada sentença em 10/3/2015, confirmando a liminar deferida e concedendo a segurança postulada. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão liminar proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART.544 DO CPC) - DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME - VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao agravo regimental amparou-se na jurisprudência consolidada do STJ acerca da perda de objeto, em razão da prejudicialidade, do recurso especial interposto contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da sentença no processo principal. Além de assentar, com base em precedentes, pela incidência da Súmula 7/STJ no exame dos requisitos previstos no artigo 273 do CPC para a concessão de tutela antecipada. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42.515/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. 1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente prolação da Sentença de mérito. 2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da decisão liminar. 3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial. (EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA ARGUÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, APRECIÁVEL EX OFFICIO. 1. A questão vinculada à perda de objeto do agravo de instrumento diz respeito, sem dúvida, à possibilidade de conhecimento do mencionado recurso, constituindo prejudicial de mérito apreciável de ofício, por ter natureza de ordem pública. Assim, a ausência de apreciação do tema, ex officio, no acórdão que julgou o agravo configura omissão que pode ser sanada, como o foi, mediante provocação em aclaratórios. Violação dos arts. 463, 535, I e II, e 557 do CPC não caracterizada. 2. O agravo de instrumento interposto contra a concessão de liminar em ação cautelar torna-se prejudicado quando proferida sentença de mérito, mesmo de procedência, nos autos da referida medida urgente. É que, julgada a demanda cautelar em seu mérito, a liminar agravada não mais produz efeito no mundo jurídico, sendo absorvida pela respectiva sentença, a qual conserva sua eficácia na pendência do processo principal (art. 807 do CPC), além de ser imediatamente exequível dentro dos seus limites, tendo em vista que a apelação interposta possui efeito meramente devolutivo, na forma do art. 520, IV, do CPC. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 3. Consequentemente, julgada a ação cautelar, absorvendo-se com isso a liminar, descabe ao Tribunal ad quem analisar o agravo prejudicado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1199135/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado em face da perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de abril de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.01361519-28, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-27, Publicado em 2015-04-27)
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PROCESSO Nº: 0003071-37.2014.8.14.0104 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BREU BRANCO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Adriano Palermo Coelho, OAB/PA nº. 12.077 AGRAVADO(S): ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS Advogado: Dr. Felipe Lorenzon Ronconi, OAB/PA nº.17.793-A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA -- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feit...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026852-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CHAGAS E MACEDO ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO (A): PAULO MAURICIO DOS SANTOS E OUTRA APELADO (A): CAPEMI ¿ CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTE ADVOGADO (A): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ADVOGADA QUE PATROCINA CAUSA CONTRA SEU PRÓPRIO CLIENTE. QUEBRA DE CONFIANÇA CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. POS SIBILIDADE. CONDUTA QUE AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (LEI Nº 8.906/94). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a apelante violou de forma fulcral a Lei nº 8.906/94 ¿ Código de Ética e Disciplina da OAB ¿ quando efetuou patrocínio de causa contra seu próprio cliente, incorrendo em total desrespeito aos princípios da probidade e boa-fé inst ituídos no Código Civil de 2002 2. Tendo se estabelecido o conflito de interesse e, posteriormente, caracterizada a quebra de confiança, não há qualquer motivo que impeça a resilição contratual. 3. Recurso Conhecido e Desprovido . DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejad a por Chagas e Macedo ¿ Advogados Associados Sociedade Simples, visando reformar a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 11 ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Obrigação de Fazer convertida em Perdas e Danos e Lucros Cessantes, processo nº 0041554-14.2008.8.14.0301 , ajuizada pela apelante , julgou im procedente a ação nos termos do art. 269, I do CPC . Em síntese, a inicial veio acompanhada de document os às fls. 14-97, alegando que o sócio-gerente da apelante foi empregado da recorrida por quatorze anos; que em setembro/2007 deixou de ser advogado empregado e constituiu empresa, tornando-se advogado prestador de serviço at ravés de sociedade constituída. O novo cotrato foi firmado em 01/11/2007 pelo prazo mínimo de três anos. Já em 2008 a recorrida encaminhou à recorrente um novo contrato a título de convênio, t odavia, tal contrato foi recusado por possuir novos termos que a apelante entendeu não ser em benéfic os , motivo pela qual requer eu, ao final , a condenação da apelada em perdas e danos em virtude do que entende ter deixado de receber . O pedido de liminar foi indeferido às fls. 101/102. Contestação da recorrente às fls. 120-135 , aduzindo que após reestruturação, foi definido que não mais teriam advogados empregados em seu quadro funcional , mas somente advogados prestadores de serviço. Alega que o sócio-gerente da apelante não possuía estabilidade sindical, tendo em vista que ocupou o cargo de advogado por todo o pacto laboral. Pugnou ao final pela improcedência da ação. Tréplica às fls. 197-201, requerendo a conversão da ação em per das e danos e lucros cessantes e, indenização no valor de cinquenta mil reais. Memorial da parte recorrente às fls. 258-261. Manifestação da parte apelada às fls. 262-268, pugnando pela declaração de justa causa para resilição do contrato firmado entre as partes, requerendo a improcedência da ação. Sentença proferida às fls. 269-277 , julgando a ação im procedente, nos termos do art. 269, I do CPC, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Apelação interposta às fls. 287-296 , repetindo os argumentos trazidos na incial , requerendo a reforma da sentença com o consequente pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. Contrarrazões da recorrida às fls. 301-314, repisando as alegações ventiladas em contestação, pugnando pelo não provimento da apelação. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 320-321, aduzindo não possuir interesse no feito . Coube a esta Relatora o feito por distribuição. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores. Conheço do recurso de apelação interposto, eis que tempestivo e devidamente preparado. Com pulsando os autos, verifico não assistir razão à recorrente. Senão vejamos. É cediço que, aos advogados, cumpre respeitar o dever de lealdade , probidade e boa fé com seus clientes, de modo que não me parece plausível que a sócia Ivanete Macêdo tenha patrocinado causa de seu sócio contra sua própria cliente à época , a qual contratou a referida advogada para prestar serviços de advocacia. Ressalte-se que , nos contratos em geral, as partes têm a obrigação de guardar os princípios da probidade e da boa-fé , nos termos do art. 422 do Código Civil de 2002 . Veja-se. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Além disso, o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece em seu art. 17 que , não pode haver numa mesma sociedade profissional , integrantes que representem em juízo clientes com interesses opostos. Confira-se . Art. 17. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Ao passo que , no art. 18 do mesmo Código de Ética e Disciplina da OAB , há disposição estabelecendo que , caso haja conflito de interesse entre os seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos e renunciar aos demais, observando o resguardo do sigilo profissional. Confira-se. Art. 18. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Ademais, a Cláusula Nona do Contrato de Prestação de Serviços entre a apelante e a apelada dispõe o seguinte: Os casos omissos ou não dispostos neste instrumento resolver-se-ão através das determinações do Estatuto da Categoria do CONTRATADO, Lei nº 8.906 de 04/07/94, da Ordem dos Advogados do Brasil, ou outra que venha a subsistir. Some-se ao conteúdo acima , o fato de que a recorrente não aceitou os termos do novo contrato estipulados pela apelada , tendo solicitado reajuste sobre o valor da prestação de serviço , o qual foi rejeitado pela recorrida. Assim, não havendo concordância quanto aos novos termos do contrato proposto, obviamente se instalou um conflito de interesses e, tendo sido ajuizada ação trab alhista pelo sócio-gerente da recorrente contra a recorrida, ocasião em que f uncionou como patrocinadora do ex-empregado da recorrida uma sócia do escritório que prestava serviços à apelada, resta claramente configurada a quebra de confiança naquela relaç ão. Re pise -se que, a ssim como em todas as profissões, a advocacia pressupõe condutas éticas e morais em seus ofícios, sendo imprescindível que o advogado , bem como a firma de advocacia , atente-se e respeite m as normas estabelecidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, como forma de preservar não somente o seu bom nome profissional, mas a manutenção de sua integridade, seriedade e confiabilidade de toda a classe, bem como das instituições judiciais. N o caso dos autos, não tendo sido respeitados os preceitos estipulados no Código de Ética e Disciplina da OAB (Lei nº 8.906/94) , a sentença vergastada não merece qualquer correção. À vista do exposto, CONHEÇO e DEPROVEJO o recurso de apelação interposto, mantendo a sentença intacta em todos os seus termos. P. R . I ntimem-se a quem couber. Belém , PA, 15 de abril de 2015. Desa . EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01296727-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-20, Publicado em 2015-04-20)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.026852-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: CHAGAS E MACEDO ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO (A): PAULO MAURICIO DOS SANTOS E OUTRA APELADO (A): CAPEMI ¿ CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS - BENEFICENTE ADVOGADO (A): ALBERTO FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ADVOGADA QUE PATROCINA CAUSA CONTRA SEU PRÓPRIO CLIENTE. QUEBRA DE CONFIANÇA CONFIGURADA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. PO...