PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE, NEGA OU REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, XI, DO CPP. DESERÇÃO. ART. 806, CAPUT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR INSTRUMENTO. DENÚNCIA. DISPENSÁVEL IN CASU. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. PREMISSA DO DECISUM QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Irresignado com decisão que revogou a suspensão condicional do processo em trâmite na 3ª Vara Criminal de Sobral, o beneficiário interpôs recurso em sentido estrito, requerendo o restabelecimento do benefício.
2. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão que revoga a suspensão condicional do processo por interpretação extensiva do art. 581, XI, do Código de Processo Penal, na esteira de julgados do STJ e de decisão prolatada por esta Câmara no recurso em sentido estrito nº 0022574-68.2006.8.06.0000.
3. No caso em tela, é inaplicável a obrigação de recolhimento de preparo simultâneo à interposição do recurso, haja vista não se tratar de recurso em ação intentada mediante queixa, conforme dispõe o art. 806 do Código de Processo Penal.
4. A ausência de traslado da denúncia no recurso em sentido estrito interposto por instrumento, por ser dispensável, em regra, não prejudica a análise do mérito, por força do disposto no art. 587, p.u., do CPP. Por essa razão, o indeferimento do pedido de nova vista realizado pela PGJ se impõe, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.
5. Observado que a premissa na qual se baseou a decisão do juiz de piso não condiz com a prova constante nos autos, ou seja, a alegação de que o beneficiário não estava comparecendo em juízo mensalmente conflita com a frequência acostada à fl. 51, atestando seu comparecimento regular, tem-se que a decisão de primeiro grau deve ser revogada e a suspensão condicional do processo restabelecida, mantidas as condições impostas pelo juízo a quo.
6. Ainda que não ventilada na decisão recorrida, o não comparecimento do ofendido exatamente nos dias estabelecidos na suspensão condicional (entre os dias 23 e 30 de cada mês) não enseja, por si só, a revogação do benefício.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em sentido estrito nº 0000637-16-2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDE, NEGA OU REVOGA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, XI, DO CPP. DESERÇÃO. ART. 806, CAPUT. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR INSTRUMENTO. DENÚNCIA. DISPENSÁVEL IN CASU. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. PREMISSA DO DECISUM QUE NÃO SE SUSTENTA ANTE A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Irresignado com decisão que revogou a suspensão condicional do processo em trâmi...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1038325-85.2000.8.06.0001, em que é apelante Raimundo Nonato de Melo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, m...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto, a pena de prestação pecuniária deve ser mantida.
3. A pena acessória de suspensão de habilitação para dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, razão pela qual, tomando como base os parâmetros mencionados na sentença, "de modo a preservar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena tomando por mínimo em caso de homicídio seis meses de suspensão e para lesão simples dois meses", entendo proporcional e adequada a pena fixada pelo juiz sentenciante.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0944609-04.2000.8.06.0001, em que é apelante Denise Silva Vasoncelos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - PROPORCIONALIDADE.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. Com base na proporcionalidad...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE- IMPOSSIBILIDADE- PEDESTRE TRAFEGAVA NA CALÇADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O acusado não se utilizou das cautelas necessárias para manobrar o veículo daquele porte, uma vez que, não possuindo a visibilidade adequada, não desceu do caminhão para verificar o local, bem como não foi auxiliado por alguém para realizar a manobra.
2. A causa de aumento do art. 302, parágrafo único, II do CTB (com redação vigente à época dos fatos) diz respeito à prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor em faixa de pedestre ou na calçada". Segundo o laudo pericial acostado às fls. 47/58, o atropelamento ocorreu na calçada, impondo-se a aplicação do referido dispositivo legal.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. A jurisprudência dessa 3ª Câmara Criminal é no sentido de manter a fixação da prestação pecuniária nos casos de substituição de privativas de liberdade em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de homicídio culposo no trânsito cometido em concurso material ou formal, ou ainda quando há causa de aumento.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de indenização mínima de ofício.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0496839-94.2011.8.06.0001, em que é apelante José Roberto Queiroz de Freitas e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE- IMPOSSIBILIDADE- PEDESTRE TRAFEGAVA NA CALÇADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. O acusado não se utilizou das cautelas necessárias para manobrar o veículo daquele porte, uma vez que, não possuindo a visibilidade adequada, não desceu do caminhão para verificar o lo...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA.
A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporcionalidade ao exasperar a pena-base, inexistindo motivo para reforma da sentença.
O apelante também pleiteia a aplicação da atenuante referente à confissão, que está prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, porém, como o acusado sustentou uma narrativa diferente dos fatos que restaram comprovados nos autos, não é possível a incidência da referida atenuante.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0039588-91.2011.8.06.0064, em que é apelante Iranildo Soares da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA.
A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo exame cadavérico acostado aos autos. Condenação mantida.
Em relação a dosimetria da pena, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atendeu a proporciona...
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência de instrução aprazada para dada próxima.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 26 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 305 E 306 DO CTB. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que já há procedimento de audiência de instrução aprazada para dada próxima.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de J...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a pena de prestação pecuniária deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
4. Recurso conhecido e provido para reduzir a pena de prestação pecuniária. De ofício, exclui-se a indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046854-32.2008.8.06.0001, em que é apelante Edson Brito de Carvalho Júnior e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para reduzir a pena de prestação pecuniárias; e, de ofício, excluir a indenização civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. Com base na proporcionalidade e na razoabilidade, considerando as condições do caso concreto e em harmonia com o parece...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
3. Em relação a fixação da pena-base, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma correta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, assim como atentou a proporcionalidade ao exasperar a pena-base.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0052388-78.2013.8.06.0001, em que é apelante Laelson de Aguiar Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para excluir a reparação civil mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS NO ÂMBITO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO.
1. A culpa consiste na não observância dos cuidados objetivos necessários, a alegação de que a vítima concorreu de forma exclusiva para o acidente não pode ser acolhida, pois no âmbito penal não se fala em compensação de culpas. Precedentes do STJ.
2. A doutrina...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. Condenação mantida.
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em favor da vítima.
3. O acusado pede que seja aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP. Entretanto, ao analisar a sentença guerreada, verifica-se que o magistrado já aplicou o referido dispositivo.
4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000322-81.2011.8.06.0037, em que é apelante Marcílio da Silva Rodrigues e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
1. A autoria resta-se demonstrada pela prova colhida na instrução, principalmente a testemunhal. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito acostado aos autos. Condenação mantida.
2. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos revertidos em favor da vítima.
3. O acu...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ALGUMAS TESES DE DEFESA ALEGADAS EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Via inapropriada para rediscussão da causa.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ALGUMAS TESES DE DEFESA ALEGADAS EM SEDE DE RAZÕES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA MERITÓRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
II. Analisando os autos, nota-se que não foram juntados documentos que comprovassem a hipossuficiência do paciente, sendo caracterizado ausência de prova pré-constituída, não merecendo o writ ser conhecido, haja vista o mandamus ser uma ação de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou jurisprudência no sentido da análise acerca da existência ou não de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, que possa justificar a concessão da ordem, de ofício. Dessa forma, conquanto se verifique a ausência de prova pré-constituída, é flagrante a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que embora o magistrado de piso tenha concedido a liberdade provisória com cautelares, sendo uma delas o pagamento de fiança, a ausência de pagamento da fiança arbitrada até a data da interposição do presente habeas corpus, em 29.06.2017, é capaz de demonstrar a incapacidade do paciente de arcar com o valor arbitrado.
IV. Aplicáveis as medidas cautelares que foram impostas pelo juiz quando do arbitramento da fiança, quais sejam, as elencadas no art. 319, I e IV do CPP, dispensando-se o pagamento da fiança arbitrada, uma vez que se mostram suficientes a acautelar a ordem pública, considerando o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.
V. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624915-32.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, mas CONCEDÊ-LA, de ofício, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FIANÇA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
I. Paciente preso em flagrante no dia 24.06.2017. No Auto de Prisão em Flagrante o magistrado a quo arbitrou R$ 3.124,00 (três mil cento e vinte e quatro reais) de fiança para que o paciente fosse colocado em liberdade. Em audiência de custódia o magistrado de piso reduziu o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais), contudo, alega o paciente não possuir condições financeiras para arcar com o valor arbitrado.
II. Analis...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE SE DIZEM JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a concessão de liberdade provisória dos pacientes sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica dos mesmos.
2. A autoridade apontada como coatora fixou fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Após pedido de dispensa pela Defensoria Pública, o referido quantum foi diminuído para 3,3 (três vírgula três salários mínimos). O arbitramento inicial da fiança ocorreu em 20 de fevereiro de 2017 e a referida redução em 11 de maio de 2017. Ocorre que, desde então, os pacientes permanecem sob a custódia Estado por, supostamente, não possuir condições de adimplir o referido encargo.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Resta evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pois representados pela Defensoria Pública e recolhidos à prisão desde fevereiro de 2017 única e exclusivamente pelo não pagamento de fiança, o que consiste em manifesto constrangimento ilegal.
5. Por estas razões, deve-se proceder a soltura dos pacientes sem a necessidade do pagamento de fiança, mantendo-se, contudo, as outras medidas cautelares já impostas pelo Juízo singular, a quem caberá a expedição do respectivo alvará.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0623701-06.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO IRAILDO SANTANA DE LIMA e FRANCISCO IVAN QUEIROZ DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional para CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE SE DIZEM JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a concessão de liberdade provisória dos pacientes sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica dos mesmos.
2. A au...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE REQUER REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 03(TRÊS) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. A alegação de ilegalidade do flagrante, considerando a suposta inexistência de indícios materiais, não merece ser conhecida, uma vez que a questão faz menção a matéria que requer revolvimento de matéria fática-probatória e, como é cediço, inviável na estreita via do habeas corpus.
2. Ademais, não se pode conhecer de habeas corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. No caso, se o impetrante desafia a prisão preventiva do paciente, portanto, a decisão que a decretou é imprescindível para a análise do pleito.
3. Da análise dos autos, com a consulta ao andamento da ação penal através do Sistema Processual deste Tribunal (SPROC) e em contato telefônico com o juízo de origem, verificou-se que o andamento do feito a muito vem sendo postergado, por motivos que não podem ser imputados a defesa, uma vez que o paciente encontra-se preso, a disposição do Estado a mais de 01(um) anos e 03(três) meses e até a presente data a instrução processual sequer foi iniciada.
4. Foge pois à razoabilidade, a manutenção da prisão que, sem dúvidas, tornou-se ilegal em virtude da configuração do excesso de prazo, considerando que a ação penal conta com apenas 01(um) réu, e não há necessidade de expedição de cartas precatórias, não justificando, portanto, o elastério temporal, pois o réu amarga mais de 15(quinze) meses de prisão, sem uma perspectiva clara de quando será iniciada a instrução criminal.
5. No caso, a fim de acautelar a ordem social, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ocasião do relaxamento por excesso de prazo, vez que não cessou a necessidade da segregação.
6. Ordem não conhecida, porém concedida de ofício com a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos, I, IV e V do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em não conhecer a ordem impetrada, porém concedê-la de ofício com a aplicação das medidas cautelares previstas no inciso I, IV e V do art.319 do CPP.
Fortaleza, 04 de julho de 2017
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. MATÉRIA QUE REQUER REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ANÁLISE DE OFÍCIO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01(UM) ANO E 03(TRÊS) MESES. INSTRUÇÃO SEQUER INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA PORÉM CONCEDIDA DE OFÍCIO...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales/CE, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, vinculada ao cumprimento de medidas cautelares.
2 Para a decretação de prisão preventiva de pessoa beneficiada com liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, há que ser demonstrada a necessidade atual da medida extrema, como a constatação de novos fatos delitivos, de atos de obstrução da instrução criminal ou ainda de descumprimento das medidas cautelares substitutivas. Precedentes.
3 No caso, em que pese a gravidade concreta do delito em tese perpetrado, qual seja, homicídio na direção de veículo automotor, o fato é que o recorrido foi beneficiado há mais de um ano e meio com a concessão de sua liberdade provisória pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, não havendo notícia nos autos de nenhum fato novo ou de eventual descumprimento das medidas cautelares impostas, sendo ainda o recorrido possuidor de condições pessoais favoráveis.
4 Recurso conhecido e desprovido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA - Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da decisão prolatada pel...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena e, de ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em razão da incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena e, de ofício, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apelante em razão da incidência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES....
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RÉU ENCLAUSURADO POR LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO, COM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, concedido, relaxando-se a prisão do paciente, mediante a imposição das medidas cautelares insertas no art. 319, I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação, nos termos do art. 312, parágrafo único, da referida lei processual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623784-22.2017.8.06.0000, formulado por Weydson Castro Silva, em favor do paciente Cristiano Rodrigues de Andrade, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, conceder-lhe provimento, relaxando-se a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, sob pena de imediata revogação, tudo nos termos do voto da eminente Relatora
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 14, DA LEI 10.826/2003. PACIENTE REINCIDENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. RÉU ENCLAUSURADO POR LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO, COM RELAÇÃO À PENA APLICÁVEL EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DA CONDIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENT...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal..
2 Na espécie, analisando melhor os autos, observo que o magistrado de primeiro grau, para considerar a condição de reincidente do acusado, remeteu a ato infracional praticado quando este era menor. E como cediço, a prática de ato infracional não pode ser considerada como reincidência. Dessa forma, verifico que aludida agravante, sob esse fundamento, não pode ser utilizada para majorar a pena.
3 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do embargante Leonardo Souza da Cunha para 14 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano e 4 meses de detenção, além de 1.500 dias-multa, à base, cada um, de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em acolher os embargos, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 28 de junho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ATO INFRACIONAL COMETIDO PELO PACIENTE QUANDO MENOR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal..
2 Na espécie, analisando melhor os autos, observo que o magistrado de primeiro grau, para considerar a condição de reincidente do acusado, re...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. No caso sob análise, o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o referido trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, IV, Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no art. 117 do Código Penal) tendo sido recebida a denúncia em 16/08/2007 e publicada a sentença condenatória em 25 de junho de 2013 (fls. 190), tem-se que transcorreu entre as duas datas lapso temporal de quase 6 (seis) anos, não sendo este, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, fazendo cair por terra as alegações da defesa. PREJUDICIAL REJEITADA.
PLEITO DE RETIRADA DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 302 DO CTB.
4. O juiz singular, ao dosar as penas do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e agravou-a em 06 (seis) meses tendo em vista o teor do art. 298, V do CTB, o que não merece alteração, permanecendo a reprimenda definitiva no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
5. Mantém-se também o regime inicial aberto, vez que o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Deve permanecer ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
6. No que tange à pena acessória de suspensão da habilitação (CNH), tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação, que devem ser aplicadas cumulativamente.
7. Sobre o período de suspensão, entende a jurisprudência que o mesmo deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, requisito este obedecido no caso em tela, vez que o magistrado, utilizando-se da discricionariedade trazida pela Lei, restringiu o direito de dirigir do réu, fundamentadamente, por tempo bem próximo ao mínimo trazido pelo art. 293 do CTB, que é de 02 (dois) meses, não merecendo qualquer alteração. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000506-14.2012.8.06.0195, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconheciment...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à época, era experiente na condução de veículo automotor. Afirma também que não há prova de que tenha ingerido bebida alcoólica ou dirigido em alta velocidade.
2. Em análise ao conjunto probatório contido nos autos, extrai-se que o acusado vinha do lado direito da estrada pilotando sua moto e a vítima encontrava-se do lado esquerdo, na companhia de outras duas mulheres, caminhando no mesmo sentido do veículo. Em determinado momento, ao ouvirem o barulho da motocicleta, afastaram-se, indo duas mais para o lado esquerdo e a ofendida para o lado direito, interceptando a trajetória da motocicleta e ocasionando o atropelamento.
3. Ocorre que, em que pese a denúncia ter imputado ao réu conduta imprudente em virtude de dirigir em alta velocidade, com sinais de embriaguez e sem habilitação, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que o réu dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que o mesmo tivesse ingerido bebida alcoólica antes do ocorrido.
4. Sobre o fato de o réu não possuir habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive o próprio acusado e sua companheira confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que o réu agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, no momento do atropelamento, pode ter agido com considerável imprudência, pois correu na direção da motocicleta quando podia ter ido para o outro lado da pista (como as outras pessoas fizeram) ou ficado no próprio local onde estava (já que a testemunha ocular Jordânia asseverou que mesmo que tivessem ficado na estrada, teria dado para a motocicleta passar).
6. Repito: os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente do condutor da motocicleta, pois não há comprovação de eventual estado de embriaguez, excesso de velocidade ou invasão da pista em que a vítima e as outras mulheres caminhavam, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por dolo ou culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por culpa da vítima (que, repita-se, correu na direção da motocicleta) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte do réu e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação do apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0001562-84.2008.8.06.0175, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa, já que a vítima interceptou a trajetória da motocicleta. Diz que apesar de não possuir habilitação à épo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Vedado o conhecimento do writ, na tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva, o risco de se incorrer em indevida supressão de instância, uma vez que o impetrante não comprovou nos autos que a matéria já foi apreciada pelo juiz de primeiro grau.
2. Entretanto, a despeito de tudo quanto posto, restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a nova redação do art. 313 e seus incisos do Código de Processo Penal tenha vedado a prisão preventiva dos delitos punidos com pena máxima privativa de liberdade igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
3. Estão presentes, portanto, os pressupostos subjetivos da segregação cautelar, previstos no art. 312, do CPP. No entanto, há pressuposto objetivo que restou inobservado pela autoridade apontada coatora, isto é, aquele previsto no art. 313, inc. I, da mesma lei de ritos. É certo, ademais, que a legislação citada trouxe outras exceções e as alocou em rol taxativo previsto nos incisos II, III, IV, parágrafo único, do mesmo art. 313, do CPP, hipóteses que não alcançam a situação do paciente.
4. Por todo o exposto, considerando que nenhuma informação adicional capaz de modificar o pedido concedido em caráter liminar foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, constatado o cogitado constrangimento ilegal, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, diante da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, as medidas cautelares já impostas em sede liminar.
5. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto às medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622600-31.2017.8.06.0000, formulado por Ana Ticiana da Silva Pereira, em favor de Leonardo dos Santos Ferreira, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Vara de Audiências de Custódia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer, mas conceder de ofício a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 313 DO CPP. PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas