PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV, CTB. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÁRIA DE FORMA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal, não cabendo a absolvição do réu por ausência de provas.
2. Não há de se reduzir as penas restritivas de direitos que substituíram a pena de detenção, por se tratar da discricionariedade do Julgador.
3. Afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos na esfera criminal, tendo em vista que não foi realizado nenhum pedido ou discussão desse ponto no processo penal, incorrendo em julgamento extra petita.
4. Fixação de pena base no mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
5. Aplicada majorante do art. 302, §1º, IV, do CTB, visto que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros.
6. Redução da pena acessória de forma proporcional à condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0738113-49.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS NÃO DISCUTIDA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV, CTB. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACE...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, I, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. A simples ausência de CNH não enseja, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do fato.
3. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0071485-06.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, I, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NÃO GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. A simples ausência de CNH não enseja, por si só, presunção de culpa na ação do réu, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do fato.
3. Apelação conhecida e prov...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do paciente por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes.
2. Neste sentido, a prisão preventiva do ora paciente deve ser mantida, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser reparado.
3. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629537-57.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e outros em favor de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, DENEGANDO-LHE a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 6 de março de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Não demonstrada, de forma inequívoca, a debilidade extrema do paciente por motivo de doença grave, bem como a impossibilidade de o estabelecimento prisional ministrar o tratamento, inviável a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Precedentes.
2. Neste sen...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, § ÚNICO, IV DA LEI N°10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 06 de setembro de 2017, acusado pela prática do delito previsto no art.16, § único, IV da Lei 10.826/2003.
2. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da prisão, bem como a carência de fundamentação da decisão do juiz singular que decretou a prisão preventiva, além da não aplicação de medidas cautelares e por fim alega que houve cerceamento da defesa, visto que na audiência de custódia o paciente não foi apresentado ao juízo, não realizando a referida audiência.
3.Decisão que se reputa devidamente fundamentada, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
4.Constrangimento ilegal não evidenciado.
5.Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER A ORDEM, porém, para DENEGÁ-LA.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018
DES.FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, § ÚNICO, IV DA LEI N°10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES. WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
1. O paciente foi preso em flagrante na data de 06 de setembro de 2017, acusado pela prática do delito previsto no art.16, § único, IV da Lei 10.826/2003.
2. O impetrante alega ausência de justa causa para a manutenção da prisão, bem como a carência d...
Data do Julgamento:28/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução.
2. As provas são suficientes para confirmar a conduta culposa do réu.
3. Não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal, logo, a alegação de defesa de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima não pode prosperar.
4. Fixação de pena base no mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
5. Aplicada majorante do art. 302, §1º, IV, do CTB, visto que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros, no momento do acidente.
6. Redução da pena acessória de forma proporcional à condenação.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0677696-04.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, §1º, IV. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL À CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DEST...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. SEM CAUSAS MAJORANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico, laudo pericial e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
2. Não é admitida a compensação de culpas no Direito Penal, logo, a alegação de defesa de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima não pode prosperar.
3. Não há de se reduzir as penas restritivas de direitos que substituíram a pena de detenção, por se tratar da discricionariedade do Julgador.
4. Pena base fixada no mínimo legal, com base no art. 59, do CP.
5. Apelação conhecida e improvida, mas diminuido o tempo da proibição de dirigir veiculo.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0034424-72.2013.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, diminuído o tempo de proibição de dirigir.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, CTB. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL, LAUDO CADAVÉRICO E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. ART. 59, CP. SEM CAUSAS MAJORANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico, laudo pericial e d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPERÍCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO PATRONO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, 1º, I, CTB. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REGIME INICIAL ABERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade do réu, bem como sua culpabilidade.
2. Nulidades arguidas pela defesa não foram verificadas, visto que o membro da Defensoria Pública foi devidamente intimado e não houve prejuízo ao direito de defesa do réu.
3. Fixação de pena base acima do mínimo legal, sendo verificada a circunstância da culpabilidade, com fulcro no art. 59, do CP.
4. Aplicada majorante do art. 302, §1º, I, do CTB, visto que o réu conduzia a motocicleta sem possuir carteira de habilitação e permissão para dirigir.
5. Regime alterado de semiaberto, para inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0036992-37.2011.8.06.0064, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPERÍCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESTITUIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO SEM INTIMAÇÃO DO RÉU PARA NOMEAR OUTRO PATRONO. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, 1º, I, CTB. CONDUTOR SEM HABILITAÇÃO. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. REGIME INICIAL ABERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, § 1º, IV. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probatório, restou comprovada a autoria e materialidade por meio do laudo cadavérico e da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
2. As provas são suficientes para confirmar a conduta culposa do réu.
3. Fixação de pena base acima do mínimo legal, com fulcro no art. 59, do CP.
4. Aplicada majorante do art. 302, §1º, IV, do CTB, visto que o réu conduzia veículo de transporte de passageiros, no momento do acidente.
5. Redução da pena acessória de forma proporcional.
6. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000186-25.2008.8.06.0123, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, CTB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPRUDÊNCIA VERIFICADA NA ESPÉCIE. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO CADAVÉRICO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, CP. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, § 1º, IV. VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. MAJORANTE COMPROVADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da análise do acervo probat...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Entende o acusado que deve ser absolvido por falta de provas. Ocorre que a materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 35, e a autoria delitiva pela prova oral coligida em juízo.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, quando corroboradas com as demais provas dos autos, gozam de credibilidade e servem como elemento de convicção para respaldar as condenações.
3. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o delito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que o tipo penal exige que o local onde a arma foi encontrada seja a residência do agente ou, sendo local de trabalho, de sua responsabilidade. No caso dos autos, o local onde a arma foi encontrada era a residência da prima do acusado. Restou-se evidente que o réu estava portando o revólver e, ao avistar a polícia, no intuito de se desfazer dele, entrou na residência de sua prima e o deixou lá.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a "potencial consciência da ilicitude", assim como a "exigibilidade de conduta diversa" são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
6. A personalidade voltada à prática criminosa não pode ser considerada como fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, uma vez que genérica e abstrata. Os motivos foram considerados desfavoráveis com o argumento de que "são condenáveis, pois planejava usar o artefato contra inimigos". Trata-se de fundamentação genérica, o que é vedado pela jurisprudência.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da
pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063133-49.2015.8.06.0001, em que é apelante Gilberto Guilherme da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Entende o acusado que deve ser absolvido por falta de provas. Ocorre que a materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 35, e a autoria delitiva pela prova oral coligida em juízo.
2. A jurisprudência consolidada no STJ é no sentido de que as informações prestadas por policiais em Juízo, q...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, alegando que não há provas suficientes para concluir pela conduta culpável do recorrente. Alternativamente, ou seja, em caso de manutenção da condenação requereu: a) o decote da causa de aumento por não ter prestado socorro à vítima, pois era impossível fazê-lo sem risco pessoal; b) postulou a exclusão da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que dela necessita para seu trabalho e, por consequência, para sustento da família; c) a exclusão da condenação em reparação de danos porque não houve pedido expresso do Ministério Público, ou mesmo da família da vítima, não podendo ser concedida de ofício pelo magistrado; d) a redução da pena pecuniária para valor que não ultrapasse meio salário mínimo; e) por fim, a revisão da dosimetria da pena, aduzindo que em razão da ausência de fundamentação adequada quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, houve a fixação da pena-base superior ao mínimo legal.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 06/33) e Laudo Cadavérico às fls. 15/16, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirma que inexistem testemunhas oculares ou perícia que venham a comprovar que tenha dado causa ao acidente. Porém, não foi capaz de comprovar a versão apresentada, e ainda pelo fato de ter arrastado a criança após o atropelamento. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão do recorente e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do veículo que atropelou a vítima.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima, posto que o laudo comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pelo impacto com o veículo e por ter sido arrastada. Importa destacar que a ausência de laudo pericial que comprove os fatos não tem o condão de declarar o réu inocente, posto que comprovada a culpa do apelante por meio de outras provas, principalmente a testemunhal.
5. Nesse contexto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso III, do Código Nacional de Trânsito.
6. No que tange à dosimetria da pena, até mesmo em face do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657.), procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Entretanto, no que concerne à condenação fixada a título de reparação de danos civis causados pela infração, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessário a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa.
8. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem tendo havido apuração do respectivo valor na fase de instrução, necessário se faz a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis à família da vítima.
9. Também busca o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente não ter socorrido a vítima (art. 302, § 1º, inciso III, do CTB). Aduz que não socorreu a vítima por "ser impossível fazê-lo sem risco pessoal" ou que a vítima morreu instantaneamente.
10. Ocorre que não demonstrou durante a instrução processual o risco que corria. E quanto ao fato da morte instantânea, o réu em seu interrogatório afirma que soube da morte da criança na delegacia. Portanto, analisando profundamente o teor da sentença em cotejo com todo o contexto processual, tenho que o quantum aplicado nesta fase da dosimetria foi fixado de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo.
11. Luta pela exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de suspensão da CNH deve guardar pertinência com a pena tolhedora de liberdade aplicada." No mesmo caminho é a doutrina de Nucci, quando diz que "deve haver proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, consistente na suspensão da habilitação." Logo, não vejo desproporção da penalidade de suspensão da habilitação, posto que observado pelo magistrado a quo os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base.
12. Por derradeiro pugna pela redução do valor da prestação pecuniária, o que de logo entendo assistir razão ao apelante, tendo em vista sua atividade laboral e situação financeira. Vê-se que a atividade profissional do réu é de baixa remuneração, o que a meu sentir, o pagamento da prestação pecuniária arbitrada pelo juízo a quo, poderá causar dificuldades ao seu sustento e de sua família, ou ainda inviabilizar o efetivo cumprimento da prestação pecuniária imposta.
13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0117284-09.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Ricardo Fernandes Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, C/C § 1º, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FACE DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. EXCLUSÃO NECESSÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
A Defesa interpôs recurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo. Alternativamente, postulou: a) a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que o Juiz simplesmente proibiu o apelante de trabalhar e manter sua família, obstando, inclusive, o cumprimento das penas pecuniárias impostas (reparação de danos e prestação pecuniária); b) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, porque presentes os requisitos do art. 44, do Código Penal; c) Por último, postulou a redução da prestação pecuniária para o importe de 1 (um) salário mínimo equivalente na atualidade.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 03/111), Laudo Cadavérico às fls. 54/55, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante alegou que acidente se deu por imprudência da vítima que sinalizou que ia fazer a conversão, o que fez com que o acusado avançasse a preferencial, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Logo, a autoria restou evidenciada pelas declarações do acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do veículo atropelador no momento do acidente, fato confessado, em sintonia com todo o acervo probatório.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima, vez que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de hemorragia torácica e abdominal consequente de traumatismo fechado do tórax e do abdome causado pela queda após impacto com o veículo. Importa destacar o depoimento da testemunha que estava dentro do veículo que avançou a preferencial, afirmando que o caminhão não parou na preferencial, tendo somente reduzido a velocidade, ocasionando assim o abalroamento com a moto que vinha na via preferencial.
5. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput, do Código Nacional de Trânsito.
6. No que tange à dosimetria da pena, face o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 4ª Ed. Vol. único. Jvs Podium. 2016.p. 1.657.), procedi com sua reanálise, situação em que não encontrei nenhum desacerto quanto as regras para sua aplicação, tendo o MM Juiz empregado de forma correta as disposições contidas nos arts. 68, do Código Penal Brasileiro, chegando, assim, as penas aplicadas.
7. Entretanto, no que concerne à condenação fixada a título de reparação de danos civis causados pela infração, destaque-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento no sentido de que a reparação de danos na sentença penal não dispensa a formulação de pedido expresso, além de ser necessária a apuração, durante a instrução processual, do valor eventualmente indenizável, de modo a permitir ao réu o pleno exercício de sua defesa.
8. Desse modo, não havendo nos autos requerimento expresso de reparação de danos, nem havendo apuração do respectivo valor na fase de instrução e mesmo não tendo o recorrente pleiteado sua retirada, concedo de ofício a exclusão do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) reais referente a reparação de danos cíveis causado aos sucessores da vítima.
9. O réu também pede a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da pena de suspensão da CNH deve guardar pertinência com a pena tolhedora de liberdade aplicada." No mesmo caminho é a doutrina de Nucci, quando diz que "deve haver proporcionalidade entre a aplicação da pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, consistente na suspensão da habilitação." Logo, não vejo desproporção da penalidade de suspensão da habilitação, posto que observado pelo magistrado a quo os fundamentos da dosimetria aplicada a pena-base.
10. Por derradeiro pugna pela redução do valor da prestação pecuniária, o que de logo entendo assistir razão ao apelante, tendo em vista sua situação financeira e atividade laboral. O acusado, como bem demonstrado nos autos, é caminhoneiro, tendo sua atividade laboral baixa remuneração, o que a meu sentir, o pagamento da prestação pecuniária arbitrada pelo juízo a quo, poderá causar dificuldades ao seu sustento e de sua família, ou ainda inviabilizar o efetivo cumprimento da obrigação.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido em relação à prestação pecuniária, e, de ofício, o decote da verba indenizatória aos sucessores da vítima..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0433354-57.2010.8.06.0001, em que figura como recorrente Carlos Eduardo Assis Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VIABILIDADE EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL DO ACUSADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. O réu interpôs recurso de apelação, requerendo, inicialmente, a absolvição, com base no art. 386, inc. VI, do Código de Processo. Alternativamente, postulou: a) a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que o Juiz simplesmente proibiu o...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo quase 1 (um) quilo de maconha para o interior da Penitenciária Industrial do Cariri (PIRC). Ainda conforme o depoimento de um dos policiais militares, o companheiro da paciente já havia sido visto procedendo da mesma maneira 15 (quinze) dias antes da prisão. Naquela oportunidade, o mesmo conseguiu fugir do local sem que fosse efetuada a prisão em flagrante. Em seu depoimento, a paciente afirmou que convive com o segundo detido há cerca de dois anos.
4. Percebe-se, portanto, a gravidade concreta da conduta praticada pela paciente e pelo seu companheiro, considerando a significativa quantidade de entorpecentes que foi arremessada para o interior de unidade prisional, o que confere um maior grau de reprovabilidade da conduta de ambos. Risco à ordem pública configurado. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0629838-04.2017.8.06.0000 impetrado por Tatiana Felix de Moraes em favor de RENATA RODRIGUES DE SOUZA, impugnando ato proferido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VERIFICAÇÃO DA MATERIALIDADE, INDÍCIOS DE AUTORIA E RISCOS À ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A controvérsia suscitada pela impetrante consiste na suposta carência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva da paciente.
2. Ao contrário do alegado pela impetrante, o título prisional impugnado está devidamente fundamentado.
3. Segundo os depoimentos do policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da paciente e de seu comparsa, ambos haviam arremessado duas sacolas contendo q...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. PACIENTE PRESO DESDE 25/10/2017, SEM QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO APRESENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DA REFERIDA LEI PROCESSUAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. Ordem conhecida e concedida.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois, embora preso desde 25 de outubro de 2017, não restou ainda oferecida a denúncia, estando os autos com o representante Ministerial desde 31/10/2017 onde se encontram até a apresente data, de modo que o relaxamento prisional é medida que se impõe, em face da manifesta afronta ao princípio da razoabilidade.
2. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, observa-se que se impõe, como meio de assegurar a ordem pública e o efetivo resultado do processo, a adoção das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades; a proibição de acesso ou frequência a bares e casas de festa; a proibição de manter contato com os familiares da vítima; a vedação de ausentar-se da Comarca de Chaval; e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; além da condição prevista no art. 310, parágrafo único, da Lei Processual Penal, ou seja, o dever de comparecimento a todos os atos do processo, tudo sem prejuízo das medidas que o Magistrado a quo entender necessárias, cujo descumprimento deve implicar a imediata revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do referido diploma legal.
3. Prejudicada a análise das demais alegações, haja vista que já deferido o pleito ajuizado na inicial, em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0629173-85.2017.8.06.0000, formulados por Mara Ferreira Tavares e Klailson da Costa Freitas, em favor de João Batista Pereira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Chaval.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem e concedê-la, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SOLTURA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DILAÇÃO IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL. PACIENTE PRESO DESDE 25/10/2017, SEM QUE A DENÚNCIA TENHA SIDO APRESENTADA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E DAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NOS ARTIGOS 310, PARÁGRAFO ÚNICO, E 328, DO REFERIDO ESTATUTO PROCESSUAL, SEM PREJUÍZO DAQUELAS QUE O MAGISTRADO A QUO ENTENDER NECESSÁRIAS, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO,...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra a vida
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir matéria já devidamente apreciada pelo colegiado.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, porém para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ANTE A SUPOSTA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UMA TESE DE DEFESA JÁ ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no decisão recorrida, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir m...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:21/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, caput, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo
pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 160231-39.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, caput, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo
pericial, é imperativa a absolvição do acusado.
2. Apelação conhecida e improvida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 160231-39.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, aduzindo que a reprimenda relativa a proibição de dirigir veículo automotor é inconstitucional por afrontar o art. 5º, inc. XIII, da Constituição Federal. Por último, pediu o afastamento da causa de aumento de pena, em face de ser motorista profissional.
2. A ocorrência material do fato, no que toca ao acidente de trânsito e ao óbito, restou certa e induvidosa, assim emergindo do Inquérito Policial (fls. 05/42), Laudo Cadavérico às fls. 28/29 e Laudo de Exame em local de Acidente de Tráfego de fls. 50/53, corroborada por todo o lastro probatório constante dos autos.
3. Inicialmente cumpre pontuar que o apelante afirmou que o acidente se deu por imprudência da vítima que iniciou a travessia da via quando o tráfego não lhe era favorável, mas não foi capaz de comprovar sua versão dos fatos, mesmo porque fez ultrapassagem na contramão de direção. Assim, a autoria restou evidenciada pela própria versão apresentada pelo acusado e na prova testemunhal colhida. Da mesma forma, incontroverso que, na ocasião do sinistro, o réu era o motorista do Veículo (ônibus) que atropelou a vítima.
4. Presente está o nexo causal entre a conduta do apenado e a "passagem" da vítima,posto que o laudo cadavérico comprova que o óbito decorreu de politraumatismo causado pela queda após impacto com o veículo. Diante de todo o exposto, deve-se reconhecer a impossibilidade da absolvição do recorrente, eis que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a prática de um homicídio culposo por imprudência, incorrendo o réu nas penas do artigo 302, caput c/c § 1º, inciso IV, do Código Nacional de Trânsito.
5. Busca, ainda, o recorrente a redução de pena aplicada, tendo em vista que o julgador de primeira instância fixou a pena-base no mínimo legal e promoveu a majoração mínima de 1/3 (um terço) em razão da causa especial de aumento, pelo fato do recorrente ser motorista de veículo de transporte de passageiros (art. 302, § 1º, inciso IV, do CTB). Tenho, que os efeitos extrapenais da condenação foram fixados de forma razoável, equânime e proporcional, devendo o decreto condenatório ora impugnado ser mantido também neste capítulo.
6. Por fim, postula a exclusão ou a redução para o mínimo legal da penalidade de suspensão da CNH, ao argumento de que se trata de ser a reprimenda inconstitucional, por ferir o livre exercício do trabalho.
7. Importa destacar que a matéria está sob análise em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 607.107, estando ainda pendente de julgamento: "Possui repercussão geral a discussão sobre a hipótese de violação do direito constitucional ao trabalho no caso de suspensão da habilitação de motorista profissional condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada."
8. Quando o legislador impôs a causa de aumento em face de motorista de veículo automotor que conduz pessoas sob a sua responsabilidade, como é o caso em exame, quis impor maior responsabilidade a esses profissionais, o que a meu ver não fere o direito constitucional ao trabalho, bem como ser impossível o seu afastamento ou sua substituição por outra pena restritiva de direito.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0488012-94.2011.8.06.0001, em que figura como recorrente Antônio Reginaldo Ferreira da Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CTB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. A defesa interpôs recurso de apelação buscando a absolvição do acusado, alegando que o réu não possui responsabilidade pelo fato, vez que restou evidenciada "a culpa exclusiva da vítima", revelando-se necessário que se observe o princípio da presunção de inocência, de onde emerge o brocardo jurídico in dubio pro reo. Alternativamente, postulou a exclusão o...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado a fixação de sua pena aquém do mínimo legal, por força da incidência da atenuante genérica da confissão.
2. Ocorre que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Súmula 231 do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010605-72.2011.8.06.0035, em que é apelante Cristiano Vieira Medeiros e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATENUANTES GENÉRICAS. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado a fixação de sua pena aquém do mínimo legal, por força da incidência da atenuante genérica da confissão.
2. Ocorre que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Súmula 231 do STJ.
3. Rec...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele foi condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
2. Desta forma, a sentença ora guerreada se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar, tendo sido indicado a gravidade concreta da conduta do paciente, que fazia o transporte interestadual de munições, em quantidades elevadas (três mil munições), de calibres distintos e alguns de relevante potencial ofensivo (20, 12, 380, 32 e 38), comprados pelo valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em tela...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não fora noticiado, tampouco acostado decisão que demonstre que o paciente protocolizou pedido de relaxamento de prisão apresentando o comprovante de endereço e a carteira profissional, os quais encontram-se acostado aos autos do presente writ às fls. 66, fato que inviabiliza, portanto, a sua análise, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.
02. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, haja vista que sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.
03. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
01. Impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não fora noticiado, tampouco acostado decisão que demonstre que o paciente protocolizou pedido de relaxamento de prisão apresentando o comprovante de endereço e a carteira profissional, os quais encontram-se acostado aos autos do presente writ às fls. 66, fato que inviabiliza, portanto, a sua aná...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé, em discordância ao mandamento legal do art. 49, caput, do Código Penal que assim determina em sua primeira parte: " A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penintenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa."
2. Dessarte, assiste razão ao órgão ministerial, considerando que não é facultado ao magistrado de 1º grau indicar destinação diversa daquela fixada em lei, mesmo que por motivo relevante.
3. Faz-se imperiosa, também, a retificação de erro material revelado na parte dispositiva da sentença, redimensionando o dia-multa fixado em 2%(dois por cento) do salário mínimo para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal Brasileiro.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para redimencionar a multa aplicada ao seu piso legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, destinando-o ao Fundo Penintenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, em supedâneo aos ditames do art. 49 do Códex Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, nos termos do voto da Relatora e em consonância ao parecer ministerial.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PENA DE MULTA ATRIBUÍDA AO RÉU INCURSO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DESTINAÇÃO DISSONANTE. VALOR REVERTIDO À IMPLEMENTAÇÃO DE MELHORIAS NA CADEIA PÚBLICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES AUFERIDOS EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, pelo que se extrai da sentença combatida, a Juíza primeva destinou a pena de multa aplicada ao réu em benefício de melhorias na infraestrutura da cadeia pública municipal de Canindé...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas