REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Para que reste configurada a decisão condenatória como contrária ao texto expresso em lei é imprescindível a sua demonstração de plano, ou seja, de forma indubitável.
2. Pontua-se, no que tange à dosimetria da pena, que esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base acima do piso mínimo legal, exasperando-a em 06 (seis) meses, com base em circunstâncias concretamente demonstradas, atuando com proporcionalidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo tal decisão devidamente sedimentada em sede recursal, não havendo que se falar em decisão contrária à texto expresso de lei.
4. Quanto à suposta omissão em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ressalte-se equívoco por parte do requerente, uma vez que a parte dispositiva da sentença questionada foi expressa ao negar o benefício pleiteado tendo em vista "lhe serem desfavoráveis a culpabilidade, a motivação, além das circunstâncias do delito". Ora, tal fundamentação encontra total respaldo no texto do art. 44, inc. III, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
5. Por fim, considerando que a pena fixada não ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão, a reconhecida primariedade do réu e, ainda, a patente ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, afigura-se necessário estabelecer em aberto o regime inicial do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP.
6. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação de Revisão Criminal de nº 0623827-90.2016.8.06.0000, em que é requerente Luiz Wagner da Silva e requerida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Inquérito de nº. 0000858- 33.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo apresentado pelo Relator do feito.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Inquérito de nº. 0000858- 33.2016.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em aprovar o relatório conclusivo apresentado pelo Relator do feito.
Fortaleza/CE, 22 de junho de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento:22/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Inquérito Policial / Crimes de Trânsito
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal.
02 O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovado o descumprimento dos regramentos do regime aberto. A motivação da decisão do magistrado quando da regressão do regime, encontra fundamento nas faltas injustificadas e na evasão do estabelecimento prisional, configurando falta grave para a imposição do regime fechado.
03 Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 10 de maio de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. REGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ART. 118, § 1º DA LEP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 O habeas corpus não é a via apropriada para ser utilizada como substitutivo de recurso previsto em legislação para espécie, deve-se utilizar o writ quando comprovado o constrangimento ilegal.
02 O paciente, quando chamado em juízo para justificar suas faltas, na oportunidade da audiência admonitória, não justificou suas inúmeras faltas a Casa de Albergado, restando comprovad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas.
2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta.
3. A prova colhida não foi conclusiva para a condenação, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, e, consequentemente, o art. 386, VII do CPP.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000244-26.2010.8.06.0101, em que é apelante Júlio César Gomes Magalhães e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO RECURSAL PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA- ATIPICIDADE DA CONDUTA- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A insurgência recursal refere-se ao fundamento utilizado pelo juiz, pois entende o apelante que a absolvição deve ser fundamentada na atipicidade da conduta e não na insuficiência de provas.
2. A conclusão do laudo pericial colide com a narrativa das testemunhas, refletindo a insuficiência de provas para a condenação, e não a atipicidade da conduta.
3. A prova colhida não foi conclusiva...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta contradição no acórdão embargado, por entender ter a decisão se fundado apenas nos depoimentos das vítimas, sendo portanto atípica sua conduta, não se amoldando na modalidade da imprudência.
2. Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de demonstrar qual dos seus argumentos não foi analisado, até porque isso não ocorreu, ou mesmo em que ponto a decisão foi contraditória, isto é, qual trecho não se fez entender por existir proposições inconciliáveis entre si ou pouco esclarecedoras a respeito do que se estava decidindo.
3. In casu, a decisão embargada analisou a matéria com profundidade, caracterizando o nexo causal entre a conduta da acusada e o passamento das vítimas, nos termos do laudo pericial. Disse ainda que "os peritos concluíram que o acidente ocorreu em face da inobservância dos cuidados necessários a segurança do trânsito, bem como agiu a réu com culpa, na modalidade de imprudência , posto que dirigia o seu automóvel com as percepções comprometidas por estado de sonolência, dando causa ao acidente fatal."
4. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, que de forma clara, ampla e objetiva, pronunciou-se a respeito de tudo quanto trazido à baila, como devem ser as decisões judiciais, a teor do art. 413, caput e § 1º do CPP e art. 93, inc. IX da CF/88.
5. A embargante, contudo, opõe estes embargos com nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, sabendo não ser esta via adequada. Não se verificando, pois, nenhum dos vícios delineados no artigo 619 do Código de Processo Penal, devem os embargos ser rejeitados. Aplicação da Súmula 18 do TJCE.
6. Por fim, cabe advertir, que é também pacífica e remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. Assim, basta que a decisão tenha interpretado a lei federal, fazendo-a incidir no caso em concreto, ou negando-lhe aplicação, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo de lei violado, para que possa ser desafiada por meio do recurso especial. Com efeito, mesmo que os aclaratórios tenham finalidade de prequestionamento, o seu cabimento pressupõe a presença dos requisitos do artigo 619 do CPP.
7. Embargos conhecidos mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 1026604-39.2000.8.06.0001/50000, em que figura como embargante Mônica Bianka dos Santos Lima e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos aclaratórios e no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO COM INTERPRETAÇÃO DO RECORRENTE ACERCA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. O cerne da irresignação recursal está na suposta contradição no acórdão embargado, por entender ter a decisão se fundado apenas nos depoimentos das vítimas, sendo portanto atípica sua conduta, não se amoldando na modalidade da imprudência.
2. Resta evidente que o embargante não se desincumbiu de demonstrar qu...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes de Trânsito
Processo: 0510148-85.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Alyson Chagas Moreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. APELANTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (ART. 315, CPM). PENA DE 02 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, COM CONCESSÃO DE SURSIS POR IGUAL PERÍODO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. ACUSADO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO CONSEGUIDO ATRAVÉS DE TERCEIRO. DOCUMENTO QUE GUARDAVA SEMELHANÇA COM O ORIGINAL, CONTENDO TIMBRE, IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE E CID, ASSINATURA E CRM DO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA COMPROVAR A ILICITUDE DO DOCUMENTO. RÉU QUE SE BENEFICIOU DO ATESTADO MÉDICO E NÃO SE APRESENTOU AO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. DETERMINAÇÃO PARA O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA.
01. Trata-se de apelação criminal interposta por ALYSON CHAGAS MOREIRA, policial militar, impugnando sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, beneficiado com sursis por igual período, por fazer uso de documento falsificado, conduta tipificada no art. 315, do Código Penal Militar.
02. A defesa do acusado postulou pela absolvição do apelante, alegando que a falsificação do documento foi grosseira, excluindo-se assim a tipicidade da conduta.
03. O apelante, para justificar a falta ao seu turno de serviço, apresentou um atestado médico conseguido através de um colega, ou seja, documento que ele tinha consciência não ter origem lícita, visto que o mesmo confessa, em todas as fases do processo, que nem chegou a se dirigir a um hospital.
04. O atestado apresentado continha o timbre do hospital municipal, identificação do paciente e do CID, data do atendimento, assinatura do médico com carimbo e CRM, elementos que, em tese, revelavam a originalidade do documento.
05. O fiscal do batalhão da Polícia Militar que recebeu o documento, afirma, em juízo, que não notou a falsificação de pronto, que só depois observou que o documento apresentado pelo apelante parecia com uma cópia. Foram necessárias diligências em busca do médico para que fosse confirmada a falsificação da assinatura, comprovando-se a ilicitude do atestado médico. Mais, ainda segundo o relato de referida testemunha, o apelante se utilizou do atestado, não se apresentando ao serviço naquele dia.
06. Não prospera a escusa do apelante, que alega não saber da falsidade do documento, dado que esse confessa que não se dirigiu ao hospital, logo, se não foi atendido por um profissional competente e autorizado a expedir o atestado médico, razoável presumir que não se tratava de um documento que amparava-se em legalidade. Dolo eventual, no caso de inescusável previsibilidade sobre a condição fraudulenta do papel, como ocorreu na hipótese em apreço.
07. Recurso CONHECIDO e julgado IMPROCEDENTE, em dissonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo-se a condenação de ALYSON CHAGAS MOREIRA como incurso no art. 315, do CPM, preservando-se também a pena de 02 (dois) anos de reclusão, assim como o benefício da suspensão condicional da pena SURSIS, nos prazos e condições impostas pela magistrada a quo. Outrossim, determina o imediato cumprimento da pena imposta ao apelante, devendo o setor competente deste Tribunal de Justiça tão somente expedir ofício ao respectivo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista a denegação do direito de recorrer em liberdade.
Fortaleza, 3 de maio de 2017.
DES. FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0510148-85.2011.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Alyson Chagas Moreira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. APELANTE CONDENADO POR USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO (ART. 315, CPM). PENA DE 02 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, COM CONCESSÃO DE SURSIS POR IGUAL PERÍODO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. ACUSADO APRESENTOU ATESTADO MÉDICO CONSEGUIDO ATRAVÉS DE TERCEIRO. DOCUMENTO QUE GUARDAVA SEMELHANÇA COM O ORIGINAL, CONTENDO TIMBRE, IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE E CID, ASSINATURA E CRM DO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. N...
Crime ambiental. Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Bartolomeu. Competência. 1 - Segundo orientação do c. STJ, a criação de área de proteção ambiental por decreto federal evidencia o interesse da União na manutenção e preservação da região. À luz desse entendimento, dano ao meio ambiente ou à flora de unidade de conservação criada por decreto federal constitui lesão a bens e interesses da União, o que atrai a competência do Juízo Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 2 - Conquanto a área de proteção ambiental da Bacia do Rio Bartolomeu tenha sido criada pelo Decreto Federal n. 88.940/83, a administração e fiscalização da unidade de conservação foram transferidas ao Distrito Federal pela L. 9.262/96, o que afasta o interesse da União na apuração de eventual lesão ambiental na região e, em consequência, a competência da Justiça Federal. 3 - Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
Crime ambiental. Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Bartolomeu. Competência. 1 - Segundo orientação do c. STJ, a criação de área de proteção ambiental por decreto federal evidencia o interesse da União na manutenção e preservação da região. À luz desse entendimento, dano ao meio ambiente ou à flora de unidade de conservação criada por decreto federal constitui lesão a bens e interesses da União, o que atrai a competência do Juízo Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 2 - Conquanto a área de proteção ambiental da Bacia do Rio Bartolomeu tenha sido criada pelo Decreto Federal n. 88...
Crime ambiental. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Erro de proibição. Cálculo da APP do Lago Paranoá. Reparação dos danos ambientais. 1 - Se o acusado, após as alegações finais do MP, apresenta as suas e junta documentos, a manifestação do MP, sem nada acrescentar, sobre os documentos juntados pela defesa, não significa que o acusado tem que apresentar novas alegações finais. 2 - Não sendo apontado algo que macula o laudo pericial, elaborado por dois peritos oficiais, é de considerar válido o laudo. 3 - Há erro de proibição quando o agente desconhece a ilicitude do fato. Se esse é advogado com amplo conhecimento sobre a área de preservação ambiental, na qual edificou sem prévia licença do poder público e causou sérios danos ambientais, descabida a alegação de erro de proibição. 4 - Comete os crimes do art. 40, caput, e art. 48 da L. 9.605/98 aquele que edifica e causa danos diretos e indiretos em Unidade de Conservação - APA do Lago Paranoá. 5 - O Código Florestal de 2012 não alterou o cálculo da APP do Lago Paranoá. A extensão de sua APP foi definida por normas específicas como sendo a faixa marginal em torno do lago, com largura de 30m, em projeção horizontal - art. 3º, I, da Resolução 302/2002 da CONAMA e art. 2º, II, do D. Distrital n. 24.499/04. 6 - Havendo pedido expresso do Ministério Público de condenação pelos danos ambientais causados, impõe-se a condenação do acusado em reparar o dano, que foi apurado por perícia. 7 - Apelação não provida.
Ementa
Crime ambiental. Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Erro de proibição. Cálculo da APP do Lago Paranoá. Reparação dos danos ambientais. 1 - Se o acusado, após as alegações finais do MP, apresenta as suas e junta documentos, a manifestação do MP, sem nada acrescentar, sobre os documentos juntados pela defesa, não significa que o acusado tem que apresentar novas alegações finais. 2 - Não sendo apontado algo que macula o laudo pericial, elaborado por dois peritos oficiais, é de considerar válido o laudo. 3 - Há erro de proibição quando o agente desconhece a ilicitude do fato. Se esse é advogad...
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. ORGÃO FISCALIZATÓRIO. PROVAS REPASSADAS DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. I - É constitucional a remessa de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, nos moldes do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, a qual tem a obrigação de mantê-las sob sigilo, não podendo repassá-las a terceiros, conforme decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. II - A Administração Tributária não pode repassar as informações financeiras do contribuinte diretamente ao Ministério Público, sem autorização judicial, pois essas estão protegidas pelo sigilo fiscal, em conformidade com o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República. III - Preliminar de nulidade do processo acolhida. Prejudicadas as questões de mérito suscitadas pela Defesa bem como o apelo interposto pelo Ministério Público.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE NA OBTENÇÃO DE PROVAS. ORGÃO FISCALIZATÓRIO. PROVAS REPASSADAS DIRETAMENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. I - É constitucional a remessa de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, nos moldes do art. 6º da Lei Complementar 105/2001, a qual tem a obrigação de mantê-las sob sigilo, não podendo repassá-las a terceiros, conforme decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. II - A Administração Tributária não pode repassar as informações financeiras do contri...
Crime contra o estado de filiação. Parto suposto. Tipicidade. Motivo de reconhecida nobreza. Condenação em custas. 1 - A conduta dosréus que, em conluio com a mãe de recém-nascida, registram-na como filha, ofende os bens jurídicos protegidos pela norma - estado de filiação, instituição familiar e regularidade do registro civil. 2 - O fato de a mãe da criança não ter condições financeiras de sustentá-la não justifica a adoção à brasileira pelo avô e sua companheira, nem caracteriza motivo de reconhecida nobreza, sobretudo porque esses poderiam prestar apoio financeiro e emocional à mãe da criança e, se o caso, postular judicialmente a guarda dessa. 3 - É o juízo da Vara de Execuções Penais o competente para examinar o pedido de isenção das custas. 4- Apelações não providas.
Ementa
Crime contra o estado de filiação. Parto suposto. Tipicidade. Motivo de reconhecida nobreza. Condenação em custas. 1 - A conduta dosréus que, em conluio com a mãe de recém-nascida, registram-na como filha, ofende os bens jurídicos protegidos pela norma - estado de filiação, instituição familiar e regularidade do registro civil. 2 - O fato de a mãe da criança não ter condições financeiras de sustentá-la não justifica a adoção à brasileira pelo avô e sua companheira, nem caracteriza motivo de reconhecida nobreza, sobretudo porque esses poderiam prestar apoio financeiro e emocional à mãe da crian...
PORTE DE ARMA. PROVAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. Crime de porte ilegal de arma de fogo configurado na modalidade adquirir, guardar e transportar, condutas previstas no tipo penal do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Ausentes os requisitos do artigo 24 do CP, impossível o reconhecimento do estado de necessidade. De acordo com a jurisprudência uniformizada do STJ: é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Penas bem dosadas em conformidade com os artigos 59 e 68 do CP. Apelos desprovidos.
Ementa
PORTE DE ARMA. PROVAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. Crime de porte ilegal de arma de fogo configurado na modalidade adquirir, guardar e transportar, condutas previstas no tipo penal do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003. Ausentes os requisitos do artigo 24 do CP, impossível o reconhecimento do estado de necessidade. De acordo com a jurisprudência uniformizada do STJ: é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Penas bem dosadas em conformidade com os ar...
CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 DA LEI N. 9.605/98. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por defeito na citação quando o réu, após citado por edital, apresenta resposta à acusação e exerce, de forma plena, o seu direito de ampla defesa e contraditório, notadamente quando observadas as normas procedimentais e constatada a ausência de prejuízo. II - Extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quando o réu foi condenado a pena igual a 1 (um) ano, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, e se constatar que entre a data do fato, praticado antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, e a do recebimento da denúncia transcorreu-se lapso temporal superior a quatro anos. III - Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Prescrição declarada.
Ementa
CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 DA LEI N. 9.605/98. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por defeito na citação quando o réu, após citado por edital, apresenta resposta à acusação e exerce, de forma plena, o seu direito de ampla defesa e contraditório, notadamente quando observadas as normas procedimentais e constatada a ausência de prejuízo. II - Extingue-se a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva quando o réu foi condenado a pena igual a 1 (um) ano, tendo a senten...
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. I - A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a prática de sete ou mais condutas de sonegação fiscal enseja o aumento da pena em face da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Assim sendo, a circunstância de o réu praticar mais de sete condutas, como no caso concreto em que foram vinte duas as sonegações, não poderá ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, para a análise desfavorável da culpabilidade, sob pena de incidir em bis in idem. Precedentes desta Turma. II - De acordo com o enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias atenuantes é incapaz de ensejar a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, entendimento que não ofende os princípios da legalidade e da individualização da pena. Precedentes do STF e do TJDFT. III - Sendo a pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, impõe-se a sua manutenção, bem como do valor do dia multa estabelecido na sentença, considerando o alto ganho ilícito proporcionado pelas condutas criminosas do réu. IV - Recursos conhecidos e desprovidos.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO FAVORÁVEL MANTIDA. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. I - A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a prática de sete ou mais condutas de sonegação fiscal enseja o aumento da pena em face da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Assim sendo, a circunstância de o réu praticar mais de sete condutas, como no caso concreto em que foram vinte duas as sonegações, não poderá ser utilizada na primeira fase d...
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DANO GRAVE. DISCRICIONARIEDADE. PREJUÍZO. VALOR ALTO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. I - Não há que se falar em nulidade do inquérito policial ou da ação penal quando a persecução penal encontra-se amparada pelo efetivo lançamento do tributo, nos termos do teor da Súmula Vinculante nº 24/2009. II - Se oportunizado ao acusado o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa no processo administrativo fiscal, não há que se falar na impossibilidade de quitação do débito antes do recebimento da denúncia. III - Verificado que a intimação do acusado quanto ao auto de infração encontra-se em consonância com o que dispõe o art. 29, inciso III do Decreto Distrital nº 16.106/94, atual art. 11, II, do Decreto nº 33.553/11, não há que se falar em nulidade do ato intimatório em relação ao débito apurado. IV - O administrador de sociedade empresária tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais crimes contra a ordem tributária cometidos. V - Para a configuração do delito descrito no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, basta a comprovação do dolo genérico, consistente em fraudar a fiscalização tributária, sendo prescindível a prova de que o réu tinha a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo do Erário. VI - Nos crimes contra a ordem tributária, o dano grave à coletividade constitui causa de aumento previsto no inciso I do art. 12 da Lei 8.137/90. VII - Para fins da incidência da majorante prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90, deve ser considerado o valor originariamente devido pelo contribuinte, sem o acréscimo de correção monetária, juros ou multa. Afigurando-se significativo o valor para o erário, há que incidir a referida causa de aumento. VIII - Para fins de estabelecer a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que se deve observar o número de infrações cometidas pelo agente, de modo que, praticados mais de sete crimes contra a ordem tributária, correta a majoração da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços). IX - A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, devendo ser reduzida quando excessivamente imposta. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DANO GRAVE. DISCRICIONARIEDADE. PREJUÍZO. VALOR ALTO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. I - Não há que se falar em nulidade do inquérito policial ou da ação penal quando a persecução penal encontra-se amparada pelo efetivo lançamento do tributo, nos termos do teor da Súmula Vinculante nº 24/2009. II - Se oportun...
CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. PENA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO SUPERIOR AO MÍNIMO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ALTERAÇÃO. I - De acordo com o enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias atenuantes é incapaz de ensejar a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, entendimento que não ofende os princípios da legalidade e da individualização da pena. Precedentes do STF e do TJDFT. II - Reduz-se o valor unitário da pena de multa, fixando-o no mínimo legal, se as provas colhidas demonstram que o réu não ostenta boas condições financeiras e o Juiz não fundamentou a imposição de valor superior ao mínimo. III - Fixada a pena privativa de liberdade inferior a um ano, deve ela ser substituída por apenas uma restritiva de direito, conforme o § 2º do artigo 44 do Código Penal. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE. PENA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO SUPERIOR AO MÍNIMO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ALTERAÇÃO. I - De acordo com o enunciado da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de circunstâncias atenuantes é incapaz de ensejar a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, entendimento que não ofende os princípios da legalidade e da individualização da pena. Precedentes do STF e do TJDFT....
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NO MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA. TIPICIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO. PROPORCIONALIDADE. I - Restando comprovado nos autos ter o agente, motorista de transporte coletivo, agido de forma imprudente, faltando com o dever de cuidado objetivo no trânsito, vindo a causar acidente que levou a óbito passageiro de veículo que seguia à frente, deve ser mantida a condenação pela prática de homicídio culposo na condução de veículo automotor, porque presentes as elementares do tipo. II -Guardada a devida proporcionalidade entre a pena corporal imposta e o prazo de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, mantém-se a pena imposta. III -Recurso conhecido e desprovido.
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CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NO MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NÃO OBSERVÂNCIA. TIPICIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRAZO. PROPORCIONALIDADE. I - Restando comprovado nos autos ter o agente, motorista de transporte coletivo, agido de forma imprudente, faltando com o dever de cuidado objetivo no trânsito, vindo a causar acidente que levou a óbito passageiro de veículo que seguia à frente, deve ser mantida a condenação pela prática de homicídio culposo na condução de veículo autom...
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TIPICIDADE. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DANO GRAVE. DISCRICIONARIEDADE. PREJUÍZO. VALOR ALTO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. REPARAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I - Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos. II - Para a configuração do delito descrito no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, basta a comprovação do dolo genérico, consistente em fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, sendo prescindível a prova de que o réu tinha a intenção de obter vantagem indevida em prejuízo do Erário. III - Para fins da incidência da majorante prevista no art. 12, inc. I, da Lei nº 8.137/90 deve ser considerado o valor originariamente devido pelo contribuinte, sem o acréscimo de correção monetária, juros ou multa. Afigurando-se significativo o valor para o erário, não há como afastar a causa de aumento. IV - Para fins de estabelecer a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, o entendimento jurisprudencial e doutrinário é no sentido de que se deve observar o número de infrações cometidas pelo agente, de modo que, praticados mais de sete crimes contra a ordem tributária, correta a majoração da pena na fração máxima. V - Estando o débito tributário já inscrito em dívida ativa e com execução fiscal em andamento, afasta-se o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sob pena de cobrança duplicada do valor sonegado. VI - Falece interesse ao apelante quanto ao pedido para recorrer em liberdade, se a sentença concluiu pela ausência dos requisitos da prisão preventiva, deixando-o em liberdade. VII - Recurso conhecidos e desprovidos.
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CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. TIPICIDADE. ADMINISTRADOR. DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DANO GRAVE. DISCRICIONARIEDADE. PREJUÍZO. VALOR ALTO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES. REPARAÇÃO. DESCABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I - Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regulari...
HABEAS CORPUS.ROUBO.USO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. CONCURSO DE AGENTES .PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. INSUFICIENTE PARA PERMITIR A LIBERDADE. INEXISTENCIA DE MOTIVIOS AUTORIZADORES DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO- DENEGADA A ORDEM.I. Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crimeII. A alegada situação pessoal favorável do réu, por si só, não lhe autoriza a liberdade, como já tenho decido nesta Turma, conforme precedentes.III. O art. 313, inciso I do CPP permite que, em crimes como o narrado nos autos, seja possível a decretação da prisão preventiva. Portanto, não deve prosperar a tese defensiva no sentido da inexistência de motivos autorizadores da prisão do paciente.IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS.ROUBO.USO DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. CONCURSO DE AGENTES .PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO PESSOAL FAVORÁVEL. INSUFICIENTE PARA PERMITIR A LIBERDADE. INEXISTENCIA DE MOTIVIOS AUTORIZADORES DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO- DENEGADA A ORDEM.I. Mantém-se a prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crimeII. A alegada situação pessoal favorável do réu, por si só, não lhe autoriza a liberdade, como já tenho decido nesta Turma, conforme pre...
PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS. LAUDO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 129, §4º, CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. PENA.As provas orais e periciais constantes nos autos comprovam que o acusado lesionou companheira prevalecendo-se da relação de convívio doméstico.O acentuado grau de reprovabilidade da conduta do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que se trate de lesões corporais de natureza leve.A causa de diminuição de pena do §4º do artigo 129 é inaplicável. Não há provas de que o réu tenha sofrido injusta provocação da vítimaCorreta a fixação da pena base acima do mínimo legal ante a análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crimeOs fatos narrados pelo réu extrajudicialmente não se coadunam com a verdade. Assim, não cabe a atenuante de confissão espontânea.Não foram preenchidos os requisitos do art. 44, incisos I e II do Código Penal, portanto não pode ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito.Apelação desprovida.
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PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVAS. LAUDO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 129, §4º, CÓDIGO PENAL). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. PENA.As provas orais e periciais constantes nos autos comprovam que o acusado lesionou companheira prevalecendo-se da relação de convívio doméstico.O acentuado grau de reprovabilidade da conduta do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.1 A negativa de autoria não merece credibilidade diante dos fartos elementos de prova. A venda do entorpecente pela ré foi confirmada pelo usuário, que indicou aos agentes policiais sua fornecedora e o endereço onde efetuou a compra. No local indicado estava a vendedora e as drogas estocadas para venda, acondicionadas em diversas latas metálicas.2 Corrige-se a dosimetria da pena para reduzi-la uma vez que há equívocos na valoração da conduta social, antecedentes, conseqüências e motivos do crime3 Deu-se parcial provimento ao apelo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.1 A negativa de autoria não merece credibilidade diante dos fartos elementos de prova. A venda do entorpecente pela ré foi confirmada pelo usuário, que indicou aos agentes policiais sua fornecedora e o endereço onde efetuou a compra. No local indicado estava a vendedora e as drogas estocadas para venda, acondicionadas em diversas latas metálicas.2 Corrige-se a dosimetria da pena para reduzi-la uma vez que há equívocos na valoração da conduta social, antecede...