HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 25 DE OUTUBRO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente José Wellington Sousa Oliveira, sob o argumento de suposto constrangimento ilegal, em virtude de excesso de prazo na formação da culpa.
2. O excesso de prazo, como cediço, não resulta de simples operação aritmética. Assim, urge que, no caso em apreço, se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, ressalvando que, de modo algum, a pequena mora processual foi motivada por desídia ou descaso da autoridade judiciária. Segundo o juízo de razoabilidade, o lapso temporal deve ser examinado caso a caso, podendo ser dilatado quando a demora é justificada, servindo os prazos apenas como parâmetro geral, não, sendo, portanto, absoluto. Súmula 15 do TJCE.
3. Por outro lado, também não há que se falar de inércia por parte do Juízo coator, já que o processo vem tramitando regularmente, em ritmo compatível com as peculiaridades do caso, estando os autos com audiência de instrução e julgamento marcada para data próxima, qual seja, o dia 25 de outubro de 2017, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo e a probabilidade de ultimação dos procedimentos necessários nos momentos oportunos. Precedentes dos Tribunais pátrios.
4. Na decisão pela qual decretou a prisão preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
5. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do mesmo diploma legal, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação.
6. Ressalte-se, que é assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que eventuais circunstâncias favoráveis não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625969-33.2017.8.06.0000, em que figura como paciente José Wellington Sousa Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, pelo conhecimento da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 16, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTRUÇÃO SEGUINDO RITMO NORMAL E REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA 25 DE OUTUBRO DE 2017. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente José Wellington Sousa Oliveira, sob o argumento de suposto constran...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um caminhão que a encobria. Subsidiariamente, pede a aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
2. Dos depoimentos colacionados, principalmente do interrogatório da ré (já que não há testemunhas presenciais), extrai-se que a acusada vinha do lado direito da pista e, em determinado momento, ultrapassou um caminhão que estava parado. Ato contínuo, a acusada teria visualizado a vítima tentando atravessar a rua quando já estava bastante próxima do veículo, razão pela qual não surtiram efeitos as manobras realizadas para tentar evitar o acidente.
3. Relembre-se que na denúncia foi imputada à acusada conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação, nem ter reduzido a velocidade ou realizado manobras com o fito de evitar o sinistro. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que a ré dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que não tenha tentado frear quando avistou a vítima, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção da acusada, que disse que dirigia em velocidade normal (até porque havia um fotossensor próximo) e que, ao avistar a pedestre, freou e manobrou o veículo, contudo não obteve êxito no desvio em razão da proximidade. Ademais, a acusada ainda narrou que a vítima começou a atravessar a rua pela frente de um caminhão parado, o que justificaria a dificuldade de visualização.
4. Sobre o fato de a ré não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive a própria acusada confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação da ré, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que a ré agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, mesmo havendo semáforo próximo, optou por iniciar a travessia por local sem faixa de pedestres, qual seja, pela frente de um caminhão que se encontrava parado, o que impossibilitou tanto a observação do movimento de carros por parte da vítima (equiparando a ação com "atravessar sem olhar para os lados") quanto a visualização, pela acusada, da pedestre naquele momento, o que ensejou o fato danoso.
6. Repita-se que os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente da condutora do veículo, pois não há comprovação de eventual excesso de velocidade ou falta de atenção na direção, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por ato da vítima (que, repita-se, atravessou a rua por local em que não conseguia ver o movimento nem ser vista) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte da ré e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação da apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0451740-04.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituída, pois, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não serve para análise de ausência de fundamentação, visto ser o decreto preventivo que dá origem ao cárcere do indivíduo, pois conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém.
02. As condições pessoais favoráveis do paciente por si só não possuem o condão de propiciar a soltura do acusado se presentes os elementos autorizadores da segregação cautelar, logo, referida matéria também não merece ser conhecida por ausência do decreto preventivo.
03. A negativa de autoria e pedido de extensão de benefício, não foram combatidos na instância de origem, onde deixo de analisar tais pedidos por configurar a indevida supressão de instância.
04. Inobstante a caracterização da supressão de instância, em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem, relativizando a supressão de instância configurada.
05. É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
06. De acordo com a decisão que concedeu a prisão domiciliar para a acusada Angélica Rodrigues Batista, fls. 28/29, esta foi deferida em virtude do estado gravídico de risco da corré. Logo, inexistente qualquer similitude fático-processual entre os acusados.
07. No caso em comento, trata-se de feito com pluralidade de réus, no caso 04 acusados, onde o paciente foi preso em flagrante na data de 17.06.2017, convertida em preventiva na data de 18.06.2017, e denúncia ofertada em 17.07.2017, onde a mesma foi ratificada em 28.08.2017, e designada nesta data audiência de instrução para o dia 09.11.2017, às 14:00h. Feito correndo de forma razoável, inexistindo excesso de prazo a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
08. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625804-83.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. POSSE E PORTE REGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
01. Não fora colacionado a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mas tão somente aquele que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Dessa forma, não há como se analisar a ausência de fundamentação indigitada por ausência de prova pré-constituí...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREJUDICADO. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. PEDIDO SUPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JÁ QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR O PACIENTE A APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA CAPITAL, ONDE RESIDE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA. ORDEM EM PARTE PREJUDICADA E EM PARTE CONHECIDA E CONCEDIDA CONFIRMANDO LIMINAR ANTERIOR.
1.Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o trancamento de inquérito policial por atipicidade da conduta, bem como revogação da decisão que homologou o flagrante. Como pedidos subsidiários pede a devolução da arma apreendida e deslocamento para o juízo da capital da obrigação de comparecer mensalmente ao juízo.
2. Paciente preso em flagrante pela prática de delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Lei nº 10.826/2003)
3. Pedido de trancamento de inquérito policial por atipicidade da conduta. Prejudicado. Ação penal já instaurada com o recebimento da denúncia em 1º de julho de 2017. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício no ponto.
4. Pedido de revogação da decisão que homologou a prisão em flagrante prejudicado diante de novo título, qual seja, o que impôs a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. Confirmação da decisão liminar concedida para determinar o deslocamento da obrigação de apresentação em juízo para a comarca da Capital, bem como de devolução da arma apreendida.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido da confirmação da liminar concedida, com a concessão parcial da ordem.
7. Ordem parcialmente prejudicada e, em parte, conhecida e concedida, confirmando liminar anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, julgar parcialmente prejudicada e em parte conhecida e concedida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Desembargador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PREJUDICADO. AÇÃO PENAL JÁ INICIADA FORMALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. PEDIDO SUPLEMENTAR DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR JÁ QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA AUTORIZAR O PACIENTE A APRESENTAÇÃO AO JUÍZO DA CAPITAL, ONDE RESIDE, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DA ARMA APREENDIDA....
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:27/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 303, P.ÚN. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE ESSA ATENUANTE E A CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM FASES DIVERSAS SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 68 DO CPB. 3. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR UMA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO QUE SE PERFAZ SOB O PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DE PISO. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a redução da sanção imposta em face do acolhimento de uma das razões expendidas.
.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0007221-44.2013.8.06.0096 em que foi interposta apelação por Genaldo Melo da Silva contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Ipueiras, por que foi condenado nos termos do art. 303, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e lhe dar parcial provimento, mediante a redução da sanção imposta, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINIDE VIANA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 303, P.ÚN. RECURSO DEFENSIVO. 1. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, 'D', DO CPB. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE ESSA ATENUANTE E A CAUSA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS EM FASES DIVERSAS SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 68 DO CPB. 3. MODIFICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR UMA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO QUE SE PERFAZ SOB O PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO DE PISO. Recurso conhecido e parcialmente provido mediante a redução da sanção imposta em face do acolhimento de uma das razões exp...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MERO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE NO TOCANTE À ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NA PARTE EM QUE SE PROCEDEU AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA PARA SE DETERMINAR A SUBMISSÃO DA RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INCURSA NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. Embargos conhecidos, e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
1. Ao fazer menção ao conjunto de provas colhido no decorrer da persecutio criminis até então levada a efeito, a própria impetrante demandou revolvimento amplo em matéria fático-probatória na via recursal, e não apenas naqueles elementos sopesados pela Magistrada a quo na decisão objurgada, de modo a mostrar-se flagrantemente descabida a tese de afronta aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Aliás, ainda que assim não fosse, é cediço que o efeito devolutivo dos recursos, em sua dimensão vertical, mostra-se amplo, consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
2. Argumenta, outrossim, a recorrente que, no acórdão embargado, a análise da tese atinente à carência de fundamentação da decisão de pronúncia, na parte relativa à admissibilidade das circunstâncias qualificadoras, estaria em desacordo com os entendimentos consolidados em julgados anteriores, inclusive desta Relatora, que já reconheceu a nulidade parcial da pronúncia quando não justificado o acolhimento desses gravames. Ocorre que se tem, na hipótese, situação fática totalmente diversa daquela enfrentada nos precedentes tomados como paradigmas, pois que, conforme demonstrado, a sentença hostilizada mostra-se devidamente fundamentada, quer no que concerne à qualificadora do motivo torpe, quer no que se refere àquela da surpresa.
3. Nesse ponto, considerando que foi constatada obscuridade, necessário esclarecer que inexiste deficiência a ser reconhecida, pois que a Juíza primeva bem fundamentou a sentença de pronúncia, inclusive no tocante às qualificadoras do motivo torpe (ou seja: a vindita pela atuação da vítima contrária aos interesses da acusada em processos judiciais), e da surpresa (pois que a advogada foi alvejada de inopino, dificultando-lhe qualquer chance de defesa), sem fazer maiores ponderações acerca da culpabilidade da ré, consoante determina a Lei.
4. Aliás, perfilhando esse raciocínio, não há que cogitar da configuração de excesso de linguagem especificamente com relação à fundamentação atinente à qualificadora da surpresa, pois que repise-se não houve antecipação do juízo de mérito da ação penal originária, mas apenas mera apreciação acerca da admissibilidade dessa circunstância, embasada em sucinta, porém suficiente motivação, conforme determinado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
5. Na mesma toada, ainda que houvesse a pretensa contradição do acórdão em tablado com julgados anteriores, essa questão sequer poderia ser dirimida na via dos aclaratórios, pois que não se confunde com o objeto deste recurso.
6. No mais, o acórdão abordou todos os argumentos levantados, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente nos autos, colacionando, inclusive, depoimentos de testemunhas que dão suporte à condenação, e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria.
7. Embargos conhecidos, e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0205579-80.2012.8.06.0001/50000, em que é embargante Regina Lúcia de Amorim Gomes.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para conceder-lhe parcial provimento, promovendo-se o saneamento da obscuridade constatada, porém sem efeitos modificativos, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÕES DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MERO ESCLARECIMENTO DE OBSCURIDADE NO TOCANTE À ANÁLISE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, NA PARTE EM QUE SE PROCEDEU AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO IMPUGNADA PARA SE DETERMINAR A SUBMISSÃO DA RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI COMO INCURSA NO ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. Embargos conhecidos, e parcialmente a...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Crimes contra a vida
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. RÉU SOLTO. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE RECEBEU E SE RATIFICOU O ACOLHIMENTO DA INICIAL DELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. Ordem conhecida e denegada. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625336-22.2017.8.06.0000, formulado por José Aurélio Silva Júnior e Álvaro Ramon Araújo da Silva, em favor do paciente José Alci Lacerda Sombra Filho, contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 180, DO CÓDIGO PENAL; E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. RÉU SOLTO. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESCABIMENTO. APONTADOS, NA DENÚNCIA, INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO EM ELEMENTOS DE PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE RECEBEU E SE RATIFICOU O ACOLHIMENTO DA INICIAL DELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAME...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcionalíssima por se constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seus agentes, a quem incumbem atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conceder a ordem.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
___________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL O trancamento de ação penal, via habeas corpus, é medida excepcionalíssima por se constituir inegável obstrução ao papel do Estado, por seus agentes, a quem incumbem atuar na repressão de atos havidos, em tese, como delituosos. ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conceder a ordem.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
___________________________________...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
2. O magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. Mantem-se as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 302 do CTN, com redação vigente à época. Assim, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
3. Quanto a pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com o fito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória para 6 (seis) meses.
4. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
5. Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
6. Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131587-28.2008.06.0001, em que é apelante Roger Martins David e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
2. O magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei.
2. O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho, não saindo com ela para local diverso, enquanto que o art. 14 trata do porte, de modo que o agente está com a arma fora de sua casa ou de seu local de trabalho, ou a oculta, mantém sob sua guarda, etc.
3. No caso, a arma de fogo foi encontrada num sítio abandonado, com outros objetos subtraídos pelo réu através de assalto ocorrido na manhã do mesmo dia, de forma a evidenciar a conduta do art. 14 do Estatuto do Desamamento.
4. Ainda que a denúncia não faça menção expressa ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, tem-se que no sistema processual penal pátrio, o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris. Nessa linha, o nosso Código de Processo Penal permite que na sentença se considere da capitulação do delito dispositivo legal diverso do constante da denúncia, ainda que se tenha que aplicar pena mais grave, sem que a tal providência por parte do Juiz represente cerceamento de defesa ou acarrete qualquer nulidade.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0037373-74.2013.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Paulo da Silva Oliveira Júnior.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAÇÃO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARMA ENCONTRADA EM LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se o Ministério Público quanto à condenação do réu pelo delito previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, arguindo que o fato se amolda, na verdade, ao tipo penal do art. 14 da mesma Lei.
2. O art. 12 trata da posse, quer dizer, o agente tem a arma na sua residência ou local de trabalho,...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou fora, tendo ela caído em seguida. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, não comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
In casu, não restou demonstrado que as consequências da infração atingiram o acusado de forma tão grave, logo a sentença está correta ao não aplicar o perdão judicial.
Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026621-14.2008.06.0001, em que é apelante Francisco Cleilson da Silva Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO- PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, nos termos do art. 386, VI do CPP, entendendo caracterizado o estado de necessidade, ou, subsidiariamente, a redução da quantidade de dias-multa imposta.
2. A justificativa do acusado não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, que exige que o perigo enfrentado seja atual ou presente. A mera alegação de temor, sem sua comprovação concreta, não enseja o estado de necessidade apto a excluir a ilicitude do fato.
3. A pena de multa aplicada observa a proporcionalidade, razão pela qual não merece reforma. No caso em apreço, a pena de multa foi fixada em 20 (vinte) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, bem como cada dia-multa foi fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o menor valor previsto na lei.
4. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0036845-27.2012.8.06.0112, em que é apelante Daniel Gonçalves Lemos e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO- PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA- IMPOSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Requer o acusado sua absolvição, nos termos do art. 386, VI do CPP, entendendo caracterizado o estado de necessidade, ou, subsidiariamente, a redução da quantidade de dias-multa imposta.
2. A justificativa do acusado não é suficiente para caracterizar o estado de necessidade, que exige que o perigo enfrentado seja...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado o redimensionamento da pena, retirando-se a consideração negativa de sua personalidade para reduzir a pena base ao mínimo legal.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
3. A fundamentação adotada não pode ser considerada válida, uma vez que utilizou-se de expressão genérica (personalidade irresponsável), associada a justificativa dissociada dos fatos. A alteração de endereço sem comunicação prévia ao juízo enseja consequências processuais, sem qualquer relação com a personalidade do agente. A personalidade refere-se ao perfil subjetivo do réu, voltado à prática criminosa, o que não foi observado no caso.
4. Com a pena redimensionada, fixou-se em 2 (dois) anos de reclusão a reprimenda a ser cumprida pelo réu. A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2009 (fls. 52), sendo a sentença prolatada em 26 de fevereiro de 2016 (fls. 148/152), com trânsito em julgado para o Ministério Público em 23 de março de 2016 (fls. 159/160). Observa-se que transcorreram mais de 4 (quatro) anos entre os lapsos interruptivos da prescrição, restando, pois, configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
5. Recurso conhecido e provido. Extinção da punibilidade declarada de ofício pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000335-83.2009.8.06.0091, em que é apelante Francieudo Ferreira de Souza e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DOSIMETRIA. PENA BASE. PERSONALIDADE- EXPRESSÕES GENÉRICAS- IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
1. Requer o acusado o redimensionamento da pena, retirando-se a consideração negativa de sua personalidade para reduzir a pena base ao mínimo legal.
2. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelante: José Dias Freire
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
1. Impossível a absolvição do apelante que, agindo com culpa na direção de veículo automotor, invadiu a contramão, restando esse ato na colisão frontal com motocicleta, tendo por consequência a morte de seu condutor.
2. A simples alegação negativa de invasão de contramão e que o acidente decorreu de ato da vítima, a qual teria surgido de inopino em sua motocicleta, além de não haver restado de qualquer forma comprovada, não é capaz de elidir a sua culpa, uma vez que sobremaneira provado que atuou sem o necessário dever de cuidado, em violação ao artigo 28, e ainda 186, do CTB, confirmada, através de laudo onde se vêem as claras imagens do veículo conduzido pelo réu, parado na contramão da via, com a motocicleta da vítima sobre o mesmo. Ao lado dessa prova inconteste, coletados depoimentos com ela harmônicos.
3. Redimensionamento ex officio da sanção cumulativa prevista no art. 293 do CTB, que deve guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade, observadas as circunstâncias previstas no art. 59 do CPB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos nº 0001735-75.2000.8.06.0212, em que interposto recurso de apelação contra sentença proferida na Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe, pela qual condenado nos termos do art. 302, parágrafo único, I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Procedem ex officio ao redimensionamento da sanção imposta nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
Apelante: José Dias Freire
Apelado : Ministério Público do Estado do Ceará
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, P. ÚN, I E IV, DO CTB. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 28 E 186 DO CTB. 2. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPOR...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, considerando o fato de que o Paciente demonstra inclinação delitiva desde a menoridade, vez que "ostenta condenação em ação menorista", circunstância que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP.
03 - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
04 Habeas corpus denegado.
- ACÓRDÃO -
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução crimi...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
02 Na espécie, a prisão preventiva encontra-se devidamente respaldada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pelo risco de reiteração delitiva, considerando o fato de que o Paciente demonstra inclinação delitiva desde a menoridade, vez que "ostenta condenação em ação menorista", circunstância que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, à luz do art. 312 do CPP.
03 - Incabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
04 Habeas corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 9 de agosto de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICAPIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
01 - Cediço que a segregação antes da sentença condenatória definitiva deve ser considerada medida de exceção, só autorizada mediante a demonstração da presença de pelo um dos pressupostos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, com a finalidade de assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:09/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para apresentação dos memoriais ao Ministério Público, nem à defesa dos acusados, restando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional.
02. Inconteste o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ocasionado pela desídia do aparelho estatal, que mesmo após provocação do juiz titular determinando o cumprimento das intimações necessárias em 03.07.2017, até a presente data nada foi feito, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ. Precedentes.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente é reincidente (execução da pena nº 0156462-57.2011.8.06.0001), e responde por homicídio simples na 4ª Vara do Júri (nº 0041535-39.2015.8.06.0001), demostrando sua reiteração delitiva e o pericumlum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou a delinquir praticando, em tese, o delito dos autos, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, recomendando-se ao juízo de piso celeridade no feito, por se tratar de réu preso.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625111-02.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2. No mérito, tem-se a materialidade comprovada pelo exame cadavérico de fls. 10, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. No caso, o apelante não demonstrou expressamente a impossibilidade de cumprimento da pena em questão, impossibilitando o acolhimento do pleito de substituição por outra restritiva de direitos.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000908-05.2003.8.06.0133, em que é apelante Sebastião Gomes de Andrade e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2....
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, pois o mesmo estaria preso há 8 (oito) meses sem que a instrução processual do feito originário fosse concluída.
2. O Juízo de primeira instância fundamentou adequadamente a prisão preventiva do ora paciente, considerando a gravidade da conduta suposta perpetrada e pelo fato de o mesmo possuir uma condenação por roubo e outras ações penais em curso contra si. Além disso, o mesmo já estaria gozando do regime aberto de cumprimento de pena quando teria voltado a delinquir, razão pela qual concluiu-se pela impossibilidade de mantê-lo em liberdade, haja vista o fato de todos estes fatores autorizarem a conclusão pela sua periculosidade e pelos riscos que seriam impostos à ordem pública caso continuasse em liberdade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Sobre o tema do excesso de prazo, por sua vez, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
4. O feito vinha tendo andamento regular e contínuo até a citação do segundo réu da ação penal, ato que não se efetivou em mais de uma tentativa. Contudo, a mora ocasionada no feito em virtude da não citação do segundo réu não deve ser entendida como uma desídia do Poder Judiciário, mas como um entrave inerente a um feito que compreende 3 (três) imputações e 2 (dois) réus com procuradores distintos, inexistindo constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente writ.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625676-63.2017.8.06.0000, impetrado por Ana Gardane Alves Uchôa Barbosa e Bruno Barbosa Soares Pessoa em favor de JESSIEL TORRES GONÇALVES contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO PACIENTE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MORA IMPUTÁVEL À PLURALIDADE DE IMPUTAÇÕES E DE RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
1. Os impetrantes alegaram que a prisão preventiva do ora paciente não observou os requisitos legais, estando carente de fundamentação idônea. Além disso, pugnaram pelo reconhecimento de excesso de prazo na fo...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foi acostado nenhum pedido de relaxamento de prisão, que atacasse a ausência de fundamentação perante o juiz a quo, portanto, a análise do decreto preventivo resta afetado, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.
II. As pretensões do impetrante não comportam o conhecimento, assim medida que se impõe é o não conhecimento da ordem.
III. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Atento à documentação acostada ao presente writ, observa-se que não foi acostado nenhum pedido de relaxamento de prisão, que atacasse a ausência de fundamentação perante o juiz a quo, portanto, a análise do decreto preventivo resta afetado, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância.
II. As p...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas