PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 - A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do pedido, revestindo de eficácia plena a norma programática constante do artigo 196, da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 2 - À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclama o uso diário de medicamento, e que não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com seu fornecimento pelo Poder Público, nos termos do artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3 - O direito à saúde, como expressão eloqüente dos direitos e garantias individuais, consubstanciando predicado inerente ao direito à vida, prepondera sobre as regulações e deficiências estatais, determinando que, na exata dicção da prescrição constitucional, deve ser preponderante na interpretação das disposições insertas na Lei nº 8.080/90, resultando que, conquanto não discriminado o fármaco no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, mas tratando-se de medicamento licenciado e comercializado regularmente no país, deve ser assegurado seu fornecimento se prescrito pelo médico assistente como mais indicado para o tratamento da enfermidade que acomete o cidadão, notadamente quando o médico que o prescrevera integra os serviços públicos de saúde. 3.1 - O comando judicial que determina ao DISTRITO FEDERAL o fornecimento de medicamentos, ainda que não protocolados, traduz apenas a busca ou cumprimento de um direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória e eficiente, e o cumprimento dos ditames principiológicos garantidos pela Carta Magna e pela Lei Orgânica. 3.2 - Não é possível afirmar que disposições isoladas previstas na legislação federal sirvam de respaldo para se ignorar preceitos constitucionais fundamentais referentes à dignidade da pessoa humana e à vida, mais espedificadamente no que se refere ao direito à saúde. 4 - A alteração de medicamento indicado para o tratamento do paciente só é possível caso não haja contraindicação médica. Precedentes. 4.1 - Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição de medicamentos inserem-se no âmbito de responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 4.2 - Na hipótese, revela-se impossível a substituição do fármaco PANTOPRAZOL pelo OMEPRAZOL, pois há nos autos relatório médico da médica que acompanha a autora, deixando claro que a substituição de qualquer dos fármacos prejudica o tratamento, razão pela qual o pedido deve ser deferido na forma em que deduzido na inicial da ação cominatória. 5 - Negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se provimento ao recurso adesivo da autora para reformar a sentença no tocante à substituição do fármaco PANTOPRAZOL pelo OMEPRAZOL.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU/DISTRITO FEDERAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. FÁRMACOS NÃO COMPREENDIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE (LEI N. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DE REGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE FÁRMACOS PRESCRITOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO....
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3 - A negativa do fornecimento de medicação, sob o argumento de falta de padronização deste, sobretudo quando há a indicação médica especializada, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4 -Apelação desprovida
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever cons...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE MANDA FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CONFRONTO ENTRE A VIDA E QUESTÃO PATRIMONIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que determinou o fornecimento de medicamento, pela Seguradora de Plano de Saúde a segurado com câncer. 2. Nos termos do art. 520, CPC, com a redação dada pela reforma processual de 2005, em regra, o agravo é interposto na forma retida. Porém, quando se tratar de decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, será admitida a interposição na modalidade por instrumento. 3. Comprovado que o Agravado efetivamente está em tratamento para câncer de próstata, necessitando do medicamento prescrito por médica oncologista como, única forma de tratamento, não vislumbro a presença de perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da decisão em sede de agravo. Ao contrário, a reforma da decisão, por ora, poderá ocasionar lesão grave, aliás, de impossível reparação ao agravado, eis que da morte ninguém jamais voltou. 4. Eventual ausência de registro do medicamento no rol da listagem da ANS é questão de fundo meritório que demanda dilação probatória, o que não se mostra possível na estreita sede do Agravo de Instrumento. 5. Nunca é exagero dizer que a saúde é direito fundamental, inerente a todo ser humano e exsurge do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental elevado à cláusula pétrea pelo texto constitucional. Inexorável, portanto, concluir que, diante de confrontos entre o bem vida e questões de natureza econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível. 6. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE MANDA FORNECER MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. CONFRONTO ENTRE A VIDA E QUESTÃO PATRIMONIAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que determinou o fornecimento de medicamento, pela Seguradora de Plano de Saúde a segurado com câncer. 2. Nos termos do art. 520, CPC, com a redação dada pela reforma processual de 2005, em regra, o agravo é interposto na forma retida. Porém, quando se tratar de decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão gr...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. Havendo transferência de conta corrente de uma agência para outra, a instituição financeira pode realizar encaminhamento de débitos bancários dirigidos à conta corrente inativa para a ativa. Ultrapassado longo período de tempo, é lícito o cancelamento definitivo da conta inativa, o que ocasionará a cessação do encaminhamento dos débitos, sendo responsabilidade da consumidora verificar a ausência de débito em conta corrente referente a seguro de vida e providenciar a assinatura de nova autorização para débito em conta. Restando demonstrado nos autos que a consumidora contribuiu efetivamente para o cancelamento do contrato de seguro de vida, inexistem danos morais e materiais a serem indenizados pela instituição financeira.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE SEGURO DE VIDA. TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE PARA OUTRA AGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITOS EM CONTA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. Havendo transferência de conta corrente de uma agência para outra, a instituição financeira pode realizar encaminhamento de débitos bancários dirigidos à conta corrente inativa para a ativa. Ultrapassado longo período de tempo, é lícito o cancelamento definitivo da conta inativa, o que ocasionará a cessação do encaminhamento dos débitos, sendo responsabilidade da consumidora verificar a ausênc...
CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INVASÃO À INTIMIDADE E VIDA PESSOAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Invasão à intimidade e vida pessoal, por meio de terceiros contratados pelos réus para investigar a vida do casal configura dano moral. 2. O valor do dano moral deve ser fixado de forma moderada, observando-se os critérios da proporcionalidade dos danos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido - para evitar o enriquecimento ilícito - nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação. 3. Os juros de mora devem ser contados a partir da decisão de mérito que a determinou, eis que o seu reconhecimento e a sua valoração só ocorreram naquele momento.
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CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INVASÃO À INTIMIDADE E VIDA PESSOAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. Invasão à intimidade e vida pessoal, por meio de terceiros contratados pelos réus para investigar a vida do casal configura dano moral. 2. O valor do dano moral deve ser fixado de forma moderada, observando-se os critérios da proporcionalidade dos danos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido - para evitar o enriquecimento ilícito - nem aquém desse patamar, para evitar que s...
APELAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS. EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL. 1. A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Em decorrência de tal direito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 2. Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame mais adequado para o tratamento do paciente. Revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em autorizar a realização de exame indicado por médico especializado, mesmo não estando ele elencado no rol de procedimentos da ANS. O rol de procedimentos indicado pela Agência Reguladora tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, não significa dizer que, apenas pelo fato de o procedimento médico indicado não constar na lista, que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo. 3. O STJ tem entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde não podem excluir determinado tratamento, quando indispensável à saúde do consumidor. Confira-se: (...) 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (REsp 183.719/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ-e 13.10.2008). 3.1. Apenas o médico que acompanha o paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado pelo paciente. 4. A pessoa que continuamente paga com assiduidade o plano de saúde por prazo indeterminado, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 5. Revela-se razoável a fixação do valor indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das peculiaridades do caso, sendo ainda certo que tal importância melhor reflete a verdadeira finalidade da condenação, que neste caso é pedagógica, de forma a prevenir e punir o ato ilícito e injusto praticado pela seguradora e para o qual não deu causa a segurada. 6. Recurso provido.
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APELAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS. EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADOS. DANO MORAL. 1. A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Em decorrência de tal direito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversív...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O direito dos prudentes consolidou o entendimento segundo o qual a manutenção indevida do gravame sobre o veículo, injustificadamente, mesmo após a quitação da dívida, é desarrazoada e injusta suficiente, portanto, a gerar danos à personalidade, ensejando reparação por danos morais, diante da ilicitude do ato, para o qual não concorreu o ofendido. 1.1. Precedente: (...) O Gravame inserido indevidamente no registro do veículo e a demora na sua exclusão configura ato ilícito e enseja danos morais, transcendendo os meros transtornos e contrariedades da vida cotidiana. (...) (Acórdão n.708187, 20110710063155APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 05/09/2013, pág. 144). 2.Outrossim, nos termos do disposto nos artigos 168 e 927 do Código Civil, configurada a conduta ilícita, o dano, o nexo causal entre eles e a culpa, revela-se evidente a obrigação de reparar o dano moral, imputando-lhe os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao lesado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa o causador estar mais atento ao efetuar negócios desta natureza. 3. Ajurisprudência tem entendido que manutenção indevida do gravame sobre o veículo, injustificadamente, mesmo após a quitação da dívida, é desarrazoada e injusta e, portanto, gera danos à personalidade e enseja reparação por danos morais. 4. Precedente Turmário: (...) O Gravame inserido indevidamente no registro do veículo e a demora na sua exclusão configura ato ilícito e enseja danos morais, transcendendo os meros transtornos e contrariedades da vida cotidiana. (...) (Acórdão n.708187, 20110710063155APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 05/09/2013, pág. 144). 5. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.5.1. Precedente: O critério que vem sendo utilizado por essa Corte Superior na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 16/11/2009). 6. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se ao caso o artigo 21 do Código de Processo Civil: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 6.1. Mantida a sentençaque condenou os réus ao pagamento de honorários no importe de 6% do valor da condenação, pois atende ao comando legal, remunerando adequadamente o trabalho do causídico. 7. Na hipótese não restou configurada a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 17 do CPC que configuram a litigância de má-fé. 7.1. A conduta do apelante resumiu-se a exercer regularmente o direito de insurgir-se contra o decisium que entendia incorreto, sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a sanção prevista no artigo 18 do CPC. 8. Pedido formulado em contrarrazões não conhecido, haja vista a inadequação da via eleita. Nos termos dos artigos 297 e 299 do CPC, a reconvenção deve ser deduzida no prazo de resposta. Além disso, não houve interposição de recurso pelo réu/apelado a fim de reformar a sentença neste ponto, como seria o caso, segundo os ditames dos artigos 512 e 515 do CPC. 9. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O direito dos prudentes consolidou o entendimento segundo o qual a manutenção indevida do gravame sobre o veículo, injustificadamente, mesmo após a quitação da dívida, é desarrazoada e injusta suficiente, portanto, a gerar danos à personalidade, ensejando reparação por danos morais, diante d...
DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FILHO MENOR À ÉPOCA DO SINISTRO. HERDEIRO LEGÍTIMO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792 DO CC. VALOR DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RÉ. 1. Nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. 2. Em razão da ausência de previsão específica quanto à prescrição para a propositura de ação pelo beneficiário de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal. 3.Não corre o prazo prescricional contra beneficiário menor incapaz, iniciando a prescrição somente após completar dezesseis anos de idade, nos termos do art. 198, inciso I, do CPC. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando se está diante de uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. Considerando a narração fática, aliado aos elementos probatórios mínimos constantes dos autos e restando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, outorgando a favor do consumidor, a inversão do ônus da prova. 6. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. O valor a ser pago ao autor-apelante será na totalidade do valor do seguro, em razão de ser o único herdeiro e a inexistência da companheira. 7. Não provendo a seguradora que o valor do seguro deve ser de acordo com cargo ocupado pelo beneficiário, deve-se deferir o valor solicitado pelas provas constantes dos autos. 8. Afastada a prescrição. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSUMIDOR. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. FILHO MENOR À ÉPOCA DO SINISTRO. HERDEIRO LEGÍTIMO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792 DO CC. VALOR DO SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RÉ. 1. Nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação, sua apreci...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CONSORTES DIVORCIADOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ORIGINÁRIA FIXADA POR PRAZO CERTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA. ENCARGO ARBITRADO POR TEMPO SUFICIENTE PARA QUE ELA SE READAPTASSE A SUA NOVA CONDIÇÃO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o Princípio da Congruência, Adstrição, Simetria ou Paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 2. Não tendo a sentença de primeiro grau transbordado os contornos objetivos da lide, posto que abordou, de forma razoável e proporcional, os diversos argumentos sustentados pelas partes, além de acrescentar outros que entendeu necessários ao resultado do decisum, não há julgamento extra petita', razão pela qual a preliminar suscitada não merece acolhimento. 3. O arbitramento de alimentos entre ex-cônjuges divorciados, conquanto ainda seja juridicamente possível, deve ser tido como medida excepcional. Quando admissível, como regra geral, impõe-se a fixação da obrigação alimentar por um lapso temporal suficiente para que o alimentando se adapte a sua nova situação de vida. Somente em caso específicos, relacionados à idade do ex-consorte, aos que se dedicaram exclusivamente ao lar durante o casamento, a uma efetiva incapacidade laborativa, sem que haja qualquer possibilidade para o exercício de atividade laboral, é que os alimentos deverão ser arbitrados por prazo indeterminado, porém submetidos à regra rebus sic stantibus. (Precedentes do STJ). 4. Mostra-se razoável a sentença que, consoante prova pericial anexada aos autos, verificando a ausência de incapacidade laboral da alimentanda e que está já recebe o encargo alimentar por lapso temporal suficiente para se adaptar a sua nova situação de vida, mantém a restrição temporal da referida obrigação. 5. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. EX-CONSORTES DIVORCIADOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ORIGINÁRIA FIXADA POR PRAZO CERTO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA ALIMENTANDA. ENCARGO ARBITRADO POR TEMPO SUFICIENTE PARA QUE ELA SE READAPTASSE A SUA NOVA CONDIÇÃO DE VIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o Princípio da Congruência, Adstrição, Simetria ou Paralelismo, presente nos arts. 2º, 12...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. NÃO RECOMENDAÇÃO. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. COMPORTAMENTO SOCIAL AGRESSIVO. IMPRÓPRIO PARA POLICIAL MILITAR. PORTARIA PMDF Nº 701/2010. DECISÃO MANTIDA. Narrativas descritas em termos circunstanciados e ocorrências policiais, a despeito de não ensejarem condenação criminal, a depender da gravidade, apontam para um comportamento social agressivo por parte do agravante, o que pode ocasionar sua não recomendação para exercer atividades de fundamental importância na segurança pública, como é o caso das atividades inerentes ao cargo de policial militar. O fato de inexistir condenação criminal não impede que a Administração Pública considere as atitudes do agravante, no decorrer de sua vida em sociedade, como sendo impróprias para um aspirante a policial militar, notadamente porque, como é sabido, uma conduta moral e eticamente ilibada não se resume à ausência de prática de fatos penalmente relevantes, observando-se, nesse contexto, a independência entre as esferas administrativa e penal. A eliminação do agravante do certame encontra amparo na Portaria PMDF nº 701, de 19 de março de 2010, que regulamenta a Sindicância da Vida Pregressa dos candidatos ao concurso público da PMDF. Agravo conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. NÃO RECOMENDAÇÃO. TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OCORRÊNCIAS POLICIAIS. COMPORTAMENTO SOCIAL AGRESSIVO. IMPRÓPRIO PARA POLICIAL MILITAR. PORTARIA PMDF Nº 701/2010. DECISÃO MANTIDA. Narrativas descritas em termos circunstanciados e ocorrências policiais, a despeito de não ensejarem condenação criminal, a depender da gravidade, apontam para um comportamento social agressivo por parte do agravante, o que pode ocasionar sua não recomendação para exercer atividades de fundamental importância na segurança pública, como é o caso das a...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A instituição financeira, como fomentadora do mútuo, cujo contrato fora intermediário por seguradora, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela mutuária almejando a repetição de valores indevidamente cobrados em duplicidade e a invalidação do contrato de seguro acessório, estando, como participe do contrato, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. De conformidade com a regulação originária do órgão competente, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurado, ensejando que o contrato de seguro, celebrado sob a égide do encadeamento normativo aplicável à espécie, consubstancia pressuposto legalmente exigido para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora, obstando que, sob essa realidade, a contratação do seguro como pressuposto para viabilização do empréstimo seja reputada prática abusiva por traduzir venda casada (Lei nº 4.595/94, arts. 17; Circular SUSEP nº 320/2006, arts. 1º e 2º, I). 3. Apreendido que o mútuo somente fora fomentado porque a mutuaria ostenta a condição de segurada, ante a prévia contratação do seguro destinado a viabilizar o mútuo, as previsões decorrentes da avença securitária se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 4. A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado à consumidora. 5. A cobrança em duplicidade de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida em duplicidade de parcelas provenientes de mútuo, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 7. Conquanto o lançamento e cobrança em duplicidade de débito da mutuária traduzam falha nos serviços fomentados, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira à consumidora nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 10. Apelações conhecida. Provida a dos réus e parcialmente provida a da autora. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (C...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DA INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL HABILITADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos sucessores na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares, cujos reflexos patrimoniais não são personalíssimos. 2.Acompreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo. 3.Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 4.Dessa forma, comprovada a necessidade imediata de a parte autora originária se submeter à intervenção cirúrgica, não havendo hospitais habilitados na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS. 5.Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. ÓBITO SUPERVENIENTE. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E DA INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL HABILITADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. 1. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o falecimento da parte autora não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual dos suces...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM IMÓVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. RESERVA. EX-CÔNJUGE ACOMETIDA DE DOENÇA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. BENS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). DÍVIDAS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. INCLUSÃO NA PARTILHA MEDIANTE DECLINAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECONVENÇÃO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES PASSIVAS COMO EFEITO ANEXO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA. AUFERIMENTO DE APOSENTADORIA E BENEFÍCIO FOMENTADO POR FUNDO DE PENSÃO. CAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-MARIDO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Como cediço, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta de suportar os emolumentos processuais, inclusive o preparo dos recursos que interpõe na marcha processual, e, contemplada pela benesse e não sendo expressamente revogada, o beneplácito perdura, não implicando sua derrogação sua condenação ao pagamento de custas em incidente processual sem expressa consignação dessa resolução, devendo, pois, sobejar a presunção legal de que continua hígido. 2. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso e as dívidas contraídas na constância do vínculo em favor da família comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 3. Ante a ausência de previsão legal, é juridicamente inviável a decretação da partilha de imóvel comum mas a oneração do bem com usufruto vitalício estabelecido em favor do ex-consorte que nele coabita, inclusive porque, não se emoldurando o apreendido em qualquer exceção legalmente pautada, o bem comum deve ser partilhado como corolário do divórcio do casal e expressão da presunção legal de que, adquirido na constância do vínculo, derivara do esforço conjugada empreendido pelos consortes na vigência da vida em comum. 3. Em ação de separação judicial ou divórcio em que é postulada a divisão do patrimônio comum, a partilha do patrimônio conjugado e o rateio das dívidas contraídas durante o enlace consubstanciam mero efeito da decretação da dissolução do vínculo matrimonial, que integra, obviamente, todos os bens agregados ao patrimônio comum e passíveis de divisão e as obrigações passivas, independentemente de terem sido ou não inicialmente discriminados na inicial, quando desconhecidos ou esquecidos pela parte autora, resultando que a agregação aos bens inicialmente arrolados de dívidas ou patrimônio localizados no curso da lide ou através de indicação formulada na contestação não encerra alteração do pedido nem demanda aviamento de ação reconvencional, pois contempla o rateio de todo o acervo conjugal partilhável, podendo ocorrer sua indicação na inicial, na defesa ou na marcha procedimental. 4. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações inerentes ao casamento, encontrando sua maior expressão no direito que é resguardado ao ex-cônjuge de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência se dissolvido o vínculo, projetando-se sua vigência para tempo posterior à extinção da vida em comum (CC, art. 1.566, III e 1.694). 5. Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente não aufere renda necessária ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, 1.694). 6. Aferido que a virago, a despeito de padecer de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, aufere renda líquida proveniente de aposentadoria por invalidez e benefício complementar fomentado por fundo de pensão em montante semelhante ao auferido pelo varão, possibilitando-lhe atualmente suportar as despesas inerentes à sua manutenção com um mínimo de dignidade e conforto, os alimentos que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua impossibilidade de guarnecer as próprias despesas através das rendas que aufere. 7. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM IMÓVEL. PARTILHA. NECESSIDADE. USUFRUTO VITALÍCIO. RESERVA. EX-CÔNJUGE ACOMETIDA DE DOENÇA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. BENS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). DÍVIDAS NÃO ARROLADOS NA INICIAL. INCLUSÃO NA PARTILHA MEDIANTE DECLINAÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECONVENÇÃO. PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS OBRIGAÇÕES PASSIVAS COMO EFEITO ANEXO À EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. ALIMENTOS. EX-ESPOSA....
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aconduta de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem se caracteriza com a demonstração de que o agente criou uma situação na qual colocou em risco direto e iminente a vida ou saúde da vítima. Assim, mantém-se a absolvição do acusado quando, do conjunto probatório, principalmente do depoimento da mãe da vítima, se verifica que a criança não estava em perigo iminente de sofrer alguma lesão, uma vez que ela não se encontrava no local onde a pedra arremessada pelo acusado caiu. 2. No crime de dano qualificado, a violência ou a grave ameaça à pessoa deve ser empregada com o intuito de consumar o dano, ou seja, ela deve ser empregada antes ou concomitantemente ao dano praticado contra a coisa. 3. Impõe-se a absolvição do réu pelos crimes previstos nos arts. 129, caput, e 147, caput, ambos do CP quando praticados no mesmo contexto fático do crime de dano qualificado pela violência à pessoa e pela ameaça, uma vez que, pelo princípio da consunção, tais condutas são absorvidas pelo delito de dano qualificado. 4.Recurso do Ministério Público desprovido e o da defesa provido para absolver o réu dos crimes de lesão corporal e ameaça.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aconduta de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem se caracteriza com a demonstração de que o agente criou uma situação na qual colocou em risco direto e iminente a vida ou saúde da ví...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. VIA APROPRIADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA TRADUZIDO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 1.037 DO CPC E LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO VIA DE SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Amovimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário, partilha ou sobrepartilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária, à medida que, por ficção legal, não integram o monte compreendido na herança (CPC, art. 1.037 e Lei nº 6.858/80). 2. Ante a natureza que ostenta, o crédito de origem trabalhista não integra o monte partilhável e sua movimentação prescinde, portanto, de inventário ou sobrepartilha, sendo assegurada aos dependentes do extinto mediante a satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, consoante se afere disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, sendo bastante a autorização, consubstanciada no alvará judicial, editada pelo juízo sucessório no bojo de procedimento de jurisdição voluntária. 3. De acordo com a regulação legal, a movimentação dos saldos de vencimentos ou salários legados por obreiro falecido é condicionada tão somente à comprovação da subsistência da verba e da condição de dependente ou, na sua ausência, de sucessor legal do requerente, não se coadunando com a regulação legal conferida à questão a exigência de instauração de processo de inventário e partilha ou a demonstração da necessidade de levantamento do subsistente como pressupostos para deferimento da movimentação, afigurando-se, do mesmo modo, irrelevante para o acolhimento do pedido, satisfeitas as exigências estabelecidas pelo legislador, a eventual subsistência de processo sucessório autônomo. 4. Os saldos de salários ou vencimentos não movimentados pelo extinto em vida não integram o acervo hereditário compreendido pelos bens que deixara, pois, aliada à natureza trabalhista que ostentam, não integram o patrimônio legado, consubstanciando simples importes derivados de contraprestação laboral não fruídos em vida, tanto que sua movimentação não observa de forma estrita a ordem vocacional ordinária e o legislador assegura seu levantamento independentemente do manejo de inventário e partilha. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. VIA APROPRIADA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA TRADUZIDO EM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. ART. 1.037 DO CPC E LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO VIA DE SOBREPARTILHA. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 1. Amovimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOENÇA PREEXISTÊNCIA. . SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade pode ser argüida em primeira ou segunda instância, por se tratar de condições da ação, não havendo que se falar em preclusão consumativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1245251/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011).2. São legitimados passivos na ação de cobrança do prêmio do seguro, tanto a seguradora quanto a empresa que administra e/ou que intermediou a venda do produto dada a incidência dos comandos consumeristas previsto na Lei 8.078/90.3. A exigência de exame prévios para aceitação da proposta de seguro de vida, não ofende aos princípios da dignidade da pessoa humana, legalidade ou viola a direito da personalidade, posto que se trata de contrato sui generis que traz em sua essência uma álea diferenciada para as partes.4. Firmado contrato de seguro de vida sem que a parte contratada exija os exames prévios para aceitar a proposta, assumirá o risco quanto a probabilidade da ocorrência do sinistro. 5. Salienta-se que a não indicação da declaração de saúde quanto a doença preexistente não exonera a segurada de honrar com o pactuado, a uma porque a má-fé não se presume, sendo necessário provar que o segurado queria fraudar o seguro; a duas porque não exigiu exames prévios, a três porque percebido todas as prestações até a ocorrência do sinistro é necessário o cumprimento de sua parte na avença.6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DOENÇA PREEXISTÊNCIA. . SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade pode ser argüida em primeira ou segunda instância, por se tratar de condições da ação, não havendo que se falar em preclusão consumativa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1245251/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 20/06/2011).2. São legitimados passivos na ação de cobrança do prêmio do seguro, tanto a seguradora quanto a empresa que ad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. LEI N.º 9.656/98. 1. O direito à vida é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, sendo assim, não se mostra oportuno privilegiar a previsão contratual em detrimento da saúde da recorrente. 2. A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina, no seu artigo 35-C, inciso I, que [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Ante a gravidade do quadro clínico apresentado pela agravante, a recusa da agravada em prestar o serviço médico em hospital não credenciado malfere a legislação de regência. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. LEI N.º 9.656/98. 1. O direito à vida é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, sendo assim, não se mostra oportuno privilegiar a previsão contratual em detrimento da saúde da recorrente. 2. A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina, no seu artigo 35-C, inciso I, que [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CABIMENTO DA PRONÚNCIA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO NÃO COMPROVADA DE PRONTO A LEGÍTIMA DEFESA. NÃO SE OPERA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir golpes contra vítima, utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente (interferência de terceiros e fuga da vítima), é fato que se amolda o artigo 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal, devendo ser julgado pelo Tribunal do Júri. II - A conduta de ofender a integridade física de outrem, que buscava impedir que o autor efetuasse novos golpes de faca contra terceiro, mediante mordida em um dos dedos, é fato que se amolda ao artigo 129, caput, do Código Penal, sendo de competência do Tribunal do Júri, eis que conexo com o crime doloso contra a vida.III - Inviável a impronúncia quando presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, aplica-se o princípio in dubio pro societate.IV- Incabível a absolvição sumária quando a causa excludente da ilicitude for controvertida nos autos. A tese da legítima defesa não restou demonstrada de plano, sendo que, neste caso, a dúvida se resolve em favor da sociedade, devendo o Conselho de Senteça decidir sobre a sua ocorrência ou não.V - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença.VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CABIMENTO DA PRONÚNCIA QUANDO PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO NÃO COMPROVADA DE PRONTO A LEGÍTIMA DEFESA. NÃO SE OPERA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de desferir golpes contra vítima, utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante, não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente (interfe...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA EMPRESA EM EXIGIR DO SEGURADO O EXAME PRÉVIO. VALOR SECURITÁRIO PROPORCIONAL AO AVENÇADO. DANO MORAL INEXISTENTE POR SER MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. O entendimento do juiz acerca das provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC).2. A invalidez do apelante/autor deve ser considerada a partir da data da sua aposentadoria, eis que não teria como prever se o acidente ocorrido anteriormente à celebração do contrato de seguro de vida deixaria ou não sequelas. Além disso, não consta nos autos qualquer tipo de documento da empresa/ré exigindo do segurado o exame prévio de saúde e, tendo celebrado o contrato de seguro, assumiu o risco do negócio, dele não podendo se esquivar.3. Não pode agora, dado o infortúnio, pretender se eximir do cumprimento do avençado, até porque nos contratos de seguro de vida o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença/sinistro preexistente.4. Para fins de indenização securitária, devem ser observadas as cláusulas contratuais preestabelecidas.5. Havendo mero descumprimento contratual, não há que se falar em dever de compensar por danos morais, porquanto inexiste afronta ao direito de personalidade. Precedentes.6. Recursos desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO PREEXISTENTE AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA EMPRESA EM EXIGIR DO SEGURADO O EXAME PRÉVIO. VALOR SECURITÁRIO PROPORCIONAL AO AVENÇADO. DANO MORAL INEXISTENTE POR SER MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.1. O entendimento do juiz acerca das provas produzidas nos autos, desde que respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não caracteriza cerceamento de defesa, em observância ao princípio do livre convencimento...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DOENÇA GRAVE. CÂNCER GRAVÍSSIMO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I.2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna.3 - Em que pese o direito à saúde se tratar de um direito fundamental, cuja eficácia é imediata, sua executoriedade exige definição de políticas públicas classificando-se, pois, como uma norma de aplicabilidade mediata.4 - Um dos instrumentos utilizados para dar exequibilidade ao direito em questão é a Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, conforme disposto em seu artigo 1º.5 - Não obstante o disposto no inciso II do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que estabelece que é vedada a dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §5º do artigo 8º da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.6 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido a uma norma infraconstitucional. Deve-se fazer interpretação conforme a Constituição no sentido de prevalecer o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde.7. Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DOENÇA GRAVE. CÂNCER GRAVÍSSIMO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em se...