DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NEOPLASIA MALÍGNA - SEQUELAS FÍSICAS - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA TOTAL E PERMANENTE PELO INSS - INAPTIDÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - APELO IMPROVIDO.1. Diante das conclusões obtidas na perícia judicial formulada no processo, por ser o autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna de Estômago - Adenocarcinoma de Estômago) que deixou seqüelas irreversíveis, não resta dúvida a existência de inaptidão para o trabalho e para o pleno exercício das relações autonômicas, o que se enquadra na hipótese de pagamento de indenização de seguro de vida com cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença.2. Não há se falar em pagamento de indenização securitária apenas no caso de o autor ser totalmente incapaz de realizar até mesmo as atividades do dia a dia, perdendo por completo a possibilidade de atuação autônoma em atividades diárias como tomar banho, se alimentar, se vestir etc, uma vez que tal cláusula sendo nula de pleno de direito, diante da sua manifesta abusiva e por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.3. Precedente da Casa. 4.1 1. Omissis. 2. Comprovada a invalidez permanente por doença, cujas características enquadram-se àquelas previstas na apólice, cabível o pagamento do valor da indenização avençada no contrato de seguro de vida em grupo contratado pelo segurado, mormente em virtude de sua aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. Omissis. 4. Recurso não provido. (Acórdão n. 355168, 20030110877575APC, Relator Cruz Macedo, DJ 11/05/2009 p. 150).4. A correção monetária deve ser fixada a partir da constatação da invalidez permanente, que é o marco inicial do pagamento da indenização securitária. 5. Considerando que a sentença fixou os honorários advocatícios em percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), conforme previsão do art. 20, §3º, do CPC, não há que ser falar em sua minoração.6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - NEOPLASIA MALÍGNA - SEQUELAS FÍSICAS - INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO - APOSENTADORIA TOTAL E PERMANENTE PELO INSS - INAPTIDÃO PARA O PLENO EXERCÍCIO DAS RELAÇÕES AUTONÔMICAS - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - APELO IMPROVIDO.1. Diante das conclusões obtidas na perícia judicial formulada no processo, por ser o autor portador de doença grave (Neoplasia Maligna de Estômago - Adenocarcinoma de Estômago) que deixou seqüelas irreversíveis, não resta dúvida a existência de inap...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1.Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exercer, por parte do cidadão, o seu direito de ter assistência de saúde efetiva.2.Havendo aparente confronto entre princípios constitucionais haverá uma ponderação entre estes, prevalecendo àquele que melhor atende à circunstância do caso concreto, in casu, o direito à vida.3.A partir da consagração da dignidade humana impõe-se o reconhecimento de que a pessoa não é simplesmente um reflexo da ordem jurídica, mas ao contrário, deve constituir o seu objetivo soberano, sendo que da relação entre o indivíduo e o Estado deve haver sempre uma presunção a favor do ser humano e da sua personalidade.4.Então, respeitando o núcleo existencial mínimo dos direitos fundamentais; a vida, como bem supremo, deve ser protegida independentemente da existência da lei. A ordem judicial é o direcionamento para se cumprir o direito posto, permitindo a efetividade da prestação do serviço de saúde de forma satisfatória.5.A par disso, conquanto o direito à saúde trata-se de norma constitucional de caráter programático, é vedado o Poder Público interpretá-la de modo a retirar sua efetividade, mormente diante de regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. 6. A visão econômico-administrativa do direito não pode preponderar ao direito à vida. Assim sendo, cabe ao poder executivo buscar aumentar o número de leitos de UTI da saúde local.7. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À REMESSA DE OFÍCIO para manter na íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DESPESAS PELO ENTE ESTATAL. PACIENTE CARECEDOR DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA ISONOMIA. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.1.Não há que se levar em consideração as questões de suposta ingerência ou infringência aos Princípios da Impessoalidade e Isonomia, pois o Poder Judiciário não está a compelir o Poder Executivo local a executar tarefa atípica ou ilegal; mas apenas aplicando o direito posto e conferindo imposição de exe...
CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemente do local onde este se realiza.- É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, oferecendo aos que não possam arcar com o seu tratamento os medicamentos necessários.- Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm acesso ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes (STF - RE 267.612/RS).- Os honorários advocatícios, nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, destinam-se ao próprio Estado, não podendo, por isso, ser atribuído ao DF o ônus decorrente de condenação em causa patrocinada por Defensor Público, sob pena de confusão entre credor e devedor.- Remessa oficial conhecida e não provida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFÍCIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO FINANCEIRA E DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- O interesse de agir está presente não somente na utilidade da ação, mas também na necessidade do processo como remédio apto a fornecer ao autor os medicamentos de que precisa para continuar seu tratamento de saúde, independentemen...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DESEMPENHO. ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO FIXO DO SEGURADO.- Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se o feito executivo encontra-se aparelhado com o contrato de seguro de vida em grupo, o qual, nos termos do artigo 585, inciso III, do Código de Processo Civil, é considerado título executivo extrajudicial.- Não se mostra legítima e condizente com o princípio da boa-fé objetiva a exigência pela seguradora de que a invalidez permanente apta a autorizar a percepção da indenização securitária pelo segurado seja total e completa a ponto de inviabilizar o desempenho de toda e qualquer atividade profissional, pois impõe desmedido prejuízo ao consumidor, à luz do que estabelecem os artigos 47 e 51, ambos do Código de Defesa do Consumidor.- Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente total da segurada para o exercício de sua atividade laboral habitual como escriturária, decorrente do acometimento de doença grave (LER/DORT), cabível se mostra a indenização securitária integral prevista em apólice coletiva de seguro de vida.- Os contratos de seguro são baseados nos cálculos atuariais, que levam em conta não somente a potencialidade de ocorrência do sinistro segurado, como também o valor da indenização em caso de ocorrência desse sinistro. Assim, o valor do prêmio do seguro leva em consideração qual o valor que deverá ser indenizado ao segurado em caso de ocorrência do sinistro coberto, e esse cálculo deve ter como parâmetro um dado fixo, ou seja, no caso o salário fixo percebido pelo obreiro. (Acórdão n. 372140, 20070110203644APC, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 6ª Turma Cível, julgado em 19/08/2009, DJ-e de 02/09/2009, p. 91).- Recursos conhecidos e providos. Agravo retido desprovido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DA INDENIZAÇÃO. NULIDADE. LER/DORT. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DESEMPENHO. ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO FIXO DO SEGURADO.- Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se o feito executivo encontra-se aparelhado com o contrato de seguro de vida em grupo, o qua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Assegura-se ao Magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a produção de qualquer outra para firmar seu convencimento. 2 - Cuidando-se de pretensão de recebimento de seguro de vida facultativo por parte do terceiro beneficiário, incide a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Precedentes jurisprudenciais.3 - Não se justifica a negativa quanto ao pagamento de indenização securitária ao argumento de que houve omissão pelo segurado quanto a seu estado de saúde, mormente quando não houve, por parte da seguradora, nenhuma investigação prévia.4 - Nos contratos de seguro de vida, a correção monetária incide desde a data do evento morte.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSÁRIA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Assegura-se ao Magistrado, por ser este o destinatário da prova, a faculdade de indeferir a produção daquelas que reputar inúteis, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, se pelos elementos já constantes dos autos considerar desnecessária a p...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO SEGURADO - CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE RESTITUIR - MULTA DIÁRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. Não se reconhece da renovação automática de seguro de vida, se não houver, no contrato, previsão expressa nesse sentido.Logo, o pedido de cancelamento de seguro de vida impede que sejam descontados novos prêmios da conta corrente do segurado, a partir da data de assinatura do pedido, se outra não houver sido convencionada, restando resolvido o contrato. Se os valores dos prêmios continuaram, após o pedido de cancelamento, a ser debitados automaticamente, todo mês, da conta do segurado, a aludida conduta se mostra ilícita, pois os valores debitados correspondem a serviços expressamente cancelados, motivo pelo qual devem ser devidamente restituídos.Não havendo nos autos qualquer imposição de pagamento de multa diária, em razão de descumprimento de decisão judicial, mas apenas a advertência de que seria aplicada tal multa, caso a parte demandada não procedesse à suspensão de eventuais descontos em conta corrente do autor, falece a este o interesse recursal, quanto a esse tema. O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar seqüelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Em conformidade com o previsto no art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Recursos conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DO SEGURADO - CONDUTA ILÍCITA - DEVER DE RESTITUIR - MULTA DIÁRIA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPORCA. Não se reconhece da renovação automática de seguro de vida, se não houver, no contrato, previsão expressa nesse sentido.Logo, o pedido de cancelamento de seguro de vida impede que sejam descontados novos prêmios da conta corrente do segurado, a partir da data de assinatura do pedido, se outra não houver sido convencionada, restando reso...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TABELA DO SUS. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Configura interesse processual do autor mesmo após o deferimento de sua internação em hospital da rede particular por meio de antecipação de tutela, visto que é necessário confirmar a decisão por pronunciamento jurisdicional definitivo.2. Não há litisconsórcio necessário entre hospital da rede privada e o ente federado nas ações de obrigação de fazer que pretendam internação de paciente em UTI da rede particular, posto que, nesse caso, não é exigível decisão uniforme para todas as partes, conforme art. 47 do CPC.3. Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, garante a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, bem como consagra o direito à saúde, imprescindível a internação de paciente em hospital da rede particular, ante a inexistência de vaga em UTI de hospital público do Distrito Federal para receber tratamento adequado, sob perigo de morte. 4. Tratando a demanda, exclusivamente, de obrigação de fazer, consistente em internação urgente de paciente na rede hospitalar privada, não cabe discutir se aplicável ou não a tabela do SUS, visto que o magistrado deve limitar-se a decidir de acordo com o apresentado na demanda, conforme artigo 128 do Código de Processo Civil.5. Quando não houver leito de UTI disponível na rede pública, cabe ao Distrito Federal custear na rede privada a internação daquele paciente desprovido de recursos. Assim, não há que se cogitar violação ao princípio da isonomia diante de uma imprescindível necessidade a garantir à vida. Inteligência do art. 6º e art. 196 da Constituição Federal.6. Negou-se provimento à remessa necessária.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADAS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TABELA DO SUS. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Configura interesse processual do autor mesmo após o deferimento de sua internação em hospital da rede particular por meio de antecipação de tutela, visto que é necessário confirmar a decisão por pronunciamento jurisdicion...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.Mais do que perquirir a intenção das partes ao entabular o contrato de seguro de vida, certo é que se deve observar, para solução do conflito, o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais no âmbito do direito civil, previsto de forma expressa nos artigos 422 e 765 do Código Civil. Observado nos autos que parte dos contratos foi firmada após a data do diagnóstico da doença que vitimou o segurado, as indenizações referentes a tais avenças não são devidas, porquanto a parte deve guardar a boa-fé objetiva, não podendo a informação de doença preexistente ser omitida da seguradora, se esta já era de conhecimento do segurado.Entretanto, não havendo provas de que o segurado já tinha ciência de ser portador do vírus HIV antes de firmar os outros contratos de seguro de vida, não se pode presumir a má-fé do consumidor, devendo a seguradora arcar com a indenização dos contratos firmados antes do diagnóstico cuja data consta nos autos.Destinando-se a correção monetária a recompor o valor real da moeda no tempo, preservando a sua intangibilidade, é certo que a indenização derivada de contrato de seguro deve ser atualizada a partir da ocorrência do sinistro, data em que surgiu para o segurado o direito ao seu recebimento e, a partir de quando, então, passou a sofrer os efeitos da decomposição.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.Mais do que perquirir a intenção das partes ao entabular o contrato de seguro de vida, certo é que se deve observar, para solução do conflito, o princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais no âmbito do direito civil, previsto de forma expressa nos artigos 422 e 765 do Código Civil. Observado nos autos que parte dos contratos foi firmada após a data do diagnóstico da doença que vitimou o segurado, as indenizações referentes a tais avenças...
APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebração.2. Não havendo no contrato a identificação clara do fornecedor, é lícito ao contratante exigir o seu adimplemento de qualquer empresa participante do contrato, ressalvada a possibilidade ação de regresso.3.A simples recusa ao pagamento do seguro de vida, sob a fundamentação de que existe cláusula excludente do benefício, não gera dano moral. 4. Recursos não providos. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE PARA EXIMIR O PAGAMENTO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE NÃO É CLARO QUANTO AO FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE DE TODAS AS EMPRESAS CELEBRANTES. A RECUSA DO PAGAMENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.1.A empresa seguradora não pode se eximir de efetuar o pagamento de seguro de vida, ao fundamento da existência de doença preexistente, se não adotou medidas necessária para avaliar o risco assumido com o contrato na sua celebraç...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉDIO DE APARTAMENTOS. ANDARES SUPERIOR E INFERIOR. VIZINHOS. CRIANÇA MORADORA DO APARTAMENTO DE CIMA. BARULHO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DA NORMALIDADE. VIDA EM SOCIEDADE. CONVIVÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO.1. Aborrecimentos ou transtornos da vida em sociedade não configuram danos morais. Somente as situações extraordinárias e graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais (a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e solidariedade familiar ou social) é que dão ensejo à compensação moral.2. O convívio social submete o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos, contratempos e dissabores, tudo como conseqüência natural da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. Nesse sentido, é razoável admitir que em um apartamento onde resida criança menor de três anos venha a ocorrer reiterados barulhos advindos do seu peculiar comportamento. Assim, estando dentro da normalidade dessa espécie de circunstância, não há como concluir que exista motivo relevante para a condenação compensatória de danos morais.3. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉDIO DE APARTAMENTOS. ANDARES SUPERIOR E INFERIOR. VIZINHOS. CRIANÇA MORADORA DO APARTAMENTO DE CIMA. BARULHO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAMENTO DA NORMALIDADE. VIDA EM SOCIEDADE. CONVIVÊNCIA. DANO NÃO CONFIGURADO.1. Aborrecimentos ou transtornos da vida em sociedade não configuram danos morais. Somente as situações extraordinárias e graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais (a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e solidariedade familiar ou social) é que dão ensejo à compensação moral.2. O conv...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À QUEBRA ILÍCITA DE SIGÍLO BANCÁRIO OCORRIDA EM 2006 - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.01. A mera negativa de produção de prova testemunhal não é apta, por si só, a gerar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que ao juiz, como destinatário da prova, é facultado, nos termos do art. 130 do CPC, rejeitar a produção de provas inúteis e desnecessárias à formação de seu convencimento. Ademais, no caso, a matéria era unicamente de direito, sendo dispicienda a produção da prova testemunhal. 02. Se a reportagem se reveste de conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. Com efeito, apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.03. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).04. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos que giraram em torno do episódio de suposta quebra indevida de sigilo bancário, de funcionário de certo Ministro da Fazenda no Governo Federal, em março de 2006, e alguns funcionários e dirigentes da CEF, dentre eles o autor, apenas como suspeito e investigado pela Polícia Federal, não tendo havido juízo de valor sobre a personalidade nem invasão da sua esfera privada e íntima.05. De se ressaltar o inegável interesse público em fatos que envolvem pessoas que fazem parte do cenário político, na medida em que são de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.06. Cabível a redução dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §4º c/c o §3º e alíneas do CPC. 07. Negou-se provimento ao agravo retido. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA RELACIONADA À QUEBRA ILÍCITA DE SIGÍLO BANCÁRIO OCORRIDA EM 2006 - AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE.01. A mera negativa de produção de prova testemunhal não é apta, por si só, a gerar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que ao juiz, como destinatário da prova, é faculta...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.- O interesse de agir, de caráter processual, reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra forma não teria o autor como obter a providência que almeja em relação ao requerido. - O prazo prescricional da ação de indenização movida pelo beneficiário em desfavor da seguradora é decenal, a teor do que dispõe o artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ. - As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas provenientes de Contrato de Seguro de Vida, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma favorável ao segurado (artigo 47 do CDC).- É dever da seguradora efetuar aos beneficiários o pagamento da indenização prevista no Contrato de Seguro de Vida em Grupo, notadamente se o segurado falecido tinha descontado em seu contracheque, regularmente, o valor do prêmio mensal. - Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contr...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM IMINENTE RISCO DE VIDA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRELIMINAR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O HOSPITAL DA REDE PRIVADA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. 1.Mantém-se afastada a preliminar de formação de litisconsórcio passivo do Distrito Federal com o hospital particular que acolheu o paciente, porquanto é do Estado o dever legal de prestar assistência médico/hospitalar ao cidadão necessitado.2.A condenação do Distrito Federal em transferir paciente para hospital da iniciativa privada, devendo arcar com os custos da internação, é medida que se impõe, uma vez constatado que inexistem leitos de UTI na rede pública e em hospitais conveniadas, enquanto o paciente acha-se em iminente risco de vida e não ostenta condições materiais de custear seu tratamento em hospital particular.3.Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE EM IMINENTE RISCO DE VIDA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR. PRELIMINAR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O HOSPITAL DA REDE PRIVADA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. AUSÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. 1.Mantém-se afastada a preliminar de formação de litisconsórcio passivo do Distrito Federal com o hospital particular que acolheu o paciente, porquanto é do Estado o dever legal de prest...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE MORTE. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS À TABELA DO SUS. PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular.3 - A pretensão recursal que consubstancia o intento de que terceiro, que não integrou a lide, seja compelido a calcular, por meio da tabela do SUS, os custos da internação do Autor de Cominatória de internação em leito de UTI, refoge aos limites do pedido, representando perspectiva de violação ao princípio da congruência, o qual orienta que a prestação jurisdicional deve conformar-se com o pedido formulado, nos termos do artigo 128 do Código de Processo Civil. A sentença em tela consubstancia o asseguramento dos direitos constitucionais à vida e à saúde ao jurisdicionado que os postulou em Juízo, restringindo-se a coisa julgada que dela emana, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, às partes entre as quais foi dada, sendo descabida, portanto, a análise do quantum a ser ressarcido a terceiro que nem mesmo compareceu a Juízo.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO DE MORTE. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR A EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. LIMITAÇÃO DAS DESPESAS À TABELA DO SUS. PRETENSÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO. CAUSAS DETERMINANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO.1. Nos contratos de seguro de vida, o estipulante figura como mero mandatário dos segurados, não respondendo pelo descumprimento do contrato por parte da seguradora, salvo a se tiver contribuído, por ação ou omissão, com o inadimplemento.2. Constitui o seguro de vida o mais importante seguro de pessoas. Leva em consideração a expectativa de vida como parâmetro para o cálculo do prêmio devido ao segurador, que se compromete a pagar ao beneficiário um capital ou renda no caso de morte do segurado.3. O segurado é obrigação a abster-se de tudo que possa aumentar os riscos, pois se ele é o próprio que agrava o risco, por sua conta, perderá o direito ao seguro. Inteligência do art.768 do Código Civil.4. Três foram as condutas determinantes para a ocorrência da colisão: falta de habilitação do segurado; excesso de velocidade; e completo estado de embriaguez.5. O excesso de velocidade, acima de 130 km/h em motocicleta, caracteriza imprudência, mormente se o condutor estiver dirigindo a noite e sob o efeito do álcool. Nessas condições, difícil seria a manobra de desvio de qualquer obstáculo que surgisse em seu caminho.6. Comprovado que o condutor da motocicleta não era habilitado e estava em excesso de velocidade e embriagado no momento da colisão, consubstanciando essas causas determinantes para o acidente de trânsito, está configurado o agravamento do risco, o que exclui a cobertura do seguro.7. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. FALTA DE HABILITAÇÃO. CAUSAS DETERMINANTES. AGRAVAMENTO DO RISCO.1. Nos contratos de seguro de vida, o estipulante figura como mero mandatário dos segurados, não respondendo pelo descumprimento do contrato por parte da seguradora, salvo a se tiver contribuído, por ação ou omissão, com o inadimplemento.2. Constitui o seguro de vida o mais importante seguro de pessoas. Leva em consideração a expectativa de vida como parâmetro para o...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GOVERNO VIDA MELHOR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DÉBITOS ANTIGOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ - IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS.1.Não há interesse de agir no pedido formulado pela autora de inclusão no Programa de Governo Vida Melhor se, quando propôs a ação, já era beneficiária do referido programa, com situação regularizada a mais de um ano.2.Não pode haver suspensão no fornecimento de água e energia em razão de débitos pretéritos e multas, precedentes do STJ.3.Há responsabilidade da autora/apelante, pelo pagamento dos débitos antigos, relativos à multas se o não pagamento pelo Distrito Federal decorreu do não cumprimento, pela autora, das condições estabelecidas em lei para a percepção do benefício Vida Melhor.4.De ofício, extinguiu-se o processo, sem análise do mérito, por falta de interesse de agir quanto a um dos pedidos e julgou-se parcialmente procedente o apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE GOVERNO VIDA MELHOR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - DÉBITOS ANTIGOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E LUZ - IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS.1.Não há interesse de agir no pedido formulado pela autora de inclusão no Programa de Governo Vida Melhor se, quando propôs a ação, já era beneficiária do referido programa, com situação regularizada a mais de um ano.2.Não pode haver suspensão no fornecimento de água e energia em razão de débitos pretéritos e multas, precedentes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processuais, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 2.1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC.3. Consoante dispõe o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3.1. Embora o recorrente alegue que o mal que acometera o segurado ocorreu antes de 2001, a data do sinistro aqui considerada deve ser a da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, qual seja, 12/4/2005, pois foi quando teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3.2. Assim, como a execução foi proposta antes do prazo prescricional de um ano, em 14/2/2006, não há se falar em prescrição.4. Dois são os requisitos para se promover qualquer execução: inadimplemento do devedor e título executivo, prevendo, o inciso III do art. 585 do CPC, que o contrato de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade é título executivo extrajudicial.5. A aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS ao apelado é sim definitiva, pois, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, o benefício é devido ao segurado que apresentar incapacidade para o exercício de atividade laborativa total e definitivamente.6. Quanto ao pedido de não incidência de multa do artigo 475-J do CPC, o apelante carece de interesse recursal, já que a multa deverá incidir somente após o trânsito em julgado da sentença, o qual ainda não ocorreu.7. Quanto ao pedido de condenação do apelante à litigância de má-fé argüida em sede de contrarrazões, se faz necessária a demonstração de que efetivamente o apelante incidiu nas expressas hipóteses descritas no art. 17 do Código de Processo Civil. 7.1 Na hipótese vertente, não restou evidenciado nos autos nenhum elemento a indicar atitudes protelatórias e desleais, não devendo subsistir a condenação do embargante no pagamento da multa prevista no referido dispositivo.8. Quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.9. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS. PROVA APTA PARA COMPROVAR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Como a seguradora assumiu a responsabilidade pelos segurados afastados, é parte legítima para integrar o pólo passivo da execução.2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 330, I, do Código de Processo Civ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA X ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos e materiais a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente.3 - Tratando-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível.4 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula 421/STJ)Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. UTI. DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA X ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por su...
APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA E EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM GASTOS. URGÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À VIDA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA.1.Em se tratando de situação emergencial configurada pela internação em UTI, com patente risco de vida, deve prevalecer o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana sobre disposições contratuais e sobre previsões da Resolução CONSU 13 da ANS, bem como sobre eventuais previsões excludentes da lei 9.656/98.2.Assim, deve ser mantida a obrigação da ré-apelante em arcar com os gastos de internação do autor-apelado ocorridos durante internação hospitalar, mesmo em caso de não cumprimento de carência ou de doença pré-existente. Precedentes do STJ.3.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA E EXISTÊNCIA DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE ARCAR COM GASTOS. URGÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À VIDA. ART. 35-C DA LEI 9.656/98. SENTENÇA MANTIDA.1.Em se tratando de situação emergencial configurada pela internação em UTI, com patente risco de vida, deve prevalecer o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana sobre disposições contratuais e sobre previsões da Resolução CONSU 13 da ANS, bem como sobre eventuais previsões excludentes da lei 9.656/98.2.As...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A formulação de cautelar nominada de incidente de sanidade pela cônjuge virago na data em que fora prolatada a sentença que resolvera a ação de divórcio intentada pelo varão é impassível de interceder na marcha procedimental ou impregnar qualquer vício à sentença, à medida que, abstraída a ilegitimidade da cônjuge separada de fato para aviar a pretensão cautelar transubstanciada de pedido de interdição, o que é corroborado pelo intento que manifestara, que é de impregnar dúvida sob a higidez dos negócios empreendidos pelo marido, e não tutelar seus interesses e pessoa, é impassível de irradiar qualquer efeito na resolução da ação de estado, pois a interdição, ainda que decretada, não irradia efeitos ex tunc. 2. O novo Código Civil, alterando o paradigma anteriormente firmado, estabelecera que, não se cogitando de culpa como pressuposto para a afirmação da dissolução da vida conjugal através do divórcio, a preservação do nome de casado é opção assegurada ao cônjuge, não consubstanciando efeito anexo lógico da sentença que decreta a separação ou o divórcio nem reclamando opção justificada na forma anteriormente regulada (artigos 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º, ambos do CC), resultando que, em tendo a cônjuge virago optado por permanecer usando o patronímico do marido por ter se incorporado à personalidade, identificando-a no meio social e profissional em que convive, a opção deve ser materializada. 3. A celebração do negócio jurídico traduzido no casamento sob o regime da comunhão universal de bens determina que todos os bens antecedentes ao vínculo, os adquiridos na constância do relacionamento e os desembolsos realizados com ou em razão dos bens integrantes do acervo comum sejam, até que venha a ser formalmente dissolvido, agregados ao monte partilhável e divididos igualitariamente entre os cônjuges como corolário da dissolução da vida em comum, devendo ser apreendidos como integrantes do acervo comum os bens que se encontram transcritos em nome dos cônjuges no momento da decretação da dissolução do vínculo. 4. Inviável a resolução no bojo da ação de estado de pretensão atinada com o reconhecimento de sonegação ou dilapidação de patrimônio comum, notadamente quando encerra a inserção no monte de bens transcritos em nome de terceiros, intuito que, à vista da litigiosidade estabelecida sobre o patrimônio partilhável, deverá ser postulado em procedimento próprio e com observância do devido processo legal, deve o monte partilhável, sob essa moldura, ser modulado de conformidade com os títulos de propriedade exibidos.5. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida parcialmente a da ré. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DECRETAÇÃO. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. ALCANCE. BENS TRANSCRITOS EM NOME DOS CÔNJUGES E ADQUIRIDOS ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA RUPTURA DA VIDA COMUM. NOME DA VIRAGO. ADOÇÃO DO PATRONÍMICO DO MARIDO. PRESERVAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. OPÇÃO. PRESERVAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE. FORMULAÇÃO. INTERSEÇÃO NA LIDE PRINCIPAL. INSUBSISTÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A formulação de cautelar nominada de incidente de sanidade pela cônjuge virago na data em que fora prolatada a sent...