DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE, RESPEITO E LEALDADE. CÔNJUGE VIRAGO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. FATO INCONTROVERSO. FILHO GERADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATERNIDADE PRESUMIDA DO MARIDO. ELISÃO. EXAME DE DNA. OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO CÔNJUGE. ABALO PISÍQUIICO INTENSO. SOFRIMENTO, DOR E DESGOSTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto o rompimento duma relação afetiva resulte em transtornos de ordem psíquica, mormente para quem viu desfeitos sonhos inerentes ao projeto de felicidade projetado em companhia do consorte, a mera decepção amorosa gerada pelo desenlace não é passível de ser içada como fato gerador de dano moral afetando qualquer dos consortes, notadamente porque o desamor, a despeito de não desejado, é uma das vertentes previsíveis da vida conjugal, não consubstanciando por si só ato ilícito, e, ademais, eventual compensação pecuniária não pode ser transmudada em instrumento de cicatrização emocional. 2. O descumprimento dos deveres matrimoniais inerentes à lealdade e fidelidade, por si só, não é apto a ensejar violação aos direitos de personalidade do cônjuge alcançado pela ofensa, podendo, contudo, irradiar obrigação indenizatória quando os fatos violadores se descortinem em cenário transgressor que, transbordando qualquer parâmetro de razoabilidade e previsibilidade, expõe demasiadamente o consorte ofendido, impondo-lhe, pela infidelidade e deslealdade, situação de dor íntima, vexame social e humilhação que extrapolam os limites toleráveis e minimamente compreensíveis e previsíveis no ambiente duma relação conjugal. 3. Apreendido, de forma incontroversa, que criança germinada no pleno curso da vida conjugal não é filha biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela esposa, a par de encerrar gravíssima ofensa aos deveres inerentes ao casamento, implica violação gravíssima ao dever de lealdade que estava afetado à ex-consorte, que, ciosa do havido, mantivera-se silente face a razoável perspectiva de que a infante poderia ser fruto do relacionamento adulterino que mantivera ante a irregularidade da vida conjugal e das dificuldades que o casal enfrentava para a geração de herdeiros. 4. A descoberta de que criança gerada no pleno curso da relação conjugal e assumida como filha biológica não derivara da descendência biológica do marido, tendo germinado de relação extraconjugal mantida pela ex-esposa, que, de sua parte, suprimira o fato até que viesse a ser descortinado anos depois do nascimento da infante e após a dissipação do vínculo, diante da enfermidade congênita que afeta o ex-consorte - oligospernia -, a par de descerrar as frustrações provenientes da falta de lealdade da primitiva cônjuge, implica gravíssima dor íntima ao vitimado pelo fato, ensejando-lhe, ademais, frustração, insegurança e constrangimento social, consubstanciando fato ofensivo aos direitos da sua personalidade, irradiando dano moral de substancial alcance por ter violado sua dignidade. 5. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 6. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, devendo o importe a ser arbitrado em estrito cotejo a esses parâmetros, às circunstâncias da espécie e aos efeitos germinados do havido. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES MATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FIDELIDADE, RESPEITO E LEALDADE. CÔNJUGE VIRAGO. RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. FATO INCONTROVERSO. FILHO GERADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATERNIDADE PRESUMIDA DO MARIDO. ELISÃO. EXAME DE DNA. OFENSA À HONRA E À REPUTAÇÃO DO CÔNJUGE. ABALO PISÍQUIICO INTENSO. SOFRIMENTO, DOR E DESGOSTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENT...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da seguradora de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil. 1.1. No caso, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar. 2. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (art. 422 do Código Civil). O contrário configura falha na prestação do serviço. 2.1. Com foco no dever legal de informação e de redação clara das cláusulas contratuais em relações de consumo, que devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, conclui-se que o valor da indenização deverá ser igual ao percentual de 200% da cobertura de referência, qual seja, a de morte, motivo pelo qual se mostra indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado - constante de certificado de seguro em nome do segurado - da cobertura devida. 3. Quanto à correção monetária, relembro que o contrato em discussão é de trato sucessivo. Tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor tem-se como termo inicial para a sua incidência a data da contratação, ressaltando-se que se trada de relação de trato sucessivo, conforme precedentes desta Turma e do colendo STJ. 3.1.Tem razão o apelante/autor, sendo que a correção monetária deve incidir a partir de 25/09/2010, quando da emissão da apólice, instrumento que materializou o ânimo de contratar o seguro de vida coletivo em comento. 4. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. INFORMAÇÕES CONTRATUAIS. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA SEGUNDA, ITEM 2.1.1. DO REGULAMENTO. VALOR PARA MORTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMAD...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade labora...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obteve o reconhecimento judicial da invalidez com a determinação de reforma militar, sem a participação do réu. 2. Acláusula contratual 2.1.3 prevê o pagamento, no caso de invalidez permanente, de 200% sobre o valor da cobertura de referência que está prevista a indenização de R$55.613,80 para o caso de invalidez permanente. 3. Não custa lembrar, como bem destacado na sentença, que não há como acolher a tese de inexistência do seguro, em razão de cancelamento, porque na época em que se constatou a incapacidade do autor, o contrato de seguro ainda vigia. 4.Falta razoabilidade excluir das hipóteses de cobertura, situação em que o segurado se tornou incapaz para suas atividades, em decorrência de lesão adquirida no momento em que praticava atividade física, que faz parte da rotina do militar. 5. Não se pode perder de vista que a incapacidade permanente deve levar em consideração as atribuições normais da profissão da vítima do infortúnio, de modo que, em se tratando de seguro de vida em grupo ofertado a militares, a incapacidade deve ser analisada sob o ângulo das atividades corriqueiras da profissão de militar e não sob a ótica de outro ofício. 6. Aincapacidade decorrente da atividade militar há ser indenizada pelos contratos de seguro pessoal, de acordo com expressa previsão legal do art. 799 do Código Civil. 7. Estando o autor parcialmente incapacitado, mas em caráter permanente, para o desempenho de suas atividades laborais ordinárias, o que justifica o valor da indenização em 20% do valor previsto para a garantia básica da época do fato. 8. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso, por si só, consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé. De modo que, eventuais cláusulas com conteúdo dúbio, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 9. Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR EXÉRCITO. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO 200% DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIGÊNCIA DO SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com a jurisprudência predominante neste colegiado, a data da correção monetária, em se tratando de invalidez permanente e de seguro de vida coletivo, normalmente é da data do evento danoso. No entanto, no caso em análise, tal entendimento não pode ser aplicado, porque, como bem esclarecido pelo Magistrado sentenciante, o autor obte...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RECUSA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais, materiais, acesso a cirurgias indicadas e remédios prescritos, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição os meios necessários, mormente se para prolongar e qualificar a vida e a saúde do pacientediante dos pareceres dos médicos especialistas. Remessa Necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO ESTADO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. RECUSA DO ENTE PÚBLICO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição da República (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 -...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Embora não se constate a invalidez total para toda e qualquer atividade, é de se salientar que o seguro contratado pela Fundação Habitacional do Exército em favor dos militares visa justamente cobrir eventos que impossibilitem o servidor de continuar laborando no Exército. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. Agravo retido negado provimento. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restringir direito ou obrigações inerentes à natureza do contrato de seguro de saúde pactuado. 2. O rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS objetiva assegurar a prestação de serviços de saúde que assegurem minimamente a vida dos cidadãos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela abusividade das cláusulas que propõe prazo de carência para doenças que indubitavelmente colocam em risco a vida do segurado, mesmo que preexistentes. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restri...
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO HÍBRIDO. VGBL.SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO PÚBLICA DE ÚNICO HERDEIRO. DESNECESSÁRIA.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Em contrato híbrido, não havendo a opção de recebimento de renda mensal vitalíciapelo contratante, mas de seguro de vida em benefício de terceiros, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código Civil a respeito do seguro de pessoa. II - O art. 794 do Código Civil estabelece que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, razão pela qual é ilegítima a objeção ao pagamento da indenização ao beneficiário que não apresente declaração pública de único herdeiro. III - Na indenização por morte decorrente de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO HÍBRIDO. VGBL.SEGURO DE VIDA. DECLARAÇÃO PÚBLICA DE ÚNICO HERDEIRO. DESNECESSÁRIA.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. I - Em contrato híbrido, não havendo a opção de recebimento de renda mensal vitalíciapelo contratante, mas de seguro de vida em benefício de terceiros, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código Civil a respeito do seguro de pessoa. II - O art. 794 do Código Civil estabelece que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da sociedade. III - A decisão de absolvição sumária somente é proferida quando há certeza da presença de uma das situações descritas no art. 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, o correto é a decisão de pronúncia, pois é o Júri constitucionalmente competente para deliberar e julgar os crimes dolosos contra a vida. IV - A desclassificação do crime doloso contra a vida para o crime de lesão corporal somente é possível quando se constatar, de plano e sem quaisquer digressões ou conjecturas, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo. V - Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a existência do crime e indícios da autoria nos delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados. II - Não sendo imediatamente detectado o suporte fático de que o réu não praticou o delito, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para apreciação das controvérsias, em razão da preponderância do interesse da soci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DE 200% SOBRE O VALOR DA COBERTURA DA MORTE NATURAL. MELHOR EXEGÊSE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Comprovada a Invalidez Permanente para o Serviço Militar, por acidente de trabalho, faz jus o segurado à indenização por seguro de vida em grupo exclusivo para militares. Essa exclusividade faz com que a Invalidez para outras atividades (diversa do Exército Brasileiro) se torne irrelevante para fins da percepção do prêmio. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Em caso de Invalidez Permanente por Acidente o beneficiário terá direito à indenização correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da Cobertura Básica na data do acidente, que consoante a Resolução SUSEP Nº 17/1992 corresponde ao evento morte do segurado. A referência da cobertura básica há de ser a morte natural do beneficiário, e não a morte acidental. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A exegese contratual há de observar os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa de maneira que, se previsto no certificado de seguro o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente correspondente exatamente ao dobro da cobertura prevista para a morte natural, há de ser considerado aquele valor como o máximo para indenizações da espécie, sob pena de chegar-se ao absurdo de se valorar com maior peso a integridade física sobre a vida. 5. Agravo retido não provido. Recursos de Apelação não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DE 200% SOBRE O VALOR DA COBERTURA DA MORTE NATURAL. MELHOR EXEGÊSE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundament...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PSICOSSOCIAL. RELEVÂNCIA. FACILITAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, COM PREVENÇÃO DE POSSÍVEIS CONFLITOS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA REQUERIDA/RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO, SEM INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade ativa foi decidida em sede de decisão saneadora do feito, não impugnada por recurso, estando a matéria preclusa. 2. A interditada está afastada do convívio com a sua curadora há cerca de 15 anos, período durante o qual não lhe prestou a assistência material e muito menos afetiva necessárias ao bom exercício do encargo que lhe fora cometido, tendo sido constatado, ademais, conturbado relacionamento pessoal entre elas, com episódios de agressões verbais e físicas. 3. O subsídio técnico ofertado no Estudo Psicossocial do caso demonstra, sem margem para dúvidas, que a Apelada apresenta condições muito mais satisfatórias para o exercício da curatela do que a Apelante, porquanto inviabilizado o próprio relacionamento pessoal desta com a interdita, desgastado pelas contendas familiares relatadas nos autos, ao passo que, com a Apelada, a incapaz está adaptada e satisfeita, tendo afirmado que as condições de vida da depoente com a autora são as melhores possíveis e que o ambiente lhe propicia o conforto que nunca teve. 4. O argumento de quenãohá motivos para a remoção da curatela está em confronto com o acervo probatório e com o que até aqui foi exposto, do que se pode concluir que há incidência clara do disposto no art. 1766 do Código Civil, que regula o instituto da tutela, mas se aplica também à curatela, segundo o art. 1774, do mesmo Diploma Civil. 5. A desconfiança, ademais, de que há apenas interesse financeiro na pensão da interditada não pode ser direcionada apenas à Apelada, pois essa suposição igualmente pode ser atribuída à Apelante, e tudo estaria no campo das especulações e, de qualquer sorte, o encargo de curador não autoriza a quem quer que seja apoderar-se dos recursos financeiros do curatelado, os quais devem ser empregados única e exclusivamente em seu benefício, o que deverá ser comprovado na prestação de contas que incumbe ao curador. 6. O julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida à curatelada, deixando-a a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, esteja apta a uma vida mais plena afetiva e socialmente, sempre tendo em linha de consideração o princípio do melhor interesse do incapaz. 6. O juízo da instância a quo, a nosso sentir, manifestou mais um motivo para a substituição da curatela, a saber, a circunstância prática quanto à facilitação da prestação de contas, pois, ficando o encargo de curadora com a Apelada, não haverá necessidade de repassar à Apelante, acaso permanecesse como curadora, todos os comprovantes dos gastos com as necessidades da interditada, evitando potenciais conflitos que seriam prejudiciais a todos os envolvidos neste caso. 7. Mostra-se, sem sombra de dúvidas, acertada a sentença recorrida, que subsidiou seus fundamentos em sólidos fundamentos amparados nas provas dos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em juízo e no estudo técnico psicossocial do caso, tendo ficado evidente que a Apelante não reúne as condições adequadas para o exercício da curatela da interditada, ao passo que o deferimento do encargo à Apelada revela-se consentâneo com a preservação do melhor interesse daquela. 8. Não se vislumbra que a Apelante deva incorrer na pena de litigante de má-fé pelo só fato de ter se insurgido contra a sentença da instância primeira, como pretende a Apelada, ao argumento de que aquela interpôs recurso manifestamente protelatório (art. 17, VII, do Código de Processo Civil), pois apenas fez uso da faculdade processual que lhe confere a lei, não representando isso qualquer abuso no seu direito de defesa. 9. As contrarrazões recursais não são a via adequada para a formulação de provimentos judiciais, senão aqueles que se contrapõem aos pedidos deduzidos no recurso ou aqueles cujo conhecimento pode ser feito de ofício pelo julgador, razão pela qual não pode ser conhecido o requerimento da Apelada de que seja antecipada a tutela, devendo-se mencionar que, no caso, o recurso de Apelação foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, decisão contra a qual a Apelada não interpôs o competente recurso. 10. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida integralmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADA ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. NÂO CONHECIMENTO. INTERDITA AFASTADA DO CONVÍVIO DA CURADORA HÁ 15 ANOS. DEFICIÊNCIA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CUIDADOS À PESSOA DA INCAPAZ. RELACIONAMENTO PESSOAL ENTRE A CURADORA E A CURATELADA CONTURBADO, COM EPISÓDIOS DE AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS. INTERDITA, DESDE O FALECIMENTO DA MÂE DE CRIAÇÃO, DEIXADA AOS CUIDADOS DA AUTORA, COM QUEM CONVIVE HARMONIOSAMENTE. INSERÇÃO FAMILIAR E SOCIAL. INTERESSE FINANCEIRO. ESPECULAÇÃO. PARECER DO SERVIÇO PS...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTODOSBOMBEIROS-MILITARES DO CORPODEBOMBEIROSDODISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. CONCORRENTE INCURSO EM 03 (TRÊS) FATOS TÍPICOS QUE RESULTARAM EM TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO VIA DE TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. FATOS. OMISSÃO AO SER PREENCHIDO O FORMULÁRIO PRÓPRIO. FATOS INCONTROVERSOS. INIDONEIDADE MORAL. AFIRMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE E LICEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sindicância de vida pregressa inserta como etapa avaliativa em concurso público para ingresso nos quadros dos Bombeiros Militares do CorpodeBombeirosdoDistrito Federal, derivando de previsão legal coadunada com o fato de que o agente público incumbido de velar pela sociedade deve ostentar retidão de caráter e postura moral indelével - Lei nº 7.479/86, arts. 11 e 29 -, não está volvida simplesmente a devassar os assentamentos penais do concorrente, mas à apreensão de sua conduta familiar, social e profissional como forma de se velar pela admissão de agentes cuja conduta se conforma, não somente com os postulados que regram a vida social, mas com os primados que presidem a administração pública, notadamente a moralidade e a legalidade. 2. O concorrente que, a par de ter se envolvido em fatos típicos que resultaram na lavratura de 03 (três) termos circunstanciados, que resultaram na celebração de transação penal, se envolvera em entreveros que culminaram com vias de fato e ostenta comportamento conflituoso no âmbito social, inexoravelmente não pode ser reputado como portador de idoneidade moral compreendida como apresentação de vida social imaculada apta a ser admitido nos quadros dos Bombeiros-Militares, notadamente porque sua admissão como apto a exercer o cargo militar vulneraria inclusive o princípio da isonomia, pois lhe estaria sendo dispensado comportamento não dispensado aos demais concorrentes ao se desprezar o que seu passado traduz como forma de ser reputado apto a ser admitido na corporação militar. 3. Conquanto inexoravelmente a extinção da punibilidade decorrente do fato de que o concorrente fora beneficiado com transação penal implique a perduração da condição de primário e de que ostenta bons antecedentes para fins criminais, o fato de que estivera incurso em 03 (três) eventos penais que resultaram em termos circunstanciados e na sua contemplação com as franquias legais não pode ser ignorado na aferição da sua idoneidade moral para ser admitido nos quadros da corporação militar, notadamente quando omitira os fatos ao subscrever o formulário padrão confeccionado pela banca examinadora do certame seletivo no qual deveria relatar as ocorrências relevantes do seu passado, pois a omissão somente otimiza o que as ocorrências em que incidira relevam sobre seu passado, desqualificando-o para ser admitido como Bombeiro militar. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTODOSBOMBEIROS-MILITARES DO CORPODEBOMBEIROSDODISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. CONCORRENTE INCURSO EM 03 (TRÊS) FATOS TÍPICOS QUE RESULTARAM EM TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO VIA DE TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. FATOS. OMISSÃO AO SER PREENCHIDO O FORMULÁRIO PRÓPRIO. FATOS INCONTROVERSOS. INIDONEIDADE MORAL. AFIRMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE E LI...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. 1. É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não esta sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 3. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Recusa a tal garantia que ultrapasse o mero aborrecimento e que atinja a esfera íntima do contratante, gera dano moral. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL. 1. É facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não esta sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas. 2. O atendimento domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. I - O interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, e a alegada inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do autor o direito de buscar em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação rejeitada. II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido desprovido. III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo autor, devida é a indenização securitária. V - Na hipótese de indenização securitária, o termo inicial para a correção monetária é a data do sinistro. Precedentes. VI - Agravo retido da Seguradora-ré desprovido. Apelações do autor e da ré desprovidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. I - O interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, e a alegada inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do autor o direito de buscar em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação rejeitada. II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruí...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AFRONTA ÀS REGRAS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 2. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar os indivíduos titulares de maior capacitação para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. As regras do certame são previstas no edital, anuindo com estas o candidato quando realiza sua inscrição. 3. De acordo com a orientação da jurisprudência do STJ, é legal o ato de exclusão de candidato de concurso público quando existir omissão de informações sobre seus antecedentes criminais, bem como inquéritos policiais ou termos circunstanciados, na fase do certame em que se verifica a investigação da vida pregressa do candidato. 4.O princípio da presunção da inocência não legitima a omissão de informações sobre registros policiais do candidato submetido à sindicância de vida pregressa 5. Negou-se provimento à apelação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. AFRONTA ÀS REGRAS DO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é a lei que rege o concurso público e as normas nele inseridas são de observância cogente por todos os candidatos inscritos, que se vinculam aos seus termos, em face da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos. 2. O concurso público, conforme a abalizada doutrina, visa selecionar o...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL CRIME, AINDA QUE NA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de prejuízo às partes e de violação ao princípio do devido processo legal, não se pode reconhecer qualquer nulidade no feito quanto ao comando legal a respeito da identidade física do juiz à causa (art. 132 do CPC). 2. De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, a responsabilidade do hospital, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. 1.2. Por ser o hospital fornecedor de serviços, deve responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes, sendo indispensável, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. Ou seja, para que haja a responsabilização do hospital, é necessária a demonstração da falha cuja atribuição lhe é afeta e que ocasionou o ato lesivo. 3. Aresponsabilidade civil do médico, por sua vez, é subjetiva, nos termos do § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos artigos 186, 187, 927 e 951 do Código Civil, revelando-se necessária a comprovação de sua culpa pelos serviços prestados (negligência, imprudência e imperícia). 3.1 Enfim. O hospital é responsável pela reparação civil por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III). 4. Precedente da Casa. 4.1 (...) A relação contratual estabelecida entre paciente e hospital está submetida ao Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade do estabelecimento hospitalar. Assim, demonstrado defeito na prestação de serviço, autorizada estará a condenação pretendida. Por sua vez, o estabelecimento hospitalar poderá ser responsabilizado por erro cometido por médico, que atua como preposto. Porém, nesse caso, o ato ilícito culposo do profissional de saúde deve ser comprovado, uma vez a responsabilidade do médico ser subjetiva, nos termos do art.14, §4º do CDC. Para gerar o dever de indenizar, necessário que se demonstre a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre aquela e o resultado alegado, além da culpa do agente pelo evento danoso, nos casos de responsabilidade civil subjetiva. Demonstrado o defeito na prestação de serviço do estabelecimento hospital, a procedência dos pedidos do paciente de condenação daquele ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Recursos conhecidos e não providos. (20100310334428APC, Relatora Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 11/03/2014). 5. Diante da existência do nexo causal e da prova da existência de erro médico, caracterizada pela conduta culposa do médico que se revelou imprudente e negligente ao realizar cirurgia que indicava a necessidade de, no mínimo, dois cirurgiões e da realização de procedimento em ambiente desprovido de maior assepsia e com grandes chances de infecções, devida é a responsabilização civil do médico. 6. Em face da contaminação do paciente por bactéria nas dependências do centro médico, que acabou por culminar em seu óbito, devida é a condenação do hospital pelos danos sofridos. 7. O primeiro réu confessa despesas pagas pelo paciente no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme item 6.2 de sua defesa (fl. 55), devendo os réus, solidariamente, serem condenados ao ressarcimento deste valor, corrigido desde a época do desembolso. 8. Diante dos fatos narrados, cabível o pedido de reparação por danos morais, em razão do nexo causal entre a conduta perpetrada pelo médico e pelo hospital e os danos sofridos pela autora em razão da morte de seu filho. 8.1 No caso, o quadro infeccioso a que foi acometido o paciente, filho da autora, decorrente do procedimento cirúrgico, revela violação à integridade física e psíquica, notadamente quando se leva em consideração a ausência de cuidados básicos necessários para a realização de uma cirurgia (assepsia do local) e descumprimento de normas básicas de medicina, como a ausência de médico auxiliar para a realização do procedimento cirúrgico, o que respalda a compensação por danos morais, encontrando-se um valor que seja o necessário e suficiente para prevenir e reparar o dano. 8.2. Tudo comprovado através de prova pericial realizada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo como desconsiderar a prova técnica, muito bem elaborada e fiel aos fatos. 9.Finalmente, determina-se a remessa do traslado das principais peças ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal, ainda que na modalidade culposa, porquanto às Promotorias de Justiça Criminais de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - PRÓ-VIDA compete, entre diversas outras atribuições, investigar ou dirigir a investigação de todas as infrações penais que resultarem perigo ou dano à vida ou à saúde de pessoa humana determinada, resultante da ação ou omissão individual ou associada de médico, odontólogo, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, além de promover e acompanhar a ação penal, em primeiro grau de jurisdição, assim como promover o arquivamento das peças de informação, procedimentos de investigação criminal, procedimentos administrativos e outros procedimentos de sua atribuição que instaurar, assim como dos inquéritos policiais; tudo conforme atribuições da Pró-Vida (art. 27 da res. 90 do CSMPDFT). 10. Recurso provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA BARIÁTRICA. MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRELIMINAR REJEITADA. INFECÇÃO HOSPITALAR. NEGLIGÊNCIA. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONSTATADAS EM LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL OBJETIVA. MÉDICO. SUBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE PEÇAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL CRIME, AINDA QUE NA MODALIDADE CULPOSA. RECURSO PROVIDO. 1. Diante da ausência de prejuízo às partes e de vi...
APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉU). AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBEDEC/DF. INSTITUTO AUTOR COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERCADO REALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE À CRENÇA DE TRATAR-SE DE ÁREA PRIVADA DESTINADA A ESTACIONAMENTO ROTATIVO DOS ADQUIRENTES SEM VAGA PRIVATIVA DE GARAGEM. RETOMADA DA ÁREA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS (DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL COM A PERDA DA GARAGEM ROTATIVA) A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. OCORRÊNCIA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONDUTA ILÍCITA GERADORA DE DANO. PERDA DA DISPONIBILIDADE DA GARAGEM ROTATIVA. RELEVÂNCIA DO BEM EM SE TRATANDO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONDUTA ENGANOSA CUJOS EFEITOS EXTRAPOLAM O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU ABORRECIMENTO DA VÍTIMA. QUANTUM REPARATÓRIO. ARBITRAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA ACRESCENTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. 1. O litígio, veiculado em Ação Civil Coletiva proposta pelo IBEDEC/DF, tem por objeto indenização por danos materiais e reparação por danos morais de que teriam sido vítimas os consumidores adquirentes de unidades residenciais no empreendimento Villa Provence, em virtude de alegada propaganda enganosa da construtora Ré, que, ao cercar área pública, posteriormente retomada pela Administração local, teria o escopo de fazer crer aos potenciais adquirentes que o condomínio disporia de vaga rotativa de garagem. 2. O instituto Autor, com natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, detém legitimação extraordinária conferida pela lei para atuar em juízo em nome de seus associados, no caso, os consumidores, na qualidade de substituto processual, conforme expressa autorização contida no art. 5º, V, da Lei da Ação Civil Pública e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, como no caso, de direitos individuais homogêneos, os quais, segundo a definição do Código Consumerista, são aqueles decorrentes de origem comum (art. 81, parágrafo único, III). 3. Do cenário probatório constante dos autos chega-se à conclusão de que houve, efetivamente, conduta reprovável da construtora Apelante quanto aos meios utilizados para atrair o consumidor, certo de que, induzindo-o à crença de que o empreendimento dispunha de garagem externa rotativa, seria mais fácil a realização da venda da unidade residencial naquele edifício, em nítida violação da vedação à propaganda enganosa, nos termos do art. 37 do Código de Consumo, havendo nisto, pois, o ilícito praticado pela Apelante, sendo contrária à prova dos autos, assim, a alegação de que não existiu qualquer conduta ilícita que tenha praticado. 4. Ocorrência de dano material (dano emergente), consistente na desvalorização dos imóveis pela perda da disponibilidade da garagem rotativa, direito que a Apelante fez nascer para os adquirentes das unidades residenciais naquele empreendimento, em conseqüência da vinculação a que se obrigou pela veiculação da propaganda enganosa aqui verificada. 5. Presentes, pois, todos os elementos que configuram a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil (Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito), tal como reconheceu a sentença recorrida, devendo a Apelante pagar aos autores substituídos o valor a ser apurado em liquidação de sentença, segundo disposto naquele decisum. 6. Opleito de reparação por danos morais individuais, tal como os danos materiais, pode ser vindicado coletivamente (art. 81, CDC), desde que se trate de danos relativos a direitos ou interesses individuais homogêneos, como se verificou na espécie. 7. Quanto à configuração do dano moral individual, expressão dos direitos individuais homogêneos discutidos nos autos, é entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar esse dano de ordem extrapatrimonial, por representar aborrecimento normal do cotidiano na complexa sociedade atual. 8. Contudo, a situação dos autos não pode ser considerada um mero aborrecimento ou percalço da vida moderna. Não se tem simples descumprimento de cláusula contratual, mas veiculação de ardilosa propaganda enganosa, a qual, a despeito de não se ter manifestado expressamente na divulgação oficial do empreendimento, por meio dos folders impressos, fora urdida em moldes mais sutis, de certo para escapar a eventual responsabilidade civil, objetivo que, como se está a demonstrar, não logrará êxito. 9. Daconduta ilícita praticada pela empresa Construtora, ferindo frontalmente o disposto no § 1º do art. 37 do Código Consumerista, emanaram conseqüências que, seguramente, podem ser caracterizadas como danos morais aos 31 adquirentes das unidades residenciais do empreendimento Villa Provence, que gozariam de maior segurança e conforto com o uso da garagem rotativa que supunham, inicialmente, estar à disposição dos moradores que não tinham a vaga de garagem privativa, como assim fez parecer o procedimento da Construtora, ao cercar o espaço público, dando-lhe ares de área privada pertencente ao empreendimento. 10. A repentina retirada da esfera de disponibilidade daqueles adquirentes de tal direito a garagem rotativa tem potencial de causar inegável frustração e significativa perturbação psíquica no morador, que já não disporá da facilidade de ter área reservada para estacionamento, item, sem sobra de dúvidas, relevantíssimo quando se pretende adquirir determinado imóvel, destacando-se, ainda, o fato de que a compra de um imóvel não é simples negócio jurídico de aquisição de um bem qualquer, tratando-se de sonho acalentado por milhões de famílias, para cujo alcance muitas vezes utilizam os recursos financeiros amealhados durante toda uma vida. 11. É dever legal e moral das construtoras/incorporadoras municiarem os consumidores das mais transparentes e precisas informações que lhes possibilitem tomar a decisão que mais se adéqüe aos seus interesses e necessidades, pois as conseqüências, por vezes desastrosas, de uma contratação dessa relevância, podem se propagar por toda a vida. 12. A empresa Apelada portou-se na contramão desses predicados éticos, daí não se poder negar a deflagração de dano moral decorrente das lesões aos atributos da personalidade (a integridade psíquica, a angústia d'alma) provocadas pelo ilícito praticado pela empresa Ré, ao descumprir o dever contratual anexo atinente à boa-fé objetiva (dever de informação, lealdade, probidade, confiança, ética etc), em vista da comprovada propaganda enganosa que engendrou. 13. Em relação ao quantum reparatório, deve-se ter em linha de pensamento que a indenização por danos morais tem dúplice caráter, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 14. No caso dos autos, considerados os parâmetros que têm sido acolhidos pela jurisprudência, dos quais destaca-se a teoria do valor do desestímulo ou o caráter punitivo-pedagógico da reparação por danos morais, e sendo certo, ainda, que o valor arbitrado não deve ser tão alto, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, de modo a tornar ínfima a reparação, temos que o quantum reparatório, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos adquirentes de unidades imobiliárias sem vaga de garagem no edifício Villa Provence, mostra-se adequado. 15. A sentença estabeleceu que a parte Ré deveria arcar com 50% das custas processuais e pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de honorários advocatícios, valor que, a nosso juízo, se mostra adequado ao caso, mesmo após a reforma do julgado recorrido, considerada a apreciação equitativa do julgador, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 16. Recursos conhecidos. Negado provimento ao Apelo da Ré e dado provimento ao Apelo do Autor, para reformar, em parte, a sentença recorrida, condenando a construtora Ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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APELAÇÕES CIVIS (AUTOR E RÉU). AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO DO RÉU. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IBEDEC/DF. INSTITUTO AUTOR COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 5º, INCISO V DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NO ART. 82, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CERCADO REALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR ADQUIRENTE À CRENÇA DE TRATAR-SE DE ÁREA PRIVADA DESTIN...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LAUDO MÉDICO DA REDE PARTICULAR. 1. Da exegese do artigo 5º, caput, e artigo 196, ambos da Constituição Federal, extrai-se que o direito à vida e à existência digna corresponde a um dever do Estado. De tal sorte que, comprovada a necessidade do agravante de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, para que tenha uma vida digna e segura, deverá ser a ele garantido o fornecimento do medicamento prescrito. 2. O recorrente é portador de esquizofrenia paranóide, e, devido à resistência ao uso de medicamentos ministrados por via oral e a necessidade de redução de seus efeitos colaterais, o deferimento do pleito é medida que se impõe, ainda que a prescrição do medicamento tenha se dado por médico da rede particular. 3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. LAUDO MÉDICO DA REDE PARTICULAR. 1. Da exegese do artigo 5º, caput, e artigo 196, ambos da Constituição Federal, extrai-se que o direito à vida e à existência digna corresponde a um dever do Estado. De tal sorte que, comprovada a necessidade do agravante de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, para que tenha uma vida digna e segura, deverá ser a ele garantido o fornecimento do medicamento prescrito. 2. O recorrente é portador de esquizofrenia paranó...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. CONCORRENTE INCURSO EM 03 (TRÊS) FATOS TÍPICOS QUE RESULTARAM EM TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO VIA DE ACORDO, TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL. FATOS. OMISSÃO AO SER PREENCHIDO O FORMULÁRIO PRÓPRIO. CONFLITO FAMILIAR. CÔNJUGES. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. CONCORRENTE CONFLITUOSO. FATOS INCONTROVERSOS. INIDONEIDADE MORAL. AFIRMAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE E LICEIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sindicância de vida pregressa inserta como etapa avaliativa em concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar, derivando de previsão legal coadunada com o fato de que o agente público incumbido de velar pela paz social deve ostentar retidão de caráter e postura moral indelével - Lei nº 7.289/84, arts. 11 e 29 -, não está volvida simplesmente a devassar os assentamentos penais do concorrente, mas à apreensão de sua conduta familiar, social e profissional como forma de se velar pela admissão de agentes cuja conduta se conforma, não somente com os postulados que regram a vida social, mas com os primados que presidem a administração pública, notadamente a moralidade e a legalidade. 2.O concorrente que, a par de ter se envolvido em fatos típicos que resultaram na lavratura de 03 (três) termos circunstanciados, que resultaram na celebração de acordo e transação penal e na sua contemplação com o sursis processual, se envolvera em entrevero com a cônjuge que culminara com vias de fato e ostenta comportamento conflituoso no âmbito social, inexoravelmente não pode ser reputado como portador de idoneidade moral compreendida como apresentação de vida social imaculada apta a ser admitido nos quadros da polícia militar, notadamente porque sua admissão como apto a exercer o cargo militar vulneraria inclusive o princípio da isonomia, pois lhe estaria sendo dispensado comportamento não dispensado aos demais concorrentes ao se desprezar o que seu passado traduz como forma de ser reputado apto a ser admitido na corporação militar. 3.Conquanto inexoravelmente a extinção da punibilidade decorrente do fato de que o concorrente fora beneficiado com transação penal e suspensão do processo - sursis processual - implique a perduração da condição de primário e de que ostenta bons antecedentes para fins criminais, o fato de que estivera incurso em 03 (três) eventos penais que resultaram em termos circunstanciados e na sua contemplação com as franquias legais não pode ser ignorado na aferição da sua idoneidade moral para ser admitido nos quadros da corporação militar, notadamente quando omitira os fatos ao subscrever o formulário padrão confeccionado pela bancada examinadora do certame seletivo no qual deveria relatar as ocorrências relevantes do seu passado, pois a omissão somente otimiza o que as ocorrências em que incidira relevam sobre seu passado, desqualificando-o para ser admitido como policial militar. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASES ANTECEDENTES. APROVAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. CONCORRENTE INCURSO EM 03 (TRÊS) FATOS TÍPICOS QUE RESULTARAM EM TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO VIA DE ACORDO, TRANSAÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL. FATOS. OMISSÃO AO SER PREENCHIDO O FORMULÁRIO PRÓPRIO. CONFLITO FAMILIAR. CÔNJUGES. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS. CONCORRENTE CONFLITUOSO. FATOS INCONTROVERSOS. INIDON...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-MATERNIDADE. MORTE DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL AFASTADA. PRAZO DE LICENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), só será cabível se a arguição for considerada relevante ou indispensável para julgamento da causa. 2. A confirmação da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos pode ser feita sem a reserva de plenário. 3. Além de possibilitar a recuperação da mulher após o parto, o principal escopo da licença maternidade é permitir a adaptação da mãe com seu filho, para que possa acompanhar o desenvolvimento do mesmo, criando laços afetivos entre ambos, bem como proporcionar à criança a oportunidade de ser amamentada adequadamente nos seus primeiros meses de vida, o que é fundamental para que a criança tenha uma vida saudável. 4. O § 2º do artigo 25 da Lei Complementar Distrital nº 769/08, que prevê, pelo menos, 30 (trinta) dias de licença no caso de nascimento do bebê com vida seguido de morte, não afronta o texto constitucional, demonstrando-se, na verdade, razoável e proporcional, tendo em vista que, diante do infortúnio, tal interstício será utilizado exclusivamente para a recuperação da mulher. 5. A Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode simplesmente deixar de aplicar a lei que expressamente disciplina o caso para utilizar-se de normas contidas no âmbito do regime geral da previdência social, ao qual não está vinculada a servidora. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC, isto é, de acordo com a apreciação equitativa do julgador, considerados o grau de zelo do profissional, as circunstâncias da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio, de tal modo que, fixada a verba em montante razoável, não há amparo para a sua redução. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-MATERNIDADE. MORTE DA CRIANÇA LOGO APÓS O PARTO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL AFASTADA. PRAZO DE LICENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 235 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios o incidente de controle difuso de inconstitucionalidade (a ser julgado perante o Conselho Especial), só será cabível se a...