APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO. REJEITADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspeição de Magistrado, declarada de imediato com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC, não gera a nulidade do processo, por ausência de exposição dos motivos de foro íntimo, nem atribui irregularidade à sentença proferida pelo substituto legal. 2. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 3. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 4. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 5. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 6. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 7. Incasu, a matéria publicada envolve, de fato, assunto de interesse público, visto que se baseou em suposta condenação judicial de um senador da República. A conduta do réu não é, a princípio, ilícita. Pelo contrário, o direito a liberdade de expressão está consagrado na Constituição da República como um Direito Fundamental, sendo o livre funcionamento da imprensa de incomensurável importância para o amadurecimento democrático do país. 8. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 9. Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUSPEIÇÃO. REJEITADA. LIBERDADE DE IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. OFENSA À HONRA AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asuspeição de Magistrado, declarada de imediato com fundamento no art. 135, parágrafo único, do CPC, não gera a nulidade do processo, por ausência de exposição dos motivos de fo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não é obstáculo para que se possa deduzir a pretensão de seguro de vida coletivo judicialmente, com fulcro no art. 5º, XXXV, CF. 3. A incapacidade permanente do segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária, desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 4. É desnecessário a menção expressa dos dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEITADAS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, porquanto dispensável para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento anteci...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médicapara a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE. ACIDENTAL. SEGURADO. ADICIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE. EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 469, que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. A cláusula excludente de risco implementada no seguro de vida não é aplicável ao contrato se não há aderência expressa do consumidor. 5. Se o contrato não esclarece quais são os acidentes não cobertos pelo seguro contratado, descabe interpretação extensiva in malan partem, sob pena de violação aos princípios da proteção, da transparência, da informação, da vulnerabilidade e da boa fé objetiva. 6. O beneficiário do seguro de vida faz jus ao adicional de indenização por morte acidental do segurado no caso de falecimento decorrente de embolia pulmonar pós procedimento cirúrgico para correção de artroplasia no joelho, visto que a causa direta da morte do segurado decorreu de ferimento visível, complicação que se manteve na linha de desdobramento natural do acidente sofrido, acontecimento que não se caracteriza como morte natural. 7. O provimento do recurso de apelação interposto pelo embargado acarretou a inversão dos ônus sucumbenciais, porquanto impõe-se julgar prejudicada a análise de apelação do embargante, que pretendia, somente, a majoração dos honorários advocatícios. 8. Julgado totalmente procedente o apelo, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais. 8. Apelações conhecidas. Recurso do primeiro apelante provido e recurso do segundo recorrente prejudicado.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. MORTE. ACIDENTAL. SEGURADO. ADICIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE. EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às de...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por conjunto probatório, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. No que tange ao marco inicial dos juros de mora, tratando-se de relação contratual positiva e líquida, mas sem termo pré-definido a mora depende de interpelação da parte, sendo ex persona, nos termos do artigo 397, p.u. do CC. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por conjunto probatório, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da inde...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. O provimento jurisdicional em favor de um indivíduo não ofende o princípio da isonomia e da impessoalidade, visto que o Poder Judiciário, quando provocado, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto no intuito de conferir efetividade ao preceito constitucional insculpido no artigo 196 da Carta da República, o qual garante ao cidadão o direito pleno à saúde. 3. A vida e a saúde humana jamais estarão na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Conforme expresso no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, cumprido a ele assegurá-la a todos que dela necessitar. 4. Embora o tratamento cirúrgico tenha sido indicado por médico particular, esse fato não é capaz de desqualificar o procedimento prescrito, devendo sim o tratamento ser custeado pelo SUS. 5. Apelação não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota-se que a autora somente teve acesso à internação em UTI após haver ajuizado a presente ação e obter o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz se necessário a confirmação dos seus efeitos com prolação da sentença. 2. De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal 3. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4. A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 5. Eventual limitação orçamentária enfrentada pelo Poder Público não justifica a omissão em oferecer tratamento médico básico à população, especialmente às pessoas que se encontram em estado grave de saúde e não dispõem de condições para arcar com os custos inerentes à rede hospitalar privada; 6. A ponderação entre direitos e princípios constitucionais leva à necessidade de que o Poder Público comprove a aplicabilidade da conhecida reserva do possível e não atribua ônus indevido aos que buscam a fruição dos direitos de segunda dimensão, em especial, o direito à saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI). VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR OU PÚBLICA. EVENTUAL CUSTEIO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUICIONAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. COMPROVAÇÃO ESTATAL. PREPONDERÂNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota-se que a autora somente teve acesso à int...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização securitária por beneficiário de seguro em vida, deve prevalecer a prescrição geral de 10 (dez) anos do artigo 205 da Lei Civil. III. A interpretação sistemática e evolutiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza a conclusão de que a técnica de julgamento nele albergada pode ser utilizada na hipótese em que a sentença pronuncia a prescrição da pretensão do autor da demanda. IV. No seguro de vida em grupo, à falta de indicação do beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga ao herdeiro na forma e proporção do artigo 792 do Código Civil. V. Salvo quando demonstrada a ofensa direta a algum predicado da personalidade do beneficiário, a resistência ao pagamento da indenização securitária não acarreta por si só dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DO CPC/73. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. BENEFICIÁRIO. ART. 792 DO CC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. A prescrição ânua estipulada no artigo 206, § 3º, inciso II, do Código Civil, aplica-se exclusivamente à pretensão do segurado em face do segurador. II. Normas prescricionais não comportam interpretação extensiva ou aplicação analógica, de maneira que, à falta de preceito específico para a pretensão de recebimento de indenização...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. FALECIMENTO DE CONJUGE/GENITOR. DANOS MATERAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ALIMENTOS A VÍUVA. TERMO AD QUEM. CRITÉRIO. DADOS DO IBGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. Pretende-se, com esses requisitos, que o responsável pelo evento danoso compense a vítima pela dor experimentada, nos limites da sua conduta, sem, contudo, arruiná-lo (REsp 1069288/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 04/02/2011). 2. A manutenção do benefício fixado (50% do salário mínimo) não significa o desprestígio da vida humana, nem a insensibilidade deste Tribunal quanto as inquestionáveis dores imensuráveis suportadas pelos familiares, notadamente sua viúva e prole. Contudo, ao Poder Judiciário cabe ponderar as peculiaridades do caso concreto, compatibilizando o ilícito com a capacidade contributiva do réu para não privar-lhe de condições mínimas de sobrevivência, violando, por conseguinte, sua dignidade humana. 3. Conforme precedentes desta Corte, em razão de acidente de trânsito com resultado morte, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva (reparação material) é a expectativa de vida do falecido, obtidos através de dados estatísticos divulgados pelo IBGE - Instituto de Geografia e Pesquisa. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. FALECIMENTO DE CONJUGE/GENITOR. DANOS MATERAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. ALIMENTOS A VÍUVA. TERMO AD QUEM. CRITÉRIO. DADOS DO IBGE. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO NO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum indenizatório deve levar em consideração: a extensão do dano, o grau de culpa e a capacidade financeira do seu causador e o grau de culpa e as circunstâncias pessoais da vítima. Pretende-se, com esses requisitos, que o responsável pe...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 200% DA COBERTURA BÁSICA( MORTE DO SEGURADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. A atualização monetária visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Nessa esteira, a correção monetária sobre o valor da indenização por invalidez permanente deve ter como termo inicial a data da contratação da apólice seguro. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no§4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, artigo 86), se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 8. Apelação do autor conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. 200% DA COBERTURA BÁSICA( MORTE DO SEGURADO). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. D...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONEXA COM A AÇÃO DE DÍVORCIO E PARTILHA. DEMANDAS CONEXAS. RELACIONAMENTO PRÉVIO AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. AFIRMAÇÃO. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. IMÓVEIS. NEGÓCIO ENTABULADO ANTES DO INÍCIO DO CONVÍVIO. PARTILHA. IMPOSSIBLIDADE. PARTILHAMENTO. COMPREENSÃO DAS PARCELAS DO PREÇO SOLVIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. NEGATIVA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DO PLEITO. INOVAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que a união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, emergindo da ausência desses elementos a inviabilidade de relacionamento amoroso, ainda que pautado por afeição recíproca, ser emoldurado com essa qualificação jurídica e irradie os efeitos que lhe são inerentes. 2. O namoro qualificado é instituto que tem lugar quando incontroversa a relação amorosa entre pessoas maiores e capazes, podendo incluir certo compartilhamento de vida, não tendo, contudo, como objetivo presente a constituição de entidade familiar, de maneira tal que a mera vontade de constituir família no futuro e projetar a possibilidade de fazê-lo com o outro não desnatura o instituto, não se fazendo presente a irrestrita assistência mútua em campo moral e material e o esforço conjunto de concretizar sonhos comuns para a conformação de relacionamento assim entabulado como união estável diante da preservação, em grande medida, da vida particular e a liberdade de cada um dos enamorados. 3. Insubsistente vida em comum passível de ser emoldurada como união estável em período antecedente ao casamento, o patrimônio amealhado em data anterior ao enlace matrimonial não pode integrar o acervo partilhável por ensejo da extinção do vínculo, restringindo-se a partilha aos bens móveis, imóveis e obrigações convertidas a bem da família e que tenham sido reunidos na constância do casamento, porquanto os bens que cada ex-cônjuge possuía ao estabelecer o vínculo resultam excluídos da comunhão sob a normatividade de regência (CC, arts. 1.659, I, 1723 e 1.725; e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4.Conquanto tenha postulado os benefícios da justiça gratuita, a parte, ao ter o pedido denegado em face da comprovação de situação financeira hábil a responder por despesas processuais, optado por recolher custas iniciais, ensejando o aperfeiçoamento da preclusão lógica a recobrir a questão, torna inviável que a benesse seja renovada ao se deparar com a imposição das verbas de sucumbência decorrente da rejeição do pedido que formulara, notadamente porque não evidenciara nenhuma modificação em sua situação pessoal e, ao apelar, preparara linearmente o recurso, praticando ato incompatível com o benefício (CPC/1973, art. 471; correspondência no CPC/2015, art. 505). 5.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONEXA COM A AÇÃO DE DÍVORCIO E PARTILHA. DEMANDAS CONEXAS. RELACIONAMENTO PRÉVIO AO CASAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE COABITAÇÃO, CONTINUIDADE E PUBLICIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. NAMORO QUALIFICADO. AFIRMAÇÃO. DISSOLUÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. IMÓVEIS. NEGÓCIO ENTABULADO ANTES DO INÍCIO DO CONVÍVIO. PARTILHA. IMPOSSIBLIDADE. PARTILHAMENTO. COMPREENSÃO DAS PARCELAS DO PREÇO SOLVIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. COMPROVAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO COM PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (LEI 8.213 ART. 45) - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À SEGURADORA - ABUSIVIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo a Justiça Federal designado perito para elaborar laudo médico que atestou a incapacidade total e definitiva do segurado, com a consequente condenação do INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da sua perda de existência independente, necessitando de acompanhamento permanente por outra pessoa (Lei 8.213/91 art. 45), não há necessidade de nova perícia para fins de indenização securitária. 2. Se o segurado tem descontado o seguro de vida de seu contracheque desde 2005 e é acometido de doença incapacitante em 2011, não se justifica a recusa de cobertura securitária por alegada omissão de doença preexistente. 3. Não constando das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo qualquer distinção entre invalidez funcional e laborativa, é abusiva a exclusão de cobertura em razão dessa diferenciação, uma vez que o consumidor não foi devidamente informado a respeito, o que o coloca em desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC 51 IV § 1º). 4. Constatado o quadro de incapacitação com perda de existência independente que acomete o segurado, e não apenas de incapacidade para a função que exercia, já que necessitará de acompanhamento permanente de outra pessoa, faz jus à indenização securitária. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO COM PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (LEI 8.213 ART. 45) - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À SEGURADORA - ABUSIVIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo a Justiça Federal designado per...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO. PEDIDO CONSTITUTIVO. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. PRAZO ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTEMPLAVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO (CC DE 1916, ART. 177; CC DE 2013, ART. 2.028). 1. Conquanto a ação volvida simplesmente ao reconhecimento e dissolução de união estável ostente natureza declaratória, a cumulação dessa pretensão com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado na constância do vínculo a reveste de natureza constitutiva, pois passa a encerrar pretensão volvida ao reconhecimento do direito e à decretação da partilha do patrimônio comum, ensejando que, sob essa moldura jurídica, fique sujeita à incidência da prescrição, cujo prazo é o afeito às ações pessoais, à míngua de regulação específica, e tem como termo inicial a data da ruptura da vida em comum. 2. Aviada ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha do patrimônio reunido na constância do vínculo, estando a pretensão sujeita ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, o termo a quo do interregno é a data da ruptura da vida em comum, pois a partir de então ao convivente germinara a pretensão, determinando que passasse a se sujeitar à prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais. 3. Mantido e expirado o vínculo sob a égide da regulação codificada anterior e transcorrido desde a data da sua expiração mais da metade do prazo prescricional que regulava as ações pessoais, que era o vintenário, a prescrição incidente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha do patrimônio comum fica sujeita ao prazo estabelecido pela legislação derrogada, pois reduzido pela novel codificação, conforme a regra de transição que engendrara (CC de 1916, art. 177; NCC, art. 2.028), devendo o fenômeno ser reconhecido quando aviada a pretensão após o decurso do interregno legalmente modulado. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO. PEDIDO CONSTITUTIVO. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. PRAZO ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTEMPLAVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO (CC DE 1916, ART. 177; CC DE 2013, ART. 2.028). 1. Conquanto a ação volvida simplesmente ao reconhecimento e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PARÂMETRO. PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIXADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. REVERSÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ORIGINARIAMENTE A FILHA MAIOR DO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A pensão por morte do servidor, conquanto revista-se de caráter exclusivamente alimentar, tem natureza de benefício previdenciário, havendo, dessa forma, a alteração do vínculo germinado da prestação revertida a ex-esposa credora de pensão alimentícia, donde deriva que deve ser pautada pelo tratamento que lhe é dispensado pela regulação normativa previdenciária vigente. 2. A pensão assegurada à ex-esposa que fruía alimentos fomentados por servidor público que viera a óbito é pautada pelos alimentos que lhe eram fomentados em vida, porquanto o parâmetro que modulara a prestação possível de ser fomentada e necessária ao concurso do obrigado para fomento das despesas cotidianas da destinatária. 3. Encerrando a pensão alimentícia fixada judicialmente a modulação da obrigação afetada ao ex-marido, a pensão resguardada à credora dos alimentos deve guardar estrita conformação com a verba vigorante em vida do servidor obrigado, não se afigurando viável, porquanto ausente previsão legal ou manifestação volitiva, a reversão à ex-cônjuge sobrevivente de alimentos que eram fomentados em vida a filha que viera a alcançar a maioridade civil, tornando-se financeiramente independente (Lei Complementar Distrital nº 769/08, art. 30-B, § 1º, I) 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. EX-ESPOSA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FRUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL PARA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. PARÂMETRO. PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE AO FIXADO JUDICIALMENTE A TÍTULO DE ALIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA PORCENTAGEM. REVERSÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS ORIGINARIAMENTE A FILHA MAIOR DO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. A pensão por morte do servidor, conquanto revista-se de caráter exclusivamente alimentar, tem natureza de benefício previdenciário, havendo, dessa forma, a alteração do víncul...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDOS ADOLESCENTES. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO E SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade dos alimentandos e pela capacidade do alimentante, e, ao ser apurado ao que dela emerge como expressão da possibilidade contributiva do obrigado, deve ser considerada sua situação financeira atual, revestindo-se de substancial relevância, em se tratando de médico e empresário, a aquilitação do padrão de vida que ostenta e o patrimônio que detém, pois fomentam subsídios à apreensão do que efetivamente aufere rotineiramente. 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que houvera alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades dos destinatários (CC, art. 1.694, § 1º). 3. A inexistência de comprovação precisa da renda mensal efetivamente auferida pelo alimentante milita, em sede de ação revisional, em seu desfavor, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira na sua capacidade contributiva, reduzindo-a, de forma a revestir de lastro a mitigação a expressão da obrigação alimentícia que lhe está debitada (CPC, art. 333, I). 4. Não evidenciada redução na capacidade contributiva do alimentante nem nas necessidades dos alimentandos, o direito que invoca o obrigado alimentar de mitigar a pensão que fomenta resta carente de sustentação material, pois as necessidades dos filhos menores são presumidas e estimadas, mas nunca precisadas, devendo ser sopesadas conforme o padrão de vida da família, infirmando assim a pretensão que veiculara objetivando a redução dos alimentos que lhe estão debitados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos à sua capacidade presente. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. ALIMENTANDOS ADOLESCENTES. ALIMENTANTE. GENITOR. PROFISSIONAL AUTÔNOMO E SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. RENDIMENTOS MENSAIS. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PRECISA. PADRÃO DE VIDA E PATRIMÔNIO. CONSIDERAÇÃO. PENSÃO CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). REDUÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade dos alimentandos e pela capacidade do alimentante, e, ao ser...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UTI. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ.APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nota-se que a autora somente teve acesso à internação em UTI após haver ajuizado a presente ação e obter o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Portanto, não há de se falar em perda do interesse de agir, pois no caso faz-se necessário a confirmação dos seus efeitos com prolação da sentença. 2 - De fato, é incontinenti o dever do Estado de assegurar aos cidadãos o direito à saúde e à assistência social, nos termos do art. 6º e do art. 196, ambos da Constituição Federal 3 - O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no artigo 5º da Constituição. 4 - A vida, como bem maior de todo ser humano, na sociedade moderna brasileira está associada à dignidade humana erigida a valor constitucional supremo que informa a aplicação da ordem normativa constitucional e infraconstitucional, mormente, o sistema de direitos fundamentais. 5 - A teor da Súmula 421 do STJ nãohá que se falar em condenação do Distrito Federal no pagamento dos honorários advocatícios quando estiver a parte autora atendida pela Defensoria Pública, uma vez que neste caso há confusão entre credor e devedor. 6 - Com efeito, a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal Órgão integrante do complexo administrativo do Distrito Federal, assim, não cabe a condenação em honorários sucumbenciais decorrentes de condenação da Fazenda Pública - GDF. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. UTI. VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR. CUSTEIO PELO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. APELAÇÃO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ.APLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nota-se que a autora somente te...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdade, esculpido no artigo 5º, caput da mesma Lei Maior, balizam todos os que são responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade. 1.1 O direito à saúde deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas, propiciando aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado. 2. A efetivação da tutela está relacionada à preservação da saúde do indivíduo, de modo que a ponderação das normas constitucionais deve privilegiar a proteção do bem maior que é a vida. Precedentes do STJ e STF. 3. Desde 2002, está regulamentado no âmbito do Sistema Único de Saúde, o subsistema de tratamento e internação domiciliar, conforme normatização expressa na Lei n. 8.080/90, artigo 19-I e seus parágrafos. 4. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art. 11 do Estatuto da Criança e Adolescente com recente modificação da Lei 13.257/2016). 5. No caso, a determinação de tratamento domiciliar (home care) decorre do estado clínico do autor. Os relatórios do médico assistente e da equipe multidisciplinar (psiquiatra, psicólogo e médico clínico) do Hospital Materno Infantil de Brasília relacionam a piora do quadro do paciente com a internação hospitalar; Portador de distrofia muscular progressiva e insuficiência respiratória crônica, é dependente de ventilador mecânico e traqueostomizado e a piora significativa da saúde mental do paciente está diretamente ligada à permanência em hospitalização: esta permanência foi considerada o principal fator estressor para o desenvolvimento de quadro depressivo. 6. Como o direito à saúde é direito essencial, incluso no conceito de dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não há empecilhos jurídicos para que o Judiciário confira a tutela vindicada, tendo em vista que o Distrito Federal não comprova objetivamente sua incapacidade econômico-financeira (Precedente do STJ). 7. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERNAÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE. DETERMINAÇÃO MÉDICA DIANTE DO ESTADO CLÍNICO APURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O Direito à Saúde, inserto na Constituição Federal de 1988 em seu art. 196, e o Princípio da Igualdad...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A VIDA E CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM NOVO E ATUAL EXAME CRIMINOLÓGICO. O apenado, condenado pela prática de crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, cujo exame criminológico anterior detectou traços negativos de personalidade, deve ser submetido a novo exame criminológico, para que seja averiguado de forma segura e por profissionais habilitados, o preenchimento do requisito subjetivo, aferindo a sua real capacidade para o retorno à vida em sociedade. A existência de exame criminológico desfavorável realizado anteriormente é fundamento idôneo para a realização de novo exame criminológico, a fim de se averiguar o êxito da função ressocializadora da pena e resguardar o próprio apenado dos efeitos nocivos de sua personalidade. Precedentes.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A VIDA E CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM NOVO E ATUAL EXAME CRIMINOLÓGICO. O apenado, condenado pela prática de crimes contra a vida e contra a dignidade sexual, cujo exame criminológico anterior detectou traços negativos de personalidade, deve ser submetido a novo exame criminológico, para que seja averiguado de forma segura e por profissionais habilitados, o preenchimento do requisito subjetivo, aferindo a sua real capacidade para o retorno à vida em sociedade. A existência de exame criminológico...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médica para a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional para a propositura de ação pelos beneficiários de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal, com base no art. 205, do Código Civil. 2.In casu, inexiste o dever de pagamento da indenização securitária, diante do cancelamento contratual do seguro de vida antes da data do evento morte, por falta de pagamento. 3.Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional para a propositura de ação pelos beneficiários de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal, com base no art. 205, do Código Civil. 2.In casu, inexiste o dever de pagamento da indenização securitária, diante do cancelamento contratual do seguro de vida antes da data do evento morte, por falta de pagamento. 3.Recurso desprovido.