APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. VALIDADE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro, como é o caso dos autos. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão de invalidez permanente, cujo lapso prescricional começa a fluir da data em que o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ou invalidez, qual seja da data em que foi concedida a aposentadoria pelo INSS. - A concessão ao segurado, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição permanente, mostrando-se devido o pagamento de indenização ao segurado que se encontra incapacitado para exercer sua atividade profissional específica. - Em se tratando de indenização de seguro de vida, a correção monetária incide a partir da data de concessão de aposentadoria pela Previdência Social. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO ÂNUA. REJEIÇÃO. LAUDO PERICIAL DO INSS QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. VALIDADE. INDENIZAÇÃO SECURATÓRIA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A entidade estipulante figura como mera mandatária dos filiados que aderem ao plano securitário, não sendo, assim, responsável solidária pelo pagamento do seguro, salvo quando incorrer em falta que impeça a cobertura do sinistro, como é o caso dos autos. - É ânuo o prazo prescricional para o recebimento do seguro de vida devido em razão...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado.3 - É possível a substituição do medicamento postulado pelo paciente por outro similar ou genérico, porquanto é o princípio ativo do fármaco que determina a sua indicação para tratamento, não se podendo atrelar o fornecimento pelo Poder Público a determinada marca ou nome comercial específico, ressalvada a comprovada inexistência no mercado de outro similar ou genérico, sob pena de vulneração ao princípio da eficiência, que também possui estatura constitucional e é tão caro ao bom funcionamento da Administração Pública.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTO GENÉRICO OU SIMILAR. SENTENÇA MANTIDA.1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.2 - Conforme posicion...
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2) - Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.3) - A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual o seguro tornou-se devido, ou seja, a partir do sinistro, sob pena de o devedor enriquecer-se indevidamente, entregando ao credor, em momento futuro, valor desatualizado.4) - A sentença que julga procedente pedido de condenação ao pagamento de seguro de vida tem natureza condenatória, e, assim sendo, os honorários de advogado, devidos pela parte vencida, devem ser arbitrados sobre o valor da condenação, conforme determinada o art. 20, § 3º do CPC5) - Recurso conhecido e não provido.
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CONTRATO - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.2) - Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se pr...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido.2. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (artigo 757 do Código Civil).3. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido.2. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumid...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barragem do Ribeirão do Gama (LACP, 14).2. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal para recuperar a Barragem do Ribeirão do Gama, bem como a Área de Preservação Permanente e a Zona de Vida Silvestre localizadas no interior da APA das Bacias do Gama e Cabeça de Veado, uma vez que se trata de um poder-dever atribuído ao Poder Público pela própria Constituição Federal (CF 225).3. Não há litisconsórcio necessário entre o Distrito Federal e os demais ocupantes e proprietários de terras na região, sejam eles entes públicos ou privados, pois a responsabilidade objetiva e solidária por danos ao meio ambiente enseja, tão somente, o litisconsórcio facultativo. 4. Irretocáveis os fundamentos da r. sentença apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal em obrigação de fazer, consistente em efetuar a recuperação da Barragem do Ribeirão do Gama, a recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente e a recuperação da Zona de Vida Silvestre, na forma e prazos estabelecidos, sobretudo diante da existência de relatórios da Defesa Civil (em 2006), da UNB (em 2008), e da Novacap (em 2011), todos atestando o risco de rompimento da Barragem.5. Inviável a reforma da sentença para declarar a possibilidade de regularização fundiária de ocupações humanas consolidadas em Área de Preservação Permanente, sem a demonstração da existência e da localização de tais ocupações, que podem estar inseridas em Unidades de Conservação de Proteção Integral localizadas na região, nas quais não é permitida a ocupação humana, e, ainda, sem a comprovação de que tais ocupações não estão localizadas em áreas de risco, requisito indispensável à regularização fundiária (Lei 12.651/12, 65).6. Negou-se provimento ao apelo do réu.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APA DAS BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. RECUPERAÇÃO DA BARRAGEM DO RIBEIRÃO DO GAMA. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DA ZONA DE VIDA SILVESTRE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRAZOS FIXADOS. RAZOABILIDADE.1. Correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, conforme determina a Lei da Ação Civil Pública, e, ainda, diante da existência de perigo de dano inverso, qual seja, o risco de rompimento da Barr...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. ASSINATURA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. AFRONTA À LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. CONTRATO NULO. DESCONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO EX-MARIDO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. ART. 1.699 DO CC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOA IDOSA E APOSENTADA COM O VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. DIFICULDADE DE REENTRAR NO MERCADO DE TRABALHO. MANTENÇA DA CONDIÇÃO SOCIAL DO PERÍODO DO CASAMENTO. ART. 1.694 DO CC. POSSIBILIDADE. CASAMENTO DURADOURO DE 47 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MARIDO EM RELAÇÃO À ESPOSA DURANTE O CONVÍVIO. RECONHECIMENTO DESSE FATO NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO. PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES QUE LEVARAM AS PARTES A ESTIPULAREM LIVREMENTE SOBRE OS ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ADIADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DURADOURA E AINDA PRESENTE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA INALTERADA. MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. Impera no ordenamento jurídico pátrio que as relações contratuais devem ser lastreadas pelo Princípio da Boa-fé Objetiva (art. 421 do CC), corolário do Princípio da Eticidade, os quais informam que os contratantes, tanto ao celebrarem um contrato como durante o seu prazo de vigência, devem observar os chamados deveres anexos, entre eles, o de lealdade e probidade e o de agir conforme a razoabilidade.2. Por conseguinte, tendo vista os fatos narrados pelas partes nos autos, constando inclusive que a própria autora informou que a única finalidade da referida avença seria inscrever o seu ex-esposo como seu dependente no plano de saúde funcional dela, em manifesta afronta aos dispositivos legais pertinentes (arts. 1.723 e seguintes c/c 1.694, todos do CC e c/c a Lei nº 9.278/96), fato não impugnado pelo réu, sobressai que as partes não vivem, nem viveram, em união estável após o divórcio, de sorte que o referido contrato de união estável deve ser considerado nulo, sem qualquer efeito para o caso em tela.3. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.4. A obrigação alimentar ora analisada resulta do dever de mútua assistência e da solidariedade familiar que deve pautar a vida afetiva dos familiares, no caso, de ex-consortes divorciados que, por ocasião da extinção da entidade familiar, entenderam por bem fixar uma verba alimentar em favor de um dos divorciandos, certamente, por entenderem naquele momento que um necessitava da assistência do outro (art. 1.566, III, c/c o art. 1.708, caput, ambos do CC), seja para manter o padrão social que preservavam durante o casamento, seja porque observaram que um deles necessitaria do auxílio material do outro, que tinha melhores condições financeiras e, evidentemente, destinava maior renda ao sustento da família.5. O término do casamento não implica necessariamente na extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Embora esse tipo de encargo seja tido como medida excepcional, exigindo comprovação da necessidade de quem os pleiteia, in casu, essa necessidade foi verificada pelas próprias partes na ocasião do divórcio, estando representada pelo fato da ex-esposa, em razão de auferir uma vultosa remuneração, ser quem mantinha o alto padrão de vida do ex-casal durante o período da convivência.6. Quando ao ex-consorte, no momento do divórcio, foi destinada uma assistência alimentar pela ex-esposa-provedora, tem-se que o dever de mútua assistência não restou extinto com a dissolução do vínculo conjugal, uma vez que ele dependia e ainda depende da ajuda da ex-companheira para se manter com dignidade e de acordo com a condição social que o casamento lhe proporcionava.7. A obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010)8. Verificado que o apelante viveu por cerca de 47 anos com a apelada, construindo um ambiente familiar duradouro, com os sacrifícios inerentes a qualquer relacionamento conjugal, com surgimento de amizades, em condições de saúde e intelectuais de acordo com a renda que a família usufruía, não seria justo, neste momento, deixá-lo, de maneira abrupta e por motivos mesquinhos, desamparado, sem condições de viver dignamente e de acordo com o que a autora lhe proporcionava durante o relacionamento.9. Sopesadas as necessidades do credor, incluindo o atual estágio em que sua vida está, e a capacidade contributiva da devedora de alimentos, neste momento, data vênia, inviável a exoneração da obrigação alimentar outrora fixada em favor do apelante, ressalvando que o valor que fora arbitrado originariamente ainda atende aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que por certo lastrearam a estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade, no caso concreto.10. Recurso conhecido. Apelação provida. Sentença reformada.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES DIVORCIADOS. ASSINATURA DE CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL APÓS O DIVÓRCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA UNIÃO ESTÁVEL. AFRONTA À LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA. CONTRATO NULO. DESCONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DO EX-MARIDO POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO. ART. 1.699 DO CC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARAM A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PESSOA IDOSA E APOSENTADA COM O VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. DIFI...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO ANTES DO ÓBITO. RESGATE DA PROVISÃO MATEMÁTICA PELO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.À míngua de preceito normativo que imponha ao beneficiário de seguro de vida sujeição ao mesmo prazo prescricional estipulado para o manejo da ação de cobrança de cobertura securitária proveniente do segurado contra o segurador (artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil), deve ser aplicada ao terceiro beneficiário do seguro a regra inserta no artigo 205 do estatuto civilista, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações pessoais desprovidas de regulação casuística.2.A aplicação dos prazos prescricionais pontuados pelo artigo 206 e parágrafos do Código Civil cinge-se estritamente às hipóteses expressamente neles delimitadas e por eles alcançadas, não abarcando pretensões diversas daquelas moduladas, que, a seu turno, não podem ser estendidas mediante interpretação extensiva, sob pena de, mediante criação hermenêutica, se engendrar restrições de direito, pois a prescrição implica a perda da ação volvida à realização da pretensão (CC, art. 189), resultando daí que, não se enquadrando a pretensão da beneficiária do segurado em nenhuma disposição casuística, está sujeita ao prazo prescricional atinente às ações pessoais (CC, arti. 205). 3.Emergindo dos documentos que guarnecem os autos que, valendo-se da previsão contratual, o segurado optara pelo resgate antecipado do saldo da provisão matemática que fomentara até o momento do resgate e fora contemplado com a repetição do que havia até então vertido, essa opção, implicando o cancelamento do contrato de seguro e das respectivas coberturas, inviabiliza que, vindo o segurado a óbito em data subseqüente à resolução do seguro de vida, o fato seja transmudado em fato gerador da cobertura originalmente contratada, pois, resolvido o seguro, seus efeitos cessam de pleno direito. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. BENEFICIÁRIA. ESPOSA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. CANCELAMENTO ANTES DO ÓBITO. RESGATE DA PROVISÃO MATEMÁTICA PELO SEGURADO. COBERTURA SECURITÁRIA RESOLVIDA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.À míngua de preceito normativo que imponha ao beneficiário de seguro de vida sujeição ao mesmo prazo prescricional estipulado para o manejo da ação de cobrança de cobertura securitária proveniente do segurado contra o segurador (artigo 206, §...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º).2. Conquanto o direito à percepção da indenização originária de seguro de vida por parte da beneficiária da cobertura ante o falecimento do segurado esteja condicionada à exibição dos documentos relacionados na apólice de forma a viabilizar à seguradora apreender a ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e se acautelar contra fraudes direcionadas ao recebimento indevido da cobertura, essa previsão não legitima que, conquanto reconhecendo o vínculo e a vigência do seguro, estabeleça condições iníquas e insubsistentes como pressuposto para a realização do pagamento da indenização devida. 3. Evidenciado o óbito do seguro e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que à época do evento o seguro estava vigendo e de que não subsiste nenhum fato passível de ensejar a elisão da cobertura provocada pelo passamento, ressoando que se aperfeiçoara o fato gerador deflagrador e legitimador da cobertura devida à beneficiária do seguro, a recusa da seguradora em realizá-la mediante o estabelecimento de condições insubsistentes, injustificadas e desnecessárias revela-se ilegítima e abusiva, determinando que seja condenada a suportar a obrigação contratada. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida à beneficiária ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade da consumidora de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável. 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 6. Apelação principal e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE NATURAL DO SEGURADO. BENEFICIÁRIO DO SEGURO. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das cobert...
MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADA. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA/RÉ EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. III - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. LEGALIDADE. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. 1. O art. 557, do CPC autoriza o Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Sendo certo, que tal dispositivo tem por escopo imprimir uma maior celeridade aos processos judiciais. 2. Como se sabe, esta prerrogativa é uma faculdade conferida ao Relator. Assim, atento ao princípio do duplo grau de jurisdição, reputo que a questão deve ser analisada pelo Colegiado, razão pela qual rejeito o pedido de não conhecimento do recurso.3. Descabe a alegação da apelante repisando seu interesse na apreciação do Agravo Retido interposto, uma vez que desnecessária a prova pericial, pois os documentos constantes dos autos serviram de fundamentação suficiente para a solução dada à lide pelo juízo singular. Conhecido e apreciado o Agravo Retido, pedido rejeitado.4. É certo que o prazo prescricional para pretensão de cobrança de cobertura securitária é de 01 (um) ano, de acordo com o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea 'b', do Código Civil, e o termo inicial do prazo deve ser computado a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça.5. O requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária configura causa interruptiva do prazo prescricional, que permanece suspenso até que o segurado tenha ciência do indeferimento do seu pleito pela seguradora.6. Verifica-se que o grau de incapacidade do autor é questão incontroversa entre as partes, que concordam com o fato de que a doença que o segurado foi acometido o tornou incapaz permanentemente para exercer as atividades do Exército, mesmo não o tornando inválido para a realização de outras atividades laborativas compatíveis com a deficiência.IV - MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. DOENÇA DE HÉRNIA DE DISCO. EXCLUSÃO DE RISCO. PERÍCIA JUDICIAL. JUNTA MÉDICA DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. SEGURO CANCELADO POR FALTA DE PAGAMENTO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM PAGAR O PRÊMIO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE DO AUTOR DECORRE DE LESÃO DESENVOLVIDA DURANTE A PRESTAÇÃO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA FOI CONSTATADA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO. AUTOR PAGAVA REGULARMENTE O VALOR DO PRÊMIO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE FORÇA PARA EXIMI-LA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AO MILITAR BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA DOENÇA DE HÉRNIA DE DISCO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EVENTO QUE NÃO CONFIGURA ACIDENTE SEGUNDO AS DEFINIÇÕES CONTRATUAIS E DA INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA NÃO CONFIGURADA NA HÍPOTESE. NÃO CABIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A incapacidade do autor decorre de lesão desenvolvida durante a prestação militar, ou seja, a incapacidade definitiva foi constatada na vigência da apólice, quando o autor pagava regularmente o valor do prêmio, conforme planilha constante dos autos. É certo que o cancelamento unilateral do contrato da apelante não tem força para eximi-la do pagamento da indenização ao militar beneficiário. 2. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que fartamente demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo a hérnia de disco da cobertura securitária.3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o microtrauma repetitivo ocorrido no exercício do trabalho que provoque lesão causadora de incapacidade laborativa, redundando em hérnia de disco, inclui-se no conceito de acidente de trabalho.4. A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.5. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.6. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.7. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944, do Código Civil.REJEITADO O PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, CONHECIDO E APRECIADO O AGRAVO RETIDO DA RÉ/SEGURADORA, CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ SEGURADORA, REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO. PEDIDO DO AUTOR EM CONTRARRAZÕES DE INCIDÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC PELA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM FACE DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADA. I - CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DA SEGURADORA/RÉ EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. III - PRELIMINAR...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do exame necessário para o tratamento quimioterápico a que se submete a paciente portadora de enfermidade grave (Linfoma de Burkitt). 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie. 3. Na fixação da indenização por danos morais o juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.4. Recurso provido. Maioria.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAME PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do exame necessário para o tratamento quimioterápico a que se submete a paciente portadora de enfermidade grave (Linfoma de Burkitt). 2. O simples inadimplemento contratu...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRÁTICA DE CRIME CONFESSADA VOLUNTARIAMENTE PELO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.1. Segundo os arts. 11 e 29, da Lei n° 7.289/84, a avaliação da vida pregressa vai muito além da simples análise dos antecedentes criminais daquele que pretende ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, pois envolve a averiguação da conduta moral do candidato e de sua compatibilidade com o exercício das funções de Policial Militar. 2. O candidato que, espontaneamente, confessa haver cometido a conduta descrita no art. 16, da Lei n° 6.368/76, possui mácula em sua conduta suficiente para que seja considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa, realizada durante o concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRÁTICA DE CRIME CONFESSADA VOLUNTARIAMENTE PELO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.1. Segundo os arts. 11 e 29, da Lei n° 7.289/84, a avaliação da vida pregressa vai muito além da simples análise dos antecedentes criminais daquele que pretende ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, pois envolve a averiguação da conduta moral do candidato e de sua compatibilidade com o exercício das funções de Policial Militar. 2. O can...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRÁTICA DE CRIME CONFESSADA VOLUNTARIAMENTE PELO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.1. Segundo os arts. 11 e 29, da Lei n° 7.289/84, a avaliação da vida pregressa vai muito além da simples análise dos antecedentes criminais daquele que pretende ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, pois envolve a averiguação da conduta moral do candidato e de sua compatibilidade com o exercício das funções de Policial Militar. 2. O candidato que, espontaneamente, confessa haver cometido a conduta descrita no art. 16, da Lei n° 6.368/76, possui mácula em sua conduta suficiente para que seja considerado não recomendado na fase de sindicância da vida pregressa, realizada durante o concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.3. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRÁTICA DE CRIME CONFESSADA VOLUNTARIAMENTE PELO CANDIDATO. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.1. Segundo os arts. 11 e 29, da Lei n° 7.289/84, a avaliação da vida pregressa vai muito além da simples análise dos antecedentes criminais daquele que pretende ingressar nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, pois envolve a averiguação da conduta moral do candidato e de sua compatibilidade com o exercício das funções de Policial Militar. 2. O can...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CUSTOS DOS MEDICAMENTOS - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - CONFRONTO DE DIREITOS - DECISÃO MANTIDA.1) - O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual.2) - Ainda que o contrato não autorize o atendimento domiciliar, não se pode perder de vista seu próprio objeto, que é a saúde do contratante, estando sujeita à nulidade, conforme prescreve artigo 51, § 1º, II do CPC a restrição a este direito fundamental.3) - Considerando que a agravante deve arcar com os custos dos medicamentos em caso de internação hospitalar da agravada, ela também deve suportar os mesmos custos dos medicamentos utilizados em internação domiciliar.4) - No confronto de direitos, o de se ver de alguém afastado o risco de morte, o de ver restabelecida sua saúde, e o da prestadora de serviços de não pagar o que não deve, necessário que prevaleça o primeiro, que é o mais importante deles.5) - Presente a verossimilhança fundamentadas no direito constitucional à vida e à saúde, e caracterizado o periculum in mora em face do risco à própria sobrevivência, preenchidos estão os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela.6) - Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - CUSTOS DOS MEDICAMENTOS - INTERNAÇÃO DOMICILIAR - CONFRONTO DE DIREITOS - DECISÃO MANTIDA.1) - O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual.2) - Aind...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM VALA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM OBRAS DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. VÍTIMA FATAL. PASSARELA. OBRA. ISOLAMENTO. INEXISTÊNCIA. BARREIRA E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA. SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRANTE (METRÔ-DF) E NEGLIGÊNCIA DO EXECUTANTE DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. MENSURAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE REMUNERADA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PERDA PRESUMÍVEL. TERMO FINAL. SOBREVIDA DA VÍTIMA. PARÂMETRO. PERSPECTIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. ADEQUAÇÃO.1.Aviada ação indenizatória em desfavor de ente estatal sob a imputação de omissão e negligência havidas na execução das obras civis realizadas sob sua responsabilidade cuja execução transferira a particular, o que teria ensejado a ocorrência de acidente que vitimara fatalmente o envolvido, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude do comportamento omissivo debitado ao serviço público que realizara por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido, não se emoldurando à situação ao regulado pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (faute du service publique). 2.Os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que todos os culpados pela ocorrência do evento danoso devem responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 3.A apreensão de que, na execução de obra de engenharia consubstanciada na construção de estação do metrô, a empresa pública gestora do sistema metroviário - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - e contratante da empreitada incorrera em omissão ao não fiscalizar a execução do serviço contratado, resultando que o responsável pela realização da obra, incorrendo em negligência, não isolara o local em que era executada nem o guarnecera com os acessórios de segurança, se torna responsável pelo acidente havido no local de execução do serviço por não ter sido isolado, permitindo o ingresso de cidadão no seu perímetro e na sua precipitação na vala então aberta para a implantação do sistema de captação de águas pluviais. 4.Ocorrido o acidente nas obras de instalação do metrô, aferido que do fato danoso advieram lesões que culminaram no óbito do cônjuge da autora e despontando indene de dúvidas que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF, nos termos das suas incumbências institucionais, deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de implantação do metrô do Distrito Federal levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos danos que ocasionara, resguardado o direito de regresso em face do contratado que executara os serviços ante a previsão contratual que lhe transmitia o encargo de velar pela segurança da obra e responder pelos danos provenientes de eventual omissão ou negligência na realização dos serviços.5.O óbito de cônjuge por ter caído em vala de captação de águas pluviais nas obras da estação do metrô próximas à sua residência, que não fora devidamente fiscalizada nem garantida a proteção ou sinalização destinadas a prevenir acidentes de transeuntes no local, afetando a intangibilidade psicológica da esposa e privando-a da convivência com o marido, enseja a caracterização do dano moral, legitimando que lhe seja deferida compensação pecuniária de conformidade com as circunstâncias em que se verificaram o evento danoso e a gravidade das dores experimentadas, pois padecerá com a perda do esposo pelo resto da existência, experimentando padecimento psicológico que a acompanhará enquanto cumpre sua jornada de vida.6.O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 7.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.8.Aliado ao dano moral sofrido pela esposa, o infausto que ensejara a perda do marido lhe irradia dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro, que atualmente encontra-se estipulada em 73,5 anos de idade pelo IBGE. 9.Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54).10.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador, derivando da exata ponderação dos critérios que modulam o critério de equidade que deve presidir sua apuração (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).11.Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelações da ré e do denunciado conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM VALA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM OBRAS DE ESTAÇÃO DO METRÔ/DF. VÍTIMA FATAL. PASSARELA. OBRA. ISOLAMENTO. INEXISTÊNCIA. BARREIRA E ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA. SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DA EMPRESA CONTRANTE (METRÔ-DF) E NEGLIGÊNCIA DO EXECUTANTE DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO. ESPOSA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. MENSURAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOAB...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ORBIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.Não ocorre a perda do objeto quando a internação em UTI da rede privada somente ocorre mediante decisão que antecipou os efeitos da tutela, a qual deve ser confirmada para sua efeicácia.2.O direito à saúde e à sua recuperação é consectário do direito à vida e se traduz como o núcleo dos direitos sociais protegidos constitucionalmente.3.Não basta ao Poder Público que o serviço de saúde seja oferecido apenas formalmente ao cidadão, devendo a política pública ser positiva e concreta.4. Diante da ausência de leitos em UTI da rede pública e suas conveniadas, devidamente comprovada nos autos, bem como da gravidade do estado de saúde do paciente, conforme relatório médico, o Poder Judiciário deve viabilizar a sua internação em UTI de rede privada, às expensas do Poder Público. 5.A intervenção do Poder Judiciário nas atividades administrativas não viola o princípio da isonomia e tampouco infringe a separação entre os Poderes, visto que a Constituição assegura que é dever do Estado assegurar a vida, inteligência dos arts. 6º e 196 deste diploma, e se o Poder Público se furta às suas obrigações constitucionais, legítima a atuação jurisdicional para compeli-lo a cumprir. Discricionariedade regrada e baseada no poder-dever.6.Remessa necessária desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ORBIGAÇÃO DE FAZER. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA ÀS EXPENSAS DO PODER PÚBLICO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SUA RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES RESPEITADOS. O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO AMPLO E IRRESTRITO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. RESTRIÇÃO POR IMPERATIVOS DE ESTATURA CONSTITUCIONAL. 1.Não ocorre a perda do objeto quando a internação em UTI da rede privada somente ocorre mediante decisão que antecipou os efeitos da...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇAS PROFISSIONAIS. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278).2. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 3. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, suprindo essas exigências o recurso que, analisando criticamente o decidido, alinha os fundamentos reputados aptos a desqualificá-lo e ensejar sua reforma, viabilizando a apreensão da fundamentação desenvolvida pela parte contrária e o aviamento de contrariedade, determinando seu conhecimento (CPC, art. 514, II e III). 4. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.5. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial que atesta que o segurado é portador de seqüelas físicas derivadas de doenças profissionais que o tornaram definitivamente incapacitado para o serviço militar, determinando que fosse reformado sob o prisma da invalidez permanente decorrente de acidente do trabalho, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 6. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 7. As lesões provenientes de esforços repetitivos, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão. 8. O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza. 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 10. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 11. O que delimita o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador da cobertura é a data da ciência inequívoca de que está o segurado definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, determinando que seja agraciado com a cobertura securitária, e não a data em que ocorrera o sinistro que o vitimara, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa. 12. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. DOENÇAS PROFISSIONAIS INCAPACITANTES. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. DOENÇAS PROFISSIONAIS. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL-MÉDICA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR MANTIDA SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ PATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL EM VIDA PELA SERVIDORA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR MEIO DE PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 217, da Lei 8.112/90, que se considera beneficiário da pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejar a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, o postulante dependia economicamente do servidor falecido.2. Não há qualquer exigência na lei de regência no sentido de que a designação deva ser necessariamente precedida de comprovação da impossibilidade de os pais proverem o sustento do filho, vez que não se trata de pedido de guarda, mas de comprovação de relação de dependência econômica.3. Ainda que a designação da autora não tenha sido formalmente aperfeiçoada pela servidora ainda em vida, tendo sido demonstrada a condição de dependência econômica desta em relação à sua avó paterna falecida, nos autos do processo de justificação, impõe-se a manutenção da sentença, que condenou o Distrito Federal ao pagamento de pensão por morte à parte autora, até que esta complete vinte e um anos de idade. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR MANTIDA SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ PATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL EM VIDA PELA SERVIDORA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR MEIO DE PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 217, da Lei 8.112/90, que se considera beneficiário da pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto a...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. 1. A homologação do concurso com subsequente posse dos candidatos aprovados não afasta o direito de o candidato ver apreciado o mérito de sua irresignação. Assim, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir se o concurso efetuou as etapas subsequentes.2. A comprovação de idoneidade e conduta ilibada percorre aspectos que não se limitam à seara criminal. Adentra, também na vida social do candidato, o que engloba, por exemplo, a verificação do equilíbrio e responsabilidade na gestão particular de suas finanças.3. A idoneidade moral é essencial para o cargo vindicado, sob pena de colocar-se em risco a sociedade para a qual o serviço é prestado. A investigação da vida pregressa e da conduta social dos candidatos às carreiras policiais e afins é dotada de suma importância no processo seletivo, devendo o Poder Público excluir do certame aqueles que tenham praticado condutas que atentem contra a ordem pública.4. Recurso provido para cassar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. 1. A homologação do concurso com subsequente posse dos candidatos aprovados não afasta o direito de o candidato ver apreciado o mérito de sua irresignação. Assim, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir se o concurso efetuou as etapas subsequentes.2. A comprovação de idoneidade e conduta i...
CONTRATO - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SOLIDARIEDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - PREQUESTIONAMENTO - ATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Legitimidade é questão de ordem pública, razão pela qual pode ser arguida ou mesmo reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.2) - A empresa responsável por intermediar e administrar seguro de vida responde solidariamente pelos danos causados as recorridas, nos termos do parágrafo único, do art. 7º e art. 34, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 775, do Código Civil. 3) - Firmando a seguradora, na condição de contratada, contrato de seguro de vida, sem exigir do contratante ou segurado, direito que tem, prévio exame de saúde, não pode, dado o infortúnio, se negar a cumpri-lo, sob alegação de doença pré-existente, uma vez que o aceitou em todos os seu termos.4) - Sabendo-se ser princípio geral de direito que a má-fé não se presume, sendo necessário ser ela provada, e de ser ela como não presente, quando a declaração de não ser o segurado portador de doença não decorre de vontade deliberada de fraudar o seguro, mas de desconhecimento da gravidade da doença, ou mesmo de crença que ela não é fatal.5) - A correção monetária deve incidir a partir do momento no qual o seguro tornou-se devido, ou seja, a partir do sinistro, sob pena de o devedor enriquecer-se indevidamente, entregando ao credor, em momento futuro, valor desatualizado.6) - O prequestionamento que se exige, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.7) - Recursos não providos. Preliminar rejeitada.
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CONTRATO - SEGURO DE VIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - SOLIDARIEDADE - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -INEXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO DE SAÚDE - ACEITAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - MÁ-FÉ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO - PREQUESTIONAMENTO - ATENDIMENTO - SENTENÇA MANTIDA.1) - Legitimidade é questão de ordem pública, razão pela qual pode ser arguida ou mesmo reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.2) - A empresa responsável por intermediar e administrar seguro de vida responde solidariamente pelos danos causados as recorrida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. REDUÇÃO DO VALOR DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Suficientemente comprovado o pagamento do prêmio através de descontos diretos no contracheque do falecido, e não havendo prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito dos beneficiários ao valor previsto no seguro de vida entabulado com a requerida.2. Necessária a anuência expressa do contratado para a alteração de cláusula contratual com o fim de reduzir o valor do pagamento do seguro de vida. 3. É a partir do sinistro que se deve reportar não apenas o valor da indenização, como a própria correção monetária, notadamente pela relação estreita que deve existir entre o valor principal (indenização) e os critérios de sua atualização. Precedentes do TJDFT.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRÊMIO. DESCONTO EM CONTRACHEQUE. REDUÇÃO DO VALOR DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CONTRATADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1. Suficientemente comprovado o pagamento do prêmio através de descontos diretos no contracheque do falecido, e não havendo prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento do direito dos beneficiários ao valor previsto no seguro de vida entabulado com a requerida.2. Necessária a anuência expressa do contratado para a alteração de cláusula contratual com o fim de reduzir o valor do pagamento...