APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DA ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. A falta de requerimento administrativo consistente em comunicação do sinistro à seguradora não constitui obstáculo para o ajuizamento da ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de indenização securitária, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.3. Tratando-se de seguro de vida facultativo, o prazo prescricional para propositura da ação de cobrança pelo beneficiário é de dez anos, na forma prevista no artigo 205 do Código Civil e não o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do mesmo diploma legal, aplicável às pretensões em que se busca o recebimento de seguro de vida obrigatório. 4. Recursos de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas, e não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA E DA ESTIPULANTE. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR TERCEIRO BENEFICIÁRIO. SEGURO FACULTATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 34 do Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passi...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A invalidez permanente é aquela que impossibilita o militar de exercer sua atividade profissional habitual, e não qualquer outra atividade laboral, sendo desarrazoada a alegação da ré/apelante de que a invalidez do autor seria parcial, haja vista encontrar-se apto a exercer outras atividades laborativas no âmbito da vida civil.1.1. In casu, o pagamento do seguro nas condições contratadas é devido, porquanto houve a comprovação da transferência prematura do segurado para a reserva, por motivo de incapacitação definitiva para o serviço militar.2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé.2.1. Verifica-se que as informações apresentadas pela seguradora, em relação ao valor a ser considerado como cobertura básica, demonstram-se dúbias e dão ensejo à presente confusão - no que tange à interpretação do valor da cobertura básica.3. Em se tratando de uma relação de consumo, no caso de dúvida na interpretação da apólice de seguro, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.4. A boa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço.4.1. Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, sob o fundamento de que o militar não estaria inválido para as atividades laborais da vida civil, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar.5. Atendida as diretrizes impostas no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, não há se falar em majoração da verba honorária advocatícia. 6. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da ré desprovido. Recurso do autor provido em parte apenas para condenar a ré ao pagamento da indenização por invalidez total e permanente do segurado, incidindo os 200% (duzentos por cento) sobre o valor de morte acidental. Sucumbência integral suportada pela ré.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APELO DA RÉ: MILITAR NÃO INVÁLIDO. CAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. RECUSA INJUSTIFICADA. MILITAR ENVIADO PREMATURAMENTE À RESERVA. INCAPACITADO PARA EXERCER ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DO AUTOR: VALOR INDENIZATÓRIO EM 200% DA COBERTURA BÁSICA. CLÁUSULA RESTRITIVA NÃO DESTACADA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 6º, 46 E 54, § 4º DO CDC. INFORMAÇÕES DÚBIAS. APLICAÇÃO DO ART. 47 CDC. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR PARCI...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I.2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna.3 - Um dos instrumentos utilizados para dar exequibilidade ao direito em questão é a Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, conforme disposto em seu artigo 1º.4 - Não obstante o disposto no inciso II do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que estabelece que é vedada a dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §5º do artigo 8º da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.5 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido a uma norma infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde.6 - Agravo Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AOS AUTORES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR DEVIDO. SUBSIDIARIEDADE. TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDA A COTA DO FALECIDO OU CONTEMPLAÇÃO MEDIANTE SORTEIO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DOS RÉUS DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.No caso dos autos, não há que se falar em sentença extra petita, posto que o juízo a quo não decidiu fora dos limites da lide e não proferiu sentença de natureza diversa da pedida, analisando toda a matéria posta em debate à luz dos preceitos normativos aplicáveis à espécie.Possuem legitimidade passiva para responder pelas intercorrências do contrato individualizado nos autos tanto a instituição financeira na qual o falecido mantinha relacionamento comercial, quanto as suas empresas coligadas, posto que todos são considerados fornecedores dos produtos e serviços que lhe foram disponibilizados, consoante expressa disposição constante nos arts. 3º, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aferido do contexto fático-probatório que o adquirente de consórcio para a aquisição de veículo automotor também firmou seguro de vida, na modalidade prestamista, com vistas a garantir o adimplemento dos valores devidos em caso de morte, correto asseverar que a quitação do saldo devedor deve ocorrer mediante o pagamento da indenização securitária devida.Não evidenciada nos autos a circunstância de que o de cujus detinha prévio conhecimento acerca da doença que o vitimara, não há que se cogitar da negativa de cobertura securitária por doença preexistente. Efetivada a liquidação da cota consorcial mediante o pagamento da indenização referente ao seguro de vida, deve ser assegurada aos autores - parentes do falecido - a percepção imediata da quantia correspondente à diferença entre o saldo devedor da referida cota e o valor referente à indenização securitária, mediante a expedição de carta de crédito ou pagamento em dinheiro, sem a necessidade de espera do término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio, nos termos da apólice contratada e também da legislação aplicável à espécie.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. MORTE DO ADQUIRENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. CONHECIMENTO PRÉVIO E INEQUÍVOCO POR PARTE DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DA COTA CONSORCIAL PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE CARTA DE CRÉDITO AOS AUTORES OU PAGAMENTO EM DINHEIRO DO VALOR DEVIDO. SUBSIDIARIEDADE. TÉRMINO DO GRUPO DE CONSÓRCIO NO QUAL SE ENCONTRA INSERIDA A COT...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do fato gerador (CC, 206, § 1º, II, b), a notificação extrajudicial da segurança quanto à ocorrência do sinistro suspende o transcurso do prazo prescricional até a decisão administrativa de negativa do pedido.4. A possibilidade de condicionar a data de início da eficácia dos contratos de seguro de vida a período anterior de cumprimento de prazo de carência deve ser conjugada com as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor em face da premissa de que as relações nas quais figuram uma parte como prestadora de serviços ou produtos e outra como destinatária final deles caracterizam-se como de consumo.5. As cláusulas limitativas de direitos inseridas nos contratos de seguro de vida entabulados na modalidade adesiva serão válidas quando redigidas de forma clara, legível e permita a compreensão do teor restritivo pelo consumidor, a teor do que dispõem os artigos 797 do Código Civil e 54 do CDC.6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - INTERESSE PROCESSUAL - EXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SEGURO DE VIDA - SINISTRO - PERÍODO DE CARÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VALIDADE.1. De acordo com Nelson Nery Júnior (2006:436), existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.2. Embora o exercício da pretensão do segurado contra a seguradora prescreva no prazo de um ano contado a partir da ocorrência do f...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA VIRAGO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL EM VIRTUDE DE GRAVE QUADRO DEPRESSIVO E DE USO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. SOBREPARTILHA: SENTENÇA EXTINTIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A incapacidade de fato é restrição ao exercício dos atos da vida civil que decorre de lei e é imposta, excepcionalmente, àqueles que necessitam de proteção. A capacidade é a regra. 2. O fato de a autora padecer, ao tempo do divórcio extrajudicial, de quadro depressivo, o qual demandava o uso contínuo de medicamentos psicotrópicos, não autoriza, de plano, a conclusão de que estava incapacitada para a prática dos atos da vida civil. Além disso, demonstrado o seu posterior arrependimento com relação aos termos em que fora levada a efeito a partilha dos bens do casal, não se cogita de vício de consentimento (erro). Allegatio et non probatio, quase non allegatio (CPC, art. 333, I).3. Não é o recurso de apelação o momento processual adequado para contraditar testemunha, máxime quando teve a parte autora reconhecida em seu desfavor a improcedência dos pedidos. Inteligência do art. 414, § 1º, do CPC.4. Pertence ao impugnante o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao deferimento da gratuidade judiciária.5. Recurso de apelação da autora conhecido e desprovido; apelo do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido; agravo retido não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA VIRAGO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA DIVISÃO DO PATRIMÔNIO DO CASAL EM VIRTUDE DE GRAVE QUADRO DEPRESSIVO E DE USO DE MEDICAMENTOS PSICOTRÓPICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E INCAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. CONTRADITA EXTEMPORÂNEA DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA. SOBREPARTILHA: SENTENÇA EXTINTIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. A incapacidade de fato é restrição ao exercício dos atos da vida civil que decorre de lei e é imposta, excepcionalmente, àqueles que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E MARCAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. RISCO DE COMORBIDADES. DEMORA INJUSTIFICADA. PADRONIZAÇÃO DE RESPOSTAS SEM OBJETIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 CAPUT DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196, 198 II DA CF/88 C/C ARTIGOS 204, I E II §2º E 207 XXIV DA LODF. CARÁTER FUNDAMENTAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇO MÉDICO ADEQUADO. EFETIVIDADE. IMPOSIÇAO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA NO MÉRITO. PRECEDENTES DO TJDFT E E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A prova dos autos convence da verossimilhança das alegações e o relatório médico corrobora a necessidade da cirurgia para o tratamento das doenças decorrentes da enfermidade que acomete a agravante, a demonstrar o fundado receio de dano de difícil reparação, requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência pleiteada.2. A obrigação do Distrito Federal em fornecer o tratamento necessário e adequado para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios é consequência lógica do disposto nos arts. 6º, 196 e 198, I, da CF, na Lei n. 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) e nos artigos. 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal.3. (...) Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais. A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. (Transcrição parcial de acórdão no AgRg no REsp 888.325/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 29/03/2007, p. 230 - Agravo Regimental Desprovido)4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERNAÇÃO E MARCAÇÃO DE CIRURGIA. RELATÓRIOS MÉDICOS CORROBORANDO A SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES LABORAIS. RISCO DE COMORBIDADES. DEMORA INJUSTIFICADA. PADRONIZAÇÃO DE RESPOSTAS SEM OBJETIVIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ART. 37 CAPUT DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. ARTIGOS 196, 198 II DA CF/88 C/C ARTIGOS 204, I E II §2º E 207 XXIV DA LODF. CARÁTER FUNDAMENTAL DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE POR SERVIÇO MÉDICO ADEQUADO. EFETIVI...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA DE UMA CRIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO INÚMEROS FATORES, ENTRE OS QUAIS, O DE POSSUIR RESIDÊNCIA PRÓPRIA NÃO É O FAVOR PREPONDERANTE. MOTIVO DA PERDA DA GUARDA DO FILHO DO RECORRENTE, UNICAMENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ RELACIONADA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. MERO ABORRECIMENTO, DISSABOR, MÁGOA, IRRITAÇÃO OU SENSIBILIDADE EXACERBADA. DESTRUIÇÃO DE UM SONHO. AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA. FALTA DE PROVAS. MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO INADIMPLEMENTO. II - RECURSO DA RÉ/CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS LUCROS CESSANTES REFERENTE A POSSÍVEIS ALUGUÉIS A SEREM PERCEBIDOS. IMÓVEL QUE ESTAVA EM CONSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 475, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CONFORME R. SENTENÇA. FORMALIZAÇÃO DE TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA N 700/13, SOB ÓTICA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 6º, DA LEI N. 7.357/85. FAVORÁVEL A CADA ADQUIRENTE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELOS MESES QUE EXCEDEREM AO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PERCENTUAL DE 0,5% (ZERO VÍRGULA CINCO POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INCC ATÉ A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO EXIME DO PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROMOÇÃO DE TRÊS PEDIDOS (LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS). DOIS PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE 66% AO RECORRIDO DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 21, DO CPC E DA SÚMULA N. 306, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas.2. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.3. Como esclarecido pelo Juízo singular, o mero inadimplemento contratual não tem o condão de, por si só, produzir danos extrapatrimoniais indenizáveis. Para que se configurem danos a personalidade de alguém, é preciso muito mais que um aborrecimento, é necessário evento que seja apto a causar lesão concreta à honra, à imagem, à boa-fama, à integridade física ou à vida daquele que sofre os efeitos da ilicitude. 4. O recorrente não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a existência de especial expectativa acerca da entrega do imóvel, da mesma forma que não há indicativo de que deste evento decorre exposição degradante da imagem do autor seja por qual razão fosse. Assim, o atraso na entrega do imóvel não foi capaz de trazer efeitos intensos e deletérios ao requerente, de forma a ensejar o arbitramento de compensação por dano moral.5. Ao contrário do que sustenta o recorrente, os transtornos, as dores, o sofrimento experimentado pelo autor se limitaram à esfera do estritamente contratual, na medida em que não foi afetada frontalmente a intimidade e a vida privada da vítima, ante a frustração do fiel cumprimento pela ré do entabulado contratualmente.6. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 7. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo.8. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 9. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 10. O prejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DO AUTOR. TEORIA DA APARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GUARDA DE UMA CRIANÇA LEVA EM CONSIDERAÇÃO INÚMEROS FATORES, ENTRE OS QUAIS, O DE POSSUIR RESIDÊNCIA PRÓPRIA NÃO É O FAVOR PREPONDERANTE. MOTIVO DA PERDA DA GUARDA DO FILHO DO RECORRENTE, UNICAMENTE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, EQUIDADE E RAZOABILIDADE. ALCANCE DOS DOIS PÓLOS DA DEMANDA. VEDAÇÃO NOS ARTIGOS 884 A 887, DO CÓDIGO CIVIL NÃO ESTÁ...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal, o cumprimento de decisão de tutela antecipada, com a conseqüente internação da parte autora, não acarreta a extinção do processo com base no artigo 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, haja vista o interesse processual na atribuição de responsabilidade das despesas hospitalares.3. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.4. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.5. Comprovada a necessidade da parte autora de internação em unidade médica de tratamento intensivo, não havendo leitos na rede pública de saúde do Distrito Federal, imperativa a responsabilidade do ente público pelo custeio do referido tratamento, não havendo, inclusive, que se falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Apelação provida para afastar a r. sentença e, com esteio no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil, rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo e condenar o Distrito Federal ao pagamento das despesas de internação.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. PROSSSEGUIMENTO DA AÇÃO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO. SENTENÇA AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.1. Inexiste formação de litisconsórcio passivo necessário do hospital particular prestador do serviço com o Distrito Federal, se sua formação não decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica. Art. 47 CPC.2. Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OUTRAS OCORRÊNCIAS DESABONADORAS DA CONDUTA RECOMENDADA PARA O CARGO PRETENDIDO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.1. Malgrado seja firme o entendimento da Suprema Corte no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, nada obsta que a Administração Pública proceda à eliminação do candidato com base em elementos diversos às inscrições criminais apontadas. 2. O princípio da presunção de inocência, por si só, não afasta a necessária análise da conduta do servidor sob o viés da moralidade administrativa, devendo o julgador realizar o juízo de ponderação de valores. O certo, porém, é que um princípio não pode eliminar por completo o outro, devendo ocorrer um sincronismo entre esses institutos de conduta que não podem dispensar fatores inarredáveis de comportamento humano.3. A sindicância da vida pregressa e a investigação social, citadas nos editais como fase e requisito de aprovação no concurso público, não se resumem à simples constatação da existência de processo criminal ou inquéritos policiais, mas, sobretudo, à análise da conduta moral e social do candidato no decorrer da sua vida, com base em elementos idôneos hábeis a aferir se ele possui conduta condizente com o cargo público pretendido.4. Havendo a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, não poderia a Administração passar ao largo desta e desconsiderá-la, máxime em se tratando de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato, comportamento antecedente compatível com o cargo almejado, boa saúde psíquica para manter a paz social, conforme demanda o próprio Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal.5. Reexame necessário e recurso de apelação providos, para manter intacto o ato administrativo atacado.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE MORAL. EXIGÊNCIA DO EDITAL E DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTATAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS ARQUIVADOS E DIVERSOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. OUTRAS OCORRÊNCIAS DESABONADORAS DA CONDUTA RECOMENDADA PARA O CARGO PRETENDIDO. LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.1. Malgrado seja firme o entendimento da Suprema Corte n...
ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. PREVISÕES ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, IV, § 1º, I, II E III). REFORMA. ATO SUBSEQUENTE AO AVIAMENTO DA LIDE. EDIÇÃO ANTES DA SENTENÇA MAS APRESENTADO POSTERIORMENTE. CONSIDERAÇÃO NA RESOLUÇÃO DO APELO. FATO SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE (CPC, ART. 462). 1.O fato superveniente apto a impactar a resolução da lide, conquanto tenha emergido após seu aviamento, deve, necessariamente, ser considerado na sua resolução como expressão do regramento segundo o qual a sentença deve resolver o litígio de conformidade com a situação de fato vigorante no momento da sua prolação, ressalvado que o fato germinado supervenientemente não pode implicar alteração da causa de pedir ou do pedido após a estabilização da relação processual e sua consideração imperiosamente deve ser precedida da observância do contraditório. 2.Apreendido que o ato de reforma do autor, conquanto editado antes da prolação da sentença, fora coligido aos autos após sua prolação não encerra óbice ao seu conhecimento e consideração na emolduração dos fundamentos que alicerçam a pretensão que formulara por ocasião da resolução do apelo que manejara, à medida que a reforma, a par de não encerrar alteração da causa de pedir, traduz nitidamente a subsistência de fato superveniente apto a corroborar os fundamentos alinhados, devendo necessariamente ser considerada na resolução do apelo (CPC, art. 462). 3.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado e à invalidação das disposições que contemplam obrigações iníquas, abusivas, contrárias à boa-fé e ao objeto do convencionado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5.As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III).6.Reconhecido pelo ato administrativo de reforma que o segurado restara, em decorrência da grave neoplasia que o vitimara, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação do seguro, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados. 7.Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico- sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8.Recurso conhecido e provido. Unânime.
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ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. NEOPLASIA DA PRÓSTATA. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. REFORMA. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. PREVISÕES ÍRRITAS, ABUSIVAS E DESCONFORMES COM O OBJETO DO CONTRATO E COM A BOA-FÉ. INFIRMAÇÃO. MODULAÇÃO DE CONFORMIDADE COM A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO (CDC, ARTS. 47, 51, IV, § 1º, I, II E III). REFORMA. ATO SUBSEQUENTE AO AVIAMENTO DA LIDE. EDIÇÃO ANTES DA SENTENÇA MAS APRESENTADO POSTERIORMENTE....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA FÍSICA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO CPF À RECEITA FEDERAL REALIZADA PELO PREPOSTO DA RÉ. DANO MORAL COMPROVADO. LESÃO A BEM JURÍDICO. DIREITO DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. O CPF, cadastro de pessoas físicas é o registro do cidadão perante a Receita Federal, onde lá é armazenado informação do contribuinte. Assim, sem poder usar corretamente o CPF, a pessoa fica impedida de acessar um amplo rol de atividades que demandam esse referido documento, como por exemplo, abertura de conta corrente e contratação de empréstimos, caso destes autos. Portanto, o CPF é documento importante na identificação da pessoa física.2. Configura em dano moral, o transtorno que passa a pessoa que fica impedida de realizar empréstimo bancário para aquisição de imóvel no programa federal Minha casa minha vida, por negligência do preposto da ré que, por equívoco, cadastrou o CPF da autora irregularmente e não providenciou, quando acionado, a retificação dos dados. Trata-se de falha semelhante ou até mais grave do que a negativação injustificada.3. Não se pode furtar, ainda, da indenização por dano moral, sob a alegação de que já providenciou a retificação do CPF junto à Receita Federal, uma vez essa se deu depois dos fatos deste processo, já estabelecidos o dano, o nexo causal e a repercussão sobre a vida da apelada/autora.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PESSOA FÍSICA. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO PROGRAMA FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO CPF À RECEITA FEDERAL REALIZADA PELO PREPOSTO DA RÉ. DANO MORAL COMPROVADO. LESÃO A BEM JURÍDICO. DIREITO DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.1. O CPF, cadastro de pessoas físicas é o registro do cidadão perante a Receita Federal, onde lá é armazenado informação do contribuinte. Assim, sem poder usar corretamente o CPF, a pessoa fica impedida de...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.1. Dos fatos narrados na sentença de pronúncia, depreende-se a periculosidade do paciente que, em princípio, não tinha qualquer desavença com a vítima, nem participação nas discussões e agressões que teriam sido cometidas contra ela, mas, ao ser comandado por uma pessoa, recebe uma arma de fogo e efetua três disparos contra a vítima, em região de letalidade imediata, sem exitar e sem nenhum tipo de questionamento quanto à conduta, nem mesmo consideração pela vida e integridade física de um semelhante.2. Os disparos efetuados em local público e o atentado contra a vida da vítima por motivo banal colocaram em risco também a vida e a integridade física de outras pessoas, revelando a brutalidade da conduta e a impulsividade do agente, além de propensão ao cometimento de crimes, circunstâncias que caracterizam o periculum libertatis e requerem pronta intervenção do Estado, autorizando a segregação cautelar para evitar outros prováveis confrontos na comunidade.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.1. Dos fatos narrados na sentença de pronúncia, depreende-se a periculosidade do paciente que, em princípio, não tinha qualquer desavença com a vítima, nem participação nas discussões e agressões que teriam sido cometidas contra ela, mas, ao ser comandado por uma pessoa, recebe uma arma de fogo e efetua três disparos contra a vítima, em região...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOIS CONTRATOS. PRIMEIRA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA À MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGUNDA APÓLICE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. COBERTURA COMPLETA NO CASO DE FALECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatado que a primeira apólice de seguro de vida, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condições pessoais, compreendendo tão somente o evento óbito derivado de acidente pessoal, a disposição, derivando de cláusula explícita e inserida com destaque no contrato, reveste-se de eficácia e legitimidade, notadamente, porque o seguro é contrato bilateral e comutativo e permeado pela boa-fé, fatores que interferem diretamente na delimitação do prêmio e das coberturas, que somente se tornam devidas dentro das condições convencionadas. - Evidenciado nos autos que a segunda apólice previa cobertura no caso do evento morte, sem especificar a sua natureza, entende-se que nela está compreendida a morte natural e a acidental. - A jurisprudência dos tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que, para ser aceita a alegação de doença preexistente do segurado, é necessário que a seguradora tenha promovido exame clínico na fase pré-contratual, esclarecendo de forma adequada a causa de exclusão da garantia securitária. - Não tendo sido feito o exame supracitado, prevalece o princípio da boa-fé objetiva a nortear as relações contratuais, sendo cabível o pagamento do seguro de vida aos herdeiros. - Havendo sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. - Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOIS CONTRATOS. PRIMEIRA APÓLICE. COBERTURA SECURITÁRIA ADSTRITA À MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA. MORTE NATURAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SEGUNDA APÓLICE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. COBERTURA COMPLETA NO CASO DE FALECIMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME CLÍNICO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREVALÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Constatado que a primeira apólice de seguro de vida, ao estipular as coberturas avençadas, expressamente excluíra dos riscos acobertados a morte natural do segurado em razão de suas condi...
APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora se divorciou do de cujus 8 (oito) meses antes do seu falecimento, e, embora alegue ter convivido em união estável com ele até a data do óbito, não produziu provas do seu direito (CPC, art. 333, I). 2.2. Diante da ausência de fatos constitutivos do seu direito, não deve ser deferido o pedido de indenização por morte requerido pela autora. 3. O apelo adesivo possui como pressuposto específico de admissibilidade, a sucumbência recíproca (CPC, art. 500) e sua ausência gera o não conhecimento do recurso. 3.1. No caso, a sentença julgou improcedente, na totalidade, o pedido autoral. 3.2. Além disso, a rejeição da tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu não caracteriza sucumbência recíproca. 3.3. Fredie Didier Jr.: não se admite recurso adesivo do réu, contra sentença que julgou totalmente improcedente pedido do autor, pela absoluta falta de interesse - nem mesmo para melhor a fundamentação do julgado (in: Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Editora Juspodivm: 2012). 3.4. Precedente: (...) O recurso adesivo apresenta pressupostos próprios de admissibilidade, não devendo ser conhecido quando não restar configurada a sucumbência recíproca, consoante dispõe expressamente o art. 500 do CPC. (...) (20070110088265APC, Relator Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ 09/12/2009). 4. Apelo principal improvido. Apelo adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE DE EX-CÔNJUGE. RECUSA DA SEGURADORA. DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR UNIÃO ESTÁVEL. CPC, ART. 333, I. AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. 1. Apelações interpostas em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedente o pedido autoral de indenização do seguro de vida de seu ex-cônjuge. 2. O seguro de vida contratado na modalidade plano titular + cônjuge exige, para o pagamento de indenização por morte, a convivência marital ou união estável quando da ocorrência do sinistro. 2.1. No caso, a autora...
PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.I. Na Apelação criminal, notadamente das decisões do Tribunal do Júri, é o termo, e não as razões, que delimita os fundamentos do apelo para conhecimento pelo segundo grau de jurisdição.II. No crime doloso contra vida praticado por policial militar contra civil, operada a desclassificação para outro crime da competência da Justiça Militar, não incide na espécie o regramento contido nos artigos 74, § 3º, segunda parte, e 492, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, que permite ao juiz presidente do tribunal do júri proferir imediatamente a sentença, porquanto a Constitutição Federal não lhe outorgou tal atribuição, nos termos do seu artigo 125, § 5º c/c o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar (com a redação dada pela Lei nº 9.299/99).III. Na hipótese, compete a Auditoria Militar do Distrito Federal a apreciação e julgamento do presente feito, tendo em vista que o conselho de sentença entendeu que o fato posto à sua apreciação não se trata de delito contra a vida e o fato foi praticado por policial militar no exercício de suas funções contra civil.IV. Recurso conhecido e preliminar ACOLHIDA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO DAS HIPÓTESES DE FUNDAMENTO DA APELAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO DA MATÉRIA REGIDO PELO TERMO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRESIDENTE DO COLEGIADO. NULIDADE. COMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA CASSADA.I. Na Apelação...
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ESTIPULANTE. SUBSISTÊNCIA. EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA. PERSEGUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. NEGATIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE. EXTINTO NÃO INTEGRADO AO ROL DE SEGURADOS. PREVISÃO EXPLÍCITA NAS CONDIÇÕES QUE PAUTARAM O SEGURO. RATIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47).2.Apreendido que, de conformidade com as condições que pautaram o contrato de vida em grupo, não seria integrado ao rol de segurados o empregado da estipulante que estivesse afastado de suas atividades profissionais ou acometido de enfermidade no momento da contratação, a previsão, modulando as coberturas asseguradas de conformidade com os riscos inseridos na álea do seguro em consonância com os prêmios convencionados, deve ser preservada, derivando que o empregado que se enquadrasse nas restrições não restara acobertado pelo seguro convencionado por sua empregadora, obstando a germinação do fato gerador das coberturas convencionadas. 3.O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, sobejando disposição específica e confeccionada de forma clara e destacada inserida nas condições que modularam o contrato de seguro de vida em grupo excluindo do rol de segurados os empregados da estipulante que estivessem afastados das atividades profissionais ou afetados por doença, deve sobejar a exclusão convencionada de forma a ser preservada a álea do seguro e o equilíbrio atuarial do grupo de seguro (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ESTIPULANTE. SUBSISTÊNCIA. EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÓBITO. COBERTURA. PERSEGUIÇÃO PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E HERDEIROS. NEGATIVA DA SEGURADORA. LEGITIMIDADE. EXTINTO NÃO INTEGRADO AO ROL DE SEGURADOS. PREVISÃO EXPLÍCITA NAS CONDIÇÕES QUE PAUTARAM O SEGURO. RATIFICAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. ILETIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO SEGURO EVOLUIU PARA A ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, de forma que os fatos narrados na petição inicial devem servir de base para a aferição da legitimidade. 2. Como é sabido, o destinatário da prova é o juiz. Assim, estando o douto magistrado convencido da desnecessidade da produção de provas testemunhal e documental requeridas, haja vista que, para a solução do litígio, mostram-se suficientes a prova documental juntada aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa.3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para que a pretensão do segurado em face da seguradora, decorrente de invalidez permanente que ensejou, inclusive, sua aposentadoria, é a data em que este tomou conhecimento de que se encontra permanente e irreversivelmente inapto para a atividade habitual, ou mesmo para aquelas já desempenhadas ao logo de sua vida produtiva.4. Nos termos do Enunciado nº 229, da Súmula do STJ, o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Assim, se entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional e a data do ajuizamento da ação, considerando-se o prazo de suspensão transcorrido entre a data do pedido administrativo e sua negativa, transcorreu o prazo inferior a um ano, não há que se falar em prescrição, com fundamento no art. 206, § 1.º, inciso II, alínea b, do CC. 5. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, nos casos de condenação ao pagamento de indenização pelo seguro de vida contratado, a correção monetária incidirá desde a data da negativa do pedido administrativo. 6. A sentença proferida nos embargos à execução não possui natureza condenatória, ensejando, quanto à fixação da verba honorária, a aplicação do disposto no art. 20, § 4.º, do CPC, não havendo que se falar em percentual sobre o valor do débito em execução.7. Recursos improvidos. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. ILETIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO SEGURO EVOLUIU PARA A ENFERMIDADE QUE ENSEJOU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida no momento do ajuizamento da açã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR. Interpostas apelações idênticas em face da sentença que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, do recurso interposto na ação acessória. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSAO DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE A PROCEDIMENTO DE CARÁTER EMERGENCIAL. RISCO CONCRETO À VIDA DEMONSTRADO. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. I. A cobertura de lesões ou doenças preexistentes do consumidor podem sofrer limitação ou suspensão, desde que previamente pactuado, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses de carência, conforme permite o artigo 11 da Lei 9.656/98. II. A restrição temporal não se aplica aos procedimentos de emergência em que há concreto risco de vida ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante estatui o artigo 35-C do mesmo diploma legal. III. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico emergencial necessário para salvar a vida do paciente. IV. Apelação nos autos da ação cautelar não conhecida. Recurso interposto na ação principal conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR. Interpostas apelações idênticas em face da sentença que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, do recurso interposto na ação acessória. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSAO DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE A PROCEDIMENTO DE CARÁTER EMERGENCIAL. RISCO CONCRETO À...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR. Interpostas apelações idênticas em face da sentença que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, do recurso interposto na ação acessória. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSAO DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE A PROCEDIMENTO DE CARÁTER EMERGENCIAL. RISCO CONCRETO À VIDA DEMONSTRADO. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. I. A cobertura de lesões ou doenças preexistentes do consumidor podem sofrer limitação ou suspensão, desde que previamente pactuado, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses de carência, conforme permite o artigo 11 da Lei 9.656/98. II. A restrição temporal não se aplica aos procedimentos de emergência em que há concreto risco de vida ou de lesões irreparáveis ao consumidor, consoante estatui o artigo 35-C do mesmo diploma legal. III. Traduz dano moral passível de compensação a angústia e a aflição causadas pela recusa injustificada da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a realização de procedimento cirúrgico emergencial necessário para salvar a vida do paciente. IV. Apelação nos autos da ação cautelar não conhecida. Recurso interposto na ação principal conhecido e desprovido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. SENTENÇA ÚNICA. APELAÇÕES IDÊNTICAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CAUTELAR. Interpostas apelações idênticas em face da sentença que julgou simultaneamente as ações principal e cautelar, não se conhece, em função do princípio da unirrecorribilidade, do recurso interposto na ação acessória. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. SUSPENSAO DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE A PROCEDIMENTO DE CARÁTER EMERGENCIAL. RISCO CONCRETO À...