CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. RECUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se obrigar uma pessoa idosa, em idade já avançada, que pertence a um plano de saúde - e para tanto o seu percentual de custeio deve ser maior por conta da idade -, a submeter-se a um procedimento cirúrgico que, por óbvio, pode lhe custar a vida, a fim de ter acesso ao reembolso de aparelho auditivo. 2. As cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para atendimento de um bem maior: a vida de uma pessoa idosa, beneficiária de plano de saúde. 3.Restando comprovado que a apelante/autora é beneficiária de plano de saúde, tem indicação para colocação de prótese auditiva (fls. 22 e 83), e foi diagnosticada com perda auditiva moderada (fl. 23), bem como a recusa da apelada/ré em arcar com os custos da aquisição do aparelho, faz jus a apelante/autora ao ressarcimento dos valores pagos com a referida compra, por não ser adequada intervenção cirúrgica no caso. 4. Por não se tratar de violação contratual, mas atendimento de um princípio constitucional de direito à vida digna, entendo não estarem presentes os requisitos para a reparação por eventuais danos morais. Destaque-se que apelada/ré apenas limitou-se a cumprir com as cláusulas contratuais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA. RECUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se obrigar uma pessoa idosa, em idade já avançada, que pertence a um plano de saúde - e para tanto o seu percentual de custeio deve ser maior por conta da idade -, a submeter-se a um procedimento cirúrgico que, por óbvio, pode lhe custar a vida, a fim de ter acesso ao reembolso de aparelho auditivo. 2. As cláusulas contratuais devem ser flexibilizadas para atendimento de um bem maior: a vida de uma pessoa idosa, beneficiária de plan...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (art. 757 do Código Civil). O caso em análise, embora possa ter gerado desconforto, dissabor, aborrecimento e frustração ao apelante/autor, não se vislumbra, nessa situação, um aborrecimento maior do que aquele a que todos nós estamos sujeitos quando optamos por viver em sociedade e usufruir das relações provenientes dessa relação. Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, conquanto desagradáveis, são inerentes à realização de certos negócios. Recursos desprovidos.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstraç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRABALHO. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE 1. Não se conhece de apelação interposta após o prazo de 15 dias da publicação da sentença, por manifesta intempestividade. 2. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 3. Devidamente demonstrada, por meio de perícia judicial, a incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 4. O capital segurado para invalidez permanente corresponde, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura de referência, qual seja, a de morte, motivo pelo qual se mostra indevida a aplicação do referido percentual sobre o valor já calculado - constante de certificado de seguro em nome do segurado - da cobertura devida. 5. Se o autor é sucumbente em metade de seus pedidos, há de ser reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 6. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRABALHO. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE 1. Não se conhece de apelação interposta após o prazo de 15 dias da publicação da sentença, por manifesta intempestividade. 2....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO PRESCINDÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONEXO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu, decisão interlocutória meramente declaratória na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional. 3. Não há que se falar em falta de prova da materialidade do crime ante a ausência de laudo atestando a presença de lesões corporais ou mesmo risco de vida, haja vista que o delito de tentativa de homicídio pode se configurar ainda que a vítima não tenha sido atingida (tentativa branca ou incruenta). 4. Tendo havido pronúncia em relação ao crime doloso contra a vida, fixando a competência do Tribunal do Júri, a este também caberá se pronunciar sobre o crime conexo, no caso o de roubo. 3 - Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO PRESCINDÍVEL. PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO CONEXO. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu, decisão interlocutória meramente declaratória na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgament...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida contra o segurador prescreve em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em conformidade com o princípio da transparência, nas relações de consumo é vedado ao fornecedor se utilizar de cláusulas dúbias ou contraditórias para restringir direitos do consumidor. Em contrato de seguro de vida as cláusulas restritivas de direitos do consumidor devem ser expressas e em destaque, conforme dispõe o art. 54, §4° do Código de Defesa do Consumidor. O indevido enquadramento do sinistro na garantia contratada, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. Apelação do réu desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida contra o segurador prescreve em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em conformidade com o princípio da transparência, nas relações de consum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO: PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ESTIPULANTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A EX-EMPREGADO EM VIRTUDE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO DE REGRESSO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE DO CAPITAL SEGURADO NÃO ULTRAPASSADO. 1.Verificado que apretensão regressiva deduzida na inicial tem por fundamento contrato de seguro em grupo firmado pelas partes litigantes, mostra-se evidenciada a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da demanda. 2.Não havendo vedação legal à formulação de pretensão indenizatória em caráter regressivo, em face de seguradora, não há como ser acolhida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3. Tratando-se de Ação Regressiva proposta pela estipulante em face da seguradora, objetivando o ressarcimento de quantia desembolsada para pagamento de indenização em favor de segurado, prevista em apólice de seguro de vida em grupo, a pretensão não se encontra submetida ao prazo prescricional ânuo estabelecido no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. 4.Evidenciado que a seguradora ré, nada obstante a existência de contrato de seguro de vida em grupo, recusou-se a pagar a indenização securitária contratada em favor de ex-empregado da empresa estipulante, mostra-se correta a sua condenação ao ressarcimento dos desembolsados em decorrência de condenação impostas em Reclamação Trabalhista. 5.Não tendo a indenização fixada na reclamação trabalhista ultrapassado o limite máximo do capital segurado, incabível a redução do montante fixado a título de ressarcimento. 6.Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. AGRAVO RETIDO: PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ESTIPULANTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A EX-EMPREGADO EM VIRTUDE CONDENAÇÃO IMPOSTA EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO DE REGRESSO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. HIPÓTESE ABRANGIDA PELA COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE DO CAPITAL SEGURADO NÃO ULTRAPASSADO. 1.Verificado que apretensão regressiva deduzida na inicial tem por fundamento contrato de seguro em grupo f...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação. 2.Aoposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Aseguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária. 4.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional. 6.Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso d...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do controle da legitimidade, cabe ao Poder Judiciário aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. O fato do candidato ter sido indiciado por pratica de crime tipificado no código penal e, em seguida, ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito, não pode ser considerado para efeitos de eliminação na etapa de análise de vida pregressa em certame público. 3. Diante da ausência de condenação penal, é abusivo e ilegal o ato administrativo que declara inapto o candidato ao exercício das atividades para o cargo de soldado da Policia Militar na fase da sindicância da vida pregressa e investigação social. 4. Conheço do recurso. Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No exercício do controle da legitimidade, cabe ao Poder Judiciário aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. O fato do candidato ter sido indiciado por pratica de crime tipificado no código penal e, em segu...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento de Termo Circunsanciado por falta de interesse processual e a inexistência de condenação em desfavor do candidato afastam a possibilidade de a Administração Pública eliminá-lo do concurso na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e da razoabilidade (art. 5º, inciso LVII, da CF/88). 2. Considerando-se que o autor/apelado foi aprovado em todas as demais fases do certame, além de não possuir nenhuma condenação penal transitada em julgado, e não existir nenhum motivo relevante que afaste sua idoneidade moral, devidamente demonstrada por meio dos documentos acostados nos autos, deve ser afastada sua eliminação no certame por não recomendação na fase de investigação de vida pregressa. 3. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O arquivamento de Termo Circunsanciado por falta de interesse processual e a inexistência de condenação em desfavor do candidato afastam a possibilidade de a...
CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. PLANO DE PECÚLIO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE.ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 2. Nos planos de pecúlio os índices de reajuste por variação das mensalidades é definido com observância de cálculos atuariais, de forma a ser promovido o equilíbrio técnico e financeiro do ajuste, não se mostrando abusivo ou excessivo a majoração do valor das contribuições mensais, sobretudo quando constatado que as alterações foram precedidas de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e desarrazoada ação da entidade securitária. 3. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, se qualificando como contrato aleatório, o montante derivado das contribuições vertidas pelo participante não se qualifica como poupança ou fundo de investimento, não estando sujeito a resgate, portanto, em caso de rescisão antecipada do vínculo contratual, pois durante a vigência do contratado esteve o beneficiário protegido do risco. 4. Ostentando o pecúlio a mesma natureza jurídica do seguro de vida, qualifica-se, pois, como contrato aleatório, resultando que, vigendo e resguardadas as coberturas convencionadas, assumindo a entidade os riscos inerentes ao contratado, tornando-se obrigada a suportar a cobertura no molde convencionado, adimplindo, pois, a obrigação correlata que lhe estava reservada de acordo com os riscos acobertados, a rescisão do contrato por iniciativa do aderente não implica a repetição das contribuições que vertera enquanto perdurara a vigência, posto que implicaria a rescisão do negócio após ter irradiado seus efeitos pretéritos e implementado o objeto das coberturas negociadas, devendo a rescisão operar-se somente para o futuro. 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de conhecimento cujo pedido resta rejeitado deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. PLANO DE PECÚLIO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE.ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA. PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA FIRMADOS PELA INTERDITANDA. ATO DE LIBERALIDADE. RESOLUÇÃO A QUALQUER MOMENTO. As contratações de plano de saúde e de seguro de vida em favor de filho maior e capaz da contratante constituem atos de liberalidade desta, ou seja, negócios jurídicos que, sob o ponto de vista do beneficiado, se caracterizam como gratuitos, na medida em que este não se compromete a arcar com nenhuma contraprestação. Assim, como atos de liberalidade, tais contratações podem ser resolvidas a qualquer momento pela contratante, que, no caso, devido à interdição, passa a ser representada pela curadora. Em ação de interdição, a cognição é restrita à aferição da incapacidade do interditando e ao estabelecimento da curatela, não sendo via adequada para solucionar controvérsia relativa à manutenção, ou não, do filho maior e capaz da interditanda como beneficiário de plano de saúde ou de seguro de vida. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA. PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA FIRMADOS PELA INTERDITANDA. ATO DE LIBERALIDADE. RESOLUÇÃO A QUALQUER MOMENTO. As contratações de plano de saúde e de seguro de vida em favor de filho maior e capaz da contratante constituem atos de liberalidade desta, ou seja, negócios jurídicos que, sob o ponto de vista do beneficiado, se caracterizam como gratuitos, na medida em que este não se compromete a arcar com nenhuma contraprestação. Assim, como atos de liberalidade, tais contratações podem ser resolvidas a qualquer momento pela contratante, que,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. II. O princípio da presunção da inocência não legitima a omissão de registros policiais ou judiciais do candidato submetido à sindicância de vida pregressa. III. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. I. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. II. O princípio da presunção da inocência não legitima a omissão de registros policiais ou judiciais do candidato submetido à sindicância de vida pregressa. III....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS. CPC, ART. 514, II. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. CC, ART. 944. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM TRATAMENTO PSICOLÓGICO DEVIDA. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS. CC, ART. 948, II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR. MODIFICAÇÃO. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC, art. 514, II). Uma vez constatada que parte do inconformismo descrito pelo proprietário do veículo está dissociada do que foi decidido pela sentença, o não conhecimento do apelo, nesse ponto, é medida imperativa. 2.A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 3.No particular, é fato incontroverso a ocorrência de acidente de trânsito, em 5/4/2008, às 10h45min, na BR 450, pista auxiliar localizada atrás das Lojas Leroy Merlin e Extra, com velocidade máxima de 40 km/h, envolvendo o veículo automotor conduzido por um dos réus e o carro conduzido pelo cônjuge e genitor dos autores, o qual, em razão dos ferimentos advindos do episódio, veio a óbito. A dinâmica do incidente denota a culpa do veículo da parte ré que, ao trafegar no sentido norte/sul ocupando parcialmente a faixa de trânsito de sentido contrário e em velocidade muito acima da permitida (70 km/h), colidiu com o veículo da vítima que trafegava regularmente na faixa de trânsito sentido sul/norte. Ademais, cumpre observar que já houve condenação definitiva pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302) (Processo n. 2008.01.1.071184-2), estando ultrapassada eventual discussão sobre a existência de culpa, conforme art. 935 do CC. 4. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa. 5.Em acidente de trânsito, há responsabilidade solidária do condutor e do proprietário do veículo automotor, em razão do dever de guarda sobre o bem e do risco social do automóvel. 6.A empresa ré, em cujo nome é realizado o transporte de doações de leite, também responde solidariamente pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula n. 341/STF. 6.1. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões empregados, serviçais ou prepostos, ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.As circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 7.2.O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais, de R$ 50.000,00 para cada autor. 8.O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. In casu, passível de restituição o valor de R$ 4.440,00, referente aos gastos com tratamento psicológico em razão do acidente em questão. 9.Tratando-se de indenização devida em caso de homicídio, especificamente, tal montante compreende tanto os gastos com funeral/sepultamento como a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, ex vi do art. 948 do CC. 9.1.Verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme declaração de imposto de renda, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 2/3 dos rendimentos comprovados do falecido (30 salários mínimos à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/3) seria gasto com o próprio sustento da vítima. 10.Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). 10.1.Escorreita a fixação do pensionamento até a data que a vítima completaria 78 anos, levando em conta sua idade à época do acidente de trânsito (47 anos) e a expectativa de vida (31,4 anos), conforme dados estatísticos divulgados pelo IBGE. 11.Os honorários advocatícios de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC, segundo apreciação equitativa do juiz. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado, não estando restrito aos limites percentuais de 10% e 20%, tampouco ao valor da causa. Precedente STJ. 11.1.No particular, diante da complexidade da matéria e da atuação dos patronos, impõe-se a modificação da verba honoráriapara 5% do valor da condenação (CPC, art. 20, §§ 3º, 4º e § 5º), na proporção de 30% para os autores e de 70% para os réus, ante a sucumbência parcial, mas não equivalente, ressalvada a possibilidade de compensação (CPC, art. 21; Súmula n. 306/STJ). A base de cálculo dos honorários deve observar o valor indenizatório dos danos morais e dos danos materiais, inclusive com o acréscimo das parcelas de pensão vencidas e outras 12 prestações vincendas (CPC, arts. 20, § 5º; CPC, art. 260). Precedentes. 12. Recurso do proprietário do veículo conhecido em parte, por razões dissociadas, e, no mérito, desprovido. Recurso dos demais réus conhecidos e desprovidos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido quanto ao valor dos honorários. Sentença reformada em parte.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RAZÕES DISSOCIADAS. CPC, ART. 514, II. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PARCIALMENTE CONHECIDO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR, DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE ENTE FAMILIAR. PREJUÍZO PRESUMIDO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DURANTE A FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legalidade, da moralidade e da razoabilidade. 2.Mostra-se desarrazoada e desproporcional a exclusão de candidato com a vida pregressa ilibadae aprovado em todas as demais etapas do certame público fundada tão somente na entrega extemporânea de um documento. 3.Não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade a excepcional dilação de prazo para a entrega de documento destinado a atestar a vida pregressa do candidato, acaso não verificado qualquer privilégio ao candidato e/ou prejuízo à Administração, nem mesmo a alteração da posição dos demais candidatos. 4.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. DOCUMENTOS. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DURANTE A FASE DE AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora caiba ao administrador público eleger os elementos com base nos quais escolherá os ocupantes dos cargos públicos, o preceito da inafastabilidade do Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República) permite que os atos administrativos sejam objeto de controle sob os filtros da legali...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CRIANÇA ACOLHIDA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA DESDE O NASCIMENTO. GUARDA DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO E TRANSMISSÃO AOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA INFANTE. PRESERVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimação da assunção do patrocínio judicial pela Defensoria Pública independe da apresentação de instrumento de mandato outorgado pela parte assistida, compreendendo essa prerrogativa a dispensa de exibição de declaração de pobreza chancelada pelo patrocinado como pressuposto para conferir legitimidade à atuação do órgão, porquanto deriva a hipossuficiência econômica do patrocinado de presunção legal derivada da dispensa da exibição de instrumento de mandato como pressuposto para o aparelhamento do patrocínio judicial assumido (Lei Complementar nº 80/94, art. 44, IX; Lei nº 1060/50, art. 16, parágrafo único). 2. Como cediço, à Defensoria Pública é outorgado o privilégio processual de, assumindo o patrocínio judicial, ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e ter todos os prazos contados de forma dobrada, emergindo dessa regulação que, se o recurso que patrocina fora interposto dentro do interstício legalmente estabelecido contado em dobro, supre o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, legitimando seu conhecimento (Lei nº 1.060/50, art. Art. 5º, § 5º; LC nº 80/94, art. 44, I). 3. Apurado no curso do processo de guarda, mediante a realização de estudo social destinado a orientar o desenlace da pretensão, que a menor cuja guarda é debatida fora entregue voluntariamente pela própria genitora à família substituta desde os primeiros dias de vida, tendo a aproximação entre mãe e filha se iniciado tardiamente, e, restando devidamente comprovado forte vínculo afetivo e emocional entre a criança e os atuais guardiões, única referência de maternidade e paternidade para a infante, revela-se desaconselhável o rompimento da situação já consolidada, devendo a infante permanecer no núcleo familiar substituto, como forma de preservação de privilegiação dos seus interesses. 4. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ser mantida no seio da família substituta na qual vive desde os primeiros dias de vida, tornando-se sua referência de carinho, conforto e segurança, como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, que condiz com sua permanência no seio da família substituta que a acolhera e assumira. 5. Conquanto a família biológica consubstancie o berço natural e universo no qual a criança deve crescer e ser educada, essa regulação não traduz regramento imutável e impassível de ser modulado de conformidade com situações de fato engendradas pelas nuanças da vida, que sobreexcedem o mundo idealizado, tornando-se legítimo que, acolhida a criança recém-nata por família substituta, que desde então a assumira como filha de forma plena, com todos os prazeres e deveres inerentes à paternidade, inexiste lastro jurídico-legal ou fático apto a ensejar que os laços sejam rompidos de forma ser colocada sob a guarda dos genitores se jamais assumiram de fato a paternidade/maternidade. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CRIANÇA ACOLHIDA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA DESDE O NASCIMENTO. GUARDA DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO E TRANSMISSÃO AOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA INFANTE. PRESERVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimação da assunção do patrocínio judicial pela Defensoria Pública independe da apresentação de instrume...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ALTERAÇÃO NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MUDANÇA DE DOMICILIO. CIDADE COM CUSTO DE VIDA MAIS ELEVADO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. ALIMENTANTE APOSENTADO COM RENDA FIXA. PERCENTUAL SOBRE SEUS RENDIMENTOS. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, mesmo na petição da contestação, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. 2. Se o valor fixado na sentença recorrida não se compagina com o binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentícia, levando em consideração que a capacidade contributiva do réu não acompanhou o acréscimo nas necessidades do autor, em razão da mudança de domicílio para cidade com custo de vida mais elevado, a redução proporcional da verba alimentícia é medida que se impõe, considerando, inclusive, que o dever de sustento da prole recai sobre ambos os genitores. 3. Se o alimentante é aposentado, recebendo renda fixa, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre os seus rendimentos, por ser o parâmetro mais justo e refletir a realidade dos ganhos daquele que tem o dever de alimentar, além de garantir ao alimentando direito sobre eventual incremento remuneratório recebido pelo alimentante. 4. Não pode recair sobre a genitora o ônus de proporcionar visitas do filho ao pai, arcando com passagens aéreas, principalmente porque a maior parte das despesas do filho já está sob a responsabilidade da guardiã, em razão de sua opção por residir em cidade com um dos custos de vida mais altos do país. 5. Não se pode onerar ainda mais o réu atribuindo-lhe a obrigação de arcar com as despesas com material escolar e uniforme, principalmente porque é uma despesa anual e a genitora já foi exonerada da obrigação de pagar as passagens do filho, razão pela qual poderá, a partir desta economia, arcar com aqueles gastos. 6. Recurso principal parcialmente provido. 7. Recurso adesivo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO DE ALIMENTOS. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. ALTERAÇÃO NAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MUDANÇA DE DOMICILIO. CIDADE COM CUSTO DE VIDA MAIS ELEVADO. MANUTENÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MAJORAÇÃO DA VERBA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. INADEQUAÇÃO. ALIMENTANTE APOSENTADO COM RENDA FIXA. PERCENTUAL SOBRE SEUS RENDIMENTOS. 1. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pelo requerente, mesmo na petição da contestaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. DESÍDIA DA SEGURADORA. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES DE SAÚDE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 3. O avanço de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado, já em idade avançada, a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava o contratante, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão (CC, arts. 757 e 764). 4. Concertado contrato de seguro de vida, o óbito do segurado na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando os beneficiários individualizados na apólice a fruírem da indenização que vigorava no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pela apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. DESÍDIA DA SEGURADORA. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES DE SAÚDE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se co...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO PAI DOS AUTORES COM AS CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADAS. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA EXIBIÇÃO SOMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento próprio ou comum em poder de cointeressado (CPC, art. 844) e se o documento por seu conteúdo for comum às partes, como ocorre no caso, não é admitida a recusa de sua apresentação conforme disposto no art. 358, III do CPC. 2 - Nas ações cautelares de exibição de documentos, a parte ré somente será condenada ao pagamento de honorários advocatícios se oferecer resistência à pretensão. Precedentes do c. STJ. 3 - Na hipótese, houve resistência da seguradora em apresentar a cópia da apólice de seguro de vida em grupo subscrita pelo genitor dos apelados e com as condições gerais contratadas quando instada extrajudicialmente na medida em que exibiu apenas cópia de Proposta de Segurode Vida em Grupo totalmente em branco, somente vindo a apresentar o documento alvo da pretensão exibitória em contestação. 4 - Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, a seguradora não atendeu ao pedido administrativo nos termos em que requerido, o que ensejou o ajuizamento da ação cautelar de exibição, devendo, pois arcar com as despesas de sucumbência. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA RÉ EM APRESENTAR A APÓLICE SUBSCRITA PELO PAI DOS AUTORES COM AS CONDIÇÕES GERAIS CONTRATADAS. EXIBIÇÃO DE CÓPIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL EM BRANCO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO OBJETO DA EXIBIÇÃO SOMENTE EM CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A exibição judicial como procedimento preparatório tem lugar de documento p...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZADA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando há vinculação entre empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 2. Nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, e 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de seguro de vida, há responsabilidade solidária entre banco e seguradora pertencentes ao mesmo grupo societário. Precedentes deste TJDFT. 3. Não há falar em impossibilidade de quitação de financiamento bancário garantido por seguro de vida, bem como em não pagamento do prêmio do seguro prestamista, em razão de suposta doença preexistente não comprovada pelas provas carreadas aos autos. 4. Os danos morais constituem decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. 5. Embora não haja a necessidade de se comprovar a dor experimentada, deve-se demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade. 5. Caracterizada a sucumbência mínima dos autores, devem ser mantidos os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 6. Apelações e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CARACTERIZADA. MORTE DO SEGURADO. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PAGAMENTO DO PRÊMIO AOS BENEFICIÁRIOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando há vinculação entre empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico. 2. Nos termos dos artigos 7°, parágrafo único, e 28, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis aos contratos de seguro de vida, h...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração. 2. Considerar-se não recomendado o candidato na fase de investigação de vida pregressa, baseando-se exclusivamente em informações retiradas de procedimento criminal em que fora declarada extinta a punibilidade do crime imputado ao autor, viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, que não pode ser derrogado sem o devido processo legal. 3. Não se observa qualquer motivo plausível para que seja elevada a patamares tão rigorosos a conduta noticiada em ocorrência policial ou termo circunstanciado extinto, que noticia acontecimento ocorrido há mais de 05 (cinco) anos, para efeito de apuração da vida pregressa do candidato, concluindo pela sua exclusão de certame público. 4. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. 1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administr...