CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL. MILITAR. DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR DO SEGURO CONTRATADO. ÉPOCA. ACIDENTE. 1. Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação recursal. 2. Firmado contrato de seguro de vida individual, nos termos em que autorizado pela Portaria SUSEP nº 2.756, de 17.09.2007, o qual não se destina mais exclusivamente aos militares, necessário analisar o que restou acordado entre as partes para o cálculo da indenização securitária. 3. Estando o contrato de seguro de vida de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão no Regulamento, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da Seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido. 4. Constatada a debilidade permanente e irreversível no membro superior esquerdo, deve ser observado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da cobertura básica, conforme previsão na Cláusula 5.1 e 5.1.4. do Regulamento do plano ajustado entre as partes. 5. Diante da ausência de prova de que o valor do seguro contratado, que serve de base de cálculo da indenização securitária devida, vigente à época do acidente era inferior ao constante no Certificado Individual, caberá a complementação com base no montante constante neste documento. 6. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL. MILITAR. DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR DO SEGURO CONTRATADO. ÉPOCA. ACIDENTE. 1. Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação recursal. 2. Firmado contrato de seguro de vida individual, nos termos em que autoriza...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO VIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO DÁ A LIDE DESFECHO DIVERSO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. VIA RECURSAL. INADEQUADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em sua contestação a ré sustenta preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sustentado estar ausentes as hipóteses do art. 485 do CPC. Sem razão, pois presentes os requisitos necessários à admissibilidade da ação, além dos pressupostos gerais a qualquer ação, a rescisória demanda a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, a observância do prazo para sua interposição - de dois anos - e a invocação de algum motivo previsto no art. 485 do CPC, que configura rol taxativo, para a rescindibilidade, o que ocorreu na hipótese. 2. Para ser cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC, a literal violação a disposição de lei pressupõe afronta a norma jurídica em sua literalidade. 3. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. As propostas de ingresso assinadas pelo autor (fls. 210/214) não deixam dúvidas de que ele contratou seguro de vida denominado Vida Premiada, tratando-se, pois de seguro em grupo e como tal foi valorado e analisado na instância de origem. 4. Não há que se falar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória (art. 485, inc. VI), vez que o autor não apresentou qualquer prova, nesta ação, de que o Laudo Pericial está eivado de afirmações falsas. 5. Acircular da SUSEP apresentada à inicial desta ação, em que pese tratar-se de documento que já existia antes de seu ajuizamento, é documento público de fácil obtenção, não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de apresentá-lo na instrução dos autos originários, tampouco seu conteúdo tem o condão de dar à lide desfecho diverso, deste modo, incabível a aplicação do inc. VII do art. 485 do CPC. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO VIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO DÁ A LIDE DESFECHO DIVERSO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. VIA RECURSAL. INADEQUADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em sua contestação a ré sustenta preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sustentado estar ausentes as hipóteses do art. 485 do CPC. Sem razão, pois presentes os requisitos necessários à admissibilidade da...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com relação aos apelos referentes a crimes não dolosos contra a vida: seu efeito se circunscreve às alíneas do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, descritos no termo ou petição de apelação, não havendo devolução ampla, como ocorre nos apelos em geral. Assim, o apelo deve ser conhecido de forma ampla, quando o termo invoca todas as alíneas, ainda que nas razões sejam suscitadas matérias exclusivas de duas delas. 2. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal. 3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. O Conselho de Sentença valorou a prova e, no exercício de sua soberania constitucional, optou pela versão acusatória, de forma que esta Corte não pode adentrar no mérito da decisão popular, pois a tese acatada não é manifestamente inverídica, absurda ou arbitrária (alínea d). 5. Devidamente quesitadas as qualificadoras e o privilégio e analisados pelo Conselho de Sentença, a decisão do Júri não pode ser revista no julgamento da apelação, sob pena de ofensa à soberania constitucional do veredicto, mormente por não se mostrar manifestamente contrária às provas dos autos. 6. Correta a exasperação da pena a título de culpabilidade quando a reprovabilidade do comportamento do réu se mostrou intensa, pois ceifou a vida de sua cunhada, em completo desprezo aos valores que devem nortear a família. 7. As sentenças penais condenatórias não podem ser empregadas no exame da conduta social, mas podem migrar para o exame dos antecedentes do réu, em readequação que não implica em reformatio in pejus, pois inalterada a pena-base. 8. Quando houver várias condenações com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, admissível a utilização de uma delas para macular a personalidade. 9. Segundo pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes mais de uma qualificadora, uma delas pode ser utilizada para agravar as circunstâncias do crime. 10. As consequências merecem especial reprovação, tendo em vista que o assassinato da vítima ocorreu na presença de seus filhos, ocasionando-lhes sofrimentos excedentes ao tipo; um dos adolescentes deixado órfão é portador de necessidades especiais; e a vítima havia sido recém aprovada em concurso público, logo, seu óbito prematuro cessou a expectativa familiar de melhores condições de vida e oportunidades. 11. A terceira seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1341370/MT, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA. ART. 593, III, ALÍNEIAS A, B, C e D DO CPP. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR A DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação, interposto no Tribunal do Júri, possui uma peculiaridade com re...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. III. Havendo prescrição médicapara a internação em UTI, exsurge direito público subjetivo oponível ao Estado, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à saúde e o próprio direito à vida. IV. Estando em risco a própria vida, o aspecto individual do direito à saúde sobrepõe-se ao aspecto coletivo, já que em situações dessa natureza não há como estabelecer ponderações que possam resguardar minimamente o direito individual à vida e à saúde. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. II. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência do...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS. EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DANO MORAL. 1. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Por outro lado, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e sagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 2. Não cabe às seguradoras de assistência à saúde eleger o tipo de exame mais adequado para o tratamento do paciente. Revela-se injusta e abusiva a recusa da operadora em autorizar a realização de exame indicado por médico especializado, mesmo não estando ele elencado no rol de procedimentos da ANS. O rol de procedimentos indicado pela Agência Reguladora tem natureza meramente exemplificativa, ou seja, não significa dizer que, apenas pelo fato de o procedimento médico indicado não constar na lista, que a administradora do plano não tenha obrigação de custeá-lo. 2.1 É dizer ainda: (...) 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. (REsp 183.719/SP, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJ-e 13.10.2008). 2.2 Apenas o médico que acompanha o paciente é competente para estabelecer o tipo de procedimento ou tratamento mais adequado para o quadro clínico apresentado pelo paciente. 4. A pessoa que continuamente paga com assiduidade o plano de saúde por prazo indeterminado, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia se vê desamparada pelo plano. 5. Revela-se razoável o valor indenizatório fixado na sentença, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), diante das peculiaridades do caso, sendo ainda certo que tal importância melhor reflete a verdadeira finalidade da condenação, que neste caso é pedagógica, de forma a prevenir e punir o ato ilícito e injusto praticado pela seguradora e para o qual não deu causa a segurada. 6. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS. EXAME PET-SCAN. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE CONFIGURADAS. DANO MORAL. 1. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição Federal. Por outro lado, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 221 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DE JORNALISTA COM ESQUEMA CRIMINOSO. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EDITORA EM PUBLICAR O TEOR DA SENTENÇA EM SEU SEMANÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTIDA NA LEI 5.250/1967 (LEI DE IMPRENSA). NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ADPF 130. MODULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RESPOSTA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação, nos termos da Súmula 221 do STJ. 2. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. 3. O princípio da liberdade de imprensa e direito a informação, como os demais na Carta Magna, não é absoluto, devendo se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada. 4. O parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em sumo, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Os princípios constitucionais em aparente conflito devem se conciliar, pois diante da unidade constitucional não pode haver conflito dentro da própria Constituição. O intérprete deve sopesar os princípios em conflito por meio da técnica da ponderação. 6. Aliberdade de imprensa é uma prerrogativa do regime constitucional, mas deve ser exercida com a necessária responsabilidade que se exige um Estado Democrático de Direito, não havendo, desta forma, prejuízo à intimidade, honra e vida privada das pessoas envolvidas na notícia. 7. Segundo a teoria do abuso do direito, cujo regramento se encontra no artigo 187 do CC/02, configura ato ilícito a prática de uma conduta inicialmente tida como lícita, mas que pelo seu exercício o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 8. Incasu, fica evidenciado que o teor das gravações telefônicas, interceptadas pela Polícia Federal, entre o autor e terceira pessoa, foi desvirtuado pelos réus em matéria jornalística, ultrapassando o estrito animus narrandi, colocando de forma tendenciosa o autor como interlocutor direto de esquema criminoso, responsável por plantar na mídia informações que beneficiem empresas do referido esquema, quando, em verdade, as gravações dão conta apenas de tratativas que se encerram dentro dos parâmetros de uma relação jornalista-fonte. 9. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didáticopedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. A compensação moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 10. Adequada a majoração da indenização por danos morais, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), a serem suportados pelos réus, pro rata, considerando a gravidade das acusações, a repercussão da ofensa e a condição econômica dos réus. 11. Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. Desse modo, ainda que incabível a condenação de revista a publicar o inteiro teor da sentença em seu semanário, deve-se permitir o exercício do direito de defesa pelo ofendido, em texto confeccionado pelo próprio, para ser publicado no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, com os mesmos destaques e páginas utilizados na publicação originária, sob a supervisão do juiz da causa, permitindo-seaos leitores terem ciência do abuso do dever de informação praticado pelos réus. 12. Recursos conhecidos. Recurso do primeiro réu parcialmente provido e do segundo réu desprovido. Recurso do autor provido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RETRATAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SÚMULA 221 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DA IMPRENSA E DE INFORMAÇÃO. LIMITES. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO. ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. CONFIGURAÇÃO. TENTATIVA DE VINCULAÇÃO DE JORNALISTA COM ESQUEMA CRIMINOSO. OFENSA À HONRA E AO NOME E IMAGEM. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO DA EDITORA EM PUBLICAR O TEOR DA SENTENÇA EM SEU SEMANÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO C...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS SOMENTE AO CURADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. 1 - Doenças mentais são entendidas por condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos psiquiátricos, como genética, problemas bioquímicos, como hormônios ou substâncias tóxicas, e até mesmo o estilo de vida. Os sintomas podem ser observados no dia a dia (uniica.com.br). 2 - Distúrbio ou transtorno emocional é algo que está em desordem, ou seja, vivências que causam sofrimento intenso. É uma dificuldade em lidar com as emoções que se encontram sem controle: ansiedades, pânicos, fobias, compulsões, estresses, depressões, entre outros (superquadranews.com.br). 3 - Conforme se infere do artigo 1767 do Código Civil, a curatela é o encargo deferido em lei a alguém para reger a pessoa e administrar os bens de outrem, que não pode fazê-lo por si mesmo, ou seja, é instituto de proteção destinado a sujeitos maiores que, por razões diversas, não podem cuidar sozinhos dos próprios interesses, bem como, para seu exercício, exige prévio processo de interdição (Carvalho Filho, Milton Paulo de, Código Civil Comentado, Manole, 2013, p. 2105). 4 - A exigência de que, em casos de aposentadoriapor invalidez decorrente de doença mental, o pagamento do benefício será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório, não se afigura como afronta ao princípio da dignidade humana, mas tão somente o cumprimento de norma insculpida no estatuto civil e visa a resguardar os interesses do segurado, pelo que não se vislumbra qualquer pecha de inconstitucionalidade em tal exigência. 5 - Não há que se falar ainda em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois o dispositivo impugnado garante um tratamento condizente com a situação do aposentado portador de algum tipo de doença mental que o levou à inatividade. E isso porque teve como objetivo resguardar o patrimônio e os interesses do servidor público portador de doença mental, garantindo, assim, que os recursos oriundos de sua aposentadoria sejam efetivamente utilizados em seu benefício, já que ele próprio não possui o necessário discernimento para gerir seu patrimônio. 6 - Se houve a constatação, por meio de exame médico-pericial, de que o servidor público possui uma doença mental que lhe incapacita totalmente para o exercício das atribuições do cargo, por óbvio, tal servidor também não tem o necessário discernimento para os atos da vida civil, o que abrange o próprio recebimento do benefício previdenciário respectivo. Destarte, seria totalmente desarrazoado admitir-se que a doença mental incapacitasse totalmente o servidor para o exercício das atribuições do cargo público, a ponto de ensejar a sua aposentadoria por invalidez, mas, por outro lado, ele permanecesse capaz de praticar os atos da vida civil normalmente, como se não tivesse doença mental alguma. 7 - As autoridades administrativas, seus agentes, bem assim os demais agentes de atos civis, devem observar os limites da curatela, nos termos do artigo 1.772 do Código Civil, o que não significa arredar do ordenamento jurídico o § 7º do artigo 18 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008. 8 - O dispositivo impugnado estabelece medida adequada, necessária e proporcional em sentido estrito para alcançar a finalidade almejada de proteção ao segurado portador de doença mental. 9 - Improcedência do pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 18, § 7º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 769/2008. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA MENTAL. PAGAMENTO DE PROVENTOS SOMENTE AO CURADOR DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA. 1 - Doenças mentais são entendidas por condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos ps...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. PRETENSÃO NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INVIABILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO CONSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. CARÁTER PESSOAL. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por si só, ostenta natureza declaratória, mas cumulada com partilha de bens adquiridos na constância da vida em comum passa a ter caráter constitutivo. 2. A jurisprudência do colendo STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens tem natureza pessoal. 3. A pretensão da parte interessada, além do reconhecimento e dissolução da sociedade de fato, mas também a divisão do patrimônio comum, está sujeita à incidência da prescrição. 3.1. O termo inicial do prazo prescricional inicia-se da data da ruptura da vida em comum. 4. Quando da entrada em vigor do Novo Código Civil (2002) ainda não tenha transcorrido a metade do prazo previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, deve, portanto, incidir o prazo do art. 205 Código Civil, cuja contagem inicia-se com o inicio da vigência do Código Civil, de acordo com a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal. 5. Ultrapassado o prazo prescricional de 10 (dez) anos entre a data da ruptura da união estável até a propositura da ação, a pretensão estará fulminada pela prescrição e a extinção do processo é medida que se impõe. 6. Não há o que se falar em cerceamento do direito de defesa quando as informações nos autos são suficientes para o convencimento do juiz, ainda mais quando verificar a ocorrência da prescrição da pretensão em que se funda. 4. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO IV, DO CPC. PRETENSÃO NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. INVIABILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. PEDIDO CONSTITUTIVO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. CARÁTER PESSOAL. TERMO INICIAL. DATA DA RUPTURA DA VIDA EM COMUM. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável, por si só, ostenta natureza...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERENDIVIDAMENTO. INFORTÚNIOS DA VIDA. DESPESAS RELEVANTES, INVOLUNTÁRIAS OU INEVITÁVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NESSA FASE INICIAL.1.O superendividamento pode ser definido como a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio”. ( MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIM, Antonio Herman; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 1.051).2. A doutrina distingue entre o superendividado ativo, que se endivida voluntariamente, e o passivo, que é vítima de fatores externos imprevisíveis comprometedores de sua renda.3.Não é qualquer consumidor que se encontra em uma situação de endividamento estrutural que merece a proteção, mas apenas aqueles consumidores pessoas físicas de boa-fé que contratam operações de crédito, mas que por um infortúnio da vida, vêem-se na situação de impossibilidade material de quitar suas dívidas e se reinserir no mercado de consumo (superendividado passivo). A questão central - boa-fé - também é exigida do fornecedor, que deve conceder o crédito de forma responsável para os consumidores, no sentido de evitar a própria ruína financeira dos consumidores.4.Tendo como critério o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), merecem proteção estatal aqueles consumidores superendividados vítimas de infortúnios da vida, como doença, divórcio, desemprego involuntário, morte do mantenedor da família, etc. ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos (nascimento de filhos, retorno do filho para morar na casa dos pais, etc.). No caso dos autos, não restou comprovada o enquadramento da agravante nas situações mencionadas, em razão do que não há como limitar, em antecipação de tutela, os descontos ao percentual de 30% sobre sua remuneração.5.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUPERENDIVIDAMENTO. INFORTÚNIOS DA VIDA. DESPESAS RELEVANTES, INVOLUNTÁRIAS OU INEVITÁVEIS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NESSA FASE INICIAL.1.O superendividamento pode ser definido como a “impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CINACALCETE (MIMPARA). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ATIVISMO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença deve ser confirmada para que se revista da eficácia da coisa julgada material, sobretudo quando não exige reparos. Afinal, o reexame necessário não possui natureza de recurso que é a manifestação de inconformismo com a decisão recorrível, mas a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição obrigatório nas situações mencionadas no art. 475 do Código de Processo Civil. 2. Os direitos à vida e à saúde encontram guarida na Constituição da República Federativa do Brasil (arts. 6º, 196 e 198, I e II), alçada a categoria de direitos fundamentais, de aplicação imediata e cabe ao Distrito Federal fornecer o tratamento necessário para aqueles que não tenham condições de fazê-lo com recursos próprios (arts. 204, I e II §2º e 207, da Lei Orgânica do Distrito Federal). 3. O pedido é juridicamente possível, pois o Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, se vê diante da necessidade de adotar posturas que não condizem com a vontade da maioria da população, papel contramajoritário, na defesa dos direitos fundamentais, sobretudo, o direito à vida. 4. Preliminar Rejeitada. Apelação e Remessa Oficial conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CINACALCETE (MIMPARA). PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ATIVISMO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença deve ser confirmada para que se revista da eficácia da coisa julgada material, sobretudo quando não exige reparos. Afinal, o reexame necessário não possui natureza de recurso que é a manifestação de inconformismo com a decisão recorrível, mas a manifestação do princípio do duplo grau de jurisdição...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEM REGISTRO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação manifestamente improcedente (Artigo 557 do Código de Processo Civil), quando o pleito refere-se ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA possível quando for necessário para manutenção da vida e do acesso à saúde. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete. 4. Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SEM REGISTRO NA ANVISA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. Mantém-se a decisão que nega seguimento ao recurso de apelação manifestamente improcedente (Artigo 557 do Código de Processo Civil), quando o pleito refere-se ao fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA possível quando for necessário para manutenção da vida e do acesso à saúde. 2. As n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restringir direito ou obrigações inerentes à natureza do contrato de seguro de saúde pactuado. 2. O rol de procedimentos mínimos estabelecidos pela ANS objetiva assegurar a prestação de serviços de saúde que assegurem minimamente a vida dos cidadãos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela abusividade das cláusulas que propõe prazo de carência para doenças que indubitavelmente colocam em risco a vida do segurado, mesmo que preexistentes. 3. O desgaste a que foi submetida a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com alto risco de morte imediata, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PLANO DE REFERÊNCIA. REQUISITOS ANS. ATO ABUSIVO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerandoo reconhecimento do plano de referência pela Lei nº 9656/98 (art. 10), e a previsão de cobertura mínima obrigatória para o procedimento requerido, abusivo o ato da seguradora em negar a autorização para realização de cirurgia bariátrica da autora em razão da cobertura parcial temporária, por restri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. PROVA PREPONDERANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. PROMOTORIAS PRÓSUS E PRO-VIDA. INCOMPETÊNCIA. ATUAÇÃO DE OUTRA PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A perícia, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se preponderante, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas, ter força suficiente a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial produzido por junta médica. 2 - Constatado pericialmente que não houve erro médico, imperícia, imprudência ou negligência na conduta dos médicos, hospital e clínicas envolvidas no tratamento do autor, afasta-se o dever de indenizar postulado contra os apelados. 3 - A PRÓ-VIDA atua investigando infrações penais que resultem perigo ou dano à vida ou saúde de pessoa determinada. Já a PROSUS tem atuação restrita à defesa dos usuários do SUS. Assim, entendendo os representantes daquelas promotorias especializadas que não possuem atribuição para manifestar nos autos, não incumbe ao Juiz impor tal dever, máxime quando houve o acompanhamento do feito por representante do Ministério Público, atuante como custus legis. 4 - Ainda que o pedido esteja fundado na teoria da responsabilidade objetiva, há que se considerar as circunstâncias relevantes do caso, o modo e o fornecimento do serviço, seu resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido, como resultado da interpretação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil. Ausentes os requisitos necessários à configuração a responsabilidade, descabe o pleito indenizatório. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. PROVA PREPONDERANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO, IMPERÍCIA, IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA. PROMOTORIAS PRÓSUS E PRO-VIDA. INCOMPETÊNCIA. ATUAÇÃO DE OUTRA PROMOTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A perícia, em hipóteses como a dos autos, coerente com o acervo probatório, mostra-se preponderante, não havendo como argumentações desacompanhadas de outras provas, ter força suficiente a ilidir a conclusão levada a efeito em laudo pericial...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a inicial está guarnecida dos fatos e fundamentos dos quais derivam a pretensão deduzida, o pedido deflui logicamente do formulado e fora deduzido sob instrumento próprio e adequado, que traduz a única forma de alcance da tutela pretendida, revelando a necessidade e utilidade do manejo da ação promovida, o interesse de agir dos autores ressoa inolvidável por derivar da presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado prático almejado. 2. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento das disposições do contrato que dificultem o implemento da cobertura securitária. 3. Conquanto o direito à percepção da indenização originária de seguro de vida por parte dos beneficiários da cobertura ante o falecimento do segurado esteja condicionada à exibição dos documentos relacionados na apólice de forma a viabilizar à seguradora apreender a ocorrência do fato gerador da cobertura assegurada e se acautelar contra fraudes direcionadas ao recebimento indevido da cobertura, essa previsão não legitima que, conquanto reconhecendo o vínculo e a vigência do seguro, estabeleça condições iníquas e insubsistentes como pressuposto para a realização do pagamento da indenização contratada. 4. Evidenciado o óbito do segurado e não remanescendo controvérsia acerca do fato de que à época do evento o seguro estava vigendo e de que não subsiste nenhum fato passível de ensejar a elisão da cobertura provocada pelo passamento, ressoando que se aperfeiçoara o fato gerador deflagrador e legitimador da cobertura devida aos beneficiários do seguro, a recusa da seguradora em realizá-la mediante o estabelecimento de condições insubsistentes, injustificadas e desnecessárias, tal qual a apresentação da cópia do Inquérito Policial deflagrado para apuração da autoria do ilícito criminal que transita sob sigilo, revela-se ilegítima e abusiva, determinando que seja condenada a suportar a obrigação contratada. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente dos dissabores e aborrecimentos derivados da demora havida na percepção da indenização securitária devida aos beneficiários ante injustificada recusa manifestada pela seguradora, pois inscreve-se o fato como simples inadimplemento contratual que, conquanto irradiando dissabores e chateações, não afeta os atributos da personalidade do consumidor de forma a ensejar a qualificação da ofensa moral indenizável. 6. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. HOMICÍDIO. BENEFICIÁRIOS DO SEGURO. ESPOSA E FILHO MENOR. RECONHECIMENTO DO VINCULO OBRIGACIONAL E DA EXPRESSÃO INDENIZATÓRIA POR PARTE DA SEGURADORA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS. INQUÉRITO POLICIAL. CARÁTER SIGILOSO. PRESCINDIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. COBERTURAS SECURITÁRIAS DEVIDAS. DANO MORAL. MEROS ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES. AFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. TRATAMENTOS TRADICIONAIS INEXITOSOS. RISCO DE MORTE IMINENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. ABORDAGEM TERAPÊUTICA ALTERNATIVA EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO NA LITERATURA MÉDICA. APARELHAGEM NÃO REGULARIZADA JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. PRIVAÇÃO DO PACIENTE À POSSIBILIDADE DE CURA OU DE MELHORA NO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA FELICIDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA AFASTADA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PRETENDIDO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ÓRGÃO REGULADOR. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO TÓPICA E RESTRITA. 1. Adstrita a pretensão à viabilização do tratamento prescrito ao autor como derradeira opção terapêutica para amenização dos efeitos, manifestações e progressão da enfermidade gravíssima que o aflige, demandando sua consumação a imposição de obrigação ao ente distrital destinada a autorizar sua realização por ter sido o aparelho mediante o qual ministrado objeto de interdição administrativa em cumprimento de determinação do órgão regulador federal - ANVISA -, o fato de a obtenção da tutela tangenciar o ato administrativo advindo do órgão federal não o torna legitimado a integrar a composição passiva da lide, pois adstrito seu alcance à pretensão deduzida, não alcançando a invalidação da deliberação, notadamente quando, a despeito de provocado acerca do seu interesse em integrar a relação processual, permanecera inerte. 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a materialização de ações de acordo com o almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena o direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do Estado. 3. Ao particular que, padecendo de doença grave, com risco de morte, cujo tratamento tradicional já não produz tantos resultados positivos, e havendo abordagem terapêutica complementar, que lhe traz novas esperanças de cura ou de melhoras no seu estado clínico, da qual não pode se utilizar devido a restrições administrativas impostas pela Vigilância Sanitária local, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser autorizado a usufruí-lo, em respeito ao direito fundamental à saúde garantido constitucionalmente, e em total consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, positivado no mesmo patamar, e com o postulado universal decorrente do princípio da busca da felicidade já acolhido pela Suprema Corte. 4. A ausência de regularização não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento prescrito, no âmbito da Administração Pública, pois se abrindo outra forma eficaz de terapia que visa à cura ou mesmo sirva de paliativo dos efeitos nefastos provocados pela enfermidade, impõe-se sublimar a garantia do acesso à saúde através da autorização do tratamento alternativo - oncothermia -, ainda que não devidamente regulamentado perante os órgãos competentes, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam. (REsp 1.366.857-PR) 5. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, ainda que complementar, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do Estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o Direito. 6. Apelação e reexame necessário conhecidos. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO. TRATAMENTOS TRADICIONAIS INEXITOSOS. RISCO DE MORTE IMINENTE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR. ONCOTHERMIA. ABORDAGEM TERAPÊUTICA ALTERNATIVA EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO NA LITERATURA MÉDICA. APARELHAGEM NÃO REGULARIZADA JUNTO À ANVISA. INTERDIÇÃO DO USO DO EQUIPAMENTO PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. PRIVAÇÃO DO PACIENTE À POSSIBILIDADE DE CURA OU DE MELHORA NO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRESERVAÇÃO DA VIDA HUMANA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA BUS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, transporte por ambulância, entre outros cuidados específicos. 2. Deve ser considerado que a agravante já prestou atendimento home care na forma ampla e, segundo exposto na inicial, o interrompeu em agosto de 2013, sem maiores explicações. Além disto, há expressa previsão no regulamento do plano, tanto para o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, como fisioterapia e transporte. 3. O indeferimento da antecipação da tutela gera risco de dano reverso, diante do quadro clínico da menor, considerando que o atendimento médico inadequado expõe a criança à sequelas graves e irreversíveis. 3.1. Ademais, como bem observado pela Promotoria de Justiça, a seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, transporte por ambulância, entre outros cuidados específicos. 2. Deve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RESTABELECIMENTO DE MAIOR EXTENSÃO DO ACOMPANHAMENTO PRESTADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes por semana, transporte por ambulância, entre outros cuidados específicos. 2. Ao demais e por força de lei de obrigatória observância, acriança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata aquele Estatuto da Criança e do Adolescente, ficando-lhes assegurada, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 3. Quanto à verossimilhança das alegações, deve ser cons3derado que a requerida já prestou atendimento home care na forma ampla e, segundo exposto na inicial, o interrompeu em agosto de 2013, sem maiores explicações. Além disto, há expressa previsão no regulamento do plano, tanto para o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento, como fisioterapia e transporte. 4. No tocante ao periculum in mora, o deferimento da antecipação da tutela decorre do fato que o atendimento médico inadequado expõe a autora à sequelas graves e irreversíveis, considerando seu delicado estado de saúde. 3.1. Ademais, como bem observado pela Promotoria de Justiça, a seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde. 5. Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. RESTABELECIMENTO DE MAIOR EXTENSÃO DO ACOMPANHAMENTO PRESTADO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. DECISÃO REFORMADA. 1. A agravante é criança com delicado estado de saúde, portadora de Megacolon Congênito total e paralisia cerebral, em uso de Gastrostomia com Bolsa de Ileostomia, quadro que, segundo recomendação médica, precisa de medicamentos específicos, realização de sessões de fisioterapia cinco vezes...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto à argumentação de aplicação da teoria do terceiro cúmplice, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3.Conquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 discipline que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. 3.1. Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. 3.2.No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso a credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 4.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 5.Inexistindo questionamentos quanto à vigência do contrato de seguro de vida, e uma vez ocorrendo o evento morte, sobressai evidente o dever de indenizar, cujo valor, diferentemente do consignado pela seguradora, não depende de apuração, porquanto se encontra estipulado na dita apólice (R$ 5.000,00), sendo descabida a pretensão de aplicação de qualquer redutor atuarial ali não previsto. 6.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. A demora no pagamento do seguro de vida por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 8. Recurso da ré conhecido, gratuidade indeferida, preliminares de suspensão processual e de cerceamento de defesa rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso...
Contrato de seguro de vida. Reajuste em razão da idade. Indenização. Morte. Apelação. Inépcia. 1 - Não é inepta apelação que impugna os fundamentos da sentença e indica os motivos do inconformismo do apelante. 2 - O reajuste da contribuição mensal nos contratos de seguro de vida, em razão da idade, não leva ao aumento da indenização na mesma proporção, pena de desequilíbrio financeiro e atuarial do contrato. 3 - O valor da indenização para o caso morte do segurado é estipulado quando da contratação do seguro de vida. E é atualizado monetariamente ao longo dos anos, nos termos do contrato. 4 - Apelação não provida.
Ementa
Contrato de seguro de vida. Reajuste em razão da idade. Indenização. Morte. Apelação. Inépcia. 1 - Não é inepta apelação que impugna os fundamentos da sentença e indica os motivos do inconformismo do apelante. 2 - O reajuste da contribuição mensal nos contratos de seguro de vida, em razão da idade, não leva ao aumento da indenização na mesma proporção, pena de desequilíbrio financeiro e atuarial do contrato. 3 - O valor da indenização para o caso morte do segurado é estipulado quando da contratação do seguro de vida. E é atualizado monetariamente ao longo dos anos, nos termos do contrato. 4 -...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas. 2. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do sinistro ainda que uma das causas seja doença preexistente conhecida e não declarada, tendo em vista que a má-fé do segurado não se presume, sendo necessário prova da intenção de fraudar. 3. O inadimplemento contratual, a despeito de causar aborrecimentos, quando não se desdobra em ofensa à dignidade da pessoa humana, não é causa justificadora para a condenação em danos morais, pois se trata de dissabor, aborrecimento, frustração, irritação ou tristeza inerente ao dia a dia, incapaz de desestabilizar permanentemente a esfera psíquica do indivíduo. 4. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. É devida a indenização do seguro de vida quando comprovada a existência de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, embora a doença preexistente possa ter colaborado para que as consequências do acidente fossem ampliadas. 2. Firmado seguro de vida sem a realização de exames prévios, a seguradora assume o risco da ocorrência do si...