PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. Verificado que os atos praticados e que geram a censura não extrapolam os limites do que seria necessário para se caracterizar o tipo penal não está autorizado o aumento. 2. A premeditação antecede a fase interna do iter criminis (cogitação), sendo certo que não interessa ao Direito Penal, pois impunível, de forma que não pode ser utilizada para valorar desfavoravelmente a circunstância judicial relativa à culpabilidade. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base com base nos maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). 4. Na análise da conduta social, deve ser considerado o registro da caminhada de vida do agente, o seu comportamento de vida em relação à família, aos vizinhos, no trabalho, na escola, por exemplo, ou seja, seu relacionamento com o meio familiar e social em que vive, o que não ocorreu no caso. 5. A personalidade é o conjunto de caracteres individuais e exclusivos de uma pessoa. Demonstrado que a tendência criminosa não se insere como atributo da personalidade do agente, tratando-se o crime dos autos de fato isolado em sua vida, não há que se falar na análise desfavorável dessa circunstância judicial. 6. Provado que a intensidade da lesão extrapolou as consequências que seriam próprias ao tipo penal, causando sérios transtornos à saúde de uma criança, testemunha visual dos fatos, além de obrigar toda a família a se mudar do local, em face do sofrimento intenso que a recordação dos fatos provoca em todos, impõe-se a análise desfavorável das consequências do crime. 7. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO PARA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 1. A análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige que a conduta perpetrada pelo agente ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma incriminadora. Verificado que os atos praticados e que geram a censura não extrapolam os limites do que seria necessário para se caracterizar o tipo penal não está...
APELAÇÃO CIVEL. CONDENATÓRIA. PLANO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA. DECLARAÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. Arelação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. Aseguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar que, no momento da assinatura do contrato de seguro de vida entregou a declaração pessoal para o contratante e este, ciente da cláusula restritiva, optou por não realizar a declaração, submetendo ao pagamento menor e ao período de carência. 3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CIVEL. CONDENATÓRIA. PLANO DE SEGURO DE VIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORTE DO SEGURADO. RECUSA DA COBERTURA. DECLARAÇÃO PESSOAL. CLÁUSULA RESTRITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO.OBRIGAÇÃO DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. 1. Arelação firmada entre os contratantes no seguro de vida é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a segurada é consumidora e, a seguradora, fornecedora, tal qual disposto na Lei 8.078/90. 2. Aseguradora somente poderá deixar de realizar o pagamento da indenização securitária aos beneficiários, após a morte da segurada, se comprovar...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECIDIVA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO PRESCRITO E NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE RADIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DESPESAS DO TRATAMENTO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS EXTINTIVOS DO DIERITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALTERAÇÃO DA REDE CONVENIADA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO.REEMBOLSO. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. 1. O contrato de plano saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o consumidor como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiário e destinatário final das coberturas oferecidas, está revestido de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita. 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas do consumidor de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 3. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do tratamento seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 5. Os arts. 6º, III, e 46 do CDC contemplam o dever de informação e consagram o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, na medida em que a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato, tratando-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução, resultando que, diante da relevância que a rede conveniada assume para a continuidade do contrato de plano de saúde, a operadora somente cumprirá o dever de informação que lhe está debitado se comunicar o descredenciamento de médicos e hospitais ao assumir essa postura, e, incorrendo em omissão, não pode ser alforriada da obrigação de custear o tratamento realizado pelo beneficiário em estabelecimento que integrara sua rede de credenciados. 6. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando dessa regulação que, tendo a ré alegado que o estabelecimento hospitalar eleito pelo consumidor já não integra a rede conveniada ao plano de saúde, a não comprovação do descredenciamento e sua oportuna participação ao beneficiário do plano desqualifica suas alegações, porquanto não se desincumbira do ônus que lhes estava debitado na formatação do artigo 333, II, do CPC, devendo essa premissa nortear a resolução da pretensão aduzida de reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelo beneficiário do plano. 7. Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pelo segurado com o custeio do tratamento do qual necessitara encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade do consumidor e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PACIENTE ACOMETIDO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. RECIDIVA. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO PRESCRITO E NÃO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO. CLÁUSULA QUE ASSEGURA COBERTURA DE RADIOTERAPIA MINISTRADA EM AMBULATÓRIO OU EM UNIDADE HOSPITALAR. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DESPESAS DO TRATAMENTO. PAGAMENTO. REEMBOLSO. DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO AO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO. FATOS EXTINTIVOS DO DIERITO DO...
APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. MORTE. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Ainversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambas reconhecidas pelo juiz na hipótese em exame. 2. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a conclusão acerca da inépcia da inicial. 3. Nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, a impossibilidade jurídica do pedido diz respeito a uma análise abstrata do pedido, não sendo cabível perquirir a possibilidade material do caso concreto, eis que é questão do mérito. Tendo a parte demonstrado a existência de relação jurídica entre o segurado, seu genitor, e a ré, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 4. Tem legitimidade passiva para figurar na presente demanda a seguradora que apresenta negativa de pagamento de indenização securitária requerida pelo beneficiário e apresenta, nesta, todas as informações relativas à apólice que embasa o pleito autoral 5. É de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória por terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo. 6. Havendo cláusula expressa na apólice prevendo cobertura para o evento morte, sem qualquer especificação sobre a natureza desta (natural ou acidental) , o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. 7. Nos contratos de seguro de vida, o valor de eventual indenização deve ser corrigido monetariamente a partir do sinistro. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. 8. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANTIDA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO. MORTE. CAPITAL SEGURADO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Ainversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, ambas reconhecidas pelo juiz na hipótese em exame. 2. Somente a ausência de documento indispensável à propositura da ação autoriza a concl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A investigação da vida pregressa do candidato aprovado para o cargo de Agente de Polícia, conforme previsão expressa e clara do edital, não se circunscreve aos âmbitos criminal e cível, alcançando a investigação de sua vida nas esferas social e administrativa. Assim, a previsão editalícia de comprovação do requisito de moral inatacável não se mostra desarrazoada ou ilegal. Agravo de Instrumento desprovido. Maioria.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A investigação da vida pregressa do candidato aprovado para o cargo de Agente de Polícia, conforme previsão expressa e clara do edital, não se circunscreve aos âmbitos criminal e cível, alcançando a investigação de sua vida nas esferas social e administrativa. Assim, a previsão editalícia de comprovação do requisito de moral inatacável não se mostra desarrazoada o...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO. PEDIDO CONSTITUTIVO. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. PRAZO ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTEMPLAVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO (CC DE 1916, ART. 177; CC DE 2013, ART. 2.028). 1. Conquanto a ação volvida simplesmente ao reconhecimento e dissolução de união estável ostente natureza declaratória, a cumulação dessa pretensão com pedido de partilha do patrimônio comum amealhado na constância do vínculo a reveste de natureza constitutiva, pois passa a encerrar pretensão volvida ao reconhecimento do direito e à decretação da partilha do patrimônio comum, ensejando que, sob essa moldura jurídica, fique sujeita à incidência da prescrição, cujo prazo é o afeito às ações pessoais, à míngua de regulação específica, e tem como termo inicial a data da ruptura da vida em comum. 2. Aviada ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha do patrimônio reunido na constância do vínculo, estando a pretensão sujeita ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, o termo a quo do interregno é a data da ruptura da vida em comum, pois a partir de então ao convivente germinara a pretensão, determinando que passasse a se sujeitar à prescrição como instrumento de estabilização das relações obrigacionais. 3. Mantido e expirado o vínculo sob a égide da regulação codificada anterior e transcorrido desde a data da sua expiração mais da metade do prazo prescricional que regulava as ações pessoais, que era o vintenário, a prescrição incidente sobre a pretensão volvida ao reconhecimento e dissolução da união estável e à partilha do patrimônio comum fica sujeito ao prazo estabelecido pela legislação derrogada, pois reduzido pela novel codificação, conforme a regra de transição que engendrara (CC de 1916, art. 177; NCC, art. 2.028). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO COM PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO. PEDIDO CONSTITUTIVO. CUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SUJEIÇÃO. PRAZO ATINENTE ÀS AÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA EXPIRAÇÃO DA VIDA EM COMUM. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTEMPLAVA. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. IMPLEMENTO (CC DE 1916, ART. 177; CC DE 2013, ART. 2.028). 1. Conquanto a ação volvida simplesmente ao reconhecimento e...
EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Condenado no cumprimento de penas que atingem vinte anos, sete meses e doze dias de reclusão em virtude de vários crimes contra o patrimônio que evoluíram na seguinte ordem: furto, receptação e estelionato. 2 Pretende-se ver reconhecida a continuidade delitiva entre seis estelionatos, mas o agravo só será conhecido parcialmente, em relação a cinco fatos, por faltar documentação. 3 O instituto da continuidade foi criação de antigos glosadores visando a favorecer o criminoso neófito que, num momento da vida, por razões variadas, cometeu crimes em sequência, estimulado pela falta de punição no primeiro momento, praticando várias ações sequenciais, com unidade de dolo ou de resolução. Nesse caso seria punido com a pena de um só dos crimes, aumentada em percentual crescente por cada ação subsequente, evitando-se, com isso, penas excessivamente severas, incompatíveis com o propósito ressocializador e com a expectativa de vida do réu. Por isso, a benesse não é recomendável em favor de quem fez do crime meio de vida, registrando inúmeras condenações definitivas anteriores - furto, receptação e estelionato - em verdadeira progressão criminosa. Configura-se na hipótese profissionalização no crime, afastando os requisitos do artigo 71 do Código Penal. 4 Agravo desprovido.
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EXECUÇÃO PENAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. CONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. PRETENSÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Condenado no cumprimento de penas que atingem vinte anos, sete meses e doze dias de reclusão em virtude de vários crimes contra o patrimônio que evoluíram na seguinte ordem: furto, receptação e estelionato. 2 Pretende-se ver reconhecida a continuidade delitiva entre seis estelionatos, mas o agravo só será conhecido parcialmente, em relação a cinco fatos, por faltar documentação. 3 O instituto da continuidade foi criação de antigo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2. Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos, internação, tratamento ou cirurgia a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3. O fato do estado de saúde do paciente ser grave, não exime a responsabilidade civil do ente federativo pela morte decorrente de falha de atendimento na rede pública de saúde. 4. É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer procedimento médico hospitalar, inclusive, leito de UTI, de que necessitava ao paciente acometido de grave estado de saúde, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 5. A falha no atendimento em razão de ausência de insumos e a demora quanto a disponibilização do leito de UTI nos casos de urgência agravam a situação psicológica e geram aflição que ultrapassam os dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 6. O quantum dos danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que quantia arbitrada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) deve ser minorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), importe este que considero justo, razoável e proporcional. 6. Não se mostra devido os honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Interpretada da pela Súmula 421/STJ. Entendimento consignado sob a seara dos julgamentos de recursos repetitivos pela Colenda Corte do STJ - RESP 1.199.715/RJ. 7. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. LEITO DE UTI. DEVER DO ESTADO. ÓBITO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. QUANTUM MINORADO. 1. As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentai...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB.SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ilegalidade em exclusão de candidato de certame em que o Edital do exige a avaliação de conduta social como requisito essencial para sua aprovação. 2. A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, que, porventura, tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público. 3. O candidato que responde a ações pela prática de atos de improbidade administrativa e para indenização aos cofres públicos, em razão de atos relativos a violação de lisura de concurso público não possui idoneidade moral para participar de certame destinado a acupar cargo em banco público. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DE BRASÍLIA - BRB.SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ilegalidade em exclusão de candidato de certame em que o Edital do exige a avaliação de conduta social como requisito essencial para sua aprovação. 2. A investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais, que, porventura, tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social...
CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INEXISTENTES. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contratos de seguro de vida e de previdência privada não celebrados pela parte enseja a indenização por danos materiais, com a devolução dos valores na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da seguradora. 2. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, eis que os valores descontados foram de pequena monta, além de ausente qualquer inscrição em cadastro de restrição de crédito, não há falar em indenização a título de danos morais. 3 - Recurso não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INEXISTENTES. SERVIÇO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1 - A ocorrência de descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contratos de seguro de vida e de previdência privada não celebrados pela parte enseja a indenização por danos materiais, com a devolução dos valores na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da seguradora. 2. Configurando o fato lesivo...
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VÍTIMA. PARENTE. PERSONALIDADE. FRIEZA E DESVALOR À VIDA HUMANA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXAME NEGATIVO. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO NEUTRO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Correta a análise negativa da culpabilidade se o réu ceifou a vida do seu cunhado, pessoa honesta e pai de família, com o qual não tinha desavenças pretéritas conhecidas. II - Afasta-se a apreciação negativa da personalidade se fundamentada no fato de o réu ser frio e não nutrir valor pela vida humana, características inerentes aos homicidas. III - Autoriza a análise negativa da conduta social o fato de o réu ostentar, além da anotação utilizada para a caracterização da reincidência, outras condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores. Precedentes do STJ e do TJDFT. IV - Havendo duas ou mais qualificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base. V - Consideram-se desfavoráveis as circunstâncias do crime se o réu praticou o homicídio no dia do aniversário da vítima, na porta da casa dela e na presença de seus familiares. VI - Deve ser afastada a análise negativa das consequências do crime quando fundamentada em dificuldades financeiras enfrentadas pela família que não foram alegadas por nenhuma das testemunhas e no fato de a vítima ter deixado filhos menores, o que é decorrência natural do óbito. VII - O comportamento da vítima é circunstância judicial considerada neutra porque, em regra, não favorece ou prejudica o réu, somente sendo relevante nos casos em que a vítima incita, induz ou de alguma forma facilita o acusado a praticar o crime. VIII - É imperioso o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu admitiu a prática do fato criminoso sem alegar em seu favor causa excludente de ilicitude. IX- Conforme a literalidade do artigo 67 do Código Penal e o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, é incabível a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, devendo a pena ser agravada em maior proporção do que atenuada, a fim de aproximá-la da circunstância preponderante, a reincidência. X - Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer minúcias acerca de todas as teses de defesa aventadas nem a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. XI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. VÍTIMA. PARENTE. PERSONALIDADE. FRIEZA E DESVALOR À VIDA HUMANA. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. EXAME NEGATIVO. MOTIVOS DO CRIME. QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INERENTES AO TIPO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ELEMENTO NEUTRO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - Correta a análise negativa da culpabilidade se o réu ceifou a vida do seu cunhado, pessoa honesta e pai de família, com o...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. APELAÇÃO ADESIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o apelo adesivo que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2 - Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3 - Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4 - O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e seu sócio com consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º). 5 - Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 6 - Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso, restando comprovado que os vícios eram pré-existentes ao negócio de compra e venda entabulado, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando por preservar o negócio, ser ressarcido pelos gastos despendidos com o conserto do automóvel e, ainda, ser contemplado com o abatimento proporcional do preço condizente com a desvalorização derivada dos defeitos omitidos pela alienante. 7 - Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - A apreensão de que o pedido autoral fora acolhido parcialmente, conquanto na parte mais expressiva, resulta na qualificação da sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam suportadas pelos litigantes de forma proporcional, mas não equivalente. 10 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária a todos os entes da federação, de observância obrigatória pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, inciso II, e 205, inciso I. 2 - O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (artigo 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3 - Um dos instrumentos utilizados para dar exequibilidade ao direito em questão é a Lei nº 8.080/90, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado, conforme disposto em seu artigo 1º. 4 - Não obstante o disposto no inciso II do art. 19-T da Lei nº 8.080/90, que estabelece que é vedada a dispensação de medicamento pelo SUS sem o devido registro na ANVISA, o §5º do artigo 8º da Lei n.º 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, permite a dispensa de registro de medicamentos na ANVISA quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas. 5 - As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, de modo que não pode ter seu alcance restringido a uma norma infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazer interpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 6 - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. VEDAÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO PELO SUS SEM REGISTRO NA ANVISA (LEI N. 8.080/90). DISPENSA DE REGISTRO DE MEDICAMENTO PELA ANVISA (LEI N. 9.782/99). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O direito à saúde, inserto na Constituição Federal em seus artigos 6º e 196, é dever do Estado estendido de forma solidária...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CORRETORA. INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO. DANOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA NÃO PARTICIPANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. 1. A utilização do Índice Nacional de Custo da Construção - INCC como indexador das prestações representativas do preço de imóvel em construção objeto de contrato de promessa de compra e venda até a data da conclusão e entrega do imóvel emerge de expressa previsão legal, tornando, em regra, legítima e válida sua pactução, à medida que a utilização do indexador setorial, enquanto em curso a obra, traduz simplesmente fórmula de preservação do equilíbrio financeiro do contrato por ensejar a incorporação ao preço das variações inerentes aos custos da construção, não implicando a concessão de qualquer incremento à vendedora, mas preservação da equação que norteara o negócio. 2. Conquanto válida a utilização do INCC como indexador do preço de imóvel prometido a venda por se encontrar ainda em construção, a ausência de previsão volvida ao seu manejo na celebração do instrumento contratual originalmente firmado com a participação da instituição financeira que fomentará empréstimo destinado à liquidação do preço e seu estabelecimento via de aditivo contratual, implicando alteração substancial nas condições do negócio, pois afeta as obrigações que devem ser solvidas pelo adquirente com recursos próprios, reveste-se de abusividade, determinando a desqualificação do aditivo contratual firmado de forma a ser preservada a equação que norteara a consumação do negócio, notadamente quando concertado sob a égide do programa habitacional deflagrado e fomentado pelo Governo Federal sob a denominação de Minha Casa Minha Vida (Lei n.º 11.977/2009 e Decreto n.º 7.499/2011), 3 A conduta da construtora de, a pretexto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia em favor de instituição financeira, instituir critério de atualização monetária do saldo devedor do contrato não previsto no contrato original por meio de aditivo contratual e sem a participação da mutuante, mostra-se abusiva, notadamente quando concordara expressamente com a disposição contratual que apregoava a liberação dos recursos oriundos do financiamento de forma parcelada e proporcional à evolução das obras de construção ante a finalidade social do contrato e com o enquadramento legal que lhe é conferido como forma de realização do direito fundamental à moradia por beneficiário de programa governamental. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade de consumidor, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto apreendida a conduta abusiva da fornecedora ao cobrar valores indevidos do consumidor decorrentes de aditivo contratual irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 8. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por ele aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 9. A imobiliária, cuja atuação cingira-se à intermediação da compra e venda, não tem responsabilidade em relação à pretensão aviada pelo comprador relativamente à repetição de importe indevidamente cobrado pelas construtoras decorrentes de aditivo contratual que estipulara a correção monetária do preço do imóvel objeto do negócio, porquanto a responsabilidade, em casos que tais, é somente das construtoras, não havendo como ser responsabilizada a comissária de forma solidária por encerrar o vínculo negócio de consumo por não derivar os ilícitos ventilados de qualquer falha na contraprestação que lhe fora cometida. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO INSERIDO NO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. PREÇO FINANCIADO. TERMO ADITIVO. REAJUSTE DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DOS ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCC/FGV. PARTICIPAÇÃO DE TODAS AS PARTES ORIGINÁRIAS. INOCORRÊNCIA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DA PRESTAÇÃO DO COMPRADOR. ABUSIVIDADE. NULIDADE. AFIRMAÇÃO. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO. ASSEGURAÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAM...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE DELITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO, DESPROVIMENTO I - A preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público, deve ser rejeitada, porque presente o interesse recursal da Defesa de ver o réu absolvido sumariamente. Não há supressão de instância no exame do cabimento da absolvição sumária, em especial porque, na primeira fase processual do tribunal do júri, o magistrado examina todo o material probatório para proferir a decisão mais adequada ao caso. II - A absolvição sumária somente deve ocorrer, quando o magistrado tiver certeza da presença de uma das situações descritas no artigo 415 do Código de Processo Penal, sendo certo que, diante de qualquer dúvida razoável, deve o Juiz proferir decisão de pronúncia, se restar demonstrada a materialidade e a presença de indícios de autoria de crime doloso contra a vida e, assim, remeter a análise do caso ao Tribunal do Júri, ou de desclassificação, na hipótese de se convencer de que a conduta atribuída ao acusado na denúncia não configura crime da competência do Júri Popular. III -Não sendo possível aferir, nesse momento processual, se a suposta conduta praticada, em tese, pelo acusado não constitui infração penal, deve ser mantida a r. decisão que desclassificou a conduta do réu para diversa da dolosa contra a a vida, remetendo os autos a uma das Varas Criminais daquela circunscrição, a qual será competente para análise exauriente da conduta do agente. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DO DOLOSO CONTRA A VIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE DELITO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO, DESPROVIMENTO I - A preliminar de não-conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público, deve ser rejeitada, porque presente o interesse recursal da Defesa de ver o réu absolvido sumariamente. Não há supressão de instância no exame do cabimento da absolvição sumária, em especial porque, n...
CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUE DE VALOR. REJEIÇÃO PELA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE ENCARGOS. ADITAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. JUROS. PACTUAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não se evidenciando que a instituição financeira agira ou se omitira de maneira prejudicial ou que incorrera em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, resta afastada a sua responsabilidade por saque rejeitado pelo correntista, realizado em sua conta bancária mediante uso de cartão magnético e senhas, ambos de uso pessoal e intransferível. 2 - Inferindo-se dos autos que a Autora, conquanto seja pessoa humilde, detém a capacidade, ainda que mínima, de ler e escrever e compreender a natureza do contrato celebrado, inviável, diante de cláusulas contratuais expressas e claras, admitir-se a alegação de que, ao firmar contrato de empréstimo, consistente em aditamento de contrato de abertura de crédito e encargos de financiamento, incorreu em erro, acreditando cuidar-se de termo de encerramento de conta-corrente. 3 - Extraindo-se dos autos que os descontos efetivados em conta-corrente a título de juros de limite de crédito são decorrentes de pactuação formalizada pela Autora, que, portanto, autorizou os referidos descontos, não há de se falar em devolução dos valores. 4 - Inexistindo comprovação nos autos quanto à pactuação de seguro de vida pela consumidora, não pode esta suportar os descontos de valores a esse título em sua conta-corrente, impondo-se, pois, a devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta bancária. 5 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. 6 - Inobstante o aborrecimento causado pelos descontos indevidos em conta-corrente seja relevante, não se evidenciando a ocorrência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do equívoco do Banco, tal como a anotação do nome do correntista em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, identifica-se que o ocorrido limita-se no âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por dano moral. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SAQUE DE VALOR. REJEIÇÃO PELA CORRENTISTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA. USO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO DE ENCARGOS. ADITAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS. ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. JUROS. PACTUAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. MERO DISSABOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARC...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer medicamentos a pessoas portadoras de doenças e impossibilitadas de arcarem com os custos elevados da medicação ou tratamento indispensável para o alcance da cura ou para o controle e o impedimento da evolução da patologia, ou mesmo para a manutenção da vida do paciente. 3 - A negativa do fornecimento de medicação, sob o argumento de falta de padronização deste, sobretudo quando há a indicação médica especializada, não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 4 - Tratando-se de dever constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, deve o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional, o que afasta a incidência do princípio da reserva do possível. 5 - É devida a indenização por dano moral quando constatada a omissão do Estado em fornecer medicação que era devida ao paciente com moléstia incurável, principalmente, quando dessa omissão, resultar a morte deste. 6 - Considero justo, razoável e proporcional a quantia fixada na r. sentença a título de dano moral, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7 -Apelações desprovidas
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO NÃO PADRONIZADA. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO. 1 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO DA ADMINISTRADORA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade recursal. 1.1. Embora tenham outorgado procurações aos mesmos advogados, a Consorcio Nacional Volkswagen Administração de Consórcio Ltda e a Banco Volkswagen S/A são dotadas de personalidade jurídica própria e não se confundem não podendo uma postular em juízo em nome da outra. 1.2. Recurso não conhecido. 2. Eventual negativa de devolução imediata das parcelas, no caso dos autos, não excede às vicissitudes da vida, não se podendo cogitar de ato ilícito suscetível de causar danos morais. 2.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. RECURSO DA ADMINISTRADORA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade recursal. 1.1. Embora tenham outorgado procurações aos mesmos advogados, a Consorcio Nacional Volkswagen Administração de Consórcio Ltda e a Banco Volkswagen S/A são dotadas de personalidade jurídica própria e não se confundem não podendo uma postular em juízo em nome da outra. 1.2. Recurso não conhecido. 2. Eve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LICEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. II. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que, descumprindo norma editalícia clara e precisa, omite informações relevantes sobre sua vida pregressa. III. O princípio da presunção da inocência não legitima a omissão de registros policiais do candidato submetido à sindicância de vida pregressa. IV. Ante a falta de relevância dos fundamentos da impetração, deve ser mantido o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela mandamental. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. LICEIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I. Como norma básica do certame, o edital submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, de maneira que não pode ter a sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da impessoalidade. II. Não se reveste de ilegalidade a eliminação de candidato que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO EM SEDE DE LIMINAR DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REGULADOS PELOS EDITAIS NºS 11 E 12 - CODHAB. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - A aparente ausência de autorização legislativa para que o Distrito Federal faça seleção de empresas interessadas em construir unidades habitacionais reguladas pela Lei 11.977/2009 - regedora do Projeto Minha Casa, Minha Vida; a inexistência de projeto básico; a inexistência de orçamento detalhado sobre os custos do objeto licitado, dando margem a inevitáveis acréscimo ou aditamentos contratuais futuros; a evidência de inobservância das normas dos procedimentos licitatórios prevista na Lei 8.666/1993 são indícios suficientes de nulidade dos editais impugnados, o que constitui fundamento para a decisão liminar de suspensão dos procedimentos licitatórios, a fim de afastar o risco de dano ao erário público. 2 - Não se pode olvidar que o princípio da legalidade rege a atuação da Administração Pública, e, por conseguinte, em tese, não se mostra razoável que o DISTRITO FEDERAL selecione empresas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida sem qualquer tipo de autorização legislativa. 3 - Na hipótese, restou demonstrado pelos itens 1.2.2.4 e 1.2.2.5, dos Editais nºs 11 e 12, que os procedimentos licitatórios questionados envolvem dinheiro público. Logo, imprescindível que os projetos, objeto dos Editais de Chamamento em questão, sejam realizados em observância às normas de regência. 4 - A concretização dos objetos dos Editais de Chamamento em análise, por se tratar de procedimentos em que a Administração Pública visa selecionar empresa para edificar unidades habitacionais em imóveis públicos, para posterior alienação a particulares, em princípio, demanda a aplicação da Lei de Licitações, devendo, pois o ente distrital proceder aos certames com observância, também, a essa legislação. 5 - As questões lançadas na Ação Civil Pública pelo Ministério Público são de alta abrangência, havendo vários pontos controvertidos, e tidos por violadores das normas sobre procedimentos licitatórios, os quais, a toda evidência, demandam dilação probatória. Nesse toar, agiu com acerto o MM. Juiz a quo ao deferir liminar para determinar a suspensão dos procedimentos questionados. 6 - Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBRESTAMENTO EM SEDE DE LIMINAR DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REGULADOS PELOS EDITAIS NºS 11 E 12 - CODHAB. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 - A aparente ausência de autorização legislativa para que o Distrito Federal faça seleção de empresas interessadas em construir unidades habitacionais reguladas pela Lei 11.977/2009 - regedora do Projeto Minha Casa, Minha Vida; a inexistência de projeto básico; a inexistência de orçamento detalhado sobre os custo...