CONSTITUICIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA O DISTRITO FEDERAL. NÃO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto o direito à vida consiste no direito à subsistência digna, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus da sucumbência, em face do Princípio da Causalidade. 4. A realização do tratamento do Autor somente após o ajuizamento da demanda não isenta o Réu de arcar com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.5. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais - Decreto-lei nº 500/69.6. Quando a ação for proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, Ente que a mantém, nos termos do art. 381 do Código Civil, extingue-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor (Súmula 421/STJ).7. Deu-se provimento ao apelo, para afastar a condenação do Autor ao pagamento da verba sucumbencial.
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CONSTITUICIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA O DISTRITO FEDERAL. NÃO CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL À DEFENSORIA PÚBLICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO À FORNECEDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. RESCISÃO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. PARÂMETRO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. 1.A refutação da arguição de decadência através de decisão acobertada pelo manto da preclusão obsta que a questão seja reprisada, pois o processo é volvido para frente, não se afigurando viável o reprisamento de matérias já elucidadas definitivamente (CPC, art. 473). 2.Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 3.O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).4.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso e, conquanto resguardada à fornecedora oportunidade para sanar os vícios, não providenciara seus consertos no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de optar pela rescisão do contrato e a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação. 5.Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CONSERTO. INOCORRÊNCIA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO À FORNECEDORA PARA CORREÇÃO DOS VÍCIOS. RESCISÃO. OPÇÃO RESGUARDADA AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. PARÂMETRO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. DECADÊNCIA. QUESTÃO SUPERADA. 1.A refutação da arguição de decadência através de decisão acobertada pelo manto da preclusão obsta que a questão seja reprisada, pois o processo é volvido para frente, não se afi...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. A decisão liminar que determina ao Distrito Federal o dever de internar paciente carente em UTI de hospital da rede privada, por falta de vagas na rede pública, deve ser confirmada, em sentença, ainda que ocorra a morte do paciente. A saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos os cidadãos, devendo ser prestado diretamente pelo Estado, que, na impossibilidade de oferecê-lo, deve arcar com seus custos na rede privada, garantindo àqueles desprovidos de condições financeiras o tratamento adequado.2. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 3. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.4. Preliminar rejeitada. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A PERDA SUPERVEINENTE DO OBJETO DA AÇÃO - REJEIÇÃO. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. A decisão liminar que determina ao Distrito Federal o dever de internar paciente carente em UTI de hospital da rede privada, por falta de vagas na re...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRA INDICAÇÃO. FASE DA AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.1. Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quando está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do certame.2. Não se mostra razoável, bem como ofende o princípio da inocência insculpido no art. 5º, LVII da CF/88, excluir candidata de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontada, há mais de 10 (dez) anos como autora do fato que foi objeto de Transação Penal e Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor da apelante.3. Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido inicial e afastar o caráter de contra-indicação da investigação da vida pregressa da apelante, assegurando-lhe, por conseguinte, o prosseguimento nas demais etapas do certame, cabendo à Administração Pública providenciar as medidas a isto necessárias.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. ANÁLISE DO MÉRITO. CONTRA INDICAÇÃO. FASE DA AVALIAÇÃO DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA POLICIAL. TRANSAÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA.1. Não ocorre a perda superveniente do interesse de agir ou do objeto ante a homologação do resultado final do concurso durante a tramitação do processo, quand...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.3. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME CONEXO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECOTE NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.I - A ausência de intimação da decisão de pronúncia não gera nulidade se a ré, apesar de não ter sido intimada pessoalmente, compareceu em juízo em duas ocasiões para atualizar seu endereço, e foi intimada nessas ocasiões, tomando conhecimento da decisão proferida contra si.II - O processo deve seguir sem a presença do acusado quando citado ou intimado pessoalmente para algum ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou não comunicar a mudança de endereço, não sendo cabível se falar em sobrestamento indefinido do feito. Inteligência do art. 367 do Código de Processo Penal. III - É válida a citação por edital da sentença de pronúncia, conforme dispõe o parágrafo único do art. 420 do Código de Processo Penal.IV - A ausência de citação deve ser argüida pela Defesa em alegações finais, sob pena de preclusão da matéria.V - O excesso de linguagem ocorre na sentença de pronúncia quando o magistrado demonstra convencimento absoluto acerca da autoria delitiva, situação que deve ser corrigida porque competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida é constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri, conforme dispõe art. 5º, inc. XXXVIII, da Constituição Federal, devendo a pronúncia apenas revelar juízo de probabilidade e não de certeza.VI - Não se anula decisão de pronúncia se o simples decote do excesso de linguagem permite a manutenção do sentido da decisão, permitindo a total compreensão de que a materialidade está comprovada e que há indícios suficientes de autoria, porquanto o aproveitamento das decisões judiciais é hipótese que mais se coaduna com o princípio da celeridade processual descrito no inc. LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal e com o princípio da instrumentalidade das formas.VII - Não há falar em desclassificação do delito para diverso do doloso contra a vida ou mesmo alteração da capitulação jurídica, permanecendo a norma de competência do Tribunal do Júri quando tais situações não se mostrarem claras e evidentes diante de análise perfunctória e rasa do acervo probatório.VIII - O exame aprofundado do direito material vindicado é constitucionalmente atribuído ao Tribunal do Júri, devendo ocorrer nessa fase a decretação da pronúncia quando houver indícios suficientes de autoria.IX - Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME CONEXO. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE LINGUAGEM. DECOTE NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE INFANTICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO.I - A ausência de intimação da decisão de pronúncia não gera nulidade se a ré, apesar de não ter sido i...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA.1) - O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual.2) - Ainda que o contrato não autorize o atendimento domiciliar, não se pode perder de vista seu próprio objeto, que é a saúde do contratante, estando sujeita à nulidade, conforme prescreve artigo 51, § 1º, II do CPC a restrição a este direito fundamental.3) - Presente a verossimilhança fundamentadas no direito constitucional à vida e à saúde, e caracterizado o periculum in mora em face do risco à própria sobrevivência, preenchidos estão os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela.4) - Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) - APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA.1) - O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual.2) - Ainda que o contrato não autorize o atendimento domiciliar, não se pode perde...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Se a entidade de previdência complementar atua apenas como estipulante na contratação de seguro de vida em grupo, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual erigida na ação de cobrança promovida pelo segurado.2. Nos casos de seguro em grupo, a prescrição é ânua. A contagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, normalmente pela aposentadoria por invalidez.3. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo-se o pagamento do seguro.4. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo.5. A correção monetária incidente sobre o valor da indenização por invalidez permanente devida por força de contrato de seguro de vida em grupo tem como termo inicial a data do sinistro, quando atestada a doença que culminou na invalidez, e os juros de mora devem incidir a partir da citação.6. Necessário reduzir-se a verba honorária quando não se justifica a fixação em patamar elevado em demanda relativamente simples e cujo ajuizamento deu-se no mesmo lugar da prestação dos serviços pelos patronos das partes.7. Apelo da estipulante provido para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e da seguradora parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária fixada na instância originária.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Se a entidade de previdência complementar atua apenas como estipulante na contratação de seguro de vida em grupo, não possui legitimidade para integrar o polo passiv...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento dos materiais necessários à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal.5. Comprovada a hipossuficiência e a necessidade de recebimento de fraldas geriátricas por parte do Autor, o ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral a saúde, é responsável pelo seu fornecimento.6. Cabe ao juiz solucionar a demanda levando em consideração as questões supervenientes que influenciam na lide, conforme o disposto no art. 462 do CPC.7. Reexame necessário conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE EXAME - CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PARTE DO ENFERMO - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MÍNIMO EXISTENCIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA AO DIREITO À VIDA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO PROVIDO.1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado à pessoa humana, portanto, é dever do Estado fornecer condições ao seu pleno exercício.2. O direito social à saúde constitui direito intrinsecamente ligado ao direito fundamental à vida, devendo o Estado garantir o mínimo existencial à pessoa humana, para que tenha uma existência digna. Dignidade esta que abrange o direito à vida e à integridade física, pressupondo uma atuação positiva do Estado em relação à pessoa humana, e que constitui um dos aspectos que consubstanciam a dignidade da pessoa humana, como fundamento da República Federativa do Brasil.(CF, artigo 1º, inciso III).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NECESSIDADE DE EXAME - CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR PARTE DO ENFERMO - PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - MÍNIMO EXISTENCIAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA AO DIREITO À VIDA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - AGRAVO PROVIDO.1. A saúde é direito constitucionalmente assegurado à pessoa humana, portanto, é dever do Estado fornecer condições ao seu pleno exercício.2. O direito social à saúde constitui direito intrinsecamente ligado ao direito fun...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.3. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear o tratamento pleiteado.4. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do tratamento radioterápico em virtude de a paciente ser portadora de enfermidade grave - carcinoma de mama. 2. O simples inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por danos morais, salvo quando dele resulta violação ou agravamento da interferência indevida na esfera da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem da vítima, como ocorre na espécie.3. Observados os princípios da proporcionalidade, exemplaridade e capacidade econômica do causador do evento danoso, deve ser mantido o valor arbitrado à titulo de danos morais.4. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. QUANTUM.1. A previsão abstrata dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que asseguram a todos o direito social à saúde, assim como a proteção do direito à vida como direito fundamental, mostram-se suficientes para a concessão do tratamento radioterápico em virtude de a paciente ser portadora de enfermidade grave - carcinoma de mama. 2. O simples inadimplemento contra...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. INVALIDEZ POR ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC.I - O contrato de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais coletivo prevê expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente e por doença.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação definitiva dos membros superiores, é acidente de serviço para finalidade de pagamento da indenização contratada em seguro de vida em grupo e seguro por acidentes pessoais coletivo.III - A oposição de embargos, fundados em excesso de execução, deve vir acompanhada da memória de cálculos.IV - Os honorários advocatícios foram fixados em obediência ao disposto no art. 20, § 4º, do CPC. Manutenção.V - Apelação conhecida e improvida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. INVALIDEZ POR ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, CPC.I - O contrato de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais coletivo prevê expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente e por doença.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação definitiva dos membros superiores, é acidente de serviço para finalidade de pagamento da indenização contratada em seguro de vida em grupo e seguro por acidentes pessoais coletivo.III - A oposição de embargos, fundados em excesso de exec...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. As limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular, no caso de ausência de vagas em UTI da rede pública, a pacientes sem condições financeiras.3. Aplica-se o princípio da reserva do possível em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear o tratamento pleiteado.4. À luz do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 207 da Lei Orgânica, o Distrito Federal tem o dever de assegurar o direito à saúde do paciente, custeando sua internação em UTI de hospital particular, quando não houver vagas em UTI de hospitais da rede pública, razão pela qual a determinação judicial de internação do paciente em UTI não constitui violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade.5. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratan...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com documentos para o deslinde do feito; notadamente quando a concessão da aposentadoria pelo INSS evidencia a invalidez permanente do segurado. Agravo retido improvido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. III - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como a incapacidade laboral do apelado-autor para o exercício da atividade profissional, devida é a indenização securitária.IV - Agravo retido e apelação improvidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com documentos para o deslinde do feito; notadamente quando a concessão da aposentadoria pelo INSS evidencia a invalidez permanente do segurado. Agravo retido improvido e preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se à...
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS RELACIONADAS À CAMPANHA POLÍTICA DE 2006. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. 1. Se a reportagem se reveste de conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. Com efeito, apenas a publicação de notícia que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral.2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (in REsp 818764 / ES, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007 p. 250).3. In casu, a matéria se limitou a relatar fatos que envolveram o autor, acontecidos na campanha política para o cargo de Governador do Distrito Federal em 2006, não tendo havido juízo de valor sobre a personalidade nem invasão da sua esfera privada e íntima.4. De se ressaltar o inegável interesse público em fatos que envolvem pessoas que fazem parte co cenário político, na medida em que são pessoas de vida pública, expostos à crítica da sociedade quanto à sua conduta.5. Recurso desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS RELACIONADAS À CAMPANHA POLÍTICA DE 2006. AUSÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI OU DIFAMANDI. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIMITAÇÃO AO ANIMUS NARRANDI. 1. Se a reportagem se reveste de conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINARES: INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. CHAMAMENTO DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. Não se mostra razoável, nos processos em que se busca internação em UTI da rede particular, o ingresso tardio, na lide, do hospital privado, como litisconsórcio passivo, uma vez que poderá ocasionar incontornável tumulto processual. 3. A saúde é um direito fundamental garantido constitucionalmente a todos os cidadãos, cabendo ao poder público, seja na esfera federal, estadual ou municipal, instituir políticas que permitam a consecução desse direito, sendo o Distrito Federal parte legítima para processar e julgar o feito, não havendo necessidade de ser chamado ao pólo passivo da demanda a UNIÃO. 4. Preliminares rejeitadas. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. PRELIMINARES: INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. CHAMAMENTO DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. NECESSIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.1. É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (U...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 1.037 DO CPC E LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR. AUSÊNCIA.1. A movimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário, partilha ou sobrepartilha, podendo ser movimentados pelos dependentes legalmente habilitados ou, na sua ausência, pelos sucessores legalmente estabelecidos em sede de procedimento especial de jurisdição voluntária, à medida que, por ficção legal, não integram o monte compreendido na herança (cpc, art. 1.037 e Lei nº 6.858/80). 2. Ante a natureza que ostenta, o crédito de origem trabalhista não integra o monte partilhável e sua movimentação prescinde, portanto, de inventário ou sobrepartilha, sendo assegurada aos dependentes do extinto mediante a satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, consoante se afere disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, sendo bastante a autorização, consubstanciada no alvará judicial, editada pelo juízo sucessório.3. De acordo com a regulação legal, a movimentação dos saldos de vencimentos ou salários legados por obreiro falecido é condicionada tão somente à comprovação da subsistência da verba e da condição de dependente ou, na sua ausência, de sucessor legal do requerente, não se coadunando com a regulação legal conferida à questão a exigência de instauração de processo de inventário e partilha ou a demonstração da necessidade de levantamento do subsistente como pressupostos para deferimento da movimentação, afigurando-se, do mesmo modo, irrelevante para o acolhimento do pedido, satisfeitas as exigências estabelecidas pelo legislador, a eventual subsistência de processo sucessório autônomo. 4. Os saldos de salários ou vencimentos não movimentados pelo extinto em vida não integram o acervo hereditário compreendido pelos bens que deixara, pois, aliada à natureza trabalhista que ostentam, não integram o patrimônio legado, consubstanciando simples importes derivados de contraprestação laboral não fruídos em vida, tanto que sua movimentação não observa de forma estrita a ordem vocacional ordinária e o legislador assegura seu levantamento independentemente do manejo de inventário e partilha. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE VENCIMENTOS LEGADOS POR SERVIDOR FALECIDO. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. VIÚVA. DEPENDENTE HABILITADA. VIABILIDADE. INVENTÁRIO E PARTILHA OU SOBREPARTILHA. DESNECESSIDADE. ART. 1.037 DO CPC E LEI Nº 6.858/80. DEPENDENTE HABILITADA. MOVIMENTAÇÃO. ASSEGURAÇÃO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO. FATO GERADOR. AUSÊNCIA.1. A movimentação dos saldos de salários ou vencimentos não auferidos em vida pelos respectivos titulares independe, por expressa autorização e previsão legal, de processo de inventário, partilha ou sobrepartilha, podendo ser movimentados pelos depe...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de conferir atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos meios disponíveis ao combate da enfermidade existente, como é o caso dos autos.4. Diante da confirmação da necessidade do tratamento demandado, prevalece o dever constitucional de atendimento integral a saúde.5. Reexame necessário conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo.2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das cond...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. ART. 381, DO CCB/02. SÚMULA 421/STJ. SENTENÇA CASSADA1.O cumprimento da determinação judicial, proferida em liminar, não afasta o interesse processual uma vez que por meio da prolação da sentença é que se confirma a procedência do pedido deduzido na inicial e se exaure a cognição da matéria. Patente, in casu, o interesse de agir da autora, uma vez que somente recebeu o tratamento adequado após a interferência do Judiciário.2.A cassação da sentença é medida que se impõe, não sendo o caso, contudo, de determinar o retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, porque, de acordo com o teor do § 3º do art. 515 do CPC, quando o processo for extinto sem julgamento do mérito, o Tribunal pode, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, julgar desde logo a lide.3.Inconteste, na espécie, a necessidade e urgência do tratamento, sob risco de óbito, bem como a hipossuficiência financeira da autora para arcar com os respectivos gastos, tem o Distrito Federal o dever de disponibilizar à autora vaga em leito de UTI. Preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.4.Sendo a paciente internada em leito de UTI por força de decisão liminar, o fato de esta ter sido cumprida não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após efetivo contraditório, não sendo cabível, pois, a extinção do feito nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil.5.A par do estabelecido nas normas legais, o direito à saúde encontra-se classificado dentre o rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerente à própria existência humana, cuja relevância levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional como forma de prestação positiva do Estado. Art. 196, da CF/88.6.É a Constituição Federal que conferiu ao Estado o dever de primar pela saúde de toda a sociedade. Em se tratando de ônus que objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, não pode ser cumprido segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração; ao contrário, deve consistir numa das prioridades máximas do Estado.7.Problemas financeiros ou mesmo de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à autora de modo a afastar-lhe um direito fundamental, pois a internação em UTI, como providência indispensável para perseguir a manutenção de sua saúde e de sua vida, configura direito constitucionalmente previsto a ser assegurado pelo Estado.8.Entre proteger o direito à vida e à saúde (art. 5º, caput, e art. 196, ambos da CF/88) e fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado sob a alegação de entraves burocráticos para o administrador público, entende-se que se impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana. 9.Nas ações patrocinadas pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios destinam-se ao próprio Estado, razão pela qual não pode ser atribuído ao Distrito Federal o ônus de arcar o pagamento dos mesmos. Confusão entre devedor e credor. Art. 381, do CCB/02 e Súmula 421/STJ.10.Sentença cassada e examinado o mérito da demanda na forma do art.513 § 3º do Código de Processo Civil, com acolhimento do pedido formulado na petição inicial.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PROCEDIMENTO EFETIVADO SOMENTE APÓS MANDADO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL FUNDAMENTADA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA (ART. 515 § 3º CPC). PEDIDO PROCEDENTE. OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO...