DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COBERTURA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. NULIDADE CONTRATUAL DE CLÁUSULA QUE LIMITA A ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Reconhece-se a legitimidade ad causam da apelada, titular do plano de saúde, ao pleitear cumprimento do contrato por ela celebrado, de molde a atender atendimento médico em caráter de urgência, devidamente comprovada, ao seu marido/dependente não estando, portanto, a seguradora isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde do segurado. 2. Precedente da Casa. 2.1 4. O serviço de home care não passa de uma alternativa (mais humanizada) para o paciente que tem indicação médica de internação hospitalar (Agravo de Instrumento Nº 70027204791, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 18/12/2008). Assim, ainda que passe o doente a receber os cuidados médicos em sua casa, continua a necessitar de acompanhamento médico e hospitalar constante. Nesse passo, não é crível admitir seja o paciente abandonado à própria sorte em casa porque, se internado estivesse no hospital, teria à disposição médicos, enfermeiros, medicamentos e materiais de higiene custeados pela operadora de saúde. É concluir que o tratamento vindicado pelo apelado é o mesmo que teria caso estivesse hospitalizado. 5. Para efeito de prequestionamento a Turma julgadora não está obrigada a responder a todos os pontos e preceitos legais referidos pelas partes. Basta que o julgado seja proferido de forma fundamentada. 6. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, negou-se provimento. Unânime. (20090110918833APC, Relator Waldir Leôncio Cordeiro Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, DJ 25/11/2010 p. 180). 3. Noutras palavras: O fato de a modalidade de tratamento domiciliar estar excluída da cobertura do contrato não isenta a Ré da responsabilidade contratual e legal de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à preservação da vida, órgãos e funções em se tratando de comprovado risco iminente à saúde do paciente. (...) Em face da emergência e urgência que o tratamento se impõe pelo procedimento indispensável do acompanhamento em domicílio, sob pena de severas lesões irreparáveis à saúde da requerente que, por ora assim se apresenta, admito a verossimilhança da alegação e do direito invocado pela autora, com suporte para antecipar a tutela para obrigar a empresa-ré a assegurar o solicitado tratamento médico em domicílio até que seja concluído ou dispensado, incluindo os equipamentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica (Juiz Daniel Felipe Machado). 4. Ao contratar com a apelante, tinha a apelada a expectativa de que seria prontamente atendida quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. 4.1. Viola a função social do contrato qualquer obstáculo ao tratamento prescrito pelo médico do segurado. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COBERTURA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. HOME CARE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. NULIDADE CONTRATUAL DE CLÁUSULA QUE LIMITA A ASSISTÊNCIA MÉDICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Reconhece-se a legitimidade ad causam da apelada, titular do plano de saúde, ao pleitear cumprimento do contrato por ela celebrado, de molde a atender atendimento médico em caráter de urgência, devidamente comprovada, ao seu marido/dependente não estando, portanto, a seguradora isenta da responsabilidade contratu...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. INVALIDEZ POR ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O contrato de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais coletivo prevê expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente e por doença.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, insere-se no conceito de acidente pessoal para finalidade de pagamento da indenização contratada em seguro de vida em grupo e seguro por acidentes pessoais coletivo. III - A oposição de embargos, fundados em excesso de execução, deve vir acompanhada da memória de cálculos.IV - A correção monetária deverá incidir a partir da comprovação da incapacidade, ou seja, do início da vigência da aposentadoria concedida pelo INSS.V - Apelação conhecida e desprovida.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO E SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. LER/DORT. INVALIDEZ POR ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.I - O contrato de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais coletivo prevê expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente e por doença.II - A LER/DORT, que ensejou a incapacitação permanente do empregado para o trabalho, insere-se no conceito de acidente pessoal para finalidade de pagamento da indenização contratada em seguro de vida em grupo e seguro por acidentes pessoais coletivo. III - A oposição de embargos, fundados em excesso de ex...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 383 DO CPP. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO OFENDIDO NA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FEITO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÃE LESIONADA POR GENRO E FILHA EM RAZÃO DE VENDA DE BAR. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO EM RAZÃO DO GÊNERO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DO JUÍZO POR SE TRATAR DE VARA DE COMPETÊNCIA ÚNICA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS. PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL E AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. RÉU QUE DESVIOU PERCURSO NORMAL DO AUTOMÓVEL CONDUZINDO-O DE ENCONTRO AO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM OS OFENDIDOS, EM MANOBRA PERIGOSA, FAZENDO COM QUE SUBISSEM A CALÇADA. IMPROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LESÕES CORPORAIS LEVES. RÉUS PRIMÁRIOS, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa, fundamentada na aplicação incorreta dos arts. 383 do Código de Processo Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e o ofendido está expressamente nela mencionado.2. A preliminar de exclusão do feito do âmbito da Lei Maria da Penha deve ser parcialmente acolhida porque o genro e a filha lesionaram a ofendida em razão da venda de um estabelecimento comercial, não em virtude do gênero, mas a sentença deve ser mantida porque proferida por vara que possui competência também para julgar crimes comuns.3. Mantém-se a condenação dos apelantes pelos crimes de lesões corporais, porque a palavra da ofendida está em consonância com o laudo pericial e as demais provas dos autos. 4. Procede-se à absolvição do réu pelo crime de desobediência em razão do descumprimento de medidas protetivas, uma vez que houve exclusão do crime do âmbito de violência doméstica e familiar.5. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem porque as declarações dos ofendidos são uníssonas no sentido de que ele desviou percurso normal do automóvel e o conduziu de encontro ao veículo em que eles estavam, em manobra perigosa, fazendo com que subissem a calçada. 6. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade, quando sua fundamentação é idônea, uma vez que não restou demonstrada a extrapolação da normalidade prevista para o tipo penal.7. A análise desfavorável dos motivos do crime deve ser afastada quando apoiada em fundamentação inadequada, que diz respeito ao modo como foi praticado o delito. 8. Afasta-se a agravante da alínea f do inciso II do art. 61 do Código Penal, se o crime não foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar.9. Para fins de prequestionamento, é prescindível que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando, para tanto, que esclareça os motivos pelos quais se apoiou o seu convencimento.10. A violência da qual resultam lesões leves não se amolda à prevista no inciso I do art. 44 do Código Penal, que impede a substituição da pena, devendo este benefício ser concedido, quando presentes os requisitos.11. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de nulidade do feito por ofensa ao contraditório e à ampla defesa e acolhida parcialmente a preliminar de exclusão do feito do âmbito de violência doméstica, mantendo-se a sentença por se tratar de Vara com competência também para o julgamento de crimes comuns, e parcialmente provido para absolver o réu do crime de desobediência, bem como reduzir-lhe a pena e substituí-la por uma restritiva de direitos, bem como para substituir a pena da ré por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS, DESOBEDIÊNCIA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 383 DO CPP. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. REFERÊNCIA EXPRESSA AO OFENDIDO NA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE EXCLUSÃO DO FEITO DO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÃE LESIONADA POR GENRO E FILHA EM RAZÃO DE VENDA DE BAR. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO EM RAZÃO DO GÊNERO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERIGO PARA A VIDA DE OUTREM. ART. 132 DO CP. DELITO DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO.1. A conduta de expor a perigo a vida ou saúde de outrem, tipificada no artigo 132 do Código Penal é delito de perigo concreto, que se caracteriza com a demonstração de que o agente colocou em risco direto e iminente a vida ou a saúde da vítima.2. Revela-se incabível o estabelecimento de regime aberto se o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP e da súmula nº 269 do STJ. Precedentes.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERIGO PARA A VIDA DE OUTREM. ART. 132 DO CP. DELITO DE PERIGO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME ABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO CABIMENTO.1. A conduta de expor a perigo a vida ou saúde de outrem, tipificada no artigo 132 do Código Penal é delito de perigo concreto, que se caracteriza com a demonstração de que o agente colocou em risco direto e iminente a vida ou a saúde da vítima.2. Revela-se incabível o estabelecimento de regime aberto se o réu é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP e da súmula nº 269 do...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter direito desrespeitado por quem indica como requerido, o que ocorreu nos autos.3) - Tendo sido o contrato de seguro de vida firmado entre a empresa apelante e a empresa empregadora do autor, é a ré parte legítima para compor o pólo passivo da lide.4) - A invalidez permanente deve ser entendida como aquela que impossibilita a pessoa para o desempenho de sua profissão habitual e não para o exercício de qualquer atividade.5) - Aplicam-se aos contratos de seguro de vida as disposições do Código de Defesa do Consumidor.6) - Na interpretação dos contratos se deve buscar mais a vontade nele manifestada, do que o seu sentido literal.7) - O capital segurado a ser considerado para fins de indenização é aquele constante da apólice vigente na data do sinistro.8) - Os juros de mora devem incidir da citação, porque é ela que constitui em mora o devedor, nos exatos termos do artigo 219 do CPC.9) - A correção monetária deve incidir a partir da data do inadimplemento contratual, em que a seguradora recusou o pagamento da indenização, e não do ajuizamento da ação.10) - Em se tratando de causa em que houve condenação, os honorários incidirão sobre este valor, nos termos do art.20, §3º do CPC.11) - O prequestionamento que se exige, que possibilita oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.12) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Agravo retido não provido.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - CDC - APLICAÇÃO - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - VALOR E CONDIÇÕES DA INDENIZAÇÃO CONSTANTES DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Cabe exame do agravo retido quando o apelante cumpre o disposto no art. 523 do CPC, requerendo o exame do agravo em sede de apelação.2) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47).2.O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 3.O avanço de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado, já em idade avançada, a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava o contratante, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão (CC, arts. 757 e 764).4.Concertado contrato de seguro de vida em grupo, o óbito do segurado na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando os beneficiários individualizados na apólice a fruírem da indenização que vigorava no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pela apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados.5.A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da firmação do contrato, e não do evento danoso do qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos.6.A ausência de recurso implica a assimilação pela parte do decidido, ensejando o aperfeiçoamento do trânsito em julgado, quanto à sua pessoa, no tocante à resolução conferida à lide em que estivera inserta, resultando que, veiculado apelo pela parte adversa, o tribunal ad quem, em deferência ao princípio que veda a reformatio in pejus, está impedido de promover a reforma do decisum em seu desfavor e em prol dos litigantes que, não se irresignando contra a solução adotada na instância de origem, conformaram-se com o resolvido. 7.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA. DEFERIMENTO. DESÍDIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. VALOR. COBERTURA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. 1.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária fin...
CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ALÍVIO DA PRESSÃO CERVICAL E MELHORA DO QUANDO RESPIRATÓRIO DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EMBASADAS EM RELATÓRIO MÉDICO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO NA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A autorização para a continuidade do tratamento médico, em razão do cumprimento da decisão antecipatória da tutela recursal proferida no agravo de instrumento, não caracteriza perda superveniente do objeto, notadamente quando não demonstrada a efetiva realização da cirurgia pela consumidora. Preliminar rejeitada.2. Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações da agravante, que é portadora de tumor de tireóide com volumoso bócio com sinal compressivo intenso e sinais de dispnéia, com urgente necessidade de intervenção cirúrgica, conforme indicação médica, bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação, haja vista o risco de obstrução das vias aéreas e da cervical, impõe-se o deferimento da antecipação da tutela (CPC, art. 273), para compelir o plano de saúde agravado a autorizar a utilização do material prescrito pelo médico (Dissector empire nedlee - uma unidade) e a custear os honorários da equipe médica; ou a indicar profissional de otorrinolaringologista hábil a efetuar tal intervenção e, em caso de omissão, custear os honorários da equipe médica. Ao fim e ao cabo, ao atribuir à agravante, cuja hipossuficiência é manifesta, o ônus do pagamento dos custos dessa cirurgia para só depois efetuar o reembolso, indeferindo material indispensável à realização do procedimento, opôs a empresa agravada resistência indireta ao uso do plano para custeio do tratamento adequado, acabando por negar cumprimento ao próprio contrato.3. A inviolabilidade do direito à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 196) à categoria de direitos fundamentais, e deve informar a interpretação contratual que liga o consumidor ao plano de saúde. Nesse ótica, entre proteger a vida e a saúde, que se qualificam como direitos fundamentais assegurados a todos pela própria Constituição, ou fazer prevalecer, contra essas garantias, um interesse financeiro do plano de saúde, impõem ao julgador privilegiar, em prol da dignidade da pessoa humana, o respeito indeclinável e inalienável à vida e à saúde do titular do plano.4. Recurso conhecido; preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada; e, no mérito, provido para deferir a antecipação de tutela e determinar que a empresa agravada autorize o uso do material Dissector empire nedlee - uma unidade na realização da cirurgia de tireoidectomia total da agravante, custeando os honorários médicos; ou indique profissional especializado e apto a realizar essa cirurgia e, em caso de omissão, custeie os honorários da equipe médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento, além da responsabilização dos representantes legais por crime de desobediência.
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CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL. MEDIDA DE URGÊNCIA PARA ALÍVIO DA PRESSÃO CERVICAL E MELHORA DO QUANDO RESPIRATÓRIO DA CONSUMIDORA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EMBASADAS EM RELATÓRIO MÉDICO. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADO NA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.1. A autorização para a co...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL OU ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - Reconhecida a legitimidade da exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para o ingresso em cargo da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, cumpre ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para considerar o candidato não recomendado na fase de sindicância de vida pregressa e de investigação social. II - Considerando que os procedimentos para apurar suposta prática de delitos imputados ao canditado foram arquivados por atipicidade, tais fatos não podem respaldar a sua eliminação do concurso, sob pena de violar a garantia constitucional da presução de inocência. III - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO PENITENCIÁRIO. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL OU ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. I - Reconhecida a legitimidade da exigência de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e privada para o ingresso em cargo da carreira de atividades penitenciárias do Distrito Federal, cumpre ao Poder Judiciário verificar a legalidade e a razoabilidade dos motivos declinados pela Administração Pública para considerar o candidato não recomendado na fase de sindicância de vida preg...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ACOMPANHAMENTO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. A criança portadora de Síndrome de Edwards, quando comprovada a necessidade permanente de acompanhamento de técnico de enfermagem por recomendação médica, tem direito a tal atendimento sendo obrigação do plano de saúde referido ônus.2. Destarte, 1. O acompanhamento permanente por técnico de enfermagem mostra-se imprescindível para a estabilidade do estado de saúde da paciente, tendo em vista os inúmeros cuidados técnicos demandados. 2. Caracterizada a necessidade de acompanhamento permanente por técnico de enfermagem, cabe à agravante, em virtude da relação de consumo estabelecida, oferecer o tratamento adequado à autora/agravada (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça).3. Precedente: O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 2) - Ainda que o contrato não autorize o atendimento domiciliar, não se pode perder de vista seu próprio objeto, que é a saúde do contratante, estando sujeita à nulidade, conforme prescreve artigo 51, § 1º, II do CPC a restrição a este direito fundamental. 3) - Presente a verossimilhança fundamentadas no direito constitucional à vida e à saúde, e caracterizado o periculum in mora em face do risco à própria sobrevivência, preenchidos estão os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela. 4) - Recurso não provido. (20120020035493AGI, Relator Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJ 02/05/2012 p. 150).4. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. ACOMPANHAMENTO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTICIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO MANTIDA. 1. A criança portadora de Síndrome de Edwards, quando comprovada a necessidade permanente de acompanhamento de técnico de enfermagem por recomendação médica, tem direito a tal atendimento sendo obrigação do plano de saúde referido ônus.2. Destarte, 1. O acompanhamento permanente por técnico...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ASSOCIADA. DEPENDENTE ACOMETIDO DE COMA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO ADVINDO DE QUEDA DE CAVALO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. FOMENTO. DESPESAS DO TRATAMENTO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. RECUSA NO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR DO PLANO E FOMENTADORA DO CUSTEIO. AFIRMAÇÃO. 1.Consubstancia particularidade inerente à natureza do contrato de plano de saúde derivada de expressa previsão legal que as coberturas convencionadas alcançam, além do contratante, seus dependentes assim conceituados legalmente, resultando dessa regulação casuística que, fomentado tratamento ao dependente, mas sendo custeado pelo titular do plano, assiste-o o direito de reclamar o reembolso do que vertera junto à operadora do plano por reputar a pretensão compreendida nas coberturas convencionadas e, ainda, vindicar a compensação do dano moral que reputara ter afetado-o ante a negativa manifestada pela operadora, defluindo dessa apreensão sua legitimação ativa para formular ação com esse desiderato. 2. Consubstanciando o contrato de plano de saúde relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pelo contratante, resultando na aferição de que, fomentado tratamento ao beneficiário do plano em caráter emergencial em hospital não credenciado, à titular do plano, tendo custeado o tratamento, assiste o direito de, satisfazendo os requisitos contratual e legalmente estabelecidos - comprovação da natureza do tratamento e do dispêndio realizado de forma discriminada -, ser contemplada com a repetição, via de reembolso, do que despendera com o tratamento do qual necessitara seu dependente. 3.A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de necessidade emergencial com risco iminente de morte, e não sendo excluído das coberturas oferecidas, o tratamento deve ser fomentado, ainda que oferecido por hospital não conveniado, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento prescrito mediante o reembolso do vertido com seu custeio (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 4.Inviabilizada a consumação do tratamento emergencial por entidade médico-hospitalar credenciada à operadora, em face situação de risco de morte do paciente afere-se legítima a concretização do tratamento por entidade que o oferece, assistindo à titular do plano, diante de previsão contratualmente avençada, o direito de ser reembolsada quanto ao que vertera, observada a limitação contratual, notadamente quando o procedimento estava compreendido dentre as coberturas asseguradas, afigurando-se desnecessária, sob essa moldura, a comprovação de que houvera prévia negativa de cobertura como pressuposto para a obtenção do reembolso do despendido ante a inviabilidade de ser realizado o tratamento por entidade conveniada. 5.Conquanto a demora ou recusa da operadora em promover o reembolso do vertido pela segurada com o custeio do tratamento do qual necessitara o dependente e fora fomentado por hospital não credenciado encerrem conduta abusiva, o havido, já prestado o tratamento necessitado, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da personalidade da consumidora e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 6.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, ainda que derivados de inadimplemento contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7.A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência, que alcançam os honorários periciais, sejam rateadas entre as litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa.8.Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ASSOCIADA. DEPENDENTE ACOMETIDO DE COMA DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRANIO-ENCEFÁLICO ADVINDO DE QUEDA DE CAVALO. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. FOMENTO. DESPESAS DO TRATAMENTO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS E LEGAIS. SATISFAÇÃO. CABIMENTO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. RECUSA NO REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TITULAR DO PLANO E FOMENTAD...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ASSEGURAÇÃO. ALIMENTOS. PLANO DE SAÚDE. POSTULAÇÃO PELA EX-COMPANHEIRA. POSTULANTE. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.1.A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2.A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, demandando sua caracterização a comprovação de que o relacionamento havido entre os nele envolvidos fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que lhe seja conferida essa qualificação e reconhecida como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º).3.Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo, enquadrando-se nessa previsão os bens móveis reunidos durante a união (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4.Conquanto assista à ex-companheira o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges e conviventes que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera a vida em comum e que, a seu turno, o ex-companheiro ostenta capacidade financeira de concorrer para sua subsistência (CC, art. 1.694)5.Aferido que a ex-convivente é jovem, não comprovando enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa e que será agraciada com importe pecuniário de expressivo alcance como corolário da partilha do patrimônio reunido na constância do vínculo, não se afigura legítima sua contemplação com verba alimentar ante o não aperfeiçoamento das premissas indispensáveis à germinação da obrigação, quais sejam, a necessidade da postulante e a capacidade contributiva daquele a quem é dirigida a pretensão (CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695). 6.Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO E DA SUA DISSOLUÇÃO. MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO REUNIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO. ASSEGURAÇÃO. ALIMENTOS. PLANO DE SAÚDE. POSTULAÇÃO PELA EX-COMPANHEIRA. POSTULANTE. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO. RESOLUÇÃO IMPERATIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.1.A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processua...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. BENS MÓVEIS DE BAIXO VALOR, NECESSÁRIOS A VIDA FAMILIAR DIGNA, CONSIDERANDO PADRÕES MÍNIMOS DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO II, DO CPC. BENS DE BAIXO VALOR, E DIFÍCIL LIQUIDEZ, NÃO PASSÍVEIS DE GARANTIR OS CUSTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 656, INCISO V E 659, §2º, AMBOS DO CPC.1 Nos termos do artigo 649, inciso II do CP, e art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.2. No caso dos autos, os bens penhorados se referem a mesas, cadeiras e sofás, todos de baixo valor diante de suas condições de qualidade e conservação, o que denota o caráter de absoluta impenhorabilidade dos mesmos, pois essenciais a vida digna da agravante e sua família, considerando padrões mínimos de subsistência.3. Merece reforma a decisão que permite a penhora da mesa e cadeiras onde uma família faz suas refeições, ou de um sofá de valor extremamente módico, que promove condições mínimas de conforto ao devedor e sua família, o que significaria retirar o mínimo de condições de habitabilidade do lar, violando frontalmente as normas que tutelam a dignidade da pessoa humana.4. Os artigos 656, inciso V e 659, §2º, ambos do CPC, também não recomendam a manutenção da penhora efetivada nos autos de origem, pois os bens penhorados são de baixa liquidez e não se mostram suficientes, sequer, para absorver os custos da execução.5. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. BENS MÓVEIS DE BAIXO VALOR, NECESSÁRIOS A VIDA FAMILIAR DIGNA, CONSIDERANDO PADRÕES MÍNIMOS DE SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 649, INCISO II, DO CPC. BENS DE BAIXO VALOR, E DIFÍCIL LIQUIDEZ, NÃO PASSÍVEIS DE GARANTIR OS CUSTOS DA EXECUÇÃO. ARTIGOS 656, INCISO V E 659, §2º, AMBOS DO CPC.1 Nos termos do artigo 649, inciso II do CP, e art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APELANTE, E SIM PELA SEGURADORA PREVISUL PLANO SEGURO DE VIDA - EMPRESA TOTALMENTE DISTINTA -, NÃO POSSUI NENHUM VÍNCULO COM A RECORRENTE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO POR MANIFESTA AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. ATUAÇÃO COMO PARTE LEGÍTIMA PARA COMPOR A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES. II - MÉRITO. NÃO INFORMAÇÃO DA SEGURADORA/RÉ, DE ALTERAÇÃO NAS TAXAS UTILIZADAS. APLICAÇÃO DO ART. 3º, DO CPC. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. RENOVAÇÃO ANUAL DAS APÓLICES DE SEGURO DE VIDA QUE DERAM E DÃO COBERTURA AOS SEGURADOS ATUAIS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TENTATIVA DE EMISSÃO DE FATURAS EM ATRASO. ROMPIMENTO E AMEAÇA CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE FATURAS DE PRÊMIOS COBRADOS A MAIOR E QUE INCLUÍAM SEGURADOS JÁ FALECIDOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL ÚNICO DE R$ 20.000,00 ADULTERADO. DEPÓSITOS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PELA SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE TER PROCEDIDO À PROTEÇÃO DOS INTERESSES DE SEUS CLIENTES E QUE PAGOU TODOS OS PRÊMIOS PELOS SEGURADOS À SEGURADORA. FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA DE DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, SOMENTE, APÓS O PRAZO QUINZENAL DA INTIMAÇÃO DE SEU ADVOGADO, PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Quanto à suscitada ilegitimidade da recorrente, lastreada na Teoria da Asserção, suas alegações confundem-se com o mérito, motivo pelo qual, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito, eis que os nomes das rés/apelantes constam no contrato realizado com o autor/apelado, ora consumidor autor da ação de cobrança, concluindo-se que ambas as rés são partes legítimas para o pólo passivo da demanda. 2. Verifica-se que é o caso de aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, eis que trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual as rés respondem, de forma solidária, pelos atos praticados por seus prepostos. É patente a legitimidade da requerida CORRETORA DE SEGUROS para figurar no pólo passivo da demanda, mesmo porque se infere do conjunto probatório que é parceira empresarial da seguradora e atua na captação de clientela no intuito de adquirir serviços, respondendo solidariamente com esta, nos termos do art. 34, do CDC.3. Tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre a seguradora e a corretora, mormente quando esta atuou diretamente como contratante, constando seu nome da apólice de seguro. Incide na espécie a teoria da aparência, legitimando a corretora a figurar no pólo passivo da demanda.4. A tese erigida é atinente ao mérito e com ele será analisada, sendo certo que, em razão do lecionado pela teoria da asserção, é patente a legitimidade das rés para figurarem na polaridade passiva da demanda.5. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC Inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto.6. Não há qualquer tipo de prejuízo aos segurados, pois todos os seus direitos são resguardados, uma vez que, apenas há a alteração do canal de consignação, permanecendo estes, nas mesmas apólices e com os mesmos capitais segurados e respectivos prêmios originais.7. Incontroverso o pagamento do prêmio pela segurada até a data do seu óbito, não há dúvidas quanto à procedência da pretensão do autor, na qualidade de beneficiário, concernente ao recebimento da indenização que lhe é devida, no valor de R$ 20.000,00.8. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.9. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO REJEITADAS, no mérito NEGADO PROVIMENTO aos recursos das rés e, de ofício, DETERMINADO QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DAS RÉS. I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CORRETORA DE SEGUROS E SEGURADORA. FUNDAMENTO DE NÃO TER RESPONSABILIDADE PELA NEGATIVA DO SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REJEIÇÃO. CORRETORA NÃO FIGURA SEQUER COMO ELEMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, INCISO VI, DO CPC. NÃO CABIMENTO. SEGURO DE VIDA DESCONTADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DA GENITORA FALECIDA, NÃO ERA ADMINISTRADO PELA APEL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE E AS FILHAS FIGURAVAM COMO SEGURADOS. NÃO ESTIPULADOS NO CONTRATO. NÃO ESTENDE AUTOMATICAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS FAMILIARES COMO SEGURADOS. 1. Não constando do Certificado Individual do Seguro como segurados o cônjuge e as filhas da proponente principal, não há como obrigar a seguradora ao pagamento de seguro em decorrência de sinistro envolvendo pessoa que não consta do instrumento do contrato como segurada.2. Verificando-se nas condições gerais da Apólice de Seguro de Vida em Grupo a necessidade de se constar de forma expressa a inclusão do segurado, não há que se falar em extensão automática aos familiares como segurados.3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE E AS FILHAS FIGURAVAM COMO SEGURADOS. NÃO ESTIPULADOS NO CONTRATO. NÃO ESTENDE AUTOMATICAMENTE NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO AOS FAMILIARES COMO SEGURADOS. 1. Não constando do Certificado Individual do Seguro como segurados o cônjuge e as filhas da proponente principal, não há como obrigar a seguradora ao pagamento de seguro em decorrência de sinistro envolvendo pessoa que não consta do instrumento do contrato como segurada.2. Verificando-se nas condições gerais da Apólice de Seguro de Vida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vista do sujeito ativo e do sujeito passivo da relação processual. 1.1 A legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. É a pertinência subjetiva para a ação. 1.2 Para Arruda Alvim, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. 22. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Os artigos 25 e 34 do Código de Defesa do Consumidor asseguram a solidariedade na cadeia de fornecedores. 2.1 Aliás: A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza e outros, Saraiva, 7ª edição, p. 629). 2.2 Outrossim, o artigo 775 do Código Civil assinala que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.3 O vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora, decorre do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual respondem solidária e objetivamente perante a segurada.3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Desnecessária a produção de prova pericial. 3.2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS constitui prova apta para comprovar a Invalidez Permanente Total por Doença que, portanto, supre satisfatoriamente a incumbência do ônus processual prevista no art. 333, I, CPC. 3.3 Cerceamento de defesa inexistente.4. A invalidez deve ser verificada individualmente, com relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado e as suas condições pessoais. 4.1. Declarada a incapacitada permanente do apelado para a atividade laboral, pelo Instituto de Previdência Oficial, isto se mostra prova suficiente para reconhecer o dever de a seguradora efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente, não havendo se falar que a invalidez da parte autora não seja total, pois, no momento em que foi concedida a aposentadoria, ela se tornou incapacitada para as funções até então por ele exercidas.5. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização a incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado. 6. O princípio de que o contrato é lei entre as partes encontra-se hoje mitigado pela necessária observância do princípio da função social do contrato e da boa-fé objetiva, como concretização do princípio da dignidade humana no campo das obrigações e incentivo do sentimento de justiça social. 6.1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a interpretação do contrato de seguro em grupo deve observar as normas da legislação consumerista: Ao interpretar o contrato de seguro em vida em grupo o Tribunal de origem deve fazê-lo de forma favorável ao consumidor, que é considerado parte hipossuficiente (REsp 492944/SP, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJ 5.5.2003).7. Restando suficientemente demonstrado nos autos que o segurado está incapacitado para o trabalho, tem a seguradora o dever de alcançar-lhe a indenização por invalidez permanente total, nos moldes contratados.8. Recurso improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE LABORATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE CERTIFICADA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS, SENDO CONSIDERADO INVÁLIDO PERMANENTE PARA O TRABALHO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Para Alfredo Buzaid, a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva relativa à lide que constitui o objeto do processo civil, assentando ainda, o saudoso Professor, que a legitimidade de parte há de ser considerada do ponto de vi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU MODERADO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expressamente, sua reapreciação pelo tribunal, seja nas razões de apelação, seja na resposta desse recurso.2. Estando o contrato de seguro de vida em grupo de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão na apólice do seguro, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido.3. Constatada a debilidade permanente no pé esquerdo, em grau moderado, do segurado, deve ser observado o percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o capital máximo garantido, conforme previsão nas Condições Gerais e Especiais do Seguro de Vida em Grupo ajustado.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU MODERADO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expressamente, sua reapreciação pelo tribunal, seja nas razões de apelação, seja na resposta desse recurso.2. Estando o cont...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO EM INSTITUTO DE CUIDADOS DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O denominado serviço Home Care tem como finalidade restaurar a saúde do paciente ou minimizar os efeitos de doenças ou incapacidades. Consigne-se, por oportuno, que tal indicação encontra guarida, na seara jurídica, no conteúdo da disposição inserta na Resolução Normativa ANS n° 211/2010.2. Resta evidente que a modalidade de home care constitui um contraponto da internação hospitalar. A imotivada recusa em autorizar a manutenção do serviço, a preponderância de interesse de apenas uma das partes na relação debatida basta, por si só, para demonstrar a violação da norma regulamentar ao restringir o exercício de um direito previsto expressamente.3. O fato do paciente não residir em domicílio familiar não inviabiliza o tratamento domiciliar de que necessita. O fato de estar residindo em um instituto de cuidados para idosos não é motivo suficiente para negar atendimento Home Care, pois é o mesmo que negar o direito fundamental à saúde e à vida a uma pessoa que necessita desse tipo de tratamento para sua real sobrevivência. 4. O atendimento domiciliar a paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual. 5. Cumpre destacar, ainda, que a limitação imposta pelo plano de saúde encontra óbice, de modo similar, segundo a ótica imposta ao enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). APLICAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERNAÇÃO EM INSTITUTO DE CUIDADOS DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O denominado serviço Home Care tem como finalidade restaurar a saúde do paciente ou minimizar os efeitos de doenças ou incapacidades. Consigne-se, por oportuno, que tal indicação encontra guarida, na seara jurídica, no conteúdo da disposição inserta na Resolução Normativa...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. MORTE DO COAUTOR DO DELITO. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO E VIDA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A conduta revelada nos relatos constantes do auto de prisão em flagrante é passível de ser tipificada na forma do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal, pois basta que o resultado morte mantenha liame causal com o crime de roubo, não sendo necessário que a pessoa atingida seja aquela que sofreu prejuízo no seu patrimônio, tendo em vista que a legislação protege não apenas a vida da vítima do crime patrimonial, mas a vida humana, de maneira genérica.2. Não se verifica a alegada demora para o encerramento da instrução criminal, visto que não ultrapassada a razoável duração do processo, segundo os prazos previstos na instrução da Corregedoria desta Corte, definidos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça no II Seminário da Justiça Criminal.3. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e recebidos pelo Parquet em 12 de julho de 2013 e restituídos ao juízo em 16 de julho de 2013, data na qual foi recebida a denúncia. Destarte, não houve descumprimento do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal.4. A periculosidade do agente, demonstrada por meio do modus operandi do delito, autoriza a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. No caso, a autoridade coatora registrou elementos concretos para justificar a prisão, destacando que a vítima foi abordada enquanto o seu veículo estava em movimento, às 18h, em via pública, e foi mantida sob a mira da arma durante todo o tempo da ação delitiva, da qual resultou o óbito de uma pessoa.5. As condições pessoais não têm o condão de justificar a liberdade provisória quando presente hipótese prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.6. Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça.7. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. MORTE DO COAUTOR DO DELITO. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO E VIDA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TJDFT. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. A conduta revelada nos relatos constantes do auto de prisão em flagrante é passível de ser tipificada na forma do parágrafo 3º do artigo 157 do Código Penal, pois basta que o resultado m...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.I - Prescreve em um ano a pretensão do segurado-autor contra a Seguradora-ré, contado da ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o conhecimento de sua incapacidade laboral (art. 206, § 1º, inc. I, b, do CC, Súmulas 101 e 278 do STJ). Suspenso o prazo prescricional desde o pedido de pagamento da indenização à Seguradora, não há prova de quando o segurado foi cientificado da decisão que negou o pagamento da indenização (Súmula 229 do STJ). Prejudicial de prescrição rejeitada.II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo apelado-autor, devida é a indenização securitária. V - A recusa injusta da Seguradora em pagar indenização securitária ao autor causou-lhe sofrimento, transtornos, estresse e angústia, especialmente pela sua condição de debilidade física, estando impossibilitado de trabalhar.VI - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL.I - Prescreve em um ano a pretensão do segurado-autor contra a Seguradora-ré, contado da ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o conhecimento de sua incapacidade laboral (art. 206, § 1º, inc. I, b, do CC, Súmulas 101 e 278 do STJ). Suspenso o prazo prescricional desde o pedido de pagamento da indenização à Seguradora, n...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA. PREVISÃO. NOVA APÓLICE. COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo a parte autora beneficiária do seguro de vida, ainda na condição de cônjuge do contratante, possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento da indenização securitária que entende ter direito. 2. Considerando que a ação de cobrança de cobertura securitária por invalidez por doença prevista em apólice de seguro de vida em grupo, não tem como finalidade precípua a anulação de negócio jurídico, não há que se falar em decadência do direito. 3. A seguradora só se obriga ao pagamento da cobertura prevista na apólice. Assim, ausente a previsão na nova apólice de seguro, anuída expressamente pelo segurado, não é possível a cobertura da invalidez por doença. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. CAUSA MADURA. AUSÊNCIA. PREVISÃO. NOVA APÓLICE. COBERTURA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ POR DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sendo a parte autora beneficiária do seguro de vida, ainda na condição de cônjuge do contratante, possui legitimidade ativa para pleitear o recebimento da indenização securitária que entende ter direito. 2. Considerando que a ação de cobrança de cobertura securitária por invalidez por...