EMENTA: Responsabilidade civil do Estado: morte de
passageiro em acidente de aviação civil: caracterização.
1. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos
pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE
257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua
caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de
serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao
D.A.C. - Departamento de Aviação Civil -, relativamente ao estado de
manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte
aéreo.
2. No caso, porém, o acórdão recorrido não cogitou de
imputar ao D.A.C. a omissão no cumprimento de um suposto dever de
inspecionar todas as aeronaves no momento antecedente à decolagem de
cada vôo, que razoavelmente se afirma de cumprimento tecnicamente
inviável: o que se verificou, segundo o relatório do próprio D.A.C.,
foi um estado de tal modo aterrador do aparelho que bastava a
denunciar a omissão culposa dos deveres mínimos de fiscalização.
3. De qualquer sorte, há no episódio uma circunstância
incontroversa, que dispensa a indagação acerca da falta de
fiscalização preventiva, minimamente exigível, do equipamento: é
estar a aeronave, quando do acidente, sob o comando de um "checador"
da Aeronáutica, à deficiência de cujo treinamento adequado se deveu,
segundo a instância ordinária, o retardamento das medidas adequadas
à emergência surgida na decolagem, que poderiam ter evitado o
resultado fatal.
Ementa
Responsabilidade civil do Estado: morte de
passageiro em acidente de aviação civil: caracterização.
1. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca dos
pressupostos da responsabilidade civil do Estado por omissão (cf. RE
257.761), e da dificuldade muitas vezes acarretada à sua
caracterização, quando oriunda de deficiências do funcionamento de
serviços de polícia administrativa, a exemplo dos confiados ao
D.A.C. - Departamento de Aviação Civil -, relativamente ao estado de
manutenção das aeronaves das empresas concessionárias do transporte
aéreo.
2. No caso, porém, o acór...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-05 PP-01000
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos dos autores, do índice de inflação
correspondente ao período de janeiro a junho de 1995, no percentual
de 10,87%, conforme estipulado pela MP 1.053/95 e suas reedições.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. CELSO DE MELLO). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA
ALVES, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação que se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos dos autores, do índice de inflação
correspondente ao período de janeiro a junho de 1995, no percentual
de 10,87%, conforme estipulado pela MP 1.053/95 e suas reedições.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme e...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00093 EMENT VOL-02075-02 PP-00332
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de
representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87, no patamar
de 194%, incida sobre o vencimento integral, considerado este a
soma do vencimento básico mais o vencimento complementar.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira
Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação que se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de
representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87, no patamar
de 194%, incida sobre o vencimento integral, considerado este a
soma do vencimento básico mais o vencimento complementar.
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da no...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00091 EMENT VOL-02075-02 PP-00222
EMENTA: Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo
(CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos
Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que
criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região
Metropolitana de São Paulo - CTM): inconstitucionalidade.
Ementa
Processo legislativo: reserva de iniciativa ao Poder Executivo
(CF, art. 61, § 1º, e): regra de absorção compulsória pelos
Estados-membros, violada por lei local de iniciativa parlamentar que
criou órgão da administração pública (Conselho de Transporte da Região
Metropolitana de São Paulo - CTM): inconstitucionalidade.
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 07-06-2002 PP-00081 EMENT VOL-02072-01 PP-00132
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº
47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado
de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de
Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal
dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto
no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a
boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das
normas em causa.
- Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade material
dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo 167, IV, da
Constituição, não há relevância jurídica suficiente para a concessão
da cautelar.
Liminar deferida, para suspender, "ex nunc", a eficácia da
alínea "f" do inciso IV do artigo 161 e dos §§ 1º e 2º do artigo
199, todos eles introduzidos na Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional estadual nº 47, promulgada em 27
de dezembro de 2000.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº
47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à Constituição do Estado
de Minas Gerais. Destinação de recursos à Universidade do Estado de
Minas Gerais e à Universidade Estadual de Montes Claros.
- Relevância da argüição de inconstitucionalidade formal
dos dispositivos acrescentados à Constituição do Estado de Minas
Gerais pela Emenda Constitucional em causa, por ofensa ao disposto
no artigo 165, III, da Constituição Federal. Conveniência, para a
boa condução da administração pública, da suspensão da eficácia das
normas em causa....
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00057 EMENT VOL-02076-03 PP-00459
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS
DE EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS. NOTA VERBAL: DEFICIÊNCIA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
I. - Pedido de prisão preventiva que atende ao disposto
no
art. 82 da Lei 6.815/80, bem como no art. VIII do Tratado de
Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América.
II. - Improcedência da alegação de falta de fundamentação
do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido
de reconsideração.
III. - A prisão preventiva constitui pressuposto do
processamento do pedido de extradição, não se confundindo com a
prisão preventiva regulada pelo CPP. Precedentes: HC 67.772-CE,
CÉLIO BORJA, "DJ" 16.8.1991; HC 71.172-RJ, Celso de Mello, "DJ"
13.5.94; Ext. 785(QO)-México, Néri da Silveira, "DJ" 05.10.2001;
Ext, 827-Uruguai, Ilmar Galvão, julgada em 17.4.2002.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS
DE EXTRADIÇÃO. HABEAS CORPUS. NOTA VERBAL: DEFICIÊNCIA. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
I. - Pedido de prisão preventiva que atende ao disposto
no
art. 82 da Lei 6.815/80, bem como no art. VIII do Tratado de
Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América.
II. - Improcedência da alegação de falta de fundamentação
do decreto de prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido
de reconsideração.
III. - A prisão preventiva constitui pressuposto do
processamento do pe...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02073-03 PP-00606
EMENTA: INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ELEITORAL, À ÉPOCA
EM QUE EXERCIA O MANDATO DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
Contratação de servidores, sem concurso público, em
período eleitoral, à época que o parlamentar exercia o mandato
de prefeito. Enquadramento do acusado no delito previsto no
inciso XIII do artigo 1º do Decreto-lei 201/67. Fato que, em
tese, autoriza o curso da persecutio criminis.
Denúncia recebida.
Ementa
INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE
SERVIDORES, SEM CONCURSO PÚBLICO, EM PERÍODO ELEITORAL, À ÉPOCA
EM QUE EXERCIA O MANDATO DE PREFEITO. DECRETO-LEI 201/67.
DENÚNCIA. RECEBIMENTO.
Contratação de servidores, sem concurso público, em
período eleitoral, à época que o parlamentar exercia o mandato
de prefeito. Enquadramento do acusado no delito previsto no
inciso XIII do artigo 1º do Decreto-lei 201/67. Fato que, em
tese, autoriza o curso da persecutio criminis.
Denúncia recebida.
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-01 PP-00075
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos dos autores, do percentual de 28,86%
previsto na Lei nº 8.627/93, fundada na alegação de isonomia entre
servidores civis e militares federais. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE
MELLO). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min.
ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos dos autores, do percentual de 28,86%
previsto na Lei nº 8.627/93, fundada na alegação de isonomia entre
servidores civis e militares federais. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.40...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-01 PP-00085
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do
percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos
quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente
convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real).
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no
art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-
5/MS (Min. CELSO DE MELLO). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, Rel. Min. MOREIRA
ALVES, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação que se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, à totalidade dos vencimentos dos autores, do
percentual de 11,98% relativo à alegada redução desses vencimentos
quando da conversão em URV (MPs nºs 434 e 482, posteriormente
convertidas na Lei nº 8.880/94, que implementou o Plano Real).
Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida
a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de
antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da constitucionalidade, ou não, da norm...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00089 EMENT VOL-02075-01 PP-00091
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI: INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE
26.12.2000, SEGUNDO O QUAL:
"§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual,
encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para
fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei
que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso
LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressões
militares a que estão sujeitos os servidores públicos
militares do estado de Alagoas".
Alegação de que tal norma viola os artigos 2º e
61, § 1º, "c" e "f", da Constituição Federal.
Medida Cautelar (art. 170, § 1º, do R.I.S.T.F.).
1. Em que pesem as objeções da Assembléia
Legislativa do Estado, os requisitos da plausibilidade
jurídica da ação e do "periculum in mora" estão atendidos,
no caso.
2. Com efeito, ao julgar procedente a ADI nº 546,
de que foi Relator o Ministro MOREIRA ALVES, o Plenário
desta Corte, por unanimidade de votos, assentou, em relação
a norma ordinária do Estado do Rio Grande do Sul (DJU de
14.04.2000, Ementário nº 1987):
"EMENTA: Ação direta de
inconstitucionalidade. Arts. 4o e 5o da Lei nº
9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio
Grande do Sul.
Tratando-se de projeto de lei de
iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-
lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa
sua".
3. Se assim é, com relação a Lei, também há de ser
quando se trate de Emenda Constitucional, pois a
Constituição Estadual e suas Emendas devem igualmente
observar os princípios constitucionais federais da
independência dos poderes e da reserva de iniciativa de lei
(artigos 2º, 61, § 1º, "f", e 25 da Constituição Federal e
11 do A.D.C.T.).
4. Medida Cautelar deferida, para suspender a
eficácia do parágrafo 9º do art. 63 da Constituição do
Estado de Alagoas, acrescentado pela Emenda Constitucional
estadual nº 22, de 26.12.2000.
5. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO.
PROJETO DE LEI: INICIATIVA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
PARÁGRAFO 9º DO ARTIGO 63 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE
26.12.2000, SEGUNDO O QUAL:
"§ 9º. O Chefe do Poder Executivo Estadual,
encaminhará à Assembléia Legislativa de Alagoas, no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, da aprovação desta Emenda, para
fins de deliberação pelos seus Deputados, de Projeto de Lei
que defina, na forma prescrita pela parte final do inciso
LXI do art. 5º da Constituição Federal, as transgressõ...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-01 PP-00174 RTJ VOL-00184-01 PP-00127
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de
representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87 incida sobre
o vencimento integral, considerado este a soma do vencimento básico
mais o vencimento complementar. Desrespeito à decisão do Plenário
na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE MELLO).
Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. ELLEN
GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
imediata revisão dos vencimentos dos autores para que a verba de
representação instituída pelo Decreto-lei nº 2.371/87 incida sobre
o vencimento integral, considerado este a soma do vencimento básico
mais o vencimento complementar. Desrespeito à decisão do Plenário
na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art....
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00091 EMENT VOL-02075-02 PP-00249
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos dos autores, da vantagem denominada
"quintos/décimos", percebida por força dos arts. 3º e 10 da Lei nº
8.911/94, a qual, segundo alegado, já faziam jus os requerentes
quando nomeados Ministros do TST. Desrespeito à decisão do Plenário
na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. Celso de Mello).
Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. Ellen
Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min. Moreira Alves, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos dos autores, da vantagem denominada
"quintos/décimos", percebida por força dos arts. 3º e 10 da Lei nº
8.911/94, a qual, segundo alegado, já faziam jus os requerentes
quando nomeados Ministros do TST. Desrespeito à decisão do Plenário
na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00092 EMENT VOL-02075-02 PP-00304
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou o
reajuste dos vencimentos dos autores, a título de recomposição
salarial, no percentual de 57,25%, calculado com base no Manual de
Padronização de Cálculos da Justiça Federal. Desrespeito à decisão
do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE
MELLO). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min.
ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou o
reajuste dos vencimentos dos autores, a título de recomposição
salarial, no percentual de 57,25%, calculado com base no Manual de
Padronização de Cálculos da Justiça Federal. Desrespeito à decisão
do Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1....
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00092 EMENT VOL-02075-02 PP-00310
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando tutela em sentença proferida nos autos de ação
ordinária, determinou a imediata incorporação, aos proventos de
aposentadoria pecebidos pelo autor, servidor público, dos
percentuais relativo à chamada "gratificação bienal judicial (101%)
e à vantagem prevista no art. 184, II e III da Lei nº 1.711/52
(20%), tendo em vista a redução, e depois, a supressão desses
valores na aposentadoria do autor. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela
que tenha como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº
9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE
MELLO). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min.
ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
3
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando tutela em sentença proferida nos autos de ação
ordinária, determinou a imediata incorporação, aos proventos de
aposentadoria pecebidos pelo autor, servidor público, dos
percentuais relativo à chamada "gratificação bienal judicial (101%)
e à vantagem prevista no art. 184, II e III da Lei nº 1.711/52
(20%), tendo em vista a redução, e depois, a supressão desses
valores na aposentadoria do autor. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou
Tribunal, de prolatar decisão sobre pedido de antecipação de...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00091 EMENT VOL-02075-01 PP-00209
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou, a
título de recomposição dos vencimentos dos servidores associados à
autora, a imediata incorporação do percentual de 43,55%,
correspondente ao índice inflacionário cumulado desde janeiro de
1995, calculado pelo IBGE. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC
nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado
na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE MELLO). Precedentes do
Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. ELLEN GRACIE e RCL nº
848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas, respectivamente, em
19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou, a
título de recomposição dos vencimentos dos servidores associados à
autora, a imediata incorporação do percentual de 43,55%,
correspondente ao índice inflacionário cumulado desde janeiro de
1995, calculado pelo IBGE. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC
nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha como
pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou não, da
norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9....
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00092 EMENT VOL-02075-02 PP-00286
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos do autor, do percentual de 3,17%
relativo à alegada inobservância do art. 28 da Lei nº 8.880/94 no
cálculo do índice de reajuste dos vencimentos dos servidores
federais em janeiro de 1995. Desrespeito à decisão do Plenário na
ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme
explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE MELLO).
Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. ELLEN
GRACIE e RCL nº 848-0, rel. Min. MOREIRA ALVES, julgadas,
respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002. Reclamação que se
julga procedente.
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Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela nos autos de ação ordinária, determinou a
incorporação, aos vencimentos do autor, do percentual de 3,17%
relativo à alegada inobservância do art. 28 da Lei nº 8.880/94 no
cálculo do índice de reajuste dos vencimentos dos servidores
federais em janeiro de 1995. Desrespeito à decisão do Plenário na
ADC nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de
prolatar decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da constitucionalidade, ou
não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00092 EMENT VOL-02075-02 PP-00274
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar.
Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária,
determinou a imediata correção do cálculo da remuneração percebida
pelo autor da ação ordinária para fazer incidir sobre a parcela
autônoma o percentual referente à gratificação de representação
(120%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição,
dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre
pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a
questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma
inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na
Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE MELLO). Precedentes do Plenário:
RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. ELLEN GRACIE e RCL 848-0, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e
10.04.2002. Reclamação que se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Medida Liminar.
Decisão que, antecipando a tutela nos autos de ação ordinária,
determinou a imediata correção do cálculo da remuneração percebida
pelo autor da ação ordinária para fazer incidir sobre a parcela
autônoma o percentual referente à gratificação de representação
(120%). Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4. Proibição,
dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar decisão sobre
pedido de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a
questão específica da constitucionalidade, ou não, da norma
inscrita no art. 1º da Lei nº 9.494/97, con...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00093 EMENT VOL-02075-02 PP-00428
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADCT-CF/88, ARTIGO
58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Auxílio-doença convertido em aposentadoria por
invalidez antes da promulgação da Constituição Federal.
Critério de revisão previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88.
Incidência, a partir do sétimo mês da vigência da Constituição,
sobre o valor percebido em razão da aposentadoria e não daquele
recebido em virtude do auxílio-doença.
Embargos de Divergência conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADCT-CF/88, ARTIGO
58. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
Auxílio-doença convertido em aposentadoria por
invalidez antes da promulgação da Constituição Federal.
Critério de revisão previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88.
Incidência, a partir do sétimo mês da vigência da Constituição,
sobre o valor percebido em razão da aposentadoria e não daquele
recebido em virtude do auxílio-doença.
Embargos de Divergência conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-06 PP-01159
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO: SUSPENSÃO. ADIn 1.098-SP.
I. -
Precatório suspenso por decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça, eis que eivado de irregularidade formal, porque fundado em
execução por ora extinta e com origem em desapropriação de imóvel
cujo domínio não pode ser transmitido à Fazenda Pública, por
questões de vício na cadeia dominial.
II. - Inocorrência de ofensa
ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.098-SP.
III. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para
arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a
este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557,
redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possa a
decisão ser submetida ao controle do Colegiado. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal.
IV. - Reclamação a que se nega
seguimento. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO: SUSPENSÃO. ADIn 1.098-SP.
I. -
Precatório suspenso por decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça, eis que eivado de irregularidade formal, porque fundado em
execução por ora extinta e com origem em desapropriação de imóvel
cujo domínio não pode ser transmitido à Fazenda Pública, por
questões de vício na cadeia dominial.
II. - Inocorrência de ofensa
ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 1.098-SP.
III. -
Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao relator para
arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e a dar provimento a
este - RI/STF...
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00016 EMENT VOL-02124-03 PP-00558
EMENTA: Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela
nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, aos
vencimentos dos autores,
do percentual de 28,86% previsto na Lei nº 8.627/93, fundada na
alegação de isonomia
entre servidores civis e militares federais. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC
nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido
de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9
.494/97, conforme
explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS (Min. CELSO DE MELLO). Precedentes
do Plenário:
RCL nº 846-7, red. p/ o ac. Min. ELLEN GRACIE e RCL nº 848-0, rel.
Min. MOREIRA
ALVES, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e 10.04.2002.
Reclamação que
se julga procedente.
Ementa
Reclamação. Tutela antecipada. Decisão que,
antecipando a tutela
nos autos de ação ordinária, determinou a incorporação, aos
vencimentos dos autores,
do percentual de 28,86% previsto na Lei nº 8.627/93, fundada na
alegação de isonomia
entre servidores civis e militares federais. Desrespeito à decisão do
Plenário na ADC
nº 4. Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido
de antecipação de tutela que tenha como pressuposto a questão
específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da Lei nº 9
.494/97, conforme
explicitado na Pet....
Data do Julgamento:09/05/2002
Data da Publicação:DJ 07-02-2003 PP-00022 EMENT VOL-02097-01 PP-00038