EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVA.
I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina
em
sede extraordinária (Súmula 279-STF).
II. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROVA.
I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina
em
sede extraordinária (Súmula 279-STF).
II. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00121 EMENT VOL-02074-05 PP-00965
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Confirmação da Súmula 288-STF: Ag. 137.645(AgRg)-DF,
Plenário.
II. - Impossibilidade de juntada de peça essencial na
Corte. Precedentes: Ag 148.027 (AgRg)-SC, Ag 176.525 (AgRg)-PR.
III. - Agravo não provido.
Ementa
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO:
TRASLADO. SÚMULA 288-STF.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação
do instrumento. Confirmação da Súmula 288-STF: Ag. 137.645(AgRg)-DF,
Plenário.
II. - Impossibilidade de juntada de peça essencial na
Corte. Precedentes: Ag 148.027 (AgRg)-SC, Ag 176.525 (AgRg)-PR.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00121 EMENT VOL-02074-05 PP-01026
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a discussão em torno
dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação
ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária.
II. - Precedentes do STF: AG 333.054 (AgRg)-RJ, Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma e AG 347.132 (AgRg)-RJ, Maurício Corrêa, 2ª
Turma.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, a discussão em torno
dos limites objetivos da coisa julgada, matéria de legislação
ordinária, não dá ensejo à abertura da via extraordinária.
II. - Precedentes do STF: AG 333.054 (AgRg)-RJ, Sepúlveda
Pertence, 1ª Turma e AG 347.132 (AgRg)-RJ, Maurício Corrêa, 2ª
Turma.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00121 EMENT VOL-02074-06 PP-01101
EMENTA: Agravo regimental.
- As alegações de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Carta
Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao recurso
extraordinário.
- Se, para a aplicação do artigo 167, IV, combinado com o
artigo 165, § 8º, é necessária, como exceção ao princípio da
exclusividade de objeto da lei orçamentária anual, a autorização
desta para a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, e o acórdão recorrido nega a existência
dessa autorização, para se chegar a conclusão contrária a que ele
chegou será mister o exame prévio dessa lei, não servindo para isso
o recurso extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- As alegações de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Carta
Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao recurso
extraordinário.
- Se, para a aplicação do artigo 167, IV, combinado com o
artigo 165, § 8º, é necessária, como exceção ao princípio da
exclusividade de objeto da lei orçamentária anual, a autorização
desta para a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, e o acórdão recorrido nega a existência
dessa autorização, para se chegar a conclusão contrária a que ele
chegou será mister o exame prévio dessa lei, não servindo p...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00138 EMENT VOL-02073-10 PP-02063
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA.
PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO DE MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE.
SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO. PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DO ACUSADO E DE
SEU DEFENSOR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Processo administrativo anulado, pelo Superior
Tribunal de Justiça, com base na interpretação de normas
infraconstitucionais. Interpretação esta, que, ademais, é a que
melhor se coaduna com a garantia constitucional da ampla defesa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA.
PROCEDIMENTO PARA COLOCAÇÃO DE MAGISTRADO EM DISPONIBILIDADE.
SESSÃO SECRETA DE JULGAMENTO. PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DO ACUSADO E DE
SEU DEFENSOR. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Processo administrativo anulado, pelo Superior
Tribunal de Justiça, com base na interpretação de normas
infraconstitucionais. Interpretação esta, que, ademais, é a que
melhor se coaduna com a garantia constitucional da ampla defesa.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-04 PP-00700
EMENTA: Ressarcimento de danos causados a terceiro por
agente público municipal: recurso extraordinário: descabimento:
matéria constitucional (CF, art. 69, art. 153, § 3º - ato jurídico
perfeito) não examinada pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração, decidida a lide com base na adoção
constitucional da teoria objetiva do risco administrativo.
Ementa
Ressarcimento de danos causados a terceiro por
agente público municipal: recurso extraordinário: descabimento:
matéria constitucional (CF, art. 69, art. 153, § 3º - ato jurídico
perfeito) não examinada pelo acórdão recorrido, ao qual não se
opuseram embargos de declaração, decidida a lide com base na adoção
constitucional da teoria objetiva do risco administrativo.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00145 EMENT VOL-02073-04 PP-00649
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÕES
CONCEDIDAS PELA UNIÃO. CF, 1967, com a EC 1/69,
art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE
ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.
I. - O art. 41 do ADCT/1988 compreende todos os incentivos
fiscais, inclusive isenções de tributos, dado que a isenção é
espécie do gênero incentivo fiscal.
II. - Isenções de tributos municipais concedidas pela
União na sistemática da Constituição de 1967 art. 19, § 2º: D.L.
406/68, art. 11, redação da Lei Compl. 22, de 1971. Incentivos
fiscais, nestes incluídas isenções. Sua revogação, com observância
das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º,
ADCT/1988.
III. - RE conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. INCENTIVOS FISCAIS: ISENÇÕES
CONCEDIDAS PELA UNIÃO. CF, 1967, com a EC 1/69,
art. 19, § 2º. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO, POR PARTE DA UNIÃO, DE
ISENÇÕES DE TRIBUTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. C.F., art. 151, III.
I. - O art. 41 do ADCT/1988 compreende todos os incentivos
fiscais, inclusive isenções de tributos, dado que a isenção é
espécie do gênero incentivo fiscal.
II. - Isenções de tributos municipais concedidas pela
União na sistemática da Constituição de 1967 art. 19, § 2º: D.L.
406/68, art. 11, redação da Lei Compl. 22, de 1971. Incentivos
fisca...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00130 EMENT VOL-02074-05 PP-00903
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO. I.B.C. CAFÉ. EXPORTAÇÃO: COTA DE
CONTRIBUIÇÃO. DECRETO-LEI 2.295/86.
Não-recepção, pela Constituição Federal de 1988, da
cota de contribuição nas exportações de café. Matéria decidida
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO. I.B.C. CAFÉ. EXPORTAÇÃO: COTA DE
CONTRIBUIÇÃO. DECRETO-LEI 2.295/86.
Não-recepção, pela Constituição Federal de 1988, da
cota de contribuição nas exportações de café. Matéria decidida
pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02074-05 PP-00884
EMENTA: Embargos de declaração.
- O que, no caso, pretende a embargante é dar aos
embargos
de declaração a natureza de embargos infringentes que aqueles não
possuem.
Embargos rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração.
- O que, no caso, pretende a embargante é dar aos
embargos
de declaração a natureza de embargos infringentes que aqueles não
possuem.
Embargos rejeitados.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00144 EMENT VOL-02073-09 PP-01707
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer
valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a
questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional.
III - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
IV - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
V - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer
valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a
questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional.
III - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º,...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02074-08 PP-01602
EMENTA: Recurso extraordinário. Contribuição
social
criada pela Lei Complementar 84/96. Os argumentos das agravantes
pela ilegitimidade da cobrança desse tributo foram afastados pelo
Plenário desta Corte no julgamento do RE 228.321-0/RS, rel. Min.
Carlos Velloso, em que se reconheceu a compatibilidade da citada
contribuição com o sistema constitucional vigente.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Contribuição
social
criada pela Lei Complementar 84/96. Os argumentos das agravantes
pela ilegitimidade da cobrança desse tributo foram afastados pelo
Plenário desta Corte no julgamento do RE 228.321-0/RS, rel. Min.
Carlos Velloso, em que se reconheceu a compatibilidade da citada
contribuição com o sistema constitucional vigente.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00117 EMENT VOL-02074-04 PP-00668
EMENTA: Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração
contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo
regimental.
- Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição,
os serviços forenses
continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em
sentido amplo,
para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado
para cada processo,
em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o
seu valor, conforme
estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as
despesas com os atos
praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com
o artigo 8º, XVII,
"c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que
a empregava em
sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária.
- Conseqüentemente, o preparo para a interposição de
recurso que se enquadra no
conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como
determina o artigo 511 do
C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer
afronta ao artigo 5º, XXXIV,
"a", da Constituição.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental
, a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem
embargos de declaração
contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo
regimental.
- Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição,
os serviços forenses
continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em
sentido amplo,
para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado
para cada processo,
em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o
seu valor, conforme
estabeleci...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00143 EMENT VOL-02073-07 PP-01403
EMENTA: Agravo regimental.
- Ainda quando tenha sido prequestionada a questão
relativa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição no tocante ao acórdão
que julgou a apelação e não apenas quanto ao que julgou os embargos
de declaração, o certo é que a improcedência dessa alegação é
cristalina, porquanto é de absoluta evidência que o acórdão que dá
pela sua incompetência, por ser competente outro órgão do Poder
Judiciário, para julgar toda a causa ou um aspecto dela, não deixa
de prestar jurisdição, para se alegar que se feriu o mencionado
dispositivo constitucional que veda que a lei exclua da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
- Por outro lado, inexiste, também, a alegada ofensa ao
artigo 109, I, da Carta Magna, que não trata da questão processual
da prorrogação de competência em casos como o presente, em que o
fundamento de não ser o ora agravante contribuinte do ICMS (questão
entre ele e o Estado-membro) só teria de ser examinado com relação
ao ato da autoridade federal que fora impugnado, se o acórdão
recorrido houvesse considerado legal a exigência do recolhimento do
ICMS, por essa autoridade, no momento do desembaraço da mercadoria.
Tendo, ao contrário, entendido ser ilegal esse ato da autoridade
federal, invalidou-se esse recolhimento, e se o Estado-membro quando
da entrada do bem importado no estabelecimento do ora agravante vier
a exigir o tributo, a questão não apresenta interesse da União nos
termos do artigo 109, I, da Carta Magna, uma vez que se restringe ao
âmbito estadual. Está, pois, correto o despacho agravado.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Ainda quando tenha sido prequestionada a questão
relativa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição no tocante ao acórdão
que julgou a apelação e não apenas quanto ao que julgou os embargos
de declaração, o certo é que a improcedência dessa alegação é
cristalina, porquanto é de absoluta evidência que o acórdão que dá
pela sua incompetência, por ser competente outro órgão do Poder
Judiciário, para julgar toda a causa ou um aspecto dela, não deixa
de prestar jurisdição, para se alegar que se feriu o mencionado
dispositivo constitucional que veda que a lei exclua da...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00134 EMENT VOL-02073-06 PP-01251
EMENTA: Os precedentes trazidos no despacho agravado
amoldam-se perfeitamente ao presente caso e expressam o
entendimento desta Corte no sentido de que os princípios da
isonomia e da não-cumulatividade não determinam a correção
monetária dos créditos de ICMS, mesmo daqueles excedentes do
período de apuração. Precedentes: RE 195.643, AGRRE 306.902 e AGRRE
320.943, entre outros.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Os precedentes trazidos no despacho agravado
amoldam-se perfeitamente ao presente caso e expressam o
entendimento desta Corte no sentido de que os princípios da
isonomia e da não-cumulatividade não determinam a correção
monetária dos créditos de ICMS, mesmo daqueles excedentes do
período de apuração. Precedentes: RE 195.643, AGRRE 306.902 e AGRRE
320.943, entre outros.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00142 EMENT VOL-02073-05 PP-00954
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96 -
PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96 -
PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00122 EMENT VOL-02074-07 PP-01415
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer
valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a
questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional.
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,
dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a
preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso
extraordinário é a ofensa direta, frontal.
IV. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93, C.F.:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
V. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO.
I. - Decisão contrária ao interesse da parte não
configura
negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV).
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses,
fazer
valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal
operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a
questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso
constitucional.
III. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F.,
art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indire...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00121 EMENT VOL-02074-05 PP-00989
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL: VENCIMENTOS: CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE
REAL DE VALOR: URV.
I. - Extensão, a servidores estaduais,
independentemente
de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão
de vencimentos em unidades reais de valor - URV. Lei 8.880, de 1994.
Competência privativa da União para legislar sobre o sistema
monetário: C.F., art. 22, VI.
II. - Precedente do STF: SS 665 (AgRg)-AL, Gallotti,
Plenário, 29.9.94.
III. - Questão própria do contencioso de direito comum.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO
ESTADUAL: VENCIMENTOS: CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE
REAL DE VALOR: URV.
I. - Extensão, a servidores estaduais,
independentemente
de lei local, de norma editada pela União, a respeito da conversão
de vencimentos em unidades reais de valor - URV. Lei 8.880, de 1994.
Competência privativa da União para legislar sobre o sistema
monetário: C.F., art. 22, VI.
II. - Precedente do STF: SS 665 (AgRg)-AL, Gallotti,
Plenário, 29.9.94.
III. - Questão própria do contencioso de direito comum....
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02074-06 PP-01220
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese distinta
daquela em que, em razão do julgamento do recurso interposto,
os litigantes são vencidos e vencedores na causa, fato do qual
decorre a responsabilidade recíproca pelas custas e honorários
advocatícios, como acessório dos limites da condenação.
Incompatibilidade do artigo 21 do Código de Processo Civil com
o artigo 23 da Lei 8.906/94. Inexistência.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. Código de Processo Civil, artigo 21. Sucumbência
recíproca. Custas processuais e honorários advocatícios.
Compensação entre as partes, nos limites da condenação.
2. Honorários advocatícios. Execução autônoma. Estatuto
da Advocacia, artigo 23. Impossibilidade de compensação.
Alegação improcedente. Os honorários advocatícios decorrentes
de decisão transitada em julgado pertencem ao advogado, que
poderá executá-los em procedimento autônomo. Hipótese dis...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02074-06 PP-01148
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão
recorrido concluiu que os sacos e embalagens plásticas não
são derivados de petróleo, e por isso não lhes reconheceu a
imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/88, e pretendida
pela recorrente. Trata-se de matéria de fato que não pode
ser reexaminada no âmbito estreito do recurso extraordinário
(Súmula 279 do S.T.F.)".
2. E a ora agravante não demonstrou o desacerto da
decisão que, na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
3. Ademais, é pacífica a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação, ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão agravada, "o acórdão
recorrido concluiu que os sacos e embalagens plásticas não
são derivados de petróleo, e por isso não lhes reconheceu a
imunidade prevista no art. 155, § 3º, da CF/88, e pretendida
pela recorrente. Trata-se de matéria de fato que não pode
ser reexaminada no âmbito estreito do recurso extraordinário
(Súmula 279 do S.T.F.)".
2. E a ora agravante não demonstrou o desacerto da
decisão que, na instância de origem, indeferi...
Data do Julgamento:14/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00111 EMENT VOL-02075-05 PP-00919