..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
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Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
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sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
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Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1705306
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AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
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Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1141987
Ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL. ADEQUAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (RITJ/AC) AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). MINUTA DE EMENDA REGIMENTAL APROVADA. UNÂNIME.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROPOSTA DE EMENDA REGIMENTAL. ADEQUAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (RITJ/AC) AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015). MINUTA DE EMENDA REGIMENTAL APROVADA. UNÂNIME.
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A fundamentação apresentada pela primeira instância é idônea ao aplicar a regra do concurso formal impróprio para o cômputo das penas dos crimes de roubo, eis que demonstrado que o revisionando agiu com desígnios autônomos na subtração dos bens.
2. Improcedência.
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REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A fundamentação apresentada pela primeira instância é idônea ao aplicar a regra do concurso formal impróprio para o cômputo das penas dos crimes de roubo, eis que demonstrado que o revisionando agiu com desígnios autônomos na subtração dos bens.
2. Improcedência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS POR REGISTROS DE ATAS DE PREÇOS. DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o primeiro contrato foi celebrado em 27/04/2009, cujo objeto consistente na aquisição de cartuchos, mídias digitais (CD e DVD) e toneres para impressoras a laser; e o segundo foi firmado no dia 28/05/2009, objetivando a compra de suplementos de informática (discos rígidos, placas mães, placas de redes, mouses, teclados e outros acessórios). Interessante notar que as ordens de entrega e as notas fiscais, que embasaram a pretensão monitória, foram expedidas entre julho a dezembro do ano de 2009, cujas mercadorias listadas se enquadram nos produtos e suplementos previstos nos contratos administrativos acima citados. Em razão disso, firma-se o convencimento de que o Estado do Acre adquiriu os produtos de acordo com os contratos administrativos regularmente formalizados com a empresa Apelante, afastando-se a alegação de que no caso aconteceu a chamada venda direta, sem prévia licitação.
2. O ente Apelado demostrou o efetivo pagamento do quantitativo total de R$ 137.303,44 (cento e trinta e sete mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), fato corroborado pelas fichas financeiras extraídas do sistema SAFIRA de controle de contas públicas. Com isso, o fato impeditivo do direito postulado pela Apelante está comprovado (art. 333, inciso II, CPC/1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC/2015), à medida que a empresa busca o pagamento da quantia de R$ 111.620,069 (cento e onze mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), mas não conseguiu se desincumbir do seu ônus de comprovar que os supracitados R$ 137.303,44 (cento e trinta e sete mil, trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos) não dizem respeito à dívida posta em discussão.
3. Até poderia ser aceita como prova idônea as ordens de entrega desacompanhadas das notas de empenho, mas a falta de comprovação da efetiva entrega da mercadoria é obstáculo insuperável ao reconhecimento do direito vindicado, como posto nos precedentes deste Sodalício, mormente na hipótese do aceite ter sido impugnado pela falta de identificação da pessoa que o lançou.
4. Apelo desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS AO PODER PÚBLICO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FORMALIZADOS POR REGISTROS DE ATAS DE PREÇOS. DEMONSTRAÇÃO DOS EFETIVOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE ENTREGA DOS PRODUTOS. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o primeiro contrato foi celebrado em 27/04/2009, cujo objeto consistente na aquisição de cartuchos, mídias digitais (CD e DVD) e toneres para impressoras a laser; e o segundo foi firmado no dia 28/05/2009, objetivando a compra de suplementos de informática (discos...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Resolução 95/97, em face do art. 7.º, IV, e art. 37, caput, ambos da CF/88, ante a sua indexação ao salário mínimo, eis o Tribunal Pleno Jurisdicional desta Colenda Corte, ao julgar os Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, onde se discutia a natureza da gratificação prêmio de produtividade auferida pelos oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, proferiu o Acórdão n. 7.576, no qual, à unanimidade, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da norma que a fixou, restando-se obstada nova arguição, à luz da exegese do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. Com a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013.8.01.0001/50000 e o seu julgamento pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório, devendo ser mantida a sentença no ponto em que determinou a devolução/restituição pelo Estado do Acre dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, incidentes sobre a parte indenizatória (a cada mandado negativo, indenização no no percentual de 2,5% do salário mínimo).
3. Nos termos da Resolução TJAC n. 95/97, a parcela remuneratória é consideravelmente superior à parcela indenizatória da gratificação prêmio de produtividade, logo, é lícito conceber que o Estado do Acre decaiu em parte mínima, de sorte a inverter-se os ônus da sucumbência em desfavor do apelado, a teor do artigo 86, parágrafo único, CPC.
4. Em prestígio ao art. 926 do CPC/15, o qual preleciona que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" colacionou-se o precedente firmado pela 2ª Câmara Cível desse e. Tribunal, no julgamento de caso análogo, ocorrido nos autos da Apelação n. 0710718-52.2016.8.01.0001, de relatoria do e. Desembargador Junior Alberto (Relator (a): Júnior Alberto; Comarca: N/A; Número do Processo: 0710718-52.2016.8.01.0001; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/06/2018; Data de registro: 28/06/2018).
5. Visando a viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
6. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da gratificação de produtividade, instituída com base no art. 324, da Lei Complementar n.º 47/95 e na Re...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. Carece de interesse recursal a Apelante no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência em índice superior ao do INPC, porquanto na sentença recorrida restou afastada a cobrança do referido encargo. Uma vez delimitada a matéria devolvida ao segundo grau, não se conhece de questões suscitadas pela parte recorrente que não foram objeto de entendimento desfavorável pela sentença vergastada, por ausência de sucumbência, faltando-lhe, pois, interesse em recorrer, pressuposto intrínseco inafastável à admissão do recurso.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos celebrados com instituições financeiras, conforme Súmula n.º 297.
3. Considerando que ao Superior Tribunal de Justiça cabe o papel de uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação da lei federal, queda-se ao entendimento esposado por aquela Corte Superior e por esta Egrégia Câmara Cível, no que diz respeito ao percentual dos juros remuneratórios fixados em contratos bancários, de maneira a observar a taxa média de mercado aplicada nas operações da mesma espécie, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.
4. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
5. No que concerne à multa contratual pactuada, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Desse modo, como o contrato prevê a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, inexiste qualquer abusividade que possa justificar a intervenção jurisdicional.
6. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi comprovada má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
7. De acordo com o entendimento sedimento pelas Cortes Superiores (vide AgRg no REsp 1.226.659/RS e AgRg no Ag 1.381.307/DF), a consignação em folha de pagamento, por estar em harmonia com a ordem jurídica, deve subsistir, limitada ao percentual de 30% dos vencimentos do tomador do empréstimo, não havendo, portanto, que se falar em inconstitucionalidade da Lei n. 10.820/2003.
8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.820/2003. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. Carece de interesse recursal a Apelante no que concerne ao pedido de declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência em índice s...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPRA CANCELADA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES RECONHECIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se a existência do débito é questionada, Incumbe à parte Ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
2. O Apelado logrou comprovar que o Apelante efetuou descontos indevidos em sua conta corrente durante meses. Por se tratar de relação de consumo e tendo em vista que o Apelado acostou aos autos documentos suficientes para comprovar o quanto alegado na inicial, caberia ao Apelante apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Todavia, o Apelante não se desincumbiu deste ônus, devendo responder pela falha na prestação de seus serviços.
3. É evidente que no presente caso cabe a repetição do indébito, tendo em vista que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da consumidora, ensejando a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, na forma simples, nos exatos termos fixado na sentença recorrida.
4. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS).
5. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPRA CANCELADA. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES RECONHECIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se a existência do débito é questionada, Incumbe à parte Ré a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso.
2. O Apelado logrou comprovar que o Apelante efetuou descontos indevidos em sua conta corrente du...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA DESTINADA À PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DO EDITAL CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O preenchimento de vaga para portadores de necessidades especiais por pessoa que se inscreveu para vaga de ampla concorrência se afigura como uma indubitável violação do art. 37, inciso VIII, da CF/1988, c/c o art. 12, da LCE n. 39/1993, sendo burlada à norma jurídica que almeja garantir a este grupo de pessoas o acesso ao cargo público, ainda que, supostamente, não tenha havido candidato aprovado para preencher tal vaga. Assim, existe ilegalidade no edital de regência, que não pode ser aplicado por ferir a legislação constitucional e infraconstitucional acima citada, razão pela qual a Impetrante não tem direito subjetivo à investidura em cargo destinado à portador de necessidade especial, ainda que, neste instante, não tenha sido preenchido pelo concurso público em tela.
2. Com base na linha exegética ilustrada pelos precedentes do STF (AgR no RE 919920/BA) e do STJ (RMS 23305/PR), evidencia-se que a desistência do candidato melhor posicionado convolou a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo, até porque o prazo de validade do concurso expirou antes da impetração do writ. Nesse sentido, importa dizer que, não somente a Impetrante foi reclassificada para dentro das vagas de ampla concorrência ofertadas pelo edital de abertura do certame, como também ficou patenteado que a Administração Pública demonstrou ter necessidade de contratação de servidor efetivo para prover o cargo.
3. Não se vislumbra razões para que seja afastado o direito fundamental ao acesso ao cargo público (art. 37, inciso II, da CF/1988), havendo inequívoco distinguishing quanto aos precedentes comumente citados pela Administração Pública para tentar justificar a recusa em promover a investidura dos candidatos aprovados no concurso público da SESACRE (como acontece com o RE 598.099/MS, julgado pelo STF), à proporção que o Estado do Acre encontra-se em situação de equilíbrio fiscal e controle das contas públicas, sobremaneira quando comparado com o Estado do Rio de Janeiro.
4. Expirado o prazo de validade do concurso, resta evidenciada a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, ressaltando-se que a Administração Pública demonstrou ter a necessidade da contratação do servidor efetivo, ao tempo que não vieram aos autos provas idôneas da alegada situação excepcional que impediria a investidura da candidata no cargo, além do que, em se tratando de provimento de vagas na área prioritária de saúde, tem subsunção ao caso a regra do art. 22, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
5. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA DESTINADA À PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PREVISÃO DO EDITAL CONTRÁRIA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DESISTÊNCIA DO CANDIDATO APROVADO EM VAGA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O preenchimento de vaga para portadores de neces...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO CDC À ESPÉCIE. CRÉDITO OBTIDO PARA FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PESSOA JURÍDICA E AVALISTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. COBRANÇA ISOLADA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A instituição bancária apresentou contestação na qual deixou de impugnar a gratuidade judiciária, havendo, por isso, a preclusão consumativa desta faculdade processual, nos termos do art. 100, caput, do CPC/2015. Desse modo, é vedado ao Banco do Brasil, agora na segunda instância, tentar reabrir a discussão dessa matéria, porquanto a oportunidade de impugnar a gratuidade judiciária já passou, vale dizer, deveria ter feito isto na contestação (art. 337, inciso XIII, do CPC/2015).
2. A dialeticidade, como requisito formal do recurso, exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais almeja a reforma da decisão combatida, sob pena de não conhecimento do seu apelo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. A despeito do recorrente ter utilizado argumentos semelhantes àqueles constantes dos embargos opostos, denota-se que são suficientes para justificar e demonstrar em que pontos reside sua inconformidade, eis que questiona os fundamentos da sentença.
3. O julgamento antecipado da lide, por si só, não configura cerceamento ao direito de defesa, porquanto incumbe ao juiz, como destinatário da prova, ponderar acerca da conveniência da realização de prova apta à solução do litígio (artigos 355, I e 370, ambos do CPC/2015). A realização de perícia contábil e a produção de prova oral não tem utilidade para o deslinde da controvérsia em questão, uma vez que a matéria versada nos autos é eminentemente de direito e pelos documentos juntados, é possível averiguar as taxas e respectivos valores pactuados entre as partes.
4. É pacífica a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que o indeferimento de provas consideradas irrelevantes à solução da lide, deve se dar mediante decisão fundamentada do magistrado, o que, no caso, não ocorreu. Por isso, deve-se prosseguir no julgamento do mérito, na forma do artigo 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, porquanto a controvérsia recursal cinge-se a questões de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas.
5. De acordo com a jurisprudência do STJ, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos financiamentos bancários obtidos com o propósito de fomentar a atividade empresarial. Precedentes.
6. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, representando dívida certa, líquida e exigível, conforme disposição expressa do art. 28, da Lei n. 10.931/04 e em observância aos arts. 783 e 784, inciso XII, ambos do CPC/2015.
7. O contrato de cédula de crédito bancário, a teor do art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Consoante entendimento reiterado no âmbito do STJ, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
8. A cobrança de comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios (inteligência da Súmula 472 do STJ).
8. Recurso adesivo não conhecido. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DA LIDE NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO IV, DO CPC/2015. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE DO CDC...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE SILOGISMO ENTRE AS PREMISSAS POSTAS E AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. INCURSÃO DA SENTENÇA NO MÉRITO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. DESCABIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não ocorreu a alegada inépcia da exordial por falta de conclusão lógica decorrente da situação fática narrada pela parte, haja vista que a exordial é suficientemente clara no sentido de que, em razão da doença do Apelante e havendo necessidade de receber tratamento ininterrupto, este pleiteia a tutela jurisdicional para ser contemplado nos programas habitacionais do Estado do Acre, possibilitando-lhe residir próximo da unidade hospitalar. Havendo silogismo lógico entre as premissas de fato e direito e as conclusões alcançadas nos pedidos deduzidos, inexiste inépcia da peça inicial.
2. Conquanto a primeira instância tenha cogitado a existência de inépcia da inicial, esta promoveu inequívoca improcedência liminar do pedido sem subsunção às hipóteses previstas no art. 332, do CPC/2015, sendo nítido que a Sentença guerreada incorreu em error in procedendo, o que resultou em efetivo prejuízo ao Apelante, à proporção que lhe foi sonegado o acesso à jurisdição e a possibilidade de produzir provas para tentar influenciar o convencimento judicial, em flagrante violação ao art. 5º, incisos XXXV e LIV, da CF/1988.
3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL POR INÉPCIA. EXISTÊNCIA DE SILOGISMO ENTRE AS PREMISSAS POSTAS E AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS. INCURSÃO DA SENTENÇA NO MÉRITO DA CAUSA. ERROR IN PROCEDENDO. DESCABIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Não ocorreu a alegada inépcia da exordial por falta de conclusão lógica decorrente da situação fática narrada pela parte, haja vista que a exordial é suficientemente clara no sentido de que, em razão da doença do...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Financeiro da Habitação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DERIVADO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
1. Como é cediço, a Administração Pública pode celebrar contratos de direito privado e contratos de direito administrativo, ambos espécies do gênero contratos da Administração, sendo o traço marcante da distinção entre tais avenças a existência, nestes últimos, de prerrogativas especiais e cláusulas exorbitantes, que representa, em absoluto, a minimização dos interesses do contratado no objeto de sua pretensão.
2. No caso concreto, induvidoso que a Autarquia Estadual fez contrato munida de ius imperii, com prerrogativas e sujeições que lhes são próprias, não se lhe aplicando o regime jurídico de direito privado, apto a dar suporte ao protesto ou à inscrição em órgão de proteção ao crédito. Não se pode olvidar que os efeitos negativos do protesto podem gerar eventuais obstáculos a até mesmo impedir que o ente público celebre convênios ou contrate empréstimos para atender os interesses públicos da coletividade.
3. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa observou estritamente os ditames do art. 85, §§ 2º e 3º e inciso III do CPC/2015.
4. Apelação e Recurso adesivo desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DE ENTE PÚBLICO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DERIVADO DE PROCESSO LICITATÓRIO. PRERROGATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
1. Como é cediço, a Administração Pública pode celebrar contratos de direito privado e contratos de direito administrativo, ambo...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONADO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DEMONSTRADA. SINISTRO OCORRIDO ANTERIORMENTE A MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
2. Não há que se falar em litigância de má-fé, pois o Agravante, albergado pelo princípio do duplo grau de jurisdição, apenas interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não se evidenciando descaso com o Poder Judiciário. Precedentes do STJ.
3. Agravo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. (AgInt no AREsp 909.951/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/1...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prescrição e Decadência