PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA ANTERIOR DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DESCARACTERIZADA A MORA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL, QUE DEVE SER NOTICIADO E RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. Considerando que a ordem judicial de retirada do nome do autor do rol de inadimplentes só foi deferida na sentença de mérito prolatada na ação revisional de contrato bancário, anteriormente proposta pelo ora Apelante (n. 0709113-71.2016.8.01.0001) e que a instituição financeira Apelada comprovou o cumprimento da medida dentro do prazo estabelecido, não há que se falar em danos morais. Registre-se que a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito somente fora considerada abusiva após a prolação da sentença que descaracterizou a mora em razão da contratação de taxa de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
2. Ademais, referindo-se a inscrição em debate a débito discutido em ação revisional anteriormente proposta, em caso de suposto descumprimento das obrigações determinadas, cabia ao postulante, em sede de cumprimento de sentença, requerer a implementação da tutela específica nos referidos autos, evitando-se a reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Precedentes.
3. Portanto, de qualquer ângulo que se analise os fatos declinados na demanda, mostra-se descabida a pretensão recursal do Apelante, sendo a manutenção da sentença recorrida medida que se impõe.
4. Apelo desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA EM SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DEMANDA ANTERIOR DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO NA QUAL FOI DECLARADA A NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DESCARACTERIZADA A MORA DO CONSUMIDOR. ORDEM DE RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL, QUE DEVE SER NOTICIADO E RESOLVIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. APELO DESPROVIDO.
1. Consid...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborativa pelo período de 3 (três) meses, sem prejuízo da remuneração. A esse requisito, acresça-se que o servidor deverá ser ocupante de cargo público de provimento efetivo e não poderá ter incorrido nas hipóteses elencadas no art. 134 da LCE n. 39/1993.
2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes.
3. Caso concreto em que não se desincumbiu a autarquia Apelante de comprovar que os períodos de licença correspondentes foram utilizados pelo Apelado, para o cálculo em dobro da aposentadoria ou para a percepção do abono de permanência, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, do CPC/2015, motivo pelo qual afigura-se inquestionável a sentença de primeiro grau.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelo desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO.
1. A licença-prêmio prevista no art. 132 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 39/1993, consiste em um benefício conferido aos servidores públicos, que surge a cada cinco anos de efetivo exercício do cargo público, consubstanciado no afastamento da atividade laborat...
APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES SATISFEITAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
2. Assim, se o Apelante portava arma de fogo municiada e registrada, e, além disso, efetuou disparos a ermo, inarredável a convalidação em parte do édito condenatório.
3. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, conquanto restou comprovado que o Recorrente abalou a paz coletiva e gerou sensação de insegurança pública, além de ter exposto a perigo os demais moradores. .
4. A apresentação de registro válido de arma de fogo é condição legítima para a devolução ao seu proprietário, de modo que satisfeita, autoriza-se a devolução do artefato bélico, nos termo do Art. 65, § 3º, do Decreto-Lei 5.123/04 c/c Art. 4º, da Lei 10.826/03.
5. Provimento em parte.
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APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO ARTEFATO. ADMISSIBILIDADE. CONDIÇÕES SATISFEITAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.
2. Assim, se o Apelante portava arma de fogo municiada e registrada, e, além...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FORA REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. REMOÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA
1. A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é aquela interna aos trâmites do certame, ou seja, aquela que ocorre entre candidatos.
2. O instituto da remoção é forma de provimento derivado no cargo, pois não enseja investidura em cargo novo, mas apenas deslocamento do servidor na posição investida originariamente e tem natureza discricionária. Situação diversa ocorre, contudo, na nomeação. Ato administrativo que materializa o provimento originário no cargo efetivo, e requer aprovação prévia em concurso público e, por certo, existência de cargo vago a ser provido.
3. A existência de ato administrativo deferindo pedido de remoção não se afigura apto, por si só, a ensejar o surgimento do direito subjetivo à nomeação.
4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes do STJ.
5. Não há se falar em direito líquido e certo a amparar o presente mandamus, quando inexiste nos autos documento capaz de comprovar, prima facie, a existência do direito vindicado e sua violação pela autoridade apontada como coatora.
6. Segurança denegada.
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MÉRITO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO CLASSIFICADO QUE TOMOU POSSE E POSTERIORMENTE FORA REMOVIDO PARA OUTRO MUNICÍPIO. REMOÇÃO QUE NÃO CONFIGURA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. SEGURANÇA DENEGADA
1. A remoção de servidores do quadro não configura preterição, pois a inobservância da ordem de classificação que se configura ilegal é...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre o número de vagas em decorrência da desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que a expectativa de direito se convole em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito a vaga disputada. Precedentes (STF, ARE 1058317 AgR / MG, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 15/12/2017) e (STJ, RMS 55667 /TO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Data da Publicação: 19/12/2017).
2. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem direito subjetivo à nomeação. Todavia, após o julgamento do referido paradigma, a Suprema Corte consolidou o entendimento de que dir...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:21/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 13ª colocação para o cargo de nível médio de técnico de laboratório em análise clínica do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de 14 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em nomear candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 13ª colocação para o cargo de n...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de técnico em enfermagem do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Bujari, com disponibilização de 01 vaga, no entanto, mesmo depois de escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação p...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA E TERCEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM QUINTO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, caso alcance posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. A candidata, ora impetrante, concorreu a concurso público de nível superior para o cargo de assistente social da Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SESACRE), com lotação para o município de Tarauacá, sendo classificada na 5ª (quinta) colocação, em formação de cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava 03 (três) vagas para o referido cargo.
3. Ocorre que os candidatos que ocupavam a segunda e terceira colocação desistiram do cargo, de modo que fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação da impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
4. Concessão da segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA SEGUNDA E TERCEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM QUINTO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número d...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. No caso dos autos, não comprovada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações para concessão da medida satisfativa em juízo perfunctório de delibação não exauriente. Além disso, também não evidenciado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, de modo que ausentes os pressupostos legitimadores da tutela de urgência.
2. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O deferimento de tutela liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. No caso dos autos, não comprovada, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações para concessão da medida satisfa...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando alcançar posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. O candidato concorreu a concurso público, sendo classificado na 2ª (segunda) colocação, ficando listado no cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava apenas 01 (uma) vaga, em havendo a desistência do primeiro colocado fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação do impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA COM A DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do núm...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, caso alcance posição com a desistência de candidato melhor colocado.
2. A candidata, ora impetrante, concorreu a concurso público para o cargo de administrador da Secretaria de Saúde do Estado do Acre (SESACRE), com lotação para o município de Acrelândia, sendo classificada na 2ª (segunda) colocação, em formação de cadastro de reserva, visto que o edital disponibilizava apenas 01 (uma) vaga para o referido cargo.
3. Ocorre que o candidato que ocupava a primeira colocação desistiu do cargo, de modo que fez surgir vaga suficiente a alcançar a classificação da impetrante, razão pela qual passou e ter direito subjetivo à nomeação para o cargo público. Precedentes do STF.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. VAGA SURGIDA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA IMPETRANTE. REPOSICIONAMENTO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Em atenção ao princípio da boa fé e da segurança jurídica, o direito à nomeação para cargo público também se estende a candidato aprovado fora do número de vagas p...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 2ª colocação para o cargo de nível superior assistente social do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Porto Valter, com disponibilização de 02 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 2ª colocação p...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:14/05/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 11ª colocação para o cargo de nível médio - técnico de laboratório em análise clínica - do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Cruzeiro do Sul, com disponibilização de 14 vagas, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 11ª colocação...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo de de administrador do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Plácido de Castro, com disponibilização de 01 vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame, não foi nomeada e/ou convocada para tomar posse e, via de consequência, entrar no exercício do referido cargo público, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
3. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidata regularmente aprovada em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
2. A impetrante foi aprovada na 1ª colocação p...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
O impetrante foi aprovado na 1ª colocação para o cargo de cirurgião dentista do quadro de pessoal permanente da Secretaria de Estado de Saúde (SESACRE), com lotação para o município de Santa Rosa do Purus, com disponibilização de uma vaga, no entanto, mesmo após escoado o prazo de validade do certame (10.02.2018), não foi nomeado ou convocado para tomar posse e entrar no exercício do referido cargo, o que caracteriza constrangimento ilegal a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
Segurança concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume a legitimatio ad causam passiva, aplicando-se, na espécie, a denominada teoria da encampação. Precedentes desta Corte de Justiça (TJ/AC, MS nº 0000386-41.2014.8.01.0000, relatora Desembargadora EVA EVANGELISTA).
2. Preliminar afastada.
MANDADO DE...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência ou da renúncia ao direito de posse de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes do STF (RE 598.099).
3. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS QUE SE ENCONTRAVAM MELHOR CLASSIFICADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. É certo que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem apenas expectativa de direito.
2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral, que o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as va...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, possui o direito público subjetivo à nomeação e posse e, expirado o prazo de vigência do concurso público, não poderá mais a Administração Pública dispor sobre a própria nomeação.
Caracteriza constrangimento ilegal a inércia da Administração em proceder à nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso publico, dentro do número de vagas previstas no edital de regência, após expiração do prazo de validade.
Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA EM NOMEAR CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. ESCOAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA
O Plenário do STF, no julgamento do RE 598.099/MS, sob o regime de repercussão geral, reconheceu que o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital de concurso público, possui o direito público subjetivo à nomeação e posse e, expirado o...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS MOTIVADAS NO ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, que se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III, da Constituição Federal), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS MOTIVADAS NO ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADE TRANSITÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso p...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. In casu sub judice o interesse de agir exsurge do suposto prejuízo causado ao impetrante pelo ente público, ao retardar indefinidamente a sua promoção da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCESSO DEFERIDO E SOBRESTADO. DEMORA. FALTA DE RAZOABILIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO VINDICADO. EFEITOS RETROATIVOS. ÓBICE LEGAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. O limite total de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), não é apto a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o caso da promoção na carreira de delegado assegurada por lei. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 463663 / RJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014).
2. Preenchendo o impetrante os requisitos legais e objetivos descritos no Art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 303/2015 e no Art. 17, da Lei Estadual 2.250/2009, faz ele jus a elevação de classe da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
3. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
PRELIMINAR. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO E A ADEQUAÇÃO DO MEIO ESCOLHIDO PARA PROVOCÁ-LA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. In casu sub judice o interesse de agir exsurge do suposto prejuízo causado ao impetrante pelo ente público, ao retardar indefinidamente a sua promoção da 2ª para a 3ª Classe da carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre.
2. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA CI...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Promoção / Ascensão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeação mas, tão somente, expectativa de direito. Precedentes do STJ e do STF.
2. A admissão de temporários, fundada no Art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da Constituição Federal), para suprir necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.
3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO NO EDITAL. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIROS TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Candidatos aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no edital do certame, não têm o direito líquido e certo à nomeaçã...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital