Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Provas. Existência. Causa de diminuição. Incidência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002232-26.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Provas. Existência. Causa de diminuição. Incidência.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se admitindo o Recurso nessa parte.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002232-26.2015.8...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Causa de diminuição. Incidência. Percentual. Aumento.
- As declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- O Juiz singular tem autonomia para fazer incidir causa de diminuição de pena prevista na Lei, na quantidade que considera mais adequada para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001248-04.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Depoimento de policiais. Validade. Desclassificação. Impossibilidade. Dosimetria. Pena base. Mínimo legal. Causa de diminuição. Incidência. Percentual. Aumento.
- As declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante constitui meio de prova idôneo a embasar a condenação, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão o crime de tráfico de drogas havido e a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, espe...
Apelação Criminal. Furto simples. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
- A palavra da vítima, firme e coerente ratificada por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001078-98.2014.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto simples. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Improvimento.
- A palavra da vítima, firme e coerente ratificada por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a Sentença condenatória.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes a...
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito e permitido. Absolvição. Princípio da consunção. Não incidência. Redução da pena base. Confissão. Percentual. Pena. Multa. Isenção. Impossibilidade.
- A hipótese não comporta a incidência do princípio da consunção, pois os crimes de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e restrito, são bens jurídicos distintos, devendo o apelante responder pela prática de ambos os delitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- O percentual de diminuição em razão da atenuante da confissão deve atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo o que ocorreu no caso examinado.
- O patamar fixado pelo Juiz singular para a pena de multa, guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao apelante, razão pela qual deve ser mantido.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000879-63.2015.8.01.0006, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito e permitido. Absolvição. Princípio da consunção. Não incidência. Redução da pena base. Confissão. Percentual. Pena. Multa. Isenção. Impossibilidade.
- A hipótese não comporta a incidência do princípio da consunção, pois os crimes de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e restrito, são bens jurídicos distintos, devendo o apelante responder pela prática de ambos os delitos.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráve...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Consumo próprio. Desclassificação. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime imputado ao acusado para o de consumo próprio de drogas.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500088-76.2016.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Consumo próprio. Desclassificação. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com o réu se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime imputado ao acusado para o de consumo próprio de drogas.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0500088-76.2016.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Atenuante. Confissão. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Não obstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, no caso concreto deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de conduta criminosa.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000266-22.2015.8.01.0013, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Lesão corporal qualificada pela violência doméstica. Pena base. Redução. Atenuante. Confissão. Incidência. Regime. Alteração. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, a Juíza considerou a presença de circunstância judicial desfavorável ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A atenuante da confissão espontânea só pode ser reconhecida para efeito de redução da pena, quando ocorrer a sua efetiva utilização para o embasamento da Sentença condenatória.
- Não obstante...
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010693-46.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010693-46.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010620-74.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010620-74.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010613-82.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010613-82.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010612-97.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010612-97.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010609-45.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima. Possibilidade.
- Observadas as disposições legais aplicáveis à hipótese, justifica-se a prorrogação da permanência de preso em Presídio Federal de segurança máxima.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010609-45.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz par...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito. Concessão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a progressão do regime foi concedida ao agravante, em virtude dele ter atingido o requisito objetivo, cessam os motivos que ensejaram a sua interposição, restando prejudicado o Recurso.
- Agravo em Execução Penal prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010372-11.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Progressão. Requisito. Concessão. Perda do objeto.
- Verificando-se que a progressão do regime foi concedida ao agravante, em virtude dele ter atingido o requisito objetivo, cessam os motivos que ensejaram a sua interposição, restando prejudicado o Recurso.
- Agravo em Execução Penal prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010372-11.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime antecipada. Superlotação da Unidade prisional. Análise do caso concreto. Possibilidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320-RS, com Repercussão Geral, fixou entendimento de que havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada do preso no regime com falta de vagas. Assim sendo, necessária a análise caso a caso, acerca da possibilidade e conveniência do deferimento da antecipação de progressão de regime.
- Recurso de Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0008431-26.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime antecipada. Superlotação da Unidade prisional. Análise do caso concreto. Possibilidade.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320-RS, com Repercussão Geral, fixou entendimento de que havendo déficit de vagas, deverá ser determinada a saída antecipada do preso no regime com falta de vagas. Assim sendo, necessária a análise caso a caso, acerca da possibilidade e conveniência do deferimento da antecipação de progressão de regime.
- Recurso de Agravo em Execução improvido.
Vistos, relatados e discutid...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que homologou ato da autoridade imputando falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0007549-64.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Processo Administrativo Disciplinar. Falta grave. Prova. Existência. Homologação. Possibilidade.
- Diante da suficiência da prova colhida no procedimento administrativo, deve ser mantida a Decisão da Juíza singular que homologou ato da autoridade imputando falta grave ao condenado.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0007549-64.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos term...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Desclassificação. Lesão corporal leve. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0001037-74.2013.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Recurso em Sentido Estrito. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Desclassificação. Lesão corporal leve. Qualificadora. Exclusão. Impossibilidade.
- Na fase de pronúncia, para que o crime de homicídio qualificado seja desclassificado para crime diverso, exige-se a comprovação inequívoca da ausência da intenção de matar.
- Havendo indícios da existência da qualificadora, deve prevalecer o princípio do 'in dubio pro societate', cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, manifestar-se sobre a sua incidência ou não.
- Recurso em Sentido Estrito improvido.
Vistos, relatados e discut...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / DIREITO PENAL
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Financiamento ou custeio de tráfico de drogas. Colaboração com o tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Organização criminosa. Lavagem de valores. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus..
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus parcialmente conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001717-36.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer em parte e denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. ACESSO PELO ADVOGADO AOS AUTOS DE INQUÉRITO. SIGILO NAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2. Impossível aplicar as medidas cautelares diversas da prisão, eis que a segregação cautelar foi decretada de acordo com fatos concretos apurados até o momento.
3. Não há ofensa à garantia constitucional, disciplinada na Súmula Vinculante 14 do STF, se a limitação de acesso aos autos de Inquérito Policial pelo advogado é para garantir o sigilo das diligências.
4. Denegação da ordem".
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Financiamento ou custeio de tráfico de drogas. Colaboração com o tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menor. Organização criminosa. Lavagem de valores. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ação impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos...
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Fundamentação em dispositivo de lei declarado inconstitucional. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Sentença condenatória, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício".
- A natureza hedionda do crime de atentado violento ao pudor - previsto em dispositivo já revogado - não é fundamento suficiente para o estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, a qual foi fixada no mínimo legal previsto, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.
- Habeas Corpus não conhecido. Concessão de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001607-37.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Atentado violento ao pudor. Estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Fundamentação em dispositivo de lei declarado inconstitucional. Via inadequada. Não conhecimento. Concessão de ofício.
- A legislação tem previsão expressa quanto ao Recurso cabível para atacar Sentença condenatória, não sendo possível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
- Os precedentes oriundos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "orientam no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situa...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Atentado Violento ao Pudor
Habeas Corpus. Organização criminosa. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Incompetência do Juízo. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001710-44.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Organização criminosa. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Incompetência do Juízo. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão pr...
Habeas Corpus. Fraude em licitação. Lavagem de capitais. Corrupção ativa e passiva. Peculato. Organização criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ordem impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001590-98.2017.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Fraude em licitação. Lavagem de capitais. Corrupção ativa e passiva. Peculato. Organização criminosa. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ordem impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habe...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Desobediência. Tráfego com veículo automotor em velocidade incompatível. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a apresentação das alegações finais. Peça juntada aos autos. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o Promotor de Justiça já promoveu a juntada das alegações finais na Ação Penal proposta contra o paciente, possibilitando que a Sentença seja prolatada, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001676-69.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Desobediência. Tráfego com veículo automotor em velocidade incompatível. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Disparo de arma de fogo. Prisão preventiva. Excesso de prazo para a apresentação das alegações finais. Peça juntada aos autos. Revogação. Perda do objeto.
- Demonstrado que o Promotor de Justiça já promoveu a juntada das alegações finais na Ação Penal proposta contra o paciente, possibilitando que a Sentença seja prolatada, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habe...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins