APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE DA CARGA ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS (ART. 948, II, DO CC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
1. Sendo absolutamente visível que se trata de mero erro material, não havendo alteração do pedido ou da causa de pedir, pode o juiz, a pedido da parte ou até mesmo de ofício, determinar a retificação da inicial do apelo, a fim de corrigir o erro. No caso, em particular, não houve prejuízo à defesa, pois as contrarrazões ao presente apelo já foram prestadas como se o polo ativo fosse múltiplo, rebatendo, pormenorizadamente, os fundamentos do recurso.
2. Uma vez demonstrada a culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, evidente a responsabilidade civil do condutor do veículo quanto aos danos advindos do acidente de trânsito que deu causa.
3. Constata a relação de subordinação entre o condutor/proprietário do caminhão responsável pelo sinistro, bem assim o benefício da atividade por parte da empresa Ré, também responde esta, solidariamente, pelos prejuízos advindos do acidente de trânsito, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC e da Súmula nº 341/STF. A responsabilidade objetiva prevista no inciso III do artigo 932 do CC não está condicionada à efetiva comprovação de um vínculo formal de trabalho. Tanto é assim que utiliza as expressões "empregados, serviçais ou prepostos", ampliando a responsabilidade dos empregadores pelos atos praticados por qualquer pessoa que demonstre estar sob sua subordinação direta.
4. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes e os lucros cessantes, sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial.
5. Tratando-se de indenização devida em caso de morte no trânsito, especificamente, tal montante também compreende a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, proporcionais à expectativa provável de vida da vítima, conforme preceitua o art. 948, II, do CC. Assim, verificada a dependência econômica dos autores, na qualidade de esposa e filhos do de cujus, conforme consta dos autos, emerge evidente o cabimento do pensionamento em razão do ato ilícito, no patamar de 5/6 (cinco sextos) dos rendimentos comprovados do falecido (1 salário mínimo à época do acidente). Em caso tais, há presunção de que o remanescente (1/6) seria gasto com o próprio sustento da vítima.
6. "Para fixação do termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deverá ser levado em conta as peculiaridades do caso concreto, como os dados estatísticos atuais divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 119.035/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
7. O dano moral se relaciona com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. In casu, as circunstâncias fáticas narradas são capazes de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral in re ipsa experimentado pelos parentes da vítima, pois a morte de um ente familiar querido, na qualidade de marido e pai dos autores, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento.
8. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).
9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLO ATIVO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. RETIFICAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO CÔNJUGE E GENITOR DOS AUTORES. SOLIDARIEDADE DO CONDUTOR E DA EMPRESA EM CUJO NOME O TRANSPORTE DA CARGA ERA REALIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR E OBJETIVA DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANO MATERIAL. PENSÃO EM FAVOR DA VIÚVA E DOS FILHOS (ART. 948, II, DO CC). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO. TABELA DO IBGE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PRO...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CEJUS/FISCAL/OCA. PROPOSTA DE RESCISÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. AUTORIZAÇÃO. UNÂNIME.
Instaurado Processo Administrativo visando à rescisão do Termo de Cooperação Técnica, que trata da prestação de serviços pelo e. Tribunal de Justiça do Acre na Central de Serviços Públicos de Rio Branco, face o efeito irrelevante na redução da escala de judicialização dos conflitos.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CEJUS/FISCAL/OCA. PROPOSTA DE RESCISÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. AUTORIZAÇÃO. UNÂNIME.
Instaurado Processo Administrativo visando à rescisão do Termo de Cooperação Técnica, que trata da prestação de serviços pelo e. Tribunal de Justiça do Acre na Central de Serviços Públicos de Rio Branco, face o efeito irrelevante na redução da escala de judicialização dos conflitos.
MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO E ÚNICO INSCRITO HABILITADO NO CERTAME. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010.
2. Estando o magistrado com seu serviço dentro do prazo legal, deverá preencher dois pressupostos para poder se habilitar à promoção ou remoção por merecimento: estar o juiz no primeiro quinto da lista de antiguidade e possuir o estágio de dois anos no cargo, salvo se não houver nenhum candidato que preencha tais requisitos. (art. 93, II, "b", da CF).
3. A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos "quintos sucessivos" é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que foi publicada no Diário da Justiça da União a decisão proferida nos Pedidos de providências n.ºs 20071000000800-0 e 200710000001073-0.
4. Nos feitos destinados à remoção de magistrados, nos quais haja a habilitação de candidatos integrantes de quintos distintos, é desnecessária a instrução dos autos coleta de dados -, em relação a todos os concorrentes, mormente porque à escolha necessariamente deverá recair sobre o integrante do quinto primitivo, limitando-se à aferição dos impeditivos constitucionais e infraconstitucionais, nos termos da Questão de Ordem, nos presentes autos, do Acórdão n.º 9.789.
5. Desnecessária a aferição do mérito e da formação de lista tríplice quando há apenas um candidato inscrito habilitado.
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MAGISTRATURA ESTADUAL CONCURSO DE REMOÇÃO VOLUNTÁRIA - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS ACERCA DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CANDIDATO OCUPANDO UNITARIAMENTE QUINTO PRIMITIVO E ÚNICO INSCRITO HABILITADO NO CERTAME. DESNECESSIDADE DE AFERIÇÃO DO MERECIMENTO. LIMITAÇÃO À AFERIÇÃO DOS IMPEDITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
1. O Conselho Nacional de Justiça, fundamentado na disposição contida no art. 93, inciso VIII-A, da Constituição Federal, tem admitido à aplicação subsidiária na remoção voluntária das regras da promoção por merecimento previstas na Resolução n.º 106, de 06 de ab...
VV. Apelação Criminal. Tráfico de droga. Associação. Autoria. Prova. Existência.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação dos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 § 4º, DA LEI DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0008904-51.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
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VV. Apelação Criminal. Tráfico de droga. Associação. Autoria. Prova. Existência.
- Havendo nos autos elementos suficientes para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, mantém-se a condenação dos apelantes.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:20/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA N.º 314/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
2. As diligências realizadas após a suspensão do processo e durante o arquivamento provisório do feito não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, notadamente quando delas não se obtém qualquer resultado prático que interesse ao deslinde da execução fiscal. Súmula n.º 314/STJ. Precedentes do STJ e deste Órgão Fracionário.
3. Incomprovada a alegação de inércia do exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Apelo desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA N.º 314/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, ca...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA N.º 314/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80.
2. As diligências realizadas após a suspensão do processo e durante o arquivamento provisório do feito não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, notadamente quando delas não se obtém qualquer resultado prático que interesse ao deslinde da execução fiscal. Súmula n.º 314/STJ. Precedentes do STJ e deste Órgão Fracionário.
3. Incomprovada a alegação de inércia do exequente por culpa do judiciário. Precedentes deste colegiado.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Apelo desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO INDEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E SÚMULA N.º 314/STJ. PREQUESTIONAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. TESE JURÍDICA OBJETO DESTE RECURSO ENFRENTADA. APELO DESPROVIDO.
1. A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n.º 6.830/80, art. 40, ca...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS. FRAUDE. PREPOSTOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA nº 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Do exame dos autos ressai a existência de diversos contratos objeto de fraude efetuados por prepostos da instituição financeira Apelante, destarte, apropriada a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e material.
3. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 889.334 PR. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. julgado em 06.12.2016)".
4. Precedente deste Órgão Fracionado Cível: "(...) 3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado ao autor e a omissão do Ré que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar. 4. De outra parte, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para as peculiaridades do caso concreto. 5. No caso em exame, entendo justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao invés da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) objeto da sentença. 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0700783-22.2015.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 28/03/2017, acórdão nº 17.563, unânime)".
5. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS. FRAUDE. PREPOSTOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SÚMULA nº 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A teor da Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Do exame dos autos ressai a existência de diversos contratos objeto de fraude efetuados por p...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA. ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal.
2. Na espécie, a parte autora apresentou notificação extrajudicial sem entrega no endereço sob a justificativa de que não encontrada a numeração. Porém, meses após, feita entrega de intimação por oficial de justiça no mesmo endereço do devedor constante do contrato, portanto, sem razão a justificativa de que não mantivera atualizado o endereço contratual. Logo, não comprovada a regular constituição do devedor em mora.
3. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. ENTREGA. ENDEREÇO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. ENDEREÇO. ALTERAÇÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prova da mora exige a entrega da notificação extrajudicial no endereço do domicílio do devedor, embora dispensada a notificação pessoal.
2. Na espécie, a parte autora apresentou notificação extrajudicial sem entrega no endereço sob a justificativa de que não encontrada a numeração. Porém, meses após, feita entrega de intimação por oficial de justiça no mesmo endereço do devedor cons...
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. Inexiste litispendência entre ação coletiva e ação individual, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a todas as ações coletivas por força do art. 21 da Lei 7.347/85
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5."Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é, preambular e obrigatoriamente, fixada pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente em se tratando de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses i...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO E JULGAMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA INCONGRUENTE COM A ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO. SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento de homicídio tentado qualificado para assegurar a impunidade de crime anterior é incongruente com a absolvição pelo crime de roubo;
2. Nulidade de julgamento;
3. Apelo conhecido e provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE AS QUANTIDADES DE PENAS BASE E FINAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso prejudicado ante o provimento do recurso Ministerial de anulação de julgamento;
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO. APELO MINISTERIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO E JULGAMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORA INCONGRUENTE COM A ABSOLVIÇÃO PELO ROUBO. SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O reconhecimento de homicídio tentado qualificado para assegurar a impunidade de crime anterior é incongruente com a absolvição pelo crime de roubo;
2. Nulidade de julgamento;
3. Apelo conhecido e provido.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA ANTE AS QUANTIDADES DE PENAS BASE E FINAL...
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INADEQUADA SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a pena-base fixada acima do mínimo legal por força de motivação não idônea no que se refere às consequências do crime (Art. 59, do Código Penal), deve o quantum ser redimensionado. 2. Apelo a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000822-88.2014.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Pena base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO INADEQUADA SOMENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Estando a pena-base fixada acima do mínimo legal por força de motivação não idôn...
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL (RANDRÉ DOS SANTOS NUNES). POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DO CONCURSO FORMAL (RANDRÉ DOS SANTOS NUNES). QUATRO CRIMES. ELEIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO PARA LEANDRO NUNES DE MOURA (PRIMEIRO APELANTE) E PROVIMENTO PARCIAL PARA RANDRÉ DOS SANTOS NUNES (SEGUNDO APELANTE).
A configuração do crime do Art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor ou do desconhecimento da menor idade, por se tratar de delito formal (no que alude aos dois apelantes).
2. Se o roubo majorado foi praticado contra vítimas distintas, na mesma situação fática e objetivando patrimônios diferentes, no caso de três vítimas, tem-se como caracterizado o concurso formal, não havendo que falar em crime único (no que refere aos dois apelantes).
3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes do STJ (no que toca a Randré dos Santos Nunes). Deixando-se de modificar a pena por ser reformatio in pejus.
4. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados. No caso, escorreita a fixação da fração de 1/5 pela prática de quatro delitos, após a reforma em segunda instância, (relativamente ao segundo apelante), também não alterando a reprimenda por incorrer em reformatio in pejus.
5. Não provimento do apelo para Leandro Nunes de Moura e provimento parcial em relação a Randré dos Santos Nunes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000799-80.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PARA O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL EM DETRIMENTO...
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso material. Afastamento. Impossibilidade.
- Ocorre concurso material na prática dos crimes de roubo com o de corrupção de menor que os precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Suficientemente comprovada a autoria e a materialidade, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito, pelo reconhecimento pessoal realizado pela vítima e testemunhas, além da delação do comparsa menor de idade, descabe cogitar em solução absolutória.
2. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores, de modo que reformada a sentença condenatória neste ponto.
3. Parcial provimento do apelo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011421-58.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Corrupção de menor. Concurso material. Afastamento. Impossibilidade.
- Ocorre concurso material na prática dos crimes de roubo com o de corrupção de menor que os precedeu, pois há duas ações e dois resultados diferentes, ensejando a incidência do instituto citado.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO....
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONSIDERAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. PLURALIDADE DE CONDUTAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, DO CP C/C 59, CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Se as circunstâncias judiciais do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crimes de roubo, bem como se as condutas dos apelantes não extrapolaram a gravidade abstrata do delito, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor pena-base acima da mínima cominada em lei, pelo que deve ser redimensionada.
2. Diante da existência de duas condutas delitivas de roubo, com dois patrimônios distintos, aplica-se o concurso material de crimes, não havendo o que se falar em concurso formal, tampouco, em crime único.
3. Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo, portanto, redução.
4. Fixação de regime mais rigoroso em perfeita consonância ao artigo 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
5. Apelo conhecido e provido em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0010686-88.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU CONSIDERAÇÃO DO CONC...
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Laudo pericial. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
-Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA. DÚVIDA INSTAURADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.
No processo penal, a dúvida não pode militar em desfavor do réu, haja vista que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (Art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI, da CF), requer a demonstração cabal dos seus pressupostos autorizadores referentes à autoria e à materialidade.
Na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da ocorrência do crime, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000760-95.2012.8.01.0010, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Estupro de vulnerável. Laudo pericial. Palavra da vítima. Provimento.
- Comprovado nos autos a autoria e a materialidade do crime de estupro, consubstanciadas na palavra segura e coerente da vítima, aliada às demais provas existentes, deve ser reformada a Sentença que absolveu o acusado.
-Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA...
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há o que se falar em absolvição.
Se as consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crime de roubo, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor a pena-base acima da mínima cominada por lei.
Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece ser reformada.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ)
Não há que se falar em nulidade da pena de multa indenizatória prevista no Art. 387, inciso IV, do CPP, se a mesma restou devidamente formulada na exordial acusatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011594-48.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-B...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA TEORIA LEVANTADA PELO RECORRENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juizo singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi e da alegada desistência voluntária.
2. A tese de legítima defesa apresenta controvérsias, razão pela qual deve o Tribunal do Júri dirimir as possíveis dúvidas existentes.
3. A torpeza do crime só deve ser afastada quando não existirem provas de sua ocorrência, o que não se deu nos autos.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA TEORIA LEVANTADA PELO RECORRENTE. APRECIAÇÃO DO MÉRITO QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juizo singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi e da alegada desistência voluntária.
2. A tese de legítima defes...
Data do Julgamento:26/02/2015
Data da Publicação:10/03/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com as rés se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime que lhes foi imputado para o de uso de drogas.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ante a insuficiência de provas deve ser mantida a desclassificação da conduta das apeladas para o Art. 28, da Lei de Drogas, nos termos da sentença proferida pelo juízo monocrático.
2. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002033-28.2015.8.01.0003, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo próprio. Impossibilidade.
- O conjunto de provas contido nos autos, demonstra que a substância entorpecente encontrada com as rés se destinava à mercancia. Assim, deve ser reformada a Sentença que desconsiderando a prova existente, desclassificou o crime que lhes foi imputado para o de uso de drogas.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Ante a insuficiência...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Posse de Drogas para Consumo Pessoal
VV. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento.
- A anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença é de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de contrariedade entre ela e as provas existentes nos autos.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
O convencimento dos jurados que, com base no contexto probatório, adere à tese da defesa e que não acolhe tese da acusação, não se constitui em decisão contrária à prova dos autos, não havendo, pois, que se falar em anulação do veredicto
Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001425-17.2012.8.01.0009, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio privilegiado. Conselho de Sentença. Decisão contrária à prova dos autos. Ocorrência. Anulação do julgamento.
- A anulação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença é de caráter excepcional, tomada somente quando constatada a existência de contrariedade entre ela e as provas existentes nos autos.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
O conven...
ADMINISTRATIVO. PLENO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO REGIMENTAL. DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS CÍVEIS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. A alteração do dia de sessões ordinárias da 2ª Câmara Cível e alteração do horário das sessões ordinárias da 1ª Câmara Cível mostram-se adequadas às demandas e ao julgamento virtual.
2. Com a virtualização dos processos de natureza jurisdicional, bem como a celeridade em que ocorrem as sessões, é possível ajustar o julgamento das sessões das Câmaras Cíveis para toda terça-feira.
3. Proposta de Emenda acolhida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLENO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO REGIMENTAL. DIA E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS CÍVEIS. APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
1. A alteração do dia de sessões ordinárias da 2ª Câmara Cível e alteração do horário das sessões ordinárias da 1ª Câmara Cível mostram-se adequadas às demandas e ao julgamento virtual.
2. Com a virtualização dos processos de natureza jurisdicional, bem como a celeridade em que ocorrem as sessões, é possível ajustar o julgamento das sessões das Câmaras Cíveis para toda terça-feira.
3. Proposta de Emenda acolhida.