VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE 11.343/06 EM RELAÇÃO A JOÃO BATISTA DA SILVA MARTINS. ACOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE JOÃO BATISTA DA SILVA MARTINS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE RONALDO COSTA DE LIMA.
1. O contexto fático-probatório arregimentado para os autos traz elementos suficientes para a conclusão de que os réus, efetivamente, cometeram o crime de tráfico, sendo inarredável a convalidação do édito condenatório.
2. Presume-se a responsabilidade dos acusados encontrados na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, transferindo-lhes o encargo de comprovar a legitimidade da detenção da res furtiva, mormente se não há prova da escusa apresentada, sendo, portanto, insubsistente o pleito absolutório do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
3. No que concerne ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, formulado pelo apelante João Batista da Silva Martins, tem-se que tal benesse lhe deva ser reconhecida, ante o preenchimento dos requisitos legais, porém, outorgada no 1/6 (um sexto), ante a quantidade e a lesividade da droga apreendida (164,91g - de cocaína).
4. Parcial provimento do recurso de João Batista da Silva Martins e não provimento do apelo de Ronaldo Costa de Lima.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002412-40.2013.8.01.0002, acordam os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ronaldo Costa de Lima. Por maioria, negar provimento ao Recurso de João Batista da Silva Martins, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Requisitos. Ausência. Inaplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação provido.
Vv. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO FURT...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO. AUTORIA NÃO CONFIRMADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. É cediço que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, todavia é imprescindível ao menos indicativos do envolvimento do réu no delito denunciado. À míngua desses elementos, recomenda-se a manutenção da decisão que impronunciou o réu, com fundamento no Art. 414, do Código de Processo Penal.
2. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0016482-70.2010.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Materialidade. Autoria. Prova. Existência. Impronúncia.
- A Decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação que pressupõe a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime. Presentes tais pressupostos, impõe-se a reforma da Sentença que impronunciou o acusado.
- Recurso de Apelação Criminal provido.
Vv. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRONÚNCIA DO ACUSADO. AUTORIA NÃO CONFIRMADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANU...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E LICITUDE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O banco Apelado se desincumbiu do ônus de provar a livre contratação entre as partes do cartão de crédito consignado, modalidade que se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o pagamento do valor mínimo da fatura mensal acontece diretamente nos vencimentos do usuário (descontos em folha de pagamento, conforme autorizado pela Lei n. 10.820/2003 e avençado nas cláusulas acima transcritas), enquanto que o restante do saldo devedor deve ser quitado da forma usual, ou seja, pagamento da fatura em agência bancária autorizada.
2. O contrato é perfeitamente válido, haja vista que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não defesa em lei, conforme a inteligência do art. 104, incisos I a III, do CC/2002. Inexiste, assim, qualquer dúvida a respeito da expressa manifestação da vontade da Apelante, porquanto ficou patenteada a livre assinatura do respectivo instrumento e a disponibilização do crédito em sua conta corrente.
3. Uma vez que está patenteado que a Apelante efetivamente utilizou o crédito disponibilizado em seu cartão, é forçoso concluir que, no vertente caso, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de demonstrar que, tendo prestado os serviços financeiros, inexiste defeito suscetível de indenização (cf. inteligência do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor).
4. No caso, embora reconhecida a validade do contrato e, também, a licitude da cobrança da dívida relativa ao crédito utilizado, é aplicável o entendimento da Súmula n. 530 do STJ, cujo verbete preconiza o seguinte: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos , aplica-se a taxa média do mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Essa falta de informação conduz à revisão de um ponto específico do contrato, sem, contudo, resultar na anulação total do negócio jurídico, consoante a inteligência do art. 51, § 2º, do CDC, motivo pelo qual é imperativo fazer a liquidação de sentença para auferir se os juros remuneratórios aplicados estão acima, abaixo ou equivalentes à taxa média de mercado.
5. Percentuais que eventualmente exorbitarem a taxa média ensejam a repetição do indébito, porém na forma simples. Acontece que não ficou evidenciada a má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, em havendo cobrança da taxa de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a instituição financeira deve fazer a devolução na forma simples, que, após apuração, será compensada no valor da dívida total da Apelante.
6. Apelação parcialmente provida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E LICITUDE DO DÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O banco Apelado se desincumbiu do ônus de provar a livre contratação entre as partes do cartão de crédito consignado, modalidade que se diferencia dos cartões de crédito convencionais pela circunstância de que o...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDA EM CONTESTAÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nomeação de Curador Especial não resulta em concessão automática da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a coexistência dos requisitos legais para o reconhecimento desse direito. Assim, em se tratando de uma pessoa natural, somente poderia ser concedida a gratuidade judiciária se a Apelante tivesse apresentado declaração da alegada necessidade econômica-financeira, na forma do art. 99, caput, § 3º, do CPC/2015, o que não aconteceu no caso concreto.
2. O representante processual somente poderá firmar declaração de hipossuficiência no nome da parte quando detiver poderes especiais para tanto, conforme a inteligência do art. 105, caput, do CPC/2015, situação que não se amolda ao caso concreto, à medida que os poderes do Curador Especial não podem extrapolar os poderes gerais de um procurador com cláusula ad judicia.
3. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PEDIDA EM CONTESTAÇÃO. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A nomeação de Curador Especial não resulta em concessão automática da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a coexistência dos requisitos legais para o reconhecimento desse direito. Assim, em se tratando de uma pessoa natural, somente poderia ser concedida a gratuidade judiciária se a Apelante tivesse apresentado declaração da alegada necessidade econômica-financeira, na f...
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE RESULTADOS. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO. APROVAÇÃO.
Aprova-se a Proposta de Resolução que altera a Resolução COJUS n.º 27, de 05 de outubro de 2016, a qual fixou indicadores e metas institucionais e setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Resultados GAR no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
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ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE RESULTADOS. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO. APROVAÇÃO.
Aprova-se a Proposta de Resolução que altera a Resolução COJUS n.º 27, de 05 de outubro de 2016, a qual fixou indicadores e metas institucionais e setoriais para a concessão da Gratificação por Alcance de Resultados GAR no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma consumada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Subsistindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que apontem para a ocorrência de crime doloso contra vida em sua forma consumada, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão constitucionalmente competente para o pleno exame dos fatos.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:04/12/2015
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena privativa de liberdade e pena acessória. Proporcionalidade. Improvimento.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não comporta redução a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, quando esta guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001363-59.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Autoria. Prova. Existência. Pena privativa de liberdade e pena acessória. Proporcionalidade. Improvimento.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavorávei...
Habeas Corpus. Transporte de madeira sem autorização do Órgão competente. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Diante das condições pessoais do paciente, impõe-se a concessão da Ordem, em parte, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes a impedir a reiteração do delito.
- Habeas Corpus parcialmente condedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001822-13.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Transporte de madeira sem autorização do Órgão competente. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Diante das condições pessoais do paciente, impõe-se a concessão da Ordem, em parte, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes a impedir a reiteração do delito.
- Habeas Corpus parcialmente condedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001822-13.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder...
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Diante das condições pessoais do paciente e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a concessão da Ordem, em parte, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes a impedir a reiteração do delito.
- Habeas Corpus parcialmente condedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001725-13.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder em parte a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Concessão em parte.
- Diante das condições pessoais do paciente e das peculiaridades do caso concreto, impõe-se a concessão da Ordem, em parte, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes a impedir a reiteração do delito.
- Habeas Corpus parcialmente condedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001725-13.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justi...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001735-57.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condiçõ...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001702-67.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condiçõ...
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Constatado que no exame das circunstâncias judiciais, houve prevalência daquelas que foram julgadas de forma desfavorável ao réu, afasta-se a pretensão do mesmo, quanto à fixação da pena base no mínimo legal.
- Recurso de Apelação da defesa improvido.
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Dosimetria. Pluralidade de qualificadoras. Utilização como agravante ou circunstância judicial. Possibilidade.
- A jurisprudência tem assentado que no crime de homicídio com pluralidade de qualificadoras, uma pode ser usada para qualificar o delito, enquanto as demais poderão caracterizar circunstância agravante, se forem previstas como tal ou residualmente, circunstância judicial desfavorável
- Recurso de Apelação da acusação provido.
Vv. APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFORMA DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO AGRAVANTE. VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A dosimetria da pena se insere em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão ante a inobservância dos parâmetros legais, fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade, o que aconteceu na hipótese sub examine.
2. Segundo doutrina e jurisprudência havendo o reconhecimento de mais de uma qualificadora, será possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e da outra como na valoração de circunstâncias agravantes ou como circunstâncias judicias esculpidas no Art. 59, do Código Penal. Precedentes STJ.
3. Recursos providos em parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0100546-74.2014.8.01.0000, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por maioria, negar provimento ao Recurso de Jonathan Wendell Ribeiro Rodrigues e dar provimento ao Recurso do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Constatado que no exame das circunstâncias judiciais, houve prevalência daquelas que foram julgadas de forma desfavorável ao réu, afasta-se a pretensão do mesmo, quanto à fixação da pena base no mínimo legal.
- Recurso de Apelação da defesa improvido.
VV. Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Ocultação de cadáver. Dosimetria. Pluralidade de qualificadoras. Utilização como agravante ou circunstância judicial. Possibilidade.
- A jurisprudência tem...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual impõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA E TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO DESPROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornec...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de pedido de tutela provisória, sua concessão encontra-se sujeita à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
2. Hipótese em que restou evidenciado nos autos, em exame de cognição sumária, a probabilidade do direito, considerando-se que os documentos juntados com a inicial apontam para a intenção da autora em contratar com o banco/réu empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado, bem ainda o perigo de dano, consistente nos descontos mensais de valores possivelmente indevidos na folha de pagamento da autora.
3. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de pedido de tutela provisória, sua concessão encontra-se sujeita à demonstração simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
2. Hipótese em que restou evidenciado nos autos, em exam...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO BANCO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO EXCLUÍDO DO SFN. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DEPOSITADO INDICADO NO CONTRATO. RESTANTE DO VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. CIÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A eventual exclusão da instituição bancária do SFN após a pactuação de mútuo com taxa de juros remuneratórios fixada em patamar superior a 6% (seis por cento) ao ano não implica na revisão do contrato para adequação ao art. 1º, §3º, do Decreto Nº 22.626/1933 (pacta sunt servanda).
2. A alegação genérica de que os juros pactuados são abusivos, sem demonstração específica do excesso no caso concreto, não dá ensejo à reforma da sentença, que deve ser fundamentadamente atacada no recurso.
3. Tendo a instituição financeira comprovado existência do contrato objeto da ação, com a autorização da apelante e indicação que somente repassaria em conta corrente a diferença indicada nos contratos, enquanto o restante do valor do empréstimo seria utilizado para pagamento de empréstimo já existente, caberia a apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude.
4. Não provimento do apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO BANCO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SFN). ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. BANCO EXCLUÍDO DO SFN. DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE JUROS ABUSIVOS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DEPOSITADO INDICADO NO CONTRATO. RESTANTE DO VALOR UTILIZADO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR. CIÊNCIA DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. SENT...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. Tendo a própria apelante somente sugerido, em sede contestatória, fraude de terceiro.
3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pela Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece que em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ).
5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual foram minorados no caso concreto, conforme julgados iterativos desta Corte.
6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ.
7. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTA FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista.
2. No caso dos autos, a apelante/...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Não prevalece a alegação do Apelante de que a falta de movimentação ordinária pelo período de quase dois anos, face às decisões acerca da competência para processamento do feito (p. 41 e ss), foram indevidamente debitadas ao exequente na contagem do prazo prescricional, uma vez que (i) os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de p. 38 e da certidão de p. 48, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre, e (ii) não haviam diligências a serem deferidas pelo juízo a pedido do exequente. Com efeito, não há pertinência no argumento de que houve rompimento da movimentação ordinária dos autos por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, até mesmo por que o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado.
4. Muito embora a decretação da extinção do feito tenha se dado sem se franquear ao Estado a oportunidade de manifestar-se sobre a ocorrência do fenômeno prescritivo, em desrespeito ao disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade do decreto sentencial, eis que não demonstrado qualquer prejuízo ao Fisco nesse sentido, sobretudo quando se tem em conta que o Estado teve a oportunidade de arguir no recurso de apelação a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não o fazendo, contudo, impossível de se concluir que a ausência de oitiva da Fazenda Pública tenha mudado o curso natural da execução ou o deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ.
5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
6. Apelo a que se nega provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. CARGA PROBATÓRIA. FORÇA IMPOSITIVA.RECURSO PROVIDO.
1.Quanto ao capítulo da decisão alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, fixa-se os seguintes entendimentos: I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) ante a ausência da essencialidade dos documentos para processamento da ação, a petição inicial é apta, devendo ser recebida e determinada a citação da parte demandada; III) a parte demandada tem melhores condições de produzir as referidas provas, o que deverá fazê-lo devido a redistribuição do ônus da prova calcado nos "princípios da lealdade e da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da cooperação judicial e, principalmente, da garantia constitucional do contraditório (C.F., art. 5º, LV), conforme precedente deste Tribunal; IV) "O autor não fica dispensado totalmente do ônus, pois segundo o art. 373 do CPC, tem o encargo legal de provar a base fática de sua pretensão, mas apenas de aliviá-la de algum aspecto do evento probando, ao qual não tem acesso ou condições de investigação satisfatória, ao passo que o adversário se acha em situação de fazê-lo. Conclui-se, portanto, que esse deslocamento do ônus da prova é sempre parcial e nunca total." (Agravo de Instrumento n.º 1001472-59.2016.8.01.0000, Primeira Câmara Cível Relator : Des. Laudivon Nogueira Acórdão n.º : 16.995, j. 25 de outubro de 2016 "; V) Findo o prazo para contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares (art. 347, CPC); e, VI. Mesmo diante de eventual revelia, o magistrado poderá afastar os seus efeitos referentes a presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor ao constatar que são inverossímeis ante a ausência de prova mínima da base fática (ônus do autor) ou de contradição com a prova do autos (art. 345, inciso IV e art. 348 do CPC).
2. A exibição de documentos não pode ser ônus integral do autor, a redistribuição do ônus impõe a empresa agravada, a apresentação de documentação necessária para instruir sua a petição inicial.
3. O Juízo a quo não acertou na decisão, dotando a emenda da inicial de uma carga probatória em grande parte, que não era ônus do autor, repise-se, dotando a decisão de força impositiva de cumprimento imediato.
4. Recurso provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO. CARGA PROBATÓRIA. FORÇA IMPOSITIVA.RECURSO PROVIDO.
1.Quanto ao capítulo da decisão alusivo à exigência de apresentação pelo autor de documentos ditos por essenciais à petição inicial, fixa-se os seguintes entendimentos: I) os documentos exigidos pelo d. Juízo a quo não são essenciais para configurar as condições da ação ou atender aos pressupostos processuais, sendo questão atinente ao mérito; II) ante a ausência da essencialidade dos documentos para proces...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSORÍASE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE.
1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O SUS disponibiliza alguns medicamentos para o tratamento da Psoríase, em seus diversos estágios, é o que se infere do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Psoríase, aprovado por meio da Portaria SAS/MS nº 1.229/2013.
4. Sendo volumosas as ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença.
5. No caso em exame, o laudo não atende aos critérios para utilização de medicação outra que não a disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde SUS, sobretudo, por que não há indícios de que houve esgotamento da medida terapêutica listada. Embora o profissional de saúde seja apto a utilizar a melhor conduta para remissão da doença, em se tratando de medicamentos não disponibilizados na lista do SUS, o laudo deve ser completo, com justificativas de que aqueles não seriam adequados ao tratamento, e a razão pela qual não optou por esgotar a lista de medicamentos disponibilizados de forma gratuita.
6. A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em cognição sumária merece ser reformada, a fim de não conceder a tutela pleiteada pela parte autora/agravada, e consequente desoneração da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública Estadual.
7. Provimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PSORÍASE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS. LAUDO INCOMPLETO. JUSTIFICATIVA. INEXISTENTE.
1. O direito postulado pela autora/agravada se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso unive...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS DISSONANTES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO CONTABILIDADE PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os cálculos de liquidação de sentença são corrigíveis a qualquer tempo, uma vez que sobre estes não se opera a coisa julgada. Precedentes do STJ.
2. As atuais fases processuais liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Ou seja, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
3. In casu, a coisa julgada limitou a revisão contratual à estrita observância, dentre outros parâmetros, do afastamento da capitalização mensal e da aplicação da capitalização na periodicidade exclusivamente anual, o que, à toda evidência, não foi levado em consideração pelo juízo a quo, que homologou a contabilidade apresentada pelo banco, que capitalizou juros anualmente em cima dos juros já capitalizados e já embutidos no valor da prestação contratada.
4. Ademais, os cálculos apresentados pela contadoria tendem, igualmente, a estar equivocados, uma vez que estes se baseiam em sistema de juros simples (método gauss), também incompatível com a res julgada.
5. Assim, devem os autos retornar à origem para renovação da liquidação de sentença, a fim de que se realize adequadamente a coisa julgada em todos os seus estritos termos.
6. Recurso a que se dá provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS DISSONANTES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO CONTABILIDADE PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Os cálculos de liquidação de sentença são corrigíveis a qualquer tempo, uma vez que sobre estes não se opera a coisa julgada. Precedentes do STJ.
2. As atuais fases processuais liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução