Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Reconhecida a atenuante da menoridade e havendo a agravante da reincidência, é possível a compensação de uma pela outra na fixação da pena.
- A pena foi fixada em patamar inferior a oito anos. No entanto, o réu é reincidente, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004710-03.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, poi...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Negativa de autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Receptação. Pena base. Redução. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- A pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a oito, fato que justifica a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da mesma.
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para receptação, se o apelante aderiu à prática do crime daquele, auxiliando na sua consumação.
- O roubo foi praticado com restrição de liberdade à vítima, fato que justifica a incidência da causa especial de aumento de pena prevista na Lei.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004337-06.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Negativa de autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Receptação. Pena base. Redução. Substituição. Pena privativa. Regime. Alteração. Exclusão. Qualificadora. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional...
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima.
- A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório, reformando-se a Sentença que absolveu a acusada.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004015-49.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Autoria. Prova. Existência. Palavra da vítima.
- A palavra da vítima, bem como a das testemunhas, firmes e coerentes ratificadas por outros elementos de prova são suficientes para embasar o decreto condenatório, reformando-se a Sentença que absolveu a acusada.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004015-49.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte dest...
Apelação Criminal. Roubo. Razões. Alegações finais. Exame. Pena. Modificação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- As provas dos autos demonstram que o réu foi coautor do crime de roubo, devendo ser afastada a pretensão do reconhecimento de causa de diminuição da pena em razão de participação de menor importância na consumação do referido crime, mantendo-se a Sentença no ponto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003517-47.2016.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Razões. Alegações finais. Exame. Pena. Modificação. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena privativa de liberdade, o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da sua dosimetria, as circunstâncias judiciais e findando por estabelecer a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu,...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seqüestro e cárcere privado
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000567-41.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pr...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Multa. Proporcionalidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade, mantendo-se a Sentença que a fixou.
Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000377-78.2016.8.01.0010, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Circunstâncias. Valoração. Multa. Proporcionalidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A pena de multa aplicada correspondeu de forma razoável e proporcional à quantidade da pena privativa de liberdade, mantendo-se a Sentença que a fixou.
Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 000037...
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Bis in idem. Inocorrência. Indenização. Vítima. Ausência de pedido. Exclusão.
- Não há que se falar em bis in idem diante da consideração negativa dos antecedentes, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003024-73.2016.8.01.0001, acordam à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo. Pena base. Bis in idem. Inocorrência. Indenização. Vítima. Ausência de pedido. Exclusão.
- Não há que se falar em bis in idem diante da consideração negativa dos antecedentes, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado.
- A fixação de valor mínimo de indenização decorrente da prática do crime a ser paga pelo acusado, tem com pressuposto o pedido expresso da parte ou do Ministério Público.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº...
Apelação Criminal. Falsa identidade. Provas. Existência. Improvimento.
- O uso de documento falso perante a autoridade policial constitui conduta típica, não protegida pela Constituição Federal, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso com Repercussão Geral.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004667-03.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Falsa identidade. Provas. Existência. Improvimento.
- O uso de documento falso perante a autoridade policial constitui conduta típica, não protegida pela Constituição Federal, conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso com Repercussão Geral.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0004667-03.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz pa...
Apelação Criminal. Estelionato. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0024160-73.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Estelionato. Prescrição. Ocorrência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0024160-73.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Apelação Criminal. Dano. Ameaça. Desacato. Autoria. Materialidade. Prova. Existência. Palavra da vítima. Validade.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade dos crimes de dano, ameaça e desacato, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima e testemunhas, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006657-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Dano. Ameaça. Desacato. Autoria. Materialidade. Prova. Existência. Palavra da vítima. Validade.
- Comprovadas nos autos a autoria e a materialidade dos crimes de dano, ameaça e desacato, consubstanciadas nas palavras seguras e coerentes da vítima e testemunhas, aliada as demais provas existentes, deve ser mantida a Sentença que condenou o apelante.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006657-63.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Depoimento policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Tratando-se de crime formal, a corrupção de menor prescinde da demonstração da sua efetividade. O imputável que pratica fato típico na companhia de menor, incorre na conduta criminosa, impondo-se a sua condenação.
- Recursos de Apelação improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001612-05.2015.8.01.0014, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Depoimento policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O depoimento de policiais merecem credibilidade como elemento de convicção, constituindo-se, como ponto apto a respaldar a condenação dos apelantes.
- Tratando-se de crime formal, a...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Cível. Dano moral. Indenização. Matéria Jornalística. Ato ilícito. Inexistência.
- Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a veiculação de matéria jornalística contendo informação a sociedade, sem a intenção de injuriar, difamar e caluniar.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008850-95.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Cível. Dano moral. Indenização. Matéria Jornalística. Ato ilícito. Inexistência.
- Não configura ato ilícito, a ensejar reparação por dano moral, a veiculação de matéria jornalística contendo informação a sociedade, sem a intenção de injuriar, difamar e caluniar.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0008850-95.2007.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórd...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Ementa:
VV. Apelação Criminal. Roubo. Qualificado. Tentativa. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis aos apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Qualificado. Tentativa. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis aos apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Recurso de Apelação improvido.
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012231-96.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo de Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Regressão do regime. Possibilidade.
- O descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena implica na imediata regressão para regime mais gravoso, ainda que diverso daquele fixado na Sentença condenatória.
- Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0012231-96.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011291-34.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0011108-63.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão da progressão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado crime hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em execução improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0009913-43.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Pen...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0010667-82.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Caráter hediondo afastado. Concessão.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 188.533, decidiu que o crime de tráfico de drogas com incidência da causa de diminuição de pena não é considerado hediondo. Sendo assim, não constituem requisitos para a progressão de regime, o percentual de cumprimento de pena exigido para os condenados por crime de natureza hedionda.
- Recurso de Agravo em Execução Penal improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Pena...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
V.V. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
1. O conteúdo do acórdão pelo qual a segurança restou concedida foi transmitido por meio de ofício e recebido por servidor da "Procuradoria-Geral Adjunta para assuntos jurídicos", sem que tenha havido qualquer transgressão à prerrogativa de intimação pessoal assegurada aos membros do Ministério Público.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. COMINAÇÃO DE MULTA
2. As sentenças concessivas proferidas em mandado de segurança devem ser cumpridas de imediato, ainda quando passíveis de recurso, salvo nas hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, de modo que o estabelecimento de prazo para tanto na própria decisão concessiva constitui providência de todo desnecessária e estéril.
3. O prazo assinalado na decisão agravada teve a exclusiva finalidade de servir como marco temporal a partir do qual a multa coercitiva teria incidência. Além do mais, é perfeitamente possível a fixação de prazo para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer fundado em título judicial no próprio módulo executivo, ainda que a sentença seja silente a respeito.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
4. A eficácia imediata da decisão não implica qualquer violação ao princípio da autonomia institucional do Ministério Público. O juízo de oportunidade e conveniência já fora exercido quando da deflagração do certame e, mais ainda, quando ocorreu o provimento do cargo, por meio de atos administrativos que, impugnados na ação mandamental, foram anulados segundo a decisão concessiva da segurança.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PODERES DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
5. A decisão agravada se limitou a empregar meio de coerção para dar efetividade ao acórdão proferido pelo Pleno do TJ/AC, quando já era manifesto o propósito de não cumpri-lo de imediato. A atividade desenvolvida está rigorosamente compreendida nos poderes que o relator exerce de presidência do processo de execução, segundo norma inserta no regimento interno.
6. Ademais, a atividade desenvolvida pelo relator de modo algum subtrai a competência do Pleno do Tribunal, pois os atos que tenham cunho decisório sempre serão passíveis de agravo regimental, por meio do qual a parte insatisfeita invariavelmente poderá submeter a causa de sua irresignação ao Colegiado competente.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MP/AC POR LEI SUPERVENIENTE. LEI NOVA. APLICABILIDADE IMEDIATA. FATO PASSADO. LEI REVOGADA. INCIDÊNCIA.
7. "As normas legais incidem sobre fatos, aos quais essas mesmas normas lhes emprestam determinados efeitos jurídicos".
8. "O fato que deu azo à incidência do art. 121, caput, da Lei Orgânica do MP/AC Lei Complementar n.º 08/83 foi o surgimento de vaga para o cargo de Promotor de Justiça titular da 5.ª Promotoria de Justiça Criminal de Rio Branco, existente em 05 de fevereiro de 2013. A norma que incide é a que estava em vigor ao tempo em que o ato veio a suceder. Mais especificamente, o efeito imediato de que trata o art. 6.º da LINDB é o da norma originária do art. 121, caput, da LC nº 08/83, e não o da norma ora em vigor, resultante da alteração advinda da LC 284/2014. Fosse assim, a norma ora vigente projetaria efeitos sobre fato passado e, portanto, teria eficácia retroativa, o que só pode ocorrer quando a própria norma assim prevê e desde que respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
9. "Ainda que no presente a lei em vigor seja outra, a norma originária do art. 121, caput, da LC nº 08/83 continua a regular o fato porque já incidiu sobre ele ao tempo em que vigorava. A aplicação da lei antiga durante o curso da vigência da lei nova apenas confirma que aquela já houvera incidido sobre fato passado, existente antes mesmo de esta vir a ser promulgada".
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESINSTALAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO EXECUTADA.
10. O ato de desinstalação do órgão ministerial tem, verdadeiramente, o propósito principal senão o único de tornar vazio o comando decisório contido no acórdão prolatado pelo Pleno do TJ/AC, o que, em verdade, constitui a última das medidas dentre todas que foram praticadas pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça com o manifesto propósito de criar embaraços à decisão judicial.
11. Ato de desinstalação que, portanto, é impassível de constituir causa que justifique a inobservância da decisão executada.
Ementa
V.V. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
1. O conteúdo do acórdão pelo qual a segurança restou concedida foi transmitido por meio de ofício e recebido por servidor da "Procuradoria-Geral Adjunta para assuntos jurídicos", sem que tenha havido qualquer transgressão à prerrogativa de intimação pessoal assegurada aos membros do Ministério Público.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM INCIDENTE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO CONCESSIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. P...
Data do Julgamento:26/11/2014
Data da Publicação:06/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003359-21.2012.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003359-21.2012.8.01.0070, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.