TJPA 0005748-04.2011.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º 0005748-04.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): EDENILSON MANOEL RODRIGUES MONTEIRO. Cuida-se de PETIÇÃO do recorrido, fls.129/130, através da qual expressa aceitação aos termos recursais do ESTADO DO PARÁ, a fim de pôr fim ao prolongamento da demanda. É o relato do necessário. DECIDO. Em outra oportunidade, diante de situação semelhante, esta Presidência determinou a intimação do Estado do Pará para analisar o pedido da parte recorrida como uma proposta de acordo, tendo a Fazenda Pública insistido no seguimento da demanda, ou seja, o seu sobrestamento por prazo indefinido pelo TEMA 905/STJ e 810/STF. Por esta razão e não sendo de competência da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a análise meritória de pedido de aquiescência aos termos recursais dirigidos à Instância Superior, pois necessária a reforma do Acórdão recorrido, revela-se necessária a revisão das decisões de sobrestamento, fls.125/125v e 126/127, a fim de ensejar a admissibilidade dos recursos propostos e seu encaminhamento ao Tribunal Superior, inclusive, para apreciação da petição de fls.129/130. Assim sendo, passo ao juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme os seguintes termos: Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 162.016 e 166.118, assim ementados: Acórdão nº. 162.016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO, INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. SÚMULA 21 DO TJPA. INCORPORAÇÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. Prejudicial rejeitada; 3- A percepção cumulativa do adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial já está sedimentada neste Tribunal de Justiça, conforme se vê na Súmula nº 21; 4- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91; 5- Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização; 6- A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da lei 5.652/91 é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 7- Tendo o requerente decaído da parte mínima de seus pedidos entabulados na inicial, deve o Requerido arcar com os honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 8- Fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), conforme precedente desta Câmara; 9- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 10- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 11- Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. Acórdão nº. 166.118 EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA - MULTA. PARÁGRAFO 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. 1- Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2- Não se ressente, o acórdão embargado, de contradição alguma, diante da inexistência do vício interno no julgado. A fundamentação e o dispositivo estão em perfeita harmonia; 3- O recurso não se mostrou procrastinatório, não havendo que se falar na aplicação da condenação prevista no parágrafo 2º, do art. 1.026, do CPC/2015 ao Embargante; 4- Majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), nos termos do §11, do art. 85 do CPC/2015. 5- Embargos conhecidos, porém, não acolhidos. O recorrente, em suas razões recursais, aponta violação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. Contrarrazões às fls.119/122 DECIDO sobre a admissibilidade propriamente. Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo isento à Fazenda Pública. No tocante ao requisito do prequestionamento, observa-se que os referidos dispositivos legais foram enfrentados na decisão recorrida, que manteve a decisão monocrática, conforme a seguinte conclusão (fl.146): ¿(...) Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados: Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei /2009 em 30/06/2009. E, em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Dessa forma, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao Autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei /2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, ocorrida em 12/4/2011, com a juntada da carta precatória/citação aos autos (fl. 41), pois, a partir dessa ciência, o devedor foi constituído em mora, conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil/73 (citação válida). Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação Cível e dou-lhes parcial provimento, para arbitrar os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos da fundamentação expendida e, em Reexame Necessário, determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei /2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública nos autos, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, mantendo a sentença nos demais termos. Por último, considerando que a sentença recorrida foi prolatada de forma ilíquida, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição do 2º Grau, para que altere a classificação do presente feito para Reexame Necessário e Apelação, procedendo às respectivas modificações na capa dos autos. É o voto. Belém, 27 de junho de 2016¿ In casu, o Estado do Pará alega o incabimento do IPCA como índice de correção monetária, o que, por petição posterior (fls.129/130), vem a ser aceito pela parte recorrida, a fim de pôr fim a demanda. Assim, diante da competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o mérito da questão, inclusive com a modificação da decisão impugnada para adequar aos termos recursais, com aquiescência da parte recorrida, o recurso merece trânsito. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP.289
(2017.05109778-72, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N.º 0005748-04.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO(A): EDENILSON MANOEL RODRIGUES MONTEIRO. Cuida-se de PETIÇÃO do recorrido, fls.129/130, através da qual expressa aceitação aos termos recursais do ESTADO DO PARÁ, a fim de pôr fim ao prolongamento da demanda. É o relato do necessário. DECIDO. Em outra oportunidade, diante de situação semelhante, esta Presid...
Data do Julgamento
:
04/12/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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