TJPA 0001041-79.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº. 0001041-79.2016.8.14.0000) impetrado por RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA contra ato atribuído a VITOR MANUEL JESUS MATEUS (Secretário de Saúde do Estado do Pará), a KARLA DE SOUZA MADEIRA (Administradora da Unidade de Pronto Atendimento-UPA II) e a CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS (Responsável pelo Departamento de Regulamentação de Leitos- DERE/SESMA). Em suas razões (fls. 02/21), a impetrante informa que, no dia 05.01.2016, foi internada na Unidade de Pronto Atendimento- UPA e diagnosticada com Síndrome Ictérica. Alega, em síntese, que o quadro clínico inicial encontra-se agravado, razão pela qual, necessita, em caráter de urgência, da disponibilidade de um leito na Unidade de Tratamento Intensivo- UTI. Desta forma, requer a concessão da medida liminar, para que seja determinada, gratuitamente, sua internação na UTI, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sendo, posteriormente, concedida a segurança de forma definitiva. Por fim, pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Em 26.01.2016, a Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque concedeu a liminar pleiteada, determinando que o Secretário de Saúde do Estado do Pará proceda a transferência da impetrante para a Unidade de Terapia Intensiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, bem como, deferiu os benefícios da justiça gratuita (fl.51). Os impetrados informaram que, no dia 27.01.2016, foi disponibilizado o leito da UTI no Hospital das Clínicas de Ananindeua-HCA (fls.65/91). Após, o Estado do Pará, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, comunicou que apesar da internação da impetrante, esta veio a óbito no dia 29.01.2016 (fls. 107/110). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016- VP DJE 10/03/2016. Em 04.05.2016, esta relatora intimou a Defensoria Pública do Estado do Pará, para manifestar-se acerca das informações apresentadas às fls. 107/110, assim, no dia 16.05.2016, o defensor confirmou o falecimento da impetrante e pugnou pela extinção do feito ante a perda do objeto (fls. 116/118). É o relato do essencial. Decido. De início, necessário registrar que a legitimidade e interesse processual constituem as condições para propositura e julgamento da Ação, assim, na ausência de uma delas, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015, verbis: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em análise dos autos, verificou-se que o objeto do presente writ versa sobre a internação da impetrante em Unidade de Terapia Intensiva, que entretanto, veio a óbito 2 (dois) após a sua internação, conforme fls. 116/118. Ademais, impende registrar que a pretensão deduzida nesta demanda reveste-se de caráter personalíssimo e intransferível, sendo incabível a substituição processual. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória desta ação, uma vez que o julgamento definitivo dos pedidos será inócuo. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA - FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PARTE - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DESTE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO 'IN CASU'. DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) A advogada do impetrante informou o falecimento da parte autora, conforme fls. 114 dos autos. Juntou a Certidão de óbito ás fls. 115. Firmados esses esclarecimentos quanto ao contexto fático-processual, convém salientar que o interesse de agir consubstancia-se na reunião de dois aspectos que relevam ao exercício do direito de ação, quais sejam, a necessidade de utilização do processo para o fim de resguardar um interesse material e na utilidade da via jurisdicional para a obtenção desse fim. Usualmente, tais caracteres são aferidos no momento do ajuizamento da demanda; no entanto, é inegável que alterações posteriores nas circunstâncias fáticas ou jurídicas referentes às questões debatidas no processo podem afetá-lo supervenientemente. Firmada essa premissa e passando ao exame dos documentos instruídos com a inicial, verifico que o impetrante postulou em juízo sua internação em unidade de terapia intensiva. Entretanto, veio a falecer, conforme atesta os documentos de fls. 114/115. Partindo destas constatações, é seguro concluir que a pretensão deduzida em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia na internação do autor em UTI. Assim, o falecimento da parte implica no exaurimento da utilidade e a necessidade de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da procedência dos pedidos será inócuo. Nessas condições, JULGO PREJUDICADO O MANDADO DE SEGURANÇA, em razão da perda superveniente de seu objeto, na forma do art. 485, inciso VI do CPC/2015. (TJPA, 2016.01901329-61, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18) (grifos nossos). Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, por ANTÔNIO GONÇALVES VALENTE, devidamente qualificado, contra ato do Sr. Secretário de Saúde Pública do Estado, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. (...) No presente caso, se verificava a ausência de uma das condições da ação, o recurso não poderá ser apreciado por esta Corte, uma vez que o falecimento da impetrante trouxe como consequência a inexistência de parte no pólo passivo da relação processual, impossibilitando o desenvolvimento válido e regular do processo. Caracteriza-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, situação que dá ensejo a extinção do feito sem julgamento de mérito, por carência de ação, não cabe a habilitação de seus herdeiros, dado o caráter mandamental da sentença concessiva do writ (cf., RTJ 90/125, referida in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Saraiva, 37ª edição, nota n. 32 ao art. 1º, da Lei nº 1.533/51, pág. 1816, por THEOTONIO NEGRÃO). A propósito, o direito a internação é personalíssimo, de forma que o falecimento é causa de sua extinção, o que deve ser considerado em qualquer fase do processo, mormente em face do art. 462 do Código Civil no sentido que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (...) Isto posto, com fundamento no art. 267, IX do CPC, julgo extinto o presente mandado de segurança. (TJPA, 2015.01940210-61, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08) (grifos nossos). Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual a Sra. ZELINDA CONCEIÇÃO DE MARIA SOUZA pretendeu que fosse garantida sua internação em um hospital da rede estadual de saúde, tendo em vista estar acometida de sérios problemas cardíacos e pulmonares. Após o deferimento da medida liminar e a intimação do representante judicial do Estado do Pará, este ingressou na lide informando que a impetrante faleceu em 15/04/2013, três dias após a sua internação no hospital da Beneficente Portuguesa. Com base nessa informação, determinei a intimação da advogada da impetrante para se manifestar sobre a informação de seu falecimento. Em 06/08/2013, o Estado do Pará protocolou petição requerendo a juntada de ofício subscrito pelo Secretário Estadual de Saúde Pública, no qual confirma as informações anteriores, ou seja, a internação da impetrante em 12/04/2013 no hospital da Beneficente Portuguesa e o seu óbito em 15/04/2013. O Sr. Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas certificou (fl. 49) a ausência de manifestação da advogada da autora. Pois bem, ainda que a causídica tenha se mantido silente, hei de considerar as informações prestadas pelo Sr. Secretário Estadual de Saúde, já que revestida de fé pública. Dessa forma, resta claro que o presente mandamus perdeu seu objeto, uma vez que, infelizmente, a impetrante não resistiu a grave enfermidade que lhe acometia, vinda a falecer e o mandado de segurança possui notório caráter intransmissível. Com essas considerações, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IX do Código de Processo Civil. (TJPA, 2013.04189479-60, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-09-06, Publicado em 2013-09-06) (grifos nossos). Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Belém, 03 de agosto de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.03108656-60, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-05, Publicado em 2016-08-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº. 0001041-79.2016.8.14.0000) impetrado por RAIMUNDA MOREIRA DE SOUZA contra ato atribuído a VITOR MANUEL JESUS MATEUS (Secretário de Saúde do Estado do Pará), a KARLA DE SOUZA MADEIRA (Administradora da Unidade de Pronto Atendimento-UPA II) e a CLÁUDIA REGINA VIEIRA MATOS (Responsável pelo Departamento de Regulamentação de Leitos- DERE/SESMA). Em suas razões (fls. 02/21), a impetrante informa que, no dia 05.01.2016, foi internada na Unidade de Pronto Atendimento- UPA e diagnosticada com Síndrome I...
Data do Julgamento
:
05/08/2016
Data da Publicação
:
05/08/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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