TJPA 0099746-49.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0099746-49.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MC LOG S.A. LOGÍSTICA E TRANSPORTE E USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA. RECORRIDA: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MC LOG S.A. LOGÍSTICA E TRANSPORTE E USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA., com fundamento no artigo artigos 105, alínea a, da CF combinado com os artigos 994, inciso VI e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, contra os vv. acórdãos nº 172.212 e nº 177.357, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ANTECIPATÓRIA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE MC LOG S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE AS AGRAVADAS E SEUS SÓCIOS. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 (CINQUENTA) DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA, À UNANIMIDADE. (2017.01169670-73, 172.212, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-27) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO ALEGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO À UNANIMIDADE. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, pois são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do artigo 1.022 do CPC/2015. - Inexistindo na decisão recorrida quaisquer dos mencionados vícios, a rejeição dos embargos declaratórios se impõe. (2017.02685726-41, 177.357, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-28) Os recorrentes sustentam contrariedade ao artigo 489, inciso II, § 1º, inciso IV, do CPC, alegando que a turma julgadora deixou de se manifestar a respeito da aplicabilidade do artigo 596 do CPC, vigente à época. Aduz violação a este mesmo artigo 596 do CPC, de vez que não seria possível deferimento da desconsideração da personalidade jurídica se existem bens imóveis de propriedade da recorrente USIPAR. Contrarrazões às fls. 825/843. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado nº 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, uma vez que não é o juízo da causa. Anoto ainda que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões os recorrentes não atacaram o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que ¿(...) demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil, revela-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica das empresas USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA. e COSTA MONTEIRO PARTICIPAÇÕES, para que respondam pelas obrigações discutidas nos autos, pelo que desmerece reforma a sentença nesse tocante. (...)¿ (Fl. 780v) Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, o julgado a seguir: (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) Ademais, analisar as teses expostas no apelo especial - no sentido de afastar a desconsideração da personalidade jurídica deferida - ensejaria o reexame da matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). Ilustrativamente: (...) 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ante a ocorrência de confusão patrimonial e indícios de fraude, para impossibilitar o cumprimento das obrigações firmadas, decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, no caso, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 100.831/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016) (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, reconhecido a confusão patrimonial em relação ao imóvel de matrícula n. 89.440, a fim de acarretar a desconsideração da personalidade jurídica no ponto, não é possível rever esta conclusão ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 850.873/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) (...) 2. Concluindo o acórdão estadual que houve confusão patrimonial com o fim de decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, reexaminar a questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 427.761/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.153 Página de 3
(2017.04276262-57, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0099746-49.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: MC LOG S.A. LOGÍSTICA E TRANSPORTE E USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA. RECORRIDA: TRANSGLOBAL NORTE TRANSPORTE LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MC LOG S.A. LOGÍSTICA E TRANSPORTE E USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA., com fundamento no artigo artigos 105, alínea a, da CF combinado com os artigos 994, inciso VI e 1.029 e seguintes do Código de...
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
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