TJPA 0002951-44.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00. ART. 461, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA COMPATÍVEL COM A IMPORTÂNCIA DO DIREITO PROTEGIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 30) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (Processo n° 0008137-95.2015.814.0028), proposta por Joisa Nascimento Hertel, deferiu a tutela antecipada determinando que a ré, ora agravante, suspenda a inclusão do nome da agravada dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (fls. 02/19), o agravante, após breve exposição dos fatos, sustenta, em suma, acerca da minoração da multa diária sob pena de enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, seja dado provimento integral ao agravo. Juntou documentos (fls. 16/182). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: ¿Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.¿ Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora agravada. Feita essa ressalva, observo que o presente agravo de instrumento ataca decisão judicial que, ao deferir a tutela antecipada na Ação Ordinária para promover a exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, impôs multa diária de R$500,00. Em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que razão não lhe assiste. De acordo com art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a impor multa diária, se for suficiente e compatível com a obrigação, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento, conforme se depreende do precedente seguinte: ¿Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.(...)¿ A imposição de multa diária, na verdade, visa dar maior credibilidade às decisões judiciais e efetividade à prestação jurisdicional, conforme se pode observar dos precedentes jurisprudenciais abaixo: ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ("ASTREINTES") - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - INCIDÊNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. As "astreintes" possuem feição inibitória, pois desestimulam o descumprimento da ordem judicial, conferindo maior credibilidade às decisões do juiz e uma nota de essencial efetividade à prestação jurisdicional. Para evitar o enriquecimento sem causa, possível a redução da pena pecuniária - Multa diária reduzida de R$ 5.000,00 para R$2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.¿ (TJ-SP - AI: 1424046020128260000 SP 0142404-60.2012.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 12/09/2012, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2012) (grifei) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEPENSÃO VITALÍCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.FIXAÇÃO DE ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CABIMENTO. ACÓRDÃORECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA MULTADIÁRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O col. Tribunal de origem manteve a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, concluindo pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil da agravante, ao suspender o benefício da pensão vitalícia do agravado, vítima de acidente ferroviário. Rever tal entendimento, nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. No que tange ao cabimento da multa diária (astreintes), a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da referida penalidade como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Destarte, pode o juiz impor multa diária por descumprimento de decisão judicial que determina a inclusão do nome do agravado em folha de pagamento, com vistas ao restabelecimento da pensão, situação ora em apreço. Precedentes. 3. A revisão do valor fixado a título de astreintes só é cabível em face da exorbitância ou do caráter irrisório do montante arbitrado, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, essa excepcionalidade não ocorreu no caso em exame, na medida em que o arbitramento da multa diária, em quinhentos reais (R$ 500,00) - em caso de descumprimento de determinação judicial de restabelecimento de pensão vitalícia -, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 4. Agravo regimental não provido.¿ (STJ - EDcl no AREsp: 103359 RJ 2011/0306703-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012) (grifei) Diante desse arrazoado e considerando a importância do direito a ser garantido, diante do perigo de dano irreparável, entendo que o valor da multa aplicado em caso de descumprimento é proporcional e compatível com a especialidade e atenção que o caso requer. Não seria razoável e prudente, por outro lado, rever decisão do Juízo de 1º grau, que tem contato direto com o cotejo processual e em análise panorâmica defere pleito excepcional, forte nos requisitos que embasam a medida de urgência e certo que a liminar em caráter de tutela antecipada é de cunho provisório e pode ser revista durante o curso dos autos originários que ainda está em sua fase inicial (art. 273, §4º do CPC). Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se ao Juízo ¿a quo¿. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 17 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.01214895-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$500,00. ART. 461, §4º, DO CÓDIGO...
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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