TJPA 0001283-67.2014.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001283-67.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AILSON MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AILSON MOURA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 111/117, contra o acórdão n. 170.665, assim ementado: PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE COCAÍNA APREENDIDA: 02 (DOIS) SACOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES CONTENDO EM SEUS INTERIORES SUBSTÂNCIA PASTOSA ACINZENTADA, COM PESO TOTAL DE 234,50 G (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) e 03 (TRÊS) PEQUENOS INVÓLUCROS CONFECCIONADOS EM PEDAÇÕES DE FITA ADESIVA DE COR MARRON CONTENDO EM SEUS INTERIORES SUBSTÂNCIA PETRIFICADA AMARELADA COM PESO TOTAL DE 138,00 G (CENTO E TRINTA E OITO GRAMAS). . TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA DILIGÊNCIA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS RECONHECIDA POR PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, induvidosa é autoria e a materialidade delitiva da prática do crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput¸ da lei 11.343/2006, não havendo que se falar em insuficiência de provas e a conseqüente absolvição. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. 3. E, diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, em consonância com os elementos probatórios nos autos, restou evidenciado que, conforme as circunstâncias e o local em que a droga foi apreendida e a forma como estava acondicionada, o recorrido mantinha a referida substância para o fornecimento e comercialização ilícita. (2017.00642296-28, 170.665, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-20). O insurgente argui violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que as provas existentes nos autos não são suficientes à comprovação da sua autoria no crime de tráfico, haja vista que não foi encontrado comercializando qualquer tipo de entorpecente, pelo qual pugna pela reforma do acórdão recorrido e, por consequência, pela sua absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Contrarrazões às fls. 124/130. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 107), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. In casu, o acórdão impugnado deu provimento ao recurso de apelação penal do Ministério Público, reformando a sentença absolutória de fls. 55/56 que julgou improcedente a denúncia e absolveu o recorrente pelo crime tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. O insurgente cogita, no entanto, violação ao artigo 386, VII, do CPP, em virtude da ausência de embasamentos e provas suficientes à sua condenação, todavia, não razoável a arguição do recorrente, eis que a decisão impugnada está em consenso com os parâmetros do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que a Turma de Direito Penal concluiu pela decisão condenatória com base em todos os fundamentos probatórios extraídos nos autos, como os depoimentos das testemunhas, como o policial militar da prisão em flagrante e laudos (fls. 98/105). Logo, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, também implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADES. RECONHECIMENTO PESSOAL EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NÃO CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR DE 5/12. RAZOABILIDADE. 1. O julgado embargado não possui as omissões apontadas, pois, fundamentadamente, apreciou a controvérsia, apenas de modo contrário ao defendido pelo recorrente, de forma que não houve afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2 A análise da tese de que, no reconhecimento do acusado perante a autoridade policial, não foram obedecidas as formalidades legais nem houve sua corroboração por outros elementos de prova, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O exame do pedido de absolvição por ausência de provas, por ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, também demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a aplicação das três causas especiais de aumento, a partir de elementos concretos não inerentes ao tipo penal, e não apenas fundado em critério matemático, como alega o recorrente, de forma que não se aplica a Súmula 443/STJ e torna-se razoável a majoração na terceira fase da dosimetria no patamar de 5/12 avos. 5. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 6. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório seria capaz de comprovar a autoria delitiva pelo agravante, de forma que não seria suficiente para embasar o decreto condenatório, em razão da ausência de provas. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1476817/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 386, V E VII, DO CPP, 28 E 33, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (...) É o relatório. A insurgência não merece prosperar. No que concerne à aventada violação dos artigos 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal e dos artigos 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob os pleitos de absolvição quanto à prática do delito de tráfico de drogas e, subsidiariamente, de desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, observa-se que a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos dos autos, não acolheu referidos pedidos com amparo nos seguintes argumentos (fls. 132, 134/135 e 136/137): "O acervo probatório constante dos autos dá conta que, na ocasião em que o flagrante foi realizado, Policiais Militares que realizavam ronda de rotina, em local de alta incidência de tráfico de drogas, abordaram Renato Santos e Jocival Santos, encontrando com o primeiro 13 (treze) papelotes de cocaína, 1 (um) papelote de pacaia e a quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em cédulas de R$ 2,00 (dois reais) e com o segundo 21 (vinte e um) papelotes de cocaína. O Laudo de Constatação de fl. 19 e Laudo Toxicológico Definitivo de fl. 104 certificam que foi detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) nos materiais analisados, encontrando-se, portanto, inconteste a materialidade delitiva. (fls. 199/200) (...) Rejeito, portanto, os pedidos de absolvição e desclassificação para o delito previsto no art. 28, da Lei 11.343/2006." (fl. 203) Nesse contexto, verifica-se não possuir esta senda eleita espaço para a análise da matéria suscitada pelos recorrentes, cuja missão pacificadora restara exaurida pelas instâncias anteriores. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição e a desclassificação, bem como avaliar se incide ou não à hipótese em apreço causa de isenção de pena. De fato, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. Desse modo, não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão dos recorrentes, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.077 - BA (2017/0108566-1),Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 31/05/2017). Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M.85 PEN.M.85
(2017.02414488-22, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001283-67.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AILSON MOURA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AILSON MOURA, por intermédio da Defensoria Pública, sob égide do artigo 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 111/117, contra o acórdão n. 170.665, assim ementado:...
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
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